Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00148/22.0BEMDL

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00148/22.0BEMDL Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00148/22.0BEMDL
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

G..., Ldª (Lugar ..., ..., ...), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela em processo cautelar intentado contra o Município de ... (Avª ..., ...), no qual verteu rejeição liminar.

Conclui:

1ª A recorrente não se conforma com a Decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

2ª Na sua providência cautelar, designadamente nos artigos 1° a 63°, mas sobretudo dos 64° a 83° do r.i., a recorrente alegou fundamentos de facto e de direito que, com o devido respeito, não mereceram qualquer pronúncia por parte do tribunal a quo. A recorrente invocou factos e direito e fez pedidos que não foram alvo de qualquer pronúncia do tribunal a quo.

3.ª De facto, o tribunal a quo centrou a sua atenção no primeiro pedido constante do r.i., ignorando, ou parecendo ignorar, tudo o que demais a recorrente alegou e pediu. Sendo um facto que da Sentença recorrida não consta uma única palavra de pronúncia, expressa, relativamente ao peticionado em ii), iii), e iv), do petitório.

4.ª Ante o exposto, fica patente que, face ao vertido na sentença, o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao alegado em 1° a 63°, e 64° a 83°, do r.i., e nem quanto ao peticionado em ii), iii) e iv), do r.i..

5.ª A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n° 2 do artigo 608° do CPC de acordo com o qual o juiz “...deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

6.ª Há, assim, que concluir que a sentença recorrida incorre na NULIDADE por omissão de pronúncia, e que se invoca ao abrigo dos artigos 608° e 615° n° 1 alínea d) do CPC. E, sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se diga que o tribunal recorrido fez um errado julgamento do alegado em 1° a 83°, e do peticionado em ii), iii), e iv), do r.i..

Sem prescindir,

7.ª Atenta a causa de pedir e os correspectivos pedidos, e ao contrário do entendimento propugnado pelo tribunal a quo, é entendimento da Requerente que na providência cautelar não está em causa uma pretensão atinente à formação de um contrato público. Aliás, a Requerente está pouco preocupada com os vícios concretos daquele procedimento concursal e que possam inquinar o ato vindouro, até porque esses vícios só podem ser sindicados pelos sujeitos contratuais.
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8.ª Por isso, a requerente peticionou a decretação de providência cautelar para abstenção das condutas que discriminou, e desde logo para abstenção da emissão do ato lesivo que identificou, ou, subsidiariamente, que, face ao estudo técnico que foi feito, fosse ordenado ao Requerido “a adoção de todas as medidas materiais, técnicas, de segurança e de arte na execução de obras públicas, se possível junto da empresa adjudicatária, adequadas e necessárias à configuração/alteração do projeto de execução, ou da própria execução das obras, do loteamento destinado à Nova Zona de Acolhimento Empresarial de ... e no sentido de evitar os danos e as limitações dos direitos e interesses legítimos da Requerente e melhor alegados no presente r.i.”, ou então que fosse adotada a providência que melhor acautele os interesses da Requerente.

9.ª O objetivo da requerente era, como é, de natureza inibitória e preventiva, em concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268° n° 1 da Constituição, enquanto ação destinada a obter a “...condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um ato administrativo, quando seja provável a emissão de um ato lesivo”.

10.ª Assim, a tutela preventiva consiste na obtenção de uma condenação, em termos cautelares ainda, do demandado a não adotar, no futuro, uma determinada conduta ainda não iniciada, mas com início provável ou iminente. A seu propósito, e no âmbito do CPTA na sua versão original, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição revista, 2007, pág. 207, fazem o seguinte comentário: “A expressão previsão normativa da possibilidade de utilização da forma da ação administrativa comum para obter a condenação à abstenção da prática de atos administrativos tem suscitado alguma perplexidade na doutrina. A dificuldade radica na necessidade de articulação deste tipo de pretensão com a da impugnação do ato administrativo, uma vez este praticado. E, nessa perspetiva, vem-se desenhando na doutrina uma tendência que, sobrevalorizando a questão da delimitação, no plano lógico, dos campos de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial, preconiza uma interpretação fortemente restritiva do âmbito da previsão contida na parte final da alínea aqui em anotação. Neste sentido, tem sido admitido que a condenação à não emissão de um ato administrativo só deveria ter lugar, designadamente para proteção de direitos absolutos, de personalidade ou de propriedade, (...).

11.ª Diga-se que, não obstante até estar em causa nos autos a violação dos direitos de propriedade da requerente, tal interpretação constante do comentário supra nem nos parece suficiente para satisfazer o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Isto porque não se pode deixar de entender que também noutros tipos de situações a efetividade da tutela jurisdicional perante o exercício dos poderes de autoridade da Administração pode justificar e exigir a possibilidade de uma tal condenação.

12.ª No domínio da tutela preventiva, existe interesse processual para a propositura de uma providência cautelar desse género se existir uma situação de risco, se existir um fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva. Afigura-se, portanto, que não basta a mera possibilidade de ocorrência de um facto lesivo, é ainda necessário que o autor convença o tribunal de que a probabilidade de produção dos danos é suficientemente forte para justificar uma atuação preventiva, não se compadecendo com uma tutela meramente reativa. No caso dos autos, a Requerente até de um relatório técnico se muniu e para que o tribunal estivesse convicto na admissão liminar da providência...
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13.ª No caso justifica-se o recurso à tutela preventiva porque o ato será de molde a causar, logo que praticado, danos irreversíveis, e porque, como melhor relatado no r.i., a Administração nunca quis saber das preocupações da requerente, incumprindo até o que protestou fazer em reuniões havidas entre as partes, daí que neste tipo de situação, se a prática do ato for lesiva da esfera jurídica do interessado, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de agir judicialmente para pôr cobro à situação de incerteza.

14ª A tutela que a requerente pedia ao tribunal a quo era preventiva (a título cautelar), evitando a prática futura de um ato administrativo ou de determinadas condutas (que identificou) que a afetam, ou afetarão, em termos irreversíveis, não sendo o Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a validade ou invalidade, e designadamente por vícios próprios do procedimento concursal, daquele ato administrativo futuro.

15.ª A tarefa que a requerente peticionou ao Tribunal a quo era, diferentemente, a de aferir se ela era, ou se ainda é, titular dos direitos de que se arrogava e que implicariam a abstenção das condutas da entidade administrativa, em termos que lhe assista um direito a uma abstenção, ou então se, face aos pedidos subsidiários, implicariam a adoção de condutas, no sentido positivo, em termos que que lhe assista um direito a uma adoção de condutas. Mas o tribunal não fez, ou não terá feito, nada disto, antes parecendo colocar todos os pedidos da requerente no “mesmo saco”, não os diferenciando, preferindo cogitar as hipóteses de impugnação de um ato de adjudicação prolatado em sede de concurso público.

16ª A Requerente bem sabe que os vícios próprios de um procedimento concursal e de uma adjudicação só podem ser sindicados por quem nele seja parte, seja interessada, e que essa sindicância se cinge à ação especial de contencioso pré-contratual. Por isso a requerente interpôs aquelas providências cautelares, sob aquela forma de processo, indicando o tipo de ação principal que iria colocar oportunamente.

17.ª Aliás, o tribunal a quo julga que há erro na forma do processo, apontando para a nulidade dos autos, por não ter interposto a requerente uma ação de contencioso pré-contratual, mas depois, faz constar da fundamentação da sentença que mesmo que a Requerente colocasse aquela ação especial também não teria interesse em agir, por ser terceiro. (Afinal, não se sabe bem em que ficamos...).

18.ª Analisado o r.i. da Requerente, conclui-se que a requerente não impugna nem pretende impugnar atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, e também não pede, nem pretende pedir, a condenação da administração à formação de contratos de empreitadas de obras públicas.

19.ª Para salvaguarda dos direitos da requerente não tem aplicação aquele artigo 100° do CPTA, pois o que pretendia a Requerente era evitar a prolação de um ato lesivo, conforme artigos 112° e seguintes do CPTA. A Requerente tinha legitimidade para solicitar a adoção das providências cautelares que interpôs, porque adequadas a assegurar a sentença a proferir nesse processo, e conforme previsto nos artigos 112° e seguintes do CPTA.

20.ª A Requerente não pediu a suspensão da eficácia de um ato de adjudicação de um procedimento pré-contratual e da celebração do subsequente contrato, e nem o podia pedir, pois que não foi notificada de qualquer ato de adjudicação, nem teria de ser. A requerente apenas sabia que aquele ato lesivo estava na iminência de ser emitido nos termos do projectado, sendo certo que a própria lei define que as ações de procedimento pré-contratual apenas podem ser interpostas para impugnação de um ato, o que por si só implica que
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seja uma ação reativa e não preventiva.

21.ª Por outro lado, cumpre esclarecer que para efeitos de criação da aludida “Nova Zona Industrial”, a Requerida já aprovou o projeto de loteamento e o projecto para a construção daquela nova Zona Industrial, e a Requerente consultou a documentação que dele faz parte, designadamente as plantas de Implantação com as cotas da modelação proposta para o novo loteamento, os cortes de modelação do terreno da proposta e sua relação com a envolvente próxima, e os cortes da proposta com envolvente próxima.

22.ª E foi munida desses documentos, que a Requerente recorreu aos serviços da Técnica AA, Arquiteta, membro da Ordem dos Arquitetos n° ..., cartão de cidadão n° ..., e para elaboração de relatório técnico independente com vista à “análise dos projetos relativos à construção do loteamento industrial sito em ..., ... e da sua relação com o caminho confrontante a nascente e com o terreno pertencente à empresa G..., Ldª”.

23.ª O projeto de vias, o projeto das águas pluviais, o projeto de arquitetura, o projeto de infra estruturas viárias, o projeto de paisagismo, o projeto de infra estruturas hidráulicas, o projecto de construção e implantação, todos esses, já estão patenteados.

24.ª Depois desses projetos é que, através do Anúncio de procedimento n.° 2994/2022, publicado no Diário da República, de 11 de Março de 2022, com vista à expansão da Zona Industrial de ... — Fase I, o Executivo Municipal do Requerido autorizou a abertura de concurso público para a execução da empreitada da nova Área de Acolhimento Empresarial de ....

25.ª E, precisamente, consultadas as peças do procedimento, designadamente o Caderno de Encargos, percebemos que a execução do contrato terá de obedecer às cláusulas do contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante, considerando-se integrado no Contrato os projetos para a realização da empreitada, o qual é o que está patenteado no procedimento.

26.ª Ou seja, a empresa adjudicatária tem de executar aqueles projectos. Não foi ela que os fez, nem os pode refazer, devendo inelutavelmente a obra ser executada em conformidade com aqueles projetos, tudo conforme artigo 2°, n.° 1, als. a) e d), n.° 2, e artigo 5°, todos do Caderno de Encargos. A empresa adjudicatária apenas tem de executar a obra conforme projectado naqueles projetos, construindo-a e implantando-a conforme determinado pelo Requerido ainda antes da abertura do concurso público.

27.ª Isso mesmo está explicado no Caderno de Encargos — Claúsulas Especiais — onde se diz que a estratégia municipal prevê a construção de uma denominada FASE 1, que não é mais do que uma partição de um projeto inicialmente aprovado que agora se pretende executar. — Cláusula 1.ª do CE, Doc. 15, junto com r.i.

28.ª Discorda assim a requerente da fundamentação aposta na sentença, não só porque os atos que o tribunal considerou a montante já se verificaram, mas também porque, mesmo que existam atos a montante, a verdade é que a requerente deduziu os pedidos ii), iii) e iv), precisamente a pensar neles.
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29.ª Para o caso de qualquer dúvida, a requerente até formulou o pedido iii), onde pediu que “Subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos cautelares formulados supra, o que não se conceberá, e entendendo-se a contrario do alegado designadamente em 79° e 80° do presente r. i., deve então ser ordenado ao Requerido a adoção de todas as medidas materiais, técnicas, de segurança e de arte na execução de obras públicas, se possível junto da empresa adjudicatária, adequadas e necessárias à configuração/alteração do projeto de execução, ou da própria execução das obras, do loteamento destinado à Nova Zona de Acolhimento Empresarial de ... e no sentido de evitar os danos e as limitações dos direitos e interesses legítimos da Requerente e melhor alegados no presente r.i.;

30.ª E mesmo esses pedidos em ii), iii) e iv), foram liminarmente rejeitados, sem causa nem fundamento! Quanto muito, em caso de dúvida ou de dificuldade de avaliação ou interpretação, caberia ao tribunal a quo, no limite, rejeitar o pedido i), por ser um pedido de difícil apreciação, mas não podia o tribunal não aceitar os demais pedidos, poupando a citação do Requerido, e isto apesar dos 15 dias de que o tribunal a quo se serviu para proferir o despacho liminar.

31.ª Precisamente por entender o que está em causa, a Requerente formulou todos aqueles pedidos, abarcando um conjunto de hipóteses e possibilidades, para evitar um despacho de rejeição liminar de todos os pedidos, e para evitar o defraudamento dos seus direitos...

32.ª No mais, a rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte.

33.ª Lido e relido atentamente o requerimento inicial, constatamos que a ora recorrente enunciou e concretizou os fundamentos dos pedidos que formulou, não sendo manifesta a improcedência das pretensões formuladas. E se dúvidas houvessem, poderia o tribunal a quo ter notificado a requerente através de despacho convite para suprir uma qualquer falha, conforme artigo 116°, n.° 2, do CPTA, o que também não fez.

34.ª Forçoso é, pois, concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 100° e seguintes, 112° e seguintes, 114° e 116°, números 1 e 2, al. f), todos do CPTA, artigos 193°, 196° e 200°, 278°, n.° 1, al. b) e e), 576°, n.° 2 e 577°, al. b), todos do CPC, artigo 2°, n.° 1, als. a) e d), n.° 2, e artigo 5°, do Caderno de Encargos, e Cláusula 1.ª, também do CE.*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.*
Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.*
As incidências processuais:

1. O autor/recorrente intentou processo cautelar nos termos do requerimento inicial que aqui se têm presentes, e onde peticionou – cfr. p. i.:

“i) deverá ser ordenada a suspensão de eficácia do ato administrativo de adjudicação, e do contrato público cuja validade dependerá desse ato, e que o aqui Requerido irá emitir para execução da empreitada da nova Área de Acolhimento Empresarial de ..., e em resultado do Concurso Público aberto através do Anúncio de Procedimento n.º 2994/2022, publicado no Diário da República, de 11 de março de 2022, com vista à expansão da Zona Industrial de ... – Fase 1;
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ii) Em todo o caso, deverá ser ordenado ao Requerido que se abstenha de emitir o ato administrativo de adjudicação melhor descrito no pedido antecedente por ser um ato lesivo dos direitos e interesses da Requerente, devendo ainda ser ordenado ao Requerido que se abstenha de executar o projeto de loteamento, abstendo-se de iniciar a construção de todas as infraestruturas, de realizar o movimento de terras/terraplanagem, pavimentos, passeios, estacionamento, redes de abastecimento de água/águas residuais/águas pluviais, infraestruturas elétricas, ITUR, gás e paisagismo, enfim sendo ordenado ao Requerido que se abstenha de executar o projeto de loteamento destinado à Nova Zona de Acolhimento Empresarial de ... – Fase 1, e que o Requerido está a levar em efeito em ...;

iii) Subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos cautelares formulados supra, o que não se conceberá, e entendendo-se a contrario do alegado em 79.º e 80.º do presente r.i,, deve então ser ordenado ao Requerido a adoção de todas as medidas materiais, técnicas, de segurança e de arte na execução de obras públicas, se possível junto da empresa adjudicatária, adequadas e necessárias à configuração/alteração do projeto de execução, ou da própria execução das obras, do loteamento destinado à Nova Zona de Acolhimento Empresarial de ... e no sentido de evitar os danos e as limitações dos direitos e interesses legítimos da Requerente e melhor alegados no presente r.i.;

iv) Ser(em) adotada(s) outra(s) providência(s) que o tribunal considere mais adequada(s) à salvaguarda dos direitos da Requerente.

2. Ao que foi dada a decisão recorrida, assim – cfr. despacho liminar:

«(…)

Estabelece o artigo 116.º, n.º 1 do CPTA que, uma vez distribuído, o processo cautelar é concluso ao juiz, com a maior urgência, para despacho liminar, constituindo fundamento de rejeição liminar, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, nomeadamente, a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal (al. f)), além, naturalmente, e por maioria de razão, da ausência dos pressupostos processuais do próprio processo cautelar.

Ora, compulsado o requerimento inicial do processo cautelar sub judice e os concretos pedidos formulados pela Requerente, verifica-se que esta pretende travar/paralisar um procedimento concursal para execução de uma empreitada encetado pelo Requerido, mediante suspensão do respetivo ato de adjudicação e do contrato daí resultante ou imposição da abstenção da prática de tal ato e da celebração do subsequente contrato, no caso de estas ainda não se terem verificado.

Está em causa, portanto, uma pretensão atinente à formação de um contrato público, cujo contencioso encontra regulação específica nos artigos 100.ºss do CPTA, à qual está, necessariamente, sujeita a dedução de qualquer pretensão nesse âmbito.

A sindicância de um ato de adjudicação de um procedimento pré-contratual processa-se estritamente através de uma ação de contencioso pré-contratual, que poderá ou não beneficiar de um efeito suspensivo automático em função dos concretos contornos da impugnação (tipo de contrato e timing da dedução da ação em juízo), conforme decorre do artigo 103.º-A do CPTA, ou da atribuição de medidas provisórias nos termos previstos no artigo 103.º-B do mesmo Código.
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A ação de contencioso pré-contratual é, portanto, aquela que permite dirimir a título definitivo quaisquer questões atinentes à a fase de formação dos contratos públicos, com possibilidade de suspensão concomitante da respetiva tramitação, se verificados os necessários requisitos.

O processo cautelar não é, assim, inquestionavelmente, o meio próprio para obter em juízo a suspensão de eficácia de um ato de adjudicação de um procedimento pré-contratual e da celebração do subsequente contrato, mas sim a ação de contencioso pré-contratual, que tem, ela própria, natureza urgente.

O erro na forma do processo constitui nulidade de conhecimento oficioso, cuja sanação consiste na convolação para a forma de processo adequada, contanto que esta se mostre legalmente possível e viável. – cfr. artigos 193.º, 196.º e 200.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

In casu, é manifesta, no entanto, a impossibilidade de convolação, porquanto a Requerente não dispõe de legitimidade processual para intentar uma ação de contencioso pré-contratual com vista à suspensão do ato de adjudicação do procedimento concursal posto em crise (o que, de resto, e ainda que assim não fosse, sempre exigiria que este já existisse na ordem jurídica, inexistindo, nesse âmbito, possibilidade de tutela em antecipação).

Com efeito, a legitimidade ativa no contencioso pré-contratual está circunscrita aos candidatos e concorrentes que participem no procedimento adjudicatório - universo subjetivo natural desse tipo de contencioso -, e às pessoas com interesse na participação do procedimento que se tenham visto impedidas de o fazer em virtude de alguma alegada ilegalidade do procedimento, que consideram que o procedimento adotado não foi o devido ou, ainda, aos operadores no mercado objeto do procedimento que possam ser por ele lesados no exercício da sua atividade, por exemplo por titularidade de um direito de exclusivo (cfr. neste sentido Rodrigo Esteves de Oliveira in “O Contencioso Urgente da Contratação Pública in “Justiça Administrativa”, n.º 78, Novembro/Dezembro 2009, pp. 10 e 11.), para além da legitimidade conferida, nesse domínio, ao Ministério Público, no exercício da ação pública, às pessoas coletivas públicas em relação a procedimentos de formação de contratos interadministrativos, aos órgãos administrativos no domínio de litígios interorgânicos, e aos presidentes de órgãos colegiais, em defesa da legalidade administrativa, em relação aos atos pré-contratuais praticados pelo respetivo órgão.

Embora o artigo 101.º do CPTA remeta para os termos gerais de legitimidade ativa (consagrada, genericamente, no artigo 9.º do CPTA e, especificamente, no artigo 55.º do CPTA, para os processos impugnatórios e, no artigo 68.º, n.º 1, para os processos de condenação à prática de ato devido), no que concerne aos alegados titulares de um interesse direto e pessoal, designadamente por terem sido lesados pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 55.º, n.º 1, a) do CPTA), a legitimidade tem de ser interpretada restritivamente, neste âmbito, no sentido de abranger apenas os titulares da relação material controvertida, i.e. os participantes no procedimento visados pelo ato impugnado, ou os interessados nessa participação que, de algum modo, tenha resultado inviabilizada.

Admitir entendimento diverso equivaleria, na prática, a alargar a sindicância de procedimentos pré-contratuais a um universo processual não pretendido pelo CPTA e pela própria legislação comunitária nesta matéria.
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De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, no caso presente, assoma evidente, como ilustra o próprio requerimento inicial, que o ato potencialmente lesivo da esfera jurídica da Requerente não é, na realidade, o ato de adjudicação do procedimento concursal em apreço, o qual contende(rá) apenas com a apreciação da legalidade das propostas apresentadas em face das regras estabelecidas nas peças do procedimento e respetiva ordenação, e, portanto, nessa vertente, sem qualquer repercussão direta ou indireta na esfera jurídica da Requerente, mas sim, e eventualmente, os atos praticados a montante, relativos à aprovação do projeto de loteamento e do projeto de execução, a cuja observância o Requerido está obrigado, tal como, de resto, e necessariamente, o futuro adjudicatário, sob pena de incumprimento do contrato, atos esses suscetíveis de serem sindicados graciosa e contenciosamente, através de meios próprios para o efeito, sendo certo que, prescrutado o requerimento inicial, não vem apontada qualquer ilegalidade/invalidade à tramitação do procedimento em causa ou ao ato adjudicatório em concreto

Não detém, nessa medida, o Requerente, em toda a linha, legitimidade para a dedução de uma ação de contencioso pré-contratual para anulação, com suspensão concomitante de efeitos ou não, do ato de adjudicação visado.

Sendo que, mesmo que existisse tal legitimidade, tendo sido formulados nos autos pedidos meramente cautelares, não poderia o requerimento inicial ser aproveitado para uma ação que obedece a uma tramitação distinta, com uma pretensão subjacente de natureza diversa (que não estritamente cautelar), na medida em que exigiria a total substituição do pedido contido no requerimento inicial e da própria alegação, que gira, in casu, forçosamente, em torno dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar, “carecendo de profundas alterações, que significariam a apresentação de um requerimento totalmente novo que, designadamente, apresentasse a causa de pedir adequada aos requisitos próprios (…) o que o tribunal não pode fazer, sob pena de se substituir no exercício do impulso processual e na formulação do pedido que cabem em exclusivo aos Requerentes/Recorrentes.” (cfr. Acórdão do TCAN de 06.11.2015, proc. n.º 00701/15.9BEVIS, disponível in www.dgsi.pt, ainda que a propósito da convolação de uma intimação em processo cautelar).

De referir, finalmente, que idêntica conclusão seria de retirar, em termos de legitimidade, relativamente a uma eventual impugnação dos documentos conformadores do procedimento, para a qual só detêm legitimidade ativa os participantes no procedimento pré-contratual que possam ser afetados na sua situação jurídica, ao longo do procedimento, pelas disposições em causa, ou os potenciais interessados em participar no procedimento, pressupondo-se, para o efeito, “um interesse pessoal no resultado do procedimento” associado a um requisito de lesividade, razão pela qual está excluída “a possibilidade de a ação ser proposta com base na mera invocação do interesse geral da legalidade ou de interesses coletivos, ou num interesse em agir que releve apenas no âmbito de uma relação interorgânica.” – cfr. anotação de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ao preceito em causa in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 828.

Nesta conformidade, dúvidas não existem, pelos fundamentos expostos, sobre a impropriedade (inidoneidade absoluta) do presente meio processual, com impossibilidade de convolação para o meio adequado, exceção dilatória inominada, determinante da nulidade de todo o processado e da absolvição do réu da instância, e motivo, nesta sede, de rejeição liminar, nos termos conjugados do disposto no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, f) do CPTA e artigos 193.º, 196.º e 200.º, 278.º, n.º 1, b) e e), 576.º, 2 e 577.º, b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que cumpre determinar.
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(…)».

*

A apelação:

A nulidade de omissão de pronúncia arvorada pela recorrente não ocorre pois que perante a ocorrida rejeição liminar surte prejudicado, mesmo vedado, maior conhecimento.

E afigura-se-nos que a decisão recorrida está fundamentalmente correcta.

Procurando ultrapassar, e em síntese, a apelante aponta que as providências judiciárias requeridas (o que vem em iv) não é verdadeiramente uma pretensão mas uma faculdade legal) são cautelares a litígio fora do âmbito do contencioso pré-contratual.

Mas não é assim.

Todos os pedidos, mesmo que na roupagem cautelar, têm pertinência ao processo de formação do procedimento pré-contratual, seja com o seu acto final por excelência, seja para com os seus documentos conformadores; na hipótese, com âmbito de processo próprio e com um universo subjectivo de sujeitos da relação a que a requerente/recorrente não tem pertença (as pretensões cautelares relativas ao contencioso pré-contratual (art.º 100º, n.º 1, do CPTA) reservam-se ao universo subjectivo de sujeitos da relação; como se observa, “Admitir entendimento diverso equivaleria, na prática, a alargar a sindicância de procedimentos pré-contratuais a um universo processual não pretendido pelo CPTA e pela própria legislação comunitária nesta matéria.”); esta constatação, que alinha na justificação da rejeição, porventura até mais que retirar um erro na forma de processo, dá-lhe por si só bom sustento.

Se, como a apelante procura explicar, futura acção escapa ao domínio desse contencioso, então o que se evidencia é uma falta de instrumentalidade; essa outra envolta - não por atenção a vicissitudes do procedimento de formação e na orientação à perfeição do seu resultado, mas pelo intento da obra - pode até admitir (outra) tutela cautelar; mas não a presente.*
Acordam, pelo exposto, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas: pela recorrente.

Porto, 16 de Setembro de 2022.

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre

Isabel Costa