Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0551/17

2017-05-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0551/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0551/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………, SA intentou acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho, de 14/09/2009, do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social que tinha o seguinte teor:

“Concordo. Decido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 508° e nºs 1 e 2 do artigo 509.º do Código do Trabalho, pela determinação de arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos-de-Ferro (SMAQ), de acordo com os fundamentos de facto e de direito enunciados na presente informação, que faz parte integrante desta decisão. Notifique-se.”

Sem êxito já que a acção foi julgada improcedente.

A A………… recorreu para o TCAS Sul mas este manteve o julgamento de improcedência proferido no Tribunal de 1.ª instância.

Interpôs, então, recurso de revista mas uma vez mais sem sucesso já que, por Acórdão deste Supremo de 6/02/2014 (rec. 313/13), foi-lhe negado provimento.

Frustrada a sua pretensão, a A…………, em 20/09/2016, intentou no TAF de Almada, contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Conselho Económico Social o presente processo cautelar pedindo:

“a) A suspensão de eficácia do despacho de 14/09/2009 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

b) A abstenção por parte do Conselho Económico Social relativamente a qualquer acto de execução do Despacho 14.09.2009 ou relativo ao processo de arbitragem obrigatória n.º 1/2009 entre o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e a Requerente.”

Para o que, em síntese, alegou:

- Que só o decretamento da requerida providência poderia evitar uma situação de facto consumado – o estabelecimento de um acordo de empresa com eficácia imediata decorrente de uma decisão do Tribunal Arbitral sem poderes para tal já que o Despacho suspendendo tinha caducado por aquele não ter proferido decisão no prazo de 60 dias. – “Só este facto seria suficiente para que se decretassem as providências requeridas: sujeitar uma das partes, sabe-se lá durante quanto tempo, a ver as suas relações laborais sujeitas a uma decisão arbitral que consubstancia e tem efeitos de um acordo de empresa da lavra de um Tribunal que já não tem jurisdição é, de facto, pôr em causa os mais elementares princípios do Estado de Direito, nomeadamente a uma tutela jurisdicional efectiva.”

- Inconstitucionalidade do fundamento normativo (nº 1 do artigo 509.º do Código de Trabalho) por violação do nº 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa e nulidade do despacho 14.09.2009 por usurpação de poderes.
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O TAF indeferiu a requerida providência.

Decisão que o TCA manteve.

É desse Acórdão que o Requerente vem recorrer ao abrigo do disposto no art.º150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Resulta do antecedente relato que a pretensão aqui deduzida pela A………… é a suspensão de eficácia do Despacho, de 14/09/2009, do Sr. Ministro do Trabalho – que, nos termos do disposto nos artigos 508° e 509.º do Código do Trabalho, determinou a arbitragem requerida pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos-de-Ferro - e que se ordenasse ao Conselho Económico e Social que se abstivesse de promover quaisquer actos de execução daquele acto.

O TAF indeferiu tal pretensão por considerar que, ainda que se verificasse a alegada caducidade desse acto, tal não determinaria uma situação de facto consumado nem a produção de prejuízos de difícil reparação.

Desde logo, porque nada impedia que o próprio Tribunal Arbitral pudesse “julgar extinta a instância arbitral pelos motivos invocados.”

Depois, porque da decisão daquele Tribunal há sempre recurso para o Tribunal da Relação pelo que “o acordo de empresa decidido pelo Tribunal Arbitral poderá nunca produzir efeitos.”
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Finalmente, porque “o que está em causa é, assim, o fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida decisão final, esta não tenha qualquer utilidade. Ora tal não se extrai da factualidade apurada pelos motivos supra indicados.

Daí que tivesse concluído: “Considerando que a verificação dos requisitos expressos no art.º 120.º do CPTA …. é cumulativa torna-se desnecessário proceder à aferição dos restantes requisitos.”

Decisão que o TCAS confirmou com fundamentação idêntica.

3. O Recorrente não se conforma com esse julgamento e daí a presente revista onde sustenta que a mesma deve ser admitida para que este Supremo reaprecie a questão de saber se:

“Está ou não preenchido o requisito do periculum in mora quando existe o risco de um sujeito de direito ser julgado por um tribunal arbitral obrigatório cujo poder jurisdicional já se esgotou porque os árbitros não tomaram a decisão arbitral no prazo legal que tinham para o efeito”.

4. Como se vê, a única questão que o Recorrente coloca nesta revista é a de saber se o TCA decidiu bem quando, confirmando o decidido no TAF, concluiu que se não verificava o periculum in mora e, com esse fundamento, manteve o indeferimento da requerida medida cautelar.

E a resposta a essa interrogação tem de ser positiva e isto porque, como se afirma na sentença de 1.ª instância, o deferimento da requerida providência dependia da verificação cumulativa dos requisitos indicados no art.º 120.º/1 do CPTA.

Ora, nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris uma vez que este Supremo já decidiu, no Acórdão de 6/02/2014 (rec. 313/13), que o Despacho suspendendo não sofre dos vícios que já lhe foram apontados por “nas situações de total bloqueamento por uma parte, ainda que sem qualquer subterfúgio, antes com objectivo e subjectivo claro bloqueamento, desde o princípio, e em todas as sucessivas fases, o art. 508º-1-a) do CT/2009 deve ser entendido como abrindo ao membro do Governo a possibilidade de determinar a arbitragem, reunidos os demais requisitos.”

Daí que a pretensão da Requerente estivesse, liminarmente, condenada ao insucesso.

Mas mesmo que assim não fosse, certo é que no tocante à apreciação do requisito do periculum in mora, não se evidencia que as instâncias tenham decidido mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. Acresce, de resto, que o Tribunal recorrido rejeitou a possibilidade deste requisito se verificar com base na factualidade apurada nos autos, juízo que não pode ser questionado na revista já que, atento o que se prescreve no art.º 150.º/3 e 4 do CPTA, não compete ao Tribunal de revista conhecer do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.

Pode, assim, concluir-se que nem o recurso apresenta problemática de importância fundamental nem se revela necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
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É, pois, de concluir que não se verificam os requisitos estabelecidos no art.º 150.º do CPTA para a admissão deste recurso.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.