Processo 0551/17
Não é de admitir a revista quando nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris e, portanto, quando a medida cautelar requerida esteja, liminarmente, condenada ao insucesso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista quando nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris e, portanto, quando a medida cautelar requerida esteja, liminarmente, condenada ao insucesso.
No Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, antes das alterações introduzidas em 2015, a carga horária lectiva semanal dos docentes do 1º ciclo do ensino básico especial [Grupo 120], reporta-se à «hora do relógio» e não à «hora lectiva» de 45 ou 50 minutos.
Não é de admitir recurso de revista de decisão do TCA que se mostre fundamentada e com um discurso jurídico plausível e que resulte da ponderação das especificidades próprias do caso em apreço.
I – A petição em que se impugne um acto do CSTAF deve ser apresentada no STA.
II – É vã a denúncia de que já prescreveu a infracção disciplinar cometida num certo tempo se a arguida só foi perseguida e punida por faltas muito posteriores.
III – Não houve afecção dos direitos de defesa da arguida se as matérias alegadamente em falta na acusação e na fase instrutória eram alheias à responsabilidade funcional discutida no processo disciplinar.
IV – Se uma juíza foi disciplinarmente sancionada por ter manifestado o propósito de abandonar os processos com conclusão aberta há vários anos, assim se abstendo de realizar o esforço diferente que a levaria a despachá-los, claudicam de imediato os ataques, contra o acto punitivo, fundados na ideia de que nele se exigira a adopção de um esforço maior, adicional ou acrescente.
V – Se o procedimento disciplinar não culminou num «non liquet» probatório, soçobra de imediato a denúncia de que o acto punitivo violou o princípio da presunção de inocência e inverteu o «onus probandi».
VI – Não há falta de fundamentação, advinda do silêncio do acto punitivo quanto às «circunstâncias difíceis» em que a autora trabalhava, se ele as mencionou – tomando-as como motivo da atenuação especial da pena – e se, no fundo, tais circunstâncias eram estranhas às premissas da reacção sancionatória.
VII – Nenhum vício é deveras e eficazmente arguido mediante uma mera alusão à sua categoria ou «nomen juris».
VIII – A liberdade «in agendo» dos juízes envolve uma concomitante responsabilidade, incumbindo ao CSTAF – no uso dos seus poderes legais de gestão e de disciplina – sancionar os juízes que deliberadamente abandonem processos postos a seu cargo.
IX – Se o acto impugnado nunca pressupôs que a autora trabalhasse sem descansar, é logicamente impossível que nele se violasse o seu «direito constitucional ao descanso».
X – Ao olhar a desconsideração da autora relativamente a um despacho do Presidente do TAC – que a instara a despachar num determinado prazo processos «antigos» – como uma circunstância agravante, o acto punitivo perspectivou esse despacho num plano naturalístico, ligado à perseverança dela no prosseguimento da omissão censurável, pelo que esse plano era alheio à questão estatutária dos poderes do Presidente e à respectiva eficácia jurídica.
Não é de admitir recurso de revista excepcional de decisão que se mostra fundamentada e é juridicamente plausível quanto à repartição da culpa entre quem tinha o dever de vigiar uma criança de 5 anos, vítima de um acidente ferroviário que lhe causou a morte, e a entidade com o dever de reparar um muro de vedação da linha, cuja omissão foi determinante do acesso da criança ao local do acidente.
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
II - O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
III - A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
I - Não constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade de decisão uma errada ou incorreta resposta dada a item da base instrutória.
II - A vontade real das partes contratantes, comportando necessárias implicações jurídicas, constitui realidade fáctica, podendo sobre a mesma produzir-se prova.
III - Sendo a mesma controvertida entre as partes e com clara relevância para a justa composição e decisão do litígio, para isso tendo sido levada aos itens da base instrutória, impunha-se a resposta aos mesmos pelo julgador a quo.
Não é de admitir a revista centrada numa questão processual se esta é destituída de relevância e foi aparentemente bem decidida pelo tribunal «a quo».
I - O direito de acesso a documentos administrativos ao abrigo da LADA não é exercitável para a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor.
II - Assim, a intimação judicial terá de improceder se a pretensão informativa do requerente, formulada ao abrigo do direito à informação não procedimental, se consubstancia num pedido de explicitação das razões do atraso verificado na tramitação de processo pendente no TCA, na indicação dos principais responsáveis por esse atraso e na especificação das medidas que o CSTAF pensava levar a cabo para o processo chegar ao fim.
Não é de admitir a revista quando se não se evidencia que as instâncias tenham decidido mal as questões que lhes foram suscitadas uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos.
I – O silêncio do TCA sobre uma objecção do apelado – a de que era formalmente inadmissível o ataque do apelante à decisão de facto – não configura uma qualquer omissão de pronúncia se for claro que esse ataque não existiu e que o julgamento de facto não foi alterado na 2.ª instância.
II – Aliás, esse objector, agora recorrente na revista, não tem legitimidade para invocar tal nulidade, pois a arguição ordena-se exclusivamente a uma vantagem – a intangibilidade da decisão de facto da 1.ª instância – que já se encontra inteiramente assegurada.
III – Os raciocínios que o TCA exprimiu a título argumentativo e somente baseados em elementos vários da factualidade assente não traduzem uma abordagem de questões jurídicas novas, causal da nulidade do aresto.
IV – Se uma obra objecto de licenciamento camarário previa que, acima do último piso consentido pelo alvará de loteamento, se erigisse uma dependência ligada ao interior da casa, enquadrada por paredes e coberta por um tecto a 2,35 m de altura, nenhuma censura merece o TCA por ter qualificado esse acréscimo como um outro piso, ofensivo daquele alvará.
V – São nulos os actos de licenciamento de obras que violem as prescrições do alvará de loteamento em vigor.
VI – Se o alvará de loteamento silenciara em absoluto a «área de construção» relativa a certo lote, é impossível que o licenciamento de uma moradia a implantar «in situ» contrarie o alvará nesse ponto e seja nulo por isso mesmo.
O controlo judicial da condição de urgência presente na primeira parte do artigo 109.º do CPTA parte da ideia de que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela de um determinado direito, liberdade e garantia (DLG) ou de um direito análogo a DLG’s.
Nos termos do artigo 117º, nº 1 do CPPT e do artigo 86º, nº 5 da Lei Geral Tributária a reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, com fundamento em erro nessa fixação ou nos pressupostos da utilização destes métodos, constitui pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos.