Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0531/17

2017-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0531/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0531/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório

1.1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 18-11-2016, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual intentada por A…………… e B…………….., a condenou e à COMPANHIA DE SEGUROS C…………… a pagar determinas quantias a titulo de indemnização de um acidente ocorrido numa linha de caminhos-de-ferro do qual resultou a morte do filho menor dos autores.

1.2. A Companhia de Seguros C…………. SA, interveniente nos autos, veio ao abrigo do disposto no art. 634º do CPC aderir às alegações de recurso da ré Infraestruturas de Portugal SA.

1.3. A recorrente justifica a admissibilidade da revista excepcional na circunstância de existir um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25-11-2010, no processo 896/06.2TBOVR.P1 em sentido contrário. “Por isso – conclui a recorrente - independentemente do valor da causa e da sucumbência, o presente recurso é admissível, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 629º do CPC.”

1.4. Os recorridos (autores, na acção principal) pugnam pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Deve dizer-se antes de mais que o fundamento de admissibilidade do recurso de revista invocado pela recorrente (existência de um acórdão do STJ em sentido contrário) não é relevante. O recurso de revista excepcional previsto no CPTA é admissível desde que se verifiquem os requisitos previstos no art. 150º, 1 do CPTA, onde não está expressamente prevista a contradição do acórdão recorrido com outros acórdãos.
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3.3. O TCA Norte perante um acidente ocorrido numa linha férrea do qual resultou a morte de uma criança de cinco anos condenou a ora recorrente – então REFER – por esta não ter cumprido as suas obrigações de vigilância, designadamente, não ter reparado o muro de vedação, por onde as crianças acederam à linha onde uma delas, vítima de atropelamento, acabou por morrer.

Melhor dizendo, o TCA entendeu que havia concorrência de culpas: “Como vimos as duas situações – falta de vigilância e falta de reparação de muro de vedação da linha – condicionaram os danos sofridos invocados pelos autores, pelo que para além da concorrência de culpas, há concorrência de nexos de causalidade, concorrência de causas para a eclosão do acidente e, logo, para a ocorrência dos danos dele resultantes”.

Considerando que as culpas da avó do menor e da então REFER, o TCA Norte depois de fixar o montante da indemnização condenou a ré (quanto à franquia aplicável) e a sua Seguradora (quanto ao remanescente) em metade desse valor, e respectivos juros de mora.

3.4. Neste recurso, a recorrente sustenta não haver qualquer norma legal que lhe imponha a vedação do espaço e – em suma – atribui a culpa do acidente ao lesado “que por ser uma criança de apenas cinco anos e ainda não ter consciência do perigo, deveria estar acompanhado por um adulto e não estava.”

3.5. Como decorre do exposto a questão colocada, no recurso, é a de saber se deve ou não considerar-se que o acidente em causa deve ser imputado apenas a quem tinha o dever de vigiar o menor; ou se, como fez o acórdão recorrido, a entidade recorrente tinha o dever de reparar o muro que vedava o acesso à linha e se a falta de reparação do mesmo – possibilitando o acesso das crianças à linha - também é causa adequada do mesmo acidente.

A nosso ver, numa situação como a descrita, a repartição da causalidade do acidente por quem tinha o dever de vigiar a criança e pela entidade que tinha o dever de vigiar a vedação da linha, está justificada no acórdão recorrido sendo claramente plausível. Com efeito, como diz o acórdão, “(…) se à data do acidente, o muro estivesse reparado, como veio a suceder posteriormente, as crianças não teriam acesso à via-férrea e, consequentemente, o acidente não teria ocorrido”. Nem sequer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado serve de modelo de comparação, uma vez que nesse acórdão a “(…) vítima atravessou a linha, sem prestar atenção ao tráfego ferroviário, o que torna indiferente que esse atravessamento fosse para passar pelo dito muro ou por qualquer outro lugar. Sempre seria idóneo para produzir e só por si o sinistro. Ainda que o atravessamento tivesse ocorrido por lugar diferente, mais consentâneo com as regras de segurança. (…)”. Tratava-se de uma estudante do 12º ano, nascida em 26-1-1981 (tendo o acidente ocorrido em 9-5-2003), provando-se ainda que a vítima “… não prestou atenção aos avisos, em alta voz, de passagem eminente de comboio, feitos por funcionário da ora ré (Chefe da Estação de Ovar) através de altifalantes, nem aos sinais sonoros do comboio que foram usados pelo respectivo maquinista”. Ou seja, foram as circunstâncias concretas do caso que levaram o STJ a atribuir a culpa exclusiva à vítima que não são transponíveis para uma situação em que a vítima foi uma criança de 5 anos.

Por outro lado, a questão concreta ainda em discussão (concausalidade e concorrência de culpa, na ocorrência do acidente) depende, no essencial, das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não radicando a divergência da recorrente em qualquer construção jurídica que possa ser transposta para casos futuros. Ou seja, não estão colocadas questões jurídicas de interesse geral e, por esse motivo, de importância jurídica fundamental.
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A circunstância de estar em causa a morte de uma criança, por si só, não transforma a questão objecto do recurso em questão de grande relevância social, uma vez que nos presentes autos já foi reconhecido o direito dos pais do menor à respectiva indemnização, sendo que se conformaram com a decisão. O presente recurso tem como objecto tão só a pretensão da recorrente em imputar do acidente exclusivamente a quem tinha o dever de vigiar a criança – questão que como vimos mereceu resposta negativa da primeira e da segunda instância.

Finalmente não se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, dado não serem patentes erros jurídicos manifestos, na decisão recorrida a qual, como já, referimos confirmou (na parte objecto do recurso) a sentença proferida na 1ª instância.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira do Santos.