I – O requerimento formulado para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (art. 243.º, n.º 1 do CIRE) não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça.
II – O que constitui incidente “típico” é o procedimento de exoneração do passivo restante e não o requerimento autónomo formulado com o propósito de fazer cessar antecipadamente esse mesmo incidente, sendo que o vocábulo “incidente” constante do n.º 4 do normativo citado remete para o incidente de exoneração do passivo restante e não para o aludido requerimento.
III – O requerimento destinado à cessação antecipada da exoneração do passivo restante apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados.
IV – Estamos em presença de um prazo de caducidade, definível genericamente como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v. g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.
V – Nos termos do disposto no art.º 333.º do Código Civil a caducidade só é de conhecimento oficioso quando for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, devendo, nos restantes casos, ser invocada pela parte a quem aproveita.
VI – O decurso do aludido prazo de 6 meses no âmbito da cessação antecipada do procedimento de exoneração deve ser invocado na resposta aos requerimentos apresentados pelos credores, e, não o tendo sido, traduz-se numa questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso.
VII – Os devedores ao não entregarem ao fiduciário o rendimento disponível, cientes dessa obrigação e sem justificarem o incumprimento, demonstraram um total alheamento relativamente às suas obrigações (negligência grosseira), que, necessariamente, prejudicou os credores - que se viram impedidos de receber uma parte (ainda que pequena) dos seus créditos - mostrando-se, como tal preenchidos os requisitos necessários à cessação antecipada do procedimento inerente à exoneração do passivo restante. (Sumário elaborado pelo Relator)