Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………… e outros, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 12.01.17, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida – decisão do TAC de Lisboa de 06.09.16. Os requerentes, ora recorridos, com a acção por si intentada (intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias) contra a Ordem dos Advogados (OA) pretendiam o seguinte: “I. SE INTIME A REQUERIDA A DESAPLICAR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES QUE CONTRARIEM O DISPOSTO NO REGIME DA LEI N.º 2/2013, E CONSEQUENTEMENTE, a. SE INTIME A REQUERIDA A ACEITAR A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES QUE JÁ FORAM AVALIADOS E APROVADOS, TANTO EM PROVAS DE AFERIÇÃO COMO EM PROVAS ESCRITAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO; b. SE INTIME A REQUERIDA A REALIZAR UM ÚNICO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO AOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS, SEM OS SUBMETER A MAIS PROVAS OU AVALIAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI; c. SE INTIME A REQUERIDA A ELIMINAR A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COMO TERCEIRO EXAME APLICADO AOS CANDIDATOS INSCRITOS EM CURSOS ANTERIORES AO CURSO DE 2015; d. SE INTIME A REQUERIDA A ADMITIR AO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO MARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 20 DE MAIO TODOS AQUELES ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE INICIARAM A SUA FORMAÇÃO EM OUTUBRO DE 2014 (DATA DA SUA INSCRIÇÃO) E QUE TENHAM CUMPRIDO O NÚMERO DE INTERVENÇÕES REQUERIDAS PARA ADMISSÃO A EXAME, COMO ÚNICA FORMA VIÁVEL DE LHES SER PERMITIDO TERMINAR O SEU ESTÁGIO NO PERÍODO MÁXIMO DE 18 MESES PREVISTOS POR LEI IMPERATIVA; e. SE INTIME A REQUERIDA A DEFINIR DE FORMA TRANSPARENTE, EXATA E CONCRETA OS REQUISITOS PARA ACESSO À PROVA FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO, EM TERMOS APLICÁVEIS UNIFORMEMENTE POR TODOS OS CONSELHOS REGIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS; f. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AO PRAZO MÁXIMO DEFINIDO POR LEI PARA A PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO, BEM COMO PARA A PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS ADMITIDOS A FINAL APÓS A ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE INTERVENÇÃO PREVISTOS PARA ACESSO A TAL PROVA. II. SE INTIME A REQUERIDA A ADAPTAR O REGULAMENTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO PUBLICADO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2015 ÀS NORMAS IMPERATIVAS CONSTANTES DO REGIME DA LEI 2/2013, DECLARANDO-SE ESTE ILEGAL, NA SUA ATUAL FORMULAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E, CONSEQUENTEMENTE
Jurisprudência
Processo 0283/17
a. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO EXCLUIR DO ESTÁGIO PROFISSIONAL NENHUM ADVOGADO ESTAGIÁRIO POR NÃO TER COMPARECIDO, OU TER CHEGADO COM MAIS DE DEZ MINUTOS DE ATRASO A PELO MENOS 75% DAS FORMAÇÕES REALIZADAS; b. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO AUMENTAR O NÚMERO DE MATÉRIAS COBERTAS A EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGÍVEIS E ESTABELECIDOS POR LEI; c. SE INTIME A REQUERIDA A PERMITIR A REPETIÇÃO DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E DE AGREGAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE NÃO OBTENHAM A APROVAÇÃO, REALIZANDO O EXAME DE REPETIÇÃO NUM PRAZO DE TRÊS MESES A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME ANTERIOR, NO QUAL A APROVAÇÃO NÃO FOI OBTIDA; d. SE INTIME A REQUERIDA A APRESENTAR O REGULAMENTO ADAPTADO PARA HOMOLOGAÇÃO AO ÓRGÃO DA TUTELA DESIGNADO POR LEI ANTES DA SUA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR. III. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AOS PRAZOS DEFINIDOS ESTATUTÁRIA E REGULAMENTARMENTE NO QUE RESPEITA AOS ATOS POR ESTA DEVIDOS, NOMEADAMENTE, MAS NÃO SE LIMITANDO A, PUBLICAÇÃO DOS CANDIDATOS ADMITIDOS A EXAME E PUBLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS DE EXAME REALIZADAS PELOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS. IV. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO FAZER PUBLICAR COMUNICADOS, INTERPRETATIVOS OU OUTROS, DIRETIVAS OU REGULAMENTOS QUE VENHAM CONTRARIAR O DISPOSTO NA LEI 2/2013”. 1.1. No presente recurso de revista para este STA, os requerentes, ora recorrentes, apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo: “i. O Acórdão Recorrido não aplica corretamente o Direito ao concluir que os requisitos do art.º 109.º do CPTA não se encontram preenchidos resultando na verificação da exceção de inidoneidade do meio processual "intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias" ii. Constitui igualmente erro da aplicação do Direito aos factos o entendimento expresso no Acórdão Recorrido que os interesses em causa não integram qualquer direito, liberdade ou garantia, iii. Bem como o entendimento que não se verifica uma situação de especial urgência, carecida de tutela definitiva iv. Para fundamentar estas conclusões, o Acórdão Recorrido estriba-se nas conclusões de dois Acórdãos que em nada se relacionam com os factos invocados quer no Recurso, quer da Petição Inicial – aplicando um raciocínio sem qualquer aderência fáctica à matéria apresentada pelos Autores. v. Adicionalmente, ao decidir como decidiu, o Acórdão Recorrido vem contradizer correntes jurisprudenciais firmadas, introduzindo incerteza e instabilidade na resolução de casos semelhantes.
vi. Em causa está o Direito de Livre Escolha da Profissão, consagrado no art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa, que integra o núcleo dos Direitos, Liberdades e Garantias fixados na Lei Fundamental, posto em causa pela aplicação de normas desproporcionadas contrárias à Lei Imperativa e intromissões administrativas que restringem injustificadamente o exercício da profissão. vii. A Lei 2/2013 de 10 de Janeiro proíbe a aplicação de tais normas e restrições, limitando as práticas restritivas da concorrência na prestação de serviços profissionais. viii. A ação versa sobre uma questão que se pode considerar de relevância social fundamental por se tratar de uma situação cujos contornos têm o potencial para a decisão noutras ações idênticas futuras, dado tratar-se de uma questão nova (resultante da entrada em vigor de legislação que introduz limitações à anterior livre atuação da Ordem dos Advogados nesta matéria) e dado que afeta mais de 4.000 advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados, sendo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, podendo considerar-se uma de grande impacto na comunidade e para os advogados-estagiários, em particular. ix. Trata-se de uma matéria de relevância jurídica fundamental por respeitar à concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos muito recentes, dada a importância dos Direitos Fundamentais envolvidos – incluindo a ponderação do Interesse Público na questão. x. Sobre a qual é clara a necessidade de melhor aplicação do Direito, não tão-somente em função da possibilidade de repetição das questões em causa num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias desta importância, mas ainda porque a decisão do caso concreto contradiz correntes jurisprudenciais existentes ao considerar não estarem em causa Direitos, Liberdades e Garantias quando o acesso à Profissão é limitado ilegalmente com restrições para além daquelas que foram estabelecidas pelo Legislador como as suficientes para a defesa do Interesse Público, introduzindo incerteza e instabilidade na resolução de casos semelhantes, xi. Sendo objetivamente útil e necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de Regulação do Sistema. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O MESMO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, E SER A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS. SÓ ASSIM SE DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!”. 1.2. Devidamente notificada, a recorrida OA veio produzir contra-alegações, concluindo da seguinte maneira:
“1. Nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. É jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, o recurso de revista excepcional regulado no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma "válvula de escape" do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se se estiver perante questão que seja, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verificar a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. 4. Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida. 5. O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos ou, quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. 6. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas. 7. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente. 8. Em suma, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
9. In casu, estes requisitos não se verificam preenchidos. 10. Por sua vez, quanto ao mérito do recurso, os Recorrentes não têm razão nos argumentos que aduzem, desde logo, contrariamente ao que defendem, os pressupostos previstos para a admissibilidade da figura de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não se verificam, uma vez que não está em causa a proteção de qualquer direito, liberdade ou garantia de qualquer um dos Recorrentes. 11. A Recorrida não está a violar o direito dos Recorrentes à livre escolha da profissão, nem sequer lhes está a vedar ou a limitar o acesso à profissão de Advogado, estando, apenas, a exigir-lhes que cumpram os requisitos legalmente previstos para o acesso à profissão, tal como faz com todos os Advogados estagiários candidatos ao título de Advogado. 12. O processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mesmo quando estão em causa estes direitos, deve sempre assumir caráter excepcional, se a obtenção da decisão pretendida não se compadecer com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar. 13. Estas características específicas próprias do processo urgente de intimação para direitos, liberdades e garantias não se verificaram in casu. 14. Ademais, à Recorrida é entregue a função de controlo do acesso à profissão, regulamentação do respetivo código deontológico e exercício do poder disciplinar sobre os Advogados o que pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade, pois, a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão. 15. O artigo 47.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. 16. Tais requisitos de acesso à profissão, vertidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e na respetiva regulamentação não traduzem, contudo, qualquer violação do núcleo do direito à livre escolha da profissão, antes salvaguardam o interesse público da profissão. 17. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável e doutamente suprível, o presente recurso não deve ser admitido ou, assim não se entendendo, deve ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA”. 2. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.03.17, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “3.2. Como já referimos a 1ª e 2ª instância julgaram que o meio processual usado pelos autores não era adequado, ou, dito de outro modo, que não se verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA para a possibilidade de ser usado o meio processual ali previsto (intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias).
3.3. Os autores formularam as seguintes pretensões: (…) 3.4. Como decorre do exposto ambas as instâncias entenderam que não se verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA: não estava em causa a ofensa de direitos fundamentais e também não se verificava – como dizia expressamente o acórdão recorrido – «uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito. Isto porque a célere intimação não se afigura indispensável por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no art. 131º, nº 1, do CPTA. 3.5. As questões suscitadas no recurso, como decorre da alegação dos recorrentes, são as de saber se está, efectivamente em causa um direito fundamental (na óptica dos recorrentes o direito de acesso à profissão de advogado) e que é indispensável o uso deste meio processual, citando a seu favor vários acórdãos do TCA Sul e do TCA Norte. 3.6. Delimitada a questão objecto do presente recurso, verificamos, desde logo, estar perante uma questão muito frequente, qual seja, a de saber em que termos pode ser usado o meio processual previsto no art. 109º, 1, do CPTA, nos litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais e de que são exemplo os acórdãos do TCA Norte de 19-1-2011, processo 05881/10, do TCA Sul de 10-5-2012, processo 08736/12 e do TCA Sul de 1-7-2010, processo 6392/10 – citados e parcialmente transcritos pelos recorrentes e todos relativos a litígios com a Ordem dos Advogados. Trata-se, por outro lado, de uma questão processual de natureza geral e cuja resolução extravasa claramente a controvérsia deste processo – pressupostos processuais de um importante meio processual do contencioso administrativo. Não existe jurisprudência estabilizada deste STA que tenha abordado as questões ora em apreço. Para além da relevância das questões processuais, a resolução do presente litígio tem repercussões sobre um elevado número de pessoas (alegam os recorrentes que estão em situação idêntica à sua, cerca de 4.000 advogados estagiários). Daí que se justifique a admissão do recurso de revista”. 3. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), a Digna Magistrada do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia. 4. Sem vistos, dado o disposto no artigo 36.º, n.os 1, al. e), e 2 do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação
1. De facto: O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos: “«1 – Todos os AA., encontram-se inscritos em Estágio da Ordem dos Advogados (admissão por acordo / cfr. artº 1º da resposta). 2 – Os AA., inscreveram-se em diferentes cursos de Estágio de 2005 até ao 2º Curso de Estágio de 2014 ou 2015 (admissão por acordo (cfr. artº 1º da resposta). 3 – Encontram-se todos a frequentar a 1ª ou 2ª fase do Curso de Estágio da Ordem dos Advogados (admissão por acordo / cfr. artº Iº da resposta). Consta ainda da decisão recorrida que «A convicção do Tribunal fundamenta-se na admissão por acordo das partes» e que «Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão da arguida excepção de inidoneidade do meio processual»”. 2. De direito: 2.1. A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 12.01.17. Como resulta do Relatório, os ora recorrentes não se conformam com o referido acórdão, não concordando com a interpretação de certas normas aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, com o modo como foram aplicadas e com os efeitos jurídicos associados a essa aplicação. De forma mais concreta, invocam uma errada aplicação do direito, e isto, em dois planos: 1) genericamente, no plano dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, e 2) no plano específico dos direitos, liberdades e garantias. Vejamos. 2.1.1. Comecemos pela questão dos direitos fundamentais, rectius, dos direitos, liberdades e garantias (DLG). Sustentam os ora recorrentes que o acórdão recorrido erra na aplicação do direito aos factos quando entende que “os interesses em causa não integram qualquer direito, liberdade ou garantia” (ponto ii. das Conclusões). O que cabe dizer, quanto a este alegado erro na aplicação do direito, é que, à primeira vista, parece haver uma certa incoerência do acórdão recorrido quanto à questão da necessidade de tutela dos DLG. Isto, na medida em que começa o acórdão recorrido por entender que não está em causa a protecção de direitos fundamentais (reportando-se à decisão da 1.ª instância, diz-se no acórdão recorrido que pode extrair-se dessa decisão que o julgador entendeu que não estava em causa a protecção de qualquer direito, liberdade e garantia de qualquer um dos recorrentes, estando, pois, a razão do lado da recorrida “nos exactos termos expendidos no discurso jurídico da sentença acima enxertado” [“«Não se discute, nos presentes autos, o exercício de direitos fundamentais, liberdades ou garantias»”]) – fl. 11 do acórdão recorrido –, para mais adiante afirmar o seguinte:
“E se é certo que, como viemos de referir, o artigo 47º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, há sempre que excepcionar as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade, isto tendo em conta, como impõe a natureza específica da profissão de Advogado (que goza de direitos e prerrogativas profissionais com dignidade constitucional enquanto elemento que participa na administração da justiça, função soberana do Estado), o ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjectiva (expressamente admitidas pelo artigo 47º, nº 1, in fine, da Constituição)” – fls. 14 e 15 do acórdão recorrido –; e, ainda: “Daí, pois, que o acesso à profissão de advogado não ficaria gravemente prejudicado com a provisoriedade da suspensão de eficácia dos actos visados na acção, não conduzindo inevitável e irreversivelmente ao acesso a tal profissão” – fl. 17 do acórdão recorrido. A apontada ‘incoerência’ reside na circunstância de que se, efectivamente, se julgasse não estar em causa qualquer DLG, nomeadamente o artigo 47.º da CRP, o discurso subsequente não faria qualquer sentido. Segundo cremos, o que se pode inferir da conjugação dos excertos acima transcritos é que no acórdão recorrido se conclui não estar em causa uma questão de protecção de DLG porque não se verifica a ofensa dos mesmos; e isto, pela simples razão de que a ora recorrida se limitou a aplicar aos recorrentes os pressupostos limitativos legalmente previstos de acesso à profissão, consentidos pelo próprio artigo 47.º da CRP. Vale isto por dizer que o acórdão recorrido não põe de parte que esteja em causa o direito constitucional de acesso à profissão, apenas nele se defendendo que não se coloca o problema da sua protecção, uma vez que não se verifica uma qualquer ofensa a esse direito. Dispensando-nos de averiguar da bondade do raciocínio subjacente à decisão do acórdão recorrido, e limitando-nos, por conseguinte, ao pretenso erro de julgamento alegado pelos ora recorrentes, o qual consiste na afirmação de que o mesmo acórdão recusou que estivessem em causa interesses protegidos pelo direito em apreço, julgamos improcedente, pelos motivos expostos, a pretensão dos recorrentes. 2.1.2. Quanto à questão específica do preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, é afirmado no acórdão recorrido que “Por outro lado, no caso concreto, não se verifica uma situação de especial urgência de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito. Isto porque a célere intimação não se afigura indispensável por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA” (fl. 14 do acórdão recorrido). Já os recorrentes defendem que houve má aplicação do direito, mais particularmente dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, em especial por se ter entendido que “que não se verifica uma situação de especial urgência, carecida de tutela definitiva”. Nestes termos, discordam da conclusão a que chegaram as duas instâncias, e, portanto, o acórdão recorrido, segundo a qual se verifica a excepção de inidoneidade do meio processual ‘intimação para a protecção de Direitos, Liberdades e Garantias’ (cfr. designadamente pontos i, ii e iii das Conclusões). Vejamos. Os requerentes, ora recorrentes, apresentam uma série de pedidos no âmbito da acção principal urgente que interpuseram, os quais, em grande parte, se podem reconduzir ao seguinte: i) pretendem que não seja aplicável aos advogados estagiários que ainda frequentavam os respectivos cursos de estágio, quer na 1.ª fase, quer na 2.ª fase, na altura em que entrou em vigor o novo EOA (Lei n.º 145/2015, de 09.09), o regime menos favorável estatuído no anterior estatuto, ou, visto de outro modo, pretendem que lhes seja aplicável o regime mais favorável do novo EOA (conforme indicam no artigo 13.º da p.i., com o novo EOA foi encurtado o período de estágio; foi eliminada a prova de aferição realizada no final da 1.ª fase, eliminatória para a passagem à 2.ª fase de estágio; o estágio termina com a realização do exame de agregação;
é eliminada a prova oral subsequente à aprovação no exame de agregação) – veja-se o ponto I.; e, ii) pretendem que não lhes seja aplicável o novo regulamento nacional de estágios (Regulamento n.º 913-A/15), pois o mesmo consagra algumas medidas mais desfavoráveis do que o anterior (referem os recorrentes, entre outras, a utilização de legislação anotada durante a realização do exame, agora não admitida; a realização de duas provas escritas de agregação por ano, agora não prevista; “a possibilidade de repetição da prova escrita de agregação quando não fosse alcançada a classificação mínima necessária de 10 valores”, agora não contemplada – cfr. artigos 73.º, 74.º e 75.º da p.i.) – veja-se o ponto II.. Sendo certo que, relativamente ao preenchimento do pressuposto contido na primeira parte do artigo 109.º do CPTA – a necessidade de “assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia” – a apreciação do julgador tem que passar pela avaliação da legalidade da pretensão em análise (e aí poder-se-ia discutir a desejada aplicação do novo EOA e do novo regulamento aos recorrentes, quando tudo indica que continua a ser-lhes aplicável o anterior regime jurídico, com a excepção do encurtamento do prazo do estágio, na medida em que possa ser aplicada), temos, porém, que cingir-nos ao alegado erro de julgamento relativo à questão da verificação ou não da condição de urgência, presente na primeira parte do artigo 109.º do CPTA. No que respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para protecção dos DLG, é importante sublinhar que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela; ou seja, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma protecção urgente, pois está em curso ou é iminente uma actuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado DLG. Isto mesmo é salientado por Vieira de Andrade, para quem “A utilização desta acção deve, no entanto, por isso mesmo, limitar-se às situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”. Mais ainda, o processo de intimação é o “paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta”. Ainda a propósito da intimação, sustenta Vieira de Andrade que a formulação da 2.ª parte do artigo 109.º do CPTA “não é a mais feliz, pois que a intimação não é excluída apenas quando seja adequado o decretamento provisório da providência cautelar, mas, em geral, sempre que não seja necessária uma decisão de fundo urgente” (vide J.C Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Coimbra, 2016, pp. 253, 255 e 256, nota 618). Também Isabel Fonseca sublinha este aspecto quando afirma que, “Enfim, há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas – questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo. Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência”. (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, p. 84). Ora, no caso concreto dos autos, apenas no ponto I. d. da presente acção se estabelece uma baliza temporal, o exame final de avaliação e de agregação marcado para 20.05.16. Sucede que esta pretensão dos ora recorrentes, mesmo sem entrarmos na questão da sua legalidade (a recorrida invoca que ainda não tinham passado os 12 meses da formação complementar), não era passível de ser executada, pois os 18 meses já tinham passado naquela data. Assim sendo, não se pode falar de uma tutela em tempo útil.
Como vimos em 2.1.1., o direito supostamente ameaçado é, na realidade, uma liberdade fundamental, mais especificamente, a liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública (art. 47.º da CRP), em todo o caso, uma liberdade que faz parte dos denominados DLG. Trata-se de uma liberdade fundamental em relação à qual o legislador constituinte estabeleceu uma autorização ao legislador ordinário para restringir – “salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade” (reserva de lei restritiva). Esta faculdade, no entanto, tem que obedecer aos requisitos de restrição (limites dos limites) previstos no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da CRP, nomeadamente ao princípio da proporcionalidade. No caso particular do exercício da profissão de advogado, esse exercício pressupõe a inscrição definitiva em associação pública profissional, in casu, na Ordem dos Advogados (OA), a qual, por sua vez, depende da frequência prévia de um estágio profissional e da prestação de provas profissionais de acesso à profissão. Como facilmente se percebe, as exigências em apreço compadecem-se bem com os valores constitucionais a ponderar em caso de restrição da liberdade em questão, quais sejam, o interesse colectivo e a capacidade das pessoas (no fundo, é social e profissionalmente importante que seja assegurada a boa formação dos advogados estagiários e o adequado desempenho da advocacia) e estão conformes, designadamente, com o artigo 24.º (Acesso e Registo) da Lei n.º 2/2013, de 10.01, que prescreve, no seu n.º 1, que “o exercício de profissão organizada em associação pública profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva associação”; mais ainda, que determina que “Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão” (n.º 5); e ainda, que dispõe que, “Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do cumprimento de algum dos seguintes requisitos: a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial; b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão; c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública” (n.º 6). Em suma, a liberdade de escolha de profissão, no que respeita à advocacia, está legalmente condicionada à frequência de um estágio, à prestação de provas profissionais de acesso e, em caso de sucesso em tais provas, na inscrição na OA. À partida, as situações em que a intimação para a protecção de DLG se afigura o meio mais adequado são aquelas em que está em causa a inscrição num determinado estágio, a realização de um determinado exame, a inscrição na OA num determinado momento. Como vimos anteriormente, isso não sucede no caso dos autos. Em relação a algumas das pretensões, inclusive, visam-se com a intimação situações futuras, puramente hipotéticas e não suficientemente caracterizadas (v.g., “IV. Se intime a requerida a não fazer publicar comunicados, interpretativos ou outros, diretivas ou regulamentos que venham contrariar o disposto na Lei 2/2013”). Seja como for, e exceptuado o já mencionado ponto I. d., as restantes pretensões dos ora recorrentes não possuem um grau de concretude e de urgência que justifique a utilização da acção de intimação. Tanto basta para concluir que também esta específica pretensão recursiva deve improceder, dispensando-nos, ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPA) de analisar a questão da verificação ou não da condição de subsidiariedade constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 109.º.
Cumpre deste modo afirmar, em face de todo o exposto, que o acórdão recorrido realizou um juízo que não merece censura. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP. Lisboa, 18 de Maio de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.