Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 553/622 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante «TAF/CB»] que havia julgado totalmente procedente a ação administrativa para declaração judicial de perda de mandato contra si deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante MP] ao abrigo e nos termos dos arts. 11.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 629/673] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na «errada aplicação da lei substantiva», mormente, na errada interpretação e aplicação: i) dos arts. 243.º, da CRP, 08.º da Lei n.º 27/96, 08.º, n.º 2, al. a), 10.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 64/93, e 69.º do CPA/2015 dado dever ser aplicado ao caso, face ao disposto no art. 29.º, n.º 4, da CRP e 13.º do CC, o regime legal previsto nos arts. 09.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 52/2019, de 31.07 [diploma este que veio revogar aquela Lei n.º 64/93 e que revestiria de «natureza interpretativa»]; e ii) dos arts. 08.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, 242.º, n.º 3, da CRP e de vários princípios constitucionais [ausência de demonstração, in casu, de «atuação culposa, na modalidade de dolo específico» por parte do R. e de existência de «culpa grave»]. 3. O MP produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 763/769] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/L» julgou totalmente procedente a ação administrativa sub specie para declaração de perda de mandato, por haver entendido como verificados os requisitos à mesma conducentes tal como deriva dos arts. 07.º e 08.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96 em articulação com o disposto nos arts. 69.º, n.º 1, al. b), do CPA/2015, 04.º, al. b), subal. iv) da Lei n.º 29/87, 08.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, 36.º, 38.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 50.º, n.º 3, 64.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, 98.º, n.º 1, 104.º, n.º 3, 106.º, n.º 1, 112.º, todos do Código dos Contratos Públicos [CCP], e para tal declarou a perda do mandato do R. [cfr. fls. 395/463].
Jurisprudência
Processo 0396/18.8BECTB
7. O «TCA/S» manteve integralmente este juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros de julgamento. 8. O R., aqui ora recorrente, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido, por um lado, do regime normativo inserto nos arts. 243.º, da CRP, 08.º da Lei n.º 27/96, 08.º, n.º 2, al. a), 10.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 64/93, e 69.º do CPA/2015, por dever ser aplicado ao caso, face ao disposto no art. 29.º, n.º 4, da CRP e 13.º do CC, o regime legal previsto nos arts. 09.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 52/2019; e, por outro lado, do disposto nos arts. 08.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, 242.º, n.º 3, da CRP e de vários princípios constitucionais, porquanto, no caso, não teria resultado demonstrada que o mesmo tivesse tido uma «atuação culposa, na modalidade de dolo específico» e que a sua atuação revelasse «culpa grave». 9. Esta Formação [cfr., entre outros, os Acs. de 27.09.2013 - Proc. n.º 01260/13, de 12.07.2016 - Procs. n.ºs 0868/16 e 0869/16, de 25.11.2016 - Proc. n.º 01299/16, de 21.09.2017 - Proc. n.º 0946/17, de 12.11.2019 - Proc. n.º 0163/19.1BEPRT todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] vem afirmando e reconhecendo assumirem de «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de ações, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas também pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito». 10. No caso presente e pese embora o entendimento convergente das instâncias temos que aqui se justifica, por idênticas razões, manter o referido entendimento conducente à admissão da revista, presente que o assunto teve e tem ampla repercussão pública, e que, para além disso, também as questões colocadas e cuja resolução se mostra peticionada, enquanto estribadas naquilo que é recente quadro normativo convocado, não mereceram ainda apreciação por este Supremo Tribunal e as mesmas relevam de complexidade jurídica, tudo confluindo para a necessidade do mesmo emitir a pronúncia administrativa final no dissídio dos autos. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.