Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (R. ..., ..., ... ...), “por si e na qualidade de representante fiscal de BB”, requereu “PROVIDÊNCIA CAUTELAR antecipatória inominada consistente na intimação da Requerida a promover o imediato cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas pelos requerentes para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93 como preliminar de ação administrativa de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto administrativo devido”. No TAF do Porto julgou-se “o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, determinando-se a sua imediata remessa ao Tribunal Tributário”. Do que vem interposto recurso jurisdicional, no qual se formulam seguintes conclusões: A – Está em causa nos presentes autos aferir se o litígio apresentado à consideração judicial deve ser apreciado pela jurisdição administrativa ou se, como decidido na sentença recorrida, deverá ser competente para o seu conhecimento o “Tribunal Tributário”. B – A questão da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento deverá preceder o de qualquer outra matéria. C - O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa consagra o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, referindo que aos tribunais administrativos e fiscais compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais e, na sua sequência, o artigo 1.º do ETAF define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no artigo 4.º do ETAF. D - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial, ou seja, a competência, como pressuposto processual, determina-se pela forma como o Autor configura o litígio. E - Os Recorrentes interpuseram a presente providência cautelar visando que fosse determinado à Autoridade Tributária e Aduaneira que promovesse o imediato cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas pelos requerentes para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...93. F - A presente providência cautelar foi interposta nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, 113.º, n.º 3, 114.º, n.º 1 e 120.º do CPTA, como preliminar de ação administrativa com vista à impugnação da decisão que indeferiu o pedido de caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93 e o consequente levantamento da hipoteca voluntária constituída. G - Sendo os pedidos formulados os antecedentemente enunciados, a causa de pedir reside na verificação dos requisitos postulados pelo artigo 120.º do CPTA, máxime no que ao requisito do fumus boni iuris respeita, as invalidades imputadas à decisão impugnada.
Jurisprudência
Processo 01537/22.6BEPRT-S1
H - Isto porque, o n.º 1 do artigo 183º-A do CPPT, na redação em vigor à data, determinava (e ainda determina actualmente) que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. Em face da não prolação de decisão sobre a reclamação graciosa no prazo de um ano, [acrescido do período de suspensão dos prazos de caducidade e prescrição compreendido entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 instituído pela Lei nº 4-B/2021 de 1.02 e pela Lei nº 13-B/2021 de 5.04], o recorrente requereu à Direção de Finanças do Porto, em 11 de Abril de 2022, a verificação da caducidade da garantia prestada, o que foi indeferido com fundamento no entendimento de que o atraso na decisão da reclamação graciosa resultava de motivo imputável aos recorrentes. I - Tendo este requerimento sido indeferido, nos termos e com os fundamentos assinalados, o meio próprio de reação contra a decisão só poderia ser a ação administrativa, prevista e regulada no artigo 37.º do CPTA, designadamente enquadrada nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 deste preceito, para o qual remete o artigo 97º, nº 1, alínea p) e nº 2, do CPPT, já intentada pelos Recorrentes e a que foi atribuído o nº .... J - Com efeito, muito embora a relação jurídica controvertida diga respeito a questão tributária, por estar em causa a caducidade de uma garantia prestada para suspensão de um processo de execução fiscal, a decisão que veio a ser proferida sobre essa questão configura um ato administrativo relativo a questão tributária cuja impugnação (ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido) é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e cometida à jurisdição administrativa, nos termos previstos no artigo 97º, nº 1, alínea p) e nº 2, do CPPT, por se tratar de um ato administrativo relativo a questão tributária que não comporta a apreciação da legalidade de ato de liquidação. K - A este respeito, há que atentar, conforme apontam quer a Doutrina quer a Jurisprudência, ao pedido formulado na ação pois é a partir dele que se determina o meio processual adequado a lhe dar satisfação. L - Na ação administrativa de impugnação da decisão proferida pela Direção de Finanças do Porto sobre o pedido de verificação da caducidade da garantia e de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à prática de ato administrativo devido, os aqui Recorrentes formularam o seguinte pedido: “DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE: A) ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO AQUI IMPUGNADO; B) CONDENADA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A PROMOVER O CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS AUTORES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE execução fiscal nº ...93, POR FORÇA DA CADUCIDADE DESSA GARANTIA, E A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DESSA SUSPENSÃO ATÉ À DECISÃO FINAL DO PLEITO.” M - Pelo que, tendo sido peticionada a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à promoção do cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas para garantia de processo executivo, não está em causa a anulação de quaisquer atos de liquidação de impostos nem o pedido contende com a legalidade de quaisquer atos de liquidação de impostos,
N – Antes se cingindo ao ato de indeferimento da caducidade da garantia prestada, que consubstancia um ato administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de ato de liquidação e a que corresponde a forma processual da ação administrativa, conforme resulta da previsão do artigo 97º, nº 1, alínea p) e nº 2, do CPPT. O - Deste modo, sendo inquestionável que a jurisdição competente para o conhecimento da ação principal é a jurisdição administrativa, é forçoso concluir que, face à relação de interconexão e dependência entre o processo cautelar e a ação principal, também esta jurisdição se mostra competente para a apreciação da providência cautelar antecipatória requerida. P - O que se pretende é que o Tribunal, face às invalidades imputadas ao ato impugnado e à verificação dos demais pressupostos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA, decrete a medida cautelar que em concreto foi requerida. Q - Acresce que, as medidas cautelares a favor do contribuinte, no âmbito do Direito Fiscal Português, encontravam-se genericamente reguladas no art. 147.º, n.º 6, do CPPT, preceito revogado pela Lei n.º 118/2019, de 17.09. R - Considerando que a revogação do n.º 6 do artigo 147.º do CPPT, foi acompanhada da alteração do n.º 3 do artigo 97.º do CPPT onde se passou a consignar que seriam regulados pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, “as providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias”, forçoso será concluir que o quadro legal em matéria de tutela cautelar passou a ser regulado pelo CPTA, et par cause, a jurisdição administrativa mostra-se a competente.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* As incidências processuais: 1º) – Nos termos do requerimento inicial, cujos termos aqui se têm presentes, foi peticionado que «DEVERÁ SER DECRETADA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA E, CONSEQUENTEMENTE SER DETERMINADO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA QUE PROMOVA O CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS REQUERENTES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N°...93, POR FORÇA DA CADUCIDADE DESSA GARANTIA, E A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DESSA SUSPENSÃO ATÉ À DECISÃO FINAL DO PLEITO. SEM PRESCINDIR, DEVERÁ SER DETERMINADA A CONVOLAÇÃO DESTE PROCESSO CAUTELAR EM PROCESSO PRINCIPAL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 121.° DO CPTA.». 2º) – Vindo a ser dada a decisão recorrida, assim: «(…) A competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, definida pelo pedido e pela causa de pedir, devendo partir-se do teor da pretensão deduzida e dos fundamentos em que assenta.
Na jurisdição administrativa e fiscal, que é aquela que no presente caso importa considerar, a competência dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais (cfr. arts. 212°, n° 3 da CRP e art. 1°, n° 1 do ETAF), preceituando o n.° 1 do art. 44º do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos tribunais administrativos de círculo”, que “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores” e preceituando o art.º 49º, sob a epígrafe “Competência dos tribunais tributários”, que compete aos Tribunais Tributários conhecer, além do mais, “dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”- nº1, alínea a), iv). Ora, atenta a configuração dada à presente acção cautelar, temos como certo que o que está em causa é um acto administrativo em matéria tributária e por conseguinte a relação jurídica em discussão é de natureza fiscal, uma vez que diz respeito à actuação da autoridade tributária e bem assim à interpretação e aplicação de normas fiscais. Nesta medida, impõe-se concluir que o Juizo Administrativo comum, onde foram distribuídos os presentes autos e na sequência dos elementos constantes do formulário inicial, não tem competência em razão da matéria para apreciar e julgar o presente litígio, pertencendo tal competência ao Tribunal Tributário, este sim, o competente para dirimir os conflitos que envolvam a apreciação de questões relativas à actuação da autoridade tributária e aduaneira, nomeadamente, no que concerne ao pretendido cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas pelos requerentes para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93, por força de alegada caducidade dessa garantia. Assim, sendo este Tribunal Administrativo materialmente incompetente para dirimir o presente litígio, ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 14º do CPTA, impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal Tributário competente. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, determinando-se a sua imediata remessa ao Tribunal Tributário. Custas a cargo dos requerentes. (…)».* A apelação: Na decisão recorrida teve-se presente que, conforme dispõe o ETAF, “compete aos Tribunais Tributários conhecer, além do mais, “dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”- nº1, alínea a), iv).” [art.º 49.º]. Como tem sido reafirmado pelo Tribunal dos Conflitos, as providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquelas são dependência (cfr. Acs.: de 07-07-2009, Proc. n.º 011/09; de 08-03-2017, Proc. n.º 034/16); aliás, o ETAF expressamente atribui competência aos tribunais tributários quanto aos pedidos de “providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis” [art.º 49º., n.
º 1, e), iv)] [não será despiciendo lembrar, no particular caso, que a regra clássica segundo a qual accessorium sequitur principal, tem até também expressão positivada no art.º 49º, nº 1, d), a respeito dos incidentes suscitados no processo de execução fiscal]. Na definição da competência “ratione materiae”, a lei - no geral, apontando a vocação específica das diversas espécies de tribunais - atende ao objeto do pleito encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 94; Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 207 (n° 66) e 222). E por aí, e quanto ao decidido, nada advém ou se descobre em erro de julgamento. Toda a base argumentativa do recurso se apega ao que deve ser a forma de processo a seguir, sem negar - antes pelo contrário - que “a relação jurídica controvertida diga respeito a questão tributária”, confrontando “um ato administrativo relativo a questão tributária”. Se a ela diz respeito, como efectivamente diz, então decidiu-se bem.* Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelos recorrentes. Porto, 16 de Setembro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa