Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0306/17

2017-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 0306/17 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 0306/17
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………… vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso da impugnação de acção, que pedia a anulação do despacho proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datado de 11.03.2016, bem assim como o prosseguimento do procedimento, sob os trâmites na Lei 27/2008, de 30 de Junho, apresentando alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1°. À luz do disposto no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.° 01197/05.

2°. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.°s 0232/11, 0967/12 e 01116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) — sublinhados nossos.

3°. E, no que respeita à referida “relevância social fundamental a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” - cf- citado Acórdão proferido no processo n.° 01116/15.

4°. Importa avaliar no presente recurso se o respeito do direito de ser ouvido se esgota na função instrutória do procedimento de asilo/proteção subsidiária que lhe é conferida nos termos dos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, ou se haverá que ir mais longe e conferir ao interessado, no caso a Recorrente, uma verdadeira garantia de protecção, dando-se cumprimento, também neste tipo de procedimentos ao disposto nos artigos 121° e 122° do CPA.

5°. A análise a desenvolver implica a necessidade de compatibilização do regime consagrado pelos artigos 16° e 17° da Lei n.° 27/2008, com o artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o n.° 5 do artigo 267° da CRP.

6°. Acresce que, tomando em consideração a extensa controvérsia gerada relativamente à matéria dos presentes autos e o número de recursos de idêntica natureza que se encontram a correr termos nos nossos tribunais e até no Tribunal de Justiça da União Europeia, a situação dos presentes autos ultrapassa «os limites da situação singular (...
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) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros” e assume marcada “relevância jurídica ou social”, justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.

7°. A questão a apreciar na presente revista já foi objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, pelos tribunais nacionais e pelo TJUE, tendo tais decisões conduzido a um rendilhado de argumentos e conclusões que não permitiram, até à data, obter um definitivo e claro enquadramento desta situação gerando justificadas dúvidas na determinação do que será a “melhor aplicação do direito”.

8º. A diferença de pontos de vista e de argumentos expressos, nomeadamente no acórdão recorrido e outros aí citados e o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, entre outros, no acórdão infra identificador reclamam a necessária “intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação”.

9º. Encontra-se, deste modo, verificada a “clara necessidade” da presente Revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir de orientação para os restantes casos, por forma a assegurar “uma melhor aplicação do direito” e uniformizar as decisões em prol da segurança jurídica.

Quanto ao mérito do recurso.

10º. No caso em apreço, como se disse, a decisão agora impugnada foi tomada sem que o órgão responsável tivesse dado cumprimento ao disposto nos referidos artigos 121º e 122° do Código do Procedimento Administrativo,

11°. A questão assim colocada, portanto, não respeita ao facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar antes da emissão da decisão impugnada, questão sobre a qual as instâncias se debruçam, mas antes da omissão da audição da Recorrente sobre o projecto da decisão, incluindo o sentido desta e respectivos fundamentos, isto é, a questão que se coloca, é a de saber se as declarações prestadas pela aqui Recorrente, no âmbito do procedimento poderão valer para todos os efeitos como audiência prévia do interessado, nos termos exposto no artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo.

12°. Colocada noutros termos haverá que apurar se, o respeito do direito de ser ouvido se esgota na função instrutória do procedimento de asilo protecção subsidiária que lhe é conferida nos termos dos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, ou se haverá que ir mais longe e conferir ao interessado, no caso a Recorrente, uma verdadeira garantia de protecção.

13º. Afigura-se que este último é o entendimento mais correcto, por ser o conforme com as citadas disposições dos artigos 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo, mas também, por ser esse o entendimento mais correcto e que está de acordo com o direito da União Europeia em matéria de asilo tal como o entendeu o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de Novembro de 2012 proferido no processo C-277/11, que tem aplicação, também ao caso dos autos e, bem assim, com a garantia constitucional conferida no artigo 267°, n.º 5, da Constituição.
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14°. No que concerne ao direito comunitário, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem por epígrafe («Direito a uma boa administração», dispõe nos n.ºs 1 e 2, consagra o direito de o requerente de protecção internacional de ser ouvido, o que implica, para além do mais:

i. - a obrigação da entidade administrativa de, antes de adoptar a decisão de indeferimento informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar;

ii. - a obrigação da entidade administrativa de, antes de tomar a decisão de indeferimento, informar o interessado dos argumentos com que pretende informar esse indeferimento;

iii. - a obrigação da entidade administrativa de, antes de tomar a decisão de indeferimento permitir ao requerente apresentar o seu ponto de vista, expor as suas observações sobre o projecto de decisão de indeferimento e respectivos fundamentos.

15°. Assim, afigura-se que os artigos 16º e 17º n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, devem ser interpretados com aquele entendimento do Tribunal de Justiça e com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União Europeia, designadamente os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais de onde decorre que o prestar de declarações pelo requerente de protecção internacional só equivale a audiência prévia do interessado quando se cumpram todos os objectivos indicados no ponto precedente.

16°. Outra interpretação fará enfermar os referidos artigos 16º e 17° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, de inconstitucionalidade por violação do princípio do primado do direito comunitário consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

17°. Mas mais: uma interpretação diferente daquela também faria enfermar os artigos 16° e 17° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 5 do artigo 267° da Constituição na parte em que se diz que “O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial que assegurará (...) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito”.

18°. Ora, no caso dos autos e atendendo ao teor do auto das declarações que a Recorrente prestou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras constata-se que apenas ao primeiro daqueles quatro pontos/objectivos foi dado cumprimento. Ela foi ouvida sobre os fundamentos do pedido de protecção que formulou. Mas não lhe foi dado a conhecer o projecto de decisão de indeferimento, nem os respectivos fundamentos, nem lhe foi dada a possibilidade de efectiva e utilmente no procedimento se pronunciar sobre os mesmos. Ou seja, não se afigura que as declarações prestadas pela requerente ora recorrente possam assim ser consideradas como audiência prévia do interessado (entendida esta com a exigência e o alcance que o direito da União Europeia, a Constituição e o direito nacional impõem).

19°. Assim, a decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 18 de Fevereiro de 2016 viola os artigos 16° e 17° da Lei n.º 27/2006, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, interpretado em conformidade com o que dispõe designadamente o artigo 41.°, n.º 2 Alínea a) da carta dos direitos fundamentais da União Europeia e do artigo 267°, n.º 5 da Constituição, sendo por isso anulável nos termos do artigo 163.°, n.º 1 do CPA.
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20°. Ao assim não entender o acórdão recorrido viola as referidas normas, pelo que deverá ser revogado.

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas, Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser admitido, seguir os demais termos até final e ser julgado procedente, por provado, determinando-se a anulação do Acórdão recorrido, com as legais consequências, fundada:

a) Na aplicabilidade dos artigos 121° e 122° do CPA aos procedimentos de pedido de proteção internacional/asilo

Com o que se fará a tão necessária JUSTIÇA!»

O recorrido, Ministério da Administração Interna (MAI), veio, no âmbito do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2017 apresentar as suas contra-alegações com conclusões do seguinte teor:

«A. Os argumentos esgrimidos pela ora recorrente para fundamentar o presente recurso não merecem de todo a concordância da autoridade recorrida, que entende que o Acórdão recorrido procedeu num correcto enquadramento e interpretação dos factos.

B. Mutatis mutandis, quanto ao enquadramento legal, que ditou o sentido do Acórdão.

C. As alegadas violações são de todo improcedentes, conforme já anteriormente demonstrado pela autoridade recorrida, aquando da sua resposta e decidido pelo Acórdão ora recorrido.

D. No caso dos autos, o ora recorrido não preteriu qualquer formalidade essencial, nem desrespeitou as normas de direito comunitário ou constitucional e teve em atenção as disposições nacionais e internacionais, nomeadamente, as respeitantes às obrigações de retoma por Estado membro da União Europeia.

E. O ora Recorrido subscreve na íntegra, com o aduzido no douto Acórdão ora Recorrido e pugna pela improcedência do presente jurisdicional e pela manutenção do Acórdão ora Recorrido.

Termos em que deve o Tribunal julgar improcedente o presente recurso, confirmando o douto Acórdão ora recorrido.»

A Formação de apreciação preliminar a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu a revista.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer, a fls. 269 a 275, no sentido do não provimento do recurso de revista.

Sem vistos vem o processo à conferência.
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2. Os Factos:

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) A AUTORA É CIDADÃ DO QUIRGUISTÃO E PEDIU PROTECÇÃO INTERNACIONAL AO ESTADO PORTUGUÊS NO DIA 27.11.2015, JUNTO DO GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS, DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - DOCUMENTO DE FLS. 57 DOS AUTOS.

2) A AUTORA APRESENTOU JUNTO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS FOTOCÓPIAS DO SEU PASSAPORTE COM N.° ……… — QUIRGUISTÃO — ONDE SE ENCONTRAVA APOSTO O VISTO SCHENGEN EMITIDO PELAS AUTORIDADES DIPLOMÁTICAS DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA COM A DATA DE 17.09.2015 — CFR. FLS 22 DO PA.

3) NO DIA 17.12.2015 A AUTORA PRESTOU DECLARAÇÕES NA DIRECÇÃO REGIONAL DO NORTE DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, QUE FORAM REDUZIDAS A AUTO DE DECLARAÇÕES - CFR. DOC. DE FLS. 13 A 17 DOS AUTOS QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

4) O GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS EM 15.01.2016 FORMULOU UM PEDIDO DE TOMADA A CARGO DA ORA AUTORA ÀS AUTORIDADES LITUANAS AO ABRIGO DO PREVISTO NO ARTIGO 12°, N.° 4, DO REGULAMENTO (CE) N.° 604/2013 DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO - CFR. PA APENSO.

5) EM 09.03.2016 AS AUTORIDADES LITUANAS ACEITARAM O REFERIDO PEDIDO — CFR. PA APENSO.

6) EM 10.03.2016 FOI EMITIDA A INFORMAÇÃO N.° 460/GAR/2016, NA QUAL CONSTA, ALÉM DO MAIS, O SEGUINTE TEOR - CFR. FLS.56 DO PA:

‘DOS MOTIVOS INVOCADOS NO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

AOS 15-01-2016, O GAR APRESENTOU UM PEDIDO DE TOMADA A CARGO ÀS AUTORIDADES DA LITUÂNIA, AO ABRIGO DO ARTIGO 12, N.° 4 DO REGULAMENTO (EU) 604/2013 DO PE E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, UMA VEZ QUE O (A) CIDADÃO (Ã) APRESENTAVA NO SEU PASSAPORTE UM VCD CADUCADO HÁ MENOS DE SEIS (6) MESES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO.

AOS 09-03-20 AS AUTORIDADES LITUANAS ACEITARAM O PEDIDO DE TOMADA A CARGO DO (A) CIDADÃO (Ã), AO ABRIGO DO PRECEITO LEGAL REFERIDO NO PONTO ANTERIOR.

PELO EXPOSTO, PROPÕE-SE QUE A LITUÂNIA SEJA CONSIDERADA O ESTADO RESPONSÁVEL PELA TOMADA A CARGO, AO ABRIGO DO ARTIGO 12.º N: 4 DO REGULAMENTO (EU) 604/2013 DO PE E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO”.

7) EM 10.03.2016 FOI EMITIDA A PROPOSTA COM BASE NA INFORMAÇÃO N.°468/GAR/2016, NA QUAL CONSTA, ALÉM DO MAIS, O SEGUINTE TEOR:

“(...)” COM BASE NA INFORMAÇÃO N° 468/GAR/2016 E À CONSIDERAÇÃO SUPERIOR PARA DECISÃO, PROPÕE-SE QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ARTIGO 19-A DA LEI N° 27/08, DE 30 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.° 26/2014 DE 05 DE MAIO, O PEDIDO DE PROTECÇÃO SEJA CONSIDERADO INADMISSÍVEL E SE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA PARA A LITUÂNIA DO (A) CIDADÃO (Ã) IDENTIFICADO (A), NOS TERMOS DO ARTIGO 12º N.
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° 4 DO REGULAMENTO (EU) 604/2013 DO PE E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO” — CFR. FLS. 55 DO PA.

8) EM 11.03.2016 FOI PROFERIDO DESPACHO PELA DIRECTORA NACIONAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, COM BASE NA INFORMAÇÃO E PROPOSTA QUE ANTECEDEM, NO QUAL CONSTA, ALÉM DO MAIS, O SEGUINTE TEOR:

“(…) DE ACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO N.° ARTIGO 19°-A E NO N°2 DO ARTIGO 37.° AMBOS DA LEI N.° 27/08, DE 30 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.° 26/2014 DE 05 DE MAIO, COM BASE NA INFORMAÇÃO N.° 468/GAR/2016 DO GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, CONSIDERO O PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL APRESENTADO PELO CIDADÃO QUE SE IDENTIFICOU COMO A…………, NACIONAL DO QUIRGUIZISTÃO INADMISSÍVEL (…) — CFR. FLS. 58 DO PA.

9) O DESPACHO REFERIDO NO PONTO ANTERIOR FOI COMUNICADO À AUTORA EM 16.03.2016 — CFR. FLS. 69 DO PA.

10) A AUTORA APRESENTOU PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO EM 16.03.2016 — CFR. FLS. 64 DO PA.»

3. O Direito

A………… intentou contra o MAI acção pedindo a anulação do despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, de 11.03.2016, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Lituânia, nos termos dos arts. 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al. a) da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5/5.

O TAF do Porto julgou a acção improcedente, decisão que o acórdão do TCAN manteve, sendo que no recurso interposto para o TCAN a autora limitou a sua crítica ao invocado erro de julgamento sobre a apreciação do vício de preterição de audiência prévia do interessado.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, na qual se imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido na apreciação que fez daquele invocado vício.

Defende, em síntese, que apenas prestou declarações no procedimento, sendo que não foi ouvida antes da decisão final do seu pedido de protecção internacional, com violação dos arts. 121º e 122º do CPA. Impondo o art. 41º, nºs 1 e 2 da Carta dos Direitos Fundamentais que o requerente de protecção internacional seja ouvido sobre o projecto de decisão, sendo certo que outra interpretação seria inconstitucional por violação dos arts. 8º, nº 4 e 267º, nº 5 da CRP.

A questão a decidir na presente revista é, pois, a de saber se no âmbito de um procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária há lugar à aplicação dos arts. 121º e 122º do CPA, constituindo a falta de audição do interessado, preterição de formalidade essencial, em desrespeito por normas de direito comunitário ou constitucional.

A Lei nº 26/2014, de 5/5 procedeu à alteração da Lei nº 27/2008, de 30/6 (sendo todos os artigos doravante indicados, sem outra menção, a ela respeitantes), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo as Directivas
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nºs 2011/95/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12, 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6, e 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6 (cfr. art. 1º).

O art. 2º, nº 1, nas suas alíneas a) a ah), refere o entendimento que para os efeitos na Lei previstos deverão ter várias expressões, sendo que na al. s) define: “«Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;” (cfr. ainda art. 10º, nº 1).

Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, visto o pedido de protecção internacional ter sido formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, no dia 27.11.2015.

Prevê o art. 16º, no seu nº 1 o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”

Por sua vez o art. 17º, prevê que:

“1 – Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.

2 – O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.

(…)

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.”

O art. 19º prescreve que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção é sujeita a tramitação acelerada.

Estabelecendo o art. 19º-A, nº 1, que “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;”. Sendo que neste (como nos indicados nas restantes alíneas do nº 1) se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional (cfr. nº 2).
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No caso dos autos houve lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV da Lei 27/2008, arts. 36º e seguintes (cfr. pontos 4 a 9 do probatório). O qual obedece à tramitação do art. 37º.

Prevê este preceito o seguinte:

“1 – Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificado ao requerente, numa língua que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CRP enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 – A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF (…).

4 – A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

(…)”.

Sendo estes os preceitos da Lei nº 27/2008 aplicáveis ao caso em apreço, importa aferir se, mormente, o disposto no art. 17º, nºs 1 e 2 foi correctamente aplicado, devendo aferir-se se a forma como em concreto foi aplicado assegura o direito de o requerente se pronunciar em audiência prévia.

No “Auto de Declarações” da requerente do pedido de protecção internacional, após as declarações propriamente ditas, consta o seguinte:

“Declaro [a requerente] ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE nº 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.

Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado. Afirmo, nada ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua russa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.

À requerente é entregue cópia do presente auto de declarações e notificação de que em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Lei 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (…)”. Seguindo-se a data e assinaturas da requerente, do instrutor e do intérprete.
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Ora, o art. 17º, nº 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).

O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.

No entanto, do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17º, nº 1 da Lei 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações da própria requerente acima transcritas.

A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º.

Há, como tal, preterição da audição do interessado, não por aplicação ao caso dos arts. 121º e 122º do CPA, mas porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA), ficando prejudicado o conhecimento da invocada violação do art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8º, nº 4 e 267º, nº 5 da CRP.

Procede, consequentemente, o recurso, sendo de revogar o acórdão recorrido e anular o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando procedente a acção, anulando o acto impugnado.

Sem custas (art. 84º da Lei nº 27/2008).

Lisboa, 18 de Maio de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.