Proc. nº 1305/21.2T9VFR.P2.S1 Tribunal da Relação do Porto - 4ª Secção * Acórdão em conferência na 3ª Secção Criminal deste STJ I – relatório 1. Nos presentes autos, foi proferido acórdão, em 1ª instância, que condenou o arguido AA, nos seguintes termos: b) condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, em 30/01/2017, de um crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas do artº 203º, nº 1 e artº 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; no entanto, delibera-se suspender a execução da pena de prisão aplicada, condenando assim o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão condicionada, nos termos do disposto no artº 51º, nº 1, al. a), do Código Penal, ao arguido, no prazo de suspensão de 3 (três) anos, pagar ao demandante BB o valor de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) por conta e a deduzir do valor global da indemnização que infra se irá fixar; c) julgar o Pedido de Indemnização Civil deduzido parcialmente procedente, por parcialmente provado, e condenar o demandado AA a pagar a BB (habilitado no lugar de CC) os valores de: - €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, quantia acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contabilizados sobre aquele valor de €65.000,00, à taxa anual legal aplicável aos juros civis, desde a notificação deste PIC e até efetivo pagamento, juros que atualmente se contabilizam à taxa anual legal de 4% (cfr. artº 805º, nº 3, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/03, de 08/04); e - €400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros moratórios vincendos, contabilizados sobre aquele valor de €400,00, à taxa anual legal aplicável aos juros civis, desde a presente decisão e até efetivo pagamento, juros que atualmente se contabilizam à taxa anual legal de 4% (cfr. artº 805º, nº 3, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/03, de 08/04); sendo o arguido absolvido da parte restante do pedido. d) nos termos do disposto no artº 111º, nºs 1 e 2, do Código Penal (em vigor à data da pratica dos factos, atual artº 110º do atual Código Penal), decretar a perda a favor do Estado da quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), condenando-se assim o arguido AA a pagar ao Estado o valor de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), sem prejuízo dos direitos de BB;
Jurisprudência
Processo 1305/21.2T9VFR.P2.S1
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso dessa decisão, para o TRPorto, pedindo, a final, que o acórdão recorrido fosse revogado, fosse declarado nulo por violação dos normativos legais invocados e fosse o arguido absolvido da prática, em coautoria material, do crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas do artº 203º, nº 1 e artº 204º, nº 2, al. a) do Código Penal, bem como fosse ainda absolvido do pedido de indemnização cível. 3. Por acórdão de 22 de Abril de 2026, o TRPorto decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. 4. Inconformado, o arguido AA veio agora apresentar recurso, para este STJ, pedindo a final o seguinte: a. Ser revogado o acórdão recorrido do TRP de 22-04-2026, por violação dos artigos 426.°-A do CPP, 379.°, n.° 1, alíneas b) e c), do CPP e 409.° do CPP, em virtude do desrespeito pelos limites do reenvio, do excesso de pronúncia e da utilização de factos proibidos. b. Ser revogada a condenação do arguido pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por inexistência de prova bastante, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo. c. Ser o arguido absolvido, por falta de prova quanto à autoria, ao domínio do facto e à existência de qualquer atuação concertada, bem como por impossibilidade jurídica de condenação fora do objeto do reenvio. d. Ser o arguido absolvido do pedido de indemnização civil, por inexistência de facto ilícito e culposo que o fundamente, nos termos dos artigos 483.° e seguintes do Código Civil e do artigo 129.° do CPP. e. Ser revogada a decisão de perda de vantagens, por inexistência de ilícito penal que a suporte, nos termos do artigo 110.° do Código Penal. f. A verificação de qualquer dos vícios estruturais invocados — nulidade por excesso de pronúncia, violação dos limites do reenvio, valoração de ASF proibida — determina, por si só, a anulação da decisão recorrida e a absolvição do arguido, nos termos dos artigos 379.° e 410.° do CPP. Subsidiariamente, g. Caso assim não se entenda, deve ser determinado novo julgamento, limitado ao objeto legalmente admissível, nos estritos termos definidos pelo acórdão de reenvio de 19.02.2025, com exclusão de toda a matéria abrangida pelo caso julgado parcial e de todos os factos integrantes de alteração substancial recusada.
5. O despacho de admissão do recurso, proferido pela Mmª Juíza-Desembargadora do TRPorto, tem o seguinte teor, na parte que nos importa: Assim sendo, verifica-se dupla conforme relativamente à condenação do arguido em pena de prisão inferior a 8 anos, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão relativa à matéria penal, não é admissível. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo arguido AA, do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22¬04-2026 (Referência 20542963), na parte relativa à matéria penal, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2; 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal. Notifique. * Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade para tal, admite-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo demandado AA, do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2026 (Referência 20542963), na parte relativa à matéria civil, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2; 432.º e 400.º, n.º 2, do Código Processo Penal. O recurso tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artigos 407.º, n.º 2, alínea a), 406.º, n.º1, 408.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal). 6. O Exº PGA, no TRPorto, não apresentou resposta ao recurso. 7. O Exº PGA, neste STJ, entendeu não ser de emitir parecer, por a questão ser de natureza meramente cível. II - fundamentação. 1. Questão prévia – da admissibilidade do recurso relativo à matéria cível. Como é jurisprudência constante deste STJ, aplica-se aos recursos em matéria cível, julgados em sede criminal, por força do princípio da adesão, o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., por remissão do artº 4º do C.P.Penal. No caso presente, estamos perante decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão proferida na 1.ª instância. Assim sendo, o recurso interposto, atentas tais circunstâncias, mostra-se inadmissível, por essa via. Veja-se, em idêntico sentido:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 406/21.1JAPDL.L1.S1, 5.ª SECÇÃO, de 07-12-2022: (https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73196f2a57f4738b802589160035cbe5?OpenDocument) Assim, atualmente, permite-se que, verificado o condicionalismo do n.º2 do art.400.º do Código de Processo Penal, se possa recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil quando não é admissível recurso penal à luz do n.º1 do mesmo art.400.º. Porém, uma vez que a ação cível se autonomiza dos destinos da causa penal e se pretende uma igualação com o regime de recursos da ação cível, é agora pacífico, por força do disposto no art.4.º do Código de Processo Penal, que são aqui aplicáveis os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil. O art.671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece, no seu n.º 3: «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.». O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”.[14] O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado neste n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., visando racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, assenta na chamada “dupla conforme”. Obsta à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica. Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é fator indiciador do acerto da decisão. Como bem observa Abrantes Geraldes, a existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por “…discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de um outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”.[15]
- Acórdão do STJ, Processo 1923/16.0T9VNG.P2.S1, 5.ª SECÇÃO, de 14-09-2023: (https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/46bed5ee17b0fe7180258a2b0027d686?OpenDocument) I - A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. II - A sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida). III - A estes requisitos de recorribilidade dos acórdãos da Relação relativos à indemnização cível acresce – nas hipóteses de admissão ao abrigo do n.º 3 do art. 400.º do CPP, em que o legislador introduziu uma quebra ao princípio da adesão –, a limitação pela dupla conforme em matéria cível, constante do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que não admite a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. - Acórdão do STJ, proc. nº 150/06.0TACDR.P1.S1, 3ª Secção, de 30/10/2013: (https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:150.06.0TACDR.P1.S1.BA?search=ctGKgsNK4brriCjDlmM) III - Nos termos do n.º 2 do art. 400.º do CPP, introduzido pela Reforma de 1998 (Lei 59/98, de 25-08), o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. IV - Nos termos do n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000. V - O DL 303/2007 entrou em vigor no dia 01-01-2008, embora as suas disposições não se apliquem aos processos pendentes naquela data (arts. 12.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1). VI - São, assim, pressupostos da recorribilidade da parte da decisão que recaia sobre a questão cível, o valor do pedido, a alçada do tribunal recorrido e o valor da sucumbência. VII - Acresce que o n.º 3 do art. 400.º do CPP, com a Reforma de 2007, veio estabelecer, contrariando o AFJ 1/2002, que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
VIII - Como se pretendeu alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, deve ter-se em conta, por força do art. 4.º do CPC, as normas do CPC que regem a sua admissibilidade, particularmente o n.º 3 do art. 721.º, que estabelece que não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que com diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância. IX - Como o Tribunal da Relação confirmou integralmente, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, não é admissível recurso do acórdão impugnado quanto à questão cível. 2. Atento o que se acaba de expor, há que concluir que a decisão proferida se mostra irrecorrível. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal de recurso, como prescreve o n.º 4 do artº 405 do CPPenal. Assim, impõe-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente, o que obsta a que se conheça de mérito, nos termos do disposto nos arts. 414 n.º 2 e 420 nº1 al. b), ambos do C.P.Penal. iii – decisão. Face ao exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artº. 4º do C.P.Penal e artº 671º, nº 3 do C.P.Civil, bem como dos arts. 414 n.º 2 e 420 nº1 al. b), ambos do C.P.Penal. Custas a cargo do arguido/demandando/condenado. Condena-se ainda o recorrente ao pagamento de 4 (quatro) UC’s, por força do disposto no artº 420º, nº 3, do C.P.Penal. Lisboa, 14 de Outubro de 2026