Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0470/17

2017-05-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0470/17 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0470/17
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A………….., residente na Av. …………, nº …….., em Vila Nova de Gaia, intentou, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), intimação para a prestação de informações, pedindo que este órgão fosse intimado a prestar-lhe a informação relativa à tramitação do processo n.º 2319/06.8BEPRT, que se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e que já solicitara, ao Presidente daquele Conselho, por requerimento de 15/2/2007.

A entidade requerida respondeu, referindo que os pedidos formulados nas alíneas a), “in fine”, e c), do seu requerimento, já haviam sido satisfeitos pela informação que fora prestada no oficio de 16/3/2017 e que, quanto ao peticionado nas alíneas a), 1ª parte, e b), do mesmo requerimento, não existiam quaisquer elementos que permitissem satisfazer o solicitado. Concluiu, assim, que a intimação deveria ser julgada improcedente.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Consideramos provados os seguintes factos:

A) Pelo requerimento constante de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente solicitou, ao Sr. Presidente do CSTAF, que o informasse do seguinte:

“a) Quais os motivos, pelos quais o processo n.° 2319/06.8BEPRT se arrasta nos respetivos Tribunais Administrativos, há dez anos e cinco meses, sem fim à vista?

b) Quem são os principais responsáveis pelo atraso significativo no trâmite do processo n.º 2319/06.8BEPRT, nos respetivos Tribunais Administrativos, até à presente data?

c) O que pensa esse Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fazer, para que o processo n.º 2319/06.8BEPRT tenha fim, como aliás, já deveria ter acontecido, pelo menos desde que o Estado Português assumiu a violação da CEDH, e o TEDH decidiu como decidiu, com base nessa assunção?

A requerida informação destina-se a fins judiciais”.

B) Em resposta a esse requerimento, foi enviado ao requerente o ofício constante de fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se referia que, segundo informação prestada pelo Sr. Presidente do TCAN, fora proferida decisão no incidente de habilitação de herdeiros em 14.10.2016 e que, nos autos principais, era previsível a prolação de decisão no prazo de 6 meses.

C) O requerente enviou ao CSTAF o requerimento de fls. 48 a 51 dos autos, onde referia que considerava que o ofício mencionado na alínea anterior não dava resposta ao seu pedido de informação.

D) Por ofício datado de 31/3/2017, o requerente foi informado que nada havia a acrescentar à informação que fora prestada através do ofício aludido na al. B) (Fls. 53 dos autos).
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3. O direito dos administrados à informação integra o “direito de acesso à informação procedimental” (art.º 268.º, n.º 1, da CRP), regulado nos artºs. 82.º a 85.º, do CPA, e o “direito de acesso aos arquivos e registos administrativos” (n.º 2 do citado art.º 262.º) que se rege pela LADA (Lei n.º 46/2007, de 24/8).

O direito à informação procedimental, que pressupõe a existência de um concreto procedimento administrativo que ainda se encontre em curso, abrange a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos relativos a esse procedimento (art.º 82.º, nºs. 1 e 2, do CPA).

Por sua vez, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental, compreende a consulta de documentos administrativos, a reprodução do seu teor e a informação sobre a sua existência e conteúdo (cf. art.º 5.º, da LADA), cabendo ao requerente optar por uma das formas de acesso previstas no art.º 11.º, n.º 1, da LADA (consulta gratuita nos serviços que detém o documento, certidão ou reprodução por fotocópia). Assim, este direito tem por objecto documentos existentes em poder da Administração, não podendo servir para lhe impor a produção de novos documentos nem para esclarecer questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa. Por isso, como se decidiu no Ac. deste STA de 25/3/2015 — Proc. n.º 0179/15, o direito de acesso a documentos administrativos ao abrigo da LADA não é exercitável para a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor.

A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no art.º 104.º, do CPTA, é o meio processual que permite assegurar tanto o direito à informação procedimental como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Em face do âmbito destes direitos que ficou referido, não pode deixar de se entender que “o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar actos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer quaisquer questões atinentes a anterior actuação administrativa” (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, 2010, pág. 698).

No caso em apreço, a pretensão informativa do requerente foi formulada ao abrigo do direito à informação não procedimental, porque à margem de qualquer procedimento administrativo.

Essa pretensão, conforme resulta do requerimento apresentado na fase pré-judicial, consubstanciou-se num pedido de explicitação das razões do atraso verificado na tramitação do processo pendente no TCAS, na indicação dos principais responsáveis por esse atraso e das medidas que o CSTAF pensava levar a cabo para o processo chegar ao fim.

Não é solicitado o acesso a documentos específicos, identificados ou identificáveis e efectivamente existentes na posse do CSTAF, mas que este órgão dê justificações para o atraso verificado, indique os seus principais responsáveis e refira o que pretende fazer para a conclusão do processo.
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O que se pretende não é, assim, ter acesso à informação contida em documentos existentes, mas obrigar o CSTAF a proceder à avaliação do processo judicial e a emitir juízos de valor e conclusões que dela tenha extraído.

Nestes termos, porque não se está perante um pedido de acesso a documentos administrativos conforme previsto no art.º 5.º, da LADA, mas em face de um pedido tendente à obtenção de explicações, justificações, juízos de valor ou conclusões, nunca ele poderia ser deferido.

4. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a requerida intimação judicial.

Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 18 de Maio de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.