Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………… e outros reclamaram, nos termos do art.º 60.º/2/a) do Código de Custas Judiciais, da conta de custas pedindo que o TAC de Lisboa reformulasse a “conta de custas, entendendo-se o montante máximo de € 49.879,79, fixado na tabela anexa ao art.º 13.° do Código das Custas Judiciais como limite máximo do valor da acção e do recurso a considerar no cálculo das custas, ao qual se aplicará a redução para metade nos termos dos Artigos 17.°, n.º 2, e 18.°, n.º 2 e, ainda, em conformidade com os demais parâmetros legais, em virtude da inconstitucionalidade das normas dos Artigos 13.°, n.º 1, 17.°, n.º 2, e 18.°, n.º 2, por referência à tabela do Anexo 1 do Código de Custas Judiciais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Artigo 20.° da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos Artigos 2.° e 18.°, n.º 2, da CRP”. 1.2. Invocaram para tanto a simplicidade do processo e a inconstitucionalidade das normas dos art.°s 13°, n° 1, 17º, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à Tabela do Anexo l, do C.C.J., quando interpretadas no sentido de inexistir limite aos montantes a liquidar como taxa de justiça e custas processuais, a não ser as que resultem do valor da causa, visto tal impedir o Tribunal de reduzir o montante da taxa de justiça quando, atenta a simplicidade do processo, ela se traduzisse num valor desproporcionado. Invocaram, assim, como fundamento da sua pretensão a violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos art.ºs 2.º e 18.º da CRP e o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no art.º 20.º/1 do mesmo Texto. 1.3. Reclamação que não foi conhecida pelas razões que se transcrevem: “A questão da inconstitucionalidade do artigo 13.°, n.º 1, do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, é colocada em função da circunstância da norma em causa não permitir ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, “a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão”, ao contrário do que o veio a permitir o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12. Com efeito, na alteração do CCJ a que se procedeu pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, o legislador introduziu um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa. O Juiz tem a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento das partes, “dispensar o pagamento do remanescente” se “a especificidade da situação o justificar”, tendo em conta, designadamente, “a complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” (cf. artigo 27.°, n.° 3, do CCJ). É a falta deste “elemento moderador”, ou, por outras palavras, da “intervenção moderadora do juiz” que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acusado no que se refere ao referido artigo 13.°. É, porém, no momento da definição da responsabilidade pelas custas que tal dispensa deve ser concretizada (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pg 217).
Jurisprudência
Processo 0470/15
Quer dizer, no presente momento, em que é pedida a reforma da conta antes efectuada, já escapa a este Tribunal qualquer mecanismo de ajustamento normativo do artigo 13.º, n.º 1, do CCJ. Tendo a conta de custas sido estruturada de acordo com as decisões proferidas quanto a custas a fls. 542 e 647, que condenaram no pagamento das custas, transitadas já em julgado, não pode essa dispensa emergir por efeito da reclamação da conta, visto já se ter esgotado o poder jurisdicional relativo a tal matéria (cf. artigo 613.° do CPC). Termos em que não se conhece da reclamação apresentada.” 1.4. Inconformados, os Autores recorreram para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não andou bem ao considerar que os Recorrentes pretenderam pôr em causa as próprias decisões judiciais que os condenaram em custas. b) Da leitura da reclamação resulta que estes não reagiram contra os despachos que os condenaram em custas, mas somente contra a conta de custas, isto é, contra o acto de liquidação tendo para o efeito defendido que a mesma foi elaborada sem atender às normas legais aplicáveis, ou seja, não se encontra nem legal, nem constitucionalmente fundamentada. c) O saneador-sentença determinou (...) «Custas pelos autores, solidariamente, com a taxa de justiça reduzida a metade (Artigo 17º, n° 2, al. b) do C. C. Judiciais vigente até 31.12.2003» e no recurso determinou-se «Custas pelos Recorrentes». d) As decisões quanto a custas foram determinadas de forma genérica e face à não fixação do valor da causa para este efeito, a sua determinação resultou da aplicação de um critério normativo que teve na sua base as normas conjugadas dos Artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à tabela do Anexo 1, do C. C. Judiciais, tendo, pois, sido apurada com base no valor do processo. e) Da aplicação mecânica das normas do C. C. Judiciais o montante apurado é de € 165.266,37. f) A regra em que assenta a tabela anexa ao C. C. Judiciais, que tem como único pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação ao serviço efectivamente prestado, mostra-se pouco consentânea, com o princípio da proporcionalidade que deve presidir a fixação de qualquer taxa, nomeadamente, a das taxas de justiça. g) No caso dos autos, a acção terminou por um saneador-sentença, não se tendo verificado qualquer audiência, nomeadamente, inquirição de testemunhas. h) Pese embora exista um recurso, a complexidade do processo pode ser qualificada como normal para um processo deste tipo e a taxação deste foi feita autonomamente, aumentando o valor da taxa de justiça que seria devida se o processo não o tivesse tido.
i) Daí que este processo atenta a sua complexidade, não tenha em termos de serviço efectivamente prestado, exigido do Estado uma actividade para além da que é exigida no caso dos normais processos deste tipo, independentemente do seu valor. j) Mostra-se assim, que a taxa de justiça contada nos termos do C. C. Judiciais aplicável é manifestamente desproporcionada ao serviço prestado. k) Os Recorrentes têm, ainda, o direito de aceder aos meios processuais próprios para fazerem valer os seus direitos, não podendo esse direito constitucionalmente consagrado, ser denegado por uma desproporcionada taxação da sua actividade processual. l) O recurso à justiça deve ser um direito acessível à generalidade dos cidadãos, que não pode ser denegado por taxas de justiça manifestamente desproporcionadas e que sejam de tal modo exageradas que se tornem incomportáveis para a capacidade contributiva do cidadão médio. m) É manifesta a desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, cuja tramitação foi reduzida, não decorrendo para os Recorrentes qualquer benefício inerente ao elevado montante peticionado. n) É chocante verificar que da aplicação mecânica das normas do C. C. Judiciais e considerando já a redução a metade da taxa de justiça aplicável, ainda assim o montante das custas, num processo que não tem particular dificuldade atinge os € 165.266,37. o) A taxa de justiça, enquanto contrapartida da prestação de um serviço concreto pelo Estado deve ser proporcionada ao serviço prestado, designadamente à sua complexidade, onerosidade e especificidade e aos custos que acarreta. p) Um regime de custas que apenas tem em conta o valor do processo não respeita o princípio da proporcionalidade e dá azo a situações, como a dos autos, gritantemente injustas. q) Está cabalmente demonstrado que as regras do C. C. Judiciais relativas ao critério de fixação da conta de custas do processo, e que estavam em vigor ao tempo dos presentes autos, não encontram amparo constitucional. r) Na vigência do C. C. Judiciais, o Tribunal Constitucional em jurisprudência consolidada, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2, e 18°, n° 2, quando interpretadas no sentido de que não existe qualquer limite aos montantes a liquidar a título de taxa de justiça e custas processuais, que não os resultantes do valor da causa, e na medida em que não se permita que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante, por manifesta violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Artigo 20° da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos Artigos 2° e 18°, n° 2, da CRP. s) As normas dos Artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à tabela do Anexo 1, do C.C. Judiciais, são, pois, inconstitucionais quando interpretadas no sentido acima descrito, o que aqui se deixa suscitado.
t) O Tribunal deve, pois, desaplicá-las, nos termos do artigo 204.° da CRP e, em consequência, determinar a reformulação da conta de custas. u) Tal reformulação impõe-se porque o valor da acção, sem qualquer limite quantitativo, não pode ser o critério exclusivo para calcular as referidas custas do processo dos autos uma vez que aos artigos 13.° e 14° do C. C. Judiciais, concretizados pela Tabela constante do Anexo 1, sendo estes critérios jurídicos concretizadores de uma taxa, deve sempre aplicar-se o princípio da proporcionalidade sendo, pelo menos, exigível que se estabeleça um tecto a partir do qual o valor da acção ou do procedimento deixa de ser relevante para efeito de custas do processo, valorando-se outros critérios, nomeadamente, a complexidade dos autos. v) O legislador ordinário, apercebendo-se da manifesta falta de enquadramento constitucional do anterior C. C. Judiciais e, porventura, por força da jurisprudência constitucional que veio tornar clara aquela não conformidade constitucional alterou o CCJ, declarando, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção, estabelecendo-se um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça. w) A este propósito, convém lembrar que o C. C. Judiciais já continha uma disposição que permitia ao Tribunal obviar à inconstitucionalidade decorrente da não fixação de um tecto a partir do qual o valor da acção não relevaria para efeitos da taxa de justiça. x) Na verdade, permitia o artigo 27°, n° 3, do referido Código que “se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”. y) Encontrando-se no processo preenchidos todos os requisitos: a especificidade da situação; a diminuidíssima complexidade da causa e conduta das partes que poderiam justificar a aplicação da referida norma, o Tribunal poderia ter recorrido ao disposto no artigo 27.º n.º 3, do C. C. Judiciais, obviando, assim, à violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e a violação do direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.° da CRP. z) Não o tendo feito, tem de se impor a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, nos termos acima referidos, da norma do art.° 13°, n.º 1, e 18°, n° 1, conjugada com a tabela I, anexa ao C.C. Judiciais. aa) No caso dos autos sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material. bb) Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. cc) Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 49.
879,79, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do examinado princípio da proporcionalidade. dd) Face ao exposto deve ser admitida e atendida a reclamação de conta de custas apresentada pelos ora Recorrentes e declarar as normas do Artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2, e 18°, n° 2, por referência à tabela do Anexo 1 do C. C. Judiciais, na interpretação segundo a qual neste processo que somente teve a tramitação acima descrita, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas ao valor total de € 165.266,37 materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos Tribunais e do princípio da proporcionalidade. ee) Deve, ainda, proceder-se à reforma da conta de custas do presente processo tendo em conta o máximo de € 49.879,79 fixado na Tabela do anexo I e desconsiderando-se o remanescente. ff) Pelo que, em face do acima invocado, ao não decidir assim o douto despacho recorrido violou os Artigos 60° do C.C. Judiciais e os Artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à tabela do Anexo 1, do C. C. Judiciais e 204° da CRP. gg) Mas, mesmo que assim não se entenda - o que não se aceita e apenas se equaciona o saneador-sentença determinou (...) «Custas pelos autores, solidariamente, com a taxa de justiça reduzida a metade (Artigo 17°, n° 2, al. b) do C. C. Judiciais vigente até 31.12.2003». hh) A versão do C. C. Judiciais, a aplicar no caso sub judice é a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-B/2000, de 17 de Dezembro. ii) Decorre deste normativo que a lei não contemplava qualquer redução da taxa de justiça aplicável nas acções de valor superior a 40 milhões de escudos, ou ao seu correspondente em euros, aquando da elaboração da conta final, embora o excesso não fosse tido em atenção para efeitos do pagamento dos preparos devidos. jj) O artigo 27°, n°3 do CC. Judiciais provém da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja data de entrada em vigor foi fixada em 1 de Janeiro de 2004. kk) Pelo que, ao contrário do decidido no douto despacho recorrido, não estando em vigor o aludido Artigo 27°, nº 3, não era possível proceder à aplicação da faculdade moderadora contida no aludido preceito legal. ll) Como acima se invoca, na vigência do C. C. Judiciais, o Tribunal Constitucional em jurisprudência consolidada, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2, e 18°, n° 2, quando interpretadas no sentido de que não existe qualquer limite aos montantes a liquidar a título de taxa de justiça e custas processuais, que não os resultantes do valor da causa, e na medida em que não se permita que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante, por manifesta violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2° e 18°, n° 2 da CRP, o que aqui se deixa suscitado.
mm) O Tribunal deve, pois, desaplicá-las nos termos do artigo 204.° da CRP e, em consequência, determinar a reformulação da conta de custas. nn) Pelo que, também neste caso e como acima evidenciado em oo), deve ser admitida e atendida a reclamação de conta de custas nos termos e pelos fundamentos constantes em oo) que se dão aqui por integralmente reproduzidos. oo) Deve, também, proceder-se à reforma da conta de custas do presente processo tendo em conta o máximo de € 49.879,79 fixado na Tabela do anexo I e desconsiderando-se o remanescente. pp) Pelo que, também neste caso, em face do acima invocado, ao não decidir assim o douto despacho recorrido violou os Artigos 60° do C.C. Judiciais e os Artigos 13º, n° 1, 17°, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à sua tabela do Anexo 1 e 204° da CRP. 1.5. Não foram apresentadas contra alegações. 1.6. A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso pela seguinte ordem de razões: “1.3. Na ausência de jurisprudência fixada, afigura-se-nos que a orientação constante do Acórdão deste STA, de 12.11.13, é a que melhor conduz a que sejam respeitados pelo tribunal dos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (art.°s 20° e 2° e 18°, n° 2, da CRP). Porque, como neste aresto o Tribunal ponderou «o pedido pressupõe que o processo já se mostra definitivamente decidido e, transitado em julgado, pois só então se estará em condições de saber se há custas a liquidar na conta final do processo, e qual o seu exacto montante». A entender-se que, à data da condenação em custas, é já possível determinar com evidência a ocorrência de violação do princípio da proporcionalidade, resultante do futuro apuramento, o que fará impender sobre a parte o dever de formular o pedido, então, perante tal evidência, ter-se-á também de concluir que o tribunal, sempre que nada decida a esse respeito, está a violar o disposto no art. 204°, da CRP, por aplicação de normas que infringem os art.°s 20 e 2° e 18°, n° 2, da CRP. Face ao exposto e acompanhando o que vem alegado pela Recorrente, afigura-se-nos que o entendimento que melhor se conforma com a observância dos referidos princípios é o perfilhado no Ac. deste STA de 12.11.13. Ainda que assim se não entenda, dada a inexistência de jurisprudência fixada e as dificuldades de identificação do momento processual para deduzir o pedido em causa, somos de parecer que deverá o mesmo ser conhecido. Merecendo, por isso, o recurso provimento.” 2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto Consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: 1. EM 9/11/2010 este STA proferiu acórdão a negar provimento ao recurso do saneador sentença do Tribunal de 1.ª instância que julgara improcedente a acção interposta pelos Autores contra o Estado Português, condenando-os nas custas. 2. Os Recorrentes foram notificados dessa decisão em 10/11/2010 e nada disseram. 3. Em 14/5/2014 foi elaborada a conta, a qual consta de folhas 657 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. Foi enviada aos Recorrentes notificação da mesma em 23/05/2014. 5. Em 05/6/2014 os recorrentes vieram apresentar reclamação da conta de custas. 6. Nos termos do art. 31º nº 4 do RCP foi elaborada informação, a fls702, no sentido de que não existia qualquer erro na elaboração da conta. 7. Em 26/11/2014, foi proferido o despacho ora recorrido que não conheceu da reclamação referida em 5. 2.2. Matéria de direito A questão suscitada neste recurso é a de saber se após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada, nos termos constantes de folhas 657, no domínio de vigência do Código das Custas Judicias aprovado pelo Dec. Lei 224-A/96, de 26/11 – com fundamento na inconstitucionalidade das normas legais aplicadas. Com efeito o CCJ aprovado pelo Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, era apenas aplicável aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004, como de resto se exarou na sentença proferida em 1ª instância. A primeira questão a decidir é, portanto, a de saber se, no domínio de vigência do aludido diploma, a discussão sobre a constitucionalidade das normas aplicadas pelo contador é matéria que pode ser objecto do incidente de reclamação da conta ou matéria que deveria ter sido ser objecto da decisão sobre custas. O despacho recorrido enfrentou a questão começando por dizer que não havia qualquer inconstitucionalidade, uma vez que o juiz tem a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente nos termos do art. 27º, n.º 3 do CC aprovado pelo Dec. Lei 324/2003, de 27/12. Mas não ficou por aqui pois disse ainda que era “… no momento da definição da responsabilidade pelas custas que tal dispensa deve ser concretizada (Salvador da Costa, CCJ, 9ª Edição, pág. 217”. Ou seja, o despacho recorrido apreciou a oportunidade do despacho que dispensa o remanescente – normativo que salvaguardava a constitucionalidade do regime de custas – à luz de um regime jurídico não aplicável.
Ora, alegam os recorrentes e bem, o regime jurídico aplicável e efectivamente aplicado na conta, não previa esse despacho permitindo a intervenção moderadora do juiz na dispensa do pagamento do remanescente. Portanto, não prevendo o CCJ aplicável a intervenção do julgador para diminuir o montante da taxa de justiça, faltava o elemento de equilíbrio, ou, como lhe chamou o despacho recorrido a “(…) intervenção moderadora do juiz”. A decisão recorrida não, portanto está certa, uma vez que justificou o caso julgado por já ter transitado em julgado a decisão; decisão essa que permitiria ao julgador usar o poder moderador que lhe era conferido pelo art. 27º, 3 do CCJ. Não está certa, porque, no domínio legal vigente e aplicável, esse espaço de intervenção ainda não existia. Julgamos que, no presente caso não existe caso julgado relativamente à questão da constitucionalidade das normas constantes do CCJ aplicável e aplicado na elaboração da conta. Com efeito, nos termos do art. 60º, n.º 1, do CCJ (Dec. lei 224-A/96, de 26/11), a reclamação da conta tem como objecto a sua reforma (e não da decisão quanto a custas) se “esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Ora, se é verdade que a discussão da constitucionalidade das disposições legais aplicadas está, em princípio, fora do objecto da reclamação da conta, tal não significa que esteja sempre e em todos os casos. Estará sem dúvida fora do âmbito da reclamação da conta se a decisão sobre custas a tiver apreciado. É controverso que o esteja, nos casos em que a lei prevê que o juiz dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou determine a aplicação de uma tabela mais gravosa – cfr. sobre a controvérsia com decisões diversas os acórdãos deste STA de 20/10/2015, recurso 0468/15 e de 12-11-2013, recurso 9/12. Em situações, como a dos presentes autos, em que a conta é elaborada nos termos das disposições legais constantes do CCJ e a problemática surge na sequência dos resultados dessa aplicação se afigurar inconstitucional, sem que o regime aplicável preveja a possibilidade do julgador moderar o regime, julgamos que o silêncio do julgador quanto à questão da inconstitucionalidade não preclude o conhecimento da mesma – como objecto do incidente de reclamação da conta. Aliás, os casos apreciados pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos 471/2007, de 25-9-2007 e 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgaram inconstitucionais as normas do CCJ, surgiram na sequência de uma decisão que apreciou a constitucionalidade das normas em causa, em sede de reclamação da conta. Em suma, a questão da constitucionalidade das normas invocadas pelos reclamantes e aplicadas na conta, para além de poder ser suscitada, como objecto do respectivo incidente e não pode ser resolvida, como fez o despacho recorrido, invocando o CCJ aprovado pelo Dec. Lei 324/2003, de 27/12. Consequentemente, deve revogar-se o despacho recorrido devendo o tribunal “a quo” apreciar a questão da constitucionalidade das normas aplicadas na conta de custas que lhe foi colocada e decidir em conformidade.
3. Decisão Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para que seja apreciado em sede de reclamação da conta a pretensão dos autores. Sem custas. Lisboa, 24 de Maio de 2017- António Bento São Pedro (relator por vencimento) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões constantes do meu voto e reconsiderando anterior posição). VOTO DE VENCIDO A questão suscitada neste recurso é a de saber se após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada tendo apenas em atenção o valor do processo. A jurisprudência deste Supremo não é unânime na sinalização do momento até ao qual pode ser deduzido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Com efeito, enquanto o Acórdão, de 20/10/2015 (rec. 0468/15), entendeu que: "I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. " O Acórdão, de 12/11/2013 (rec. 9/12), considerou que esse pedido "pressupõe que o processo já se mostra definitivamente decidido e, portanto, transitado em julgado, pois só então se estará em condições de saber se há custas a liquidar na conta final do processo e qual o seu exacto montante. " Ora, julgamos que na apontada dicotomia a balança deve pender para o entendimento assumido por este último Aresto, isto é, de que só após a elaboração da conta e da sua notificação às partes é que estas ficam a saber o montante que terão de pagar e se há correspectividade entre o serviço que lhes foi prestado e a taxa de justiça cobrada e se, portanto, existem razões para se considerar verificada a violação do princípio da proporcionalidade. Só nesse momento é que as partes ficam, verdadeiramente, a conhecer o montante que têm de pagar de custas e, portanto, só nesse momento é que podem avaliar se o pagamento que lhes está a ser exigido é proporcional ao serviço que lhes foi prestado. Deste modo, e ainda que nada impeça que elas possam fazer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes de proferida a sentença, a verdade é que também nada impede o que o possam fazer após a notificação da conta. É certo que proferida a decisão o poder jurisdicional do Juiz fica esgotado, sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, designadamente quanto a custas (art.º 613.º/1 e 2 e 616.
º/1 do CPC), mas também o é que a pretensão dos Recorrentes não se pode configurar como um pedido de reforma quanto a custas pois, como os mesmos não deixaram de salientar, eles aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada. O que eles reclamam é, apenas e tão só, que, mantendo-se essa condenação, lhes sejam aplicado o previsto no art.º 27.°/3 do CCJ segundo o qual "se especificidade da situação o justificar, pode o Juiz, de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o remanescente." Norma destinada a evitar a violação do princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, e a garantir o direito de acesso aos tribunais. Deste modo, e sendo evidente que a parte só conhece o montante que lhe é exigido quando é notificado da conta isso significa que ela, verdadeiramente, só a partir desse momento é que está em condições de saber se ocorre uma situação de violação do princípio da proporcionalidade e solicitar a dispensa do pagamento do remanescente. Por ser assim, o pedido que os Recorrentes formularam não constitui um pedido de reforma de custas uma vez que nesse pedido não está ínsita a pretensão de não pagar as custas em que foram condenados mas, apenas e tão só, que essa condenação não signifique o pagamento de um valor desproporcionado em relação ao serviço que lhes foi prestado, com o qual não estavam razoavelmente a contar. O que eles pretendem quando fazem um pedido nesse sentido é que o Tribunal esclareça o conteúdo da condenação em custas, declarando que a conta de custas a elaborar não inclua o remanescente da taxa de justiça e não que alterem a decisão anteriormente proferida sobre essa matéria. Nesta conformidade, justifica-se o recurso ao disposto no art.º 27.º/4 do CCJ, o qual nada impede que o respectivo pedido seja solicitado após a notificação da conta, uma vez que esse pedido não se configura como um pedido de reforma de custas. Por todas estas razões revogaria a decisão recorrida e ordenaria que a conta desconsiderasse o remanescente da taxa de justiça. Alberto Acácio de Sá Costa Reis