ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………. intentou, no TAF de Sintra, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa especial pedindo: “a) Anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão de reforma do Autor em € 1.414,50 ... por errónea aplicação do direito aplicável; b) Condenação da CGA na prática do acto legalmente devido, que, no caso concreto, seja realizado o re(cálculo) da referida pensão de reforma, que deverá ser fixada no montante de € 2.060,80 ; c) Condenação da CGA a pagar ao Autor todas as quantias de que ilegitimamente se viu privado, desde a data da atribuição da pensão de reforma até integral pagamento, quantias correspondentes ao somatório de diferentes parcelas resultantes da diferença entre o valor da pensão legalmente devida e aquela que, erroneamente lhe foi fixada/atribuída.” Aquele Tribunal julgou a acção procedente e condenou a CGA no pedido e o TCA, para onde a Ré apelou, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que a CGA vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA). II.MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 01431/15.7BELSB
2. O Autor, que era agente da PSP e contava, em 31/12/2005, 35 anos, 11 meses e 31 dias de tempo de serviço passou à situação de pré aposentação em 14/11/2009 e, volvidos 5 anos, requereu a atribuição da sua pensão sendo que, em 13/11/2014, contava com 44 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, dos quais 6 anos, 11 meses e 6 dias correspondiam a bonificações de tempo. Perante esta realidade a CGA fixou a pensão Autor em 1.414,50 euros tomando como base a sua situação em 14/11/2009. Inconformado, o Autor intentou a presente acção pedindo a anulação desse acto e a condenação da CGA a recalcular a sua pensão de reforma, que deveria ser fixada em € 2.060,80 com todas as consequências daí decorrentes. O TAF julgou a acção procedente com a seguinte fundamentação: ”A situação do A. enquadra-se, sem dúvida, no disposto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 157/2005 (Cujo teor é o seguinte: Artigo 4.ºRegime transitório 1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data. 2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.º e 17.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção introduzida pelo presente diploma. 3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido. 4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data.), pois que a pré-aposentação por si pedida em fev/2009 teve por fundamento o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, tendo a mesma sido deferida com efeitos a 14.11.2009, como vimos antes. Ou seja, a R. devia ter garantido a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao A. Veja-se que a R. não duvidou em aplicar o disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal. Importa referir que o nº 2 deste art. 4º veio a ser revogado pela Lei 66-B/2012, de 31.12.2012, …, ou seja, em momento posterior ao da constituição da situação de pré-reforma do A., criada em 14.11.2009, como resulta da factualidade provada, pelo que irreleva na economia dos autos.
Alega o R. que o significado de “Sem redução da pensão” constante do n.º 3 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20/09, foi esclarecido pelo Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22/12 ... , ou seja, não interpreta normas do Dec.-Lei n.º 157/2005, não se podendo atribuir tal sentido. Na verdade, a R. deveria ter aplicado ao caso em apreço o disposto no n.º 1 do Artigo 53.º do EA na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15/01, .... o qual determina que “A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.” Não podendo ser aplicadas as condições de aposentação previstas no art.º 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 .... uma vez que a mesma entrou em vigor desde 1.1.2006, cf. o seu art.º 10.º, ou seja, em momento posterior a 31.12.2005, momento este relevante e salvaguardado pelo n.º 3 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 157/2005. Tendo a R. aplicado a Lei n.º 60/2005 à situação do A., na sua redacção em vigor em 14.11.2014, é forçoso julgar procedente a causa de invalidade invocada, já que se aplicou norma inaplicável e não se aplicou a norma aplicável - o n.º 3 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 157/2005. Fica, assim, prejudicado, o conhecimento do vício de violação do princípio de igualdade.”. Decisão que o TCA confirmou pela seguinte razão: “.... O autor (i) estava pré-aposentado como a lei exigia e (ii) estava nas condições previstas ou descritas no cit. artigo 4º-2-3. Tanto basta. E a A.P. está obrigada a cumprir a lei ordinária, sem violar o artigo 9º do CC. Assim, perante a clareza de tal artigo 4º-2-3 do DL nº 157/2005 e da factualidade provada, de nada vale aqui o (“excecional” e interpretativo) DL nº 239/2006, o qual, aliás, não tem no seu âmbito aplicativo o DL nº 157/2005 ou o artigo 16º do DL nº 511/99 cits. Aplicar aqui o DL nº 239/2006 violaria notoriamente o artigo 9º do CC e o artigo 4º-2- 3 do DL nº 157/2005. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.“ 3. A CGA não se conforma com tal decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual, entre outras, formula as seguintes conclusões: “2.ª A salvaguarda de direitos abrange apenas os que já se encontram formados na esfera jurídica dos seus destinatários e não outros. No caso concreto, resulta evidente da matéria de facto que o A./Rcdo já possuía na sua esfera jurídica o direito à passagem à situação de pré-aposentação, nos termos do Decreto-lei n.º 511/99, de 24/11, à data de entrada em vigor do Decreto-lei n.
º 157/2005, de 20/09, mas não possuía, como é evidente da mesma matéria de facto, os requisitos para passagem à situação de aposentação – daí a necessidade de o mesmo ter estado cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço. 3.ª A regra prevista no n.º 3 do artigo 4.º do DL n.º 157/2005, de 20/09,é precisamente a mesma constante do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, e no artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23/09, não existindo, por isso, dúvidas de que estamos perante o mesmo objeto matéria, e situação, ainda que o universo – grupo profissional – seja diferente. 4.ª O legislador decidiu, perante as mesmas dúvidas suscitadas no presente processo, esclarecer, pela sua própria pena, o significado da expressão “sem redução de pensão” ali expresso, decorrendo, por exemplo, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 239/2006,de 22/12, que o direito de passagem à reforma, sem redução da pensão (…) significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada. 5.ª Se assim é para o âmbito do Decreto-lei n.º 159/2005, de 20/09, e do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23/09, não se vislumbram razões para que assim não seja no domínio do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20/09, por maioria de razão. 6.ª Isto significa, ao contrário do decidido, que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 157/2005, de 20/09, não constitui uma salvaguarda da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º1/2004, de 15/01.” 4. A questão que suscita nesta revista é a de saber se o TCA decidiu bem quando, sufragando o julgamento do TAF, entendeu que o Autor litigava com razão ao sustentar que a CGA tinha errado ao calcular o montante da sua pensão de aposentação. Como se viu o diferendo que se verifica na resolução dessa questão decorre da interpretação do regime legal que lhe foi aplicado. Ora, esta questão é social e juridicamente relevante não só pelo universo de pessoas que atinge como pela dificuldade de aplicação da lei quando o regime legal que se lhe aplica depende de uma sucessão de normas. Sendo assim, e sendo que este Supremo nunca conheceu desta questão justifica-se a admissão do recurso. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.