Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que confirmou a decisão, proferida no TAF de Leiria, de rejeitar «in limine» — por não estar preenchido «o pressuposto processual negativo» previsto na parte final do art. 109º, n.º 1, do CPTA — a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que o recorrente deduzira contra o Instituto da Segurança social, IP, com vista a obter dessa entidade o «pagamento imediato» da pensão de velhice cujo deferimento fora objecto de revogação fundada no teor do art. 62º, n.º 3, do DL n.º 187/2007, de 10/5. O recorrente pugna pela admissão da revista através de dois tipos de argumentos: por um lado, assinala que as instâncias decidiram erradamente a questão adjectiva em apreço, a qual seria jurídica e socialmente relevante; por outro lado, diz que a questão substantiva — que consiste em determinar se o direito à pensão de reforma pode coexistir com o exercício de funções não remuneradas em órgãos sociais — merece, pela sua importância, ser apreciada pelo STA. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», as instâncias rejeitaram o processo de intimação dos autos porque entenderam que a protecção jurídica a que ele se ordenava era perfeitamente realizável mediante a dedução de uma acção administrativa, conjugada com o meio cautelar adequado. Aliás, o TAF convidou o recorrente a exercer a faculdade substitutiva prevista no art. 110º-A do CPTA — tendo o indeferimento liminar surgido por ele não ter aceitado o convite. Portanto, o «thema decidendum» da revista limita-se à questão processual de saber se o fim visado pelo autor ao requerer a intimação dos autos podia ou não ser atingido através do uso conjugado de uma acção administrativa e de um procedimento cautelar. Por isso, claudica de imediato a tentativa do recorrente de relacionar a admissão da revista com a conveniência de se ajuizar acerca do seu alegado direito à pensão, visto que essa matéria extravasa do âmbito do recurso. E o recorrente também não é persuasivo quando filia o recebimento da revista num suposto relevo da questão processual decidida pelo TCA ou nalgum erro que essa decisão contivesse. É que, e numa «brevis cognitio», constata-se que o acórdão «sub specie» explicou, desenvolvidamente e com aparente acerto, as razões da desnecessidade da intimação dos autos; pois tudo indica que o recorrente, ao escolher como instrumento adjectivo do seu direito o processo de intimação previsto nos arts. 109º e ss. do CPTA, seguiu uma tendência que vem alastrando e que importa reprimir — a qual consiste numa utilização abusiva, porque fora do seu circunstancialismo próprio, desse meio último e subsidiário.
Jurisprudência
Processo 0284/17
Ademais, a relativa clareza do assunto solucionado pelo TCA destrói, «recte», a tese de que estaríamos perante uma questão juridicamente relevante. E, como a «quaestio juris» colocada na revista é de índole processual, ou seja, totalmente alheia aos direitos e interesses que lhe subjazam, também não colhe a ideia de que a revista trataria de um tema dotado de «importância social». Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.