ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…….. intentou, no TAF de Sintra, contra o Estado Português, a presente acção «de Responsabilidade Civil Extracontratual por danos decorrentes da função jurisdicional» pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização que o compense dos danos decorrentes de erro judiciário e do atraso da decisão na acção que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste. Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer de parte do pedido pelo que, nesta parte, absolveu o Réu da instância. Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul, no essencial, confirmou. É desse acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. O TAF, no despacho saneador, julgou-se incompetente para conhecer de parte do pedido, pelo que, nessa parte, absolveu o R. da instância. Decisão que fundamentou do seguinte modo: “…
Jurisprudência
Processo 01461/17.4BELSB
Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, deve este tribunal declarar-se incompetente, quanto ao conhecimento da matéria, de facto e de direito, dos alegados danos materiais e morais, alegadamente ocorridos no âmbito da ação cível Procº 31206/09.6T2SNT, .... no alegado valor de 563.500€, [560.000€ + 3.500€ = 563.500€], nem quaisquer outros danos morais ou patrimoniais ........ que não tenham a ver com o alegado atraso na justiça ou seja com o direito [alegadamente violado] a uma decisão em prazo razoável. Pelo que, o pedido no alegado valor de 563.500€ *560.000€ + 3.500€ = 563.500€, atinente ao que não lhe foi reconhecido nas instâncias cíveis, por alegado erro judiciário, tem de ser desde já excluído destes autos, nos termos do artigo 4º-3-b) e 4-a), do ETAF, e dos artigos 12 e 13, da Lei 67/2007, de 31/12, por serem incompetentes os tribunais administrativos, devendo o R, Estado Português, ser absolvido da instância, quanto ao mesmo, nos termos dos artigos 96, 99, 576-2 e 577, al a), todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, prosseguindo o processo quanto ao demais. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo incompetente este tribunal administrativo de círculo, em razão da matéria, nos termos do artigo 4º-3-b) e 4-a), do ETAF, e absolvo o Réu, Estado Português, da presente instância, quanto a este pedido de 563.500€ *560.000€ + 3.500€ = 563.500€+, nos termos dos artigos 96, 99, 576-2 e 577, al a), todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, prosseguindo o processo quanto ao demais.” E, prosseguindo, indeferiu o pedido de inquirição de algumas das testemunhas arroladas bem como o pedido de realização da prova pericial. Ao que seguiu a indicação dos temas de prova. O TCA confirmou, parcialmente, esse julgamento pela seguinte ordem de razões: “…. No presente processo, o Recorrente alega como causa de pedir, para além da delonga registada na tramitação do processo que correu termos na Comarca de Lisboa Noroeste, Sintra, Juízo Grande instância Cível, sob o n° 31206/09.6T2SNT, a violação do direito a uma decisão justa por aí se ter realizado a audiência de julgamento sem que estivessem nos autos os documentos requeridos ao Município de Sintra e sem que tivessem sido notificadas todas as testemunhas oferecidas pela Recorrente, dada a impossibilidade de as encontrar por falta de moradas actualizadas. Defende que tais documentos eram imprescindíveis para fazer prova dos danos que sofreu nas fracções que tinha arrendado e entende que, se o Tribunal onde correu o processo tivesse sido diligente e insistido pela sua remessa dos citados documentos e os tivesse apreciado, a decisão proferida teria sido outra (cfr. artigos 75.°a 79.° e 82.° a 85.° da P.I.). ........ É certo que no pedido deduzido na presente acção o A., ora recorrente, não vem dizer que os danos de natureza patrimonial que invoca emergem de erro judiciário.
No entanto, como já se referiu, para aferir da competência material do Tribunal, há que atender ao pedido e à causa de pedir e como esta assenta, em parte, no alegado erro judiciário, não pode o TAF de Sintra conhecer do pedido indemnização dos danos provocados pelo aludido erro. ... Não colhe, pois, razão a afirmação, pelo A., de que a existência de erro judiciário pressupõe que o facto dele gerador "expresse uma decisão substancialmente jurisdicional", o que não sucede por também estar em jogo, também, a apreciação da legalidade e conformidade à lei de um acto não decisório, de secretaria, para judicial, de natureza ordinatória do andamento processual e, deste modo as excepções previstas no art.° 4.°, n.º 2 b), e 3 a), do ETAF não se aplicam ao vertente caso. O art.° 4.° n.º 3 a) do ETAF exclui da competência da jurisdição administrativa, a apreciação das acções por erro judiciário cometido por tribunais de outras jurisdições, como das competentes acções de regresso. ....... Há, assim, que concluir que o pedido indemnizatório que tem como causa de pedir a alegada violação do direito a uma decisão justa cometida por tribunal da jurisdição comum, não cai no âmbito da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa, pelo que, nessa parte, o despacho recorrido não sofre do erro que lhe é imputado. Da rejeição dos meios de prova. Sobre a inquirição dos Magistrados que intervieram no processo. Como se viu, o Tribunal a quo apenas pode conhecer do pedido de indemnização que tem como causa de pedir os danos imputados ao atraso registado na obtenção de uma decisão em prazo razoável. E tem de o fazer em face dos factos alegados na P.I.. Não se indicam aí quaisquer factos que possam ser do conhecimento dos Mm°s Magistrados que intervieram no processo e que não resultem da prova documental. ..... Em tais circunstâncias é de manter o decidido no despacho recorrido por não sofrer do erro que lhe é imputado. Da prova pericial. .... No caso, o Recorrente vem dizer no art.° 92.° da P.I. que, por forçada demora registada na decisão do processo, "começou a desenvolver problemas de ansiedade que resultaram, na realidade, numa sintomatologia na visão, desequilíbrio, audição, situações que são reflexo do choque pós-traumático sofrido com o desfecho processual e sua delonga".
A apreciação de tais factos tem de ser efectuada através dos conhecimentos próprios das ciências médicas, que o julgador não possui e logo não pode decidir sem recurso à realização de uma perícia. Ao decidir de forma diferente, o despacho recorrido incorreu em erro. Verifica-se ainda que o Recorrente, na P.I. limitou-se a requerer a realização da perícia aos factos referidos nos artigos 89.° a 93.°, mas não especificou as questões de facto a esclarecer, pelo que deve o tribunal a quo convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento probatório - art.° 475.º, n.º 1 do CPC e art.° 87.°, n.º 2 do CPTA. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em declarar parcialmente procedente o recurso, determinando-se a realização da prova pericial peticionada, se a tal nada mais obstar, mantendo-se o despacho recorrido em tudo o mais ali decidido.” 3. O Autor não se conforma com essa decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual, entre outras, formula as seguintes conclusões: “C) O Recorrente intentou uma acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da função jurisdicional ..... por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável; D) O Recorrente não deduziu um pedido por violação do direito a uma decisão justa alegadamente, cometida, por tribunais de outra jurisdição; I) Materialmente, as questões vertidas na presente acção, não se confundem com erro judiciário, por referência aos conceitos supra identificados. Nem estariam reunidas as condições para formular tal pedido (veja-se a exigência do artigo 13º, nº2 da Lei 67/2007, de 31/12.); J) A instância administrativa é materialmente competente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelo Recorrente, pois que os mesmos se enquadram na responsabilidade civil por danos causados pela função jurisdicional, mais concretamente, pelo atraso na justiça, no âmbito do direito a uma decisão em prazo razoável; 4. Como se acaba de ver o Acórdão recorrido considerou que pedido aqui formulado decorria de dois distintos fundamentos, por um lado, do erro judiciário cometido por um Tribunal judicial e, por outro, da prática de um acto de natureza ordenatória do andamento processual. Por essa razão o Acórdão recorrido concluiu que esta jurisdição era materialmente incompetente para conhecer do pedido sustentado na primeira das identificadas causas de pedir e que, por isso, os autos deveriam prosseguir apenas para realização de uma perícia. Decisão que não merece a censura porque, no tocante à identificação do Tribunal competente para julgar a presente acção de responsabilidade civil extra contratual, esta Formação tem decidido, uniformemente, que esta questão não justifica a admissibilidade da revista.
“Primeiro, porque as demais questões suscitadas no recurso extravasam o âmbito da revista e, portanto, a questão da competência era a única que poderia ser reapreciada. Segundo, porque a decisão do STA poderia nem sequer ser a última palavra, uma vez que caso decidisse pela incompetência da jurisdição administrativa não evitava um possível conflito de competência com a jurisdição comum.” – Acórdão de 9/02/2017, rec. 94/17. Acrescendo, por outro lado, que a decisão, convergente, das instâncias está fundamentada num discurso lógico, coerente e plausível, pelo que tudo indica ser esta revista desnecessária para uma melhor aplicação do direito. É certo que o Recorrente afirma que “não deduziu um pedido por violação do direito a uma decisão justa alegadamente, cometida, por tribunais de outra jurisdição” mas também o é que tal não é conforme com o alegado no artigo 79.° da P.I. onde se lê que foi violado "o direito a uma decisão justa, com todas as garantias processuais, foi, assim, precludido por não ter a audiência de discussão e julgamento, oferecido ao A. a plenitude da sua defesa." Finalmente, não vindo sindicada a decisão que ordenou a realização da prova pericial deverão os autos prosseguir para os fins ordenados pelo Tribunal recorrido. Decisão. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a Revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Janeiro de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.