Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00693/16.7BEAVR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00693/16.7BEAVR Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00693/16.7BEAVR
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO

1 . “A..., SA, com sede em ..., AP ...7, ..., ..., ..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 14 de Abril de 2020, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa, intentada contra o “INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP”, decidiu:

- 1 - anular o acto impugnado, na parte em que decidiu a manutenção da obrigação de pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB;

- 2 - condenar o Réu à emissão de novo ato administrativo, relativamente aos beneficiários AA e BB do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas.

*

Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

"A. O presente recurso vem interposto da ação na qual se peticiona a anulação do ato administrativo, emitido pela Segurança Social, que obriga a Autora ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego devida a três trabalhadores – CC, AA e BB com os quais a Autora celebrou acordo de revogação do contrato de trabalho, no valor global de € 41.880,90 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta euros e noventa cêntimos).

B. Entendeu a Autora que o ato administrativo viola o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, assim como os artigos 3.º, 7.º e 8.º do CPA e o artigo 266.º da CRP devendo, como tal, ser revogado.

C. Sem conceder, subsidiariamente, e por mero dever de patrocínio, entendeu a Autora que não sendo procedentes as alegadas ilegalidades e inconstitucionalidade, sempre deveria ser apenas responsabilizada pelos montantes efetivamente pagos pela Segurança Social aos beneficiários do subsídio de desemprego.

D. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação administrativa apresentada pela Autora tendo anulado o ato administrativo em causa apenas na parte em obriga a Autora ao pagamento das prestações correspondentes à totalidade do período concedido aos beneficiários AA e BB, tendo mantido a obrigação de pagamento das prestações referentes à trabalhadora CC, por um lado;

E. Tendo ordenado a emissão de um novo ato administrativo do qual conste a obrigação de pagamento das prestações efetivamente processadas e pagas aos beneficiários AA e BB,

por outro.
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F. Ora, Autora não se conforma com a decisão do Tribunal a quo pelo que vem dela recorrer.

G. Com efeito, a sentença recorrida entende que no triénio compreendido entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015, a Recorrente poderia despedir 3 trabalhadores mediante acordo de cessação de contrato de trabalho nos termos do artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

H. De acordo com o Tribunal a quo, a Recorrente deveria ter verificado quantos trabalhadores tinha ao seu serviço no mês anterior ao referido triénio, a saber, no mês de novembro de 2012;

I. E concluído que, tendo, nessa altura 11 trabalhadores, poderia cessar contrato de trabalho com 3 trabalhadores com recurso ao artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

J. Considera, pois, o Tribunal a quo que as citadas normas permitiriam à Recorrente celebrar acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho com 3 trabalhadores ou com 25% do número de trabalhadores ao serviço mês anterior ao triénio em que ocorre a cessação, consoante o critério mais favorável.

K. Como o número de trabalhadores era de apenas 11, em qualquer dos casos, e segundo o Tribunal a quo, a Recorrente nunca poderia ter celebrado tais acordos com mais de 3 trabalhadores no triénio compreendido entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015.

L. A Recorrente entende que esta interpretação do artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é ilegal e inconstitucional, por ferir, entre outros, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da justiça.

M. Com efeito, considera a Recorrente que, quando a lei em causa menciona a possibilidade de opção pelo critério mais favorável, refere-se à possibilidade de escolha entre o critério do número de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao triénio aplicável e o critério da média de trabalhadores que estivessem ao serviço da empresa no decurso desse mesmo triénio.

N. Ora, sucede que a média de trabalhadores ao serviço da Recorrente no triénio de dezembro de 2012 a dezembro de 2015 era de 18,75 trabalhadores, o que não é objeto de controvérsia nos autos.

O. Isto posto, e de acordo com a interpretação que a Recorrente faz da lei, podiam ser cessados 5 contratos de trabalho com recurso ao regime previsto no artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, já que 25% de 18,75 corresponde a 4,69, número não inteiro, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que, quando o cálculo efetuado com base na citada norma gera um número não inteiro, deve o arredondamento ser feito para o número superior.

P. Com efeito, ao mencionar que são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio, e que os limites assim estabelecidos são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do
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critério mais favorável, a lei quer facultar ao empregador a possibilidade de escolha dos critérios que mais o favoreçam.

Q. Ora, não faria qualquer sentido o legislador utilizar as expressões “por referência aos três últimos anos”, o que necessariamente terá de ser aferido em média, “e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável” na mesma norma se não quisesse estabelecer aqui mais do que um critério, por um lado, e se não quisesse conferir a possibilidade de escolha do critério mais favorável, por outro.

R. Concomitantemente, e como já pode a Recorrente explanar, a imposição do critério do número de trabalhadores ao serviço da empresa no mês anterior ao do triénio pode, em abstrato conduzir a distorções incomportáveis, na medida em que pode levar a que a empresa possa despedir um número de trabalhadores superior ao que deveria em termos de justiça, igualdade e proporcionalidade, por beneficiar de uma quota muito superior à que resultaria do número médio de trabalhadores ao seu serviço no triénio ou, inversamente, impedir que a empresa cesse, sem um peso relevante para a sua situação financeira, o número de trabalhadores que correspondem à sua realidade financeira e laboral.

S. Com efeito, poderá a empresa ter um número reduzido de trabalhadores no mês anterior ao triénio de referência, que seja avolumado no decurso desse triénio, e ter necessidade de reduzir trabalhadores posteriormente, sem que o possa fazer;

T. Como poderá, pelo contrário, e por hipótese, num determinado mês, contratar um número excecionalmente elevado de trabalhadores com contrato a termo certo que não renove, manter um número baixo de trabalhadores no remanescente período do triénio e, por absurdo, despedir todos os trabalhadores daí a três anos.

U. A primeira foi a situação vivida pela Recorrente, facto que não é controvertido na ação.

V. Ou seja, a Recorrente tinha um número baixo de trabalhadores ao seu serviço no mês de novembro de 2012, tendo admitido, estavelmente, mais trabalhadores nos três anos que se seguiram.

W. Infelizmente, no final de 2015 foi forçada a extinguir postos de trabalho por decréscimo de atividade, não devendo ser penalizada por ter admitido os trabalhadores que precisou de admitir quando viu a sua atividade crescer em 2013, 2014 e início de 2015.

X. No entanto, a interpretação do artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, preconizada pela sentença recorrida e pelo Réu, a manter-se, conduz, necessariamente, à adoção de uma postura conservadora por parte das empresas, que temerão admitir trabalhadores ao seu serviço com contratos duradouros, ao invés de promover a empregabilidade sustentável.

Y. Salvo o devido respeito, certa de que não foi este o objetivo do legislador, que deve assegurar políticas de pleno emprego, a Recorrente não se conformou com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vindo da mesma recorrer.
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Z. Com efeito, a interpretação legal preconizada pelo tribunal a quo viola diretamente os princípios da legalidade, igualdade, da proporcionalidade e da justiça e, pelo menos indiretamente, os princípios do estado de direito democrático e o direito ao trabalho e à segurança no emprego.

AA. O mesmo é dizer que a sentença recorrida viola o artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 2.º, 53.º, 58.º, n.º 2, alínea a) e 266.º da Constituição da República Portuguesa.

BB. Isto posto, não pode tal sentença manter-se na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que anule o ato impugnado nos autos”.

*

E termina,

“Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que ordene a anulação do ato administrativo sindicado por:

a) Verificada a violação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e

b) Verificada violação do disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 2.º, 53.º, 58,º, n.º 2, alínea a) e 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim se fazendo inteira e sã Justiça!".

*

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o ISSocial, IP não apresentou contra alegações.

*

O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

*

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento

*

2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.
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º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. MATÉRIA de FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas nesta sede recursiva:

A - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de piscicultura e atividades conexas, atividades ligadas à importação, exportação e comercialização na preparação e transformação industrial de peixe - cfr. acordo.

B - A Autora encontra-se inscrita na Segurança Social como entidade empregadora com o NISS ... - cfr. acordo e processos administrativos.

C - Em novembro de 2012 a Autora apresentou junto do Réu, declarações de remunerações dos seguintes trabalhadores:

NISSNome

...53DD

...64BB

...91EE

...34FF

...61GG

...31HH

...58II

...64JJ

...84KK

...98CC

...26LL

- cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 30 e 31 do processo administrativo n.º 1 e fls. 472 e 473 do processo administrativo n.º 3.
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D - Em 28.07.2015 a Autora e MM subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Primeira Contraente e Segundo Contraente, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

(...)” - cfr. documento n.º 2 a fls. 841 (paginação eletrónica).

E - Em 04.11.2015 a Autora e NN subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Entidade Empregadora e Trabalhador, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

(...)” - cfr. documento n.º 5 a fls. 841 (paginação eletrónica).

F - Em 18.11.2015 a Autora e KK subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Entidade Empregadora e Trabalhador, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 4 a fls. 841 (paginação eletrónica).

G - Em 30.11.2015 a Autora e CC subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Entidade Empregadora e Trabalhadora, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 6 a fls. 841 (paginação eletrónica).

H - Em 30.11.2015 a Autora subscreveu documento intitulado “DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO”, do qual consta, designadamente o seguinte:

“1. ELEMENTOS DO EMPREGADOR

A ..., S.A. (...)

2. ELEMENTOS DO TRABALHADOR

CC (...)

Data da cessação do contrato de trabalho 2015.11.30

3. MOTIVOS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

15 Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores.

Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. (...)”- cfr. fls. 2 do processo administrativo n.º 1.
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I - Em 30.11.2015 a Autora subscreveu documento intitulado “DECLARAÇÃO MOS TERMOS DO ARTIGO 74.º DO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...) - cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo do processo administrativo n.º 1.

J - Em 10.12.2015 a Autora e AA subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Entidade Empregadora e Trabalhador, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 3 a fls. 841 (paginação eletrónica).

K - Em 14.12.2015 a Autora e BB subscreveram documento intitulado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO”, respetivamente, na qualidade de Entidade Empregadora e Trabalhador, do qual consta, no que aqui releva, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 1 a fls. 841 (paginação eletrónica).

L - O Réu dirigiu à Autora ofício n.º ...18 datado de 06.01.2016, sob o assunto “Notificação de pagamento de prestações de desemprego”, no que respeita à beneficiária BB, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 9 132,30 EUR (nove mil cento e trinta e dois euros e trinta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementais que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir discriminados:

Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante de 21,59 EUR (vinte e um euros e cinquenta e nove cêntimos) por um período de 450 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta da declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.º 4 do artigo 10.º e artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).

Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna definitiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem de prazos de:

-3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social;

- 3 meses para recorrer contenciosamente. (...)”, cfr. fls. 224 do processo administrativo n.º 2.
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M - O Réu dirigiu à Autora ofício n.º ...07, datado de 06.01.2016, sob o assunto “Notificação de pagamento de prestações de desemprego”, no que respeita ao beneficiário AA, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 6.645,90 EUR (seis mil seiscentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementais que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir discriminados:

Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante de 18,01 EUR (dezoito euros e um cêntimo) por um período de 390 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta da declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.º 4 do artigo 10.º e artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).

Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna definitiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem de prazos de:

- 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social;

- 3 meses para recorrer contenciosamente. (...)”- cfr. fls. 255 do processo administrativo n.º 3.

N - O Réu dirigiu à Autora ofício datado de 16.01.2016, sob o assunto “Notificação de pagamento de prestações de desemprego”, no que respeita à beneficiária CC, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 26 102,70 EUR (vinte e seis mil cento e dois euros e setenta cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementais que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir discriminados:

Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante de 39,94 EUR (trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) por um período de 810 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta da declaração de situação de
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desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.º 4 do artigo 10.º e artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).

Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna definitiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem de prazos de:

- 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social;

- 3 meses para recorrer contenciosamente. (...)”- cfr. fls. 16 do processo administrativo.

O - A Autora exerceu o direito de audiência prévia, no que respeita à beneficiária CC, através de requerimento dirigido ao Réu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 7 a 134 do processo administrativo n.º 1.

P - A Autora exerceu o direito de audiência prévia, no que respeita à beneficiária BB, através de requerimento dirigido ao Réu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 16 a 118 do processo administrativo n.º 2.

Q - A Autora exerceu o direito de audiência prévia, no que respeita ao beneficiário AA, através de requerimento dirigido ao Réu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 231 a 367 do processo administrativo n.º 3.

R - Em 16.02.2016 foi emitida e dirigida à Autora a nota de reposição n.º 9...3, no valor de €26.102,70, relativamente à trabalhadora CC - cfr. fls. 14 do processo administrativo n.º 1.

S - Em 08.03.2016 a Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais subscreveu documento sob o assunto “... – NISS ... | QUOTAS”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 140 a 143 do processo administrativo n.º 1.

T - Sobre o documento referido na alínea precedente, o Diretor do Réu apôs despacho de 23.03.2016, com o seguinte teor: “Concordo, nos termos exatos do parecer. Notifique-se”- cfr. fls. 140 do processo administrativo.

U - Os serviços do Réu dirigiram à I. Mandatária da Autora o ofício n.º ...68, com data de saída de 18.04.2016, sob o assunto “Notificação e decisão do pagamento de prestações de desemprego | NISS: ... – A... Nota de Reposição n.º 9...3”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 144 do processo administrativo.
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V - Os serviços do Réu elaboraram documento intitulado “Informação para despacho”, sob o assunto “PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO | Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março|NOME A..., S.A. | N.º DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL 2...5” do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 485 a 487 do processo administrativo n.º 3.

W - Sobre o documento referido na alínea precedente a Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais apôs despacho de 23.03.2016 com o seguinte teor: “Concordo.” - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo.

X - Os serviços do Réu dirigiram à I. Mandatária da Autora o ofício n.º ...30, com data de saída de 06.04.2016, sob o assunto “Pagamento das prestações de desemprego reconhecidas a BB – NISS ...67 | A ..., S.A. – NISS ...”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.

Y - Os serviços do Réu elaboraram documento intitulado “Informação para despacho”, sob o assunto “PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO | Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março|NOME A..., S.A. | N.º DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL 2...5” do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 488 a 491 do processo administrativo n.º 3.

Z - Sobre o documento referido na alínea precedente a Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais apôs despacho com o seguinte teor: “Concordo.” - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 488 a 491 do processo administrativo n.º 3.

AA - Os serviços do Réu dirigiram à I. Mandatária da Autora o ofício n.º ...29, com data de saída de 06.04.2016, sob o assunto “Pagamento das prestações de desemprego reconhecidas a AA – NISS ... A..., S.A. – NISS ...”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...)” - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 491 do processo administrativo n.º 3.

BB - A petição da presente ação foi remetida a juízo, via Sitaf, no dia 27.06.2016 - cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).

CC - O Réu processou e pagou à beneficiária NISS ... CC, o montante de € 26.102,70, a título de subsídio de desemprego - cfr. certidão a fls. 375 (paginação eletrónica).

DD - O Réu processou e pagou ao beneficiário AA, o montante de € 1.746,97, a título de subsídio de desemprego, cuja prestação já se encontra cessada - cfr. certidão a fls. 375 (paginação eletrónica).
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EE - O Réu processou e pagou à beneficiária NISS... BB, o montante de € 5.362,88, a título de subsídio de desemprego, cuja prestação já se encontra cessada - cfr. certidão a fls. 375 (paginação eletrónica).

2. MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, a petição inicial, nos seus elementos estruturantes (causa de pedir e pedido) e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo - que, em parte aderiu aos fundamentos expostos pela entidade demandada ISS,IP, na sua contestação (sendo que, não contra alegou recursivamente), importa elucidar a posição das partes e objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar decidir.

Assim, o ISS, IP, porque considerou inexistir fundamento jurídico para suportar os subsídios de desemprego voluntário (por acordo) de 3 dos 6 trabalhadores despedidos, exigiu a devolução à A./Recorrente da totalidade do subsídio dos 3 trabalhadores, in casu, AA, BB e CC.

A sentença do TAF de Aveiro – de forma muito assertiva, adiantamos, desde já - dando parcial provimento à acção, anulou o acto impugnado apenas quanto a 2 dos 3 trabalhadores (concretamente, quanto a AA e BB, mas já não quanto à funcionária CC), mas apenas na parte em que excede o valor que foi efectivamente pago, na medida em que, quanto a 1 desses trabalhadores, o valor cuja restituição foi exigida, havia sido efectivamente pago (CC, no valor de 26.102,70€).

Assim, porque nos temos de centrar apenas e só na parte em que a A. ficou vencida - ou seja, decidida definitivamente, a ilegalidade referente à ordem de reposição da totalidade dos subsídios de desemprego -, a única questão a dirimir consiste em saber se efectivamente deveria o ISS,IP assegurar o pagamento do subsídio de desemprego efectivamente pago a 5 trabalhadores - tese da A. -, que não só a 3 - tese do ISS,IP - , assumido pela sentença em apreciação recursiva.

*

Objectivado o recurso para este TCA, antes de mais, importa relembrar o que (repetimos), de forma muito assertiva e fundamentada, se prolatou na sentença do TAF de Aveiro, evitando-se, deste modo, repetições desnecessárias, nos termos que se sintetizam (sublinhando nós os pontos essenciais indutores da decisão recursiva que nos propomos tomar):

“Nos presentes autos, vem a Autora peticionar a anulação dos atos administrativos, que determinaram a reposição do valor global de prestações de desemprego atribuídas a três dos seus antigos trabalhadores, os beneficiários AA, BB e CC, no montante total de €41.880,90 [cfr. Factos Provados U), X) e AA)].

Sustenta a Autora, que os atos impugnados são anuláveis, pois padecem do vício de violação de lei, na medida em que o cálculo nos termos descritos e defendidos pela Segurança Social não tem por referência um triénio, mas somente o número de trabalhadores ao serviço da Autora no mês anterior ao início do triénio, em violação do disposto no n.º 4 e 5 do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.
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Defende que o quadro de pessoal em cada triénio só poderá aferir-se através da média de trabalhadores contratados, sendo que a Autora poderia cessar até 5 (18,71 x 25%) contratos de trabalho por acordo, nos termos previstos no artigo 10.º n.º 4 e 5 do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Defende ainda a Autora que, a interpretação do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro levada a cabo pelo Réu é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, contrapõe a Entidade Demandada dizendo que, no mês anterior ao da data do início do triénio definido no n.º 5 do artigo 10.º, ou seja, em novembro de 2012, o quadro de pessoal da empresa era composto por 11 (onze) trabalhadores, pelo que, aplicando o critério mais favorável, a Autora apenas poderia ter cessado 3 (três) contratos de trabalho ao abrigo da referida prerrogativa legal. Conclui que tendo a Autora feito cessar 6 (seis) contratos de trabalho no referido período, excedeu em três a quota dos contratos que poderia cessar nesses termos, sendo responsável pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do artigo 63.º, do mesmo diploma legal.

Cumpre apreciar e decidir.

O Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, veio estabelecer o regime jurídico de proteção social de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, consagrando a atribuição de subsídio de desemprego, e subsídio social de desemprego, aos trabalhadores cujo contrato tenha cessado de forma involuntária, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma.

Assim, e no que ora releva, sob a epígrafe “Desemprego involuntário”, o artigo 9.º do diploma, na redação aplicável à data dos factos, estatui o seguinte:

“1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

(…)

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei. (…).”

Por outro lado, sob a epígrafe “Cessação por acordo”, o artigo 10º do mesmo diploma dispõe o seguinte:

“1 - Considera-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

(…)
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4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;

b) nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

6 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.”

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º, os limites previstos no n.º 4 supra citado, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

Invoca a Autora que a interpretação do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro realizada pelo Réu, que tem unicamente por referência para o cálculo das quotas disponíveis o quadro de trabalhadores da empresa no mês anterior ao do início do triénio e que não admite o cálculo da quota disponível por referência à média dos trabalhadores do triénio é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 266.º da Lei Constitucional dispõe o seguinte:

“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”

O citado artigo 266.º, n.º 2 da CRP consagra o princípio da legalidade, também enunciado no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a que está sujeita a generalidade da atuação da Administração, que tem um conteúdo positivo, que se traduz em esta só poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição, pela lei e por atos a que estas reconhecem força vinculativa (neste sentido vide o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 30.04.2003, processo n.º 047777).
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Consagra-se ali ainda o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, princípios que igualmente deverá a Administração observar durante a sua atuação.

Ora, a Autora sustenta uma interpretação segundo a qual, o cálculo da quota disponível para efeitos de cessação de contratos ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro deveria ter em conta a média de trabalhadores do triénio. Advoga que, tendo o Legislador feito referência ao triénio, não deverá a mesma ser ignorada e considerado apenas o número de trabalhadores no mês anterior ao triénio. Defende ainda que esta interpretação constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, previsto no artigo 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo uma vez que não reflete o aumento ou diminuição do quadro de pessoal.

Vejamos.

O n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, prevê quatro limites:

i) dois na alínea a), relativamente a empresas que empreguem até 250 trabalhadores, a saber:

a) até três trabalhadores inclusive; ou

b) até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio.

ii) e dois na alínea b), relativamente a empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, a saber:

a) até 62 trabalhadores inclusive; ou

b) até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

*

Nos termos do n.º 5 do referido artigo 10.º, esses limites são aferidos (i) por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive (ii) e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, (iii) com observância do critério mais favorável.

Ora, em primeiro lugar importa referir que, conforme defende o Réu, do elemento literal das normas não discorre, em momento algum, a referência à média de trabalhadores em cada triénio, sendo, ao invés, por reporte ao ali estipulado que deve ser realizado o cálculo para efeitos das quotas disponíveis, isto é, ao número de trabalhadores no mês anterior ao da data do início do triénio.

Neste particular refira-se que o Legislador pode condicionar, de facto, as situações a considerar como desemprego voluntário, por cessação do contrato de trabalho por acordo, sem que daí advenha necessariamente qualquer inconstitucionalidade.
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Em todo o caso, sempre se diga que não se vislumbra a violação do artigo 266.º da CRP, em especial dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, na medida em que a imposição de limites corresponde à determinabilidade das condições de acesso ao benefício concedido. É, pois, compreensível que o Legislador tenha imposto condições de acesso à utilização do mecanismo previsto no artigo 10.º, n.º 4, tendo optado por determinados critérios que consagrou no n.º 5 do artigo 10.º (triénio anterior à data da cessação do contrato e o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio).

...

Conclui–se, pois, que a interpretação a realizar deve ter por referência o estipulado no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, em especial o n.º 4 e 5, ou seja, a referência ao triénio e ao número de trabalhadores no mês anterior ao da data do início do triénio, interpretação esse que não se afigura inconstitucional, designadamente por violação do artigo 266.º da CRP.

Posto isto, vejamos.

Resulta da factualidade dada como provada que a Autora procedeu à rescisão de contratos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com os seguintes trabalhadores e nas seguintes datas:

a) com MM, em 31.08.2015;

b) com NN, em 04.11.2015;

c) com KK, em 18.11.2015;

d) com CC, em 01.12.2015;

e) com AA, em 10.12.2015; e

f) com BB, em 14.12.2015, [cfr. Factos Provados D) a G); J) e K)].

Resulta ainda da factualidade dada como provada que em novembro de 2012, o quadro de pessoal da Autora era constituído por 11 (onze) trabalhadores [cfr. Facto Provado C)]; que os atos que determinaram a reposição dos montantes por parte da Autora têm como fundamento o artigo 63.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006 e o subsidio de desemprego pago pela Entidade Demandada aos trabalhadores, cuja cessação do contrato de trabalho ocorreu, respetivamente, em 01.12.2015, 10.12.2015 e 14.12.2015 [cfr. Factos Provados U), X) e AA)].

Compaginada a factualidade provada e subsumindo-a nos normativos supra elencados, temos que:

- nos termos da alínea a) do n.º 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores (como é o caso da Autora), são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio, o que significa que são ali estabelecidos dois limites alternativos.
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- nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, os limites estabelecidos no número anterior (até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal) são aferidos:

(i) por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive (ou seja, nas datadas de cessação dos contratos dos beneficiários cujas prestações estão a ser exigidas), pelo que, tendo os respetivos contratos de trabalho cessado em 01.12.2015, 10.12.2015 e 14.12.2015, os respetivos triénios correspondem aos seguintes períodos: 02.12.2012 a 01.12.2015, 11.12.2012 a 10.12.2015 e 15.12.2012 a 14.12.2015 – o que significa que o triénio a considerar será sempre correspondente ao período entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015;

(ii) e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, sendo o quadro de pessoal da Autora constituído em novembro de 2012 (mês anterior ao início do triénio) por 11 trabalhadores;

(iii) com observância do critério mais favorável (critério alternativo previsto no n.º 4, alínea a), no caso da Autora, já que tem menos de 250 trabalhadores, ou seja, até três trabalhadores inclusive; ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio).

Assim, considerando o quadro de pessoal da Autora no mês anterior ao da data do início do triénio [11 trabalhadores, cfr. Facto Provado C)], a quota disponível para efeitos do artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, seria de 3 (na medida em que 11 x 0,25 = 2,75, o que equivale a 3 – neste sentido, veja-se o acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 02.02.2008, processo n.º 2550/14BEBRG).

O critério previsto no artigo 10.º, n.º 4, alínea a) prevê efetivamente uma alternativa, por recurso ao mais favorável (cfr. artigo 10.º, n.º 5), dos critérios enunciados: Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio. Assim, numa empresa em que o quadro de pessoal seja, por exemplo, de 20 trabalhadores, poderão ser feitos cessar 5 contratos de trabalho (20 x 0,25 = 5), na medida em que se afigura o critério mais favorável (já que 5>3).

Todavia, o que acontece, no caso dos autos, é que tanto por recurso a um critério (até três trabalhadores inclusive), como a outro (ou até 25% do quadro de pessoal), sempre a quota disponível seria a de 3.

Ora, tendo a Autora feito cessar 6 contratos de trabalho com fundamento no citado artigo 10.º, n.º 4, alínea a), excedeu o limite de quotas disponíveis para o efeito [em 3, aqui se considerando as cessações ocorridas, respetivamente, em 01.10.2015, 10.12.2015 e 14.12.2015, cfr. Factos Provados D) a G); J) e K)].

Assim, as cessações relativas aos beneficiários CC, AA e BB, ultrapassaram a quota disponível, nos termos explicitados.

Pelo exposto, conclui-se que deverá improceder a alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro bem como a alegada violação de lei, por alegada errada interpretação daquele preceito.
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*
Mas invoca ainda a Autora que as decisões da Segurança Social impugnadas lhe exigem o pagamento das prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido aos beneficiários CC, AA e BB. Todavia, defende que o Réu apenas pode exigir o montante das prestações de desemprego a que os referidos beneficiários tiveram efetivamente direito e não o montante que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Sobre a questão, o Réu sustenta que tendo criado no trabalhador a convicção do preenchimento das condições previstas no referido artigo, pela declaração que assinou de situação de desemprego é a Autora responsável pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do artigo 63.º, do mesmo diploma legal. Defende que se trata de um ato administrativo de conteúdo vinculado pelo que, e num juízo de prognose póstuma, outra decisão se torna de todo concretamente impossível que não seja esta que resultou do ato ora impugnado, concluindo, no uso do princípio do aproveitamento do ato, pelo carácter não invalidante de qualquer pretensa vicissitude, devendo subsistir os atos impugnados.

Apreciando e decidindo.

...

Na verdade, o que a Autora questiona é o facto de, nos atos impugnados, o Réu lhe ter exigido a restituição da totalidade das prestações de desemprego concedidas aos beneficiários CC, AA e BB e não (apenas) o que efetivamente lhes foi pago.

Por outras palavras, o que a Autora invoca é a violação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

...

No caso dos autos, o Réu Instituto da Segurança Social, I.P. veio exigir o reembolso da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido aos antigos trabalhadores da Autora, no montante total de €41.880,90 [cfr. Factos Provados U), X) e AA)].

...

Este entendimento veio recentemente a ser reiterado no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 13.12.2018, processo n.º 0606/15.3BELRA, ali se decidindo que o Réu I.S.S., I.P. apenas poderá exigir da entidade empregadora, nos termos do artigo 63.º do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, o reembolso das prestações efetivamente pagas ao trabalhador caído em situação de desemprego, entendimento que também subscrevemos.

No caso dos autos, resulta da factualidade dada como provada que à beneficiária com o NISS ... CC foi processado e pago o montante de € 26.102,70, a título de subsídio de desemprego; ao beneficiário com o NISS ... AA foi pago o montante de € 1.746,97, a título de subsídio de desemprego, prestação que já se encontra cessada e à beneficiária com o NISS ... BB foi pago o montante de € 5.362,88, a título de subsídio de desemprego, prestação que também já se encontra cessada [cfr. respetivamente, Factos Provados CC), DD) e EE)].
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Ora, os atos administrativos em análise determinaram a restituição dos montantes de €26.102,70, relativamente à beneficiária CC, de €6.645,90, relativamente ao beneficiário AA e de €9.132,30, relativamente à beneficiária BB [cfr. Factos Provados U), X) e AA)], verificando-se, pois que, quanto a estes últimos apenas foi processado e pago, respetivamente, o montante de € 1.746,97 e €5.362,88, verificando-se assim uma diferença de valores entre o montante efetivamente pago pela Entidade Demandada aos beneficiários e o montante cuja restituição exigida.

Por conseguinte, impõe-se, nessa parte, conceder provimento à alegação da Autora, devendo indeferir-se o demais por estar de acordo com o previsto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e com a orientação jurisprudencial segundo a qual é devida a restituição das prestações de desemprego efetivamente pagas aos antigos trabalhadores.

Assim, quanto aos beneficiários AA e BB, o Réu só poderá exigir o montante efetivamente processado e pago, respetivamente, €1.746,97 e €5.362,88, concedendo-se, nesta parte, provimento à pretensão da Autora e indeferindo-se o demais.

Face ao exposto, procede a alegação do vício de violação de lei, relativamente ao preceituado no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e determina-se a anulação do ato e, estando reunidos os pressupostos para a prolação de uma decisão condenatória nos termos formulados, devendo a Administração ser condenada a praticar o ato administrativo que determine o pagamento do valor das prestações de subsídio de desemprego inicial efetivamente pago aos beneficiários.

*

Em conclusão, e prejudicadas as demais questões, tendo em conta, as razões de facto e de direito expostas, deve a presente ação ser julgada procedente, o que se determinará a final.

***

Ora, analisada a tese da A./Recorrente, temos de concluir que, pese embora não deixe de ser uma hipótese interpretativa - mas apenas mera hipótese - não resulta da expressa letra da norma legal - art.º 10.º, ns 4 e 5 do Dec. Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro O Dec. lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que disciplina o regime jurídico de protecção social de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, consagrando a atribuição de subsídio de desemprego, e subsídio social de desemprego aos trabalhadores cujo contrato tenha cessado de forma involuntária, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, dispõe, no seu art.º 10.º, sob a epígrafe “Cessação por acordo", o seguinte:

“1 - Considera-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
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(…)

4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;

b) ....

5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

6 - ...".

- donde se evidencia que, nos termos do n.º 5 do art.º 10.º, os limites previstos no n.º 4, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável -, que, com a adjuvação do Preâmbulo legislativo No Preâmbulo do Dec. Lei 220/2006, de 3 de Novembro, pode ler-se, a este propósito, que: “[A]ssim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa" -. (sublinhado e destaque nosso).

, não suscita, mesmo possibilita outra interpretação, sendo, obviamente, uma decisão/opção político-legislativa assumida pelo legislador, a qual - como defende a sentença - sem que com a mesma se mostrem violados quaisquer normas ou princípios legais e, maxime, constitucionais.

*

Importa, sem mais - na medida em que a A./recorrente, neste recurso, em bom rigor, mais não faz que reafirmar o que anteriormente já havia propendido, em negação de provimento ao recurso, manter a decisão judicial do TAF de Aveiro.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.

Notifique-se.

DN.

Porto, 16 de Setembro de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho