Proc. 211/18.2PALGS.1.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 1 Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1. O arguido AA foi condenado, por acórdão cumulatório, nos seguintes termos: 1º Efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão e multa, em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos n.º 211/18.2PALGS (22.09.2015; 22.09.2015; 23.09.2015; 16.11.2015; 16.11.2015; 17.11.2015; 05.12.2015; 10.12.2015; 18.12.2015; 22.12.2015; 22.12.2015; 11.01.2016; 22.01.2016; 24.04.2018; 24.04.2018; 25.04.2018; 26.04.2018; 13.05.2018; 14.05.2018 e 20.05.2018) e nos processos n.º 10/17.9PALGS (04.01.2017) n.º 361/18.5PALGS (01.07.2018) e n.º 83/18.7PTSNT (05.06.2018), condenamos o arguido na pena única de seis anos de prisão e na pena de multa de 180 dias à razão diária de €6,00 (atento a que a pena de prisão suspensa na sua execução nos processo n.º 83/18.7PTSNT já se encontra extinta) 2º Efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos n.º 211/18.2PALGS (27.09.2018; 01.11.2018; 08.11.2018; 30.11.2018; 05.12.2019 e 14.11.2018) e nos processos n.º 2831/19.9T9PTM (27.09.2018; 26.10.2018; 01.11.2018; 08.11.2018 e 30.11.2018) n.º 266/20.0T9LAG (02.12.2018) n.º 8147/18.0T9SNT (08.10.2018) e n.º 715/18.7PALGS (02.12.2018) condenamos o arguido na pena única de onze anos de prisão (atento a que a pena de prisão suspensa na sua execução nos processo n.º 715/18.7PALGS já se encontra extinta). 2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, pedindo: - A revogação da decisão recorrida por se mostrar inquinada de nulidade, -A sua substituição por outra que proceda à reformulação dos dois cúmulos jurídicos aqui em apreço e aplique ao Recorrente: a) No primeiro cúmulo uma pena de 5 anos de prisão, sobre a qual deve ser perdoado 1 (um) ano, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto; b) No segundo cúmulo jurídico, aplicando-se o perdão de 1 (um) ano aos crimes e penas parcelares que o integram e que estão abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, uma pena não superior a 7 anos de prisão. 3. O MºPº respondeu ao recurso, concluindo no sentido de: 1 -Ser julgado parcialmente procedente e declarar-se perdoado um ano de prisão na pena única de 6 anos de prisão fixada no 1º cúmulo de penas, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da
Jurisprudência
Processo 211/18.2PALGS.1.S1
pena perdoada em obediência as disposições conjugadas dos artigos dos artigos 3º nº1, nº 4 e art. 8º nº 1 todos da Lei nº n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto e, 2 – Ser o recurso julgado improcedente em tudo o demais. 4. Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, anulando-se a decisão recorrida. II. Questões a resolver. A. Da nulidade do acórdão. B. Da reformulação dos cúmulos jurídicos. C. Da medida das penas únicas impostas. III - fundamentação. 1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo”, na parte que aqui nos importa, tem o seguinte teor: 7. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Dispõe o artigo 78º, nº 1 do C.P. que, “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já estiver cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Tal norma “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” (cfr. nº 2 do mesmo artigo). Considerando que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 83/18.7PTSNT transitou em julgado em 06.09.2018 e que parte dos factos e crimes pelos quais foi julgado e condenado neste processo n.º 211/18.2PALGS (22.09.2015; 22.09.2015; 23.09.2015; 16.11.2015; 16.11.2015; 17.11.2015; 05.12.2015; 10.12.2015; 18.12.2015; 22.12.2015; 22.12.2015; 11.01.2016; 22.01.2016; 24.04.2018; 24.04.2018; 25.04.2018; 26.04.2018; 13.05.2018; 14.05.2018 e 20.05.2018) e nos processos n.º 10/17.9PALGS (04.01.2017) n.º 361/18.5PALGS (01.07.2018) são anteriores à referida data conclui-se que o crime por que o arguido foi julgado e condenado nestes autos e nos processos supra referidos encontram-se em relação de concurso havendo, assim, que proceder ao cúmulo das penas aplicadas ao mesmo em tais processos, sendo competente para tal este processo por ser o da última condenação, ou seja, 17.05.2022 (art.° 471.°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Existirá igualmente que efectuar um segundo cumulo jurídico de cumprimento sucessivo, pois que retirando os processos supra referidos, a decisão proferida no âmbito do processo n.º 715/18.7PALGS transitou em julgado em 01.04.2019 e parte dos factos e crimes pelos quais foi julgado e condenado neste processo n.º 211/18.2PALGS (27.09.2018; 01.11.2018; 08.11.2018; 30.11.2018; 05.12.2019 e 14.11.2018) e nos processos n.º 2831/19.9T9PTM (27.09.2018; 26.10.2018; 01.11.2018; 08.11.2018 e 30.11.2018) n.º 266/20.0T9LAG (02.12.2018) e n.º 8147/18.0T9SNT (08.10.
2018) são anteriores à referida data conclui-se que os crimes por que o arguido foi julgado e condenado nestes autos e nos processos supra referidos também se encontram em relação de concurso havendo, assim, que proceder a um segundo cúmulo das penas aplicadas ao mesmo em tais processos, sendo competente para tal este processo por ser o da última condenação, ou seja, 17.05.2022 (art.° 471.°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Refira-se ainda que o arguido foi ainda condenado, Por sentença proferida em 11.04.2024, transitada em julgado em 13.05.2024, no âmbito do Processo N.º 29/22.8GTABF, pela prática em 31.01.2022 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de um ano e oito meses de prisão. Este processo, atento a data dos factos e a data do trânsito em julgado relevante para efeitos dos presentes cúmulos (01.04.2019), não se encontram em relação de concurso com os presentes autos. A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos tratando-se de pena de prisão e de 900 dias tratando-se de pena de multa e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal). Atento o que dispõe a citada norma legal a moldura penal abstracta do primeiro conjunto de cúmulo situa-se entre o limite mínimo de quatro anos de prisão e o limite máximo de catorze anos de prisão, não olvidando a pena de multa de 180 dias à razão diária de €6,00 e bem assim que a pena apicada no âmbito do processo 83/18.7PTSNT de dois meses e quinze dias já se encontra extinta, pelo que não entrará na contagem do cumulo. A do segundo conjunto de cúmulo situa-se entre o limite mínimo de seis anos de prisão e o limite máximo de dezasseis anos de prisão, não olvidando igualmente que a pena apicada no âmbito do processo 715/18.7PALGS de sete meses já se encontra extinta, pelo que não entrará na contagem do cumulo. Aqui chegados, atendendo à pratica dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido, plasmado no relatório social, ponderando na sua globalidade os factos constantes das decisões que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, Julga-se adequada a pena única de 6 (seis) anos de prisão e bem assim a pena de multa de 180 dias à razão diária de €6,00, para o primeiro cumulo jurídico. Julga-se adequada a pena única de 11 (onze) anos de prisão, para o segundo cumulo jurídico. 2. O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia: II –E) INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS
XVIII. No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única.
XIX. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário».
XX. Com efeito, a esse respeito o douto acórdão «sub judice» refere apenas que: “ Aqui chegados, atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou, o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido, plasmado no relatório social, ponderando na sua globalidade os factos constantes das decisões que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 6 {seis) anos de prisão e bem assim a pena de multa de 180 dias à razão diária de €6,00, para o primeiro cumulo jurídico.”
XXI. Salvo melhor e douta opinião, essa fundamentação afigura-se manifestamente insuficiente para justificar a aplicação de duas penas únicas de cumprimento sucessivo, uma de 6 anos de prisão e outra de 11 anos de prisão, num total de 17 anos de prisão. Na verdade, essa fundamentação não esclarece, minimamente, quer o arguido, quer a aqui subscritora, das razões por que o tribunal «a quo» chegou àquela concreta pena, sendo certo que há condenações pelo crime de homicídio - cujo bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado – mais brandas do que aquelas que vêm aplicadas ao aqui Recorrente pelo tribunal «a quo».
XXII. A decisão aqui em apreço não dá cumprimento àquela exigência legal.
XXIII. Decorre da lei e da jurisprudência que o cúmulo jurídico destina-se a harmonizar as finalidades punitivas com a almejada reintegração do arguido, o que o douto acórdão em apreço não fez, de todo, pelo que se impõe a sua censura.
XXIV. Assim como, salvo melhor opinião, não efetuou, como devia, uma apreciação global conjunta, dos factos e da personalidade do agente,
XXV. Não reapreciou como exige a lei, as exigências de prevenção geral especial, seja na sua veste positiva, seja negativa, nem as de prevenção especial tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
XXVI. O tribunal «a quo» não valorou, nem relevou minimamente matéria que deu como provada, mormente, que “(…) AA assume uma atitude expectante perante a realização do cúmulo jurídico, aguardando o esclarecimento da sua situação jurídico- penal, com eventual redução do somatório das penas para cumprir. O arguido apresenta um discurso de assunção dos comportamentos ilícitos protagonizados, verbaliza arrependimento e identifica consequências e dano para terceiros, para si e para os que lhe são próximos, salientando a ausência no processo de desenvolvimento das filhas. Pelo seu discurso, AA evidencia entendimento do interdito e das convenções. Em contexto prisional apresenta adequação comportamental, sem registos disciplinares. Há data da última entrevista referiu desenvolve atividade laboral como faxina no ginásio. (…) Em termos económicos e afectivos, o arguido dispõe do suporte da progenitora e da ex-companheira, com quem considera a possibilidade de retomar relação marital após a sua libertação. “
XXVII. A douta decisão recorrida não pondera, ainda que perfunctoriamente essa factualidade o que consubstancia, a nosso ver, um vicio de insuficiência de fundamentação de facto para a decisão, que não cumpre, assim, o requisito geral da sentença enunciado no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal. II – E) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA XXVIII. A douta decisão recorrida também padece de nulidade por omissão de pronuncia, porquanto, em parte alguma do texto da decisão recorrida se alude à idade do arguido à data da factualidade em causa nos autos em concurso a fim de ponderar na aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto. XXIX. Resulta dos autos que o arguido nasceu em D-M-1989. XXX. Evola do douto Acórdão recorrido que a factualidade que integrou o Primeiro cúmulo jurídico abrange um período temporal entre 22.09.2015 a 05.06.2018; XXXI. E que a factualidade em causa no segundo cúmulo jurídico abrange um período temporal entre o dia 27.09.2018 e o dia 02.12.2018. XXXII. Pelo que, mostra-se evidente que à data da prática dos factos em causa nos processos que integram os dois cúmulos jurídicos aqui sob escrutínio, O ARGUIDO TINHA IDADE INFERIOR A 30 ANOS. XXXIII. A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, entre outras, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, perdoando1ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – artigo 3º, nº1. XXXIV. No caso vertente, O PRIMEIRO CÚMULO integra 20 condenações sofridas pelo arguido no âmbito do processo nº 211/18.2PALGS, cada uma na pena de 6 meses de prisão pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03.01, XXXV. Esse primeiro cúmulo também integra a pena de 4 anos de prisão em que arguido foi condenado no processo n.º 10/17.9PALGS pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. nº 15/93, de 22 de janeiro, ocorrido em 04.01.2017. XXXVI. Assim como integra o Proc. nº 361/18.SPALGS (01.07.2018) em que o arguido foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1 e 2 do CPenal, numa pena de 180 dias de multa. XXXVII. Os crimes que integram esse primeiro cúmulo (condução sem habilitação legal e tráfico de menor gravidade) não se encontram excluídos pelo artigo 7.º dessa Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.
XXXVIII. Verificando-se assim todos os pressupostos exigidos pela aludida lei (idade e datas) para a aplicação do perdão de um ano na pena única encontrada. XXXIX. Esse perdão devia ter sido liminarmente aplicado pelo tribunal «a quo» ao primeiro cúmulo jurídico, porquanto no mesmo não se encontram integrados crimes que o artigo 7.º da aludida Lei, exclui. XL. Sucede que o tribunal «a quo» não ponderou ou sequer equacionou, a aplicação ao arguido do perdão de um ano na pena única de 6 (seis) anos de prisão que aplicou no Primeiro Cúmulo jurídico. XLI. Não o tendo feito, o Douto Tribunal «a quo» omitiu pronúncia. XLII. O mesmo sucedeu com o Segundo Cúmulo Jurídico que integrou 4 (quatro) penas de 6 meses de prisão, num total de 2 (dois) anos de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos n.º 211/18.2PALGS pelo crime de condução sem habilitação legal, a pena de 2 anos e 6 meses pelo crime de falsificação de documento, a pena de 9 meses por cada um dos 5 crimes de violação de proibições no processo n.º 2831/19.9T9PTM, a pena de 1 ano e 4 meses pelo crime de condução sem habilitação legal no âmbito do Proc. n.º 266/20.0T9LAG e a pena de 5 (cinco) meses de prisão pelo crime de desobediência no Proc. n.º 8147/18.0T9SNT. XLIII. No que se reporta ao Segundo Cúmulo jurídico em apreço neste recurso, impunha-se que o Tribunal «a quo» procedesse a duas operações de cumulo jurídico: um cumulo das penas parcelares aplicadas por crimes abrangidos pela Lei nº 38-A/2023, de 2 Agosto, aplicando-lhe o perdão de 1 (um) ano, mantendo a pena de 6 (seis) anos pelo crime de Tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º da Lei nº 16/93, de 22 de Janeiro, o único que, por força do artigo 7.º daquela lei, se encontra excluído desse perdão. XLIV. Não o tendo feito, enferma a douta decisão recorrida em omissão de pronuncia, pelo que é NULA nos termos do disposto no art. 379° n° 1 alínea c)do C.P.P., nulidade que expressamente se convoca para todos os devidos e legais efeitos. 3. Apreciando. Comecemos pela questão da nulidade por omissão de pronúncia uma vez que, a verificar-se, decorrerá a forçosa prejudicialidade da outra nulidade suscitada – de falta de fundamentação, no que toca à dosimetria das penas únicas – uma vez que o suprimento da primeira determina a necessidade de realização de nova fundamentação, substitutiva da actual. Constituiria, portanto, um acto inútil a sua apreciação, caso se conclua (como infra se concluirá), pela ocorrência da primeira nulidade. 4. Vejamos então. O vício de omissão de pronúncia traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas; isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo; ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Assim, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação/pronúncia e pela contestação (bem como, em existindo, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil). A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada - e em cuja discussão se insira - seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006; vide ainda Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos. - A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão e acórdão do STJ de 24.10.2012, processo nº 2965/06.0TBLLE.E1). 5. Revertendo ao caso que ora nos ocupa, constata-se que a nulidade que o recorrente imputa à decisão se prende com a omissão de apreciação da aplicação às condenações em concurso, do constante na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. No mesmo sentido se pronuncia o MºPº, em ambas as instâncias. E assiste-lhes plenamente razão. No caso, constata-se que o arguido nasceu em D-M-1989, sendo certo que, de acordo com o que se mostra vertido no acórdão revidendo, todos os crimes incluídos em sede de cúmulos jurídicos, foram praticados entre 22.09.2015 a 01.07.2018 (primeiro cúmulo) e 27.09.2018 a 05.12(ou 02).2019 (segundo cúmulo). Estabelece o nº1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, que estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º Confrontando a data de nascimento do arguido e a data da prática dos ilícitos incluídos nos dois cúmulos, cabe constatar que todos os ilícitos que o arguido cometeu, antes do dia D.M.2019 (data em que perfez 30 anos de idade – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 211/2025, Série I de 2025-10-31, em 2025-10-31), se mostram potencialmente abrangidos pelo perdão previsto no artº 3º nº1 da citada Lei. Se assim é, como é, sendo tal matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal (vide, por todos, Acórdão do STJ de 28/11/2024, processo nº 28420/23.5T8LSB.S1, 5.ª Secção, relator Jorge Gonçalves: VI – Amnistia e perdão são matérias de conhecimento oficioso, que podem colocar-se em diversos momentos do processo: a amnistia, antes e depois da condenação (desde logo, pode/deve ser aplicada, sendo caso disso, nas fases anteriores ao julgamento); o perdão, na decisão condenatória ou posteriormente. VII - Se, no momento da decisão final, o diploma que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações já estiver em vigor, as questões da amnistia e do perdão devem ser equacionadas nessa decisão., consultável in https://juris.stj.pt/28420%2F23.5T8LSB.S1/f63Mm_Z6V7lAGe_6wEZDIsrrlOM?
search=3u7mPJKAKQsDApnRysQ), estando já em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, à data da prolação do acórdão cumulatório e não tendo o tribunal “a quo” procedido a qualquer apreciação de tal questão, estamos claramente perante uma nulidade de omissão de pronúncia, já que esta é, sem margem para dúvidas, uma questão pertinente para o objecto do processo. 6. Do que se deixa dito decorre que tal nulidade terá de ser suprida, através da pronúncia, pelo tribunal “a quo”, dos efeitos decorrentes da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto e das consequências advenientes em casos de cúmulo jurídico, quando existem penas por crimes sobre os quais incide perdão e outras não1. 7. Em sede final dir-se-á apenas que, no suprimento que ora se determina, deverá ainda o tribunal “a quo” atender a que: a. Em relação à condenação relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, em que foi condenado nos presentes autos - proc. nº 211/18.2PALGS -, deverá ficar definida, sem ambiguidades, qual a data da sua prática (no acórdão ora sob apreciação tal data é referida, em diversos segmentos, como reportando-se ora a 05.02.2019, ora a 05.12.2019), sendo certo que essa precisão é muito relevante, já que se tiver sido cometido em 05.12.2019, essa condenação nem sequer se mostra abrangida pelo perdão de penas, dada a idade do arguido nesse momento temporal; b. Quer no primeiro, quer no segundo cúmulo jurídico, o arguido foi condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes (no primeiro cúmulo, no que toca ao processo nº 10/17.9PALGS e no segundo cúmulo, no que toca aos presentes autos, proc. nº 211/18.2PALGS), o que implica a ponderação da aplicação da excepção prevista no artº 7º, nº1, al. e), ix, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. 8. Aqui chegados, resta concluir que procede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido, pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões supra enunciadas. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, declara-se nula a decisão recorrida, por padecer de nulidade de omissão de pronúncia, a qual deverá ser substituída por outra que supra tal vício, nos termos supra expostos. Sem tributação. Lisboa, 14 de Outubro de 2026 Margarida Ramos de Almeida (relatora, por vencimento do relator original) Manuel Ramos Soares (1º Adjunto) Horácio Correia Pinto (relator vencido)
Voto vencido: A decisão proferida assenta numa nulidade por omissão de pronúncia, por força de não ter sido aplicado o perdão pelo tribunal de condenação, perdão, que no primeiro cúmulo jurídico, uma vez que estamos a falar de cúmulos sucessivos - conhecimento superveniente do concurso – apresenta-se como evidente. Uma leitura literal (interpretação à letra – de resto uma regra de interpretação em sede de lei de amnistia) do artº 14 da Lei 38/-A/2023 determina que o perdão seja aplicado pelo tribunal da condenação. No segundo cúmulo, matéria amplamente discutida e agora deixada à consideração do tribunal recorrido, parece-me difícil de proceder a um SUB cúmulo para separar penas graves, de não graves, ou seja, das que podem ou não beneficiar de perdão. A razão para mim é simples: a matriz deste concurso radica no processo nº 211/18.2PALGS.1 onde se procede à segmentação de condutas criminosas todas oriundas no tráfico de estupefacientes; o arguido, nesta perspectiva, conseguiria mais um perdão, o que está arredado pelo artº 3 nºs 1 e 4 da Lei nº 38-A/2023 de 02 de Agosto – o perdão só pode ser admitido em penas únicas até 8 anos, pretensão, entendo, seria contornada com o referido SUB cúmulo. Não vejo inconveniente do tribunal de recurso equacionar a aplicação do perdão na sua decisão (Processo nº 28420/23.5T8LSB.S1 do Conselheiro Jorge Gonçalves, 5ª Secção Criminal do STJ) o que de resto vai ao encontro da situação prisional do arguido. Para flexibilizar a pena em sede de Execução de Penas o arguido precisa de uma decisão estabilizada, definitiva. A nulidade por omissão de pronúncia parece-me demasiado severa, porque entendo o tribunal de recurso (STJ) deve aplicar directamente o perdão omitido (1º cúmulo)... Assim a minha proposta foi, considerando as molduras de 4 a 14 anos de prisão no primeiro cúmulo, de aplicar uma pena concreta de 6 anos de prisão, deduzindo depois o perdão de 1 ano, enquanto no segundo cúmulo que vai de 6 a 16 anos de prisão a pena única concreta acabaria por se situar nos 10 anos de prisão – pena sem direito a perdão. ____________________________ 1. Vejam-se: - Acórdão do STJ de 24-10-2006 processo 06P2941, nº convencional JSTJ000, relator Santos Carvalho, nº do documento SJ200610240029415, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/834d67fe67e4391880257259003ee021?OpenDocument; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-06-2024, Processo nº 890/22.6PDFAMD.L1.S1, 3.ª secção, relatora Ana Barata Brito, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccf0811a6806003980258b33004f5006?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 21/14.6PELRA.C3.S1, 3ª secção, de 20-03-2024, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87d09bbf22b6ea5580258ae800328cb8?OpenDocument↩︎