I - A falta de prestação de compromisso de honra encerra formalidade legal que no caso não tem o alcance de invalidar/anular o termo de avaliação cuja veracidade não é posta em causa uma vez que não é refutado o seu conteúdo.
II - O valor atendível para efeitos de custas, quando se impugne o acto de fixação de valores patrimoniais é o valor contestado. Este valor, no caso, é a diferença entre o valor da 1ª avaliação 245.210,00 Eur e o valor que o contribuinte considera correcto (se aplicado o coeficiente de vetustez de 0,85) de 213.584,41 Euros como expressa no articulado 11º da sua petição inicial, ou seja: a diferença é de 31.626,59 Euros.
III - Tendo em conta que no procedimento tributário dos autos ocorreu uma 1ª avaliação no início de 2007 e uma 2ª avaliação já em 2009, importa saber qual a redacção do artigo 44º do CIMI que deve ser aplicada nesta 2ª avaliação – se a redacção em vigor até 30 de Junho de 2007, ou se a redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/07/2007 - arts.77º e 79º dessa Lei.
IV - No caso dos autos deve aplicar-se a redacção em vigor até 30 de Junho de 2007. A nova lei só se pode aplicar aos procedimentos novos, ou seja, instaurados após o início da sua vigência não comportando aplicação retroactiva, ainda que tenha introduzido um coeficiente de vetustez mais favorável aos sujeitos passivos atenta a sua própria estatuição quanto ao início da sua vigência.