I - Nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o Tribunal de apelação deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
II - Sabendo-se que a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determinada nos vetores da celeridade e da eficácia o que se impõe fazer, nos termos do disposto no art.º 607.º, nº 2, alínea d) do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n,º 3 do CPTA, é determinar a baixa do autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu.
III - Quando, como é o caso, a empreitada é celebrada na modalidade de empreitada por série de preços, o contrato “…terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projeto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie” (cf. art.º 19º, nº 1 RJEOP) e a remuneração do empreiteiro resultará “… da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas” (cf. art.º 18º RJEOP), pagamento que resultará da medição dos trabalhos executados de cada espécie por aplicação dos preços unitários (cf. art.º 21º RJEOP).
IV - Feita a medição, deverá ser efetuada a situação dos trabalhos com a elaboração da respetiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este (cf. art.º 205.º, n.º 1 RJEOP), sendo que a conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, e quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo (cf. art.º 205.º, n.ºs 2 e 3 RJEOP).
V - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos proceder-se-á à liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento; e quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente (cf. art.º 207.º, n.ºs 1 e 2 RJEOP).
VI - Em nada bulindo com os prazos de pagamento dos trabalhos executados o momento da receção provisória da obra (cf. art.º 219.º RJEOP), que marca o início do prazo de garantia (cf. art.º 226.º RJEOP), nem o momento da elaboração da conta da empreitada que se lhe deve seguir (cf. art.º 220.º RJEOP), exceto no que respeitar às reclamações pendentes ainda não definitivamente decididas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)