Processo 01609/13
I - Sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento EXPRESSO ou silente dessa reclamação.
II - Pelo que, tendo-se formado acto tácito de indeferimento da reclamação e sendo a petição inicial de impugnação judicial deduzida no prazo previsto no art.º 102º, nº 1, alínea d), do CPPT, não pode deixar de se concluir pela sua tempestividade.
III - A concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial terá de improceder por inimpugnabilidade do acto e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
IV- Quando o Juiz se pronuncia pela caducidade do meio impugnatório não pode, depois entrar na apreciação de outras questões ou do mérito da causa.