Processo n.º 50/21.3T8EPS.G1.S1 I – RELATÓRIO 1. Por óbito de AA, falecido em 18 de agosto de 2015, no estado de casado, em regime de separação de bens, com BB, foi instaurado, em 6 de fevereiro de 2019, a requerimento desta, o inventário que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 2. Sucederam ao inventariado, além da viúva, que exerce as funções de cabeça de casal, os três filhos, CC, DD e EE. O inventariado deixou testamento em que fez dois legados, ambos por conta da quota disponível: aos filhos, em comum e partes iguais, a raiz ou nua propriedade da casa onde residia; à mulher, o usufruto de todos os bens da herança. 3. Julgada a reclamação à relação de bens, foi proferido, em 12 de novembro de 2021, o despacho sobre a forma da partilha, não impugnado, segundo o qual dois terços da soma dos valores (incluído o dos bens doados, nos termos do artigo 2162.º do Código Civil, CC) constituem a quota indisponível e um terço a quota disponível, na qual “serão imputados o valor dos legados, dando-se cumprimento ao testamento”. 4. Na conferência de interessados de 20 de junho de 2022, os filhos requereram a declaração de inoficiosidade do legado da viúva. Respondendo em 30 de junho de 2022, esta sustentou que, deduzido à quota disponível o valor da doação, lhe cabiam 30% do remanescente e aos demais legatários 70%, e concluiu pela inexistência de inoficiosidade. 5. Em 18 de julho de 2022 outorgou a mesma, porém, escritura pública de repúdio do legado, cuja certidão juntou na conferência de 22 de fevereiro de 2023. Por despacho de 15 de maio de 2023, o repúdio não foi admitido, por se ter entendido que a cabeça de casal aceitara já o legado, aceitação irrevogável e retroativa à abertura da sucessão. 6. Realizada a avaliação, procedeu-se em 3 de fevereiro de 2025 às licitações, nas quais os filhos licitaram, em comum e partes iguais, a raiz das verbas 3 a 6 (quadros, serigrafias e estudos do inventariado) e a viúva a raiz do veículo automóvel (verba 7). 7. O mapa de partilha de 9 de setembro de 2025 foi homologado, nos termos do artigo 1122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por sentença de 3 de outubro de 2025, que adjudicou à viúva a doação, o veículo e o usufruto das restantes verbas, no valor de € 367.699,00, com tornas de € 12.846,75 a cada filho, e aos filhos a raiz das verbas 2 a 6 e 8. 8. Inconformada, a cabeça de casal apelou da sentença e dos despachos de 15 de maio de 2023 e de 3 de fevereiro de 2025. Os filhos contra-alegaram e ampliaram o objeto do recurso, pedindo que a doação fosse imputada na quota indisponível da viúva e que a quota disponível fosse dividida por cabeça (25% a cada um). 9. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de março de 2026, julgou a apelação totalmente improcedente e parcialmente procedente a ampliação.
Jurisprudência
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10. Deste acórdão interpôs a cabeça de casal recurso de revista, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 11. Por despacho de 21 de maio de 2026, o relator do acórdão recorrido não admitiu a revista quanto ao segmento decisório 3.1 (improcedência da apelação), por dupla conforme, não tendo sido interposta revista excecional (artigo 672.º do CPC) nem ocorrendo qualquer caso do artigo 629.º, n.º 2, e admitiu-a quanto ao segmento 3.2 (ampliação e revogação da sentença homologatória), na parte em que a decisão da 1.ª instância foi revogada. 12. Foi deduzida reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC a qual foi apreciada neste Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão transitada em julgado, foi mantida a decisão reclamada quanto à não admissão do segmento decisório 3.1. II – Admissibilidade do Recurso 13. A admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal (artigos 641.º, n.º 5, 652.º, n.º 1, alínea b), e 679.º do CPC), a quem cabe verificar se se mostram reunidos os pressupostos da revista. 14. Por sua vez, a decisão deste STJ subsumiu-se apenas à não admissão do recurso de revista quanto ao segmento decisório 3.1 do acórdão, a qual se encontra definitivamente assente, não tendo sido chamada a pronunciar-se quanto ao segmento 3.2, isto é, quanto à procedência parcial da ampliação do objeto da apelação, que revogou a sentença homologatória da partilha e determinou a elaboração de novo mapa, segundo a regra de que cabe 25% disponível a cada um dos interessados. 15. Quanto ao segmento 3.2, não há dupla conforme, questão que deve ser considerada no recurso subordinado por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2020, de 30 de janeiro. Na verdade, o dito aresto conclui que “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código”, ou seja, não poderia ser admitido caso ocorresse a denominada “dupla conforme”. Como é consabido, o artigo 671.º, n.º 3, do CPC afasta a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Nesta parte, alvo de recurso subordinado, a Relação revogou a sentença homologatória, pelo que a decisão não foi confirmada, abrindo a possibilidade para o presente recurso. 16. Quanto aos requisitos gerais de admissibilidade, o recurso ordinário só é admissível se a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e se a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada (artigo 629.º, n.º 1, do CPC). O valor da causa, fixado na sentença em € 1.135.530,07, excede a alçada da Relação, de €30.000,00. Quanto à sucumbência, a recorrente é parte vencida no segmento em causa em valor que ultrapassa € 15.000,00 pelo que, também neste âmbito, o requisito encontra-se verificado.
17. Resta o pressuposto do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que limita a revista aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo. No processo de inventário, ao qual se aplicam, por remissão do artigo 1123.º, n.º 1 do CPC, as regras gerais sobre a admissibilidade dos recursos, temos que o presente recurso diz respeito a uma sentença homologatória da partilha, que pôs termo a esta e à qual é conferida apelação autónoma (artigo 1123.º, n.º 2, alínea c) do CPC). 18. Vai, pois, admitido o recurso de revista circunscrito ao segmento 3.2 da decisão proferida em apelação. II – Factos Provados A. O inventariado, AA, “faleceu no dia 18 de Agosto de 2015”», “no estado de casado com BB, em regime de separação de bens”, e deixou os seus filhos CC, DD e EE. A viúva, que requereu o inventário em 6 de fevereiro de 2019 e exerce as funções de cabeça de casal, nasceu em D de M de 1949, tendo, portanto, 65 anos à data da abertura da sucessão. B. O inventariado deixou testamento, exarado a fls. 51 a 51v do Livro de Notas para Testamentos n.º 21-T do Cartório Notarial do Notário FF, no qual declarou “que faz os seguintes legados: a) Lega aos seus filhos [...], em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a raiz ou nua propriedade da sua casa, onde reside, Quinta 1, freguesia da Localização 2, conselho de Esposende. b) Lega a sua mulher, BB, por conta da quota disponível, o usufruto de todos os bens da herança”. C. Por despacho de saneamento de 23 de setembro de 2021, decidiu-se: «a) Determinar a relacionação do valor do saldo bancário referido em 2) dos factos Provados [2. À data do seu falecimento tinha depositado na Caixa Geral de Depósitos a quantia de € € 262,28 [sic].]; b) Determinar, para efeitos de cálculo da legítima, a relacionação do valor dos bens doados à cabeça de casal, referidos no ponto 3 da matéria de facto provada [3. A cabeça de casal pagou a quantia de €37.200 em dívida ao BPI com as obras de arte “1) Formas Planas, Composição 44, 2009; 2) Formas Planas 65, Torso, 2012; 3) Formas Planas 51 / com figura, 2010 e 4) Formas Planas 54, Madonna sec. XXI, 2011”, que lhe haviam sido oferecidas pelo autor.]; c) Julgar, no mais, improcedente a reclamação deduzida». D. Em 7 de outubro de 2021, a cabeça de casal apresentou relação de bens retificada, na qual fez constar, sob «A) LEGADOS», os legados do testamento nos termos correspondentes (o seu, como «I) À INTERESSADA BB [...], por conta da QUOTA DISPONÍVEL do testador, o usufruto de TODOS os bens da herança»); sob «B) OFERECIDOS», verba n.º 1, «[o] valor de 37.200,00€ correspondente ao total dos valores dos bens oferecidos pelo inventariado á cabeça de casal por conta da sua quota disponível»; e, sob «C) BENS DA HERANÇA», o saldo bancário de € 262,28 (verba 2), dois lotes de 73 e de 72 quadros do inventariado, com o valor de € 50.000,00 cada (verbas 3 e 4, estando o lote de 73 na posse do interessado EE), 127 serigrafias (€ 1.500,00, verba 5), 920 estudos/esquiços (€ 5.000,00, verba 6), um automóvel (€ 1.000,00, verba 7) e o prédio urbano de habitação em Localização 2, com o valor patrimonial de € 168.885,85 (verba 8), com a «NOTA: o USUFRUTO deste prédio foi legado à inventariante BB e a RAÍZ OU NUA PROPRIEDADE foi legada aos filhos CC, DD e EE, por conta da quota disponível do testador, conforme decorre do testamento supra referido [...]».
E. Em 12 de novembro de 2021 foi proferido o despacho sobre o modo como devia ser organizada a partilha, do qual consta, além do mais: «2. Do resultado obtido, 2/3 (dois terços) desse valor correspondem à quota indisponível, artigo 2159º, nº2, Código Civil, e 1/3 (um terço) à quota disponível. 3. Na quota disponível (1/3 – um terço) serão imputados o valor dos legados, dando-se cumprimento ao testamento. 4. A quota indisponível, ou legitima [...] é dividida, nos termos do disposto no artigo 2139º, nº 1 do Código Civil, por quatro partes iguais, cabendo 1/4 (um quarto) à cônjuge e, dos 3/4 (três quartos) sobrantes, um quarto a cada filhos. 5. A redução dos legados terá lugar nos termos da lei do processo e apenas e só no caso de se esgotarem as quotas disponível do de cujos e indisponível dos beneficiários, e até onde se mostre necessário para respeitar a integridade das legítimas, nos termos do disposto nos artigos 2172º e 2174º do Código Civil e 1118º do Código Civil. [...] 7. Para cálculo do valor do usufruto, dever-se-á ter em consideração a idade do beneficiário do mesmo, à data da abertura da sucessão». O despacho foi notificado em 15 de novembro de 2021 e não foi impugnado. F. Em 20 de junho de 2022, na conferência de interessados, os filhos requereram «a declaração de inoficiosidade do legado feito à cabeça de casal», alegando que o valor do seu legado era de 30% do valor da herança e que a legítima dos restantes três herdeiros ficaria ofendida. Notificada como cabeça de casal, esta respondeu em 30 de junho de 2022, referindo-se a si própria como «legatária» e afirmando, além do mais: «Deduzido tal valor de 37.200,00€ ao valor da quota disponível do autor da herança, ao remanescente da QUOTA DISPONÍVEL, face ao facto da legatária BB ter 65 anos de idade à data da abertura da herança (cfr. art. 2031.º do Cód. Civil) e face ao teor dos legados constantes do testamento, cabe à legatária BB 30% desse remanescente da sua quota disponível, cabendo aos demais legatários, 70% do valor desse remanescente, em comum e parte iguais, ou seja, cabendo a cada um dos filhos/legatários 23,33% do remanescente da quota disponível». Concluiu pela inexistência de inoficiosidade. G. Em 18 de julho de 2022, a cabeça de casal outorgou escritura pública de repúdio do legado que o inventariado lhe deixara em testamento, lavrada no Cartório Notarial da Notária GG, em Esposende, a folhas 42 e seguintes do Livro n.º 262-A de Escrituras Diversas. H. Em 12 de outubro de 2022, por despacho transitado em julgado, decidiu-se que «o valor da doação, não estando sujeita à colação, é de imputar na quota disponível». I. Em 7 de novembro de 2022, a cabeça de casal requereu que o interessado EE fosse novamente notificado para entregar os 73 quadros que detém, expondo que este «está assim a prejudicar o us[o] e a administração de tais bens, que devem ser prestados pela cabeça de casal, face ao direito de usufruto que a cabeça de casal detém sob todos os bens da herança». J. Em 22 de fevereiro de 2023, na conferência de interessados, a cabeça de casal juntou a certidão da escritura de repúdio, tendo os demais interessados concluído que «deve ser considerado inexistente o repúdio junto aos autos pela Requerente». Por despacho de 15 de maio de 2023, o repúdio não foi admitido, aduzindo-se que «tendo aceite o legado, essa aceitação é irrevogável e retroage à data da abertura da sucessão, não sendo, por isso, válido o repúdio posterior, datado de 18/7/2022». K. Realizada a avaliação, na conferência de interessados de 3 de fevereiro de 2025 (a ata foi assinada em 7 de fevereiro, data que a recorrente indica) foi proferido despacho segundo o qual, «[n]ão tendo as partes chegado a acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do disposto no art.
1113º do CPC proceder-se-á à abertura de licitações», das quais resultou: a raiz ou nua propriedade das verbas 3, 4, 5 e 6, colocadas a € 50.000,00, € 50.000,00, € 1.500,00 e € 5.000,00, foi licitada pelos três filhos, em comum e partes iguais, por € 230.000,00, € 120.000,00, € 7.500,00 e € 41.000,00; a raiz da verba 7, colocada a € 1.000,00, foi licitada pela cabeça de casal por € 1.000,00. L. No mapa da partilha de 9 de setembro de 2025, somaram-se as verbas 1 a 8 (€ 1.135.530,07), atribuiu-se um terço à quota disponível (€ 378.510,02) e dois terços à indisponível (€ 757.020,05, ou € 189.255,01 por cada quarto), imputou-se na quota disponível a doação de € 37.200,00, «dela restando o montante de: 341.310,02€», o qual foi repartido pela viúva (€ 102.703,75) e por cada filho (€ 79.535,42), tendo o usufruto sido valorado em 30% dos bens, por aplicação do artigo 13.º, alínea a), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Decreto-Lei n.º 287/2003) e da idade da viúva à data do óbito. À cabeça de casal foram adjudicadas as verbas 1 e 7 e o usufruto das verbas 2 a 6 e 8, no valor de € 367.699,00, com reposição de € 12.846,75 a cada filho, e a cada filho a raiz das verbas 2 a 6 e 8, no valor de € 268.790,43 (incluídas as tornas). Por sentença de 3 de outubro de 2025, este mapa foi homologado, adjudicando-se os bens nele constantes e condenando-se ao pagamento das tornas nele fixadas. III – Fundamentação Aplicável 19. Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC) e cabendo agora apenas apreciar o que ao segmento 3.2 do Acórdão diz respeito, temos que, no segmento em causa, ficou decidido julgar-se parcialmente procedente a ampliação do âmbito do recurso e consequentemente, revogou-se-, em parte, a sentença homologatória da partilha. 20. Nas alegações de recurso concernentes, a recorrente entende que no mapa de partilha fizeram-se cálculos dos quinhões hereditários errados, sem sustentação no testamento. Vejamos o que foi analisado e determinado no ponto em causa pelo Tribunal da Relação. Começa por enquadrar-se a questão em litígio, referindo-se que se defende, nas conclusões da ampliação do âmbito do recurso que foi interposto pelos Recorridos, que a parte de cada um dos quatro interessados na quota disponível seria de 25% e não 30% para a recorrente e 70% a dividir pelos restantes herdeiros como foi fixado relativamente à quota indisponível. Tal solução foi sufragada pelo coletivo de juízes de 2ª instância. Começando por alertar que o despacho que determinou a forma da partilha é omisso no que respeita à quota disponível, apenas se definindo que na quota disponível (1/3 – um terço) serão imputados o valor dos legados. Depois, aquando da elaboração do mapa da partilha, sem o referir expressamente, adotou-se o entendimento de que à Recorrente cabe 30% da quota disponível e aos Recorridos 70%, dividindo-se entre eles, igualitariamente, esta percentagem. Porém – afirma o acórdão recorrido – “este entendimento não tem suporte em qualquer decisão proferida no processo, designadamente no despacho determinativo do modo de organizar a partilha. Como se explica, “não é o valor do usufruto que define a parte de cada interessado na quota disponível do autor da sucessão.
São questões inteiramente diferentes, sendo que a definição da parte de cada um dos interessados (quota ideal) na quota disponível é distinta e independente da determinação dos bens a partilhar e do seu valor.” Foi esta a argumentação que conduziu à modificação do mapa, revogando-se, nesta parte, a sentença homologatória da partilha. 21. Importa dizer que a recorrente não formula nenhuma oposição específica aos fundamentos do acórdão nesta parte: limita-se a rejeitar, a propósito da tese da nulidade, que do testamento resulte a repartição por quartos e a retomar a censura ao mapa. Contudo, sendo a questão de direito e tendo os recorridos sobre ela tomado posição, cumpre, ainda assim, apreciá-la. 22. Trata-se de saber qual a parte que cabe a cada um dos quatro interessados (a viúva e os três filhos, simultaneamente herdeiros legitimários e legatários) na quota disponível do inventariado. O mapa homologado atribuiu à viúva cerca de 30% do remanescente e cerca de 23,3% a cada filho; o acórdão recorrido decidiu que a cada um cabe um quarto (25%). 22. A quota disponível (artigos 2158.º e 2159.º, n.º 2, do Código Civil) é a parte da herança de que o autor da sucessão podia dispor livremente, e por ela se pagam as liberalidades que, por conta dela, tenha feito, as quais se consideram no cálculo da legítima (artigo 2162.º). 23. A interpretação das disposições testamentárias atende ao que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento, mas não surte efeito a vontade que não tenha nesse contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artigo 2187.º, n.ºs 1 e 2). Ora, o testamento nada diz sobre o destino do remanescente da quota disponível, que seja passível sequer de interpretação. 24. Nos termos do artigo 2131.º do CC, se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. O remanescente da quota disponível, isto é, o que sobra depois de satisfeitas as liberalidades feitas por conta dela, defere-se, portanto, por sucessão legítima. Sendo herdeiros legítimos o cônjuge e os descendentes (artigo 2133.º, n.º 1, alínea a)), a herança legítima divide-se por cabeça, sem que a quota do cônjuge possa ser inferior a um quarto (artigo 2139.º, n.º 1): existindo três filhos e a viúva, cabe um quarto (25%) a cada um. 25. O mapa não pode, por isso, manter-se, devendo proceder-se à alteração propugnada pela 2ª instância.
Dividiu erradamente o remanescente na proporção aproximada de 30% para a viúva e 70% para os filhos, o que terá resultado da ponderação do valor do usufruto, calculado em 30% do valor dos bens por aplicação do artigo 13.º, alínea a), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Decreto-Lei n.º 287/2003), dada a idade de 65 anos da viúva à data da abertura da sucessão. 26. Como bem se observa no acórdão recorrido, o valor do usufruto, que releva para a imputação do legado, não define a parte de cada interessado na quota disponível. São planos claramente distintos, o primeiro de avaliação de um direito para efeitos patrimoniais e tributários, o segundo de vocação sucessória. Impõe-se tal destrinça com a consequente alteração do mapa adequadamente decretada pela Relação. IV – Decisão 27. Pelo exposto, acorda o Coletivo deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirma integralmente o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 14 de outubro de 2026 Relator: José Igreja Matos 1ª Adjunta: Isoleta Costa 2ª Adjunta: Ana de Azeredo Coelho