Processo nº 55/18.1T9MMN-B.S1 Juízo Central Cível e Criminal de Évora- Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. O arguido AA foi condenado, por acórdão de 15.07.2020, proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora- Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática, em autoria material, forma consumada e em concurso real, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.° 152.°, n°s. 1, als. a) e c), e 2, al. a), do Código Penal, e de quarenta e nove crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts.º 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a) ambos do Código penal, respetivamente nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos sobreditos crimes de abuso sexual de crianças. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Foi ainda o arguido condenado no pagamento a BB, a título de indemnização arbitrada oficiosamente, da quantia de €20.000 (vinte mil euros); 2. O arguido não apresentou recurso no prazo legalmente fixado, pelo que a decisão transitou em julgado a 14.08.2020. 3. O condenado vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, als. d), e) e f) do C.P.Penal, por entender que, atentos os novos meios de prova juntos aos autos, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Pede que seja dado provimento ao recurso. 4. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do pedido de revisão. 5. O Mmº Juiz “a quo” lavrou informação sobre o processo, nos seguintes termos: “(…) o recorrente não veio invocar no presente recurso qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.º do CPP, pois não indica qualquer facto novo que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer entendendo não estarem verificados os requisitos referidos no artigo 449.°, n.° 1, alíneas d), e) e f) do CPP, e/ou de qualquer dos demais segmentos deste preceito legal, pelo que, sendo manifesta a sua improcedência, se emite parecer no sentido de que deverá ser negada a pretendida revisão.
Jurisprudência
Processo 55/18.1T9MMN-B.S1
7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face aos elementos já constantes nos autos e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal). II – questão a decidir. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.ºdo C.P.Penal, que tonam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? iii – fundamentação. 1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: “A. O presente recurso extraordinário de revisão mostra-se legalmente admissível, por assentar na descoberta e subsequente invocação de novos meios de prova, bem como de elementos supervenientes, relevantes e juridicamente atendíveis, suscetíveis de suscitar fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação transitada em julgado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 449.º, 450.º e 451.º do Código de Processo Penal. Tais elementos assumem aptidão bastante para abalar os pressupostos fácticos e probatórios que sustentaram a decisão condenatória, impondo a reapreciação do caso em ordem à salvaguarda dos princípios da verdade material, da justiça e da tutela jurisdicional efetiva. B. A decisão condenatória objeto do presente recurso assentou, essencialmente, em prova testemunhal e declarativa cuja consistência, credibilidade e fiabilidade se revelam seriamente comprometidas, em virtude da existência de contradições relevantes, oscilações narrativas, fragilidades de memória, ausência de espontaneidade discursiva e indícios de contaminação sugestiva. Acresce que tal acervo probatório não foi acompanhado de elementos objetivos de corroboração suficientemente robustos e independentes que permitissem sustentar, para além de dúvida razoável, o juízo de condenação formulado pelo Tribunal. C. A primeira prova já constante dos autos consiste no Relatório de Psicologia Forense elaborado pelo Perito Dr. CC, documento técnico-científico solicitado no âmbito processual competente, cujo conteúdo foi ilegal e arbitrariamente afastado pelo Tribunal “a quo”. Tal relatório concluiu expressamente que o discurso da menor apresentava baixa consistência e baixa plausibilidade, destacando-se relato não espontâneo, respostas sugestivas, discurso construído a partir da perspetiva do adulto, ausência de memórias contextualizadas, contradições internas e forte influência externa exercida pela progenitora e pela avó materna. D. A nova prova agora junta aos autos, consistente no novo Parecer de Psicologia Forense subscrito por duas psicólogas peritas e dois médicos coordenadores, corrobora precisamente as conclusões já anteriormente alcançadas pelo Dr. CC, demonstrando que o relato da alegada vítima apresenta características típicas de falsas memórias induzidas, contaminação sugestiva e ausência de autenticidade vivencial. Assim, a nova prova não surge isoladamente, mas antes confirma, reforça e valida cientificamente aquilo que já resultava do relatório pericial originário, o qual foi ilegalmente desvalorizado pelo Tribunal recorrido.
E. Ao afastar o Relatório de Psicologia Forense do Dr. CC sob o argumento de que seria “meramente opinativo” e não científico, o Tribunal “a quo” violou frontalmente o disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal, porquanto a prova pericial encontra-se subtraída à livre apreciação do julgador. O Tribunal não produziu qualquer prova científica de igual valor apta a contrariar as conclusões periciais existentes, limitando-se a substituí-las por convicções subjetivas e impressões pessoais, o que configura nulidade por insuficiência de fundamentação e violação das garantias de defesa do arguido. F. A segunda prova já constante dos autos consiste no Relatório Médico-Legal elaborado pela Perita Dra. DD, cujo resultado foi expressamente inconclusivo, ao afirmar que a compatibilidade entre os sinais observados e a suspeita de agressão sexual era apenas “possível, mas não demonstrável”. Tal conclusão jamais poderia servir como fundamento suficiente para uma condenação criminal, sobretudo num processo sem prova direta, objetiva ou corroborante independente. G. A nova prova agora junta aos autos, nomeadamente, os estudos científicos e literatura técnica apresentados no recurso, corroboram a possibilidade clínica alternativa já existente nos autos, demonstrando que as alterações anais observadas na menor são compatíveis com obstipação intestinal crónica, intolerância à lactose, esforço evacuatório repetitivo e fissuras anais decorrentes de fezes endurecidas. Essa nova prova reforça diretamente aquilo que já havia sido admitido pelo próprio perito Dr. EE em audiência de julgamento, quando reconheceu que obstipação severa poderia provocar alterações semelhantes às descritas no relatório médico-legal. H. Deste modo, a nova prova corrobora a prova já existente nos autos e destrói definitivamente a falsa premissa utilizada pelo Tribunal recorrido para associar automaticamente as lesões observadas à alegada prática de abuso sexual. Se o Tribunal ti vesse apreciado corretamente o relatório pericial médico em conjugação com as declarações do perito assistente e com os elementos clínicos relativos à obstipação crónica da menor, jamais poderia ter formado um juízo condenatório seguro. I. O perito admite expressamente a possibilidade de tais alterações resultarem de causas fisiológicas ou funcionais associadas à obstipação, circunstância que reforça o caráter não conclusivo da prova pericial, uma vez que os mesmos achados podem ser explicados por uma condição clínica comum na infância, afastando qualquer leitura automática ou necessária de natureza abusiva. J. Acresce que dos próprios elementos constantes dos autos resulta que a menor passou a adotar medidas simples de tratamento e prevenção da obstipação, designada mente o aumento da ingestão de água, tendo referido melhoria do quadro após essa alteração de hábitos, o que demonstra que existia efetivamente uma causa médica plausível e tratável para os sintomas apresentados. K. Tal circunstância reforça que os sinais clínicos descritos no relatório médico legal não possuem valor probatório autónomo suficiente para sustentar uma conclusão de abuso, sobretudo quando o próprio perito reconhece a existência de explicação alternativa de natureza médica, compatível com o quadro clínico relatado. L. Em processo penal, perante prova pericial que admite explicações alternativas plausíveis para os mesmos achados físicos, não é juridicamente admissível extrair de la uma conclusão categórica de culpabilidade, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.
º 2, da Constituição da República Portuguesa. M. Acresce que o relatório de psicologia forense elaborado nos autos foi afasta do pelo Tribunal “a quo” em termos que o Recorrente reputa juridicamente incorre tos, apesar de se tratar de prova de natureza técnica e científica, sujeita ao regime próprio dos artigos 151.º a 163.º do Código de Processo Penal. N. Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a sentença deve conter uma exposição clara e crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, incluindo a indicação das razões pelas quais determinadas provas são valoradas ou desconsideradas. O. Quando o tribunal afasta um meio de prova técnico-científico sem apresentar fundamentação concreta, clara e racional que permita compreender o processo lógico de formação da convicção, verifica-se uma violação do dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e densificado nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. P. Tal omissão de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta das menções obrigatórias relativas à fundamentação da decisão, nulidade essa que deve ser declarada sempre que o tribunal deixe de expor de forma compreensível os motivos da sua convicção quanto à prova produzida. Q. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que a insuficiência ou ausência de fundamentação da decisão integra nulidade da sentença. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 19-05-2022, Proc. n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1, disponível em www.juris.stj.pt, onde se decidiu que a falta de fundamentação bastante constitui nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. R. Assim, tendo o Tribunal “a quo” afastado um relatório pericial relevante sem explicar de forma concreta e racional as razões da sua desconsideração, ficou inviabilizado o controlo da legalidade da decisão pelo tribunal de recurso e pelas partes, o que traduz uma falha estrutural de fundamentação da sentença, determinante da respetiva nulidade. S. A terceira prova já constante dos autos consiste nas próprias declarações da alegada vítima, BB, tanto em sede de memória futura quanto em audiência de julgamento, declarações essas marcadas por profundas contradições, hesitações, lacunas de memória, inferências externas e ausência de espontaneidade. A menor afirmou diversas vezes não se recordar concretamente dos factos, utilizando expressões como “creio”, “provavelmente”, “teve que haver”, “a minha avó relembrou-me”, “não tenho memória lúcida” e “pode ter acontecido”. T. A nova prova, o parecer de psicológica ora apresentado corrobora precisa mente essas inconsistências já visíveis nas declarações constantes dos autos, demonstrando cientificamente que a narrativa da alegada vítima foi construída progressiva mente mediante influência familiar externa e ambiente altamente sugestivo. Tal conclusão coincide integralmente com aquilo que o próprio Dr. CC já havia identificado no relatório original, nomeadamente que a revelação dos alegados abusos ocorreu após insistentes intervenções da avó materna e da progenitora, num contexto emocionalmente contaminado por conflitos familiares e patrimoniais.
U. A quarta prova já constante dos autos consiste nas declarações do perito Dr. EE, que esclareceu em audiência que as múltiplas áreas de lesão observadas não se compatibilizavam linearmente com a dinâmica descrita pela alegada vítima, a qual afirmava que os alegados abusos ocorriam sempre na mesma posição. O próprio perito explicou que múltiplas áreas lesionais indicariam diferentes posições corporais, circunstância incompatível com a narrativa acusatória. V. A nova prova agora junta reforça precisamente essa incompatibilidade técnico-científica entre a narrativa da alegada vítima e os vestígios físicos observados, demonstrando que inexiste nexo causal seguro entre as alterações clínicas identificadas e os alegados atos imputados ao Recorrente. Assim, também aqui, a nova prova confirma e reforça a dúvida séria que já emergia da prova anteriormente produzida. W. A quinta prova já constante dos autos consiste nas declarações relativas à obstipação intestinal crónica da menor, intolerância à lactose, dores durante a evacuação e dificuldades intestinais persistentes durante a infância, elementos admitidos pela própria alegada vítima em audiência. X. A nova prova documental e científica apresentada no recurso demonstra que tais condições clínicas são plenamente aptas a produzir fissuras anais, perda da estriação do pregueamento anal e alterações anorretais semelhantes às descritas no relatório médico-legal. Assim, a nova prova corrobora diretamente a explicação clínica alternativa já existente nos autos, afastando ainda mais a hipótese incriminatória e reforçando a existência de dúvida insanável. Y. Os novos elementos probatórios apresentados, apreciados isolada e, sobretudo, conjugadamente, são aptos a demonstrar que a convicção condenatória assentou em bases frágeis, insuficientemente corroboradas e, em pontos decisivos, erradamente interpretadas. Z. A prova já constante dos autos, as declarações do arguido, ora Recorrente, consiste nas declarações relativas ao escritório, a configuração física do espaço, a existência de mobiliário incompatível com a dinâmica factual dada como provada e as limitações físicas permanentes do Recorrente constituem dados de manifesto relevo para aferição da plausibilidade material da versão acolhida no acórdão revidendo. AA. A nova prova documental, o atestado médico de incapacidade e os demais elementos relativos à condição física do Recorrente reforçam a necessidade de reponderação da factualidade dada como assente, por projetarem séria dúvida sobre a possibilidade prática de execução dos atos descritos na decisão condenatória. BB. A nova prova documental, cópia do Processo n.º 159/24.1T9EVR - DIAP 1ª Secção do Ministério Público de Évora, atinente à subtração e apropriação do computador portátil do Recorrente, bem como ao acesso indevido do respetivo conteúdo, assumem relevância processual, na medida em que podem traduzir interferência objetiva sobre meios potencialmente úteis à defesa. CC. A nova prova documental, relatórios elaborados pela Segurança Social, referentes aos anos de 2019 e ao primeiro trimestre de 2020, os quais se encontravam armazenados no computador portátil do Recorrente, posteriormente subtraído pela alegada ofendida, FF. Os referidos documentos foram produzidos no âmbito do acompanhamento psicológico, escolar, social e familiar de BB, pela assistente social responsável pelo respetivo processo de acompanhamento, contendo avaliações técnicas, registos de intervenção e declarações
prestadas pela própria menor em contexto institucional e de acompanhamento especializa do. DD. De particular relevância probatória revela-se o facto de, num dos menciona dos relatórios, BB ter afirmado, de forma espontânea, natural e desprovida de qualquer indício de sugestão, condicionamento ou influência externa, que FF “era mentirosa”, declaração essa produzida em contexto técnico e assistencial, perante profissional qualificada e no decurso de acompanha mento regular. Tal elemento probatório assume especial importância para a descoberta da verdade material, na medida em que põe em causa a credibilidade e a fiabilidade do núcleo essencial da versão factual sustentada pela alegada ofendida e valorada pelo Tribunal recorrido como fundamento determinante da condenação. Acresce que tais declarações surgem em momento temporal anterior e descontextualizado da presente lide processual, circunstância que reforça a sua autenticidade, espontaneidade e relevância probatória. EE. A nova prova documental, cópia do Processo n.º 1278/21.1T8MMN - Processo de Inventário, a qual emergem elementos suscetíveis de evidenciar a existência de um contexto de conflito patrimonial intenso entre a alegada ofendida e o Recorrente, designadamente no que respeita à titularidade, administração e fruição de bens imóveis comuns, resulta, em termos indiciários, a existência de sucessivas diligências e iniciativas promovidas pela alegada ofendida com vista à obtenção da integralidade do património imobiliário, circunstância que se revela apta a sustentar a existência de um eventual móbil de natureza patrimonial subjacente à atuação reiteradamente dirigida contra o Recorrente. Tal enquadramento assume particular relevância para a reapreciação da credibilidade das imputações formuladas e da motivação subjacente à sua conduta processual e extraprocessual. FF. A este propósito, assume especial relevo uma passagem constante do próprio Relatório Pericial junto aos autos, na qual a alegada ofendida profere a seguinte afirmação: “ele veio ocupar uma casa minha, mas que está em nome dos dois, eu e ele pagamos, mas ele não fez nada pela casa, eu não queria aquela pessoa ali”. GG. Para melhor enquadrar a análise das condutas em apreço, é pertinente mencionar, a título meramente doutrinário e comparativo, a denominada “Teoria da Mulher de Potifar”, frequentemente referida pela doutrina penal brasileira. A síndrome da mulher de Potifar é tratada pela criminologia como sendo a conduta de falsa acusação de crimes sexuais, inspirada no episódio bíblico, é utilizada como paradigma explicativo para situações em que um agente, na maioria dos casos mulheres, após ver frustrado determinado interesse pessoal, atribui falsamente a outrem um comportamento ilícito, com o intuito de lhe causar prejuízo moral, patrimonial ou processual. HH. A nova prova documental, Auto de Interrogatório da arguida: FF nos autos do Processo n.º 159/24.1T9EVR - DIAP - 1ª Secção do Ministério Público de Évora, FF admitiu ter retirado e mantido na sua posse o computador portátil pertencente ao Recorrente, o qual se encontrava no interior do respetivo escritório e da sua residência, alegadamente com o propósito de impedir que terceiros tivessem acesso ao respetivo conteúdo e pudessem utilizar elementos ali constantes suscetíveis de a desfavorecer. Tal conduta revela-se particularmente grave e juridicamente relevante, porquanto é suscetível de consubstanciar uma atuação orientada para a ocultação, retenção ou supressão de meios de prova potencial mente favoráveis ao Recorrente, afetando de forma séria os princípios da descoberta da verdade material, da lealdade processual e da boa administração da justiça.
II. Com efeito, encontravam-se armazenados no referido equipamento diversos elementos documentais relevantes para a defesa do Recorrente, designadamente os relatórios elaborados pela Segurança Social relativos ao acompanhamento psicológico, escolar e familiar de BB, os quais continham declarações e informações suscetíveis de fragilizar a credibilidade da alegada ofendida e de contrariar a versão factual acolhida na decisão condenatória. Neste contexto, a atuação da alegada ofendida, ao apropriar-se do portátil e ao impedir o acesso do Recorrente ao respetivo conteúdo, assume inequívoca relevância probatória e processual, por poder indiciar uma intenção deliberada de impedir a produção, preservação e valoração de elementos favoráveis à defesa, circunstância suscetível de afetar a fiabilidade do acervo probatório que serviu de fundamento à condenação transitada em julgado JJ. Tal factualidade, conjugada com os restantes elementos supervenientes ora apresentados, reforça de forma significativa a necessidade de reapreciação da matéria de facto e da prova produzida, por emergirem fundadas dúvidas quanto à justiça da condenação proferida e quanto à integridade do iter probatório que sustentou a decisão recorrida. KK. A nova prova documental, Atestado Médico de Incapacidade de AA, verifica-se uma manifesta incompatibilidade entre: o quadro clínico descrito no exame pericial, a versão dos factos apresentada pela ofendida, as características físicas do local alegadamente utilizado, e as limitações motoras comprovadas do Recorrente. LL. A nova prova testemunhal, Drª GG, Advogada, com escritório na Rua 1, Código Postal 0000-000 Évora, portadora da Cédula profissional n.º Identificador 1, emitida pelo Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados. Tendo a ilustre advogada estado em sua posse com a referida documentação, sem contudo a ter juntado aos autos, mas tendo ciência do conteúdo dos documentos, torna-se de suma importância que a mesma seja ouvida como testemunha nos presentes autos, a fim de prestar esclarecimentos sobre tais factos. MM. A nova prova testemunhal, Engenheira HH, residente na Rua 2, Localização 3, 0000-000 Sintra. A referida testemunha nunca foi arrolada, ouvida ou sequer mencionada no decurso da audiência de julgamento, circunstância que se ficou a dever ao facto de, à época, ser desconhecido o seu paradeiro, impossibilitando, desse modo, a respetiva localização e apresentação em juízo. Não obstante, trata-se de testemunha de especial relevância para a descoberta da verdade material, na medida em que conviveu de forma próxima e regular com o Recorrente e com BB, tendo presenciado, em diversas ocasiões, a interação entre ambos, bem como os comportamentos, atitudes e o vínculo afetivo existente antes da instauração do presente processo-crime. NN. O respetivo depoimento assume, por isso, particular importância probatória, por poder esclarecer o Tribunal acerca da dinâmica familiar existente à data dos factos, designadamente quanto ao modo como BB se relacionava com o pai, ao ambiente de convivência entre ambos e à ausência de sinais exteriores compatíveis com a narrativa posteriormente apresentada em sede acusatória. OO. Acresce que as fotografias ora juntas como novos meios de prova documental corroboram objetivamente essa realidade convivencial e familiar, evidenciando momentos de proximidade, interação e aparente normalidade nas relações entre o Recorrente, BB e demais familiares, em termos dificilmente conciliáveis com a imagem unilateral e profundamente incriminatória acolhida na decisão condenatória.
PP. Em processo penal, a condenação só pode subsistir quando a prova produzi da permita ao Tribunal alcançar um juízo seguro de culpabilidade, para além da dúvida razoável, em plena observância do princípio da presunção de inocência, consagra do no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. QQ. Persistindo dúvida séria, objetiva e insanável sobre a verificação dos factos e sobre a correção da valoração da prova, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. RR. A revisão de sentença destina-se precisamente a evitar a consolidação de erros judiciários materialmente intoleráveis, não podendo o caso julgado funcionar como obstáculo à reposição da verdade e da justiça quando emergem elementos novos de particular relevo. SS. No caso concreto, as novas provas invocadas e a reapreciação crítica das provas já existentes revelam, no mínimo, grave e fundada dúvida sobre a justiça da condenação, com especial relevância surge o novo relatório técnico agora apresenta do, o qual demonstra de forma clara que o relatório de psicologia jurídica constante dos autos foi elaborado segundo critérios científicos e metodológicos próprios da disciplina, não podendo ser qualificado como um mero parecer opinativo ou desprovido de rigor técnico. TT. Tal dúvida é bastante para justificar a autorização da revisão, a reabertura da discussão probatória e a renovação do julgamento, com efetiva consideração de todos os meios de prova relevantes, em conformidade com as garantias de defesa e com as exigências constitucionais de um processo equitativo. UU. Em consequência, deve o acórdão condenatório ser revisto, por forma a obstar à manutenção de uma condenação cuja justiça se mostra séria e fundadamente posta em causa. VV. Sendo a privação da liberdade a mais intensa das restrições de direitos fundamentais em processo penal, a manutenção da execução da pena, perante o quadro de dúvida séria revelado pelos novos elementos probatórios, mostra-se materialmente desproporcionada e juridicamente intolerável. WW. Impõe-se, por isso, a procedência do presente recurso de revisão, com a subsequente anulação do julgamento nos segmentos afetados, a realização de novo julgamento e, verificados os pressupostos legais, a restituição do Recorrente à liberdade. XX. Subsidiariamente, se V. Ex.as entenderem que o estado dos autos e o valor dos elementos já juntos permitem decisão final imediata, deverá ser revogada a condenação e o Recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. YY. Só assim se fará Justiça, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com o Código de Processo Penal e com os princípios estruturantes do processo penal de um Estado de Direito democrático. ZZ. Perante o exposto, constata-se que o acórdão recorrido não demonstra, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, ter procedido a uma ponderação crítica e rigorosa de todo o conjunto da prova produzida em audiência, designadamente no que respeita à verificação dos pressupostos fácticos necessários à condenação do arguido pelos crimes de violência doméstica e de abuso sexual de criança. AAA. O Tribunal “a quo”, ao ignorar ou minimizar todas essas inconsistências probatórias, violou gravemente o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.
º 2, da Constituição da República Portuguesa, formando uma convicção condenatória baseada em hipóteses, presunções e valorações subjetivas, em vez de prova objetiva, segura e inequívoca. BBB. Com efeito, da fundamentação da decisão não resulta evidenciado o per curso lógico-racional que permitiu ao Tribunal “a quo” formar uma convicção segura quanto à verificação dos factos imputados ao arguido, nem a explicitação das razões pelas quais determinadas provas foram consideradas credíveis e outras desvaloriza das, como impõe o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. CCC. Acresce que o acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto não explica adequadamente as razões científicas, lógicas e jurídicas pelas quais afastou a prova pericial favorável ao arguido, nem demonstra como superou as múltiplas contradições existentes entre os depoimentos, os relatórios técnicos e os vestígios clínicos observados. DDD. Em particular, a decisão recorrida não demonstra ter realizado uma apreciação crítica consistente da prova produzida relativamente aos factos integradores do crime de violência doméstica, não sendo identificados elementos probatórios suficientemente consistentes e corroborados que permitam sustentar, para além da dúvida razoável, a verificação de uma conduta reiterada e objetivamente ofensiva da dignidade ou integridade da alegada vítima. EEE. Existe ainda nulidade decorrente da violação do dever de descoberta da verdade material, previsto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que, perante divergências científicas relevantes entre os relatórios periciais existentes, o Tribunal deveria ter ordenado nova perícia ou diligências complementares, em vez de simplesmente afastar a prova técnica favorável ao arguido sem qualquer fundamento científico equivalente. FFF. Assim, a conjugação entre as provas já existentes nos autos e as novas provas ora apresentadas demonstra claramente que a condenação do Recorrente ocorreu em violação das mais elementares garantias processuais, assentando numa apreciação errónea da prova, numa valoração arbitrária da prova pericial e numa interpretação in compatível com os princípios estruturantes do processo penal democrático. GGG. Acresce que TODAS as testemunhas ouvidas em audiência referiram expressamente que determinados factos e narrativas relativos aos alegados acontecimentos foram recordados, reconstruídos ou relatados após conversas com a avó materna da menor, BB, circunstância que foi mencionada repetidamente ao longo da produção de prova testemunhal. HHH. Na verdade, de acordo com o que resulta dos depoimentos prestados em audiência, as testemunhas, em especial BB, referiram que determinados episódios ou pormenores teriam sido inicialmente relatados ou posteriormente recordados após intervenção ou conversa com a avó materna, o que levanta legítimas reservas quanto à espontaneidade e autonomia das memórias evocadas. III. Tal circunstância assume particular relevância quando se trata de depoimentos relativos a factos alegadamente ocorridos no passado e cuja reconstrução depende essencialmente de memória e narrativa, impondo ao tribunal um especial dever de cautela na sua valoração, bem como uma análise crítica particularmente rigorosa.
JJJ. Todavia, o acórdão recorrido não evidencia ter analisado criticamente o impacto que tal circunstância poderia ter na formação das narrativas apresentadas, nem explicita as razões pelas quais considerou afastada qualquer possibilidade de contaminação da memória ou influência externa na construção dos relatos. KKK. Ao não proceder a uma análise crítica suficientemente desenvolvida desses elementos e ao não explicitar o raciocínio que conduziu à formação da convicção condenatória, o Tribunal a quo deixou de cumprir o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que exige a exposição dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão e a indicação crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. LLL. Ao invés de proceder a uma análise crítica e tecnicamente fundamentada do relatório de psicologia jurídica constante dos autos, no qual se concluiu que deter minadas declarações atribuídas à menor BB não apresentavam características com patíveis com recordações espontâneas próprias da criança, antes revelando indícios de interferência externa por parte de um adulto e possível presença de memória sugerida ou implantada, o Tribunal a quo optou por afastar tal elemento probatório com base num entendimento meramente subjetivo. MMM. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido não resulta que o tribunal tenha apresentado fundamentos técnico-científicos que permitam contrariar ou infirmar as conclusões constantes do referido relatório pericial, limitando-se a desvalorizá-lo sem proceder a uma verdadeira análise crítica do seu conteúdo, metodologia e conclusões. NNN. Importa salientar que a prova pericial, pela sua natureza técnica e científica, não pode ser afastada por mera discordância subjetiva do julgador, sem que sejam apresentados fundamentos objetivos que demonstrem a insuficiência, incoerência ou falta de rigor do exame realizado. OOO. Caso o Tribunal entendesse que o referido relatório carecia de esclareci mento, apresentava fragilidades metodológicas ou suscitava dúvidas quanto às conclusões alcançadas, impunha-se, em obediência aos princípios da descoberta da verdade material e da apreciação racional da prova, que fosse determinada a realização de nova perícia ou de diligência probatória de valor equivalente, apta a permitir uma apreciação objetiva e tecnicamente sustentada da matéria em causa. PPP. Todavia, tal não sucedeu, tendo o Tribunal a quo afastado um meio de prova técnico relevante sem recorrer a qualquer mecanismo de esclarecimento pericial ou produção de prova de igual natureza, o que fragiliza de forma significativa a fundamentação da convicção formada. QQQ. Tal deficiência de fundamentação impede que se compreenda plenamente o processo lógico de formação da convicção judicial e inviabiliza o adequado contro lo da decisão pelo tribunal de recurso. Nessas circunstâncias, verifica-se uma insuficiência de fundamentação quanto à apreciação da prova e à demonstração dos pressupostos fácticos da condenação, situação que integra a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
RRR. Acresce que, perante um quadro probatório marcado por prova pericial in conclusiva, relatos reconstruídos e ausência de corroboração objetiva consistente, impunha-se ao tribunal aplicar o princípio in dubio pro reo, expressão da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. SSS. Assim, a decisão recorrida padece de falta de fundamentação adequada quanto à apreciação da prova e quanto à demonstração dos pressupostos da condenação, o que determina a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nulidade essa que deve ser declarada por este Tribunal. TTT. O instituto da revisão de sentença constitui uma expressão maior do compromisso do Estado de Direito com a realização da justiça material, destinando-se precisamente a evitar que decisões transitadas em julgado perpetuem situações de in justiça quando surjam elementos novos suscetíveis de abalar a confiança na correção da condenação. UUU. Como tem afirmado reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça, a finalidade deste meio extraordinário de reação processual é precisamente impedir que o caso julgado se transforme num obstáculo à reposição da verdade e da justiça quando surjam factos ou provas capazes de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. VVV. Neste aresto, o Supremo Tribunal de Justiça sublinha que o recurso de revisão constitui um instrumento essencial para evitar a perpetuação de erros judiciários, devendo ser admitido sempre que os novos elementos apresentados sejam aptos a abalar de forma séria a confiança na justiça da decisão condenatória. Assim, perante um quadro probatório que revele inconsistências relevantes, prova pericial inconclusiva ou novos elementos suscetíveis de alterar a apreciação da matéria de facto, impõe se ao tribunal reabrir o debate probatório, pois a estabilidade do caso julgado não pode prevalecer sobre a exigência fundamental de que ninguém seja privado da liberdade com base numa condenação cuja justiça se encontra seriamente posta em causa. WWW. A permanência de um inocente em cumprimento de pena constitui uma das mais graves falhas que o sistema de justiça pode admitir, razão pela qual o mecanismo extraordinário de revisão assume um papel essencial na reposição da verdade e na restauração da justiça. 2. Resulta do processo e da certidão junta (bem como da consulta dos autos, via Citius), a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão: a. O ora recorrente foi condenado, por acórdão de 15.07.2020, proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática, em autoria material, forma consumada e em concurso real, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.° 152.°, n°s. 1, als. a) e c), e 2, al. a), do Código Penal, e de quarenta e nove crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts.º 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a) ambos do Código penal, respetivamente nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos sobreditos crimes de abuso sexual de crianças e, em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão;
b. E foi ainda condenado no pagamento a BB, a título de indemnização arbitrada oficiosamente, da quantia de €20.000 (vinte mil euros); c. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual foi rejeitado por extemporaneidade; e. Da sentença condenatória, cuja revisão se pretende, na parte que ora interessa, resulta: “A. Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: i. Em data não concretamente apurada, mas antes de FF completar 18 anos, o arguido AA e FF iniciaram uma relação de namoro e casaram em 04 de Junho de 1978. ii. Desta relação nasceram II, emD.M.1983, JJ, em D.M.1985 e BB, em D de M de 2002; iii. Após o casamento o arguido e FF residiram juntos na Rua 4, em Vendas Novas; iv. Em data não concretamente apurada, mas quando o filho II tinha cinco ou seis anos, o arguido e FF passaram a residir na Rua 5 em Vendas Novas, onde permaneceram até 2001; v. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2001, o arguido e a FF passaram a residir com os filhos na Rua 6, em Vendas Novas; vi. Desde o início da coabitação o arguido AA, em datas não concretamente apuradas, chamou “burra” e “puta” a FF; vii. Em datas não concretamente apuradas, no interior da residência de ambos, o arguido AA desferiu pontapés e murros na ofendida para a acordar quando os filhos do casal choravam durante a noite; viii. Pelo menos por uma vez, o arguido apertou o pescoço de FF; ix. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido ordenou à FF que se ajoelhasse e pedisse desculpa sem motivo para tal, obrigando-a a permanecer de joelhos; x. Por diversas vezes o arguido disse a FF “não vales nada, és um zero à esquerda”; xi. Durante a coabitação, em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido espalhou papéis pelas paredes da residência do casal com os dizeres: “não vales nada”, “és um zero à esquerda”, “burra”; xii. No dia 19 de Dezembro de 2014 o arguido partiu a cana do nariz a FF e, após, ausentou-se da residência do casal;
xiii. Em 09 de Agosto de 2016 o arguido e FF divorciaram-se; xiv. Quando BB tinha três anos foi para a creche mas ficou pouco tempo; xv. Quando BB tinha três ou quatro anos, no interior da residência, o arguido, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, aproveitando que se encontrava sozinho com a menor, chamou –a ao escritório e disse-lhe que se despisse, o que esta fez; xvi. Após, o arguido colocou a menor em cima da cadeira ou da mesa, de costas voltadas para si e, em seguida, agarrou-a com força e introduziu o seu pénis no ânus de BB e fez movimentos de vai e vem, permanecendo a menor imóvel e a chorar; xvii. Nalgumas alturas, enquanto introduziu o seu pénis no ânus da menor, o arguido colocou-lhe a mão sobre a boca para esta não chorar, nem falar, outras vezes colocou fita cola sobre a boca da menor; xviii. Depois, a menor BB abandonava o escritório sendo que em algumas alturas o arguido levou a menor para a casa de banho e deu-lhe banho da cintura para baixo, durante os quais dirigiu os jatos de água à zona do ânus da menor afirmando que isso ajudava aos problemas de obstipação desta; xix. O arguido repetiu esta conduta por diversas vezes até aos nove ou dez anos de BB, o que fez com regularidade, pelo menos uma vez por mês, aproveitando sempre os momentos em que se encontrava sozinho com a menor na residência do casal; xx. Nalgumas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido afirmou perante a menor que não podia contar a ninguém o que se passava porque senão acontecia algo de mal à menor e à sua mãe, que lhes fazia mal e que lhes batia; xxi. Nalgumas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido por diversas vezes disse a BB que se esta não fizesse o que ele queria lhe batia; xxii. O arguido, em data não concretizada, mas desde que BB tinha três ou quatro anos de idade, viu filmes com teor sexual na companhia da menor; xxiii. Depois de BB completar cinco anos de idade o arguido, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, sem motivo aparente, gritou com a menor, bateu-lhe com a mão fechada na cabeça e com o cinto na zona das pernas; xxiv. Como consequência da conduta do arguido BB sofreu dores e hematomas nas zonas atingidas bem como disrupção e perda da normal estriação radiária do pragueamento anal; xxv. O arguido AA, com as suas condutas supra descritas, quis maltratar, humilhar, ameaçar, ofender e agredir FF, sua mulher e mãe dos seus filhos, com o propósito concretizado de deixá-la em estado de constrangimento, de lhe causar medo e inquietação, com o intuito de levá-la a ser-lhe submissa e a atuar da forma que aquele achava conveniente;
xxvi. Ao dirigir a BB as expressões descritas, quis o arguido, conforme conseguiu, amedrontar a mesma e causar-lhe o receio de que se não acedesse às suas pretensões a ofenderia na sua integridade física ou na sua vida, pois sabia o arguido que os factos que praticava eram suficientes e passíveis de provocar tal medo em BB; xxvii. Sabia ainda o arguido que após a prática dos referidos factos, havia colocado BB em estado de constrangimento e de medo, quer pela relação familiar que os unia quer pelas palavras que lhe dirigiu, do que o arguido se quis aproveitar e logrou conseguir; xxviii. Mais agiu o arguido, em todas as ocasiões descritas, valendo-se da relação familiar que tinha com BB e da idade desta, sabendo que assumia na sua vida a posição da figura paterna e que aquela o respeitava como tal e, mesmo assim, indiferente a esse sentimento e valendo-se da força psicológica do mesmo, quis o arguido agir conforme agiu; xxix. Mais estava ciente o arguido de que os factos que praticava contra BB eram suscetíveis, como o foram, de provocar vergonha e tristeza na mesma, e, não obstante não se coibiu de agir conforme descrito, aproveitando-se da circunstância de tais sentimentos impedirem BB de o denunciar; xxx. Estava ciente o arguido de que agia, em todas as ocasiões descritas, contra a vontade de BB, ofendendo-a no seu pudor, na sua integridade física, na sua liberdade pessoal e na sua liberdade sexual; xxxi. O arguido sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei penal e, ainda assim, não se inibiu de as realizar, atuando de forma deliberada, livre e consciente. (…) c) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (…) Para prova dos factos descritos em 6. a 11., o Tribunal estribou-se no depoimento de FF, o qual nos mereceu inteira credibilidade no que a tais factos concerne, pela forma pormenorizada como foi prestado, sem descurar que não obstante a natureza pessoal dos factos e das questões que lhe foram colocadas, nunca a mesma se furtou a responder a qualquer pergunta, de forma naturalmente emocionada, atenta a natureza dos factos em questão, sendo certo que alguns factos de que o arguido vinha acusado não foram pela testemunha confirmados o que reforça, em nosso entendimento, a isenção e, consequentemente, e credibilidade do seu depoimento. Foi visível para o Tribunal o sofrimento da depoente, até mesmo nas expressões faciais, avaliação em nada condizente com o teor do relatório psicológico quando atribui à depoente uma atitude calculista. Com efeito, o relatório de avaliação psicológica dirigia-se à menor e não à sua progenitora, pelo que, ao tecer tais considerações, extravasa o Exmo. Sr. Perito o que lhe foi solicitado pelo Tribunal. Por outro lado, questionamo-nos como a partir de uma pergunta que lhe foi formulada pela depoente pode o Exmo. Sr. perito, concluir, sem mais, que a depoente assume uma postura calculista. Acresce que tal juízo é meramente subjectivo e, como tal, assente em premissas que representam a convicção interna do Exmo. Sr. Perito e, portanto, que só ao mesmo vinculam, divergindo o Tribunal quer de tais premissas, quer do juízo de valor emitido com base nas mesmas, já que do contacto directo que teve com a depoente não resultou, pelos fundamentos acima referidos, comprovado o juízo de valor formulado Exmo. Sr. Perito, que não sendo científico, é meramente opinativo e, como tal, afastado pelo Tribunal.
Acresce ainda, e no que a tais factos, reporta, que alguns foram, inclusivamente presenciados pelas testemunhas JJ (presenciou uma das agressões e os post-it referidos nos factos provados) e por II (presenciou outra das agressões), afigurando-se os depoimentos de ambas as testemunhas credíveis, sem descurar a carga emocional inerente à relação familiar que os une ao arguido e a FF e à disfuncionalidade dessa mesma relação, sendo notório que, apesar de não se encontrarem de boas relações com o arguido, foram objectivos nos factos que descreveram, tendo sempre o cuidado de referirem o que tinham presenciado directamente, e, como tal, foram valorados os respectivos depoimentos. Por último, o facto de JJ e II apenas terem presenciado alguns dos factos não afecta a credibilidade de FF relativamente aos demais factos porquanto, como sucede na maioria dos casos, ocorreram os mesmos quando a mesma se encontrava a sós com o arguido. Os factos narrados em 13. a 23 emergem do depoimento de BB, prestado em sede de declarações para memória futura e complementando em julgamento, o qual nos mereceu inteira credibilidade no que a tais factos concerne, conjugado com o teor do relatório de perícia médico-legal junto a fls. 212 e seguintes dos autos e esclarecimentos tomados ao Exmo. Sr. Perito em audiência de julgamento, donde resulta um dado objectivo incontornável: existência de lesões compatíveis com os factos descritos pela menor, sendo certo que a menor sempre e por diversas vezes afirmou que só tinha havido penetração anal e não vaginal o que foi confirmado pelo exame realizado. A natureza dos factos tem também repercussões ao nível da prova, desde logo, porque estamos perante crimes que requerem contacto físico de natureza íntima entre agressor e vítima e, nessa medida, em regra, inexistem testemunhas presenciais. Acresce que, quando inexistem sinais físicos ou biológicos, o depoimento da vítima é, de facto, a única prova directa comprovativa da ocorrência dos factos. No caso em apreço, tais considerações são ainda mais válidas não só pela relação de parentesco existente entre agressor e vítima, mas também na medida em que, conforme resulta do depoimento da menor, o arguido actuava do modo descrito precisamente quando se encontrava a sós consigo, assim procurando ocultar de terceiros, designadamente da progenitora da menor, a sua conduta. O Tribunal teve oportunidade de questionar directamente BB em sede de esclarecimentos complementares às declarações para memória futura pela mesma prestadas e, atento esse contacto directo, conjugado com os demais meios de prova, afasta-se inquestionavelmente o juízo formulado no relatório de avaliação psicológica de fls. 146 e ss. dos autos. Do contacto directo com a menor é notório que se trata de uma jovem apática, mas daí até concluir que o relato da menor não é plausível ou que o seu sofrimento não é real é um salto infundado, até porque cabe ao Tribunal, exclusivamente, aferir da credibilidade dos depoimentos prestados. Aceitar, sem mais, acriticamente, uma conclusão inserta num relatório de avaliação psicológica no sentido de retirar credibilidade a um depoimento, redunda em demissão de mais elementar actividade do julgador e que consiste na apreciação crítica da prova. Com efeito, se atentarmos ao relatório de avaliação psicológica constata-se que no mesmo se fazem considerações que se reconduzem à apreciação da prova à data existente nos autos, o que extravasa, em muito, o objecto da avaliação. Aceitar tal situação seria aceitar que em casos futuros fosse admissível a situação inversa no sentido de valoração de depoimento que para o Tribunal não é credível mas que é totalmente credibilizado em sede de avaliação psicológica. Do relatório de avaliação psicológica parece resultar que o sofrimento da menor não é real porque não é visível. Mas teria de sê-lo? Se a menor exteriorizasse o seu sofrimento isso daria maior credibilidade ao seu depoimento? Há um padrão de sofrimento, comum a todas as pessoas? Parece-nos que a resposta a tais questões não poderá deixar de ser negativa.
É certo que o depoimento da menor não primou pela espontaneidade, mas, uma vez mais, estranho seria assim tendo em conta a natureza das questões suscitada, dos factos em si e da própria relação familiar existente com o arguido. A memória dos actos permanece e o constrangimento decorrente da assunção da sua ocorrência é notória, o que, recorrendo a juízos de experiência comum, por um lado, explica a falta de espontaneidade e, por outro lado, torna verosímeis os relatos trazidos a Tribunal. É notório também que o sentimento dominante é de vergonha, numa fase da sua vida em que tem capacidade para compreender o que, de facto, durante anos, lhe aconteceu. Também não se denota do relato da menor que o seu discurso seja influenciado ou que a mesma tenha, face ao arguido, uma tal inimizade que a levasse a fabulizar o sucedido. Com efeito, o escrito da menor, contante de fls. 4 e seguintes dos autos, deixa transparecer os sentimentos da mesma (coisa que verbalmente lhe é nitidamente mais difícil de fazer) face ao arguido na sequência dos factos sobre si perpetrados pelo que nunca tal escrito teria a virtualidade de sustentar um tal sentimento de antagonismo que a levasse a idealizar o sucedido. Pelo contrário, tal escrito credibiliza o seu discurso porquanto representa uma exteriorização dos seus sentimentos no decurso dos factos perpetrados e permite compreender que a relutância da menor em falar dos factos deriva das reacções emocionais que os mesmos lhe provocam e dos danos que tais factos causam na imagem que tem de si própria. Ademais, e para além de tudo o que se deixou expresso, não se vislumbra que a menor tivesse qualquer interesse em passar por todo o processo judicial, tendo de prestar declarações sobre factos íntimos, que visivelmente a constrangem, perante terceiros que lhe são estranhos, caso os factos em apreço não tivessem ocorrido. Como escreve a Veneranda Sra. Desembargadora Maria do Carmo Dias em “Notas Substantivas Sobre Crimes Contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual” (in “Revista do Ministério Público n.º 136 – Out. a Dez. de 2013), “Neste tipo de crimes a prova directa normalmente reduz-se às declarações da vítima (cuja narração varia em função da idade, havendo que aferir da sua veracidade, ter em atenção, quando a vítima é menor, que as perguntas a colocar devem ser simples e abertas, devendo analisar-se a forma como se exprime, o seu grau de conhecimento na área, o ambiente familiar, designadamente se há conflitos conjugais, a forma como chegou a notícia do crime, por exp. se foi um cônjuge a denunciar outro ou alguém com quem está de relações cortadas, etc., nomeadamente para se verificar se a criança está a ser influenciada por outra pessoa) e/ou a provas periciais (que incidem sobre a análise de vestígios colhidos no local do crime, no corpo da vítima, no exame médico à vítima), sendo igualmente importante a recolha de provas indirectas que evidenciem a credibilidade da narração feita pela vítima (sabido que há sinais que evidenciam, por exemplo, alteração de comportamento antes e depois do crime) e que possam contribuir para a determinação do autor do crime, sua personalidade e circunstâncias em que o crime foi cometido. As provas indirectas têm por função fornecer indícios que permitam ao tribunal formar a sua convicção no caso submetido à sua apreciação, sendo certo que os indícios que delas se podem extrair, se forem graves, precisos e concordantes, podem permitir fazer as respectivas deduções quanto aos factos a provar (sobre os quais não existe prova directa) e levar à condenação”. A ausência de alguns pormenores também encontra uma explicação lógica assente não só na data em que os factos ocorreram, como na idade da menor aquando da respetiva ocorrência, e bem assim, no lapso de tempo que em os abusos perduraram. Por último, refere-se no relatório de avaliação psicológica que a linguagem usada pela menor não é adequada à sua faixa etária. Ora, por um lado, uma vez mais, tal conclusão não é traduzida em quaisquer factos que a sustentem e, por outro lado, do discurso da menor, em Tribunal (quer em sede de declarações para memória futura, quer em complemento
dessas mesmas declarações em julgamento) não se afigura que tal assim suceda. Tendo presente todo o exposto, merece-nos inteira credibilidade o depoimento da menor, sem descurar que não obstante a natureza pessoal dos factos e das questões que lhe foram colocadas, nunca a menor se furtou a responder a qualquer pergunta. Refira-se que pese embora a menor tenha referido em sede de declarações para memória futura a existência de abuso no exterior da casa, em Tribunal afirmou que só ocorreram em casa, sendo que ouvidas atentamente as declarações para memória futura na íntegra não pode deixar de se concluir que a menor ao referir-se a tais abusos no exterior contextualiza-os dizendo que terá sido a avó materna que falou nisso, ao passo que é peremptória ao afirmar que se recorda dos abusos ocorridos no interior da sua residência, inexistindo, assim, qualquer contradição. A tudo acresce que, conforme anteriormente referido, o depoimento da menor é corroborado, em certos pormenores que entendemos significativos, pelo depoimento de FF e pelo relatório da perícia médico-legal realizada, que atesta a existência de lesões compatíveis com a versão dos factos apresentada pela menor. No que concerne ao primeiro aspecto, resulta do depoimento de FF que por duas vezes surpreendeu o arguido a dar “chuveiradas de água fria à menor, no bidé, da cintura para baixo”, afirmando-lhe o arguido que tal se destinava a tratamento dos problemas de obstipação da menor. Ora, é sabido que os problemas de obstipação não se dissipam com banhos de água fria, mas sim, por vezes, com água quente, destinando-se a água fria ao tratamento de hematomas, no caso, os causados no corpo da menor pelos factos perpetrados pelo arguido. Também a progenitora confirma que terá surpreendido o arguido a visionar com a menor programas de conteúdo não adequado à mesma. No que concerne ao segundo aspecto, resulta do relatório de perícia médico legal suprarreferido (junto a fls. 212 e ss. dos autos), a existência de disrupção e perda da normal estriação radiária do pragueamento anal compatível com os factos descritos pela menor já que, conforme resulta dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, tais lesões podem ser provocadas pela uretra do pénis masculino em caso de penetração anal continuada e, no caso, aliando todos os meios de prova supra referidos, o Tribunal está convicto que foi isso que efectivamente aconteceu. Esclareça-se a questão da obstipação de que a menor padecia. Afirmou a tal propósito o Exmo. Sr. Perito que a obstipação severa poderia, em tese e com determinadas características, causar tais lesões. Contudo, afirmou igualmente que: - a obstipação severa não é curada sem tratamento; - nunca, em todos os anos de prática médica, diagnosticou um caso de perda de estriação do pragueamento anal por obstipação; - cerca de 12% a 16% das vítimas de abuso sexual por penetração anal sofre de obstipação; - caso a lesão não seja muito profunda, a obstipação causada por abuso sexual por penetração anal pode cessar decorrido algum tempo da cessação do abuso sexual.
Ora, decorre dos depoimentos da menor e de FF que a obstipação de que a menor padecia passou sem que a menor fosse sujeita a qualquer tratamento o que, aliado aos esclarecimentos suprarreferidos prestados pelo Exmo. Sr. Perito, permite uma conclusão: a obstipação não era severa e, portanto, não era apta a causar as lesões apresentadas pela menor. Por todo o exposto, e conjugando todos os elementos de prova mencionados, examinando-os de forma crítica, nos termos suprarreferidos, entendemos que são inteiramente credíveis as declarações da menor, tanto mais que, analisando-as concluímos: a) pela ausência de incredibilidade subjectiva derivada da relação arguido/vítima que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) Proc. nº 55/18.1T9MMN pela verosimilhança: o testemunho da menor é corroborado por outros meios de prova de carácter objectivo e c) pela persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições de relevo ou sem explicação lógica plausível. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2011, acessível em www.dgsi.pt, relator Venerando Sr. Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso: «Por sistema, quer-se sempre atacar o depoimento da própria vítima, e, por isso, anda-se em busca de discrepâncias, de pouco rigor, de inverdades… É da experiência comum que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele se afasta (na sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo. É normal que uma criança ou adolescente que fala em tribunal quando tem 15 anos, ou menos idade, pode deixar de ser exacta ao nível dos seus relatos quando recorda factos passados. As crianças que foram vítimas de abuso sexual, à semelhança do que se passa com os adultos, têm muitas vezes grande relutância em relatar acontecimentos embaraçosos, traumáticos, ou que, por motivo de ameaças, tenham receio de revelar, embora se possam lembrar muito bem deles. É normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldades em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem. Por isso, não é de estranhar a circunstância dos menores apenas terem relatado os abusos do padrasto e pai quando já se encontravam sob acompanhamento de psicólogas, fora do ambiente familiar. (…) Quando a criança vivencia múltiplas ocorrências, os detalhes que se mantiveram constantes ganham força na memória, podendo ser recordados com mais exactidão. Por outro lado, a criança manifesta pouca capacidade para recordar um detalhe específico relativo a uma ocorrência particular.
Quanto maior é o grau de similitude entre as ocorrências (no contexto e no conteúdo), maior é a dificuldade que a criança revela em discriminar o que aconteceu em cada uma delas. É pertinente sublinhar que os erros que as crianças cometem quando lhes é pedido que recordem uma de várias situações ocorridas repetidamente são erros de intrusão de detalhes de outras ocorrências. Estes erros são referidos como intrusões internas. Assim, os erros de intrusão não devem ser interpretados como uma evidência de contaminação do relato, mas sim como uma consequência normal da experiência de acontecimentos repetidos. Salienta-se ainda – no estudo já citado – que os erros de intrusão interna surgem em função da idade e do tempo de retenção e parecem ser mais frequentes nas crianças mais novas, verificando-se uma maior probabilidade do relato da criança conter erros de intrusão interna à medida que decorre mais tempo entre o acontecimento e o momento da recordação. É de salientar que, não raras vezes, quando as crianças são entrevistadas acerca de acontecimentos remotos, muita informação recordada parece ser informação nova, que não tinha sido recordada em entrevistas anteriores. Este fenómeno é designado por reminiscência. Mas também pode acontecer que a informação é apenas nova porque numa entrevista anterior determinada questão não lhe foi colocada e, apesar da criança a recordar, não considerou pertinente referi-la. As crianças que foram vítimas de abuso sexual, à semelhança do que se passa com os adultos, têm muitas vezes grande relutância em relatar acontecimentos embaraçosos, traumáticos, ou que, por motivo de ameaças, tenham receio de revelar, embora se possam lembrar muito bem deles. Todas estas condicionantes contribuem de forma decisiva para que as declarações que prestaram para memória futura possam conter algumas alterações, em relação a outras que proferiram anteriormente e noutros contextos, de tal forma que estranho seria que não padecessem dessas características e fossem demasiado certinhas, o que poderia indiciar combinação prévia. Só por isso não se pode dizer que os menores aqui em causa mentiram no relato que fizeram dos abusos sexuais perpetrados contra eles. Como se escreve no acórdão citado em nota de rodapé, é complicado lidar com crianças violentadas na sua própria inocência e ainda mais, acrescentamos nós, quando o violador é pessoa que tinha a obrigação de as proteger.» Efectivamente, às vezes, a realidade dos factos vai além de uma explicação linear, e a forma como cada pessoa reage a determinados acontecimentos traumáticos não é uniforme, gerando-se, por vezes e de forma automática, mecanismos defesa e distanciamento do trauma, o que cremos terá sido o caso e está bem patente na forma como a menor se expressa, no desejo que demonstra de esquecer o assunto e na apatia que revela, sendo que nada disto lhe pode ser minimamente censurável nem lhe retira credibilidade. É esta a convicção do Tribunal quanto a tais factos. O facto 24. resulta do teor do relatório de avaliação médico-legal junto a fls. 212 e ss. dos autos, o qual foi elaborado por entidade terceira sem qualquer interesse nos autos e que, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. Perito em sede de audiência de julgamento, se afigura devidamente fundamentado.
Remete-se, aqui, e para evitar repetições desnecessárias, para a análise e conclusão anteriormente feita acerca do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo exmo. Sr. Perito. Ademais, é possível, recorrendo a regras da experiência comum, admitir que os factos praticados são, efectivamente, aptos a gerar a consequências que resultaram provadas, inclusivamente no que aos hematomas respeita. No que se reporta ao elemento subjectivo enformador das condutas dadas por provadas em 1. a 23. – factos 25.3 a 31. - resulta o mesmo do cotejo da matéria objectiva dada como provada, que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Com efeito, qualquer homem médio colocado na posição do arguido de que os actos por si perpetrados sobre FF podiam afectar o seu bem-estar físico e psíquico e, bem assim, tem conhecimento não só de que os actos praticados na pessoa da menor assumem natureza sexual, como os mesmos podem afectar a liberdade de autodeterminação sexual de menores e, por conseguinte, o seu bem-estar físico e psíquico e como a falta de desenvolvimento de um menor é apta a colocá-lo na impossibilidade de se autodeterminar perante os instintos sexuais de um adulto. Resulta, igualmente, lógico para qualquer cidadão colocado na posição do homem médio o carácter ilícito de tais comportamentos. Ademais, é possível, recorrendo a regras da experiência comum, admitir que os factos praticados são, efectivamente, aptos a gerar a consequências que resultaram provadas. (…)”. 3. Apreciando. Estatui o art. 29.º, n.º 6, da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Por sua vez, o art. 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de Setembro, prevê a possibilidade de reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício funda mental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. Por fim, o artigo 449.º do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas nos casos previstos nas alíneas a) a g) do seu n.º 1. Dispõe o n.º 1 desse mesmo preceito legal que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 4. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais. Assim, não está aqui em questão a eventual existência de um erro de que padeça a decisão – isso é questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário – mas antes terá que se verificar uma das apontadas situações, designadamente, atenta a alegação do recorrente, a circunstância de, por virtude do aporte de novos factos ou novos meios de prova, daí resultar um alargamento do âmbito de apreciação probatória, desconhecido do tribunal de julgamento e de recurso, que altere substancial e relevantemente, o enquadramento jurídico da actuação do condenado e que determine que nova ponderação da mesma tenha de ser realizada, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, bem como se se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, e pelo facto de ter sido declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. 5. No que respeita à alegação do recorrente, cumprirá mencionar que, como bem salienta o Exmo. PGA, muito embora sejam invocadas expressamente as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P., da leitura do recurso apresentado pelo condenado, resulta, de forma manifesta, a inexistência de qualquer alegação fáctica que pudesse integrar essas alíneas, concretamente a eventual existência de provas proibidas em que se tivesse fundado a condenação em apreço (art.º 126.º do CPP), ou a existência de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatória. Ao invés, resulta evidente do recurso apresentado que o recorrente discorda em absoluto da decisão condenatória, designadamente da valoração dos meios de prova efectuado pelo Tribunal a quo. Ora, para efeitos de eventual admissibilidade da revisão peticionada pelo recorrente, não sendo invocada qualquer prova proibida, nos termos plasmados no citado art.º 126º do CPP, e não sendo indicada qualquer norma menos favorável ao arguido que tenha sido objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e que tenha servido de fundamento à condenação, nada haverá, naturalmente, a apreciar nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do sobredito art.º 449º do C.P.Penal, negando-se, nesta parte, a revisão.
6. Invoca ainda o recorrente a existência de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É largamente consensual, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), o entendimento de que “novos” factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Todavia, e como aí igualmente se refere, admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excepcionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt). Ora, como supra se enunciou, é jurisprudência constante, serena e consolidada que, num recurso de revisão, não se está perante um instituto que se substitui ao recurso ordinário; isto é, as questões que se prendem com toda a matéria de facto e de direito que foi apresentada ao juiz do julgamento (em sentido lato), que veio a proferir a decisão e eventuais erros ou vícios quanto à apreciação da mesma, são matéria que é para ser tratada dentro dos recursos de natureza ordinária, até ao extinguir da competência jurisdicional, pelo trânsito em julgado. Assim sendo, como é, factos novos terão forçosamente, como acima se referiu, de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo, porque o recorrente a ignorava e da mesma não deu conhecimento ao tribunal. Tecidas estas considerações, revertamos, assim, ao caso em concreto, tendo em conta a alegação do recorrente. 7. Em primeiro lugar, cumpre referir que, da leitura cuidada do recurso em apreço, designadamente atento o alegado nos seus pontos 2º a 126º, resulta claro que, não obstante o trânsito em julgado da decisão em apreço, o recorrente pretende, no essencial, a reapreciação do seu caso segundo os fundamentos em que se poderia ter alicerçado o recurso ordinário. De facto, alegando desde logo a nulidade, por insuficiência de fundamentação e violação das garantias de defesa do arguido, transcrevendo inclusivamente os depoimentos das testemunhas valorados pelo Tribunal a quo para dar como provado o segmento de factos constante do respectivo Acórdão, procurando, assim, colocar em causa a credibilidade e valoração desses depoimentos, bem como dos demais meios probatórios tidos em consideração pelo Tribunal a quo, torna-se evidente que o recorrente confunde o conceito de novas provas ou novos factos com os fundamentos que poderiam ter sido suscitados em sede de recurso ordinário.
Ora, a tentativa de reapreciar agora, após o trânsito em julgado da decisão, os elementos probatórios em que se alicerçou a decisão objecto do pedido de revisão não integra, nem poderia integrar o conceito de “novos factos ou novos meios de prova”, sob pena de colocar em causa os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Essa reapreciação poderia ter sido efectuada, por iniciativa do condenado, apresentando, em tempo, recurso ordinário, o que não o fez. Não poderá, por isso, em sede de recurso de revisão, ser apreciada qualquer nulidade, nem reponderada, com base na mera discordância do ora recorrente, a matéria de facto dada como provada que conduziu à condenação em causa. Ao invés, poderão sim ser apreciados novos meios de prova que não foram apresentados no processo da condenação, em virtude de serem ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, por essa razão, não puderam ser considerados pelo tribunal, sendo certo que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, têm a virtualidade de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. In casu, o recorrente apresenta como novos meios de prova: • Parecer de Psicologia Forense, elaborado a 16 de Janeiro de 2025, pela Clínica Best Medical Opinion (Prova A); • Cópia do proc. n.º 159/24.1T9EVR – DIAP – 1.ª secção do Ministério Público de Évora, respeitante a processo criminal pela prática dos crimes de violação de privacidade, furto e apropriação ilegítima de bem alheio, figurando como suspeito a aqui testemunha FF, designadamente o auto de interrogatório da mesma na qualidade de arguida (Provas B e E); • Cópia do proc. n.º 1278/21.1T8MMN, respeitante ao processo de inventário em que são interessados o aqui condenado/recorrente e FF (Prova C); • Artigos Científicos e Manuais Médicos que versam sobre a constipação intestinal (Prova D); • Relatório da Segurança Social elaborado nos anos de 2019 e 2020, cuja junção requer que seja efectuada pelo Tribunal (Prova F); • Atestado de incapacidade do aqui recorrente, emitido a 01/06/2004 (Prova H); • Fotografias do recorrente e da família (Prova I); • Prova testemunhal (Provas G e J): a. Dr.ª GG, outrora defensora do arguido no âmbito destes autos, por ter estado na posse do sobredito relatório da Segurança Social;
b. HH, cujo paradeiro, à data do julgamento, era desconhecido pelo ora recorrente. Vejamos, separadamente, cada um desses meios de prova, à luz do art.º 449.º n.º 1, a. d) do CPP. 8. No que respeita desde logo às cópias dos processos n.ºs 159/24.1T9EVR e 1278/21.1T8MMN (Provas B, C e E), este último respeitante ao processo de inventário em que são interessados o aqui condenado/recorrente e FF, não se vislumbra que esses processos tenham qualquer interesse para os presentes autos. Como consabido, independentemente de o aqui condenado ter intervenção no âmbito dos sobreditos processos, respectivamente na qualidade de ofendido (processo crime) e na qualidade de interessado (inventário), a circunstância de se encontrar pendente um inquérito, em que foi constituída arguida uma das testemunhas inquiridas nestes autos, estando aí em causa a suspeita da prática de crimes contra o património, e/ou a existência de um processo visando interesses meramente patrimoniais (inventário), não tem a potencialidade de colocar em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim como não o teriam, por si só, se esses processos pendessem já aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, por absolutamente irrelevantes para o objecto do processo. Aliás, neste âmbito haverá que referir que a decisão condenatória em causa não se fundou única e exclusivamente no depoimento de uma única testemunha ou de um qualquer outro meio probatório, mas sim, ao invés, tal como resulta da sua própria fundamentação de facto supra transcrita, da conjugação de diversos elementos probatórios, onde se incluiu, naturalmente, o depoimento desta testemunha. 9. No que respeita ao parecer de Psicologia Forense, elaborado a 16 de Janeiro de 2025, pela Clínica Best Medical Opinion (Prova A), bem como os artigos científicos e manuais médicos que versam sobre a obstipação intestinal (Prova D), entende-se que, tratando-se de um mero parecer e de literatura médica, este tipo de prova documental não tem, por si só, a virtualidade de colocar em causa o sentido da decisão condenatória, quebrando o caso julgado. Para que tal ocorresse, necessário se tornaria que os mesmos suscitassem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado, o que de todo não se verifica no presente caso. Embora, de facto, se trate de prova documental que inexistia à data do julgamento, até porque recentemente solicitada e pesquisada pelo recorrente, a mesma, mormente o dito parecer, além de corroborar o sentido de um meio probatório ao qual o Tribunal entendeu não valorar minimamente, este alegado “novo” meio de prova, tendo sido inclusivamente elaborado com base em elementos de prova analisados pelo Tribunal a quo, nada de novo acrescenta ao que já fora oportunamente, bem ou mal, analisado por esse Tribunal. Acresce que, como supra se mencionou, a decisão condenatória em causa não se fundou única e exclusivamente num único meio de prova, mas sim numa conjugação de meios de prova, designadamente o depoimento da própria menor e o teor do relatório de avaliação médico-legal junto a fls. 212 e ss. dos autos, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. Perito em sede de audiência de julgamento, o qual entendeu o Tribunal a quo que se afigura devidamente fundamentado.
Entender-se o contrário, permitindo que o condenado, a qualquer momento, quando assim o entendesse ser mais conveniente, solicitasse (novos) pareceres e efectuasse pesquisas aprofundadas sobre questões técnicas que foram já objecto de análise em julgamento, seria permitir que, a qualquer momento, sem mais, se lograsse quebrar o caso julgado, colocando em causa os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Tal como supra se explanou, discordando com decisão condenatória, mormente no segmento respeitante à fundamentação de facto, poderia, querendo, o arguido, ora recorrente, ter interposto recurso ordinário, colocando aí em causa os fundamentos da decisão proferida, o que de todo, no prazo legalmente previsto, não o fez. Entende-se, por isso, que estes meios probatórios não consubstanciam novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se verificando, nesta parte, os pressupostos para revisão de sentença transitada em julgado. 10. No que respeita às fotografias, ao relatório da Segurança Social elaborado nos anos de 2019 e 2020, cuja junção o recorrente requer que seja efectuada pelo Tribunal, e ao certificado de incapacidade emitido a 01.06.2004, pelas datas da elaboração de dois desses documentos e pela notória idade da menor nessas mesmas fotografias (actualmente com vinte e quatro anos de idade), entende-se ser inequívoco que em causa não está qualquer “facto ou meio de prova novo”. Vejamos. Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. Mas qual é o significado a atribuir ao requisito novidade? É seguro que o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534). Mas o facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Algumas decisões, no entanto, assumindo posição menos exigente, admitem que que o recorrente, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt). Revertendo ao caso concreto. In casu, além de o recorrente não poder, evidentemente, desconhecer, nem ignorar da existência de tais fotografias e certificado de incapacidade, os quais, à data da audiência de discussão e julgamento já existiam, a verdade é que, na alegação do recorrente, resulta igualmente inequívoco que o mesmo tinha já conhecimento, aquando do julgamento, da
existência de tal relatório da Segurança Social, não só porque, tal como o próprio admite, o entregou à sua então Defensora Oficiosa, mas também porque o tinha na sua posse, designadamente guardado no seu computador pessoal. A não junção oportuna de tais elementos probatórios, antes ou aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, apenas ao recorrente pode ser imputável, inserindo-se no âmbito da estratégia de defesa então adotada. Como vem sendo entendimento por este Tribunal, se o condenado conhecia esses elemento probatórios e os não indicou ou juntou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Assim, face ao exposto, além de os meios de prova em apreço, ora em apreciação, não consubstanciarem, evidentemente, nenhuma novidade para o recorrente, a verdade é que o próprio não apresenta nenhuma justificação minimamente plausível e com razão suficiente para a omissão da sua, oportuna indicação, entenda-se ainda em fase de julgamento, ao tribunal a quo. Destarte, face ao exposto, não consubstanciando estes meios probatórios novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se verifica igualmente, nesta parte, os pressupostos para revisão de sentença transitada em julgado. 11. Por último, o que dizer quanto à prova testemunhal ora indicada pelo recorrente? Estatui o art.º 453.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe produção de prova, que: “1- Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. – nosso sublinhado. Admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excepcionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» (como se sublinha nos acórdãos citados), isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de
prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Tal não é, seguramente, o caso dos autos. Tal como o próprio recorrente admite, enquanto a testemunha HH, apesar de ser já, aquando do julgamento, por si considerada uma testemunha essencial para a sua defesa, não a arrolou nessa qualidade, porquanto à data do julgamento, era desconhecido o seu pardeiro, já a testemunha GG, outrora defensora do arguido no âmbito destes autos, será relevante por ter estado na posse do sobredito relatório da Segurança Social. O que dizer? No que respeita à pretendida inquirição da testemunha HH, cremos ser evidente que apenas ao recorrente é imputável a circunstância de esta testemunha não ter sido inquirida no momento próprio, enquadrando-se claramente na estratégia de defesa então adoptada. Era relevante a sua inquirição, mas desconhecia-se o seu paradeiro, foi, evidentemente, opção do ora recorrente não a arrolar, aquando da apresentação da sua contestação e mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 340.º n.º 1 do Código de Processo Penal. De facto, é o próprio recorrente que admite que a “referida testemunha nunca foi arrolada, ouvida ou sequer mencionada no decurso da audiência de julgamento, circunstância que se ficou a dever ao facto de, à época, ser desconhecido o seu paradeiro, impossibilitando, desse modo, a respetiva localização e apresentação em juízo”. Decorre da alegação do recorrente que o desconhecimento do paradeiro não consubstancia uma situação de impossibilidade de depor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 453.º do CPP. Tal como consabido, não raras vezes tal ocorre, são arroladas testemunhas, cujo actual paradeiro é desconhecido por quem pretende a sua inquirição, sendo requeridas e efectuadas diligências, designadamente nas bases de dados disponíveis nos Tribunais, com vista ao seu apuramento. Efectivamente, como bem faz notar no parecer proferido pelo Tribunal a quo, “nada teria impedido o arguido de a arrolar como testemunha, mesmo que ignorasse o seu paradeiro de então, bastando que indicasse – para que o tribunal, com os meios disponíveis, a pudesse procurar – a sua última morada conhecida ou o seu último contacto electrónico/telefónico (neste sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2007, proc. 06P1556, Rel. Carmona da Mota)”. Não o tendo feito, concretamente não a tendo arrolado nos prazos legalmente previstos, nem tendo, ao abrigo do aludido art.º 340.º n.º 1 do Código de Processo Penal, requerido a sua inquirição, fundamentando, nesse âmbito, a sua pretensão pela imprescindibilidade da mesma para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual.
Acresce que, não menos relevante, haverá que referir que os fundamentos invocados para justificar a essencialidade da inquirição a apontada testemunha são, com o devido respeito, absolutamente inócuos perante os fundamentos de facto em que se alicerçou a convicção do Tribunal a quo para condenar o recorrente nos termos em que o efectuou. De facto, repita-se, o Tribunal não alicerçou a sua convicção num único elemento probatório, mas sim, tal como supra se mencionou e transcreveu, mas na conjugação de vários elementos probatórios, aos quais atribuiu credibilidade e, assim, valorou. A razão de ciência indicada pelo recorrente para inquirição desta testemunha não tem a virtualidade de, por si só, descredibilizar e, assim, afastar os meios de prova valorados pelo tribunal, designadamente as declarações da vítima e os elementos periciais, e, assim, gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Da mesma forma, quanto à pretendida inquirição da testemunha GG, outrora defensora do arguido no âmbito destes autos, crê-se ser manifesto que esta inquirição não geria, de forma alguma, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, senão vejamos. Alega o recorrente que a inquirição da sua outrora Defensora será relevante por ter estado na posse do sobredito relatório da Segurança Social. Como supra se mencionou, o dito relatório, além de não consubstanciar novidade para recorrente, conhecedor, aquando do julgamento da sua existência, até porque o tinha na sua posse, poderia e deveria, caso assim entendesse ser tão essencial, ter sido por si mencionado e junto nessa sede, não o tendo sido por razões totalmente alheias ao Tribunal, concretamente razões de estratégia de defesa. Ora, essas razões de estratégia de defesa não podem, como é evidente, fundamentar a quebra do caso julgado, colocando em causa os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado. Efectivamente, atenta a natureza absolutamente excepcional dos recursos de revista, atentos os mencionados princípios, evidentemente que não podem os seus fundamentos servir para colmatar lapsos, omissões ou quiçá erros atinentes à estratégia de defesa então adoptada, e com a qual o condenado concordou. Acresce que, inquirir uma testemunha que outrora assumiu a qualidade de Defensora no mesmo processo, assume-se um tanto o quanto duvidoso, porquanto necessariamente, atentos fundamentos invocados pelo recorrente, haveria que questionar o mérito da sua intervenção nessa qualidade, colocando em causa, em última análise, questões de cariz exclusivamente deontológico. Veja-se que a testemunha em apreço não interveio, tal como resulta evidente, na elaboração do documento em apreço, nem esteve, porquanto nem sequer pelo recorrente é alegada essa circunstância, presente na vida do recorrente quando esse documento foi elaborado. Deste modo, face ao exposto, não se vislumbra qualquer relevância, minimamente plausível, para a inquirição da sobredita testemunha, a qual não teria nem terá a potencialidade de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Esta diligência não se enquadra no estatuído pelo artigo 449.º do Código de Processo Penal, designadamente por não se reconduz à existência de uma descoberta de factos inovadores que tivessem a virtualidade de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que não se verificam os pressupostos exigidos para a revisão de sentença. O recorrente não demonstra a essencialidade das testemunhas que arrola, nem que ignorava a existência das mesmas ao tempo da decisão ou que estas estivessem impossibilitadas de depor, tal como impõe o art. 453º, nº 2, do Código de Processo Penal, pelo que nenhuma razão há para, nesta fase do processo, proceder às inquirições em causa, quebrando o caso julgado. 12. Resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua inadmissibilidade, bem como a sua improcedência, atento o que se deixa exposto, o que determina a sua rejeição. iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC (art. 513º nº 1 do Código de Processo Penal), a que acresce o pagamento de 10 UC nos termos do artº 456 do Código de Processo Penal. Lisboa, 14 de Outubro de 2026