Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01075/14.0BEAVR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01075/14.0BEAVR Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01075/14.0BEAVR
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 18.03.2022, pelo qual, na acção administrativa especial que moveu contra o Ministério da Educação e a Direção-Geral da Administração Escolar, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos impugnados, proferidos pela Directora do Agrupamento de Escolas de ... e pela Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Educação, datados, respectivamente, de 17.06.2014 e 20.08.2014, que, segundo alega, indeferiram o seu pedido de reposicionamento na carreira e consideração das faltas dadas por doença como prestação efetiva de serviço, com a consequente absolvição dos Réus da instância.

Invocou para tanto, em síntese e no que releva, que não se verificam cumulativamente os requisitos do acto confirmativo, nos termos do disposto no artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao contrário do decidido.

O Ministério da Educação contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1– A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificadas as exceções de inimpugnabilidade e preclusão da caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré da instância.

2- A sentença proferida limita-se - diga-se, de forma marcadamente sumária - a identificar os pontos da matéria de facto dados como provados, sendo totalmente omissa quanto aos factos dados como não provados.

3- Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal «a quo» improcede a presente acção intentada contra o Ministério da Educação e a Direção Geral da Administração Escolar pugnando pela procedência da exceção de inimputabilidade dos actos emitidos em 17 de junho de 2014 e 16 de maio de 2014, absolvendo os Réus da instância fundamentando incorretamente o Saneador/Sentença, não se podendo concordar com a decisão proferida e os pressupostos invocados.

4 - Uma vez que interpreta o acto de proposta de indeferimento como um acto decisório (16 de Maio de 2014), quando o mesmo e salvo o devido respeito por melhor entendimento, este se consubstancia apenas e só numa intenção/proposta de posterior indeferimento do requerido pela Autora.
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5 A Recorrente demandou em 03/11/2014 o Ministério da Educação e a Direção-Geral da Administração Escolar com fundamento no despacho de indeferimento proferido em 17/6/2014 e 16/08/2014, considerando o acto administrativo de 17/06/2014 como acto confirmativo do despacho proferido em 16/05/2014 e o despacho de 20/08/2014 meramente opinativo e consequentemente serem actos inimpugnáveis.

6- Como resulta do saneador/sentença recorrido e em crise, a questão principal a decidir, reconduz-se a saber se o despacho de 17/06/2014 é acto administrativo confirmativo da informação prestada pelo R. em 16/05/2014, no sentido de indeferimento posterior da sua pretensão e se o acto de 20/08/2014 é meramente opinativo.

7 - Os RR. interpretaram erroneamente a mera proposta de indeferimento proferida pela Directora do Agrupamento de Escolas de ... ao considerar a mera informação como acto administrativo com eficácia decisória, natureza externa e individual, e consequentemente a sua impugnabilidade.

8 -Considerando, assim, o tribunal «a quo» que o despacho proferido em 17/06/2014 é acto administrativo, erradamente, confirmativo da informação prestada à A. em 16/05/2014.

9 -Ocorre que a informação supra referida não foi notificada à A., nem pessoalmente, nem por carta registada por AR, conforme se pode verificar por documento junto pelos RR aos autos e datado de 6/05/2014 em que a diretora do agrupamento manda «divulgar» a informação junto dos interessados, não fazendo qualquer referencia à sua notificação pelos meios exigidos por lei.

10 - Nem sequer o documento nº ... junto pelos RR. na sua contestação prova que tal notificação existiu.

11 - Nos termos do disposto no artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), à data dos factos, «Independentemente da sua forma, os actos que impunham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação» Itálico e negrito nosso

12- A ora Recorrente, em 1 de Abril de 2014, endereça um requerimento à Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., tendo por assunto «Efeitos das faltas por doença, na contabilização do tempo de serviço, para efeitos de concurso».

13 -Solicitava a Requerente a reposição dos dias não considerados na antiguidade da carreira, para efeitos de tempo de serviço efectivo para concurso, ao abrigo da informação nº ... de 11 de outubro de 2013 dos serviços jurídicos e contenciosos da DGAE, mereceu a concordância do Senhor Director Geral da mesma Direção Geral, conforme decorre do seu ponto 24 «(…)pelo que as faltas por doença, porque consideradas como prestação efectivas de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais».

14 – Tendo sido com base nesta informação que a Autora solicitou que lhe fossem repostos os dias não considerados na antiguidade da carreira, dias correspondentes a faltas por doença.
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15 - Tendo o referido requerimento obtido resposta, que não foi notificada à Autora em 23/05/2014, nem pessoalmente, nem por carta registada com AR, pese embora os RR o digam, mas não provam e compete aos RR o ónus de provar o que alegam.

16 - Não resulta dos presentes autos, nem do PA que a Autora tenha sido notificada nos termos do artigo 160º do CPA.

17 - Além do mais, nenhuma das propostas de decisão de que agora se recorre a Autora, ora recorrente, foi notificada para a audiência de interessados, ou seja, não foi notificada à mesma qualquer fundamentação para a proposta de decisão que os RR estavam com a intenção de levar a cabo.

18 -Nem tão pouco foi notificada para apresentar alegações contrárias às pretensões dos RR, podendo assim carrear para o procedimento toda a informação necessária para que a administração pudesse ter todos os elementos necessários à decisão.

19 – Já que o objectivo da audiência de interessados é o de a Autora contribuir de forma útil, por ter conhecimento de causa para a formação do conteúdo da decisão que a administração vai tomar ou irá tomar.

20 - Só com a notificação e com uma fundamentação clara e concreta da proposta de decisão é que tal objetivo legal é atingido – princípio da participação procedimental substancial.

21 -Só assim não será violado o princípio da essencialidade da audiência e da respectiva substancialidade.

22 - A não notificação para a audiência de interessados por parte dos RR viola, crassamente, o artigo 100º do CPA, não permitindo que os interesses da Autora, ora Recorrente, fossem carreados para o procedimento por esta aquando da sua resposta à audiência de interessados. Logo, o acto consubstanciado num mero projecto de decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA, não define, ainda a situação do destinatário, carecendo de efeitos externos e potencialidade lesiva dos direitos em presença, em face do que se torna inimpugnável.

23 -Pelo que se conclui, salvo o devido respeito, ser o caso do acto praticado pelos RR, em 16/05/2014.

24 - Assim, só é devidamente fundamentado, decisório e com eficácia externa e individual o despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas de Esgueira proferida no dia 17/06/2014, e notificado no dia 19/06/2014 e o despacho proferido em 20/08/2014, notificado 02/09/2014.

25 -Contrariamente ao alegado na contestação pelos RR e dado como facto provado no Saneador/sentença, que considerou que o acto de 20/08/2014 e na medida em que não define uma individual e concreta situação jurídica carece de caráter decisório não susceptível de produção de efeitos jurídicos externos, sendo este apenas opinativo.
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26 -Tal acto encerra em si uma decisão relativamente ao reposicionamento no escalão da respectiva categoria para efeitos de graduação profissional da Autora, ora Recorrente.

27 -Tendo eficácia decisória com efeitos externos e individuais, em causa estava a apreciação da situação concreta e profissional da ora Recorrente.

28 - Logo é um acto impugnável.

29 -Não tendo este acto natureza meramente opinativa, uma vez que reflete o entendimento acerca de determinada questão de direito, aplicável à situação jurídica e concreta da Autora, e que apesar de ser uma interpretação de determinadas normais jurídicas lesa direitos e interesses da Autora.

30 - Não tendo este acto (20/08/2014) a mesma fundamentação quer da proposta de indeferimento (16/05/2014), quer do acto proferido em 17/06/2014), não é acto confirmativo de qualquer dos autos anteriores.

31 - Logo tem caráter autónomo, eficácia externa e individual e é lesivo dos direitos e interesses da Recorrente.

32 -Todos os actos são distintos.

33 -Assim, sendo, o acto de 20/08/2014, é um acto impugnável.

34 - São inoponíveis aos destinatários as repercussões jurídicas, nomeadamente, os actos constitutivos de deveres, ainda que sujeitos a publicação quando estes não tenham sido notificados.

35 - É a consagração do dever de notificação aos destinatários.

36 -É a administração que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

37 -Durante todo o processo procedimental, a aqui Recorrente nunca foi notificada pessoalmente de qualquer acto por parte da Entidade Administrativa.

38 – Competia aos RR no cumprimento dos princípios da participação procedimental e da colaboração, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 7º e 8º do CPA, criar todos os meios e condições necessárias, para que tal tivesse acontecido.

39 -Era impreterível que a Autora, ora Recorrente, tivesse sido notificada e tido conhecimento da fundamentação da proposta de decisão.

40 - Nem no despacho, nem em qualquer outra peça procedimental resultam os fundamentos de facto e de direito que permitam concluir sem mais pelo indeferimento das pretensões da Autora, ora Recorrente, quando outras pretensões de colegas foram atendidas.
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41 -Violando, assim, o principio da igualdade, da imparcialidade da boa-fé, da transparência da administração, da discricionariedade da justiça, isto é, os artigos 5º, 6, e 6-A do CPA.

42 -Tendo violado, ainda, os RR. os artigos 103º e 86º nº 1 do ECD, depois da redação dada pelo decreto-lei 15/2007 de 19 janeiro, o artigo 17º do mesmo do mesmo diploma legal, artigo 8º,nº 1 do decreto-lei 75/2010 de 23 de junho interpretado em conjugação com o artigo 10º, nº 1 do mesmo diploma legal.

43 -Violaram, igualmente, os artigos 3º, 7º,8º, 100, 124º e 125º do CPA, e os artigos 13º, 26º, 37º, 266º, 268º da CRP.

44 - Nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA os actos administrativos, desfavoráveis aos interessados e os actos que reflitam variações no comportamento administrativo, devem ser fundamentados.

45 - De acordo com o artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos desse Código, “consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

46 -Todavia, à data dos factos (2014) o artigo 120º do CPA referia que são actos administrativos «as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Itálico nosso

47 - À data dos factos, o acento tónico do acto administrativo não era colocado, tão só, na eficácia externa, mas na produção de efeitos lesivos para os interessados, no caso sub judice para a Autora, ora Recorrente.

48 -No saneador/sentença, em crise, o Tribunal «a quo» considerou, erroneamente, que a proposta de indeferimento da pretensão da Recorrente, datada de 16/05/2014, é um acto administrativo decisório e com eficácia externa, e com tal impugnável.

49- E que não tendo a Recorrente impugnado dentro do prazo dos 3 meses considera o despacho de 17/06/2014 como acto administrativo confirmativo do acto de 16/05/2014 e notificado à A. em 23/05/2014.

50 – E decide, erradamente, que o acto de 17/06/2014 reproduz o conteúdo do anterior, concluindo que não tendo a Autora, ora Recorrente impugnado o primeiro acto, não assiste, agora, o direito de impugnar um acto meramente confirmativo.

51 -Salvo o devido respeito, e melhor entendimento, tal não se concede.

52 -O acto praticado pelos RR, datado de16/05/2014 não encerra em si uma decisão, mas sim uma mera proposta de intenção de indeferimento.

53 - E, por conseguinte, não tem poder decisório, nem eficácia externa e individual.
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54 - Não sendo, por isso, uma decisão vinculativa, ou produtora de efeitos jurídicos.

55 -Até, porque, sendo apenas uma proposta de indeferimento, ainda não é lesivo dos interesses da Autora, e consequentemente, reitera-se, acto impugnável, mas sim acto inimpugnável.

56 – A então Mandatária da Autora, solicitou em 5/06/2014, esclarecimentos sobre a aplicação da Lei ao caso em apreço, solicitando, igualmente, qual o motivo pelo qual foi aplicado o Decreto-Lei 100/99 e não o artigo 103º do ECD, despois da redação dada pelo decreto lei 15/2007, onde especificamente é dito que «as faltas por doença são consideradas como prestação efectiva de serviço deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais». Negrito nosso.

57 - E sendo o ECD norma especial deveria ser esta a aplicada e não o artigo Decreto lei 100/99, que é uma norma geral subsidiária.

58 - O pedido de esclarecimento obteve resposta por despacho de 17/06/2014 da Diretora do Agrupamento de Escolas de Esgueira onde se informa sobre a progressão na carreira e sobre o regime de faltas, indeferindo a pretensão da Autora exposta no requerimento de 1/4/2014.

59 -O n.º 1 do art.º 51.º, do CPTA estatui o princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos com eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

60 - «O conceito de acto contenciosamente impugnável traz pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do artigo 120.º do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Na caracterização como acto administrativo impugnável, o acento tónico é, contudo, colocado na eficácia externa».

61- De acordo com o artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos desse Código, “consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídicoadministrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

62 - Todavia, à data dos factos (2014) o artigo 120º do CPA referia que são actos administrativos «as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».

63 - Assim, à data dos factos, o acento tónico do acto administrativo não era colocado, tão só, na eficácia externa, mas na produção de efeitos lesivos para os interessados, no caso sub judice para a Autora, ora Recorrente.

64 - Quanto ao acto de 16/05/2014, da leitura que se faz do mesmo e do ofício de notificação que foi dirigido à Autora, e não notificado, constata-se que consubstancia uma proposta de decisão, e que consistia na intenção dos RR indeferirem a pretensão da Autora, ora Recorrente, que não foi objeto de audição prévia à Autora nos termos do disposto nos artigos 100.º e ss. do CPA.
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65 - Refira-se, em concreto, que o acto de 16/05/2014, não impugnado consubstancia um mero projeto de decisão, cuja notificação devia ter em vista a audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do CPA (atual artigo 121º do mesmo diploma legal), então vigente.

66 - Estamos, assim, perante uma mera proposta de decisão sobre a qual a Autora se haveria de pronunciar, se fosse notificada e tivesse havido audiência prévia, dando cumprimento ao disposto no artigo 100º do CPA.

67 - E não configura um acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA por não ter um conteúdo decisório idóneo a “produzir uma transformação jurídica externa”.

68 - É, por conseguinte, inimpugnável.

69 - Um dos elementos essenciais, conformadores do acto administrativo, reside no seu objeto intrínseco, que consiste numa decisão administrativa inovatória e apta à produção de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do seu destinatário.

70 - Assim sendo, o referido acto, não havia ainda definido a situação da Autora, não assumindo qualquer conteúdo decisório, carecendo deste modo de efeitos externos e potencialidade lesiva dos direitos da aqui Recorrente.

71 - O artigo 53º do CPTA dispõe que «Não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores.

72 - Excetuam-se do nº anterior os casos em que o interessado não tinha o ónus de impugnar o acto confirmado por não se ter verificado em relação a este acto, qualquer dos factos previstos nos nºs 2 e 3».

73 - «Acto confirmativo é aquele que emana da mesma entidade e dirigindo-se ao mesmo destinatário repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra da revisão imposta por lei» - Acórdão STA de 28/10/10 processo 0390/10.

74 - Subsume-se da definição de acto confirmativo que para que o mesmo possa ser considerado confirmativo do outro é necessário não só que tenha como pressupostos a mesma situação fática e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. 75 - Sendo diferente a fundamentação dos dois actos – confirmado e confirmativo – teremos que não existem todos os requisitos para que possa decidir-se pela sua confirmatividade.

76 - Ora a questão controvertida nos presente autos consiste em determinar se no caso concreto existe identidade de fundamentação.

77 - A mera proposta no sentido de indeferimento da pretensão da recorrente não tem eficácia externa própria e nem possui, autonomamente natureza de acto lesivo de direitos ou interesses protegidos – 268º da CRP e 53º do CPTA
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78 - Do teor dos dois actos, sobejamente mencionadas dúvidas não existem que se tratam de dois actos distintos.

79 - A decisão correspondente ao segundo acto (17/06/2014) impugnado resulta de elementos e fundamentos novos em relação ao primeiro acto 16/05/2014) o que permite concluir não ser aquele um mero acto confirmativo da informação no sentido de indeferir o requerido pela A, em 01/04/2014.

80 - Os actos confirmativos limitam-se a confirmar actos anteriores que já eram contenciosamente impugnáveis.

81 - Pelo que não se verificam cumulativamente os requisitos do acto confirmativo, nos termos do disposto no artigo 53º do CPTA.

82 - A acção administrativa especial foi tempestivamente intentada.

83 - Não sendo, como não é, o acto de 17/06/2014 confirmativo do acto de 16/05/2014, nem o acto de 20/08/2014 confirmativo dos anteriores e tendo a acção sido intentada, 3/11/2014, é tempestiva, pelo que mal andou o tribunal «a quo» ao considerar precludida a apreciação da caducidade do direito de acção.

84- Também, andou mal o tribunal «a quo, ao considerar que os actos de 17/6/2014 e 20/08/2014 são inimpugnáveis, por considerar que apenas a mera proposta de decisão é impugnável.

*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Em 01.04.2014, a Autora dirigiu à Directora do Agrupamento de Escolas de ... missiva sob o assunto «Efeitos das faltas por doença na contabilização do tempo de serviço, para efeitos de concurso», com o seguinte teor:

«AA, professora do quadro de escola do Agrupamento de ..., tendo estado doente entre o ano civil de 2011 e 2013, na viu essas faltas consideradas como tempo de serviço efetivo, aquando do ultimo concurso, pelo que foi penalizada na lista de antiguidade.

Ora, conforme decorre da informação n.º ..., de 11 de Outubro de 2013 dos serviços jurídicos e contenciosos da DGAE, mereceu a concordância do Ex. Senhor Diretor Geral da mesma Direção Geral, conforme decorre das conclusões no seu ponto 24:

“… pelo que as faltas por doença, porque consideradas como prestação efetiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais”. Assim, a requerente solicita a reposição dos dias não considerados na antiguidade da carreira, para efeitos de tempo de serviço efetivo para concurso.»
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- Cfr. fls. 21 do processo administrativo.

2. Sob o Ofício n.º ..., foi solicitada à DGAE pronúncia quanto à questão do tratamento a conferir às faltas por motivo de doença – cfr. fls. 31 do processo administrativo.

3. No seguimento da referida consulta, a chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da DGAE emitiu a seguinte informação, dirigida à Directora do Agrupamento de Escolas de ...:

“ 1- Docentes do Regime de Protecção Convergente.

- De acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas peta Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, os trabalhadores a integrar o regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da mencionada lei, em matéria de proteção social ou segurança social, designadamente na eventualidade de doença;

- Por força do n.º 1 do artigo 86.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD}, em matéria de férias aplica-se ao pessoal docente, a legislação geral em vigor na função pública;

Assim, às faltas por doença dos docentes do regime convergente aplicam-se os artigos 29.º a 49.º ambos inclusive do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, pelo que as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira, progressão e concurso quando ultrapassern 30 dias seguidos ou Interpoladas em cada ano escolar do artigo 132.º do ECD conjugado com o n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99).

2 - Docentes do Regime da Segurança Social.

. Por força do n.º 1 do artigo 86.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), em matéria de faltas aplica-se ao pessoal docente, a legislação geral em vigor na função pública;

. O impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, determina a suspensão do contrato nos termos do artigo 232.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assim, às faltas por doença dos docentes abrangidos peto Regime da Segurança Social deverá ser observado o artigo 232.º do mencionado Regime”.

- cfr. fls. 26-27 do processo administrativo.

4. Pelo Ofício n.º 619_2014, de 16.05.2014, dirigido à Impugnante, sob o assunto «Faltas do Pessoal Docente», foi-lhe dado a conhecer o despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas de Esgueira, com o seguinte teor:

«Informo V. Exª que o seu requerimento foi indeferido de acordo com a informação da DGAE, dado que “…as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira, progressão e concurso quando ultrapassem os 30 dias seguidos e interpolados em casa ano escolar (nº 4 do artigo 132º do ECD conjugado com o nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº
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100/99).”»

- cfr. fls. 26-27 do processo administrativo.

5. A Autora foi notificada do despacho no sentido do indeferimento do requerido referido no ponto anterior – cfr. fls. 31-32 do processo administrativo.

6. No seguimento de tal notificação, a Autora, representada pela Sociedade de Advogados C..., dirigiu à Directora do Agrupamento de Escolas de ... nova missiva, da qual consta, entre o mais, o seguinte:

“… tendo sido notificada do indeferimento do seu pedido, sem que o mesmo tenha sido devidamente fundamentado, vem, ao abrigo do disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento Administrativo, requer, respeitosamente, a V. Exª se digne esclarecer qual o motivo pelo qual foi aplicado o artigo 29º da DL 100/99 e não o artigo 103º da ECD, despois da redacção dada pelo DL n.º 15/2007, onde especificamente é dito que as faltas por doença são consideradas como prestação de efectiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais. Sendo uma norma especial deve ser esta a aplicada e não o artigo 29º do DL 100/99 que é norma geral subsidiária; a qual só se aplica quando não esteja regulada pelas “adaptações das secções seguintes”, na qual se encarta artigo 103º, tal como é dito no artigo 86º, n.º 1 do ECD.

Assim sendo, por força do disposto no artigo 103º do ECD as faltas por doença da requerente por serem consideradas como prestação efectiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais; o que consequentemente deve ser feita a reposição dos dias não contabilizados para todos os efeitos legais, designadamente para determinação da antiguidade, para determinação do tempo efectivo de serviço e de todas as demais consequências legais.»

- cfr. fls. 31-32 do processo administrativo.

7. Em 16.06.2014, foi emitida a «Informação n.º ...» relativamente ao requerimento da Autora transcrito no ponto anterior, no qual foi aposta a seguinte proposta:

«Face ao exposto, julgo ser de manter o já informado através do ofício nº ...19 de 16 de maio, dado que, de acordo com a informação transmitida pela Direção Geral da Administração Escolar “às faltas por doença dos docentes em regime convergente aplicam-se os artº 29º a 49º ambos inclusive do Decreto-Lei nº 100/99, de 311 de março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo que as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira, progressão e concurso quando ultrapassem os 30 dias seguidos e interpolados em casa ano escolar (nº 4 do artigo 132º do ECD conjugado com o nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99).»

- cfr. fls. 30-31 do processo administrativo.

8. Em 17-06-2014, a Directora do Agrupamento de Escolas de ... proferiu o seguinte despacho:
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«Concordo com o teor da informação.

Dar conhecimento à interessada que a contabilização do tempo de serviço observa as orientações da tutela sobre o assunto.»

– cfr. fls. 29 do processo administrativo.

9. Pelo ofício n.º 718_2014, de 18-06-2014, dirigido à Impugnante, sob o assunto «Faltas do por doença, na contabilização do tempo de serviço para efeitos de concurso», foi dado a conhecer o despacho referido no ponto anterior, dele constando o seguinte:

«Conforme solicitado pelo V.Of. Ref ...14, venho informar V. Exª que, em resultado da exposição apresentada por C... – Sociedade de Advogados em 5/06/2014, foi elaborada a informação nº ... que mereceu o seguinte despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas “Concordo com o teor da informação. Dar conhecimento à interessada que a contabilização do tempo de serviço observa as orientações da tutela sobre o assunto”. Em 17/06/2014.»

– cfr. fls. 28 do processo administrativo.

10. A Autora foi notificada do despacho referido no ponto anterior em 19.06.2014 – cfr. intróito da petição inicial.

11. Com data de 20.08.2014, foi emitido pela DGAE o Ofício n.º ..., dirigido à Advogada BB, sob o assunto «Exposição sobre a situação profissional da docente AA», da qual consta, entre o mais, o seguinte:

«Na sequência da V/ exposição sobre a matéria em epígrafe, com o registo de entrada nesta Direção de-Geral em 08-05-2014, cumpre informar V. Ex.ª do seguinte:

1.Os artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente (…) regulamentaram os efeitos do acréscimo de habilitações, por docentes profissionalizados e integrados na carreira. O artigo 55.º determinava a produção de efeitos através da obtenção de licenciatura, em domínio diretamente relacionado com a docência. O artigo 56.º determinava a aquisição de capacitação para o exercício de outras funções educativas, através da frequência com aproveitamento de cursos de formação especializada, nas áreas previstas.

2 .O Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto, definiu as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel podiam adquirir o grau académico de licenciado, mediante a realização de cursos de formação complementar, organizados nos termos do referido diploma. (…)

3. O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio revogar o artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente, no entanto no Capítulo II do mesmo Decreto, nas disposições transitórias, o artigo 17.º veio estabelecer, a possibilidade de reposicionamento no escalão da respetiva categoria, correspondente àquele em que teria sido posicionado, caso tivesse integrado na nova estrutura da carreira com esse grau, condicionando o n.º 2 esse reposicionamento apenas aos docentes que já tivessem iniciado a aquisição do grau de licenciado.
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Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 49º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, apenas os cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º do ECD concluídos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, podem ser utilizados para efeitos de graduação profissional.»

- cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial.

12. A presente ação foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 03.11.2014 – cfr. fls. 1-2 do SITAF.

*
III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da decisão recorrida, no respectivo enquadramento jurídico quanto à questão da impugnabilidade dos actos em causa, única questão que importa apreciar nesta sede de recurso porque a única apreciada na decisão recorrida, sendo que as demais, quanto à caducidade do direito de acção e de validade e legalidade dos actos, se encontram logicamente prejudicadas.

A impugnabilidade do ato configura um pressuposto processual relativo ao próprio objeto do processo cuja não verificação constitui, nos termos do, à data dos factos, artigo 89.º, n.º 1, alínea c) [atual n.º 4, alínea i)] do CPTA, uma exceção dilatória nominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância.

Para a definição do que constitui ou deve ser concetualizado como “ato administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional enunciado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, segundo o qual «é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos (…)»

O conceito de ato administrativo contenciosamente impugnável surge enunciado no artigo 51.º do CPTA. À data dos factos, dispunha o n.º 1 deste preceito que «são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos», acrescentando o n.º 2 do mesmo que «são igualmente impugnáveis as decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.».

Com efeito, o ato impugnável nos termos do referido normativo surge caraterizado por referência ao conceito previsto no então artigo 120.º [atual 148.º] do CPA, de onde se extrai a coexistência de dois elementos essenciais: caráter decisório e eficácia externa.

Assim, por um lado, releva que estejam em causa atos que consubstanciem verdadeiras decisões ou, por outras palavras, que apresentem um efetivo conteúdo decisório, excluindo-se, por conseguinte, atos instrumentais (propostas, informações), atos extraprocedimentais (avisos, recomendações), operações materiais e declarações negociais.
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Por outro lado, importa que o ato apresente eficácia externa, isto é, que seja suscetível de produzir efeitos jurídicos. Circunstância distinta, note-se, da questão de saber se o ato administrativo se encontra efetivamente a produzi os efeitos jurídicos pretendidos, traduzindo-se numa outra dimensão do pressuposto da impugnabilidade, a saber, a eficácia.

A impugnabilidade do ato depende, portanto, deste consubstanciar uma i) decisão materialmente administrativa de autoridade cujos efeitos produzidos ii) se projetem para fora do procedimento onde o ato se insere, ou seja, que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respetiva eficácia concreta.

No caso concreto, a Autora vem peticionar a anulação dos atos consubstanciados no despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas de Esgueira, datado de 17-06-2014, bem como no despacho da Chefe de Divisão de Gestão de Recurso Humanos da DGAR, com data de 20-08-2014.

Quanto a este último ato, proferido em 20-08-2014, da autoria da chefe de divisão da DGAE [ponto 11) dos factos assentes], é manifesto resultar do teor do mesmo que se trata de uma comunicação à Autora da interpretação feita pela Administração relativamente a determinada questão de natureza jurídica – em concreto, o regime dos artigos 55.º e 56.º do ECD e as alterações legislativas introduzidas pelos Decretos-lei n.ºs 255/98 e 15/2007 – e que, como tal, não comporta qualquer elemento decisório ou produção de efeitos externos, porquanto se limita a transmitir o entendimento daquela entidade no que concerne ao posicionamento e graduação profissional de docentes para efeitos de concurso.

Pelo que se entende que o despacho em questão não configura um ato administrativo contenciosamente impugnável, na medida em que não define uma individual e concreta situação jurídica, carecendo, portanto, de caráter decisório, nem é suscetível de produção de efeitos jurídicos externos.

Já no que concerne ao despacho de 17-06-2014, para aferir da sua (in)impugnabilidade importa apreciar se está em causa um ato meramente confirmativo de um ato administrativo anterior.

Decorre do artigo 53.º do CPTA, na versão vigente à data dos factos, que «uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do ato impugnado quando o ato anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objeto de notificação ao autor; c) Tenha sido objeto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.»

A respeito dos atos de natureza meramente confirmativa, pode ler-se no Acórdão do TCA Norte, de 04-11-2016, proferido no âmbito do processo n.º 00043/14.7BEVIS, o seguinte: «Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que o ato confirmado fosse lesivo;
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b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado;

c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão

(…)

Assim, estar-se-á perante um ato confirmativo de outro quando há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei».

Nesta senda, da análise do artigo 53.º do CPTA, articulado com as demais normas processuais administrativas aplicáveis ao tipo de ação administrativa de pretensão impugnatória, resulta que o ato meramente confirmativo não é contenciosamente impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor, ou se foi objeto notificação ou publicação (neste caso, sem que tivesse de haver notificação) e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito.

A Autora deduz pretensão impugnatória contra o ato datado de 17-06-2014, proferido pela Diretora do Agrupamento de Escolas, cujo teor corresponde à aposição de visto de concordância com os fundamentos e proposta constantes de uma informação técnica prestada em 16-06-2014 e determina que seja dado conhecimento à interessada de que a contabilização realizada do tempo de serviço observa as orientações da tutela sobre o assunto [pontos 7) a 9) dos factos assentes].

Acontece, porém, que, na sequência da apresentação pela Autora de requerimento datado de 01-04-2014, no qual solicita a reposição dos dias em que faltou e que não foram considerados na antiguidade da carreira, para efeitos de tempo de serviço efetivo para concurso [ponto 1) dos factos assentes], em 16-05-2014, a Diretora do Agrupamento de Escolas emitiu despacho no sentido de indeferimento do requerido com fundamento na informação prestada pela DGAE relativamente à questão do desconto na antiguidade das faltas por motivo de doença [ponto 4) dos factos assentes].

Ora, tal despacho, por conter uma decisão de indeferimento da pretensão apresentada pela aqui Autora, obstando à consideração dos dias de falta como efetiva prestação de serviço e consequente progressão na carreira, corresponde a um ato lesivo dos interesses da mesma, do qual esta foi notificada, como decorre do teor do requerimento por aquela apresentado no qual confirma ter tido conhecimento do indeferimento do seu pedido, para efeitos de solicitar o fundamento de tal decisão [pontos 5) e 6) do probatório]. Estão, pois, verificados os requisitos da lesividade do ato confirmado e da notificação do mesmo ao interessado.

Já quanto ao requisito da tríplice identidade, dá-se igualmente por verificado.

O ato praticado em 16-05-2014 [ponto 4) dos factos assentes], tem por objeto a pretensão apresentada pela Autora no requerimento com data de 01-04-2014, no qual requer a reposição dos dias não considerados na antiguidade da carreira, para efeitos de consideração dos mesmos como tempo de serviço efetivo [ponto 1) dos factos assentes].
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Já o ato praticado em 17-06-2014 [ponto 8) dos factos assentes], tem por objeto a pretensão apresentada por requerimento da Autora no seguimento da tomada de conhecimento por esta da anterior decisão de indeferimento, no qual solicita esclarecimentos sobre a aplicação da legislação em causa e requer novamente que as faltas dadas por motivo de doença sejam consideradas como prestação efetiva de serviço [ponto 6) dos factos assentes].

Dando-se, assim, por verificado, o requisito da identidade de objeto.

Ademais, os atos em questão são ambos praticados pela Diretora do Agrupamento de Escolas e destinados à Autora, contendo o primeiro a decisão de indeferimento da pretensão de consideração dos dias de falta como de prestação efetiva de serviço, confirmada e mantida pelo segundo ato, com expressa remissão para a Informação n.º ... que mantém as orientações da DGAE a respeito a questão em contenda [ponto x) dos factos assentes].

Razão pela qual, em face da verificação destes três requisitos da identidade de circunstâncias, bem como da notificação à Autora do ato confirmado, se considera que o ato praticado em 17-06-2014 configura um ato meramente confirmativo do ato de 16-05-2014 e, nessa qualidade, contenciosamente inimpugnável.

Pelo que, tendo a Autora sido notificada do primeiro ato e não o tendo impugnado, não lhe assiste agora o direito de impugnar um ato de natureza confirmativa, não obstando à relação de confirmatividade, a circunstância de a entidade demandada ter reapreciado a situação, a solicitação da interessada, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.

Donde, se julga procedente a invocada exceção de inimpugnabilidade relativamente a ambos os atos objeto de pretensão impugnatória nos presentes autos.

Mostra-se modelar tal decisão pelo acerto e por ser, em simultâneo, exaustiva e sintética, não merecendo qualquer censura, nomeadamente as que lhe dirige a Recorrente.

Em relação ao acto de 20.08.2014 (provado sob o n.º 11) trata-se de uma mera informação como resulta do próprio teor:

“… cumpre informar V. Ex.cia do seguinte:”

Não se podendo retirar deste acto um sentido que não tem um mínimo de correspondência com a sua letra.

Tanto mais que, ao contrário do que sucede com o acto de 16.05.2014 (facto provado sob o n.º 4), não contém qualquer expressão que traduza conteúdo decisório.

Neste acto, de 16.05.2014, declara-se expressamente:

“… o seu requerimento foi indeferido”.

Pelo que o acto de 20.08.2014 não se enquadra na definição de acto administrativo contida no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo em vigor à data em que foi praticado.
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Como decidido.

Passemos agora à análise do acto de 17.06.2014 (facto provado sob o n.º 8).

A inimpugnabilidade do acto administrativo é excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo principal para conhecimento do mérito, conforme previsto no artigo 89º nº 1 alª c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

Dispõe o artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

“Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:

a) Tenha sido impugnado pelo autor;

b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;

c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”.

Cada uma destas alíneas contém uma previsão autónoma das restantes.

Como refere Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, p. 163:

“…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53.° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59.°)” .

Ainda na interpretação deste preceito, diz-nos o mesmo Autor, in Direito Administrativo, Volume I, 1980, p.411:

“Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco.

Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto.
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Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo.

O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140 nº 2 do Projecto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.”

O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (com sublinhado nosso):

“O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação de deduzida por aquele.”

Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior.

Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitam-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito — cfr. Rogério Soares, in “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, página 347.

O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» — Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo,” Volume I, página 452.

Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, tirado no processo 0614/06.

Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2007, processo n.º 0997/06.

Ou, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08:

"Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação".
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Assim temos que não bastará uma identidade de assunto nem de dispositivo decisório (para além da identidade de sujeitos) para haver acto confirmativo, sendo que a diferente fundamentação será suficiente para afastar a natureza confirmativa do segundo acto - cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.1996 (Pleno), recurso 3486, de 23.05.2001, recurso 47137; de 25.05.2001, recurso 43440 e de 07/01/2002, recuso 45909.

É pacífica também a posição doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, página 129) que considera, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, ser necessário não só que tenham ambos por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.

Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cf. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e seguintes - pelo que o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.

Assim se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, processo nº 00386/07.6 MDL:

“1- Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.”

E, finalmente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT:

“1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico.”

3. Em relação aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar”.

Voltemos então o caso concreto.

O acto de 16.05.2014 e de 17.06.2014 têm a mesma autoria, a Directora do Agrupamento de Escolas, e a mesma destinatária, a Autora.
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Têm ambos por objecto a mesma pretensão da Autora, apresentada no requerimento de 01.04.2014 (facto provado sob o n.º 1) e no requerimento a que alude o ponto 6 dos factos provados: a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a sua antiguidade na carreira, por, no seu entender, deverem ser considerados como tempo de serviço efectivo.

E têm a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo conteúdo decisório: o indeferimento da pretensão pela aplicação ao caso do disposto no nº 4 do artigo 132º do Estatuto da Carreira Docente conjugado com o nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99.

Quanto à notificação do primeiro acto, consta do facto provado sob o n.º 5 que não foi impugnado, como de resto, nenhuma outra matéria de facto.

E como resulta confessado do próprio teor do requerimento que a Autora, representada pela Sociedade de Advogados C..., dirigiu à Directora do Agrupamento de Escolas de ... e que consta da matéria de facto alinhada como n.º6:

“… tendo sido notificada do indeferimento do seu pedido …”.

Pelo que se terá de concluir, como decidido, que o acto de 17.06.2014 é meramente confirmativo de acto anterior, de 16.05.2014, que foi notificado à Autora e, como tal, é inimpugnável.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

*

Porto, 16.09.2022

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre