Processo 35/22.2T8FCR.C1
I – O n.º 3 do art.º 380.º do CPCiv. deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a todas as deliberações dos sócios, tenham ou não sido tomadas em assembleia convocada.
II – A qualidade de sócio é essencial para que se possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese embora tenham legitimidade ativa para a ação anulatória, de declaração de nulidade ou de ineficácia de deliberações, recorrer a este procedimento. (Sumário elaborado pela Relatora)
