1. Na apreciação da inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota justificativa das custas de parte, como condição para a admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 18.º, nºs 2 e 3, e 20.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, o que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos. 2. A possibilidade de conhecimento oficioso da irregularidade ou ilegalidade da nota justificativa das custas de parte sem a prévia reclamação retiraria qualquer sentido útil à exigência de reclamação e, mais, à exigência de depósito prévio do valor total da nota discriminativa. Por outro lado, a exigência de reclamação prévia para que o Tribunal se possa pronunciar sobre as notas justificativas faz sentido face à diferente natureza da reclamação da nota justificativa de custas de parte e da reclamação da conta. 3. A nota justificativa é elaborada por uma parte (a vencedora) e é dirigida à outra parte (a vencida). Trata-se, portanto, de um assunto ou questão entre as partes a que o Tribunal, à partida, é alheio. Já a conta de custas é elaborada pelo Tribunal. 4. As decisões das várias instâncias que se pronunciaram sobre a repartição das custas, fazendo-as recair sobre a Autora e Recorrente não fazem caso julgado quanto à uma questão formal e distinta das custas, a da impossibilidade legal de conhecer do mérito da reclamação por não ter sido depositado o valor total das notas justificativas de custas de parte nem a taxa de justiça devida pelo incidente. 5. No caso da reclamação da nota justificativa das custas de parte, estamos perante uma questão que não se restringe às partes, ao contrário do que sucede com a própria nota justificativa, mas que envolve o tribunal: este é chamado a pronunciar-se sobre esta nota e em de decidir se existem obstáculos processuais ao conhecimento de mérito da questão suscitada. 6. Obstáculos processuais que, por regra, o legislador quis configurar como sanáveis, atribuindo ao juiz, designadamente, o poder-dever de convidar as partes a regularizar a instância com a prática do acto que as mesmas devam praticar, com vista a favorecer as decisões de mérito – artigo 7.º - A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Daí que se entenda que não tendo sido feito o depósito do valor total da nota justificativa de conta de custas, ao invés de rejeitar a reclamação, o tribunal deve notificar o reclamante para proceder ao depósito que considerava devido e só na hipótese de recusa, ou não pagamento, aí sim, rejeitar a reclamação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)