Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A..., Ld.ª [devidamente identificada nos autos] Requerente nos autos de processo cautelar que intentou contra o Município de ... [também devidamente identificado nos autos], em cujo articulado formulou pedido no sentido da ser julgada procedente por provada a providência de suspensão de eficácia de acto administrativo, determinando-se: a) a imediata suspensão de eficácia da decisão final de revogação da licença n.º 25/97 de exploração da pedreira n.º 6101, denominada ..., por nulo e de nenhum efeito – ou, se assim se não entender, anulável –, como todas a legais consequências, e b) O decretamento provisório da autorização de exploração, com todas as legais consequências, inconformada, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de junho de 2022, pela qual julgou improcedente o pedido formulado e a final indeferiu as providências cautelares requeridas. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES I. A Recorrente requereu a suspensão da eficácia da decisão final que revogou a licença n.º 25/97 de exploração da pedreira n.º 6101 e o decretamento provisório da autorização de exploração, com todas as legais consequências, nos termos do artigo 112.º e seguintes do CPTA, a qual foi julgada improcedente por decisão proferida a 30-06¬2022. II. Na sua motivação, o tribunal a quo considerou que estava demonstrada uma situação de periculum in mora; no entanto entendeu que “a Requerente não logra demonstrar a existência de fumus boni iuris, porquanto não se afigura expectável que venha a obter vencimento na acção principal”. III. Salvo melhor opinião, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, dada a existência de vários vícios que a inquinam. Vejamos: IV. Por deliberação de 16 de abril de 1998, foi concedida à Recorrente licença de estabelecimento para exploração de uma pedreira de granito no prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia .... V. A 04.11.2021 foi a Recorrente notificada pela R./Recorrida da intenção de proceder à revogação da licença de exploração, à qual a Recorrente se opôs em sede de audiência prévia; também em sede de audiência prévia foi dado conhecimento que seria enviada para a Direção Geral de Energia e Geologia o pedido de alteração ao regime de licenciamento, acompanhado de todos os elementos necessários à sua análise – cfr. doc. n.º3 junto com o requerimento inicial.
Jurisprudência
Processo 00083/22.2BECTB
VI. Pelo que foi com surpresa que a Recorrente foi notificada da revogação definitiva, por ofício com o seguinte teor: “Relativamente ao assunto supra citado, fica pelo presente notificado da revogação da licença n.º 25/97 de exploração da pedreira n.º 6101 (...). Mais se notifica V. Exa que deve suspender de imediato qualquer actividade nesta pedreira (...). VII. A licença de exploração referida tem a natureza de ato constitutivo de direitos (cfr. art. 167.º, n.º 3 CPA). VIII. Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do CPA os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados: a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários; b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis; c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula. IX. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 167.º do CPA. X. De igual forma, não se verifica nenhum dos requisitos previstos no artigo 40.º do D.L. n.º 340/2007, de 12 de outubro. XI. Pelo que, desde logo, o ato de revogação praticado pela R./Recorrida é manifestamente ilegal. XII. Acresce ainda que o ato de revogação carece de fundamentação, de facto e de direito, nos termos do artigo 151.º e seguintes do CPA. XIII. O ato de revogação não teve em consideração o facto de a Recorrente estar a proceder à alteração do regime de licenciamento. XIV. Nestes termos, a Recorrente é titular de um direito, direito esse que foi posto em causa com a revogação da licença por parte da R./Recorrida. XV. A revogação da licença é um ato ilegal, nos termos já referidos.
XVI. Na acção principal está em discussão, precisamente, a (i)legalidade do ato de revogação. XVII. Sucede que, até ao termo do processo final, a decisão que venha a ser proferida perde o seu o efeito útil, motivo pela qual a Recorrente apresentou o presente procedimento cautelar. XVIII. No seu requerimento cautelar a Recorrente alega e demonstra que o ato de revogação é ilegal (cfr. artigos 39.º e seguintes do requerimento cautelar) e que, a manter-se tal decisão, sofrerá prejuízos de difícil reparação. XIX. Nos termos do artigo 120.º do CPTA 120.º do CPTA as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (n.º 1), estabelecendo o n.º 2 que “nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” XX. Acresce ainda que a ponderação dos interesses públicos e privados justificam e determinam o decretamento da providência cautelar, uma vez que a suspensão imediata da exploração impede a recuperação ambiental da pedreira. XXI. Encontram-se, assim, verificados os requisitos que justificam o decretamento da providência cautelar requerida. XXII. Pelo que andou mal o tribunal ao considerar que não se verifica o requisito de fumus boni iuris. XXIII. Cfr. consta no douto acórdão do STA, proferido no âmbito do proc. 0229/17.2BELSB 0649/18, de 15-11-2018: I - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal. II - Tal juízo na apreciação do requisito do fumus boni iuris não é sinónimo da evidência da concreta ilegalidade e consequente muito provável e evidente procedência da pretensão a deduzir a título principal, nem significa que apenas ocorra ou se mostre preenchido quando as ilegalidades ou questões que as mesmas envolvem se apresentem como simples, ou incontroversas. XXIV. E, cfr. explica o Acórdão do STA proferido no âmbito do processo 01081/12 de 30.01.2012: I. Muito sumariamente, podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido são três: 1.º - existência do periculum in mora; 2.º que haja um fumus boni iuris; 3.º - que haja proporcionalidade e adequação da providência.
II. Para que esta providência possa ser deferida a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa. III. O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito na acção principal. Tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela atuação administrativa; na formulação negativa basta que acção principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento. IV. Nas providências conservatórias o fumus boni iuris é apreciado na sua vertente negativa. Assim, o fumus boni iuris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. XXV. No caso concreto, verifica-se a existência de um direito da qual a Recorrente é titular, o qual foi posto em causa com o ato de revogação praticado pela R./Recorrida. XXVI. Tendo alegado e demonstrado a existência desse direito (cfr. artigos 39.º e seguintes do requerimento cautelar), verifica-se, in casu, a aparência de uma acção viável, aparência essa que, a par da verificação do periculum in mora e da ponderação dos interesses envolvidos, é suficiente para decretar a providência cautelar requerida. XXVII. Assim, deveria ter sido dado como verificado e provado o requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, ser decretada a providência cautelar requerida. XXVIII. Ao não reconhecer tal requisito, houve uma errada interpretação dos factos e da prova junto aos autos. XXIX. Acresce ainda que a decisão de que ora se recorre foi proferida com base nos documentos juntos aos autos, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal. XXX. Pese embora a possibilidade de dispensa da prova testemunhal nos procedimentos cautelares, nos termos do artigo 118.º do CPTA, considera a Recorrente que a prova testemunhal é pertinente para demonstrar os requisitos que motivaram o requerimento cautelar, nomeadamente os requisitos que justificam a sua concessão. XXXI. As provas requeridas destinam-se a fazer prova dos factos alegados pelo Recorrente no seu requerimento cautelar, pelo que o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas restringe o direito da Recorrente, constitucionalmente protegido, de fazer prova dos factos por si alegados, e de, assim, obter uma decisão justa do objeto em litígio. XXXII. Cfr. se pode ler no Ac. proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do proc. 00014/19.7BEMDL se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência cautelar.
XXXIII. A Recorrente cumpriu os artigos 114.º, do CPTA, pois formulou e especificou os fundamentos do pedido, e requereu a produção de prova. XXXIV. A omissão da produção dessa prova, importam a anulação e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência, entre eles a sentença final proferida, XXXV. Pelo que deve a sentença de que ora se recorre ser revogada e substituído por outra que determine que se proceda à inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença ora em crise, sendo julgado como cumprido o ónus de alegação dos factos que integram o fumus boni iuris, através dos arts. 39.º e seguintes do Requerimento Inicial, mais sendo determinado que se marque julgamento, para produção de prova relativamente aos factos alegados nos art. do Requerimento Inicial, prosseguindo os autos os seus termos até final, com as legais consequências.” ** O Recorrido Município de ... apresentou Contra alegações, sem enunciação das respectivas conclusões, das mesmas se retirando, em suma e a final, que pugnou pela improcedência do recurso apresentado pela Recorrente. ** O Tribunal a quo proferiu despacho visando a admissão do recurso e a fixação dos seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Preliminarmente cumpre apreciar o pedido formulado pela Requerente ora Recorrente no introito do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, além do mais, no sentido de que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo. Vejamos então. No âmbito do despacho de admissão do recurso jurisdicional, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo apreciou e decidiu pelo indeferimento do pedido de atribuição ao recurso de efeito suspensivo, sendo que, tendo sido notificado desta decisão, a Requerente ora Recorrente nada mais veio dizer, o que, como assim julgamos, se terá conformado com o assim julgado. E o assim julgado não merece qualquer censura, pois que em torno do que vem disposto no artigo 143.º, n.º 1 do CPTA a respeito do efeito dos recursos, o regime regra – ou seja, quando não exista lei especial que disponha em contrário -, é o de que os recursos ordinários interpostos [in casu, de apelação] têm efeito suspensivo da decisão recorrida. Para além dessa previsão normativa de âmbito genérico, o n.º 2 alínea b) desse mesmo artigo 143.º do CPTA dispõe todavia, que [para além de outros a que a lei reconheça tal efeito] são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes. Ou seja, dispondo a lei que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por ser já decorrente da fixação de um regime imperativo [neste sentido, Cfr. os Acórdãos deste TCA Norte, proferidos nos Processos n.º 01411/08.9BEBRG-A e 973/11.8BEPRT, datados de 18 de junho de 2009 e 16 de setembro de 2011, respectivamente]. De maneira que, o pedido formulado pela Requerente em torno da fixação do efeito suspensivo do recurso diverso daquele que vem previsto no artigo 143.º, n.º 2, alínea b) CPTA, por inadmissibilidade legal, tinha assim de ser indeferido pelo Tribunal a quo, o que se confirma. Prosseguindo. Cumprindo então apreciar as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações, resumem-se as mesmas, essencialmente, a final e em suma, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito ao ter dado como não verificado o requisito do fumus iuris a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA [Cfr. conclusões III, XVIII, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII das Alegações de recurso]. E antes de prosseguirmos nesse julgamento apreciaremos ainda previamente sobre se o despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo pelo qual indeferiu a produção de prova adicional, mormente, da inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente ora Recorrente, se também enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado [Cfr. conclusões XXIX, XXX, XXXII, XXXIV e XXXV].
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] V.1.1 Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. A Requerente é uma sociedade cujo objecto é a extracção e comércio de granitos (cf. processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 2. Por deliberação de 16.04.1998, o Requerido concedeu à Requerente licença de estabelecimento de uma pedreira para exploração de granito, numa área de 1,5 hectares, com produção anula inferior a 15.000 toneladas, no prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a Norte com Junta de Freguesia, a Nascente com AA, a Sul e Poente com BB e Outros, o qual se encontra inscrito sob o artigo ...86 da matriz predial rústica da freguesia ..., pertencente a CC, residente em ... (cf. documento de fls. 06 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 3. Tal licença encontra-se titulada pelo Alvará n.º ...7, emitido em 05.01.1998 pela Câmara Municipal ... (cf. documento de fls. 06 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 4. Através do ofício n.º ...92, de 27.03.2003, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 03 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 5. Pelo ofício n.º ...10, de 15.12.2004, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 03 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 6. Em 18.02.2013, a Direcção Regional de Economia do Centro solicitou ao Requerido informação sobre a situação do licenciamento da pedreira para efeitos de emissão de parecer sobre o pedido de autorização para aquisição e uso de substâncias explosivas para 2013 (cf. documento de fls. 52 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF);
7. No seguimento desse pedido, os serviços do Requerido elaboraram, em 04.03.2013, a Informação CR-...13 com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 51 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 8. Em 15.10.2019 foi efectuada pela Comissão de Vistoria Municipal do Requerido uma vistoria à pedreira da Requerente, na presença do sócio-gerente desta, cujo relatório apresenta, além do mais, o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento de fls. 142 a 145 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 9. Através do ofício n.º ...37, de 21.01.2020, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento de fls. 136 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 10. Em 02.03.2020 foi efectuada por funcionários do Requerido e representantes da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) uma vistoria à pedreira da Requerente, na presença do sócio-gerente desta, cujo relatório apresenta, além do mais, o seguinte teor: (…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento de fls. 126 a 130 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 11. O relatório de vistoria referido no ponto anterior foi notificado pela DGEG à Requerente através do ofício n.º ...1, através do qual a DGEG notificou também a Requerente do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 114 e 115 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF e documento n.º ...3 junto com o requerimento inicial); 12. Em 14.12.2020 a DGEG solicitou ao Requerido informação sobre a situação de licenciamento da pedreira da Requerente, nomeadamente quanto à sua adaptação (cf. documento de fls. 132 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF);
13. Através do ofício n.º ...36, de 30.03.2021, o Requerido comunicou à Requerente o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 110 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 14. Em 05.04.2021, a DGEG comunicou ao Requerido o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 112 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 15. Em 18.08.2021 foi efectuada pela Comissão de Vistoria Municipal do Requerido uma vistoria à pedreira da Requerente, na presença de um representante desta, cujo relatório apresenta, além do mais, o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento de fls. 100 a 104 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 16. Por ofício n.º ...46, de 04.11.2021, o Requerido notificou a Requerente do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 94 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 17. Em resposta à notificação referida no ponto anterior, a Requerente apresentou um requerimento, datado de 15.11.2021, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 64 a 66 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 18. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, em 26.11.2021 o Chefe de Divisão de Licenciamento Urbanístico, Saúde e Bem Estar Animal, Águas e Saneamento da Câmara Municipal ... elaborou a Informação Interna n.º ...21 com, além do mais, o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. documento de fls. 76 a 80 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 19. Através do ofício n.º ...51, datado de 15.12.2021, o Requerido notificou a Requerente do seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento de fls. 74 do ficheiro que integra o processo administrativo junto a fls. 52 do SITAF); 20. O requerimento que deu início aos presentes autos de processo cautelar foi apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no dia 21.03.2022 (cf. documento de fls. 01 do SITAF); 21. Nele a Requerente indicou que a presente acção de processo cautelar é intentada “previamente à acção administrativa” (cf. documento de fls. 04 do SITAF).* V.1.2 Factos Não Provados: Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.* V.1.3 Motivação da Matéria de Facto: Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo junto a estes. Tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório. O Tribunal tomou ainda em consideração os documentos que integram a tramitação dos presentes autos no SITAF, os quais são do pleno conhecimento de todas as partes.” ** IIIii - DE DIREITO Está em apreço a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de junho de 2022, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pela Requerente, veio a julgar pela sua improcedência, indeferindo assim as providências cautelares requeridas atinentes à suspensão da eficácia da decisão final de revogação da licença n.º 25/97 de exploração da pedreira n.º 6101, assim como ao decretamento provisório da autorização de exploração. O que estava em causa no âmbito da apreciação da tutela cautelar requerida [e como assim alinhavou o Tribunal a quo], era saber se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção das providências cautelares por parte do Tribunal, como assim previsto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E tal foi efectuado no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou qual o objecto do litígio [atinente à suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Requerido que determinou a revogação da licença de estabelecimento para exploração de uma pedreira de granito, titulada pelo Alvará n.º ...
7, e determinou a imediata suspensão de qualquer actividade nessa pedreira], assim como as questões que lhe cumpria decidir [atinente a saber se estão reunidos os pressupostos e requisitos legais de que depende o decretamento da providência cautelar requerida], em face do quanto se constituiu o thema decidendum quanto ao que deduziu a Requerente no Requerimento inicial, assim como o Requerido no âmbito da respectiva Oposição. Como assim emerge das conclusões das Alegações de recurso apresentada pela Recorrente, não versam as mesmas sobre a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto, pois que nesse conspecto nada fazem incidir no âmbito da sua pretensão recursiva, resultando assim evidente para este Tribunal de recurso que se conformou com essa matéria de facto fixada. De acordo com o julgamento que o Tribunal a quo prosseguiu, o mesmo julgou verificado o requisito da perigosidade, mas já não o atinente à aparência do direito, e consequentemente, julgou assim prejudicada a realização do juízo da ponderação de interesses a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, dada a sua necessária cumulação, com cujo julgamento não concorda a Recorrente. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados. Em momento antecedente à prolacção da Sentença, o Tribunal a quo proferiu decisão pela qual dispensou a produção da prova testemunhal assim como a inspecção judicial, como havia sido requerido pela Requerente a final do Requerimento inicial, sendo que a mesma [a ora Recorrente], não se conforma com a decisão de indeferimento da prova testemunhal, por considerar, em suma, que essa prova é/era pertinente para demonstrar os requisitos que motivaram o pedido e a concessão de tutela cautelar [Cfr. conclusões XXIX, XXX, XXXII, XXXIV e XXXV], assacando-lhe por isso erro de julgamento, com a sua consequente revogação e substituição por outra decisão que determine a requerida inquirição das testemunhas. Cumpre apreciar. Em sede do invocado erro de julgamento em torno do indeferimento da prova testemunhal, referiu a Recorrente, em suma, que apesar de a produção de prova poder ser dispensada pelo julgador, que na situação em presença essa realização era pertinente para demonstrar os requisitos que motivaram o requerimento cautelar, nomeadamente os requisitos que justificam a sua concessão [Cfr. conclusão XXX], e que a omissão da produção desse meio de prova por parte do Tribunal a quo, importa na anulação e na repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência, entre eles a Sentença final proferida. Neste patamar, cumpre para aqui extrair o despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, pelo qual dispensou a prova adicional requerida, mormente, a prova testemunhal, como segue:
Início da transcrição “Atentos os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, considero que tais elementos de prova permitem o apuramento de todos os factos relevantes para a prolação de decisão. Pese embora a matéria de facto invocada pelas partes para efeitos de produção de prova testemunhal, verifica-se que a factualidade indicada pelo Requerido está devidamente suportada por prova documental já constante dos autos, à qual, aliás faz referência nos respectivos artigos da oposição em que a alega; ao passo que a matéria indicada pela Requerente respeita, em parte, ao requisito do periculum in mora (artigos 6º a 35º do requerimento inicial), carecido que está de prova adicional no sentido da sua demonstração atenta a decisão a proferir, e, no demais, respeita a meros juízos conclusivos, a matéria de direito ou sem qualquer relevância para a decisão a proferir (artigos 74º a 86º do requerimento inicial). Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, a realização de diligências de prova consubstanciaria a prática de actos meramente dilatórios e inúteis, tendo desde logo em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 118º, n.os 3 e 5 do CPTA, dispenso a produção da prova testemunhal e por inspecção ao local. Notifique.” Fim da transcrição Ora, como assim emerge do despacho proferido, foi dada uma pronúncia efectiva por parte do Tribunal a quo versando a [des]necessidade da realização de prova adicional face à que as partes apresentaram nos seus articulados, e que pela fundamentação nele aportada julgou, em termos muito claros e facilmente apreensíveis, porque é que foi por si dispensada a realização da prova requerida. Em face do que resulta patenteado nos autos, pelo despacho proferido que antecedeu a prolacção da Sentença recorrida, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a prova testemunhal querida produzir pela Requerente, tendo-a indeferido com fundamento em que já constavam dos autos todos os elementos necessários para a decisão da causa, em termos de não carecerem assim os mesmos de instrução adicional, sendo que das conclusões por si apresentadas no âmbito das suas Alegações de recurso não consta, ainda que em termos mínimos, sobre que concreta matéria queria a Recorrente fazer prova face ao ónus processual que sobre si impende. Quanto ao assim julgado pelo Tribunal a quo, neste íter processual, não pode merecer deste TCA Norte qualquer censura jurídica, porquanto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, o julgador indeferiu a produção de prova, tendo tomado efectiva posição em torno da prova requerida e sobre ela decidiu pela sua desnecessidade, e para tanto, porque os factos relevantes para a decisão a proferir tinham já respaldo documental nos autos ou versavam matéria conclusiva e/ou de direito, ou sem relevância
para a decisão a proferir. E de resto, também não a mereceu da parte da ora Recorrente, pois que, sendo certo que o objecto do recurso jurisdicional por si deduzido está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA -, e que a ora Recorrente recorre daquele despacho interlocutório, não referiu a Recorrente por que termos e pressupostos é que a prova testemunhal por si requerida seria relevante para cumprimento do ónus de prova que sobre si impendia, e nesse conspecto, no domínio da prova do requisito do fumus iuris, e que da realização dessa requerida prova iria resultar e de que modo, prova bastante para fazer a sustentação do seu invocado direito. Ora, o que se exige do Tribunal é que examine a matéria de facto alegada pelas partes [in casu, pela Requerente e pelo Requerido], assim como os pedidos que foram formulados a final dos respectivos articulados, exceptuando as matérias ou pedidos que sejam julgados juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil ou desnecessária, atento o enquadramento gizado pelo Tribunal segundo as várias soluções de direito, e assim, da solução jurídica escolhida. De modo que, improcede assim o invocado erro de julgamento face à dispensa da prova testemunhal por parte do Tribunal a quo, como sustentado pela Recorrente sob as conclusões XXIX, XXX, XXXII, XXXIV e XXXV das suas Alegações de recurso. Prosseguindo. Sob as conclusões III, XVIII, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, a Recorrente sustenta a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito ao ter o Tribunal a quo dado como não verificado o requisito do fumus iuris. Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, com fundamento na matéria de facto por si fixada, julgou que não se encontra de modo algum preenchido o requisito da existência do seu direito [ou ainda, a sua mera probabilidade], e desde logo, porque não foi efectuada prova, ainda que sumária, da sua existência, o que constituía um ónus a cargo da Requerente ora Recorrente. Lida a Sentença recorrida dela se extrai que o Mm.º Juíz, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante [e que não vem impugnada pois não constitui objecto deste recurso jurisdicional], e com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, tendo estribado juridicamente a sua posição, especificando os fundamentos de facto e de direito que segundo a sua livre apreciação e de acordo com a convicção que veio a firmar, justificam a decisão, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo que, em face da essencialidade constante do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição
“[...] Coligida a matéria de facto perfunctoriamente apurada impõe-se agora apreciar o mérito do pedido cautelar deduzido pelo Requerente. […] No caso vertente, alega a Requerente que o não decretamento da presente providência produzirá prejuízos de difícil reparação. Para tanto, sustenta que se dedica exclusivamente à extracção e comércio de granitos, sendo que a suspensão imediata da sua actividade importa a total paragem da sua laboração, uma vez que não podendo extrair granito, não o poderá comercializar. Salienta que tal colocará em causa a subsistência no mercado, porquanto não laborando não obtém receitas que permitam assegurar o pagamento de despesas correntes, seja com água, luz, internet ou salários dos seus trabalhadores, correndo o risco de ter de os despedir. Vejamos. Considerando tudo o que vem alegado pelo Requerente quanto a este aspecto, pode já adiantar o Tribunal que considera demonstrada uma situação de periculum in mora. […] V.2.2. Do fumus boni iuris: Também designado por aparência do bom direito, o fumus boni iuris, como se retira da segunda parte do n.º 1 do art.º 120º do CPTA, exige, para a concessão da providência cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente. Trata-se, portanto, de um juízo positivo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da alegação que o requerente da tutela cautelar pretende fazer valer no processo principal [vd. Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014, pág. 477]. Assim, ainda que em termos sumários, o juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, avaliando a existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, uma vez que a referência do legislador ao fumus visa exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais [vd. José Carlos Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa – Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 318 e 321]. O Requerente erige o seu pedido de tutela cautelar alegando a violação de lei, seja por erro sobre os pressupostos, seja por ofensa do disposto nos art.os 40º e 65º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro e nos art.os 165º e 167º do CPTA, bem como a falta de fundamentação.
[…] De nenhum ponto do requerimento inicial se percepciona uma invocação de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que em momento algum a Requerente se dedica a analisar os fundamentos de facto do acto suspendendo e a contraditá-los ou a invocar que estes estão errados, em que medida e como. Quanto a este aspecto, desde já se afirma que aquilo que a Requerente alega nos artigos 5º a 11º do requerimento inicial é imprestável para esse efeito, porquanto se tratam de meras considerações, na sua quase totalidade conclusivas, desligadas do teor do acto suspendendo, nada permitindo concluir acerca de um suposto erro de facto da decisão ora sindicada, pois em que em nada se referem aos fundamentos de facto desta decisão. Por sua vez, o erro sobre os pressupostos de direito não vem directamente alegado, sendo que tudo o que vem apontado pela Requerida no sentido da violação de lei é expressamente por ofensa a concretas normas e princípios jurídicos. Pelo que, se a Requerente alega a violação directa de tais normas, destituído de sentido é invocar o erro sobre os pressupostos de direito, porquanto a alegação que faz não é no sentido de que o regime jurídico e as normas jurídicas aplicadas pelo Requerido à factualidade convocada são inadequados, mas que a decisão tomada, com aquela base factual, viola frontalmente aquelas concretas normas jurídicas. Vejamos então a alegada violação de normas legais. De uma forma algo confusa e até contraditória, a Requerente sustenta que o acto suspendendo “afronta o estatuído nos art.os 40º e 65º do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro”. […] O acto suspendendo menciona expressamente que a revogação da licença da Requerente se estriba na violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 40º do RJPEMM, isto é, a revogação da licença foi determinada por a Requerente não ter cumprido as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira. Ora, do processo administrativo emerge à evidência que, em 02.03.2020 foi realizada por elementos do Requerido e representantes da DGEG e da CCDRC uma vistoria à pedreira do “...”, constando do relatório dessa vistoria uma série de propostas feitas pelos peritos, em concreto 13, no sentido de que, no prazo máximo de 4 meses, a Requerente: i. procedesse de imediato ao pedido de alteração do regime de licenciamento nos termos do art.º 34º do RJPEMM; ii. indicasse o responsável técnico da pedreira; iii. obtivesse licenciamento para as edificações existentes (anexos da pedreira);
iv. demarcasse a área licenciada com estacas pintadas de amarelo ou vermelho de modo que, de uma de veja a seguinte e a anterior; v. vedasse toda a área licenciada; vi. completasse a vedação da área de extracção; vii. colocasse sinalização de segurança nos limites da área licenciada; viii. saneasse as frentes; ix. removesse os blocos de pedra da bordadura da escavação; x. separasse e armazenasse os resíduos em local adequado, pelas diferentes tipologias; xi. efectuasse o armazenamento de óleos e outras substâncias (fluidos hidráulicos, combustíveis, etc.) de forma a não provocar qualquer dano para o ambiente, nomeadamente minimizando a possibilidade de derrames; xii. apenas exercesse a actividade extractiva (remoção e armazenamento de blocos de granito, armazenamento de escombros, armazenamento de terras de cobertura, etc.) dentro da área licenciada; xiii. procedesse ao licenciamento da actividade industrial “fabricação de cubos”. Tal relatório não é desconhecido da Requerente que, em sede de audiência prévia, reconhece ter sido dele notificada. E é precisamente em face do incumprimento de algumas dessas determinações dos peritos que surge a decisão ora suspendenda, pois resulta claro do projecto de decisão notificado à Requerente por ofício de 04.11.2021 que foi por não ter procedido ao pedido de licenciamento da pedreira, bem como à regularização da actividade de fabricação de cubos que ali desenvolve que o Requerido determinou a revogação da licença de exploração da pedreira do “...”. Donde, emerge claramente dos autos, em concreto do acto administrativo, que a decisão de revogação se estribou na alínea b) do n.º 1 do art.º 40º do RJPEMM. E tal norma legal não se mostra violada precisamente porque se verificou o incumprimento daquelas duas determinações impostas pelo Requerido, pela DGEG e pela CCDRC à Requerente, o que é causa de revogação da licença. […] No caso, a Requerente invoca a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade e da colaboração, afirmando que o Requerido deveria, antes de ter determinado a revogação da licença, ter fiscalizado a actividade de exploração e ter determinado medidas a adoptar pelo titular da licença para prevenir riscos, acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
No entanto, sem razão alguma. Como já se afirmou, em 02.03.2020 foi realizada uma vistoria no local, composta por peritos do Requerido, da DGEG e da CCDRC que, tendo analisado a actividade de exploração da pedreira, elencou treze determinações para serem cumpridas pela Requerente no prazo de quatro meses. Relativamente a este relatório, importa referir que nem a Requerente, notificada do projecto de decisão, requereu ao Requerido a entrega de cópia do mesmo (o que se compreende pelo facto de ter tido conhecimento do mesmo através da DGEG, entidade que também realizou a mesma vistoria), pelo que não se compreende a sua alegação vertida no artigo 90º do requerimento inicial, nem consta do processo administrativo que alguma vez tenha solicitado a sua consulta, contrariamente ao que alega no artigo 91º do requerimento inicial. Pelo que são totalmente infundadas estas suas alegações. Mais resulta do probatório que em 18.08.2021 foi realizada nova vistoria por representantes do Requerido que constatou que a Requerente continuava a laborar sem ter procedido à alteração ao regime de licenciamento e que tinha iniciado uma nova área de extracção, factos que levaram o Requerido a projectar revogar a licença da Requerente. Tendo-a ouvido em audiência prévia, o Requerido concluiu que os pressupostos de facto e de direito se mantinham e, por isso, praticou o acto de revogação daquela licença, determinando que a Requerente suspendesse imediatamente a sua actividade de exploração da pedreira do “...”. Ora, perante este quadro fáctico-jurídico, não se considera violado qualquer dos princípios jurídicos invocados pela Requerente, pelo que a não adopção de medidas cautelares no caso vertente não se mostra, de modo algum, ilegal. Na verdade, ao longo de todo o procedimento, o Requerido agiu de forma cautelosa, criteriosa e em cumprimento do dever de participação dos interessados no procedimento, não se constatando qualquer atropelo dos indicados princípios. A Requerente invoca ainda a violação do disposto no art.º 167º do CPA, mas não diz em que medida se verifica tal violação. Porém, importa referir que, a título perfunctório, as alíneas c) e d) do n.º 2 daquele artigo autorizam a revogação da licença de exploração da pedreira, uma vez que um dos fundamentos subjacentes à decisão foi a alteração das circunstâncias de facto, decorrente de a Requerente estar a desenvolver uma actividade de fabrico de cubos, não licenciada. Acresce que, o próprio RJPEMM, ao prever no seu art.º 40º a possibilidade de revogação da licença nos casos ali previstos, torna clara a natureza precária da licença. Além disso, o próprio RJPEMM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que, por sua vez revogou o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (ao abrigo do qual tinha sido emitida a licença ora revogada pelo acto suspendendo), precarizou os licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, estipulando o n.º 2 do art.º 63º do RJPEMM que as pedreiras já licenciadas eram obrigadas a adaptação às exigências do novo regime jurídico, o que deveria ser feito num prazo de 18 meses. Acresce que o próprio regime jurídico primitivo, ao abrigo do qual foi emitida a licença em questão, constante do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, estabelecia, no seu art.º 24º, o carácter precário da licença, ao determinar que o explorador deveria obter uma nova licença caso pretenda exceder os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do art.º 18º, isto é os limites com base nos quais lhe foi emitida aquela concreta licença, situação que se verificou in casu, como se constata do procedimento administrativo [cf. ponto 10. do probatório], apurando-se que, em 02.03.
2020, a profundidade da escavação ultrapassava já os 10 metros de profundidade. Posto que, não assiste razão à Requerente nos vícios que ora assaca ao acto suspendendo, não demonstrando a existência de fumus boni iuris. Da falta de fundamentação: Sustenta ainda a Requerente que a decisão de revogação é ininteligível, ambígua, obscura e incongruente, não permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração. […] Face ao teor e termos do acto suspendendo, na sua concatenação com os elementos insertos no processo administrativo para os quais remete e sobre os quais a Requerente veio emitindo sucessivas pronúncias, deduziu requerimentos e juntou variada documentação, a mesma revela clara e inequívoca noção da motivação de facto e de direito da decisão final de revogação da licença n.º 25/97 de exploração de pedreira e de suspensão imediata dessa actividade. É que um destinatário normal como o é a Requerente, no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual teve sucessivas e inúmeras participações, apreende o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficando em condições de saber os motivos pelos quais foi determinada a revogação daquela licença e a suspensão imediata da actividade de exploração da pedreira. A decisão final, comunicada por ofício de 15.12.2021, que constitui o acto suspendendo, surge na sequência da pronúncia apresentada pela Requerente em sede de audiência prévia ao projecto de decisão que lhe fora comunicado pelo Requerido por ofício de 04.11.2021. Neste, o Requerido comunicou à Requerente que por esta não ter procedido ao pedido de licenciamento da pedreira, bem como à regularização da actividade que ali desenvolve de fabrico de cubos, era sua intenção proceder à revogação da licença de exploração “por estar manifestamente comprovado no processo que não cumpriu as determinações impostas no relatório no âmbito da vistoria efetuada no dia 2 de março de 2020, por estes serviços, conforme disposto no artigo 40º, nº 1, alínea b) do Decreto Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro”. Ora, a vistoria ali referida é aquela que a própria Requerente reconhece, no seu requerimento de audiência prévia, ter-lhe sido comunicada (ainda que o tenha sido pela DGEG), dedicando-se a tecer considerações sobre as conclusões do relatório de vistoria, quer em audiência prévia quer no requerimento inicial que deu origem aos presentes autos. E repare-se que do processo administrativo, como bem salienta o Requerido, resulta plenamente demonstrado que a Requerente vem sendo notificada pelo Requerido e pela DGEG para proceder à adaptação da sua pedreira ao regime do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, procedimento no qual a Requerente apresentou inúmeras pronúncias, onde foi sendo, ao longo de 18 anos, sucessivamente notificada para aquele efeito. Pelo que não pode ignorar que o procedimento administrativo em causa culminou com a decisão ora suspendenda, assim como não pode ignorar os fundamentos pelos quais o Requerido entendeu revogar a sua licença de exploração da pedreira e determinar a suspensão imediata daquela actividade.
Por conseguinte, esta decisão reflecte a fundamentação que constava do projecto de decisão e que, pese embora a pronúncia efectuada pela Requerente em audiência prévia, se manteve inalterada, culminando, assim, um procedimento que durou longos anos e durante o qual a Requerente foi participando em grande medida a solicitação e por determinação das entidades públicas com competência na matéria e que se foram sucedendo no tempo, participação essa e com a qual a mesma foi sabendo ou pelo menos podendo saber dos vários problemas que foram surgindo, dos entendimentos e exigências que lhe foram sendo feitas e devidamente comunicadas/explicitadas, pelo que a mesma detinha e detém pleno conhecimento do que se decidiu e por que se decidiu. Assim, resulta da análise do procedimento administrativo objecto de apreciação que a Requerente por variadas vezes veio a ser instada a pronunciar-se sobre os motivos em que se baseava a decisão de revogação da licença de exploração da pedreira, tendo-lhe sido proporcionadas outras tantas oportunidades para instruir e vir a preencher os requisitos necessários à adaptação da pedreira às normas legais em vigor, constantes do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro. Em todo o caso, importa referir que, contrariamente ao alegado pela Requerente, os actos administrativos não são susceptíveis de padecer de inconstitucionalidade, vício que apenas se reconduz a actos legislativos, pois que apenas e só estes podem ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.01.2020 (proc. n.º 01846/17.6BEPRT). Quando muito, um acto administrativo pode padecer de vício de violação de lei, seja por ofensa de princípios gerais da actividade administrativa, os quais podem ter assento constitucional – o que sucede na maioria dos casos –, ou por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, o que também não é o caso aqui presente. Donde, conclui-se que, também por esta via, a Requerente não logra demonstrar a existência de fumus boni iuris, porquanto não se afigura expectável que venha a obter vencimento na acção principal. * Sendo os requisitos de decretamento de providências cautelares cumulativos, basta a improcedência de um deles para que a pretensão cautelar não possa ser provida, ficando, assim, prejudicada a realização do juízo de ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, uma vez que tal ponderação apenas releva nas situações em que se verifiquem os requisitos para o decretamento das providências previstos no n.º 1 daquele preceito, o que não sucede in casu. […]” Fim da transcrição E o assim apreciado e decidido pelo Tribunal a quo não é merecedor de censura jurídica, julgamento que se confirma. No âmbito dos requisitos determinantes da adopção de providências cautelares requeridas nos Tribunais administrativos dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA [na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que entrou em vigor no dia 01 de Dezembro de 2015], nos termos que para aqui se extraem como segue:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.“ Face a essa redação, que se mantém na actualidade, deixou assim o legislador de prever o critério da evidente procedência da pretensão que esteja deduzida no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus –, critério esse que só por si permita decretar a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris [de menos a mais exigente], consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória. Está assim a adopção das providências cautelares dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim como da verificação do periculum in mora, e do balanceamento entre os danos causados aos interesses público e privados em presença, requisitos estes que se mantiveram com a mesma formulação e conteúdo, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária, provisória e instrumental, da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 2014, Almedina, 13.ª edição, página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal. Neste patamar. Como assim dispõe o artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus da Requerente, ora Recorrente, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial. E nesse domínio, tendo a Requerente alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificasse os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da respetiva existência. Ora, quanto ao fundamento tomado pelo Requerido para efeitos de decidir pela revogação da licença, a Requerente nada disse no seu Requerimento inicial, em termo de evidenciar ainda que de forma perfunctório, que tivesse dado cumprimento à notificação de que foi alvo, que tem na sua base relatórios e vistorias realizadas no dia 15 de outubro de 2019, 02 de março de 2021 e 18 de agosto de 2021. O Recorrido fundamentou a intenção de decisão da revogação da licença de exploração, entre o mais, no facto de “estar manifestamente comprovado no processo que não cumpriu as determinações impostas no relatório no âmbito da vistoria efectuada no dia 2 de março de 2020…”, quanto a cujo assunto/matéria a Requerente se votou a um total alheamento na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia, com data de 15 de novembro de 2021 [Cfr. pontos 16 e 17 do probatório].
Ou seja - e como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo -, a Requerente ora Recorrente foi formalmente notificada pelo Requerido ora Recorrido de que era sua intenção revogar a licença de exploração face, entre o mais, ao não cumprimento das determinações constantes do relatório da vistoria, e sobre essa intenção da entidade licenciadora a quem também compete exercer a fiscalização, que lhe foi comunicada para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia, a mesma nada disse, pelo que, como assim julgamos, nada mais se impunha que o Requerido tivesse de apreciar, e não podendo por isso ser por nós acolhido, como assim refere a Recorrente, que a decisão constante do ofício datado de 15 de dezembro de 2021, não se encontre fundamentada, ou seja ininteligível, e que se trate de uma decisão surpresa. Sendo certo que uma licença como aquela que foi emitida a favor da Requerente, titulado pelo Alvará n.º ...7, tem a natureza de acto constitutivo de direitos, e que a Requerente era titular do direito de exploração da pedreira n.º 6101, de todo o modo não podia a mesma obnubilar que existe um concreto regime jurídico de licenciamento nesse domínio [da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras], e que aí se prevê nos seus artigos 54.º e 40.º, n.º 1, alínea b) [do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro], a quem compete a fiscalização, assim como a eventual determinação da revogação da licença de exploração. Por facilidade, para aqui se extraem os referidos normativos, como segue: “Artigo 40.º Revogação 1 - A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes: a) Quando, num período de 12 meses, o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens; b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma; c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere; d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma; e) (Revogada.) 2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
[…] Artigo 54.º Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração 1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC. 2 - A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização. 3 - As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.” Como assim estava enunciado no relatório da vistoria realizada no dia 02 de março de 2021, cujo teor a Requerente não alegou desconhecer, nessa data a Requerente ainda não tinha adaptado a exploração ao disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, na sua versão original, nem com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, pois não havia ainda PARP aprovado, nem tinha prestado a caução. E não pode ser com fundamento na motivação da Requerente, de que ía apresentar o pedido de ampliação do regime de licenciamento à Direcção Geral de Energia e Geologia, e do prévio pedido da suspensão da intenção de revogação da licença de exploração pelo período de 180 dias, que se pode ter a Requerente como cumpridora dos inerentes deveres e obrigações enquanto entidade licenciada, que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 08 de outubro estava legalmente vinculava a cumprir, e que nunca cumpriu, nem muito menos alegou nos presentes autos ter alguma vez cumprido. Portanto, ainda que tendo por base uma análise necessariamente perfunctória, julgamos ser manifesto que a Requerente não deu cumprimento, ainda que em termos mínimos, ao ónus que sobre si impendia, e que era de alegar e provar ser provável que a pretensão formulada ou a formular na acção principal venha/viesse a ser julgada procedente. Daí que, assim não o tendo feito a Requerente, não podia o Tribunal a quo julgar de modo diverso, em termos de dar, como assim pretende a Recorrente, como verificado o requisito do fumus iuris. Daí que é absolutamente infundada a invocação por parte da Recorrente [que de todo o modo se pauta por vaguidades – Cfr. ponto 39.º e seguintes do Requerimento inicial], no sentido de que tendo o Tribunal a quo indeferido a providência cautelar requerida, que por essa razão errou no julgamento por si prosseguido.
Sabendo e conhecendo a Recorrente que lhe foram enviadas notificações pelo Município de ..., e que eram relativas a vistorias que haviam sido efectuadas à sua exploração, e desde logo, muito antes ainda, as notificações/informações por parte do Requerido, pelos ofícios datados de 27 de março de 2003 e 15 de dezembro de 2004 [Cfr. pontos 4 e 5 do probatório] em torno da premência legal da adaptação da exploração ao disposto pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, o que assim decorre do probatório é que o resultado da actuação do Requerido apenas e só a si [Requerente] é imputável, pois denota um absoluto alheamento face ao que são os seus deveres e obrigações por ser detentora de uma licença de exploração de uma pedreira conferida em 05 de janeiro de 1998. Sendo manifesto que a Requerente ora Requerente não cumpriu com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro de 2001, nem com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, a invocação de que o Município praticou um acto ilegal por estar em causa um seu direito vazado numa licença de exploração, para obviar a que o Requerido não possa prosseguir no seu propósito de revogar essa licença, quando para o efeito tem o amparo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b) do referido regime jurídico, que é aplicável à situação em apreço, a actuação do Requerido Município de ... [que foi apreciada pelo Tribunal a quo] não é merecedora da censura que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que resultou indiciariamente provado que aquele teve uma actuação convergente com o princípio da juridicidade. E desta forma, sustentando a Recorrente que o julgamento tirado pelo Tribunal a quo pelo indeferimento da providência cautelar requerida erra em matéria de interpretação e aplicação do direito por ter dado como não verificado o requisito do fumus iuris a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA [Cfr. conclusões III, XVIII, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII das Alegações de recurso, por no seu entender estarem verificados os requisitos que justificam o decretamento da providência cautelar requerida, referindo ter feito a devida prova, desde logo por ser titular de um direito que é posto em causa pela decidida revogação, que a tem como ilegal], o que fez de forma conclusiva, sem que tenha alegado por que termos e pressupostos é que tal acontece, e tendo presente que se mostra indiciariamente provado que foi a Requerente quem deu causa-fundamento à actuação e decisão do Município de ..., e que o mesmo entendeu existir fundamento para a revogação da licença de exploração, a vaga alegação em torno da violação da titularidade do seu direito é insustentável. Em suma, como assim refere a Recorrente sob as conclusões XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, e considerando que para que o fumus boni iuris se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, essa probabilidade não existe, sendo que o Requerido fez prova [e assim levou o Tribunal a quo ao probatório], de que após a obtenção da licença de exploração da pedreira em 05 de janeiro de 1998, a Requerente ora Recorrente não mais se envolveu numa solução que pressupunha a sua adequação ao regime jurídico posteriormente aprovado. No domínio do pedido de concessão de tutela cautelar, o requerente deve apresentar ao Tribunal razões convincentes e objectivas nas quais sustenta o seu direito e o seu interesse em ver adoptada a providência cautelar requerida, tendo por base a verificação dos requisitos da providência [Cfr. artigos 112.º, n.º 2, alínea a), 114.º, n.º 3, alíneas f) e g), 118.º e 120.º, todos do CPTA], ou seja, o requerente está onerado, obrigado a fazer a prova tendente à demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando para o efeito tais factos, de modo especificado e concreto, não sendo de todo admissível, por inidónea, uma alegação de forma meramente conclusiva, ou de direito, ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou corretamente quando, em juízo sumário, conclui não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito do fumus boni iuris, pelo que desnecessário se torna a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA. Daí que – como julgou o Tribunal recorrido -, não é provável que a pretensão da Requerente como por si formulada no Requerimento inicial venha a ser julgada procedente, quer porque a revogação da licença se mostre devida e legalmente tomada, em termos que são apreensíveis para a Requerente enquanto sujeito da relação jurídica administrativa controvertida em causa, quer por não ter arguido sobre que termos e por que pressupostos é que é evidente, ou provável, a procedência da pretensão que vai deduzir na acção principal. E neste patamar, tendo presente que para efeitos de que o Tribunal recorrido pudesse decretar a providência requerida era fundamental que estivesse reunido o triplo requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por serem de verificação cumulativa, faltando um deles, como é o caso do fumus iuris, está assim irremediavelmente prejudicado o direito da Requerente a ver reconhecido o direito à requerida tutela cautelar. Termos em que, falecem assim as conclusões apresentadas pela Recorrente, pois que, efectivamente, a mesma não logrou provar a aparência do seu direito, ainda que de forma sumária, requisito esse cuja inverificação é determinante do não decretamento da providência requerida, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. De maneira que, a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de improceder. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Efeito meramente devolutivo; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Ónus de prova; Erro de julgamento. 1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por aquele dispositivo ser já decorrente da fixação de um regime imperativo. 2 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a
providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 4 – A Requerente está onerada, obrigada a fazer a prova tendente à demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA, alegando para o efeito tais factos de modo especificado e concreto, não sendo de todo admissível, por inidónea, uma alegação de forma meramente conclusiva, ou de direito, ou com utilização de expressões vagas e genéricas. 5 - Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão da Requerentes estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios. 6 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Antunes & Freire - Extracção de Granitos, Ld.ª, e em confirmar a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 16 de setembro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro