ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO “A…………, Lda.” intentou, no TAF do Porto, contra o Município de V.N. Gaia, a presente acção administrativa comum pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €987.256,41, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. Aquele Tribunal julgou a acção procedente com a consequente condenação do Réu a pagar à A. os valores inclusos nas facturas descritas nos artigos 14.º e 15.º da p.i acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. Decisão que o TCA Norte alterou, apenas, no respeitante ao pagamento dos juros, considerando que os mesmos só eram devidos a partir da sentença judicial. É desse acórdão que o Município Réu recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. A Autora, que é uma empresa de segurança privada, celebrou, no dia 02/01/2002, com a Gaianima - Equipamentos Municipais, E.M. um contrato de prestação de serviços de vigilância, o qual foi sendo sucessivamente renovado. Porém, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 os serviços prestados pela Autora não foram pagos o que motivou a celebração, em 17/12/012, de um acordo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento no qual a Gaianima reconheceu dever à Autora a quantia total de € 993.285,27 relativa aos serviços de segurança efectivamente prestados e não pagos.
Jurisprudência
Processo 01253/15.5BEPRT
No âmbito desse acordo, a Gaianima apenas logrou pagar a quantia de € 436.718,66 ficando, assim, em dívida a quantia de € 556.566,61 que aquela, em 09/12/2013, através de carta registada, informou a Autora estar impedida de liquidar em virtude de se encontrar em processo de dissolução e liquidação. Do que resultou a celebração, em 01/05/2014, de um contrato de cessão de posição contratual entre a Gaianima, o Município Réu e a A……….., onde o Réu assumiu a posição contratual da Gaianima. Todavia, e apesar disso, o Réu desde que assumiu a posição contratual da Gaianima nada mais pagou à Autora apesar desta continuar a prestar os serviços de segurança acordados. O que motivou a instauração da presente acção, a qual foi julgada procedente pelo TAF com uma fundamentação de que se destaca: “No caso em apreço, em virtude de um contrato livremente celebrado entre a A. e uma empresa municipal, cuja posição contratual foi cedida integralmente para o ora R. Município, foram assumidas pelos respetivos contraentes as prestações que a cada um competia cumprir: a A. assumiu a obrigação de prestar os serviços de vigilância estática nas instalações geridas pela referida empresa municipal; e esta, por seu lado, cumpria a obrigação de pagamento, remunerando a Impetrante pelos serviços prestados. Esta foi a base contratual inicialmente tida em conta pela A. quando outorgou o contrato inicial em 2002 e aquela que naturalmente foi decorrendo das renovações contratuais. ..... Por conseguinte, o R., por si e como cessionário da posição contratual da “Gn...”, reconhece que os serviços de vigilância foram prestados, que as entidades públicas em causa dos mesmos usufruíram, bem como, aceita a dívida resultante do seu não pagamento no prazo definido pelos contraentes. Mas, para não proceder ao pagamento dos valores em questão, o R. invoca o incumprimento de uma formalidade (a não emissão do número de compromisso válido e sequencial) - que, repare-se bem, é da sua iniciativa e responsabilidade, nada podendo a A. fazer para que tal formalidade se concretize - para, assim, eximir-se às suas responsabilidades financeiras sobre um serviço que quis contratar e do mesmo beneficiou. O cenário acabado de traçar consubstancia um claro “venire contra factum proprium”, ofensivo da boa-fé com que a A. se decidiu abalançar para a outorga do contrato e para o cumprimento das obrigações que do mesmo resultam. Mas não só, traduz igualmente uma ofensa ao princípio da proteção da confiança que a atuação da contraparte deve suscitar na outra. (...) Decisão que o TCA manteve alterando, todavia, o prazo de pagamento dos juros. Para tanto ponderou: “........ Entende o Recorrente, em síntese, que do contrato de cessão da posição contratual (art.º 424º do Código Civil), só poderia surgir a assunção da obrigação de pagamento da dívida da Gaianima se tal obrigação constasse expressamente clausulada do contrato.
Correspondentemente, nada tendo sido dito no contrato de cessão quanto ao pagamento da divida anteriormente contraída pela cedente, a mesma não se transmitiria para a cessionária, o que por natureza poria em causa a cobrança de quaisquer dívidas anteriores, colocando os credores numa situação insustentável. A cessão da posição contratual da Gaianima em Liquidação (cedente), para o Município ora Réu (cessionário), foi celebrada em 1.5.2014, “nos termos e para os efeitos previstos no art. 424º, nº 1 do Código Civil”, e para produzir efeitos a partir de tal data. ...... É certo que não consta do Contrato qualquer cláusula que exclua ou limite o âmbito dos direitos e das obrigações da cedente cuja posição jurídica é objeto da cessão, nomeadamente no que concerne à obrigação de pagamento de quaisquer dívidas já vencidas à data, pelo que será de aplicar o regime geral nos termos do qual todos os direitos e obrigações do cedente passam para a esfera jurídico-patrimonial do cessionário, incluindo o cumprimento da obrigação de pagamento a cargo do cedente, abrangendo, naturalmente, também as já vencidas. ........ Se a intenção das partes tivesse sido que o Município passasse só a assumir unicamente as obrigações de pagamento das dívidas constituídas e vencidas posteriormente à contratualização, tal teria de ter ficado expressamente referido no clausulado. .......... Em face do que precede, mal se compreende como pode o Município entender que não é responsável pelos compromissos financeiros não satisfeitos pela Gaianima. Como se afirmou na Sentença recorrida “a posição contratual é global e indivisível, só podendo significar que todas as prestações contratuais foram cedidas ao Município de Vila Nova de Gaia incluindo, claro está, todas as obrigações incumpridas de pagamento, passadas e futuras, desde que associadas ao contrato originário de vigilância e aos serviços prestados pela ora Impetrante. ....... Segundo o Recorrente Município a obrigação de pagamento em causa nos autos é nula por violação da Lei dos Compromissos, o que desde logo determinaria a sua insusceptibilidade de transmissão. ........ Assim, mesmo que se admitisse a nulidade do compromisso, sempre o município teria de suportar as dívidas que contratualmente assumiu, à luz do referido nº 4 do art.º 5º da LCPA, como resultou do decidido em 1ª instância, o que aqui se ratifica e confirma.
.... Aqui chegados, e no que concerne aos juros, acompanhamos o entendimento do Município, pois que, tendo a decisão recorrida admitido contornar nos termos do nº 4 do art.º 5º da LCPA “o efeito anulatório adveniente do incumprimento do aludido requisito formal superveniente”, naturalmente que não faria sentido a aplicação de juros anteriormente “à validação” do compromisso, pois que só com a decisão judicial se consolidou a obrigação de pagamento. 3. O Município de Gaia não se conforma com essa decisão por entender que a questão dos limites e âmbito de aplicabilidade da possibilidade de afastamento da nulidade prevista no art.º 5º/4, da Lei dos Compromissos, designadamente no tocante à necessidade de alegação e prova da boa-fé das partes, é de extrema relevância social e jurídica dado o número de litígios que poderá abarcar. Deste modo, não existindo fundamentos legais e factuais para que o Tribunal pudesse afastar o efeito anulatório previsto naquela norma, o Acórdão não fez correcta aplicação do direito aos factos provados, violando o ali estatuído, bem como o art. 342º do C. Civil. 4. A crítica que o Município Réu dirige ao Acórdão recorrido centra-se na interpretação que o mesmo fez do disposto no art.º 5º/4 da Lei dos Compromissos (Que tem a seguinte redacção Artigo 5.º Assunção de compromissos “4.- O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”)sustentando a existência de erro nessa interpretação, por considerar que ele sanou a nulidade do contrato de cedência de débitos com apelo à má-fé do Recorrente quando esta questão não tinha sido alegada na petição inicial. No entanto, como se acabou de ver, ao invés do que pretende o Recorrente, a razão que justificou a decisão recorrida não foi a invocada boa ou má fé das partes na celebração do contrato de cessão da posição contratual mas o seu regime legal, “nos termos do qual todos os direitos e obrigações do cedente passam para a esfera jurídico-patrimonial do cessionário, incluindo o cumprimento da obrigação de pagamento a cargo do cedente, abrangendo, naturalmente, também as já vencidas. .... Se a intenção das partes tivesse sido que o Município passasse só a assumir unicamente as obrigações de pagamento das dívidas constituídas e vencidas posteriormente à contratualização, tal teria de ter ficado expressamente referido no clausulado.” Ora, tudo indicia que essa asserção não merece a censura que é dirigida, atenta a plausibilidade do discurso jurídico que a justificou, pelo que é de crer que o recurso está votado ao insucesso. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.