I. No recurso interposto diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça (Art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP), o conhecimento restringe-se ao reexame da matéria de direito (Art.º 434.º do CPP), com a matéria de facto fixada pelo tribunal coletivo, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do Art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95). Havendo recurso, o lapso manifesto de escrita da decisão recorrida pode ser retificado pelo tribunal de recurso (Art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP).
II. Na técnica dos exemplos-padrão do Art.º 132.º do CP, a verificação de uma das circunstâncias do n.º 2 indicia, sem o determinar por necessidade, o tipo de culpa agravado do n.º 1, efeito que a apreciação global do facto pode confirmar ou ilidir. A alínea j) é uma só circunstância, com três manifestações alternativas (frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas), pelo que a demonstração de uma manifestação diversa da que fundou a qualificação no acórdão recorrido não altera o enquadramento jurídico nem agrava a posição do arguido (Art.º 409.º, n.º 1, do CPP).
III. A frieza de ânimo é uma forma de premeditação, de atuação a sangue-frio e com indiferença pela vida humana, que não exige grande planificação nem grande antecipação temporal, bastando o hiato suficiente para o agente se deixar penetrar pelos contra-motivos e poder desistir. Verifica-se quando o arguido, para cobrar uma dívida, atrai a vítima por interposta pessoa com um pretexto falso, aguarda-a armado com a arma pronta a disparar e a executa, indefesa e a suplicar pela vida, sem que a dependência da resolução de matar de uma condição, o não pagamento imediato, lhe retire firmeza.
IV. A agravação do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM é uma circunstância modificativa agravante, que opera ope legis e se funda no maior grau de ilicitude do facto, funcionando ainda que o agente esteja autorizado a portar a arma (n.º 4). Só é afastada se o uso ou porte de arma for elemento do tipo ou se a lei já previr agravação mais elevada em função dele, o que não sucede no homicídio nem na qualificativa da alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, não havendo, por isso, dupla valoração.
V. O crime de detenção de arma proibida é de perigo comum e abstrato e protege a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, ao passo que o homicídio protege a vida. Aferido o número de crimes pelos tipos preenchidos e pelos bens jurídicos ofendidos (Art.º 30.º, n.º 1, do CP), há concurso efetivo, sem consunção nem ofensa do Art.º 29.º, n.º 5, da CRP: a agravação opera na moldura do homicídio e o crime de detenção tem pena própria, o que vale tanto mais quando a condenação abrange armas detidas semanas depois, sem ligação ao homicídio.
VI. A intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça na medida da pena justifica-se perante omissão de fator relevante, valoração de fatores irrelevantes ou inadmissíveis, violação das regras da experiência ou quantum desproporcionado (Art.ºs 40.º e 71.º do CP). Na pena do homicídio qualificado agravado (moldura de 16 a 25 anos, Art.º 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP), a utilização da arma, já valorada na agravação, e a destruição do cadáver, facto de crime autónomo, não podem voltar a agravar a pena concreta (Art.º 71.º, n.º 2, do CP), mas a pena mantém-se se subsistirem fatores de peso bastante. No cúmulo jurídico (Art.º 77.º do CP) atende-se, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, isto é, à gravidade global e à ligação entre os crimes, para distinguir a pluriocasionalidade da tendência criminosa; sendo o limite mínimo da moldura a mais elevada das penas parcelares, não é legalmente possível pena única inferior a ela.