Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00571/21.8BECBR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00571/21.8BECBR Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

ESTADO PORTUGUÊS [representando pelo Ministério Público junto do TAF de Coimbra], Réu na acção que contra si foi intentada por AA [devidamente identificada nos autos], na qual foi requerida a sua condenação a pagar-lhe (i) uma indemnização que computou em € 9.600,00, à razão de €1.600,00/ano em resultado de seis anos de atraso na administração da justiça; (ii) uma indemnização que computou em €1.600,00, desde 19/09/2013 até à data em que for proferida decisão, transitada em julgado, no Processo n.º 616/13.5BECBR, que se encontra no TAF de Coimbra; (iii) a quantia de € 2.000,00 (acrescida do IVA respectivo), a título de patrocínio judiciário, e ainda (iii) a sua condenação no pagamento de eventuais custas e demais encargos legais, a título de custas de parte que, a seu tempo, em caso de procedência da acção requererá, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, e condenado o Réu Estado Português a pagar à Autora, a quantia de €3.184,50 pelos danos não patrimoniais sofridos até à presente data em virtude da duração excessiva do Processo n.º 616/13.5BECBR], veio presentar recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

1 - Atentos os factos apurados, e aceitando como sendo a duração razoável do processo 616/13.5BECBR, de 4 anos, compreendidos entre primeira instância e tribunal de recurso – tal como consignado na douta sentença recorrida – e que esse processo [impugnação judicial de liquidação de imposto de selo], atenta a sua natureza, não é processo tramitado durante as férias judiciais, na douta sentença recorrida não se teve em conta na contagem da duração do processo, e, por isso no cômputo das paragens do processo «imputáveis à Administração da Justiça»:

1.1. os períodos de férias judiciais nos seguintes momentos:

(1.) de 22 de dezembro de 2013 a 3 de janeiro de 2014, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2014, de 16 de julho a 31 de agosto de 2014, ou seja, 67 dias; (2.) de 22 de dezembro de 2014 a 3 de janeiro de 2015, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2015, de 16 de julho a 31 de agosto de 2015, ou seja, 67 dias; (3.) de 22 de dezembro de 2015 a 3 de janeiro de 2016, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2016, de 16 de julho a 31 de agosto de 2016, ou seja, 67 dias; (4.) de 22 de dezembro de 2016 a 3 de janeiro de 2017, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2017, de 16 de julho a 31 de agosto de 2017, ou seja, 67 dias; (5.) de 22 de dezembro de 2017 a 3 de janeiro de 2018, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2018, de 16 de julho a 31 de agosto de 2018, ou seja, 67 dias; (6.) de 22 de dezembro de 2018 a 3 de janeiro de 2019, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2019, de 16 de julho a 31 de agosto de 2019, ou seja, 67 dias; (7.) de 22 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2019, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2019, de 16 de julho a 31 de agosto de 2019, ou seja, 67 dias; (8.
Página 1 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
) de 22 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2020, de 16 de julho a 31 de agosto de 2020, ou seja, 67 dias; (9.) de 22 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2021, de 16 de julho a 31 de agosto de 2021, ou seja, 67 dias; e, (10.) de 22 de dezembro de 2021 a 3 de janeiro de 2022, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa de 2014, de 16 de julho a 31 de agosto de 2014, ou seja, 13 dias,

1.2. Sendo, assim, violadas as normas contidas nos artigos 137º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), 1º, 35º, 36º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08;

1.3. A suspensão dos prazos processuais determinada na Lei nº 1- A/2020, de 19.03, na Lei nº 4-A/2020, de 06.04, na Lei nº4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6ºB à Lei nº 1-A/2020:

1.3.1. Em observância dessas normas – inseridas na legislação que implementou «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» - ao número de dias referido em 1.1., 616 dias [equivalente a, por média, 1 ano (de 365 dias) 8 meses (de 30 dias) e 11 dias] acrescem os períodos da aludida suspensão dos prazos processuais, a saber:

a) no período entre 09.03.2020 e 03.06.2020 [correspondente a 86 dias]) - cf. artigos 7º e 10º da Lei nº 1- A/2020, de 19.03, e também na redação do citado artigo 7º que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04, do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 4-A/2020, de 06.04, e artigos 2º e 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05; e,

b) no período entre 22.01.2021 e 05.04.2021 [correspondente a 74 dias] – cf. artigos 1º da Lei nº4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6ºB à Lei nº 1-A/2020, e 4º, e artigo 6º e 7º da Lei nº 13-B/2021, de 05.04;

c) Tal significa que entre 09.03.2021 e 05.04.2021, o período de paragem foi de 160 dias [equivalente a, por média, 5 meses (de 30 dias) e 10 dias], o qual não foi tido em conta na douta sentença recorrida,

Sendo, pois, violadas as normas contidas nos artigos 7º e 10º da Lei nº 1- A/2020, de 19.03, e também na redação do citado artigo 7º que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04, do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 4-A/2020, de 06.04, e artigos 2º e 8º da Lei nº 16/2020, de 29.051º da Lei nº4-B/2021, de 01.02, que aditou o artigo 6ºB à Lei nº 1-A/2020, e 4º, e artigo 6º e 7º da Lei nº 13-B/2021, de 05.04

2. Assim, o tribunal “a quo” ao invés de ter decidido que o processo nº 616/13.5BECBR ultrapassou em 4 anos, seis meses e oito dias o prazo razoável da sua duração, deveria ter-se firmado que esse prazo foi de 2 anos, 4 meses e 20 dias.

3. O processo 616/13.5BECBR, relativamente ao qual a A. alega a ocorrência do atraso na justiça, é uma impugnação judicial da liquidação de imposto de selo; ou seja, nele está em causa, e tão somente, um litígio tributário – que, ainda que, eventualmente, relacionado com obrigações de conteúdo patrimonial – não tem caracter de obrigação civil [nem de sanção penal].
Página 2 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
4. Desse modo, dado que estamos perante um atraso na administração da justiça relativo a um processo sobre matéria fiscal, o caso vertente não está incluído no âmbito de aplicação o artigo 6º da CEDH, sendo-lhe inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais.

5. Nesse sentido se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 10.02.2022 [processo 01473/18.0BELSB].

6. Assim, dado que na responsabilidade civil por danos derivados da atividade judiciária da administração, não está especialmente prevista qualquer presunção de culpa, contrariamente ao que sucede no domínio da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, nem é aplicável, por remissão, a presunção de culpa a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12 – que se reportam a situações não diretamente transponíveis para a responsabilidade da função jurisdicional –, a exigência do carácter ilícito da conduta implica que deva ser o lesado a efetuar, nos termos gerais, a prova da culpa.

7. Sucede que, no caso dos autos, não foi feita qualquer prova dos danos não patrimoniais nem, por decorrência, que tais danos surgiram como consequência do ilícito, conforme estabelecido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro [anotando-se que dos factos considerados provados na douta sentença recorrida não consta, nem resulta, qualquer dano, aferido a partir da ilicitude objetiva, moral ou patrimonial, sofrido pela autora].

8. Desse modo, impondo-se na Lei nº 67/2007, de 31.12, a prova desses danos e do nexo de causalidade para permitir o ressarcimento da Autora pelos danos não patrimoniais invocados na sua petição inicial, teria aquela de ter provado a existência desses danos, dado recair sobre si o ónus da prova.

9. E não o fez, pois que da prova documental que produziu, e que foi devidamente apreciada pelo tribunal, não foi feita qualquer prova da existência dos danos não patrimoniais.

10. O Mmº Juíz «a quo» fez recurso à presunção de danos construída pela jurisprudência do TEDH, com base na aplicação do artigo 6º da CEDH, que, como supra referimos é inaplicável ao caso em apreço, um litígio tributário sem carácter de obrigação civil.

11. Tal decisão recorrida é, pois, contrária à Lei n.º 67/2007, de 31-12, que exige a prova do dano moral para atribuição de indemnização a esse título.

12. Em suma, porque só aferida a existência de danos se pode indagar da verificação do nexo de causalidade entre esses danos e o ilícito, deveria o tribunal ter considerado improcedente a ação por falta de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes – responsabilidade que assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade -, e, não o tendo feito, na douta sentença recorrida violou-se o preceituado nos artigos 22° da CRP, 6° da CEDH, ratificada pela Lei n. ° 65/78, de 13/10, 7°, 10° e 12° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, e 342º, nº 1, e 496º do Código Civil, devendo, pois, ser substituída por decisão de improcedência da ação.
Página 3 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Embora sem o conceber, por mera cautela,

13.caso não seja esse o entendimento dos Venerandos Desembargadores, há que atentar que, conforme referido no ponto 1. das presentes conclusões, o tempo total de paragem indevida, imputável à Administração de Justiça, do processo relativamente ao qual se invoca o atraso na justiça foi, não de 4 anos, 6 meses e 18 dias, como fixado na douta sentença recorrida, mas sim de 2 anos, 4 meses e 20 dias:

14. Pelo que o montante global da indemnização fixado na douta sentença recorrida tem necessariamente de sofrer redução,

15. Desse modo, aderindo por inteiro à douta fundamentação da sentença na parte que culminou com a decisão de fixar uma indemnização anual de 700,00€ - valor que se nos afigura perfeitamente adequado – entendemos dever fixar-se como montante indemnizatório 1.692,00€.

16. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, decidindo-se pela improcedência da ação por falta dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, ou, assim não se entendendo, alterar-se a douta sentença, com redução do montante da indemnização, nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente,

JUSTIÇA!”

**
A Recorrida AA apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]

I- DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO DIREITO

1)- O Tribunal não violou o artigo 22º da CRP, nem o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH ).

VEJAMOS

a)- No artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, cabem todos os processos judiciais, independente da sua natureza, porque ali se fala genericamente em “causa”, sendo que a razão material da existência do direito a uma decisão em prazo razoável, aponta no sentido de aplicação em qualquer processo judicial (cfr. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, in CRP, Vol. I, 4ª Ed. Coimbra Editora 2007, págs. 418 a 430);
Página 4 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
b)- A expressão “ direitos e obrigações da carácter civil”, contida no artigo 6º/1º da CEDH tem de ser entendida, também, como de aplicação a processos de natureza fiscal, pelo que a sua interpretação literal deve ser abandonada (cfr. Acórdão do TEDH, no Acórdão Pellegrin v. França);

c)- A Jurisprudência do TEDH já acolhe um amplo conceito de aplicação da norma do artigo 6º da CEDH a processos em que se discutem questões fiscais, no âmbito da liquidação de tributos ( cfr. Dr. Joaquim Pires de Lima, em IN Considerações s/Direito à Justiça em Prazo Razoável; e A.TCAS, de 18/06/2020, proc 2474/17.1BELSB, in sumário, ii), primeira parte ) – Docts. 1 e 2 , fragmentos dos …

d)- O Ministério Público aponta que o processo 616/13.5BECBR não está incluído no âmbito de aplicação do artigo 6 da CEDH, sendo-lhe inaplicável a jurisprudência do TEDH, sendo que, para esta justificação, trás aos autos o pronunciamento do STA, no seu Acórdão de 10.02.2022 ( proc 01473/18.0BELSB ), mas sem razão, porque:

- No citado Acórdão, está em causa, não a duração de um processo judicial em que se discuta, apenas, a liquidação de impostos, mas antes a duração de um processo em que os direitos que ali se visam reconhecer são através do meio administrativo (estava em causa a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos), e só posteriormente judicial. ( cfr. doct. 2, fragmento do … )

- A decisão ali tomada não se ajusta, nem é transponível para o nosso processo nº 571/21.8BECBR, porque o não retrata, como aliás, a Senhora Magistrada do Ministério Público, admite (cfr. artigos 12º e 13º destas contra-alegações);

e)- O TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais, decorrentes da violação do prazo razoável, são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, em razão do que se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados (cfr. artigos 20º a 29º destas contra-alegações);

f)- Competia ao Ministério Público ilidir a forte presunção da existência de dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, alegando e provando que, IN CASU, o atraso na justiça se motivou por comportamentos da Autora ou pela complexidade da causa.

g)- A Senhora Magistrada do Ministério Público não ilidiu a presunção de existência de dano psicológico e moral.

h)- Existem, já, inúmeros processos de idêntica natureza em que o Estado Português foi condenado por Responsabilidade Civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, como se decidiu no processo 277/18.5BECBR invocado título de exemplo -, pelo que, atento o disposto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil, deve também esta acção proceder, para que não haja, em questão equivalente, tratamento diferenciado.

II- DO ALEGADO ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO DE PARAGEM DO PROCESSO

2)- O Tribunal não errou na contagem do prazo de paragem do processo nº 616.13/5BECBR, atentas as disposições legais citadas pela Senhora Magistrada do Ministério Público, mormente os normativos do CPC – artº. 137º, nº 1, e do CPTA - artº. 1º- Direito aplicável; artº 35º - Formas de processo; artº 36º Processos urgentes; e artº.
Página 5 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
37º Objecto -, pelo que está fora de causa o Tribunal ter violado tais normativos.

VEJAMOS

a)- A contagem do prazo razoável, em processos pela desorganização do sistema judiciário, afere-se pela duração do processo, numa perspectiva global, e não pela verificação dos tempos relativos a férias judiciais ou por qualquer outra legislação, nomeadamente a que referiu – Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, sendo que o seu artº 7º era de aplicação temporal, e o artigo 6º -B, nº 5, alínea d) não obstar ao normal andamento do processo (cfr. Acórdão do STA, de 07-10-2021, proc. 01427/19.0BELSB).

b)- O tempo de atraso na prolação da decisão tem de ser aferido pelo hiato temporal que mediou entre a instauração do processo impugnatório e o trânsito em julgado da decisão que resolveu o pleito (cfr. Ac. do TCAN de 07 de Julho de 2017. Proc 01684/13.5BEPRT; e Ac. do STA, de 07-10-2021, Proc 01427/19.0BELSB) – docts 5 e 4, fragmentos do … , respectivamente.

Por tudo isto, a decisão do Meritíssimo Juiz « a quo » , no sentido de indemnizar a Autora, pelo manifesto e inquestionável atraso na decisão judicial em prazo razoável, não merece qualquer censura, razões pelas quais se requer a Vossas Excelências se dignem negar provimento ao Recurso, e, em consequência, manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida.

Assim se fará a costumada, JUSTIÇA”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, fixando ainda os seus efeitos.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Página 6 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida:

(i) padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, [por violação das normas contidas nos artigos 137.º, n.º 1 do CPC 1.º, 35.º, 36.º e 37.º do CPTA, no artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, assim como por violação das normas contidas nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e também na redação do citado artigo 7.º, que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, e artigos 2.º e 8.º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, 1.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que aditou o artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], por não ter o Tribunal a quo descontado aos 4 anos que apurou como de atraso desrazoável na tramitação do Processo n.º 616/13.5BECBR, os períodos de férias judiciais, nos anos de 2013 até 2022, assim como os prazos de suspensão decretados por força da pandemia SARS-COV2 e da doença COVID19 - Cfr. conclusões 1, 2, 13, 14 e 15.

(ii) padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, por não estarmos perante um atraso na administração da justiça a que seja aplicável o artigo 6.º da CEDH, pois que do que tratam os autos de Processo n.º 616/13.6BECBR é de um litigio tributário, que não está relacionado com obrigações de conteúdo civil, pois é atinente a uma impugnação judicial da liquidação de imposto de selo - Cfr. conclusões 3, 4 e 5.

(iii) padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, por recair sobre a Autora o ónus da prova e não ter a mesma provado qualquer factualidade em torno da existência dos danos não patrimoniais, e que não podia o Tribunal a quo recorrer à presunção de danos construída pelo TEDH com base na aplicação do artigo 6.º da CEDH, cujo normativo entende o Recorrente não ser aplicável por estar em causa matéria tributária sem carácter de obrigação civil, e que inexistindo danos, devia a acção ter sido julgada improcedente por falta desse pressuposto de responsabilidade civil extracontratual - Cfr. conclusões 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.

**

III - FUNDAMENTOS

IIIi - DE FACTO

Por não assacar o Recorrente à Sentença proferida nenhum erro de julgamento em matéria de facto, aqui damos por integralmente enunciado o probatório fixado pelo Tribunal a quo – Cfr. fls. 5 a 7 da Sentença recorrida.

*

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Autora, que era atinente, entre o mais, ao pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhe indemnização por danos morais, no montante de €9.
Página 7 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
600,00, que lhe imputava com fundamento no atraso na administração da justiça ocorrido no julgamento do pedido que havia formulado no Processo n.º 616/13.5BECBR, veio a julgar a acção parcialmente procedente, e a condenar [o Tribunal a quo] o Estado Português a pagar-lhe a quantia de €3.184,50, a título de indemnização pelos invocados danos morais, correspondentes ao atraso desrazoável que foi julgado ocorrer, computado em 4 anos, 6 meses e 18 dias, à razão de €700,00/ano, assim calculados até à data da prolação da Sentença recorrida, em 07 de abril de 2022.

Nas suas conclusões sustenta o Recorrente, a final e em suma, que a Sentença recorrida padece de erro de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, seja porque a Autora não fez prova dos danos não patrimoniais, seja porque o Tribunal a quo errou no cálculo do atraso desrazoável, seja porque tratando-se de processo em matéria tributária, é inaplicável o artigo 6.º da CEDH, seja ainda porque não se verificam os pressupostos para a efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual.

Por seu turno, sustentou a Recorrida, a final e em suma, não assistir razão ao Recorrente Estado Português, e que deve ser negado provimento ao recurso, e mantida a Sentença recorrida na ordem jurídica.

Referiu em suma, que é aplicável a jurisprudência do TEDH quanto ao disposto no artigo 6.º da CEDH pese embora estarmos perante um processo tributário, e que nesse sentido e quanto aos danos não patrimoniais decorrentes da violação de prazo razoável na administração da justiça que são factos notórios que não carecem de ser alegados e provados pois que em razão da sua natureza, o dano psicológico e moral se tem por presumido, e que apesar de ilidível, que o Réu não o logrou fazer, e bem assim, que o Tribunal a quo não errou no modo e termos da contagem da duração do atraso desrazoável do Processo n.º 616/13.5BECBR.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Aqui chegados.

Cumpre apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito [por violação das normas contidas nos artigos 137.º, n.º 1 do CPC 1.º, 35.º, 36.º e 37.º do CPTA, no artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, assim como por violação das normas contidas nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e também na redação do citado artigo 7.º, que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, e artigos 2.º e 8.º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, 1.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que aditou o artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril] por não ter o Tribunal a quo descontado aos 4 anos que apurou como de atraso desrazoável na tramitação do Processo n.º 616/13.5BECBR, os períodos de férias judiciais, nos anos de 2013 até 2022, assim como os prazos de suspensão decretados por força da pandemia SARS-COV2 e da doença COVID19.
Página 8 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Neste domínio, o Recorrente centra a sua pretensão recursiva sob dois fundamentos.

Num 1.º, refere que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da fixação do atraso desrazoável na decisão do Processo n.º 616/13.5BECBR, por não ter considerado todos os períodos de férias judiciais ocorridos entre a data da apresentação da Petição inicial e a data da prolação da Sentença recorrida, pois que se o fizesse, e como assim sustenta o Recorrente, o atraso que assim foi conhecido e declarado pelo Tribunal seria reduzido em cerca de 17 meses e meio.

Sob um 2.º fundamento, o Recorrente refere que o Tribunal a quo errou ainda no julgamento por si prosseguido em torno da fixação do atraso desrazoável na decisão do Processo n.º 616/13.5BECBR, por não ter considerado o período de suspensão do processo durante o período da pandemia por SARS COV2 e da doença COVID-19, como assim disposto pelo legislador, designadamente pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e que por essa razão, o atraso desrazoável de 4 anos 6 meses e 8 dias que o Tribunal a quo constatou ter existido, apenas poderia ser de 2 anos 4 meses e 20 dias.

Mas como assim julgamos, por aqui não assiste razão ao Recorrente.

Desde logo e quanto ao 2.º fundamento invocado no âmbito da sua pretensão recursiva, e a que se reporta o ponto 1.3 das conclusões das suas Alegações, esse é assunto que configura uma questão nova, sobre a qual o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se, estando assim o conhecimento dessa matéria vedado a este Tribunal de recurso.

Com efeito, percorrida a Contestação deduzida pelo Réu ora Recorrente, e sobre a qual a Autora ora Recorrida veio a deduzir Réplica em face da matéria de excepção por si invocada, em momento algum daquele seu articulado o Réu alegou que a suspensão dos prazos determinada pelo legislador face à SARS-COV e da doença COVID19, devia ser levada em linha de conta para efeitos da quantificação do atraso desrazoável na decisão do Processo 616/13.5BECBR.

E de tal forma assim é, pois que foi apenas sob o ponto 129.º da sua Contestação, que o Réu concluiu que o atraso apresentado pela Autora na Petição inicial, e referente apenas ao período das férias judiciais, devia ter sido reduzido em 17 meses e meio, portanto, em 1 ano 5 meses e 15 dias, e já sob o ponto 1.3, alínea c) das suas conclusões das Alegações de recurso, vem a referir que por força do período da suspensão dos processos decorrente das Leis n.ºs 1-A/2020 de 19 de março, 4-A/2020, de 06 de abril, e 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que o atraso deve ser reduzido em [mais] 5 meses e 10 dias.

Esta matéria que só vem alegada pelo Recorrente nesta fase de recurso, trata-se assim de questão nova, que não foi apreciada pela TAF de Coimbra, porque não faz parte do objecto do processo, já que não foi incluída nos articulados deduzidos nos autos [na Petição inicial, na Contestação e na Réplica], nem foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida.

Sendo manifesto que se trata de questão que o Recorrente trouxe aos autos apenas na fase do recurso, e porque só pode o mesmo recorrer de questão que tivesse colocado previamente ao Tribunal a quo e relativamente à qual o mesmo tivesse decidido em sentido contrário ao por si defendido [ou tivesse omitido essa decisão], assim não tendo sucedido, essa questão nova não pode ser agora conhecida.
Página 9 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Com efeito, o Recorrente só pode recorrer de uma decisão que tenha apreciado os fundamentos de facto e de direito por si invocados, e que não a tenha decidido em conformidade com o interesse por si propugnado.

Como assim escreve a este propósito Abrantes Geraldes, in Recursos, fls. 109 “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.

E o mesmo sentido decisório cabe quanto ao 1.º fundamento invocado pelo Recorrente em torno do erro de julgamento de direito que assaca à Sentença recorrida, por não ter o Tribunal a quo prosseguido em torno da fixação do atraso desrazoável na decisão do Processo n.º 616/13.5BECBR considerando para tanto todos os períodos de férias judiciais ocorridos entre a data da apresentação da Petição inicial e a data da prolação da Sentença recorrida, ao concluir o Recorrente que se assim o tivesse feito, que o Tribunal a quo teria conhecido e declarado que durante os cerca de 17 meses e meio em que os autos não correram termos, que o julgado atraso desrazoável seria inferior.

Vejamos.

Desde logo constatamos que no âmbito da Contestação por si deduzida [Cfr. pontos 128.º e 129.º da Contestação], o Réu computou como sendo relativo à suspensão de prazos processuais decorrente da lei de processo [e não a atraso do processo], o período de 17 meses e meio, ou seja, 1 ano, 5 meses e 15 dias, sendo que já nas suas Alegações de recurso [Cfr. fls. 21], o Recorrente vem todavia a considerar que os períodos de férias judiciais todos somados consistem em 1 ano, 8 meses e 11 dias.

Compulsada a Contestação deduzida pelo Réu, dela para aqui extraímos a parte em que o mesmo alegou em sede de defesa por impugnação, por que termos e fundamentos é que os prazos de suspensão processual em férias judiciais não deviam contar para o cálculo do atraso desrazoável:

Início da transcrição

“128º

Por outro lado, o referido processo, atenta a sua natureza, não é processo tramitado durante as férias judiciais (v. artigo 137º, nº 1 do CPC, artigos 1º, 35º, 36º e 37º do CPTA, e artigo 28º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08, pelo que esses períodos [de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do dia de domingo de Ramos até à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto] não podem igualmente ser considerados.

129º

Daí que, considerando os períodos de férias judiciais de natal, páscoa e de verão, se verifica que o lapso temporal referido na douta PI (de cerca de oito anos) se reduz em cerca de 17 meses e meio.”
Página 10 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Fim da transcrição

Ou seja, apresenta o Réu na sua Contestação um juízo conclusivo para efeitos de não ser tomado o período das férias judiciais, por a lei processual já dispor que nesses tempos de calendários, a sua tramitação está suspensa, para dessa forma concluir que esse período deve ser descontado ao atraso, sem que apresente fundamentos concretos para que o Tribunal a quo deva ter essa alegação em consideração aquando da formação da sua convicção a respeito da contagem do atraso na decisão.

Como assim decorre do vertido sob as suas conclusões 1 e 2, o Recorrente aceitou a duração razoável do Processo n.º 616/13.5BECBR, como sendo de 4 anos, compreendendo o período decorrido entre a data da entrada da Petição inicial na 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, como assim apreciado e decidido pelo Tribunal a quo.

Mas sustenta o Recorrente que ao não ter o Tribunal a quo levado em consideração na fixação do atraso desrazoável os períodos de férias judiciais ocorridos durante a pendência daquele processo, que dessa forma, errou na interpretação e aplicação de direito, por violação das normas contidas nos artigos 137.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 1.º, 35.º, 36.º e 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, por não ter o Tribunal a quo descontado aos 4 anos que apurou como de atraso desrazoável na tramitação do Processo aqueles períodos de férias judiciais.

Atentemos na essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, que para aqui extraímos como segue:

Início da transcrição

“[…]

Concomitantemente, analisa a factualidade provada, bem como os critérios que se deixaram abordados supra, e ainda os prazos de duração tidos como adequados pela jurisprudência, entre 4 a 6 anos, entende o Tribunal que dos autos do processo n.º 616/13.5BECBR não relevam especiais caraterísticas ou incidências que justifiquem que o mesmo se tivesse prolongado para além do prazo de 4 anos, compreendidos entre primeira instância e tribunal de recurso.

Durando o processo, à data, por cerca de 8 anos, 6 meses e 18 dias, este prolongou-se já cerca de 4 anos, seis meses e 18 dias para além do razoável.

[…]”

Fim da transcrição

Em face do extraído supra, e tendo presente que a fixação do que seja o “prazo razoável” da duração de um processo tem subjacente uma construção jurisprudencial, quer do TEDH, quer dos nossos Tribunais internos, e que nunca a esse propósito foi alguma vez posicionada a questão de o direito interno prever a existência de férias judiciais, e que estes períodos não devam ser levados em conta para efeitos de cálculo do cômputo global do atraso, tão pouco julgamos que aqui o devemos fazer.
Página 11 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Com efeito, do que vem sendo tratado como aceitável pela jurisprudência e de forma reiterada, e em torno do que o Mm.º Juiz fez o devido enquadramento, é do que é/deve ser a duração razoável de um processo em 1.ª instância, de 3 anos, e que em toda a sua pendência processual a sua duração média se deve fixar entre 4 a 6 anos, que como assim se apreciou e decidiu no Acórdão deste TCA Norte datado de 26 de outubro de 2012, proferido no Processo n.º 01490/09.1BEPRT, deve ser apreciado o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, o comportamento das partes, a actuação das entidades competentes no âmbito dos autos, assim como o significado que a natureza do assunto tenha/possa ter para o demandante.

Como invocado pelo Recorrente, a sustentada necessidade de se ter de somar os períodos de férias judiciais para ser encontrado o atraso do processado, não tem nenhum arrimo na jurisprudência de referência, nem se julga que lhe devamos agora atribuir algum valor, pois que a fixação de períodos de férias judiciais e correspondente suspensão dos prazos processuais sempre se trata, a final, de uma opção do Estado Português, em ordem a prosseguir a administração da justiça tendo subjacentes os termos e os pressupostos por si definidos.

Falece assim também por aqui a pretensão recursiva do Recorrente.

Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito, por considerar o Recorrente não estarmos perante um atraso na administração da justiça a que seja aplicável o artigo 6.º da CEDH, pois que do que tratam os autos de Processo n.º 616/13.5BECBR é de um litigio tributário, que não está relacionado com obrigações de conteúdo civil, pois é atinente a uma impugnação judicial de liquidação de imposto de selo [Cfr. conclusões 3, 4 e 5].

Neste conspecto, julgamos assistir razão ao Recorrente.

E nesse sentido, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA, datado de 18 de fevereiro de 2021, proferido no Processo n.º 02474/17.1BELSB, a cujo julgamento aderimos sem reservas, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue:

Início da transcrição

“[...]

Efectivamente, na decisão recorrida deu-se prioridade à questão da aplicação (ou não) do artigo 6.º, § 1, da CEDH, ao contencioso tributário, decisão que se mostra totalmente acertada, porque plena de razão. Como é sabido, e ambas as instâncias o salientaram, inicialmente a jurisprudência europeia excluía a aplicação do mencionado artigo 6.º, § 1, às lides tributárias, reservando essa aplicação aos litígios de natureza civil e penal, de acordo com uma interpretação literal e histórica do preceito em causa. Inicialmente, portanto, estava claramente fora do campo de aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, a tutela dos direitos fundamentais do contribuinte. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAC de Lisboa, dão conta da evolução da jurisprudência do TEDH no sentido de ampliar o âmbito de aplicação do preceito em apreço, nomeadamente, no que agora nos interessa, em matéria tributária.
Página 12 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Ora, o que resulta deste trabalho de pesquisa a que se dedicaram as instâncias é que só muito limitadamente e, regra geral, de forma enviesada – pela via da assimilação das sanções administrativas e fiscais às sanções penais ou pela acentuação de elementos de natureza patrimonial em relações entre o Estado e o particular –, o direito a um processo justo pode ser transportado para o julgamento das questões administrativas ou tributárias. Em Schouten e Meldroun c. Países Baixos, de 09.12.1994, salientou-se que, ainda que os litígios tributários possam estar relacionados com obrigações de conteúdo patrimonial, eles respeitam a deveres cívicos impostos numa sociedade democrática. Em Ferrazzini c. Itália (de 12.07.2001) e, mais adiante, em Faccio c. Itália (de 31.03.2009), reiterou-se a ideia de que as questões em matéria fiscal se enquadram no âmbito das prerrogativas do jus imperium do Estado, ou, dito de outro modo, são as que de forma muito intensa se conexionam com o exercício da soberania estadual, pelo que os correspondentes litígios apenas devem ser julgados pelos tribunais nacionais.

Atentemos nos seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido:

“Cremos que a solução adoptada por este Tribunal no citado Acórdão poderá ser mitigada em função do tipo de litígio que opõe o particular ao Estado em sede de direito fiscal e do respectivo processo previsto para o resolver, e não uma exclusão absoluta dos litígios julgados em sede dos tribunais tributários do âmbito de aplicação do regime decorrente do art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência comunitária que vem sendo firmada a propósito.

Efectivamente, o TEDH já admitiu a aplicabilidade do art. 6º §1 da CEDH ainda que respeitante a matérias de natureza tributária, quando estejam em causa questões de natureza “sancionatória/penal”, na salvaguarda de princípios como a proibição do ne bis in idem, de que nos dá nota Rui Camacho Palma:

(…)

Também no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o cidadão e o Estado ou entidades públicas é possível descortinar pontos de conexão com os “direitos e obrigações e obrigações de carácter civil” no sentido jurisprudencial do art. 6º da CEDH. Como nos dá conta Raquel Carvalho in “Processo Administrativo” in Comentário Da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, pp 1193-1219 ,

(…)

Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações decarácter cível para efeitos do art. 6º da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado.

(…)

Na situação sub iudice está em causa o imposto que incide sobre o património, mais concretamente o apuramento da base de incidência do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) que, nos termos do art. 1.º do Código Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), «incide sobre o valor patrimonial tributário [VTP] dos prédios rústicos e urbanos situados no território português».
Página 13 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
De acordo com o disposto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código (à data), «[o] imposto é liquidado anualmente, […] com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita»

Prevendo a lei um procedimento de determinação da matéria tributável – a avaliação do prédio (art. 14.º do CIMI) – que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base à liquidação do imposto.

Resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e no art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, (cfr. art. 14.º do CIMT) que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente.

“Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13.

Donde, quer na fase administrativa tributária como judicial, não estava em causa qualquer procedimento sancionatório nem a liquidação/apuramento directo de qualquer tributo, que envolvesse por parte da Recorrente o sacrifício de pagamento de quaisquer montantes à Administração Tributária ou conexas com processo crime diferentemente do caso decidido no Acórdão do STA de 15.05.2013, no Rec. nº 01229/12, em que a questão principal versava sobre o direito à compensação por danos não patrimoniais sofridos por sociedades, que não foram atribuídos por não alegados e por conseguinte não provados – acórdão acessível in www.dgsi.pt

Donde, atento o tipo de litígio subjacente à causa de pedir – procedimento de avaliação do valor patrimonial para efeitos da medida contributiva da Recorrente – será de confirmar o julgamento do Tribunal a quo de que:

«Deste modo, o valor patrimonial tributário de um imóvel vale nas relações entre o contribuinte e o Estado, para efeitos de liquidação de impostos. Nada impedindo que para outros efeitos seja atribuído um valor diferente (para mais ou para menos) ao imóvel.

Deste modo, no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de uma bem para efeitos de liquidação de impostos.

Do exposto conclui-se que, à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH». Entendimento que encontra apoio doutrinário, como no artigo de Maria Carolina Duarte in CJA 133, “Breves notas sobre a aplicabilidade do art 6.° da CEDH aos litígios em matéria tributária”, pp. 3-16, onde é feita uma análise exaustiva e pertinente da Jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo sobre esta matéria em concreto, citando Philip Baker - nas vésperas do citado Acórdão Ferrazzini “qualificou a questão como a "(...) atual mais importante relacionada com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e tributação”.
Página 14 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
“… Do estado atual da jurisprudência do TEDH é possível extrair as seguintes grandes linhas sobre a aplicabilidade do art. 6.°, n.° 1, da CEDH a litígios que envolvem a aplicação de normas de direito tributário:

i) Para se concluir pela inaplicabilidade do art. 6.° não basta que, para dirimir o litígio, seja necessário interpretar e aplicar normas que - segundo o direito nacional - pertencem ao direito tributário, nem é suficiente que o Estado seja uma das partes na causa nem é suficiente que os tribunais tributários sejam competentes para dirimir o litígio [cf. Acórdãos Editions Périscope vs. France e Baraona vs. Portugal];

(…)

iv) Quando apenas se discute a legalidade da liquidação de um tributo (com exceção das contribuições para a segurança social) o "braço" civil do art. 6.° é inaplicável [cf. Acórdão Ferrazzini vs. Itália+;”

No caso em apreço discutia-se ainda uma fase prévia à da liquidação do imposto, como supra se aludiu de apreciação por uma comissão de avaliação criada para o efeito sobre o valor patrimonial do bem sobre o qual incidirá a posteriori o imposto devido.

Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH.

Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente”.

Argumenta a A. que está em causa nestes autos, não propriamente uma questão tributária, mas a responsabilidade do Estado-juiz por atrasos na justiça, o que, segundo entende, configurará uma questão autónoma – ou, talvez melhor, um interesse jurídico autonomamente tutelável – relativamente ao tipo de questão jurídica tratada no processo em que se terá verificado um atraso na justiça. Ou seja, o processo em que alegadamente terá havido um atraso na justiça é um processo que correu termos nos tribunais tributários mas, agora, estamos em face de uma acção para apuramento de responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça.

Trata-se, sem dúvida, de tese defensável, como muitas outras, admitindo-se que o TEDH possa vir, no futuro, e como corolário de um processo de subjectivização do direito a um processo justo, a admitir a aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, e das respectivas garantias/exigências a qualquer tipo de lide. Mas o que sucede é que o TEDH tem associado, e presentemente associa, todo o âmbito de protecção conferido pelo artigo 6.º, § 1, da CEDH, incluído, portanto, o direito a uma decisão da justiça em prazo razoável (a par, entre outros, com as garantias do contraditório, da igualdade de armas, da publicidade), aos litígios em matérias nele mencionadas. Ou seja, as garantias/exigências do processo justo só se aplicam se o litígio objecto do processo em que alegadamente se verificou o atraso excessivo entra no campo de aplicação do 6.º, § 1, da CEDH. Assim sendo, não restam dúvidas de que a garantia de uma decisão judicial célere quando reportada a um processo em matéria civil e penal é de admitir. A razão de ser é óbvia e tem muito que ver com o momento histórico em que foi elaborada a CEDH.
Página 15 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Porque se trata de litígios em que muitas das vezes está em causa a privação da liberdade das pessoas ou a necessidade de tutela de aspectos pessoais, físicos ou psiquícos (como, v.g., a integridade física e psicológica posta em causa pela prática da tortura, dos trabalhos forçados e de outros tratamentos desumanos e degradantes), que não se compadecem com atrasos na justiça. Porque estão em causa litígios que, contrariamente àqueles em matéria tributária, não envolvem um particular na sua relação com o Estado no uso das suas prerrogativas, e menos ainda no domínio da política financeira e fiscal, área em que o TEDH entende que não pode nem deve interferir.

O mesmo já não vale, como facilmente se compreende, para o contencioso tributário. Como se disse supra, o TEDH tem procedido a uma interpretação evolutiva da CEDH, nomeadamente no que respeita ao artigo 6.º, § 1, da CEDH, ampliando o seu âmbito de aplicação. Mas, como também se disse, de forma limitada e prudente. Assim, por um lado, tem admitido, em certos casos, assimilar sanções fiscais a sanções penais, como em casos de majoração de impostos (Jussila c. Finlândia [GC], § 38 ; Steininger c. Austria, §§ 34-37), permitindo a aplicação das garantias/exigências contidas no artigo 6.º, § 1, da CEDH nesses casos. Por outro lado, tem admitido a aplicação da CEDH no contencioso tributário por via do artigo 1.º do 1.º Protocolo Adicional à Convenção, para admitir, casuisticamente, o reembolso de quantias indevidamente pagas, assimiladas a direitos de crédito – ou, na perspectiva inversa, relacionado o reembolso com uma obrigação de natureza patrimonial –ainda que um tal reembolso esteja consagrado em legislação fiscal.

[…]

Fim da transcrição

Como extraído supra a partir do referido Acórdão do STA datado de 18 de fevereiro de 2021, tendo o Processo n.º 616/13.5BECBR como causa de pedir e pedido, em suma, e respectivamente, a liquidação de imposto de selo pelo montante de € 18.539,63, que a Autora ora Recorrida tinha para si como padecendo de erro nos pressupostos de facto e de direito, requerendo por isso a sua anulação, e também o pagamento de juros indemnizatórios por força das quantias que pagou por conta do montante de imposto liquidado, o litígio tributário não estava abrangido pela aplicação do artigo 6.º, parágrafo 1.º da CEDH, por não se incluir no conceito de direitos e obrigações de carácter civil, nem ter enquadramento em nenhum dos tipos de litígio que envolvem o Estado e os cidadãos, e que o TEDH tem vindo a admitir, com muita prudência, como cabendo no âmbito daquela norma.

Com efeito, a relação jurídica controvertida a que se reporta o Processo n.º 616/13.5BECBR tendo na sua base, é certo, a existência de obrigações de conteúdo patrimonial, respeita porém a deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, sendo decorrentes da prerrogativa do Estado de fixar/lançar impostos e de os liquidar, o que contende com o exercício de um poder de soberania.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo “[...] não se mostra estar em causa matéria em que se discutem direitos relacionados a assistência social, emprego ou o estado civil das pessoas, mas sim a impugnação de uma liquidação de imposto de selo no valor de €18.539,63. Assim, contrariamente ao alegado pela autora, não se poderá concluir que a decisão do referido processo assuma uma importância especialmente relevante para a vida da autora, distinta da que assumiria um qualquer outro processo em que não estivesse em causa a sobrevivência da mesma, como acontece frequentemente no caso das prestações sociais.”
Página 16 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Daí que, efectivamente, errou o Tribunal a quo quando em sede da prolação da Sentença recorrida veio a julgar pela aplicabilidade do artigo 6.º da CEDH, por estar subjacente à fundamentação por si aportada, que este normativo [assim como a jurisprudência que no seu âmbito foi produzida pelo TEDH] é aplicável a todo e qualquer processo judicial onde seja constatado um atraso na administração da justiça, independentemente de se tratar de decisão em matéria civil, penal, ou tributária.

Aqui chegados, cumpre apreciar o invocado 3.º erro de julgamento imputado pelo Recorrente à Sentença recorrida.

Tendo subjacente o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e considerando que o Tribunal a quo julgou como sendo de 4 anos a duração razoável do Processo n.º 616/13.5BECBR, e que o Recorrente a tal quantificação não se opôs, antes com ela concordando [Cfr. conclusão 1 das suas Alegações de recurso], e porque também julgou que tendo aí sido proferida Sentença no dia 30 de março de 2022, que a acção está pendente há cerca de 8 anos, 6 meses e 18 dias, daí resulta que o Tribunal a quo quantificou o atraso na prolação de decisão, em cerca de 4 meses, 6 meses e 18 dias, e que a procedência do pedido estava dependente da verificação dos necessários pressupostos, que os teve por preenchidos.

Para aqui extraímos parte da fundamentação que neste domínio aportou o Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição

“[…]

Deste modo, no presente caso, a procedência dos pedidos do autor estará dependente da verificação dos seguintes pressupostos:

(i) facto, que consiste na tramitação dos processos judiciais, relevando, mais concretamente, a data de instauração dos processos em juízo e a data do trânsito em julgado da decisão final;

(ii) ilicitude, que se verifica quando a duração do processo judicial for superior àquela que seria expectável, em face da aplicação da jurisprudência do TEDH quanto à determinação do prazo razoável;

(iii) culpa, em que o atraso na justiça é imputável ao mau funcionamento do sistema

judiciário, sendo a culpa presumida;

(iv) danos, que consistem em lesões de ordem patrimonial ou não patrimonial; e

(v) nexo de causalidade entre o facto e os danos, segundo a teoria da causalidade adequada.
Página 17 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Importará proceder assim à análise dos factos apurados em sede de probatório por forma a aferir da verificação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

i) Conforme se deixou referido supra, o primeiro dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Estado em causa, é desde logo a existência de um facto imputável a este.

No supra transcrito artigo 12.º do RRCEE mostra-se expressamente consagrado, que o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

No que concerne à imputabilidade ao Estado do facto, a este propósito refere o TEDH, no processo Ciricosta e Viola vs. Itália, que: «O Tribunal reitera, em primeiro lugar, que só os atrasos atribuíveis aos Estados podem justificar uma decisão de violação do “prazo razoável” [cf., entre outros, a decisão no processo Vernillo, pág. 13 parágrafo 34 e julgamento do processo Monnet vs. França, de 27/10/1993, Série- A, n.º 273-A, pág. 12, parágrafo 30]» (tradução do signatário).

Por sua vez, Ireneu Cabral Barreto (in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, 3.ª Edição, p. 148), explica que: «[i]ncumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável. (...) [S]endo, porém, indiferente que o atraso seja causado pelos órgãos da Administração ou pelo poder legislativo ou judiciário, porquanto é a responsabilidade internacional do Estado que se coloca em questão e o Estado apresenta-se como uma unidade».

Resulta provado nos autos que a aqui autora interpos em 19/09/2013 impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual corre termos sob o processo n.º 616/13.5BECBR. Em 21/10/2016 viria a ser proferida sentença, da qual a ali impugnante recorreu em 3/11/2016 para o Tribunal Central Administrativo Norte.

Em 3/02/2022 viria a ser proferido acórdão pelo referido TCA Norte, pelo qual se considerou verificar a nulidade da sentença de primeira instância, sendo ordenada a baixa do processo à primeira instância para prolação de nova decisão, a tal nada mais obstasse. Em 30/03/2022 viria a ser proferida nova sentença, pela qual foi dado provimento à pretensão da autora, tendo as partes sido notificadas da sentença no dia seguinte [cfr. als. A) a BB) do probatório].

São estes os factos que imputados ao Estado Português que relevam e à luz dos quais serão apreciados os demais pressupostos.

[…]”

Fim da transcrição
Página 18 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
E a partir da consideração dos pressupostos tendentes e necessários para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual vazados na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e em face da quantificação do atraso desrazoável, o Tribunal a quo veio a julgar pela ocorrência de danos indemnizáveis, de natureza não patrimonial, ou seja, de estarmos perante danos comuns e não de danos especiais, e no fundo, que por isso não carecem de alegação e prova por parte da Autora, com base na existência de uma presunção da sua verificação, tendo assim seguido a jurisprudência do TEDH decorrente da mera constatação do atraso na prolação da decisão e que se pauta pelo desgaste e angústia normal e comum em relação a qualquer pessoa em face do atraso na prolação de uma decisão.

Vejamos.

O que está subjacente à demanda do Estado Português visando a efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual pelo atraso na administração da justiça, tanto vale por ele ser ou não parte nos autos, pois que o que releva é apenas e em suma, o termo e modo como se organiza para efeitos de administrar a justiça entre os seus cidadãos entre si, e dos cidadãos para consigo [Estado], e do direito que lhes reconhece [que lhes está reconhecido quer pela CRP, quer pela CEDH], a uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo. Ou seja, o Estado é o garante da efectivação desse direito em favor dos cidadãos, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciada e decidida a sua pretensão, que é convocável a sua responsabilidade.

Ora, em torno da invocação pelo Recorrente de que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido ao ter dado como verificado o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual atinente aos danos [não patrimoniais] sem que a Autora tenha cumprido o ónus de prova que sobre si impendia em torno da sua existência, e que não podia ter recorrido [o Tribunal a quo] à presunção de danos construída pelo TEDH, julgamos que também lhe assiste razão, porque se impunha o cumprimento desse ónus processual por parte da Autora ora Recorrida, para além de que quanto à factualidade dada por assente, a Autora se ter conformado com essa decisão, pois não deduziu recurso jurisdicional visando a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo neste domínio.

Com efeito, e tendo subjacente o vertido nas conclusões 8, 9 e 10, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a Autora não fez prova dos danos não patrimoniais invocados na Petição inicial, e que o Tribunal a quo aplicou, indevidamente, a presunção de danos construída pela TEDH a partir do artigo 6.º da CEDH, que na situação presente até era inaplicável por se tratar de questão em matéria tributária.

Compulsada a Sentença recorrida, dela se extrai entre o mais, que o Tribunal a quo fundamentou, com amparo doutrinal e jurisprudencial, estarmos perante danos não patrimoniais comuns [preocupações, angústias e aborrecimentos], que são sofridos por todos os cidadãos que se dirigem aos Tribunais e que não vêm decididas as suas pretensões em prazo razoável, e para o que recorreu à presunção de danos construída pelo TEDH, o que na situação em, apreço não era convocável, dada a inaplicabilidade da CEDH.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA, datado de 05 de julho de 2018, proferido no Processo n.º 0259/2018 [em que estava em apreço uma questão atinente ao cumprimento de obrigações de natureza civil], a cujo julgamento aderimos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue:
Página 19 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Início da transcrição

[...]

36. Discute-se nos autos da existência de alegação suficiente por parte da A. do requisito da responsabilidade civil extracontratual do Estado relativo ao dano na sua componente do dano não patrimonial decorrente de atraso na administração da justiça em face da interpretação e aplicação que vem sendo feita neste âmbito pelo TEDH, nomeadamente, se a alegação é idónea ao operar ou ao fazer funcionar de uma presunção [cfr. arts. 341.º, 342.º e 349.º e segs. do CC], ou se estamos em face de facto notório [cfr. art. 412.º do CPC (correspondente ao art. 514.º do anterior CPC)].

37. O TEDH vem afirmando sucessivamente que o dano não patrimonial: i) constitui uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, presumindo-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; que ii) essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente; e que, iii) quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr., entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália n.º 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2.ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55].

38. Aliás, do último dos acórdãos acabados de citar resultou a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização aos ali requerentes por danos não patrimoniais, pretensão que lhe havia sido negada no âmbito da ação administrativa instaurada internamente e na qual se havia julgado que, apesar de ultrapassado o prazo razoável, os requerentes não tinham produzido prova da existência de um dano moral próprio, não havendo lugar ao operar de uma qualquer presunção da existência daquele tipo de danos.

39. Discordando frontalmente deste juízo afirmou o TEDH no referido acórdão que não poderia aceitar a posição ali assumida de «os danos causados pela duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação», relembrando que «o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente», notando «com satisfação que o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 28 de novembro de 2007, aceita esta interpretação e respeita inteiramente os princípios que emanam da jurisprudência do Tribunal», mas que tal jurisprudência não parecia à data «ainda suficientemente consolidada na ordem jurídica portuguesa», reputando como necessário «que o Supremo Tribunal Administrativo ponha termo a esta incerteza» [sublinhados nossos].

40. Tal entendimento foi sinalizado e acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal [vide, nomeadamente, os citados Acs. de 17.01.2007 - Proc. n.º 01164/06, de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01004/16].
Página 20 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
41. Daí que se assim é e deve ser entendido, então, dúvidas não podem existir de que neste domínio, tal como afirmado e reiterado por este Supremo, «é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral» e de que «danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso», na certeza de que se «a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu», sendo que «não se trata de um “dano automático”, decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental», já que «para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada» [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e reiterada, nomeadamente, no Ac. de 11.05.2017 - Proc. n.º 01004/16].

42. Ressuma do entendimento exposto que, uma vez constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que seria sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

43. E isso, salvo se se alegar e provar que, em concreto, o mesmo dano não ocorreu, ou que inexiste o necessário nexo de causalidade entre tal violação e o dano, cientes de que àquela vítima, ou sobre a mesma, impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.

44. À luz da jurisprudência do TEDH estamos, pois, em face de uma forte presunção natural da existência daquele dano não patrimonial comum, presunção essa que é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.

45. Daí que não se mostrará operativo, assim, in casu e neste contexto, um apelo à figura do “facto notório” [cfr. art. 412.º do CPC (art. 514.º do anterior CPC)], visto que assente em pressupostos e com consequências que ultrapassam, ou mesmo podem contraditar, o referido entendimento jurisprudencial no segmento que, mormente, funda ou desenha a presunção relativa ao dano psicológico e moral comum e permite a sua elisão [cfr. arts. 410.º, 412.º do CPC, 341.º, 342.º, 346.º e 349.º e segs. do CC], assim dissentindo, apenas neste estrito segmento, do que foi sustentado e concluído no acórdão deste Supremo de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08].

46. Mas o funcionar da presunção em referência para a produção do dano psicológico e moral comum, sofrido pelas pessoas que se dirigem aos tribunais, como a A., e não veem as suas pretensões resolvidas em tempo razoável, exigirá que, nos autos, resulte demonstrada ou constatada a violação do direito previsto no § 1.º do art. 06.
Página 21 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
º da CEDH, razão pela qual o demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.

47. Nessa medida, do atrás exposto e ora acabado de afirmar não poderá acolher-se a tese e o pressuposto sustentado pelas instâncias, já que o entendimento ali afirmado não se mostra compatível com a jurisprudência do TEDH em termos da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, visto a mesma, para operar, bastar-se com a alegação e demonstração da existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, não carecendo, assim, duma concreta alegação de danos não patrimoniais [comum e/ou específicos], tanto mais que caberia era ao demandado a ilisão da referida presunção, mediante alegação e prova de factualidade que a afastasse.

[...]

Fim da transcrição

Ou seja, para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinente ao dano psicológico e moral comum, sofrido por quem se dirige aos Tribunais e não vê a sua pretensão resolvida em prazo razoável], no âmbito de uma acção que visa direitos e obrigações de natureza civil ou a aplicação de uma pena, e segundo a citada jurisprudência, que acolhemos, apenas se impõe ao demandante a alegação e demonstração da existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção para beneficiar dessa forma da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova, sendo que por parte do Réu, por sua vez, impõe-se a alegação e prova de factualidade [mediante mera contraprova – Cfr. artigos 346.º e 351.º, ambos do Código Civil] que possa ser determinante do afastamento dessa presunção, o que já assim não será se estivermos perante um processo de natureza tributária.

Aquando da apreciação da ineptidão da Petição inicial, como invocado pelo Réu na sua Contestação, e depois e cumprido o contraditório mediante a apresentação de Réplica pela Autora, o Tribunal a quo verteu na Sentença recorrida que a Autora alegou em torno dos necessários pressupostos da efectivação da responsabilidade civil extracontratual, o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição

“[…]

Revertendo para a situação dos autos, perscrutada a argumentação da autora, resulta da mesma a alegação dos referidos pressupostos.

Com efeito, a atuação ilícita imputada pela autora ao Estado Português prende-se com uma alegada demora na prolação de uma decisão final definitiva no âmbito do processo n.º 616/13.5BECBR. Tal demora retirar-se-á do andamento processual dos referidos autos, o qual é descrito nos artigos 5.º a 12.º, bem como artigos 46.º e 47.º da petição inicial.
Página 22 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Por outro lado, no que se refere ao pressuposto da culpa, advoga a autora a existência de uma culpa do serviço, a qual aborda nos artigos 37.º, 48.º e 55.º.

Resulta igualmente da petição inicial a alegação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, que carateriza sob a forma de “aborrecimentos, angustia, ansiedade, depressão, incerteza e preocupação” (cfr. artigo 25.º da petição inicial), alegando igualmente a existência de danos nos artigos 38.º e 47.º da referida peça.

Por último, a autora defende a existência de um nexo de causalidade entre os danos e a atuação ilícita que pretende sindicar nestes autos, conforme argumentação que aduz no artigo 39.º do requerimento inicial.

Resultam assim efetivamente alegados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, pelo que não deixou a autora de concretizar a sua causa de pedir, trazendo aos autos os factos essenciais de que depende a procedência da sua ação. E tal é manifestamente evidente em face da contestação do réu, minuciosa e detalhada, reveladora de ter compreendido a alegação daquela.

[…]”

Fim da transcrição

E depois de compulsada a Petição inicial, em especial o vertido sob os pontos 5.º a 12.º, 25.º, 38.º, 46.º e 47.º, é inquestionável que a Autora ora Recorrida alegou ter sofrido um dano não patrimonial comum [dano psicológico e moral comum] por se ter dirigido ao Tribunal por via de uma acção que interpôs contra o Estado em 19 de dezembro de 2013, e que só depois de corridos termos nos autos veio a ser proferida Sentença em 30 de março de 2022, pela qual foi dado provimento à sua pretensão impugnatória, da qual foi interposto recurso jurisdicional, encontrando-se à data da prolação da Sentença recorrida pendente há cerca de 8 anos, 6 meses e 18 dias.

Só a mera alegação não é bastante para poder beneficiar da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano na sua esfera jurídica, e assim, ser merecedora da tutela do direito [Cfr. artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil], pois que na decorrência do disposto no artigo 12.º do RRCEEP, também para efeitos da responsabilização do Estado pelo atraso na administração da justiça é necessária a demonstração dos mesmos pressupostos para efectivação de responsabilidade pela prática de ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, designadamente o dano.

Ora, como assim já apreciamos supra, não sendo essa jurisprudência do TEDH convocável na situação em apreço, dada a natureza da relação jurídica material de direito tributário tratada no Processo n.º 616/13.5BECBR, entre a Autora e a Fazenda Nacional [o Estado Português], ou de outra forma, não se podendo ter por verificada a violação da CEDH, não estava a Autora desonerada do ónus que sobre si impendia, em torno da alegação e prova dos danos de natureza não patrimonial que lhe foram infligidos mercê da delonga na prolação da decisão, como assim também julgou o Tribunal a quo, em erro de julgamento.

Ao contrário do que assim fundamentou o Tribunal a quo, de que não estava a Autora onerada a alegar e provar os danos morais, ainda que comuns, que invocou sofrer com o atraso na decisão, e também assim não o tendo feito a Autora, sendo que de resto a prova por si apresentada foi apenas documental, e por outro, cotejada a fundamentação fixada pelo
Página 23 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Tribunal, o que resulta do probatório é que a ele não foi levada nenhuma factualidade em torno dos danos sofridos, sendo que, em torno dos “factos não provados”, o Tribunal julgou que “Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.”, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a Autora ora Recorrida não fez prova dos danos, que é um dos requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, o que só por si era determinante da improcedência da acção.

De todo o modo, pese embora a inaplicabilidade da CEDH e de o Tribunal a quo não ter fixado no probatório nenhum facto que fosse determinante para efeitos de um julgamento face ao invocado sofrimento com base em dano não patrimonial por parte da Autora, sempre se poderia colocar a questão de saber se à luz do disposto no artigo 514.º do CPC, e considerando o atraso na prolação da decisão como assim apreciado pelo Tribunal a quo, de mais de 4 anos e meio, se ainda assim poderia ser atribuída à Autora alguma indemnização, por se dever presumir o dano ou por ser notório e que por essa razão não carecia a Autora de alegar em torno da sua ocorrência assim como de produzir a prova respectiva, em cumprimento do disposto no artigo 342.º do Código Civil.

Como assim julgamos, ainda assim não poderia a pretensão da Autora merecer provimento, pois que em face do disposto no artigo 12.º do RRCEEP, sempre se impunha que estivessem verificados e de forma cumulativa, todos os requisitos [facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade], pois não podia ser convocada, como já apreciamos supra. a jurisprudência do TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais.

Não tendo a Autora feito prova alguma em torno da concreta existência dos danos morais, e desta feita, não estando demonstrado o requisito do dano, pois que de resto nenhum facto assim resulta fixado no probatório, na medida em que os pressupostos da efectivação da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, não podia a sua pretensão ter logrado obter provimento, pois não há obrigação de indemnizar quando não seja feita prova de que tenha existido dano.

De maneira que a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável; Dano não patrimonial comum; Artigo 6.º, parágrafo 1.º da CEDH; Obrigação civil Vs Obrigação tributária; Ónus de prova.

1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável.

2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinente ao dano psicológico e moral comum, sofrido por quem se dirige aos Tribunais e não vê as suas pretensões resolvidas em prazo razoável], impõe-se a alegação e demonstração da existência por parte do demandante de uma violação objetivamente constatada da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [Cfr. artigo 6.º, parágrafo 1.
Página 24 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
º] para beneficiar dessa forma da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova, e por parte do Réu, por sua vez, impõe-se a alegação e prova de factualidade que possa ser determinante do afastamento dessa presunção, o que já assim não vale [em torno da alegação e prova dos danos não patrimoniais] quando se esteja perante questão do domímio do contencioso tributário.

3 – Sendo o processo judicial onde foi constatado o atraso desrazoavel atinente a litígio onde estava em causa a apreciação de questão tributária, sem natureza de obrigação civil ou respeitante à aplicação de uma sanção ou pena, não é aplicável a presunção de danos construída pelo TEDH à luz do disposto no artigo 6.º, parágrafo 1 da CEDH, devendo então o demandante, em cumprimento do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 5.º, n.º 1 do CPC, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, ou seja, efectuar a prova de todos os pressupostos determinantes da constituição de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Estado Português;

B) em revogar a Sentença proferida pelo Tribunal a quo;

e em substituição;

C) em julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora na Petição inicial, deles absolvendo o Réu.

*

Custas a cargo do Recorrida AA, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

**

Notifique.

*

Porto, 16 de setembro de 2022.
Página 25 de 26
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00571/21.8BECBR
Paulo Ferreira de Magalhães

Antero Salvador

Helena Ribeiro