Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 37/19.6GCEVR-U.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) Proc. 37/19.6GCEVR-U.S1 Rel. MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

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STJ - Recurso De Fixação De Jurisprudência (Penal) n.º 37/19.6GCEVR-U.S1
Processo nº 37/19.6GCRVR-V.S1

Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 14 de Janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Évora (acórdão recorrido), por entender que o mesmo encontra-se em oposição com a questão de direito apreciada e dirimida no acórdão de 18.07.2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1/03.2JFLSB, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2013 (acórdão fundamento).

Conclui a requerente nos seguintes termos:

A contradição jurisprudencial entre os acórdãos em confronto centra-se primordialmente na seguinte questão de direito:

> Saber se quando o tribunal funda a sua convicção quanto aos factos subjacentes aos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime, através de prova indirecta, deve ou não autonomizar e fixar os factos indiciários que suportam aqueles que preenchem o tipo de crime, enumerando-os e colocando-os entre os fixados na matéria de facto ou se a fundamentação se deve bastar com a mera referência a estes factos indiciários na fundamentação da matéria de facto.

D) SENTIDO EM QUE DEVE SER FIXADA JURISPRUDÊNCIA:

Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, somos a considerar que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento no sentido de que:

Quando o tribunal faz uso de prova indirecta para fundar a sua convicção quanto aos factos que constituem o elemento objectivo e subjectivo do crime, devem os factos indiciários que lhe são subjacentes ser enumerados na matéria de facto provada.

2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º do C.P.Penal, foi apresentada resposta pelo MºPº, que conclui nos seguintes termos:

1 - O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 437' do Código de Processo Penal, invocando a recorrente existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.' 15/22.8JDLSB.E1.

2 - Nos termos do artigo 437' do Código de Processo Penal, a admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe a existência de dois acórdãos que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, adotem soluções opostas.
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3 - A oposição de julgados exige uma efetiva contradição jurídica quanto à interpretação ou aplicação da mesma norma jurídica perante situações factuais substancialmente idênticas.

4 - O acórdão recorrido não decidiu, em abstrato, que a transcrição integral do relatório social para os factos provados nunca poderá integrar o vício previsto no artigo 410'/2, alínea a), do Código de Processo Penal.

5 - O acórdão recorrido limitou-se a concluir que, no concreto circunstancialismo dos autos, a matéria de facto provada era suficiente para sustentar a decisão proferida, inexistindo qualquer insuficiência relevante para a decisão da causa.

6 - Por seu turno, o acórdão fundamento apreciou uma concreta decisão judicial e concluiu, naquele específico contexto processual, que a reprodução acrítica do relatório social não permitia considerar adequadamente demonstradas as condições pessoais, sociais e económicas do arguido.

7 - O acórdão fundamento igualmente não estabeleceu qualquer entendimento abstrato segundo o qual toda e qualquer transcrição de relatório social determina necessariamente o vício previsto no artigo 410º/2, alínea a), do Código de Processo Penal.

8 - Ambos os acórdãos procederam, assim, a uma apreciação casuística da concreta suficiência da matéria de facto provada, em função das especificidades próprias de cada processo.

9 - A divergência apontada pela recorrente resulta da diferente valoração das concretas circunstâncias factuais e da estrutura fundamentadora das respetivas decisões, e não da adoção de interpretações jurídicas incompatíveis sobre a mesma questão fundamental de direito.

10 - Não se verifica, por conseguinte, a necessária oposição de julgados exigida pelos artigos 437º e seguintes do Código de Processo Penal.

11 - O presente recurso extraordinário não pode servir como mecanismo de reapreciação da concreta decisão proferida nos autos, sob pena de desvirtuamento da finalidade excecional do recurso para fixação de jurisprudência.

Termos em que, em nosso entender, deve o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser rejeitado por inadmissibilidade legal ou, subsidiariamente, julgado improcedente.

3. O processo foi com vista ao MP, neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado nos seguintes termos:

3 – Dispõe o artigo 437.º do C.P.P:

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
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2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos números 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua:

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade e interesse em agir, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

4.1 – O recurso foi interposto pela arguida, a quem assiste legitimidade para tanto e bem assim interesse em agir.

4.2 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.

Resulta dos autos que, no que concerne à arguida, ora recorrente, o acórdão recorrido transitou em julgado em 20 de Fevereiro de 2026, pelo que, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, considerada a data da sua interposição, 23 de Março de 2026.

4.3 – Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade.
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4.4 – O mesmo não se pode dizer dos pressupostos substantivos.

Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respetivo requerimento de interposição:

- A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;

- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado.

5 A arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que proferiu Decisão Sumária n. 96/2026 (ref. Citius 14446277), transitada em julgado em 20 de fevereiro de 2026, pelo que se afigura estar ainda em tempo o recurso interposto, em 23 de março de 2026 pela arguida. Logo:

· Início da contagem: 21 de Fevereiro (o dia 20 não conta).

· Contagem dos 30 dias: Fevereiro tem 28 dias em anos comuns.

o 8 dias em Fevereiro (21 a 28).

o 22 dias em Março.

· O 30.º dia: O termo do prazo cairia precisamente no dia 22 de Março.

A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando:

a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - as decisões em oposição sejam expressas;

c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Um dos requisitos substanciais é, assim, a oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes.

Portanto, a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação.
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Por outro lado, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide.

Em suma, a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

Diga-se, ainda neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.”6 Acórdão de 30.10.2019 do S.T.J., processo nº 2701/11.9 T3SNT.L1-A.S1, in https://www.dgsi.pt/jstj

Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.”7 Idem.

É de sublinhar, por outro lado, que o recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo” que é, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.

In casu, há que dizer que não só não se está perante situações de facto idênticas numa e noutra das decisões em confronto, como o evidencia a simples leitura de uma e de outra, como a questão que se coloca não é verdadeiramente uma questão de direito que tenha a ver com uma diferente interpretação da norma jurídica.

Tal como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, (sublinhados nossos) (...) não se verifica a oposição de julgados exigida pelo artigo 437º do Código de Processo Penal. Com efeito, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, reconhecem a admissibilidade da prova indireta no processo penal, a legitimidade do recurso a presunções judiciais e regras da experiência comum, a necessidade de fundamentação racional do juízo inferencial, e, a exigência de controlo do percurso lógico seguido pelo julgador. A divergência apontada pela recorrente situa-se essencialmente no plano metodológico e expositivo da decisão da matéria de facto, e não numa verdadeira contradição normativa quanto ao regime jurídico aplicável. O acórdão recorrido não afasta a necessidade de explicitação dos elementos indiciários relevantes, nem dispensa a fundamentação do processo inferencial seguido pelo tribunal. Pelo contrário, da respetiva fundamentação resulta expressamente identificado o conjunto de circunstâncias objetivas consideradas relevantes para a formação da convicção do tribunal, bem como o percurso lógico que conduziu à conclusão quanto à participação da arguida nos factos em apreciação. O que o acórdão recorrido entendeu foi apenas que tais elementos podem resultar suficientemente explicitados na fundamentação da convicção, sem necessidade de autonomização formal no elenco dos factos provados. Já o acórdão fundamento perfilha entendimento diverso quanto à técnica de estruturação da sentença, considerando preferível — ou mesmo exigível — a autonomização dos factos indiciários na matéria de facto provada.

Todavia, essa diferença não traduz verdadeira oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos exigidos pelo artigo 437º do Código de Processo Penal.
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E mais adiante: ”(...) o que se verifica é uma diferente abordagem quanto ao modo de organização formal da decisão da matéria de facto, mantendo-se, porém, convergente o entendimento essencial quanto à admissibilidade da prova indireta, à necessidade de explicitação do raciocínio inferencial, e, à exigência de fundamentação racional e controlável da convicção do julgador.

Não descurando que o artigo 374º/2 do Código de Processo Penal não impõe expressamente que todos os factos instrumentais, indiciários ou intermédios utilizados pelo tribunal tenham necessariamente de constar autonomizados no elenco dos factos provados - bastando que esses indícios e o respetivo raciocínio inferencial constem detalhadamente da motivação da convicção (fundamentação da matéria de facto).

Note-se que o Acórdão fundamento apenas refere “Afigura-se-nos que para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais relevantes para a prova dos factos probandos devem ser objeto de pronúncia(...)” sendo que, no douto acórdão recorrido, lida a sua fundamentação, não ficou a mínima dúvida sobre a dinâmica dos fatos na parte relativa à arguida.

De resto, também não se verifica oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

O acórdão recorrido não foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se os fatos circunstanciais ou instrumentais relevantes para a prova dos factos probandos estavam ou não em falta, deviam ou não ser objeto de pronúncia.

Como inequivocamente resulta das conclusões do recurso interposto pela arguida AA, das questões nele suscitadas e da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre as mesmas, quais sejam a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a qualificação jurídica da participação nos factos: cumplicidade/co autoria e, por fim, a medida e a natureza da pena aplicada, com o desfecho do recurso a ser julgado não provido- O que vale por dizer que a questão em causa não foi objeto de decisão expressa e, consequentemente, não se pode afirmar que o acórdão recorrido consagrou solução diferente da defendida pelo acórdão fundamento.

5 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.

4. Cumpridos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

II - fundamentação.

1. A recorrente não apresentou conclusões, como deveria, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, por desnecessidade, já que o recurso interposto está votado ao insucesso, como infra se demonstrará.

2. Determina o artº 437 do C.P.Penal quais os fundamentos do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:
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1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

3. Assim, a nossa legislação processual penal determina, como o STJ tem vindo a reiterar, que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais, designadamente (vide, por todos, o acórdão deste STJ, proferido no proc. nº 3868/22.6T9FNC.L1-A.S1, de 16 de Outubro de 2024, disponível em www.dgsi.pt), que aqui seguiremos de perto):

São requisitos de ordem formal:

a. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

b. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

c. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

d. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

São requisitos de ordem material ou substancial:

a. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

b. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

c. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;
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d. as decisões em oposição sejam expressas;

e. a identidade de situações de facto.

4. No caso, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, os requisitos de ordem formal mostram-se preenchidos, como aliás demonstra cabalmente a Exmª PGA, no parecer apresentado, acima transcrito, para cujo teor remetemos.

Sucede, todavia, que tal não é já o caso, no que toca aos de ordem substancial, desde logo os relativos à existência de efectiva oposição de julgados, no que toca às decisões proferidas.

5. Assim, no que se refere aos pressupostos de natureza substancial:

- necessário se mostra que exista oposição entre dois acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e de Lisboa,

- que ambas as decisões tenham sido proferidas no âmbito da mesma legislação,

- que as decisões em oposição sejam claramente expressas,

- e que sejam similares as situações de facto em apreço.

6. Importa frisar que, no que toca ao preenchimento do pressuposto da contradição de julgados, que a delimitação conceptual da oposição de julgados sobre idêntica questão de direito - cuja resolução constitui o objecto do presente recurso extraordinário - se revela, com frequência, de complexa densificação1.

Na perspectiva de Simas Santos e Leal Henriques, o núcleo da questão radica em aferir se, na resolução dos litígios concretos, dois tribunais superiores alcançaram soluções antitéticas sobre o mesmo problema fundamental de direito.

Esta exigência legal de soluções opostas pressupõe, necessariamente, a identidade substancial da situação fáctica, a prolação de uma decisão jurídica expressa em ambos os arestos e que a contradição incida directamente sobre os dispositivos e não meramente sobre os seus fundamentos2.

Esta é uma orientação amplamente consolidada na jurisprudência deste STJ3, constituindo entendimento sedimentado e sereno que é exigível não apenas a identidade da questão de direito, mas também a equivalência ou simetria das situações de facto vertidas em ambas as decisões em dissídio4.

A coincidência no plano factual entre os arestos em confronto não reclama uma simetria absoluta. Será bastante que as situações de facto apresentem uma equivalência tal que, para efeitos de subsunção normativa, se possa asseverar que a solução jurídica adoptada por um tribunal se manteria inalterada ainda que este se deparasse com o quadro factual vertido no outro processo5.
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7. Atentos estes ensinamentos, cumpre indagar, a partir de uma matriz fáctica homóloga, se o critério decisório perfilhado no acórdão recorrido perante determinada problemática jurídica seria idêntico ao que o mesmo julgador ditaria se, no mesmo momento, estivesse adstrito a dirimir o caso do acórdão fundamento, e reciprocamente.

No caso presente, a questão objecto do recurso, tal como é configurada pela recorrente, é a de que existe oposição entre o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Évora - e o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - relativamente à questão de saber se quando o tribunal funda a sua convicção quanto aos factos subjacentes aos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime, através de prova indirecta, deve ou não autonomizar e fixar os factos indiciários que suportam aqueles que preenchem o tipo de crime, enumerando-os e colocando-os entre os fixados na matéria de facto ou se a fundamentação se deve bastar com a mera referência a estes factos indiciários na fundamentação da matéria de facto.

8. Vejamos então.

No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, na parte que aqui nos importa, no que se refere à questão a que a requerente alude, consta o seguinte excerto, parcialmente apresentado pela recorrente:

(…) a mercadoria transportada em data anterior ao dia 25 de janeiro de 2025 estava igualmente acondicionada em sacos e mochilas... como aliás é patente nos factos provados. São este tipo de factos, instrumentais, indiciários, que conjuntamente com os factos objetivos incontestáveis e incontestados, como as viagens realizadas e correspondentes transportes de mercadoria, analisados e avaliados conjugadamente de harmonia com as regras da experiência, da lógica e do normal acontecer, no caso no tráfico de estupefacientes, impõem, também quanto à arguida AA, a conclusão retirada e que esta tenta afastar, não obstante invocar que o saco colocado no veículo e referido no facto 61 ser diferente dos sacos retirados pelos arguidos BB e CC (facto 60).

No que este argumento concerne impõe-se concretamente esclarecer, não obstante o tribunal conhecer e apreciar questões colocadas e não argumentos, que a arguida AA, não indicou este facto instrumental que não consta do elenco dos factos provados, como necessário para a decisão da causa e por conseguinte não imputou erro de julgamento incidente sobre a apreciação dos RDE em causa em conjugação, e acima de tudo, das imagens que constam do DVD n." 21, onde alega são visíveis sacos diferentes, o que deveria ter feito. Deveria ter suscitado erro de julgamento previsto e com obediência ao disposto no art." 412.", n." 3 e 4 do CPP, indicando a prova que impõe a prova de um facto que deveria ter sido julgado provado, apesar de instrumental, e por isso sem que consubstanciasse qualquer alteração substancial dos factos. Por outro lado, ainda que se adicionasse o facto, o mesmo não tem a relevância que a arguida AA dele pretende retirar, a circunstância de o saco não ser o mesmo não significa nada, até porque há um desfasamento temporal entre os factos 60 e 61 e o arguido que colocou o saco foi o arguido DD depois de terem entrada em sua casa para onde levaram os sacos referidos em 60 e donde saiu com o saco referido em 61.

9. Por seu turno, no Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que aqui nos importa, afirma-se a este respeito (sublinhados nossos):
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Como se sabe, os factos internos, v.g. relativos à intenção criminosa, na normalidade das situações, não resultam provados através de prova direta, mas de prova indiciária ([lxxv]).

É da prova de factos materiais e objetivos (factos indiciários) que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o Tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados os factos integradores do tipo subjetivo de ilícito. Afigura-se-nos que para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais relevantes para a prova dos factos probandos devem ser objeto de pronúncia por parte do Tribunal. Assim, se v.g. o Tribunal dá como provados os factos probandos integradores do tipo subjetivo recorrendo à prova indiciária parece claro que devem ser dados como provados os factos indiciários dos quais resultou, por inferência, a prova daqueles factos. Do mesmo modo relativamente a factos indiciários para a prova dos factos integradores do tipo objectivo de ilícito. Como se sabe, p. ex. em matéria de criminalidade económica na normalidade das situações, a prova dos factos integradores do tipo objectivo de ilícito não é feita de modo direto. Na verdade, é sabido que uma das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento, o que conduziu ao fracasso dos instrumentos clássicos do sistema penal na luta contra tal tipo de criminalidade ([lxxvi]).

É da prova de factos que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo objectivo de ilícito que o Tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência, dará ou não como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão. Ora se foi porque se provaram determinados factos indiciários — uma pluralidade — que por inferência resultaram provados os factos probandos integradores do tipo objectivo, é para nós claro que aqueles factos indiciários devem ser enumerados na matéria de facto provada. Não nos parece procedimento legal e salvo o devido respeito por opinião contrária, apenas identificar os factos indiciários, que se têm como provados, na motivação da decisão da matéria de facto. Na verdade, sendo a motivação um discurso argumentativo no sentido de justificar por que é que determinados factos resultaram provados e outros não, não se podem amalgamar realidades diferentes: factos e provas. Parece-nos acertado que o tribunal primeiro identifique, enumere, os factos que deu como provados e depois, com aquela matéria claramente autonomizada, parta para o exame crítico das provas. Contudo, se os factos indiciários não estão enumerados na matéria de facto e apenas são invocados no discurso argumentativo da motivação há sério risco de perplexidade sobre quais os factos indiciários que verdadeiramente o Tribunal deu como provados, contaminando-se deste modo todo o processo de justificação.

Como se sabe, pressuposto do juízo inferencial é que os factos, indícios estejam provados. De facto, não se constrói nenhum processo dedutivo sobre a incerteza dos factos de que se parte. A motivação deve abranger quer a prova direta quer a prova indiciária. A motivação é mais necessária na prova indiciária do que na prova direta, uma vez que naquela não há uma ligação imediata ao facto. Na verdade, se o facto não resulta de prova direta, o Tribunal, num exercício democrático do poder jurisdicional, está mais obrigado a esclarecer as razões da decisão. Assim o Tribunal está obrigado a expor de forma clara as razões objetivas pelas quais da prova de determinados factos indiciários inferiu a prova do determinado facto probando apelando para as regras da experiência.

Com efeito, a análise destas razões permitirá ao destinatário concluir se se tratou de uma inferência de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência, dos conhecimentos científicos ou técnicos ou, se pelo contrário, se se tratou de uma inferência ilógica, com vícios de raciocínio, resultante de mero preconceito e no desrespeito das regras
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da experiência. Assim o Tribunal deve proceder do modo seguinte: em primeiro lugar, identifica os factos indiciários provados relevantes (já enumerados na matéria de facto), indicando e fazendo o exame crítico da respetiva prova; depois, deve explicitar as razões objetivas por que é que daqueles factos indiciários inferiu a prova do facto probando. Assim se da prova de determinados factos (instrumentais), por inferência, de acordo com as regras da experiência, foi dado como provado determinado facto probando, deve ser claramente explicitado na motivação que foi através dessa prova indiciária — devidamente identificada e criticamente examinada — que aquele facto (probando) resultou provado. De facto, não é lícito abrigar a prova deste segundo facto na prova dos primeiros, sem mais.

10. Vejamos, em primeiro lugar, a questão da similitude de situações de facto

Num dos acórdãos, os factos reportam-se à prática de crimes de tráfico de estupefacientes (acórdão recorrido) e no outro (acórdão fundamento), a crimes de branqueamento de capitais e de fraude fiscal.

Embora a situação de facto não seja similar em si mesma (dificilmente tal sucederia, atenta a diversidade de ilícitos em questão), no caso em apreço não se nos afigura relevante esta circunstância, uma vez que a oposição que a requerente invoca não se foca sobre a análise de factos provados específicos reportados a cada uma dessas diversas tipologias criminais, mas antes sobre as exigências quanto à factualidade dada como assente.

A circunstância de os acórdãos versarem sobre tipos legais de crime distintos — fraude fiscal e branqueamento, num caso, e tráfico de estupefacientes, no outro — não afasta a identidade da questão fundamental de direito, porquanto a questão submetida à apreciação dos tribunais não respeita aos elementos específicos dos respectivos tipos legais, mas à disciplina processual da inserção da matéria de facto, em termos de metodologia das decisões, quando esta é construída mediante prova indirecta.

Como afirma a jurisprudência deste STJ, a similitude das situações de facto exigida pelo artigo 437.º, n.º 1, do CPP não pressupõe uma identidade absoluta dos factos provados nos dois processos, mas antes uma identidade ou homologia substancial dos factos juridicamente relevantes para a questão de direito controvertida. O que releva é que as diferenças factuais existentes entre os casos não sejam susceptíveis de justificar, por si mesmas, as diferentes soluções jurídicas adoptadas, isto é, as situações de facto devem revelar-se equivalentes para efeitos da subsunção jurídica que constitui objecto da divergência jurisprudencial.

A oposição relevante deve, por seu turno, ser expressa, não podendo resultar de mera inferência, de argumentos laterais ou de posições apenas implicitamente assumidas nos respectivos fundamentos. É necessário que ambos os acórdãos tenham resolvido expressamente a mesma questão fundamental de direito e que o tenham feito em sentidos incompatíveis, sendo a oposição reportada às respectivas decisões.

Resta assim verificar se existe oposição e se a mesma se mostra reportada às decisões alcançadas em ambos os acórdãos.

11. Prosseguindo.
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Cremos que da leitura dos extractos dos acórdãos supratranscritos, resulta claro que, ao inverso do que a recorrente afirma, não existe uma verdadeira oposição entre as duas decisões.

Na verdade, se no Acórdão fundamento (TRL), existe uma proposição normativa expressa, designadamente que os factos indiciários devem ser enumerados na matéria de facto provada, não bastando identificá-los na motivação, já o mesmo não sucede no caso do Acórdão recorrido (TRE), em que não existe tal categórica afirmação em sentido inverso.

A Relação de Évora reconhece expressamente a existência de factos-base, instrumentais e indiciários, que suportam a inferência através da qual se chega aos factos relevantes para o crime. Mas, simultaneamente, afirma que esses factos estão «melhor explicitados na matéria de facto e na fundamentação» — ou seja, não decidiu expressamente que é dispensável a autonomização dos factos indiciários; limitou-se a apreciar a suficiência e fundamentação da prova indiciária no caso concreto.

12. Daqui decorre que a oposição existe materialmente na metodologia, mas não existe oposição expressamente assumida enquanto regra jurídica, relativamente às duas decisões.

Mais: quer a metodologia expressa no acórdão fundamento, quer a do acórdão recorrido não determinaram, em bom rigor, uma decisão jurídica diversa em qualquer um dos casos; isto é, ainda que se verificasse uma oposição expressa (que, como vimos, não existe), no que toca à obrigatoriedade de aposição, em sede de factos provados, de todos os factos de natureza indiciária, (sem aqui cuidar, sequer, da forçosa distinção entre factos meramente instrumentais e outros), a verdade é que essa questão não teve qualquer influência no modo como foi alcançada a decisão, em nenhum dos dois processos.

13. Mais ainda: embora no acórdão fundamento (TRL) se afirme que a autonomização dos factos indiciários é juridicamente necessária, a verdade é que, quando procede à análise dos fundamentos de recurso (i.e., quando aprecia concretamente a matéria de facto), atesta, contraditoriamente, que os factos provados e não provados não merecem censura (sendo certo que nos primeiros se não mostram incluídos os indiciários, mas antes na fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”) e que a prova produzida não impõe decisão diversa. Daqui decorre que a regra que inicialmente taxativamente enuncia, acaba por não ser seguida pelo mesmo tribunal, quando procede à análise da questão a que a mesma se reportaria, sendo que a absolvição dos três arguidos não decorre da regra que a recorrente aqui ressalta e em que funda o seu recurso, mas da ausência dos pressupostos do crime de fraude fiscal.

De facto, caso a ratio decidendi do acórdão fundamento tivesse sido a proposição que a recorrente avança, daí decorreria a anulação da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, por falta de enumeração dos factos indiciários. Mas não foi isso que sucedeu já que, como se referiu, depois de desenvolver a sua posição a propósito da prova indiciária, prossegue para a análise dos tipos legais e acaba por absolver determinados arguidos por razões substantivas.

14. Daqui decorre que, pese embora a taxatividade da afirmação que a recorrente sublinha, a verdade é que da mesma não surge a prolação de uma decisão jurídica expressa e divergente, entre este acórdão do TRL e o acórdão do TRE, sendo certo que em nenhuma das decisões essa alegada “divergência” incidiu directamente sobre os respectivos dispositivos.
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Como bem afirma o MºPº nas duas instâncias, A divergência apontada pela recorrente situa-se essencialmente no plano metodológico e expositivo da decisão da matéria de facto, e não numa verdadeira contradição normativa quanto ao regime jurídico aplicável.

Para além, aditaremos, que o plano metodológico que o próprio acórdão fundamento começa por propugnar, acaba por não ser sequer por si observado…

15. Em síntese final, dir-se-á que, face ao que se deixa exposto, há que concluir que a exigência legal de soluções opostas que a lei exige, não se mostra aqui preenchida, já que se não verifica que tenha ocorrido a prolação de uma decisão jurídica expressa em ambos os arestos, em sentidos opostos, que tenha determinado uma contradição decisória que tenha incidido directamente sobre os respectivos dispositivos.

A exigência da necessidade de que ambos os acórdãos tenham resolvido expressamente a mesma questão fundamental de direito e que o tenham feito em sentidos incompatíveis, sendo a oposição reportada às respectivas decisões, não se verifica no caso presente, pelo que, não se mostrando preenchido o requisito de oposição de julgados que a lei exige (requisito substancial da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência), o recurso apresentado mostra-se votado ao insucesso.

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente AA, ao abrigo do disposto no art. 437 n.º 2 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 14 de Outubro de 2026

__________________________

1. Na lição de José Alberto dos Reis, acolhida pela doutrina de Simas Santos e Leal Henriques, a contradição sobre o mesmo plano de direito verifica-se quando idêntica questão recebe decisões divergentes, traduzindo-se na atribuição de interpretações ou aplicações antitéticas à mesma norma legal. Sob esta perspetiva, o conceito abrange tanto as oposições expressas como as implícitas, estendendo-se, de igual modo, à colisão entre o sentido da decisão e os respetivos fundamentos - cfr. apud Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213.↩︎

2. Op. Cit., p. 213, nota 2.↩︎

3. Neste sentido, vide Acórdãos do STJ de 19-02-2025, proc. n.º 1399/18.8T9PBL-A.S1; de 29-01-2025, já identificado; de 29-05-2024, proc. n.º 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1; de 09-032023, proc. n.º 1831/12.4TXLSB-V.C1-A; e de 12-01-2023, proc. n.º 11/20.0GAMRA.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Neste sentido, Acórdãos do STJ de 21-02-2024, proc. n.º 257/11.1TELSB.L2-B.S1, de 28-09-2023, proc, n.º 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1, de 16-03-2022, proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1 e de 09-032022, proc. n.º 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
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5. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 26-06-2014, proferido no proc. n.º 1714/11.5GACSC.L1.S2, in www.dgsi.pt.↩︎