Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00013/16.0BECBR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00013/16.0BECBR Rel. Antero Pires Salvador

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO

1. O ESTADO PORTUGUÊS - Ministério da Educação, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 9 de Novembro de 2019, que julgando procedente a acção administrativa, intentada pela A./Recorrida “ST..., CE...”, proprietária do estabelecimento de ensino particular denominado ST ..., com sede na Rua ..., ..., declarou a nulidade do Despacho do Secretário de Estado do Ensino da Administração Escolar, de 20/4/2015, pelo qual foi determinado o pagamento/devolução da quantia de 11.273,15€.*
Nas suas alegações de recurso, o recorrente Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões:

"a) A Administração Educativa, Ré, aqui Recorrente, celebrou com o A., aqui Recorrido, um contrato de associação para prestação de serviço educativo, tendo como correlato o pagamento de certas quantias, o que foi feito;

b) No exercício dos seus poderes de superintendência, que a lei lhe faculta sobre a execução do contrato, por parte do contraente privado, realizou uma auditoria, e ao deparar-se com a inexecução/má execução desse mesmo contrato, exerceu os seus poderes sancionatórios – que ninguém contesta, nesta ação ou em anterior [P. º n.º 178/06.0BECBR];

c) Não foi a má execução contratual/incumprimento, contratual, que foi a fonte da sanção, mas sim atuou a Administração ao abrigo da lei, que lhe permite tal atuação – que também ninguém contesta nas instâncias;

d) Ou seja, a ordem de reposição – considerada nula pela aqui aliás douta sentença recorrida – não tem por fonte o contrato, mas sim a própria lei;

e) Daí, ao assim não discorrer, faz a mesma sentença uma errada interpretação do direito e até da lei, ao «amarrar» todo o processado, da parte da Administração, a obrigações contratuais, que houvesse que pedir a reposição, por violação desse mesmo contrato.

f) Mas não é assim, pois a fonte da sanção é – repete-se - a lei e não o contrato.

g) Aliás, descaindo para «terrenos» pisados – e mal, como se viu – pela aliás douta sentença aqui recorrida, as prestações que o contraente privado [Colégio], aqui Recorrido, recebeu foi-o por adiantamento do contrato que se veio a celebrar mais tarde, ou como ainda o podemos considerar, como uma «conta-corrente» que havia entre o Estado e aquele, para a prestação do serviço, a que ambos se obrigaram, embora o contrato só tivesse sido celebrado mais tarde;

h) Também não há identidade de causa de pedir entre o ato anulado no P. º n.º 178/06.0BECBR e o ato aqui declarado nulo, pela presente sentença aqui recorrida [que esta última se reporta à ordem de reposição do Secretário de Estado, de 20.4.2015], não se verificando, assim, os requisitos do caso julgado, do art.º 581º do CPC, aqui aplicado ex vi do art.º 1º do CPTA;
Página 1 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
i) Ainda, a invocação da «nulidade de actos desconformes com a sentença [rectius. P. º n.º 178/06.0BECBR], bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado», prevista no art.º 176º, 5 da CPTA, não é já possível à data da propositura da presente ação, por ter sido já largamente ultrapassado o prazo que legalmente a A., aqui Recorrida, tinha o fazer à luz do mesmo art.º 176º, 2 do CPTA, sobre o qual a aliás douta sentença, aqui recorrida, nem sequer se pronunciou, apesar de ter sido facto alegado na contestação, pelo Reu, aqui Recorrente;

j) De qualquer forma, a invocada nulidade nunca impediria a Autoridade Administrativa de obter as quantias devidas pelo defeituoso cumprimento do contrato aqui em causa, por o permitir o art.º 289º, 1 do CC, sobre o que a aliás douta sentença aqui recorrida, nem sequer se pronunciou, apesar de alegado pelo Reu, aqui Recorrente, quando deduziu a sua contestação;

k) Também não se pode aceitar que a aliás douta sentença aqui recorrida impute ao ato do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 20.4.2015, a sua viciação por não ter sido dado previamente em audiência ao interessado [Colégio] e o mesmo fundamentado, quando foi dado efetivamente em audiência prévia ao interessado e esse mesmo despacho está devidamente fundamentado, como permite o art.º 153º, 1 do CPA/91”.". *
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida “ST..., CE...” apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo:

“1. A Autora é cumpridora de todas as suas obrigações com o Estado e nomeadamente com o Ministério da Educação, tenham elas por fonte a Lei ou qualquer tipo de contrato, não existindo qualquer dúvida, sombra ou expressão humana, que permitam concluir que em tempo algum assim não tenha sido.

2. E nos presentes autos assim também o é; em boa verdade, se na jurisprudência dos tribunais existem abundantes decisões relacionadas com o por demais conhecido “Contrato de Associação”, em boa verdade não pode ser apontado à Autora qualquer tipo de incumprimento contratual, ou qualquer violação da Lei, ou mesmo que a Autora alguma vez tenha sido objecto da aplicação de qualquer pena de carácter sancionatório.

3. E porque assim é (!) correu termos o processo n.º 178/06.0BECBR, que por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14.12.2012, transitado em julgado ordenou a anulação in totum, do ato impugnado na parte em que ordenou a reposição aos cofres do Estado da mesma quantia que o ato ora impugnado pretende ver restituída.

4. O referido acórdão do processo n.º 178/06.0BECBR considerou verificados os vícios de incompetência absoluta em razão da matéria, de revogação ilegal de actos constitutivos de direitos, de violação dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas, e o erro na interpretação do contrato de associação (a não sujeição a cabimentação e prestação de contas; e erro nos pressupostos de facto).

5. A Entidade Demandada ao decidir como decidiu, proferindo um novo acto administrativo tendo por base a mesma situação de facto, como ressalta da Informação de 26.02.2014 e da decomposição dos valores aí descritos (cfr, alíneas J) e alínea K) do probatório), com base nos mesmos factos em sede de processo disciplinar n.º ...02..., sobre a qual já havia sido proferido acórdão anulatório de anterior decisão com base nos mesmos pressupostos, proferiu um ato administrativo viciado, e por isso nulo por violação do princípio do caso julgado.
Página 2 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
6. Mas ainda que assim não fosse, o referido ato administrativo padece do vício de falta de fundamentação, dado que a entidade Demandada foi proferindo informações seguidas de novas informações, nem todas levadas ao conhecimento da Autora, sendo o acto impugnado totalmente omisso acerca da matéria de Direito, ainda por remissão, e por isso inquinado e violador do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 125º por obscuridade, contradição ou insuficiência, que não permite esclarecer e concretizar a motivação do ato administrativo que ordena a ordem de reposição”. *
O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.*
Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento *
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. MATÉRIA de FACTO
A sentença do TAF de Coimbra julgou provada seguinte matéria de facto, cuja completude e fidelidade não se mostram questionadas nesta sede recursiva:

“A. A Autora é proprietária de um estabelecimento de ensino particular denominado ST ..., a funcionar na Rua ..., em ... – cfr. doc. 1 junto à p.i.;

B. Em 27 de Junho de 2000, entre o ESTADO por um lado, e a AUTORA por outro, foi celebrado o contrato de associação válido para o ano lectivo de 1999/2000, de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 – cfr. doc. 2 junto à p.i. / doc. nº 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido,

C. Na sequência de uma auditoria realizada pela Inspecção-Geral da Educação à execução do referido contrato de associação, por despacho de 15.10.2002 da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, e por alegada execução ilegal do contrato, foi mandado instaurar processo disciplinar, ao qual coube o n.º 10.07/293-2002/GAJ – cfr. doc. 3 junto à p.i.,

D. Este processo disciplinar veio a ser arquivado por despacho, de 19.09.2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa – Cfr. Doc. n.º 4 junto à p.i.;

E. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 26 de Agosto de 2005, aposto sobre a informação IGE nº ...05, foi decidido o seguinte.

“1. Revogo parcialmente o despacho de 19.09.2003, exarado pelo do Secretário de Estado da Administração Educativa (...) na parte que manda enviar ao Tribunal de Contas a efectivação da reposição de 11.273,15 €; a regularização das quotizações para a CGA e das contribuições para a Segurança Social (....)
Página 3 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
2. Em sua substituição determino à entidade proprietária do ST... a reposição aos Cofres do estado da importância de 11.273,15 €, bem como a regularização das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social (...)”– cfr. documento 2 junto com a contestação,

F. O qual foi notificado à Autora em 15.11.2005 – acordo e doc. 4 junto à p.i.;

G. O acto administrativo referido em E. foi objecto de apreciação judicial por este Tribunal, na acção administrativa especial sob n.º 178/06.0BECBR, proposta pela Autora, que por sentença de 07.10.2011 julgou a acção procedente, com base em dois vícios assacados na petição inicial – Cfr. Doc. n.º 6 junto à p.i.; a saber:

- prescrição da reposição, defendida com sustento no artigo 40º do decreto-Lei n.º 155/92 de 28.07;

- incompetência para proferir o despacho impugnado na parte respeitante à indicação de regularização contributiva perante duas entidades estranhas ao Ministério da Educação. – cfr. doc. 6 junto à p.i.;

H. Interposto recurso jurisdicional pelo Ministério da Educação da Sentença precedente, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, este veio a proferir, em 14.12.2012, Acórdão tendo decidido:

“CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelo que:

A) Mantêm a decisão recorrida a declarar nulo o acto impugnado na parte que determina a regularização das quotizações e contribuições junto da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social.

B) Revogam a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente por se encontrar prescrito o crédito cuja reposição a favor do Ministério da Educação foi ordenada pelo acto impugnado.

C) Anulam o acto impugnado na parte em que ordenou esta reposição, por se verificarem os demais vícios imputados.”

I - O Acórdão precedente fundamentou a sua decisão:

“Tendo-se interrompido o prazo de prescrição logo em 2003 é manifesto que quando foi notificado o acto ora impugnado ainda não tinham decorrido os cinco anos do aludido prazo de prescrição.

Pelo que, por esta via, não se justificava invalidar o acto impugnado, ao contrário do decidido.”

(...)
Página 4 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Sucede porém que a ordem de reposição abrange, indistintamente, todas as verbas entregues, antes e depois da celebração do contrato, invadindo, assim, o domínio dos referidos actos constitutivos de direitos, traduzidos nas transferências de verbas antes da celebração do contrato.

O que impõe dar-se por verificado o primeiro vício, de violação dos referidos actos constitutivos de direitos e do disposto nos artigos 140º, n.º1, alínea b), e 141º, n.º1, ambos do Código de Procedimento Administrativo.”

– do vício de violação dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas,

“Assim como seria impraticável e economicamente irracional aguardar a celebração do contrato para só então aplicar essas verbas de acordo com os critérios nele estabelecidos e nas normas aplicáveis.

Neste contexto, era legítimo a Autora ir gastando as verbas de acordo com os seus próprios critérios, para a finalidade que prossegue, a do ensino.

O entendimento contrário, plasmado no acto impugnado, mostra-se, neste quadro, violador princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas, por impor à Autora regras com as quais esta, legitimamente, não podia contar.

Dado, como se disse, a ordem de reposição, contida no acto impugnado, não discriminar as verbas recebidas antes e depois da celebração do contrato, fazendo um tratamento conjunto da questão, não é possível distinguir aqui uma parte no acto que seja válida e se

possa aproveitar.

Pelo que também este vício se tem de entender estendido a todo o acto”;

(...) “ Sucede porém, e mais uma vez se repete quanto a este vício, que no caso concreto não se pode considerar exigível que a Autora tivesse cabimentado as verbas que lhe foram atribuídas antes da celebração do contrato como impõe o Despacho 256-A/ME/96 porque este pressupõe a celebração do contrato.

Pelo que se verifica efectivamente o erro nos pressupostos do acto impugnado, ao considerar exigível, indistintamente, que todas as verbas, as recebidas antes e depois do contrato, estavam sujeitas a cabimentação.

E dado que na ordem de reposição contida no acto impugnado não é possível distinguir ou dissociar as verbas atribuídas antes e depois da celebração do contrato o vício verificado afecta todo o acto e não apenas parte” – cfr. doc. 7 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

J. Do Acórdão precedente destaca-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão: “....
Página 5 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
I – Factos provados com relevo:

1. A Autora é proprietária de um estabelecimento de ensino particular denominado ST .... ..., a funcionar na Rua ....., n.º ..., em ... (facto admitido por acordo).

2. A Autora presta serviços de ensino a alunos dos 3 níveis de ensino básico e secundário (facto admitido por acordo)

3. O Ministério da Educação informou a Autora do pagamento por depósito das seguintes quantias (facto admitido por acordo):

a) Por ofício de 1 de Outubro de 1999 a quantia de 12.981.410$00;

b) Por ofício de 2 de Novembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00;

c) Por ofício de 3 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00;

d) Por ofício de 3 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00;

e) Por ofício de 30 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00;

f) Por ofício de 7 de Fevereiro de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

g) Por ofício de 2 de Março de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

h) Por ofício de 3 de Abril de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

i) Por ofício de 15 de Maio de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

j) Por ofício de 16 de Junho de 2000 a quantia de 14.557.900$00.

4. Em 27 de Junho de 2000, entre o ESTADO por um lado, e a AUTORA por outro, foi celebrado o contrato de associação que constitui documento nº 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, válido para o ano lectivo de 1999/2000, de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000.

5. O Ministério da Educação informou a Autora do pagamento por depósito das seguintes quantias (facto admitido por acordo):

k) Por ofício de 10 de Julho de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

l) Por ofício de 10 de Julho de 2000 a quantia de 14.557.900$00;

m) Por ofício de 1 de Agosto de 2000 a quantia de 19.949.204$00;

n) Por ofício de 1 de Setembro de 2000 a quantia de 19.949.204$00.
Página 6 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
6. Em Julho de 2002 foi realizada uma auditoria ao ST .... ... – teor de fls. 11 e 12 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido.

7. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 15.10.2002, exarado sobre a Informação n.0263/IGE/2002, foi instaurado processo disciplinar à Autora por alegadas ilegalidades detectadas pela Inspecção Geral da Educação na execução do referido contrato de associação (documento de fls. 4 do processo instrutor).

8. Em 10.02.2003 a Demandante foi notificada do teor da acusação elaborada nesse processo disciplinar, onde, nos termos dos seus artigos 2º a 5º deveria repor a quantia de 11.273,15 € - documento de fls. 866 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.

9. Com a data de 16 de Julho de 2003 foi elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar o relatório que consta de fls. 36-1000 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

“(...)

VIII – CONCLUSÕES

15. Confrontando a nota de culpa com a defesa escrita, o depoimento das testemunhas e as considerações contraditórias, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, conclui-se que:

15.1. Ficou provado que, no ano lectivo de 1999/2000, o ST .... ... cobrou a título de Serviços Obrigatórios – Inscrição e Seguro” a importância de 8.000$00 (39,90 €), a cada um dos alunos dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, inseridos em turmas abrangidas pelo Contrato de Associação.

(...)

15.2. Ficou provado que entre o valor global do apoio financeiro que o ST .... ... recebeu destinado aos encargos com as remunerações ilíquidas do pessoal docente e o valor efectivamente aplicado, ao longo do ano lectivo de 1999/2000, existe uma diferença de 544.862$00 (2.717,76 €), que resultou em benefício do ST .... ... de ... e que tem de devolver.

15.2.1. Considera-se igualmente provado que parte dessa diferença (471.299$00 - 2350,83€) se ficou a dever ao desconto de faltas justificadas que ocorreram na prestação laboral de onze docentes, identificados na acusação, ao longo do ano lectivo de 1999/2000.

15.2.2. E que o remanescente de 73.563$00 (366.93€) se ficou ao dever ao desvio entre o Subsídio de Natal pago, em Novembro de 1999, a seis docentes, identificados na acusação, e o valor do correspondente apoio financeiro recebido da DREC destinado a esses seis professores e consignado a essa finalidade.

15.3. Ficou provado que, em consequência dos valores não pagos relativos às remunerações do pessoal docente de 544.862$00 (2,717,76 €) e às inerentes rectificações das valores percentuais correspondentes para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social, o valor total anual do apoio financeiro para os encargos com o pessoal docente,
Página 7 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
incluindo os encargos sociais passou a ser de 130.689.028$00 (651.874,12 €).

15.3.1. Ficou igualmente provado que no cálculo do montante das despesas funcionamento o ST .... ... usufruiu de valores indevidos, já que a percentagem de 49,810 devia recair sobre o total atribuído do corpo docente, após correcção, que é de 130.689.028$00 (651.874,12 €) e não sobre a importância de 132.197.748$00 (659.399,59 €), inicialmente calculada pela DREC. Deste modo, provou-se que a arguida ficou beneficiada incorrectamente do apoio financeiro de 751.343$00 (3.747.68 €), que tem de devolver.

15.4. Ficou provado que, relativamente ao Contrato de Associação de 1999/2000, entre o valor do apoio recebido da DREC destinado ao pagamento da contribuição de 10% para a Caixa Geral de Aposentações, encargo obrigatório, da responsabilidade da entidade patronal e o valor anual efectivamente entregue àquela instituição, existe uma diferença de 1.593.149$00 (7.946,59 €), que o colégio reteve na sua posse, e que tem a seguinte decomposição:

15.4.1. relativamente aos nove docentes que prestaram serviço em regime de acumulação, identificados na acusação, o colégio não procedeu a qualquer entrega à Caixa Geral de Aposentações, no desrespeito das disposições do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-lei n.º 142/92 de 17 de Julho, retendo em seu poder a totalidade do apoio financeiro recebido - 686.157$00 (3.422,54 €).

15.4.2. em relação a dez dos onze docentes, identificados na acusação, e quem foram descontadas as faltas dadas, não foi entregue a contribuição de 46.075$00 (229,83 €), correspondente a 10% do valor descontado;

15.4.3. em relação ao docente .... ... não foi entregue à Caixa Gera de Aposentações o valor de 897$00 (4,47 €) correspondente a 10% do Subsídio de Natal de 1999 pago a menos; 15.4.4. relativamente ao Director .... ..., aposentado, não foi entregue à Caixa Geral de Aposentações a totalidade do apoio financeiro recebido de 675.730$00 (3.370,53 €).

15.4.5. em relação à professora EM. ..., aposentada, não foi entregue à Caixa Geral de Aposentações a totalidade do apoio financeiro recebido de 184.290$00 (919,23 €).

15.4.6. Assim, a arguida deverá, por um lado, por força do n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 142/92 de 17 de Julho, regularizar a situação junto da C. Geral de Aposentações, relativamente aos nove docentes em regime de acumulação, utilizando o apoio financeiro recebido de 3.412,15 € (valor correspondente a 10% das remunerações efectivamente pagas a esses docentes) e, por outro, devolver aos cofres do Estado o remanescente ou seja 4.534,44 €.

15.5.Considera-se igualmente provado que, relativamente ao Contrato de Associação de 1999/2000, entre o valor do apoio recebido da DREC destinado ao pagamento da contribuição de 10% para a Segurança Social, encargo obrigatório, da responsabilidade da entidade patronal, nos termos do artigo 4”, do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, e o valor anual efectivamente àquela instituição, existe uma diferença de 971.550$00 (4.846,07 €), que o colégio reteve na sua posse e que tem a seguinte decomposição:
Página 8 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
15.5.1.relativamente aos nove docentes que prestaram serviço em regime de acumulação, identificados na acusação, o colégio não procedeu a qualquer entrega à Segurança Social, no desrespeito das disposições do n.º 2, do artigo 2” do Decreto-lei n.º 142/92 de 17 de Julho, retendo em seu poder a totalidade do apoio financeiro recebido - 686.157$00 (3.422,54 €), 15.5.2. em relação a dez dos onze docentes, identificados na acusação, a quem foram descontadas os faltas dadas, não foi entregue, à Segurança Social, a contribuição de 46.993$00 (234,40 €), correspondente a 10% dos valores descontados.

15.5.3. em relação aos docentes .... ..., ... ..., .... ... e .... ... não foi entregue à Segurança Sacia! o valor de 5.410$00 (26,98 €) correspondente a 10% do Subsídio de Natal de 1999 pago a menos.

(....)

15.5.8. Deverá, ainda, devolver aos cofres do Estado o remanescente ou seja 273,27 €.

16. Do anteriormente exposto, ficou provado que a arguida não aplicou a totalidade do apoio financeiro recebido, em 1999/2000, no âmbito do Contrato de Associação, e destinado a encargos com pessoal docente e que tal situação:

16.1. não resultou de informações incorrectas e inexactas que o ST ..... tivesse prestado à DREC no sentido de aumentar indevidamente o apoio financeiro a receber;

16.2 não derivou da aplicação indevida ou desvio dos apoios financeiros concedidos;

16.4. não teve por finalidade o locupletamento à custa de erário público;

16.4. proveio em resultado do desconto, legítimo, de faltas justificadas que ocorreram na prestação laboral de onze docentes;

16.5. dimanou do facto da DREC ter calculado o apoio financeiro do Subsídio de Natal de 1999, nos termos do n.º 1, do artigo 48º do CCT e o colégio o ter calculado e pago, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, procedimento considerado mais correcto, por se tratar do exercício de funções pedagógicas;

16.6. teve origem numa imprecisa interpretação das normas do Decreto-lei n..º 142/92 de 17 de Julho;

16.7. resultou do facto e não ter sido apresentada, nem exigida pela DREC, a conta de gestão a que se refere º ponto 4, do Despacho n.º ...6; 16.8. derivou do facto do ST .... ... não ter procedido à devolução dos montantes não utilizados, prática que a DREC, por não exigir a prestação de contas, jamais institucionalizou.

IX – PROPOSTA

16. Em face da prova produzida e das conclusões que antecedem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 65º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n,” 24/84 de 16 de Janeiro, proponho:
Página 9 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
17.1. o arquivamento dos autos na vertente disciplinar, face ao explicitado no ponto 16, das Conclusões;

17.2, sem prejuízo de ser exigida à arguida a responsabilidade financeira de:

17.2.1. devolver aos cofres do Estado a importância em que este ficou lesado ou seja, 11.273,15 € (pontos 15.2, 15.3.1, 15.4.6 e 15.5.8, das Conclusões, no valor de 2.717,76 €, 3.747,68 €, 4.534,44 € e 273,27 €, respectivamente);

(...)”

10. Com a data de 10 de Setembro de 2003, foi dada a informação n.º 242/IGE/2003, da qual se extrai o seguinte (documento n.º1 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido):

“(...)

2.1. Quanto à responsabilidade disciplinar verifica-se que os factos em que se estriba o Sr. Instrutor para propor o arquivamento dos presentes autos – cfr. ponto I-A e especificamente o ponto 16 do Relatório, a fls. 1133-4 dos autos -, são de atender, pelo que aqui também propomos o arquivamento dos autos.

2.2. Já quanto à responsabilidade financeira que os autos indiciam – cfr. 1-B); C); D) – devem os mesmos autos ser enviados ao Tribunal de Contas, pois é a este tribunal que compete a sua efectivação …

(...)”.

11. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19 de Setembro de 2003, constante de documento nº 1 junto com a contestação, aposto sobre aquele relatório e esta informação, foi determinado o arquivamento dos autos.

12. Neste mesmo despacho remetendo para parecer de 12 de Setembro de 2003, foi determinado também que “A eventual responsabilidade financeira deverá ser efectivada pelo Tribunal de Contas” (idem).

13. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 26 de Agosto de 2005, aposto sobre a informação IGE nº ...05, foi decidido o seguinte.

“1. Revogo parcialmente o despacho de 19.09.2003, exarado pelo do Secretário de Estado da Administração Educativa (...) na parte que manda enviar ao Tribunal de Contas a efectivação da reposição de 11.273,15 €; a regularização das quotizações para a CGA e das contribuições para a Segurança Social (....)

2. Em sua substituição determino à entidade proprietária do ST .... ... a reposição aos Cofres do estado da importância de 11.273,15 €, bem como a regularização das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social (...)” – cfr. documento 2 junto com a contestação.”
Página 10 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
K. Em 05.09.2014, a Autora foi notificada pela Inspeção-Geral da Educação, [para exercer o direito de audiência de interessados previsto no artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo],

“.. em cumprimento do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 21 de Março de 2014, exarado na Informação NID: .../.../14, de 26.02.2014. (...) de que no âmbito do contrato de associação n.º 21/2000 celebrado entre o estado Português, representado pela Direcção Regional de Educação do ... (DREC), (...) e a entidade proprietária do ST... (...) não se verificou, por parte do segundo outorgante, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desse contrato. Assim, face à prova recolhida no processo disciplinar n.º ...02..., constituído por 5 volumes, a entidade proprietária ora notificada deverá proceder à reposição nos cofres do Estado da quantia de €11.273,15, nos termos conjugados dos artigos 302º e 307º/2/alínea b) do Código dos Contratos Públicos (...).

1. De acordo com os elementos no âmbito do já citado processo disciplinar, entre o valor destinado aos encargos com as remunerações ilíquidas do pessoal docente e o valor efectivamente aplicado, existe uma diferença de €2.717,76, que não foi devolvida nem foram prestadas contas e que resultou em benefício da entidade titular do ST ....

(....)

[valores relativos ao período entre Setembro de 1999 e Junho de 2000, incluindo Subsídio de natal de 1999]

2. Ao abrigo do referido contrato de associação de 1999/2000, a entidade titular recebeu a importância de €52.265,43 relativa à constituição de 10% para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) encargo obrigatório da responsabilidade da entidade patronal e respeitante aos docentes e ás horas de contrato. (...)

3. Pelo atrás descrito em 2. a entidade titular do ST ..., para além da regularização da situação junto da CGA, deverá ainda devolver aos cofres do Estado a importância remanescente, ou seja €4.534,44.

4. No âmbito do contrato de associação de 1999/2000, entre o valor do apoio recebido da DREC destinado ao pagamento da contribuição de 10% para a Segurança Social, encargo obrigatório da responsabilidade da entidade patronal (art. 4º do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho), e o valor efectivamente entregue àquela instituição, existe uma diferença de €4.846,07 que o Colégio reteve na sua posse e tem a seguinte decomposição:

(...)

5. Por força do preceituado do artº 2/2 do Decreto-Lei nº 142/92, de 17 de Julho, a entidade titular do Colégio, para além da regularização: (....) está obrigada a devolver aos cofres do Estado o remanescente de €273,27, resultante da diferença de €4.846,07 e €4.572,80.

6. Resultou ainda demonstrado que o ST ..., no cálculo do montante das despesas de funcionamento usufruiu de valores indevidos, uma vez que a percentagem de 49,8% devia recair sobre o total atribuído ao corpo docente, após correcção, que é de €651.874,12 e não sobre a importância de €659.
Página 11 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
399,59 inicialmente calculada pela DREC, pelo que usufruiu indevidamente de um apoio financeiro de €3.747,68, que tem de devolver.

7. A factualidade supra descrita revela que a entidade proprietária do ST... não cumpriu os deveres decorrentes do contrato de associação nº 21/2000, celebrado entre o Estado Português (alínea a) do nº 3.1 e nº 4 do Despacho nº ...6, de 11 de Dezembro, tendo o Estado ficado lesado no montante de €11.273,15.” – cfr. fls. 8 a 12 do PA 10.14/0001/.../14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

L. No sobredito despacho de 21.03.2014 foi ainda determinado “a instauração de procedimento administrativo com o fim de efectivar a reposição aos cofres do Estado da importância de €11.273,15...” e nomeado o instrutor do procedimento – cfr. despacho aposto a fls. 4 do PA 10.14/0001/.../14;

M. A Autora pronunciou-se nos termos constantes de doc. 9 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:

“... 8. À ora alegante foi fornecida cópia da informação NID: I/00141/.../13.

Á referida informação vem anexado um despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de adesão integral ao conteúdo de uma informação identificada com o NID: I/00732/.../14.

9. Tal informação faz alusão:

9.1. a um caso idêntico que adveio da decisão, de 29.05.2013 proferida na acção administrativa especial n.º 153/05.1BELRA, e a uma informação n.º I/02238/SC/13, de 05.07;

9.2. e ainda ás decisões proferidas nos processos n.os 10.14/9/RN/11 (I/587/RN/14; I/107/SC/14); 10.14/28/RN/11 (I/1826/SC713); 10.07/395-2004 (I/3708/SC/13) E 10.14/5/.../13 (I/2328/SC/13);

10. Não foi fornecida qualquer cópia de tais casos ou decisões, pelo que, por ora, fica prejudicada de forma essencial qualquer tomada de posição sobre o assunto, que, tendo sido objecto de decisão judicial transitada em julgado, é desrespeitada na sua substância pela análise da proposta de despacho notificada e sem que se conheçam os termos das informações que constam dos pontos 11.1 e 11.2 supra.

Pelo exposto,

1. Deverá o presente processo ser arquivado de imediato.

2. Caso assim não se entenda, deverá a proposta de despacho ser alterada por forma a incluir as informações constantes do Ponto 5. a 8. desta peça e que constam do processo judicial que correu seus termos pelo TAF de Coimbra sob o n.º 178/06.0BECBR e que por isso não deveriam ter sido esquecidos nem negligenciados por serem do seu conhecimento obrigatório;
Página 12 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
3. Em consequência de tal junção, deve o processo ser arquivado pelo pagamento.

Sem prescindir,

Requer-se que seja fornecida informação, sob a forma de cópia em papel, de todas as

informações referidas nos pontos 11 desta peça.

Na posse de tais informações, a ora apelante exercerá, então, de forma cabal e completa o

seu direito de audiência contraditória, sem o que não está em condições de efectuar”

N. Em resposta, por ofício da Inspeção-Geral da Educação e Ciência datado de 13.10.2014 foi enviada à Autora documentação relativa ao TC ..., à EC ..., em ..., e ao IA..., instituições de ensino que nada têm haver com a Autora e cujos casos particulares em nada se identificam com o da Autora... – cfr. doc. 10 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

O. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciar acerca das cópias das informações que lhe foram enviadas, por ofício datado de 03.02.2015, a Requerente reiterou o seguinte

“(...) 1. Mantém-se tudo quanto anteriormente se alegou.

2. A leitura atenta de toda a documentação enviada permitiria concluir que o seu conteúdo não tem nenhuma identidade com o objecto do processo disciplinar identificado em epígrafe.

Repete-se:

a realidade vertida na profusa documentação enviada, relativa a outros estabelecimentos de ensino particular não tem qualquer tipo de similitude com a vertida no presente processo disciplinar.

3. A leitura atenta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no Recurso Jurisdicional em que foi recorrente o Ministério da Educação e a ora impetrante, e que a IGE enviou novamente à arguida – Processo nº 178/06.0BECBR – bastaria para arquivar todo o processo” – cfr. doc. 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

P. Por ofício com o n.º de saída ..., datado de 07.08.2015/05 a Senhora Delegada Regional de Educação do ..., da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares- Direção de Serviços da Região ..., enviou à Requerente uma “Guia de Reposição não Abatida nos Pagamentos”, em duplicado, no valor de €11.273,15, por referência ao Processo n.º 10.14/00001/RC/14” – Cfr. Doc. 12 junto à p.i.;
Página 13 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Q. A referida Guia de Pagamento vinha acompanhada da informação de que a mesma “visa dar cumprimento ao Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 20/04/2015”.” – cfr. mesmo documento;

R. Desconhecendo o teor do referido despacho, por não lhe ter sido notificado, a Autora dirigiu à Directora Regional de Educação do ... um ofício datado de 07.09.2015, solicitando esclarecimentos, nomeadamente – cfr. doc. n.º 13 junto à p.i.;

S. Por comunicação escrita recebida em 12.10.2015, a Directora Regional de Educação do ... comunicou à Autora a decisão final do processo e que constitui o acto administrativo impugnado –

“Assunto:

Processo n.º 10.14/00001/RC/14, sociedade de Ensino, CE..., detentora do ST ... em ....

1. Relativamente ao assunto em epígrafe, na sequência do V/ofício ...5, de 07-09­2015, por solicitação da IGEC, notifica-se V.Ex.ª que a Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo ponto 4 do Despacho n.º ...13, de 26 de Março de 2013, do Senhor Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República nº 65, IIª Série, de 03.ABRIL.2013, exarou o seguinte despacho, datado de 20-04-2015,

“Aderindo à fundamentação de facto e de Direito produzida pelos serviços (IGEC, NID: I/00678/SC/15, de 03 de Março de 2015, Proc.º N.º 10.14/00001/RC/14) que aqui dou por integralmente reproduzida); determino:

1. O pagamento aos cofres do Estado, por parte da Sociedade de Ensino, CE..., entidade proprietária do ST..., em ..., da quantia de €11.273,15 através da emissão da competente guia de reposição por parte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares/Delegação Regional da Educação do ....

2. Caso esse pagamento não seja efectuado voluntariamente, que seja emitida certidão de dívida com vista ao início do processo de execução fiscal, nos termos legalmente previstos (art.º 155.º CPAdm).

3. A comunicação dos factos constantes no processo ... n.º 10.14/1/.../14, por parte da Equipa Multidisciplinar da área Territorial do ... da IGEC, aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para que sirvam de fundamento à competente ação judicial a intentar com vista ao ressarcimento pelo Estado da quantia apurada no montante de €11.273,15, tal como ordenado pelo meu despacho de 21.03.2014, recaído sobre a informação da IGEC n.ºI/732/.../14”. – cfr. Doc. n.º 14 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

T. O ofício precedente remetia, em anexo, cópia do despacho do Secretário de Estado, com os fundamentos de facto e de direito constantes da .../SC/15, de 03 de Março de 2015 da IGE, e que se passa a reproduzir:
Página 14 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
“Assunto: SOCIEDADE DE ENSINO, CE..., ENTIDADE PROPRIETÁRIA DO ST... – ... – CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO – REINTEGRAÇÃO NOS COFRES DO ESTADO DE QUANTIAS RESULTANTES DE EXECUÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO

1. Após a instrução dos presentes autos, o Senhor Instrutor propõe que seja ordenada à proprietária do ST ..., EM ..., SOCIEDADE DE ENSINO, CE..., a reintegração nos cofres do Estado da importância de €11.273, 15, conforme foi apurada nesses mesmos autos – cfr. Fls. 120 dos autos.

2. A instrução dos referidos autos apurou a execução indevida de contrato de associação celebrado entre a sociedade referida no ponto anterior, na sua qualidade de proprietária do ST ..., e a então Direção Regional de Educação de Coimbra, para o ano lectivo de 1999/2000, por estarmos perante um regime contratual em que a prestação do contraente privado, não foi executada nas condições inicialmente contratualizadas, ocorrendo falta de causa para a transferência da parte da verba que foi utilizada indevidamente.

3. Assim, das quantias apuradas nos presentes autos recebidas indevidamente pelo estabelecimento de ensino particular deve ser o Estado ressarcido pelo seguinte:

a) Que seja ordenado que a SOCIEDADE DE ENSINO, CE..., na sua qualidade de entidade proprietária do ST..., EM ..., pague nos cofres do Estado a quantia de €11.273,15, com os fundamentos constantes dos presentes autos, através da solicitação à Direção-Geral dos estabelecimentos Escolares/Delegação Regional de Educação do ... para que emita a competente guia de reposição, e após isso, caso não haja lugar a reposição voluntária ser logo emitida certidão de dívida, com vista a dar início ao processo de execução fiscal, nos termos do artigo 155º do CPA;

b) Comunicar paralelamente ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por informação onde se exponham os factos resultantes do ... N.º 10.14/1/.../2014, para que sirvam de fundamento à competente ação judicial a intentar para que o estado seja ressarcido da importância aí apurada de €11.273,15, tudo já ordenado por despacho de SE o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 21.03.2014, recaído na informação da IGEC n.º 1/732/.../14.”

U. A petição inicial foi enviada via site em 08.01.2016 – cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico).

2. MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas as conclusões das alegações supra transcritas, verificamos que não assiste qualquer razão ao Ministério da Educação.

Dando positividade a esta conclusão, vejamos os pertinentes argumentos.

Para tanto, importa relembrar o que, de forma muito assertiva e fundamentada, se prolatou na sentença do TAF de Coimbra, evitando-se, deste modo, repetições desnecessárias, nos termos que se sintetizam:
Página 15 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
“…

Da violação de caso julgado

Segundo a Autora o acto ora impugnado titula na íntegra, ipsis verbis a matéria de facto sobre que versou o processo disciplinar nº ...02..., que foi objecto de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo nº 178/06.0BECBR, que correu termos neste Tribunal. O que conduz à sua nulidade por ofensa de caso julgado nos termos da alínea i) do nº 2, do art. 161º do Código do Procedimento Administrativo (DL nº 4/2015, de 07.01).

Começa a Entidade Demandada por referir que não existe identidade entre a causa de pedir no acto anulado, o P. nº 178/06.0BECBR e o acto impugnado na presente acção (despacho do Secretário de Estado de 20.04.2015), não se verificando os requisitos do art. 581º do CPC.

Obviamente que o acto impugnado na presente acção é diferente do que foi anulado no aludido Processo que, aliás já não existe na ordem jurídica, por força da sua anulação judicial.

Acontece que, nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil transitada em julgado a sentença ou despacho que decidiu sobre a relação material controvertida fica a ter força de caso julgado obrigatória dentro do processo e fora dele, considerando a causa de pedir, o pedido (limites objectivos) e os sujeitos (limites subjectivos) – cf. artigos 580º e 581º do CPC.

A excepção de caso julgado, tal como a litispendência, pressupõe, a repetição de uma causa e tem por objectivo “evitar que o tribunal seja colocado na alterativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (art. 580º, nº 2 do CPC).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

…

A via que ora nos interessa é dos efeitos positivos do caso julgado enquanto “garantia da imodificabilidade da decisão transitada em julgado” Conselheiro Carlos Cadilha, in Dicionário do Contencioso Administrativo, Caso julgado”, p. 151. (…) derivada da autoridade do caso julgado, enquanto condicionante da ulterior relação jurídica administrativa entre as partes.

Por conseguinte, a definição dos contornos da actuação da Administração, por via da sentença proferida em processo anulatório, para além da parte decisória, há que ter em conta a sua fundamentação de facto e de direito, que foi aferida em função da causa de pedir invocada na acção principal e não somente a parte decisória

…
Página 16 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Ainda em recente Acórdão do STJ de 18.05.2019, proferido no rec, 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1, I - A interpretação das sentenças não se queda pelo elemento literal, importando atender ao seu elemento sistemático, bem como ao elemento teleológico e funcional.

O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do trânsito em julgado. O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, pág. 567, LEX).

O caso julgado material pretende obviar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.

O que vale para a Administração.

A questão controvertida nos presentes autos deriva da definição em que consiste o dever da administração de executar integralmente as decisões judiciais e quais os limites dos respectivos julgados.

Prescreve o art. 173º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “Sem prejuízo do eventual dever de praticar novo acto administrativo, no respeito pelo limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (d/n).

Não pode, por isso, a Entidade Demandada iniciar um “novo procedimento” de reposição de verbas por parte da Autora, com base nos mesmos pressupostos de facto e à situação jurídica existente à data do acto anulado como se este não tivesse sido anulado e desconsiderando os fundamentos de tal anulação.

Com efeito, do Acórdão do TCA Norte transitado em julgado e que opôs as mesmas partes, entendeu não só o Tribunal anular a decisão de reposição do valor de €11.273,15, como que tal exigência era contrária, entre outros, aos princípios da certeza, da confiança e da segurança jurídicas e de erro sobre os pressupostos de facto, ou seja:

“ - do vício de violação dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas,

“Assim como seria impraticável e economicamente irracional aguardar a celebração do contrato para só então aplicar essas verbas de acordo com os critérios nele estabelecidos e nas normas aplicáveis.

Neste contexto, era legítimo a Autora ir gastando as verbas de acordo com os seus próprios critérios, para a finalidade que prossegue, a do ensino.

O entendimento contrário, plasmado no acto impugnado, mostra-se, neste quadro, violador princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas, por impor à Autora regras com as quais esta, legitimamente, não podia contar.
Página 17 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Dado, como se disse, a ordem de reposição, contida no acto impugnado, não discriminar as verbas recebidas antes e depois da celebração do contrato, fazendo um tratamento conjunto da questão, não é possível distinguir aqui uma parte no acto que seja válida e se possa aproveitar. Pelo que também este vício se tem de entender estendido a todo o acto”;

(…) “ Sucede porém, e mais uma vez se repete quanto a este vício, que no caso concreto não se pode considerar exigível que a Autora tivesse cabimentado as verbas que lhe foram atribuídas antes da celebração do contrato como impõe o Despacho 256-A/ME/96 porque este pressupõe a celebração do contrato.

Pelo que se verifica efectivamente o erro nos pressupostos do acto impugnado, ao considerar exigível, indistintamente, que todas as verbas, as recebidas antes e depois do contrato, estavam sujeitas a cabimentação.

E dado que na ordem de reposição contida no acto impugnado não é possível distinguir ou dissociar as verbas atribuídas antes e depois da celebração do contrato o vício verificado afecta todo o acto e não apenas parte” – cfr. alínea I) do probatório.

Como tem por base a mesma situação de facto vide – cfr. alíneas J) em confronto com as alíneas K), S e T) do probatório, dos valores e dos elementos aí considerados para o cômputo do valor a repor por parte da Autora.

A este propósito, atentemos no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 6682/02, proferido em 20 de Outubro de 2005, “A execução do julgado anulatório esgota-se na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a anulação ou declaração de nulidade do primeiro.”

Neste contexto, a Entidade Demandada proferiu um novo acto administrativo tendo por base a mesma situação de facto, como ressalta da Informação de 26.02.2014 e da decomposição dos valores aí descritos (cfr. alíneas J) e alínea K) do probatório), com base nos mesmos factos em sede de processo disciplinar nº ...02..., sobre a qual já havia sido proferido Acórdão anulatório de anterior decisão com base nos mesmos pressupostos.

O caso julgado material forma-se com referência a uma sentença de mérito, ou seja mediante sentença que tenha conhecido da relação jurídico substancial.

Assim, a Entidade Demandada poderia ter proferido novo acto mas considerando as referidas condicionantes na repetição do procedimento. Pois se quanto ao processo disciplinar o mesmo foi arquivado mantém-se a exigência da reposição aos cofres do Estado do valor de €11.273,15, que foi considerada ilegal pelo Acórdão do TCA Norte nos exactos termos em que a entidade Demandada veio, de novo, exigir a reposição da referida quantia. Desconsiderando as importâncias anteriores e posteriores à celebração do contrato.

Pelo que o acto impugnado é nulo por ofensa de caso julgado nos termos da alínea i) do nº 2 do art. 161º do CPA.

Do vício de falta de fundamentação / de preterição de audiência prévia
Página 18 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Aliás, o presente litígio teria certamente sido resolvido se a Entidade Demandada nas inúmeras e repetentes informações (de remissão para remissão), tivesse atentado nos fundamentos invocados pela Autora em sede de audiência previa, onde tal questão era levantada – vide alíneas M) e O) do probatório.

Não o tendo feito ao contrário do que alude a Autora, não se trata de vício de falta de audiência prévia mas de falta de fundamentação, já que o Tribunal não está obrigado à classificação de direito das partes.

Efetivamente como alude o Prof. Pedro Machete, in “Audiência dos interessados no procedimento administrativo”, Estudos Monografias, Universidade Católica Editora, p.p 526, no tocante à relevância invalidante da preterição da audiência prévia dos interessados, “(…) que a “não consideração posterior [à audiência prévia], está em causa a consideração devida às alegações produzidas pelos interessados durante a audiência ou nas suas respostas. No entanto, não pode em rigor, qualificar-se como um vício de audiência. Aliás, nem tal é revelado. Com efeito, o erro ou a falta indevida de ponderação dos interesses dos particulares manifesta-se ou como um vício da decisão – vício de fundo – ou como falta ou insuficiência de fundamentação – vício de forma”.

Da matéria de facto relevante para a decisão e como o Tribunal já foi antecipando que a Entidade Demandada proferiu o acto impugnado de forma enviesada, ou seja ,de informação para informação (vide alíneas K) a T) do probatório)

O artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo fixa os requisitos da fundamentação do acto – a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (cfr. nº 1), fundamentação por remissão ou “per relationem”.

E estipula o nº 2 do mesmo artigo 125º que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

Vejamos, então, se a fundamentação do acto respeita os requisitos legalmente estabelecidos.

Concedendo desde já que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e as circunstâncias concretas em que é praticado, o critério prático para ajuizar da sua suficiência consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognitivo e valorativo constantes do acto em causa, fica em condições de saber por que se decidiu num sentido e não outro.

Como decorre das alíneas K) a T) do probatório a Entidade Demandada foi proferido informações seguidas de novas informações, nem todas levadas ao conhecimento da Autora, nem coincidentes em termos de fundamentação de direito.

O Tribunal com esforço e tendo procedido à consulta do processo administrativo considera justificada a fundamentação de facto (daí a aludida violação de caso julgado), mas inconclusiva a fundamentação de Direito, tanto mais que o acto impugnado é totalmente omisso sobre tal matéria, ainda por remissão (vide alíneas K), S) e T) do probatório.
Página 19 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
Em suma, o acto impugnado é nulo, por violação do caso julgado e por falta de fundamentação”. 
**
Analisados objectivamente os autos, com especial destaque para o Ac. do TCA-Norte, de 4/12/2012, que, de forma definitiva, decidiu o Proc. 178/06.0BECBR, tendo em especial destaque o seu dispositivo e sua fundamentação, concretamente o constante das alíneas H) e I) do Probatório, respectivamente(a), facilmente se constata que o Ministério da Educação se, para a prolação do acto agora sindicado e declarado nulo pela sentença recorrida, ignorou aquele aresto judicial - cujo cumprimento se lhe impunha -, o mesmo se verifica com a argumentação apresentada nesta sede recursiva.

Efectivamente, com o Acórdão do TCA-Norte, de 4/12/2012 não estava o Ministério da Educação impedido de redecidir o litígio, mas não podia ignorar os limites e pressupostos com que o acto de 26/8/2005 havia sido anulado, sendo manifesto que não podia ignorar o judicialmente decidido, estando impossibilitado de reincidir nas mesmas invalidades, ainda que agora, eufemisticamente, venha dizer que o acto se baseia no cumprimento de normas legais, que não com base na relação contratual – cfr. , inter alia, conclusão d) das alegações.

A validade do decidido no Proc. 178/06.0BECBR deveria ter sido aí discutida, até ao seu trânsito em julgado; após o trânsito, concorde ou não com a decisão nele tomada, outra solução não lhe restava senão dar-lhe estrito cumprimento.

A fundamentação propendida na definitiva decisão do TCA é bem clara nas razões que ditaram a anulação do acto impugnado --- este abrange indistintamente todas as verbas, antes e depois da celebração do contrato, em violação de actos constitutivos de direitos, erro nos pressupostos do acto impugnado e ainda dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas --- conforme transcrição constante da al. I da factualidade dada como provada, pelo que se mostra irrelevante vir agora dizer-se – como o faz o recorrente – que as verbas recebidas pelo ST... foram recebidas adiantadamente, ou seja, antes de celebrado o contrato, como que uma “conta corrente” sendo que o contrato apenas foi celebrado mais tarde – cfr. conclusão g) das alegações recursivas; essa argumentação e sua validade deveria ter sido oportunamente apresentada no âmbito daquele processo de 2006, fazendo aí valer essa argumentação e não na decisão ora em apreciação, onde apenas, de acordo com o estatuído no art.º 173.º, n.º 3 do CPTA, estava obrigado a praticar novo acto, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, dando cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado.

Como se diz na sentença recorrida “Não pode, por isso, a Entidade Demandada iniciar um “novo procedimento” de reposição de verbas por parte da Autora, com base nos mesmos pressupostos de facto e à situação jurídica existente à data do acto anulado como se este não tivesse sido anulado e desconsiderando os fundamentos de tal anulação”.

E continua “Com efeito do Acórdão do TCA Norte transitado em julgado e que opôs as mesmas partes, entendeu não só o Tribunal anular a decisão de reposição do valor de €11.273,15, como que tal exigência era contrária, entre outros, aos princípios da certeza, da confiança e da segurança jurídicas e de erro sobre os pressupostos de facto …”

Deste modo e concluindo ... se, nesta parte, nenhuma crítica nos merece a decisão recorrida, igualmente no que se refere à invalidade formal de falta de fundamentação de direito, ainda que socorrendo-nos de fundamentação por remissão, se bem que a fundamentação fáctica, baseada em sucessivas informações e razões jurídicas não coincidentes, foi
Página 20 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
entendida, ainda que com esforço, justificada.

Aliás, o recorrente na sua singela, mas douta, argumentação quanto a esta invalidade formal, nada de concreto, objectivo vem acrescentar, pondo o seu enfoque na inverificada falta de audiência prévia, quando a razão se prende com a invalidade formal de falta de fundamentação, a que equivale a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.*
Importa, sem mais, em negação de provimento ao recurso, manter a decisão judicial do TAF de Coimbra, sendo ainda de referir que, embora o recorrente, nas conclusões recursivas i) e j), faça referência a pretensas omissões de pronúncia por parte da sentença do TAF de Coimbra, o certo é que - como se impunha - não lhe imputa qualquer nulidade.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique-se.

DN.

Porto, 16 de Setembro de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

*

(a) Consta da Al. H) dos factos provados:

“Interposto recurso jurisdicional pelo Ministério da Educação da Sentença precedente, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, este veio a proferir, em 14.12.2012, Acórdão tendo decidido:

“CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelo que: A) Mantêm a decisão recorrida a declarar nulo o acto impugnado na parte que determina a regularização das quotizações e contribuições junto da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social.

B) Revogam a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente por se encontrar prescrito o crédito cuja reposição a favor do Ministério da Educação foi ordenada pelo acto impugnado.
Página 21 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
C) Anulam o acto impugnado na parte em que ordenou esta reposição, por se verificarem os demais vícios imputados.”

E consta da al. I):

“O Acórdão precedente fundamentou a sua decisão:

“ Tendo-se interrompido o prazo de prescrição logo em 2003 é manifesto que quando foi notificado o acto ora impugnado ainda não tinham decorrido os cinco anos do aludido prazo de prescrição. Pelo que, por esta via, não se justificava invalidar o acto impugnado, ao contrário do decidido.”

(…)

Sucede porém que a ordem de reposição abrange, indistintamente, todas as verbas entregues, antes e depois da celebração do contrato, invadindo, assim, o domínio dos referidos actos constitutivos de direitos, traduzidos nas transferências de verbas antes da celebração do contrato. O que impõe dar-se por verificado o primeiro vício, de violação dos referidos actos constitutivos de direitos e do disposto nos artigos 140º, n.º1, alínea b), e 141º, n.º1, ambos do Código de Procedimento Administrativo.”

- do vício de violação dos princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas,

“Assim como seria impraticável e economicamente irracional aguardar a celebração do contrato para só então aplicar essas verbas de acordo com os critérios nele estabelecidos e nas normas aplicáveis.

Neste contexto, era legítimo a Autora ir gastando as verbas de acordo com os seus próprios critérios, para a finalidade que prossegue, a do ensino.

O entendimento contrário, plasmado no acto impugnado, mostra-se, neste quadro, violador princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas, por impor à Autora regras com as quais esta, legitimamente, não podia contar.

Dado, como se disse, a ordem de reposição, contida no acto impugnado, não discriminar as verbas recebidas antes e depois da celebração do contrato, fazendo um tratamento conjunto da questão, não é possível distinguir aqui uma parte no acto que seja válida e se possa aproveitar. Pelo que também este vício se tem de entender estendido a todo o acto”;

(…) “ Sucede porém, e mais uma vez se repete quanto a este vício, que no caso concreto não se pode considerar exigível que a Autora tivesse cabimentado as verbas que lhe foram atribuídas antes da celebração do contrato como impõe o Despacho 256-A/ME/96 porque este pressupõe a celebração do contrato.

Pelo que se verifica efectivamente o erro nos pressupostos do acto impugnado, ao considerar exigível, indistintamente, que todas as verbas, as recebidas antes e depois do contrato, estavam sujeitas a cabimentação.
Página 22 de 23
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00013/16.0BECBR
E dado que na ordem de reposição contida no acto impugnado não é possível distinguir ou dissociar as verbas atribuídas antes e depois da celebração do contrato o vício verificado afecta todo o acto e não apenas parte” – cfr. doc. 7 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;