Acordam, na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados: 1. RELATÓRIO: 1.1 AA intentou, em 23/10/2024, contra BB, processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, invocando, em síntese, infidelidade e violência doméstica. 1.2 Em 10/01/2025, foi realizada tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo sobre a atribuição da casa de morada de família. 1.3 Notificado para o efeito, o Réu apresentou contestação, impugnado os factos alegados pelo Autor, e deduziu reconvenção, pedindo a atribuição provisória da casa de morada de família até à partilha. 1.4 O Autor replicou, opondo-se à pretensão do Réu. 1.5 Em “articulado superveniente”, o Autor veio requerer a atribuição provisório da utilização da casa de morada da família, nos temos do artigo 931º, nº 9, do CPC. 1.6 Em 12/09/2025, foi realizada audiência prévia, não tendo sido alcançado acordo. 1.7 Em 02 de janeiro de 2026, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Da Atribuição Provisória da Casa de Morada de Família: Ambas as partes vieram requerer para si a atribuição provisória da casa de morada de família, invocando reciprocamente que dela carecem mais do que o outro. O Réu fez esse pedido na sua Contestação, na qual pediu a atribuição da casa de morada de família até à partilha. Por seu turno, o Autor referiu no seu articulado de resposta à reconvenção que precisa da casa para si. Já no seu articulado superveniente, veio o Autor pedir essa atribuição a título cautelar, nos termos do disposto no art. 931.º, n.º 9 do CPC. Pedido este que é distinto do anteriormente referido, já que se baseia na urgência dessa atribuição e não se reporta apenas à utilização da casa até à partilha do património. Cumpre, neste momento, apreciar e decidir apenas quanto à atribuição da casa de morada de família a título cautelar, reservando-se o conhecimento da atribuição até à partilha para final. Ainda que ambas as partes venham alegar as suas despesas e rendimentos (o que será apreciado em sede de julgamento), o cerne da questão para o Autor prende-se com a proximidade ou lonjura da casa da Escola Superior ..., em Santarém. Tal fica patente tanto nos articulados em que pede a atribuição da casa, como resultou também claro da Audiência Prévia ocorrida em Setembro.
Jurisprudência
Processo 2067/24.7T8TVD-A.L1-12
No caso concreto destes autos, a casa de morada de família não é a única disponível no património do casal – encontrando-se vazia e pronta a habitar a casa de Oeiras, não tendo qualquer dos dois a necessidade de arrendar uma nova casa em detrimento da de morada de família, caso dela tenham de sair. Ou, mesmo que tal necessidade se verifique, não se pode afirmar que qualquer das partes se encontre numa situação financeira tão precária que não permita de todo a celebração de um contrato de arrendamento – ainda que não mantendo todas as comodidades existentes na casa de morada de família. Até aqui, verifica-se que o Autor saiu da casa de morada de família em Agosto de 2024, sendo que aí não reside há mais de 1 ano. Refere o mesmo que se encontra a residir «de favor» junto de amigos e familiares por se encontrar «sem tecto», pretendendo que lhe seja atribuída a casa de morada de família a título urgente por se encontrar mais próxima do local em que tem aulas e estando os amigos e familiares em causa já sem disponibilidade para o acolher. Por seu lado, o Réu refere que se mantém na casa de morada de família, auferindo rendimentos mais baixos que o Autor e prestando apoio à sua irmã e sobrinha, que residem em Santarém. Uma vez que o casal tem um apartamento em Oeiras que é pertença dos dois em igualdade de circunstâncias, o qual neste momento não se encontra ocupado por nenhum dos dois, nem arrendado e está mobilado – mesmo que não com o conforto da casa do Cadaval – considera-se que não se verifica uma real situação de urgência na atribuição da casa de morada de família. E isto porque o Autor, na realidade, não se encontra sem tecto e sem uma casa para onde ir. Entende-se que aquele possa não a considerar a mais conveniente para as suas deslocações, porém não deixa a mesma de ser próxima do seu local de trabalho, implicando apenas um esforço um pouco maior para a frequência das aulas. Assim, entende-se que, por agora, não há fundamento para a atribuição cautelar da casa de morada de família ao Autor, pelo que improcede o pedido. Notifique. * Após o aperfeiçoamento da Réplica e o exercício do contraditório do Réu quanto à litigância de má-fé, o Tribunal procederá à prolação de despacho saneador e à marcação da audiência de julgamento.” 1.8 Inconformado com a mesma, o Autor veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos, o Recorrente requereu que lhe fosse atribuída, provisoriamente e a título cautelar, a utilização da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 9 do CPC. 2. Na apreciação do referido pedido, o Tribunal a quo entendeu que o cerne da pretensão do Recorrente se reconduzia à maior proximidade da referida
habitação à Escola Superior ... de Santarém que frequenta, sustentando o Tribunal a quo a sua decisão no entendimento de que o Recorrente dispõe de outro imóvel, de que é comproprietário com o Recorrido, sito em Oeiras. 3. A decisão recorrida não reflete adequadamente a realidade fáctica e normativa que fundamenta a necessidade premente de atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente. 4. Porquanto o Tribunal a quo não ponderou, conforme lhe competia, de forma global e adequada, todos os critérios legais aplicáveis e fatores alegados e devidamente fundamentados pelo Recorrente nos autos, relevantes para a apreciação da necessidade de atribuição provisória da casa de morada de família. 5. Concluiu o Tribunal a quo que, sendo o apartamento sito em Oeiras pertença de ambos os cônjuges em partes iguais, não estando atualmente ocupado nem arrendado, não se verifica uma situação de urgência real que justifique a atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente. 6. Sucede, porém, que tal apreciação ignora por completo factos essenciais, devidamente alegados pelo Recorrente nos autos, respeitantes à sua efetiva impossibilidade de aceder à referida fração autónoma de Oeiras (vide artigos 40.º a 45.º da Réplica apresentada pelo Recorrente aos autos). 7. Com efeito, o Recorrente não dispõe de chave nem de qualquer meio de acesso ao imóvel sito em Oeiras invocado pelo Tribunal a quo. 8. Apesar de o referido facto ser do pleno conhecimento do Tribunal a quo, este procedeu a uma apreciação distorcida da realidade fáctica subjacente, partindo do pressuposto de que o Recorrente tem acesso efetivo à fração autónoma de Oeiras de que é comproprietário, o que manifestamente não corresponde à realidade material. 9. Ao decidir com base em tal pressuposto errado, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de facto, por se mostrar desconforme com a realidade factual apurada e com os elementos constantes dos autos, pois, conforme já atempada e devidamente demonstrado, o Recorrente encontra-se objetivamente impedido de aceder ao referido imóvel. 10. Termos nos quais, deve a decisão ora recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento da matéria de facto, e, consequentemente, ser substituída por decisão que determine a atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente, em conformidade com a realidade fáctica ora demonstrada. 11. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão exclusivamente no alegado facto de a necessidade invocada pelo Recorrente se reconduzir à lonjura entre a referida habitação e a Escola Superior ... de Santarém. 12. Sucede, porém, que tal entendimento não corresponde à realidade, porquanto o Recorrente invocou, de forma consistente e fundamentada, um conjunto de fatores e circunstâncias, para além da mera questão da lonjura da casa à Escola Superior ..., que justificam a necessidade de atribuição provisória da casa de morada de família.
13. Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou por completo os diversos fatores e circunstâncias, devidamente alegados e comprovados pelo Recorrente, que fundamentam a necessidade de atribuição da casa de morada de família, bem como omitiu a ponderação dos critérios legais relevantes que deveriam presidir a essa apreciação, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 9 do CPC e no artigo 1973.º do Código Civil. 14. Com particular relevo, foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo o critério relativo ao comportamento pretérito dos cônjuges no cumprimento dos deveres conjugais, critério esse que assume especial importância na apreciação da atribuição provisória da casa de morada de família, conforme amplamente sustentado na jurisprudência. 15. Sendo que, os presentes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge tiveram origem em comportamentos de agressão física do Recorrido contra o Recorrente, bem como em condutas de infidelidade e adultério por parte daquele, consubstanciando numa grave violação dos deveres conjugais a que se encontrava vinculado, nos termos do artigo 1672.º do Código Civil. 16. Acresce que a circunstância de o Recorrente ser vítima de violência doméstica consubstancia, igualmente, um critério que não podia, nem devia ter sido ignorado pelo Tribunal a quo na ponderação da atribuição provisória da casa de morada de família, conforme entendimento igualmente consolidado na jurisprudência. 17. Não é juridicamente admissível que o Recorrente, vítima de violência doméstica e das consequências da violação dos deveres conjugais por parte do Recorrido, factos esses que estiveram na origem dos presentes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, venha a ser duplamente penalizado: primeiro, enquanto vítima desses comportamentos, e, depois, no âmbito do processo cível, através da atribuição da casa de morada de família ao cônjuge agressor e infrator dos deveres conjugais. 18. O direito não pode tolerar, designadamente através da atribuição provisória da casa de morada de família, a consolidação ou legitimação de uma situação que teve na sua génese a prática de ilícitos criminais e a grave violação dos deveres conjugais legalmente impostos. 19. Face ao exposto, a decisão recorrida quanto à atribuição provisória da casa de morada de família enferma, assim, de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo careceu em apreciar questões de direito essenciais para a boa decisão da causa, designadamente os critérios legais aplicáveis à atribuição provisória da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 9 do CPC e artigo 1973.º do Código Civil, nomeadamente o facto de o Recorrente ser vítima de violência doméstica e o comportamento pretérito do Recorrido enquanto violador dos deveres conjugais que deram origem aos presentes autos de divórcio. 20. Termos em que a decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia quanto à apreciação da totalidade dos critérios legais relevantes para a decisão da questão de direito em apreço. 21. Caso assim não se conceda, sempre se dirá que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, pelos mesmos motivos, porquanto se verifica uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo careceu em considerar a totalidade dos critérios legais relevantes para uma apreciação justa, completa e devidamente fundamentada da atribuição provisória da casa de morada de família, ao abrigo do
artigo 931.º, n.º 9 do CPC e do artigo 1793.º do Código Civil. 22. Tal omissão conduz a um desvio da realidade jurídica aplicável, por ignorância ou falsa representação do quadro normativo relevante, fazendo com que a decisão proferida não corresponda à realidade normativa aplicável. 23. Termos nos quais deve a decisão recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento de direito, e, consequentemente, ser substituída por decisão que determine a atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente, em conformidade com a correta aplicação do direito ao caso em apreço. 24. Mais se acrescenta que, a desconsideração, pelo Tribunal a quo, dos demais fatores invocados pelo Recorrente (além da lonjura entre a casa de morada de família e a Escola Superior ... de Santarém que frequenta) que fundamentam a necessidade da atribuição provisória da casa de morada de família, constitui, igualmente, erro de julgamento de facto. 25. Isto porque, o Tribunal a quo limitou-se a considerar, para efeitos de apreciação do pedido de atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente, a lonjura entre a casa de morada de família e a Escola Superior ... de Santarém, fundamentando a decisão no facto de o Recorrente ser comproprietário de outro imóvel, sito em Oeiras. 26. Além de tal facto não corresponder à realidade, porquanto o Recorrente não tem acesso ao referido imóvel, o Tribunal a quo deixou de atender a toda a realidade factual invocada pelo Recorrente nos autos, relevante para a apreciação da atribuição provisória da casa de morada de família, designadamente: i. O facto de o Recorrente ser vítima de violência doméstica, correndo termos processo-crime contra o Recorrido, pela prática de crime de violência doméstica contra o Recorrente, sob o número de processo …/24.6T9TVD, no DIAP – … Secção de Torres Vedras; ii. O facto de o Recorrido não residir atualmente na casa de morada de família, residindo antes com o atual companheiro, tendo, inclusive, transferido a correspondência referente aos consumos da casa de morada de família para a respetiva residência, sita em Av. 1, n.º …, 2.º Dto. (vide documentos 41, 44, 46, 47, 48, 53, 56, 57 e 59 juntos pelo Recorrido na resposta ao Articulado Superveniente do Recorrente); iii. O comportamento pretérito do Recorrido, consistente na violação dos deveres conjugais, considerando que os presentes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge tiveram origem em comportamentos de agressão física do Recorrido contra o Recorrente, bem como em condutas de infidelidade e adultério por parte daquele, consubstanciando uma grave violação dos deveres conjugais a que se encontrava vinculado, nos termos do artigo 1672.º do Código Civil; iv. A inexistência da necessidade de prestação de cuidados contínuos pelo Recorrido à sua irmã e sobrinha residentes em Santarém, uma vez que, conforme é do conhecimento do Recorrente, a irmã do Recorrido encontra-se atualmente internada, limitando-se a intervenção do Recorrido a apoio de natureza meramente financeira e a visitas esporádicas, inexistindo qualquer prestação efetiva e contínua de cuidados que justifique a permanência do Recorrido na casa de morada de família;
v. O facto de o Recorrente se encontrar impossibilitado de aceder aos seus pertences pessoais que se encontram na casa de morada de família, porquanto o Recorrido mudou as fechaduras do imóvel, impossibilitando, desde então, o Recorrente de aceder ao mesmo e aos seus pertences pessoais (vide doc. 34 da Réplica apresentada pelo Recorrente nos autos); vi. O facto de o Recorrente se encontrar impossibilitado de aceder ao imóvel de que é comproprietário com o Recorrido, sito em Oeiras, pois o Recorrido nunca entregou cópia das chaves do referido imóvel, após cessação do contrato de arrendamento sob o mesmo (vide artigos 40.º a 45.º da Réplica apresentada pelo Recorrente aos autos). 27. Ao deixar de considerar os referidos elementos de facto, essenciais à correta e fundamentada apreciação do pedido, o Tribunal a quo assentou a sua decisão numa realidade deficiente e distorcida. 28. Tal conduta configura erro de julgamento de facto, na medida em que a matéria de facto foi apreciada de forma distorcida pelo julgador, afetando o fundo da decisão. 29. Termos nos quais deve a decisão recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento de facto, e, consequentemente, ser substituída por decisão que determine a atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente, em conformidade com a totalidade da matéria de facto relevante para uma correta apreciação da causa. 30. A decisão recorrida versa sobre um incidente de natureza urgente e cautelar que se baseia na urgência da atribuição provisória da casa de morada de família e não se reporta apenas à utilização da casa até à partilha do património, pelo que a sua impugnação apenas com o recurso da decisão final revelar-se-ia manifestamente inútil, termos nos quais, deve o presente recurso ser admitido, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. 31. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser considerada nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou, caso tal não se conceda, deve a decisão recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento, tanto de facto como de direito, determinando-se, em substituição, a atribuição provisória da casa de morada de família ao Recorrente, em conformidade com a realidade fáctica e normativa ora demonstrada nos autos.”. 1.9 O recorrido veio apresentar resposta, invocando, em síntese, que: - Foi o Autor quem abandonou o lar conjugal em Agosto de 2024, permanecendo o Recorrido até à presente data a residir na mesma, sendo falso que tenha saído da casa de morada de família porque era vítima de violência doméstica; - O Recorrente falta com a verdade e sobrepõe-se o facto de que, para além da Casa de Morada de Família, Recorrente e Recorrido têm ainda em compropriedade um apartamento em Oeiras, devoluto, totalmente equipado com eletrodomésticos e mobilado, recusando o Recorrente em ir morar para este imóvel;
- O imóvel em questão é onde o Réu continua a residir; - O imóvel, onde o Recorrente reside com o seu atual companheiro, como já se viu pelas fotografias e caderneta predial juntas aos Autos, é uma moradia composta por 4 pisos, com uma área coberta de 275 m2; - O Recorrente dispõe de uma 2ª habitação, dos seus pais, na Ericeira (imóvel devoluto), - O Recorrente tem um rendimento médio mensal bastante elevado, suficiente para arrendar um apartamento. - É falso que o Recorrente não tenha as chaves do apartamento de Oeiras, tendo articulado com os anteriores arrendatários a entrega da chave do imóvel; - O imóvel de Oeiras está mais perto do Aeroporto, local de trabalho do Recorrente; - O Recorrido fez prova da necessidade de viver na casa de morada de família, nomeadamente, desde que a sua irmã, CC, ficou incapacitada por um AVC, tem sido o Recorrido a acompanhá-la e a apoiá-la financeiramente, face aos seus reduzidos rendimentos. - O Réu também acompanha e apoia financeiramente a sua sobrinha DD, residente em Santarém, na medida em que esta possui um grau de incapacidade de 60% e não aufere qualquer rendimento; - O Recorrente pretende que lhe seja atribuída a Casa de Morada de Família de modo a estar perto do seu novo companheiro, visto o Sr. EE não poder abandonar a Sra. D. FF, por esta o ter constituído seu herdeiro na condição de a cuidar. 1.10 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Como é consabido, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do CPC). Assim, as questões a decidir são: - Da nulidade da decisão nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por omissão de pronuncia; - Do (in)devido indeferimento do pedido de atribuição do uso da casa de morada de família ao Autor/Recorrente, num contexto provisório e cautelar.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: 1. Ambas as partes vieram requerer para si a atribuição provisória da casa de morada de família, invocando reciprocamente que dela carecem mais do que o outro. 2. O Réu fez esse pedido na sua Contestação, na qual pediu a atribuição da casa de morada de família até à partilha. 3. O Autor referiu no seu articulado de resposta à reconvenção que precisa da casa para si e, em articulado superveniente, veio pedir essa atribuição a título cautelar, nos termos do disposto no art. 931º, nº 9, do CPC. 4. O Autor saiu da casa de morada de família em agosto de 2024. 5. O casal tem um apartamento em Oeiras que é pertença dos dois em igualdade de circunstâncias, o qual neste momento não se encontra ocupado por nenhum dos dois, nem arrendado, e está mobilado. * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 Da nulidade da decisão nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC por omissão de pronúncia Invoca o Recorrente que a decisão recorrida não reflete a realidade fáctica, como a violação dos deveres conjugais e a circunstância de ser vítima de violência doméstica e a sua impossibilidade de aceder à fração autónoma de Oeiras, não tendo ponderado todos os critérios legais aplicáveis, razão por que entende ser nula por omissão de pronúncia. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por sua vez, o art. 608º, nº 2, do mesmo Código, preceitua que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”. Quanto a saber qual o sentido da expressão “questões”, recorrendo ao ensinamento de Alberto dos Reis, citado por Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Ediforum, 14ª edição, p. 702, “(…) assim como a acção se indentifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos), pedido e causa de pedir (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”.
E como se lê no Ac. do STJ, de 10/11/2022, in www.dgsi.pt, interpretando o disposto neste artigo: “o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial”. Há que distinguir “questões” de “razões” ou “argumentos”, sendo que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no citado normativo, já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões suscitadas – cfr., por ex., Ac. do STJ de 21/12/2005, in www.dgsi.pt. É, pois, entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão das questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. Os fundamentos de nulidade reportam-se a vícios intrínsecos e formais da sentença. Tais vícios não se confundem com os erros de julgamento, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou de uma deficiente aplicação do direito. No caso, a questão a decidir era (apenas) a da urgência na atribuição da casa de morada de família ao Autor, que o Tribunal a quo entendeu não existir. Assim não se pode considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão que tinha que decidir. O Recorrente confunde o vício formal que determina a nulidade da sentença com o erro de julgamento, invocando a desconsideração de factos alegados. Ora, a ausência de (determinados) factos (provados) ou o desacerto da decisão não representa um vício formal da sentença, determinante da sua nulidade, podendo antes justificar a sua impugnação, o que não foi, mormente nos termos impostos pelo art. 640º do CPC. Assim, conclui-se que não se verifica a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, sendo questão diferente a de saber se o tribunal deveria ou não ter considerado outros factos. 4.2 Do (in)devido indeferimento do pedido de atribuição do uso da casa de morada de família ao Autor/Recorrente, num contexto provisório e cautelar Estamos perante um pedido de regulação provisório, feito ao abrigo do disposto no art. 931º, nº 9, do CPC, norma que, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, dispõe que: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório (…) quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização de algumas diligências que considerar necessárias.”
Trata-se, pois, de uma medida provisória, integrada num processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendente a acautelar uma situação urgente, não se confundindo com a atribuição da casa de morada de família nos termos do artigo 990º, nº 1, do CPC, e 1793º, do CC. Conforme se lê em Ac. do STJ de 26/04/2012 (in www.dgsi.pt): “Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório quanto à sequela do divórcio relacionada com a casa de morada de família (…)”. Os próprios termos do preceito legal em referência remetem para uma possibilidade, sendo suficientemente amplos e indeterminados para consentir, em função da valoração das circunstâncias do caso concreto, uma justificação prudencial e casuística na decisão. No campo das decisões provisórias e cautelares existe uma ampla possibilidade de modelação judicial, não havendo que obedecer a uma rigidez de procedimentos, a definir em abstrato, para todas as situações (cfr. art. 376º, nº 3, do CPC). Por maioria de razão, no campo da jurisdição voluntaria tal flexibilidade também se impõe. Ora, conforme expresso na decisão sob recurso, o pedido do Autor baseia-se na urgência, ou seja, trata-se de aferir se existe uma situação de urgência na atribuição da casa ao Autor/Recorrente. Considerou-se na sentença que a mesma não existe, porquanto o Recorrente não se encontra “sem teto”, na medida em que, para além da casa de morada de família, o casal tem um apartamento em Oeiras que é pertença dos dois, o qual não se encontra ocupado nem arrendado e está mobilado. Entendeu o Tribunal a quo que o pedido do Autor foi feito com base numa situação de conveniência (e não urgência) - “a proximidade ou lonjura da casa da Escola Superior ..., em Santarém” -, referindo-se na decisão que tal resulta patente dos articulados e que resultou também claro da Audiência Prévia realizada. Refira-se que ambas as partes vieram requerer para si a atribuição provisória da casa de morada de família (até à partilha), quanto é certo que resulta assente que o Autor saiu da casa de morada de família há mais de um ano. Na verdade, para além do que resulta considerado como assente na decisão recorrida, os factos alegados pelas partes com vista à procedência da sua pretensão mostram-se controvertidos, tendo sido contestados de parte a parte. Os (demais) factos alegados, (ainda) a provar em sede de julgamento, serão tidos em conta na decisão (definitiva) de atribuição da casa de morada de família até à partilha, conforme expressamente consta da decisão recorrida: “(…) reservando-se o conhecimento da atribuição até à partilha para final.”.
Em suma, não ficou demonstrado que o Autor necessita urgentemente de utilizar a casa de morada de família, em termos que justifiquem a sua atribuição provisória ao abrigo do normativo invocado. Improcede, assim, a apelação. * III. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente – art. 527º do CPC. Registe e notifique. * Lisboa, 14 de outubro de 2026 Margarida Rocha (Relatora) Carla Rodrigues (1ª Adjunta) João Miguel Gaspar (2º Adjunto)