EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.10.2021 pelo qual se julgou “verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual que obsta ao conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância da Entidade Demandada, quanto ao pedido deduzido na alínea B) do Petitório (cfr. artigo 89º, n.º 1, 2 do CPTA)”. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto o disposto nos artigos 46º, nº 2, alínea b), 66º, 67º, nº 1 e 69º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 133º, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 615º do Código de Processo Civil, nos artigos 17º e 63º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 178º do Estatuto da Aposentação. O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Conforme decidido no despacho saneador, o presente processo tem por objecto a condenação à prática de acto devido, com o que se concorda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635º do Código de Processo Civil. 2- Considerou também a Mma Juiz a quo, e bem, estarem preenchidos os pressupostos para a intentação dessa acção, a saber: a existência de um requerimento dirigido à administração, instando-a a pronunciar-se sobre determinada pretensão do interessado (a devolução de montantes descontados pela Entidade Demandada) realizável através do acto administrativo, ao qual a administração não se pronunciou no prazo legal, segmento decisório com o qual também se concorda e que não é objecto do presente recurso. 3- Tendo a acção o objecto dito na conclusão 1ª supra, haveria a Mmª Juiz a quo, para apreciação da temporaneidade do exercício do direito de acção, levar aos factos provados quando é que o Apelante apresentou requerimento dirigido à administração, sem o que se verifica insuficiência da matéria de facto a dar como assente com relevo para a decisão da causa, e inerente vício do despacho-saneador. 4- Conforme consta de 14 a 16 da petição inicial, o Apelante requereu à Apelante a prática do acto devido por requerimento apresentado em 9/07/2013 (doc. 10 da p.i.), entretanto substituído por novo requerimento recebido pelo Apelado em 16/07/2013 (doc. 11 da p.i.), facto que deve ser levado à Matéria de Facto provada.
Jurisprudência
Processo 02347/13.7BEPRT-S1
5- Fê-lo o Apelante, porque só através do doc. 7 da p.i. (ofício datado de 26/06/2013 e recebido em 04/07/2013 soube que no cálculo do Complemento de Pensão que lhe é devido era efectuado dedução para a Caixa Geral de Aposentações (que até então era de 10% e, conforme esse ofício comunicava, passaria a ser de 11%). 6- Pois que, ao contrário do que a Mmª Juiz a quo entendeu dar como provado na parte dispositiva do douto despacho saneador, o Apelante não tinha tido, até essa data, conhecimento de que a sua pensão era objecto de uma dedução correspondente ao desconto para a CGA, porque nunca o Apelado tinha dado essa informação. 7- De acordo com a Mmª Juiz a quo, o Apelante passou a ter – e a demonstrar tê-lo – “… conhecimento da fundamentação dos descontos, pelo menos, quando a sentença proferida no processo que correu termos no TAC de Lisboa foi cumprida, i.é, em 09-06210.”. 8- Mas o ofício face ao qual a Mmª Juiz considerou que o Apelante passou a ter conhecimento de que a sua pensão era objecto do desconto para a CGA (doc. 32 da p.i. – vj ponto 5 dos Factos Provados) não fornece essa informação, já que mencionando uma dedução não indica a que se destina e muito menos o seu cabimento legal. 9- Compulsados todos os documentos que a Mmª Juiz a quo levou aos Factos Provados, nenhum deles informa o Apelante de que a sua pensão é objecto do desconto para a CGA - facto que o Apelante não tinha como saber ou descortinar, já que a sua pensão não pode sequer ser objecto de descontos para a CGA 10- Como consta da CRP e é referido no art. 185º da p.i.: “E, segundo o nº 4, artº 63º, Cap II da Constituição da República Portuguesa se extrai que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez.”. 11- Do Estatuto de Aposentação se extrai, conjugando os artºs 5º, 6º, 18º e 22º, que os descontos são efetuados tendo por base a totalidade das remunerações fixas, enquanto aquelas existirem, extinguindo-se quando o subscritor for eliminado. 12- O art. 9º do DL 236/99, de 25 de Junho, era aplicável aos militares que passavam à Reforma antes dos 70 anos, incluindo mesmo militares em Reforma Extraordinária mas sem que a doença fosse adquirida em serviço, refletia a continuação de uma quotização para a CGA para lhes contar o tempo de serviço total, equiparando-os aos demais funcionários públicos, evitando que, os militares ao serem reformados pelo Exército mais cedo (65 e menos se devido a doença) fossem prejudicados em tempo de quotização para a reforma. 13- Mas isso era impossível de acontecer à situação do Apelante, porque já havia sido fixada pensão definitiva de aposentação, não existindo quaisquer descontos depois para a CGA que permitisse atualizar depois a sua pensão no momento dos 70 anos. 14- Nunca tendo o Apelado (até 4/07/2013) sido notificado ou sequer tendo-lhe sido indicado que a sua pensão era objecto de desconto para a CGA, este não o tinha como saber e, quando o soube – e o Processo Administrativo e toda a documentação junta aos autos são inequívocos no sentido de que só através do ofício dito em 5 dos Factos Provados é que o Apelante passou a saber que a sua reforma era objecto de desconto para a CGA – e só o soube em 4/07/2013, o Apelante requereu ao Apelado a prática do acto que veio a fazer constar no pedido B) do petitório da presente acção.
15- Tendo o requerimento que o Apelante apresentou ao Apelado para praticar o acto devido, sido apresentado junto do Apelado em Julho de 2013, não pode o Tribunal dar como extemporâneo o direito de acção com base em factos ocorridos anteriormente. 16- O direito à pensão é um dos corolários do direito à Segurança Social, como um todo, sendo este último e inequivocamente reconhecido, pela doutrina e jurisprudência (maxime do Tribunal Constitucional), como um dos direitos análogos que tem protecção idêntica à dos direitos fundamentais. 17- A partir do momento que seja levada a cabo a concretização legislativa do direito à pensão, ela passará a "integrar a norma de direito fundamental", correspondendo a faculdades, pretensões ou direitos particulares integráveis no direito fundamental como um todo. 18- Os direitos legais a prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, uma vez consolidados na lei, beneficiam do regime do artigo 17.º da CRP. 19- Não obstante, isso não signifique uma absoluta intangibilidade do direito à pensão, significa outrossim que o referido direito passa a beneficiar da proteção específica correspondente, nomeadamente dos princípios estruturantes do Estado de Direito, como a proteção da confiança ou da proporcionalidade, apenas podendo ser suprimidos ou diminuídos com observância desses mesmos princípios. 20- Princípios de que o Apelado faz tábua rasa, ao abster-se de deferir o requerimento apresentado pelo Apelante para repor a legalidade e abonar o Apelante da pensão que estatutariamente lhe foi fixada, e que é insusceptível de ser reduzida por descontos para a CGA. 21- Nessa medida, a dedução de uma quota para a GCA na pensão do Apelante fere o núcleo fundamental do direito que o Apelante tem de auferir pensão de reforma no estrito cumprimento da legalidade, donde decorre vício de nulidade. 22- O douto saneador sentença viola o disposto nos artigos 46º, nº 2, al. b), 66º, 67, nº 1 e 69º, todos do CPTA, art. 133º, nº 1, al. d) do CPA, art. 615º do CPC, art. 17º e 63º da CRP e art. 178º do Estatuto da Aposentação. * II –Matéria de facto. O Recorrente veio requerer que fosse aditada à matéria provada o facto de ter requerido ao Réu a prática do acto que entende devido por requerimento apresentado em 09.07.2013, entretanto substituído por novo requerimento recebido pelo Apelado em 16.07.2013, conforme resulta dos documentos juntos como n.ºs 10 e 11 da petição inicial. E tem razão. Trata-se de matéria relevante segundo uma das soluções plausíveis do pleito, a do Autor, e está comprovada nos documentos indicados, cuja genuinidade e autenticidade não foi posta em causa.
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1) Por ofício n.º ...8, com data de 03.12.2008, com o assunto ¯Passagem à situação de Reforma Extraordinária”, o Réu comunicou ao Autor o seguinte (por excertos): “¯Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Exmº MGEN DARH de informar o seguinte: 1. O militar acima indicado foi presente em 11JAN02 a JHl/HMR1, que o considerou "Incapaz de todo o serviço militar apto, parcialmente para o trabalho com 31,6% (Trinta e um vírgula seis por cento) de desvalorização", com despacho homologatório de 14MAI02. 2. O Parecer nº 431/02 da CPIP, de 30DEC02, considera que ¯a doença pela qual a JHI/HMRI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 31,6% de desvalorização, deve ser considerada adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho." 3. Este Parecer foi homologado, por despacho de 13FEV03, do Exmº MGEN/DAMP (por subdelegação de competências do Exmº TGEN/AGE, após delegação recebida por este do Exmº GEN CEME). 4. Assim e de acordo a alínea a) do art. 160º do EMFAR, o militar passa à situação de Reforma Extraordinária.”. (cf. documento ..., junto à petição inicial). 2) Por ofício n.º ...9, com data de 16.02.2009, com o assunto “Passagem à situação de Reforma Extraordinária‖, o Réu comunicou ao Autor o seguinte (por excertos): “1. O militar acima indicado foi presente em 11JAN02 a JHI/HMR1, que o considerou "Incapaz de todo o serviço militar apto, parcialmente para o trabalho com 31 ,6% (Trinta e um vírgula seis por cento) de desvalorização", com despacho por ¯coxartrose esquerda‖. Esta Junta teve despacho homologatório de 14MAI02. 2. No entanto, já o referido militar havia sido desligado de serviço anteriormente, pelo facto de o mesmo ter sido presente a uma JHI/HMR1 que, em sessão de 18JAN00, considerou incapaz de todo o Serviço Militar, também por “coxartrose esquerda” e com despacho homologatório de 24FEV00. 3. O Parecer nº 431/02 da CPIP, de 30DEC02, considera que ¯… a doença pela qual a JHI/HMRI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 31,6% de desvalorização, deve ser considerada adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho." 4. Este Parecer foi homologado, por despacho de 13FEV03, do Exmo MGEN/DAMP (por subdelegação de competências do Exmo TGEN/AGE, após delegação recebida por este do Exmº GEN CEME). 5. Assim, de acordo a alínea a) do art. 160º do EMFAR e de modo a rectificar o ponto 4. Da nota em referência c), o militar passa à situação de Reforma
Extraordinária, com data de 24FEV00. (…)”. (cf. documento ..., junto à petição inicial). 3) O Réu enviou o ofício n.º ...9..., com data de 19.10.2009, dirigido ao Autor com o seguinte teor: “- ASS: COMPLEMENTO DE PENSÃO - CAP REF AA REF: V/requerimento datado de 27 de Agosto de 2009. Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Exmº MGEN Director de Serviços de Pessoal de informar que por seu Despacho de 140UT09, no uso da competência delegada por S. Ex.ª TGEN AGE, em seu despacho nº ...7 de 09MAI07, publicado no DR n.º II2, de 12JUN07, foi indeferido o requerimento em que solicitava o pagamento de juros legais, bem como a rectificação do cálculo do complemento de pensão. Os fundamentos da decisão de indeferimento são os seguintes: -Os cálculos estão correctamente efectuados; -As actualizações relativas ao ano de 2009 encontram-se em curso na SPFE, sendo que concluídas serão pagos os retroactivos com efeitos a 01JAN09, e: -O pagamento de juros legais nos termos da al. d) do art. 310º do Código Civil já ter prescrito, uma vez que já decorreram cinco anos”. (cf. fls. 451 a 454 dos autos). 3.1.) O Réu enviou o ofício n.º ...24, de 12.02.2010, dirigido ao Autor com o seguinte teor (por excertos): “- Assunto: COMPLEMENTO DE PENSÃO- ENVIO DE DOCUNIENTOS Referência: a) Req. c/ reg. n.º 23655, do GabCEME, de 15DEZ2009 (…) Exmo. Sr. Encarrega-me o Excelentíssimo Major-General Director de comunicar o seu despacho de 09FEV2010: 1. Enviar ao requerente o Boletim de Vencimentos do mês de Junho de 2009 onde constam, discriminadamente, os abonos e descontos relativos ao complemento de pensão.
2. Informar que o pedido do abono da quantia de € 5.241,28 requerida com fundamento no pagamento indevido dos acréscimos de tempo de serviço à CGA não será objecto de decisão desta Direcção por falta de competência em razão da matéria; 3. Enquanto a CGA não alterar o acto administrativo de fixação da pensão de reforma não pode, esta Direcção recalcular o valor do complemento de pensão como acto consequente daquela alteração. Com os melhores cumprimentos”. (cf. fls.455 a 457 dos autos). 4)Em 04.03.2010, o Autor intentou uma acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Processo n.º 248/10.0BEPRT, tendo sido decidido o seguinte: “¯Termos em que, pelas razões invocadas, se decide: a) Declarar a extinção da instância no que respeita à informação sobre o cálculo mensal do referido abono para o ano de 2009; b) Declarar a extinção da instância no que respeita ao pedido de informação sobre alguma dedução que tenha sido efectuada no complemento de pensão e a indicação do respectivo suporte legal. c) Intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do n.º 2 do mesmo preceito, a informar o Requerente, nos termos já informados para ano de 2009, do cálculo do abono mensal efectuado relativamente aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, no prazo de 10 (dez) dias;”. (cf. consulta ao SITAF). 5) Por ofício n.º ...79, com data de 09.06.2010, o Réu enviou ao Autor para execução de sentença proferida no Processo 248/10.0BEPRT, os cálculos do abono do complemento de pensão efectuado nos anos de 2000 a 2008 (cf. documento n.º ...2, junto à petição inicial). 6) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 03.10.2013 (cf. fls. 1 dos autos). 7) Na pendência da acção, através ofício n.º RRRD SDFAP SDM-2013-000567, com data de 12.12.2013, enviado para a Direção de Serviços de Pessoal e comunicado ao Autor, o Réu procedeu à seguinte rectificação: “-Assunto: Capitão Ref ... AA - Reforma Extraordinária — RETIFICAÇÃO
Refª (s): a) N/Nota n.º 43036 de 3 de dezembro de 2008 b) N/Nota n.º 40390 de 16 de fevereiro de 2009 Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Exmo. Coronel Tirocinado Subdiretor de informar o seguinte: 1. O militar em epígrafe foi presente em 11Jan02 à Junta Hospitalar de Inspeção (JHI) no Hospital Militar Regional n.º 1 (HMRI), que o considerou "Incapaz de todo o serviço militar apto, parcialmente para o trabalho com 31,6% (Trinta e um vírgula seis por cento) de desvalorização", por coxartrose esquerda. Esta Junta teve despacho homologatório de 14Mai02; 2. No entanto, já o referido militar havia sido desligado de serviço anteriormente, pelo facto de o mesmo ter sido presente a uma JHI no HMRI que, em sessão de 18Jan00, o considerou "Incapaz de todo o Serviço Militar", também por coxartrose esquerda e com despacho homologatório de 24Fev00; 3. O Parecer nº 431/02 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, de 30Dec02 considera que ¯… a doença pela qual a JHI/HMRI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 31,6% de desvalorização, deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho.”; 4. O referido Parecer foi homologado por despacho de 13Fev03 do Exmo. Major General Diretor da Administração e Mobilização de Pessoal, por subdelegação de competências do Exmo. Tenente-General Ajudante-General do Exército, após delegação de S. Ex. a o General Chefe do Estado-Maior do Exército; 5. Assim, nos termos da alínea a) do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25Jun e de modo a retificar o ponto 4. da nota em referência a), o militar passa à situação de Reforma Extraordinária com data de 24Fev00, sendo que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197-A/2003 de 30Ago, passa a ficar abrangido pela alínea a) do art. 160.º deste último diploma; 6. Que fique sem efeito o constante da nota em referência b)”. (cf. fls. 214 dos autos). 8) O Autor intentou contra o ora Réu uma acção administrativa especial, com processo sumário, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 284/13.4 PRT, peticionando ser o “Réu Exército condenado a devolver ao Autor a quantia de 5.241,28€, acrescida de juros moratórios desde o reconhecimento da doença do Autor como adquirida em serviço (13 de Fevereiro de 2003) e até integral pagamento; B) Ser o Réu Exército condenado a devolver com juros legais o complemento de pensão referente aos 13.º e 14.º meses de 2013, face ao teor do n.º 3, artº 77º da LOE2013” (cf. fls. 322 a 419 do SITAF). 9) Como causa de pedir da acção acabada de referir, o Autor alegou que viu “os mecanismos tendentes ao apuramento e fixação da sua “pensão definitiva de aposentação” a serem processados pela CGA, que procedeu aos cálculos do tempo de serviços prestado, somando 5 anos e 6 meses relativos ao acréscimo do tempo de serviço então em vigor, em função do que teve de pagar à CGA, conforme o previsto no artigo 97º do Estatuto de Aposentação
(EA), e artigo 46.º do EMFAR [que então definia uma percentagem de acréscimo de tempo de serviço de 25% em relação ao trabalhado e descontado] a quantia de 5.241,28€, fixando-se a pensão mensal do Autor, em função do referido acréscimo de tempo de serviço, em 1362,26€”.(cf. fls. 322 a 419 do SITAF). 10) O Autor intentou uma acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o Estado Português, Caixa Geral de Aposentações, I.P., e Instituto de Segurança Social, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2603/12.1BEPRT, na qual o Autor formulou os seguintes pedidos: “a) serem os Réus Estado Português e CGA condenados a pagar o valor do 14.º mês não pago ao Autor em 20/07/2012, em valor idêntico à sua pensão mensal de reforma, acrescido de juros legais, contados desde 20/07/2012 e até efectivo e integral pagamento; b) Serem os Réus Estado Português e CGA, I.P. condenados a pagar o abono correspondente ao 13.º mês de 2012, em valor idêntico à sua pensão mensal de reforma, juntamente com o pagamento da reforma correspondente ao mês de Novembro de 2012, acrescido de juros de mora contados à taxa legal e desde a data de abono da reforma de Novembro de 2012 e até efectivo e integral pagamento. A título subsidiário, e no caso de se verificar a improcedência dos pedidos identificados em a) e b) supra, requer o Autor que: c) sejam os Réus condenados a pagarem ao Autor parte do 13.º e 14.º meses de reforma de 2012 correspondentes ao período em que o Autor cumulou reforma com trabalho (desde 2000) e aos acréscimos à pensão decorrentes das contribuições pagas nesse período, o que resulta no valor de €154,58 para cada um dos meses, acrescidos de juros sobre cada uma dessas parcelas, desde 20/07/2012 e desde a data do pagamento da reforma de Novembro de 2012, até efectivo e integral pagamento; Ou, em alternativa ao pedido c), ser reconhecido d), relativamente aos Réus Estado Português e ISS,I.P., a isenção do Autor e da Entidade Patronal ao pagamento dos descontos obrigatórios para a Segurança Social em razão do trabalho desenvolvido na pós-reforma (ao abrigo da pensão unificada), enquanto as afectações aos 13.º e 14.º meses vigorarem, sendo os Réus condenados a devolver, com os juros legais, quer os descontos efectuados pelas partes antes referidas, em 2012, bem como, o diferencial descontado pelas Entidades Patronais e pelo Autor desde 2000 que ultrapassem o valor acrescido à pensão unificada; e) E enquanto a intenção de afectar as pensões se mantiver, ser permitido ao Autor utilizar as verbas que foi obrigado a descontar para a Segurança Social, aplicando-as em Fundos de Pensões Privados. (cf. consulta ao SITAF). 11 – O Autor requereu à Ré a prática do acto que entende devido por requerimento apresentado em 09.07.2013, entretanto substituído por novo requerimento recebido pelo Apelado em 16.07.2013, onde faz referência à nota do Estado-Maior do Exército de 26.06.2013, nota esta em que se esclarece ter havido um aumento do desconto para a Caixa Geral de Aposentações de 10% para 11% - documentos ...0 e ...
1 da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos. * III - Enquadramento jurídico. Tem vindo a reforçar-se o entendimento – que subscrevemos – de que os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta. Mas apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, face ao disposto no artigo 148º (anterior artigo 120º) do Código de Procedimento Administrativo. Neste sentido ver, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2001, recurso 47 140, de 16.03.2004, recurso 1682/02, de 17.01.2006, recurso 857/05, de 28.11.2007, recurso 414/07, e de 9.12.2007– recurso nº 899/07. Estipula o n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, aplicável ao caso): “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”. Por seu turno, determina o artigo 60.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”: 1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão. 2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes”. O n.º1 deste preceito prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão.
O n.º2 prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar. No caso concreto não houve qualquer decisão concreta no sentido de ser feito o desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações na pensão de aposentação do Autor nem sobre o posterior aumento do desconto para 11%. Nem os recibos mensais da pensão do Autor reflectem qualquer decisão concreta nesse sentido. Diz-se na decisão recorrida que: “… o Autor demonstrou ter conhecimento da fundamentação dos descontos que foram efetivados nos pagamentos retroativos, pelo menos, quando a sentença proferida no processo que correu termos no TAC de Lisboa foi cumprida, i.e., em 09-06-2010”. Refere-se a decisão recorrida ao teor do ofício n.º ...79, com data de 09.06.2010, que o Réu enviou ao Autor para execução de sentença proferida no Processo 248/10.0BEPRT, com os cálculos do abono do complemento de pensão efectuado nos anos de 2000 a 2008 (cf. documento n.º ...2, junto à petição inicial). Mas este ofício menciona apenas o desconto de 10%, depois aumentado para 11% sem mencionar a que título é feito esse desconto, em concreto, como desconto para a aposentação. Nem indica os fundamentos jurídicos para tal desconto. E não se pode defender que perante o teor deste documento era exigível ao Autor que visse em tal desconto um desconto para a aposentação. Não se trata, portanto, de notificação do sentido e alcance do acto administrativo que aqui está em causa e cuja substituição se requer nesta acção pelo acto que o Autor entende devido, o processamento da pensão de aposentação sem este desconto para a Caixa Geral de Aposentações. Apenas com os requerimentos de 09.07.2013 e 16.07.2013, para a prática do acto pretensamente devido – documentos ...0 e ...1 da petição inicial - se pode afirmar com segurança que o Autor sabia, à data, que tais descontos eram para a Caixa Geral de Aposentações. Ora quando foi interposta a presente acção, em 03.10.2013, não tinha ainda decorrido o prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a impugnação do acto em causa, de desconto na pensão do Autor para a Caixa Geral de Aposentações. Menos ainda o prazo de um ano para intentar a presente acção, para a prática do acto devido – artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que se impõe concluir pela tempestividade da acção, também quanto a este pedido, ao contrário do decidido. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Julgam improcedente a excepção de intempestividade quanto ao pedido formulado sob a alínea B) na petição inicial. 3. Determinam a baixa do recurso para os autos prossigam os demais termos também quando a este pedido, se nada mais a tal obstar. Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido, considerando-se em Iª Instância a percentagem de 20% aí fixada. * Porto, 16.09.2022 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre