Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório: «AA», portador do passaporte nº ...60, com morada em Rua ..., ..., intentou a presente ação administrativa pedindo a condenação da AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP a “praticar o acto administrativo legalmente devido a Administração admitir o pedido formulado pelo Requerente e, consequentemente, a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento do direito do Requerente à proteção internacional, seja através do estatuto de refugiado, seja, subsidiariamente, através da proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008”. Por sentença de 22 de outubro de 2025 foi a ação julgada improcedente. O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem como objeto a matéria de direito e de facto, porquanto a sentença recorrida procedeu a uma errónea interpretação da Lei n.º 27/2008, de 30/06 nos seus artigos 3.º n.º 2 e, artigo 18.º e artigo 19.º n.º 2 alínea e) e dos factos apresentados pelo Recorrente no processo controvertido. II - Sendo que, deveria ter sido aplicada no ato administrativo impugnado a norma constante a n.º 4 do artigo 20.º da Lei do Asilo, sendo o pedido considerado fundamentado e admissível, e não a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida Lei. III - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, andou mal ao decidir que o Recorrente Autor não se insurgiu contra quaisquer juízos da decisão de pedido infundado da Recorrida, bem como, a pp. 17 e 18 da sentença, que a AIMA procedeu a uma cabal e detalhada análise do conteúdo das declarações prestadas pelo Recorrente, não sendo o momento processual indicado para o efeito. IV - O Recorrente, através das suas declarações provas apresentadas demonstrou que o seu pedido teria de ser inevitavelmente admissível, e não infundado. Da admissibilidade V - Um pedido para ser considerado infundado e indeferido liminarmente na primeira fase do asilo, fase da admissibilidade, terá de preencher a exceção constante do artigo 19.º n.º 2 alínea e) da Lei do Asilo, não sendo de todo o propósito constante das normativas europeias e nacionais, nem o pode ser por parte da Administração, aqui Ré e Recorrida, proferir uma decisão liminar na fase da admissibilidade, de forma discricionária.
Jurisprudência
Processo 02534/25.5BEPRT
VI - A Recorrida decidiu-se pronunciar sobre o mérito em espaço impróprio, restringindo e limitando a possibilidade de o Recorrente ter direito a um processo adequado e justo, por preencher os pressupostos da admissibilidade e ter tomado a Recorrida uma decisão de mérito com elementos insuficiente VII - Para o pedido ser considerado infundado as declarações têm de ser não pertinentes ou sem relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado, o que não aconteceu, porquanto as declarações do Recorrente foram plausíveis, pertinentes e com relevância. VIII - O Recorrente cumpriu o pressuposto do n.º 2 do artigo 3.º, porquanto têm “…direito à concessão de asilo os estrangeiros (…) que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua (…) religião (…), não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade…”. IX - O artigo 2.º do mesmo diploma, a sua alínea ii), dispõe o conceito de religião para efeitos de asilo, no sentido de “…que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas”. X - Assim como sobre o Recorrente foi exercida perseguição através de atos que pela sua natureza, gravidade e por reiterados resultam numa grave violação de direitos fundamentais, o direito à liberdade de religião constante a artigo 41.º da CRP, bem como tais atos foram exercidos como violência mental. Senão vejamos, XI - O Recorrente é cristão na Gâmbia, país em que 96,4 % da população é muçulmana e 3,5 % católicos, demonstrando através das suas provas e declarações que tanto o Recorrente como os seus pais são indubitavelmente cristãos. XII - O Recorrente demonstrou foi reprimido toda a sua vida por ser cristão na Gâmbia, sendo inclusivamente forçado a estudar “Estudos Islâmicos”, sem opção de escolha, o que inequivocamente demonstra que o Governo e a Estado da Gâmbia é marcadamente muçulmano e impele as crianças e jovens ao ensino da religião muçulmana contra a vontade do aluno. XIII - O Recorrente comprovou a ponto 12. das suas declarações prestadas que se insurgiu contra o facto de o líder espiritual muçulmano, Imam, ter procedido, no dia 24 de dezembro, véspera de natal, a falar nos altifalantes referindo que as práticas de religião cristão não eram aceites, bem como eram uma afronta para a comunidade muçulmana, mantendo um discurso de ódio contra os cristãos na Gâmbia e que, por tal, foi ameaçado de morte pelo Imam e pelos fieis muçulmanos. XIV - O Recorrente pertence à tribo Jola, que inclusivamente é marcadamente muçulmana - a sua própria tribo não o aceita como cristão - sendo inclusivamente o anterior presidente Yahya Jammeh Jola, declarando a Gâmbia como um Estado Islâmico.
XV - O presidente atual Adama Barrow, recebeu em 2025 o “Conselho Consultivo Nacional de Anciões Muçulmanos”, com Imam, demonstrando que efetivamente a Gâmbia conduz a sua agenda e os destinos políticos e socio-religiosos do país com base na influência islâmica XVI - Os direitos e liberdade de expressão continuam a ser severamente restringidos na Gâmbia e existe uma patente perseguição religiosa a cristãos na Gâmbia, pelo que , indubitavelmente seria de considerar que o Recorrente, através do seu relato e da prova apresentada, se pode perfeitamente inserir nos pressupostos do artigo 3.º da Lei do Asilo, uma vez que o Recorrente foi/é perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida no Estado em favor dos direitos da pessoa humana, quer que fundamentadamente receia ser perseguido em virtude da sua religião, até porque efetivamente o é, e por tal, não pode e, por esse receio, não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade. XVII - Como tal, a douta sentença andou mal ao interpretar o artigo 3.º da Lei do Asilo e consequentemente absolver a Ré Recorrida do pedido. XVIII - O Senegal circunda a Gâmbia e são países com a mesma mentalidade - no Senegal existem pessoas que são ...'s - muçulmanos e o Recorrente estaria novamente a habitar num país que é dominado pela religião muçulmana e sujeito às mesmas consequências. XIX - O Recorrente deslocava-se à Gâmbia em negócios, de carro, e realizava os negócios e retornava ao país - as pessoas não o conheciam nem perguntam sobre sua religião, sendo que tal acontece só quando uma pessoa passa a viver no local e se insere na comunidade. XX - Por tudo isto, e conforme os Acórdãos do TCAS n.º 1599/22.6 BELSB, de 26/01/2023, 1599/22.6 BELSB de 26-01-2023, 1021/19.5BELSB, de 30-01-2020, 1645/20.8BELSB de 0403-2021 e da sentença do TAF proferida no âmbito do processo 1381/25.9BEPRT de 10/09/2025, o pedido do Recorrente no processo controvertido não poderia ser considerado infundado, porquanto o Recorrente cumpriu os requisitos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008. XXI - Pelo que, pelas declarações prestadas pelo Recorrente, pelas suas provas apresentadas à Recorrida, no respeito pelo princípio da dúvida, e nos termos do enquadramento aqui exposto, sempre deveria ter a Recorrida decidido pela admissibilidade do pedido de proteção internacional do Autor, PPI n.º 941/25, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2008. XXII - Termos em que deve ser revogada a sentença que decidiu julgar a ação improcedente e que absolveu a Ré Recorrida de todo o peticionado, sendo por decorrência tomada decisão diversa, sendo declarada anulada a decisão de pedido infundado da Recorrida de 27/08/2025 a fls. 79 s ss. do PA, mais sendo condenada a Recorrida a proferir decisão nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei do Asilo, com as suas devidas consequências legais.” A R. não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
I - Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando os art.ºs 3º, n.º 2 e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. I - Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. O Autor é natural da Gâmbia [cf. cópia do passaporte de fls. 13 do processo administrativo de ora em diante abreviado por “PA”]; 2. Em 20.06.2025, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional junto dos serviços da AIMA, pedido esse que veio a dar origem ao processo autuado sob o n.º 941/2025 [cf. cópia a fls. 3-12 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; 3. Nesse pedido, o Autor declarou, quanto aos motivos da saída do seu país de origem e da decisão de pedir protecção internacional, o seguinte [cf. fls. 4 do PA]: “the reason i left gambia is because of religion prosecution in my country is very high specifically in my community. I have been suffering on defending myself but (…) hate speech have been put to my community people. They always insult me because i don't want to follow islam i want to remain as a christian for ever” 4. Em 22.07.2025, o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados enviou uma mensagem, através de correio electrónico dirigido ao Autor, comunicando-lhe que no dia 23.07.2025 deveria dirigir-se à Loja AIMA do Porto a fim de prestar declarações no âmbito do seu pedido de protecção internacional [cf. fls. 42 do PA]; 5. Em 23.07.2025, o Autor prestou declarações no âmbito do processo de protecção internacional n.º 941/25, para efeitos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, além do mais, no seguinte sentido [cf. cópia das declarações a fls. 43-47 do PA]: “(…) 12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem. Eu faço parte da tribo jola, que são maioritariamente muçulmanos e os meus pais eram muçulmanos, mas agora converteram-se para cristãos. No entanto, em 1996 eu fui batizado e a minha irmã também foi batizada nos anos 90, não me recordo ao certo, ela é mais nova do que eu. Mesmo na escola, eramos obrigados a falar da nossa religião e eu como cristão, não tinha direito a ter uma escola religiosa cristã, só apenas muçulmana por causa de pertencer à tribo jola.
O meu pai era muçulmano porque fora obrigado pela família, mas a verdade é que ele não queria. Desde que era pequeno as pessoas queriam converter-me para a religião cristã e sempre tentaram incutir-me essa religião, no entanto nunca aceitei nem os meus pais me obrigaram a mudar de religião. No ano passado no dia 24 de dezembro, quando faltava um dia para o Natal, o líder espiritual muçulmano, lmam, falou nos altifalantes a informar que não aceitava as práticas da religião cristã e que as mesmas eram uma afronta a comunidade muçulmana, ele começou literalmente a realizar um discurso de ódio contra a nossa comunidade. Depois disso fui falar com ele, e a resposta foi que tinha de tomar conta das minhas coisas e que como pertencia a uma religião minoria, a religião muçulmana tinha poder sobre mim e que poderiam matar-me, é conhecido como ritual Jihad. Depois de ter falado com o lmam, ele começou a dizer à comunidade muçulmana que tinha ido falar com ele a criticar a religião muçulmana e que estava a realizar blasfémia da mesma. Os grupos que seguem o lmam, chegaram a minha beira e começaram a ameaçar-me, no mesmo dia em que fui falar com o líder muçulmano. Eles intersectaram-me na rua, quando ia em direção em minha casa, obvio que não foi logo de seguida porque nem tinham conhecimento. Foi mais ao final do dia que me viram e vieram ter comigo e ameaçaram-me, somos uma pequena comunidade por isso conhecemo-nos a todos. Eles falaram que não deveria ir contra a religião, porque poderiam matar-me em nome da religião deles. Depois de isto ter acontecido, falei com um conhecido sobre este problema e que tinha de arranjar uma solução. O meu colega informou que deveria falar com as autoridades locais em Alkalo e foi onde me dirigi no dia 27 de dezembro de 2024 As autoridades informaram-me que não me conseguiam proteger-me 100% por causa de não ter nascido de uma família cristã. Segundo os muçulmanos eu não me posso converter para cristão, posso nascer cristão, mas não converter. Se tivesse nascido cristão não viria a ter problemas porque a tribo iria aceitar, no entanto como me converti, além de a tribo não aceitar, as autoridades também não conseguem proteger-me em virtude da pratica religiosa e da cultura tribal. A gambia é denominada por muçulmanos, por isso também não iria conseguir obter a mesma proteção que um muçulmano.
Depois de ter falado com as autoridades e ter percebido que não viria ter nenhuma proteção, eu decidi sair do meu país, os cristãos convertidos são perseguidos e não temos liberdade de religião. Ate junho andei a procura de forma de sair do país, no meu país atualmente os cristãos são separados dos muçulmanos, não temos os mesmos direitos, os muçulmanos podem reclamar terras que nos pertencem, só quem vive no meu país e é cristão sabe o quão difícil é ser cristão. Entre janeiro de junho fiquei a morar sempre no mesmo sítio, mas por causa da minha empresa e dos trabalhos que realizava eu viajava bastante e ficava pouco tempo em casa. Felizmente tinha bastante trabalho e isso possibilitava-me andar sempre de cidade em cidade. Durante esse tempo algumas vezes ia ao Senegal em visita ou em trabalho, e ou usava o meu passaporte ou o meu cartão de identidade, por isso o meu passaporte não tem os carimbos todos necessários. No Senegal foi onde solicitei o meu visto, na gambia não conseguia solicitar porque não existia muitos consulados. Depois disso voltava para a Gambia e decidi abandonar o meu país no dia 10 de Junho de 2025. 13. Entre janeiro e junho de 2025, foi vítima de ameaças ou de agressões? Dentro da comunidade eu tinha sempre cuidado e sempre receio, apesar de não me terem agredido ou ameaçado, quando passava eles incentivavam o discurso do odio, diziam que tinha de voltar a ser muçulmano, que não pertencia à comunidade, e que a minha religião não era aceite por eles. Eu era ameaçado pela comunidade muçulmana, não de forma direta, mas eles incentivavam o discurso de ódio. 14. Porque motivo os seus pais se converteram? Os meus pais nunca foram muçulmanos, mas foram obrigados a crescer nessa religião imposta pela família, foi por isso que eles me batizaram em 1996. Eles tinham receio de sofrerem perseguição na altura em que nasceram, imagine o que era nascer cristão no ano em que eles nasceram Mais tarde eles converteram-se para cristão oficialmente, mas até lá eles escondiam a religião deles. 15. Pode falar-me um pouco sobre a religião cristã? Eu sei de muita coisa. Eu acredito em jesus cristo, no espírito santo, que ele é o nosso salvador, acredito na ressurreição.
Estou agora ate a aprender a rezar em português, já sei dizer "em nome do pai do filho e do espírito santo amém", estou a aprender a reza da Ave maria, mas em inglês eu tenho conhecimento. Sei também as rezas em inglês, nomeadamente ave maria, o pai nosso entre outras (o requerente rezou em inglês e confirmo que estava correto) Jesus Cristo foi perseguido pelos romanos, foi traído por judas, e após a sua morte ressuscitou ao seu terceiro dia, e nesse dia à Pascoa Ele veio à terra para nos libertar do mal. Depois temos ainda a maria, que é a mãe de jesus, que depois temos José, mas ele não é o verdadeiro pai dele, o Jesus foi concebido pela obra do espirita santo, por deus. Jesus transformou a água em vinho, curou os cegos, curou a lepra, entre outros milagres. Festejamos o natal e a pascoa, e temos ainda o dia 15 de agosto que é aparição de maria, o feriado de assunção. No natal festejamos o nascimento de jesus, na pascoa a ressurreição. 16. Porque motivo voltava para a gambia quando se encontrava no Senegal? Porque tanto em Gambia como no Senegal eles mantém a mesma mentalidade no que toca a religião, a mentalidade é a mesma, além de que na Gambia tinha os meus pais e a minha empresa. Não podia abandonar até ter tudo em ordem. 17. Quais são os costumes da tribo joia? Eles como muçulmanos, realizam muitos tipos de sacrifícios, eu não participo porque sou da comunidade cristã, apenas nasci dentro dessa tribo por causa dos meus pais terem nascido dentro desta comunidade. Eles assassinam animais, as mulheres sofrem de Mutilação genital feminina, apesar de ser ilegal, realizam sacríficos com animais em nome do deus dele, o resto não sei dizer porque sou cristão e então nunca participei em nada. Tenho apenas o conhecimento básico. 18. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? Sim 19. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? No meu país nada iria mudar, nós somos poucos, e os cristãos que provêm de família que se converteram não são aceites.
20. Já viveu noutra cidade? Não. 21. Já viveu noutro país? Não, só ia ao Senegal de visita. 22. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Eu irei estar sempre em perigo, toda a comunidade cristã está em perigo. Eu cheguei igualmente a receber ameaças nas redes sociais, quando mencionava algo cristão nas redes sociais, a comunidade cristã aparecia para incentivar o ódio. (…)” 6. Com data de 07.07.2025, a instrutora do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA elaborou a informação n.º 1816/CNAR-AIMA/2025 no âmbito do processo n.º ...25, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 80-90 do PA]: “6. Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que: i. A Gâmbia foi governada por mais de duas décadas pelo presidente Yahya Jammeh, que violou consistentemente os direitos políticos e as liberdades civis. A eleição de 2016 resultou em uma vitória surpreendente para o candidato da oposição, Adama Barrow, que foi reeleito em 2021. O respeito às liberdades fundamentais, incluindo os direitos à liberdade de reunião, associação e expressão, melhorou durante o governo Barrow, mas o país tem enfrentado críticas por corrupção persistente. Entre outras preocupações constantes, pessoas LGBT+ enfrentam discriminação severa e a violência contra as mulheres continua sendo um problema grave. 1 ii. Não houve relatos de que o governo ou seus agentes tenham cometido assassinatos arbitrários ou ilegais, incluindo execuções extrajudiciais, durante o ano. 2 iii. Em março 2023, a Lei de Prevenção à Tortura foi aprovada pela Assembleia Nacional. A lei visa prevenir e garantir a responsabilização por atos de tortura e outros maus-tratos. 3 iv. A Constituição e a lei proibiam prisões e detenções arbitrárias e previam o direito de qualquer pessoa contestar a legalidade de sua prisão ou detenção em juízo. O governo, em geral, observou esses requisitos. A lei exigia que o detido fosse acusado ou libertado em até 72 horas. Havia um sistema de fiança em funcionamento. Em alguns casos, as autoridades não permitiam aos detidos acesso imediato a um advogado. O judiciário fornecia advogados com recursos públicos apenas para pessoas indigentes acusadas de crimes capitais, como homicídio, para os quais a pena de morte poderia ser imposta. 4 v. A constituição e a lei preveem um judiciário independente, e o governo, em geral, respeitava a independência e a imparcialidade do judiciário. 5 vi. A lei prevê igualmente o direito a um julgamento justo e público, e o judiciário, em geral, fazia valer esse direito.6 vii. O governo de Barrow afirma que a Gâmbia é uma sociedade secular na qual adeptos de todas as religiões podem adorar livremente. Na prática, grupos muçulmanos não sunitas sofrem discriminação. Em 2023, tensões religiosas que eclodiram em duas cidades entre moradores muçulmanos e membros da minoria cristã do país motivaram investigações policiais. 7
viii. A Constituição prevê a liberdade de escolha religiosa, desde que não interfira nos direitos de terceiros ou no interesse nacional. A Constituição proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião de Estado e a formação de partidos políticos com base na filiação religiosa. 8 ix. O governo dos EUA estima a população total em 2,5 milhões (meados de 2023). Aproximadamente 96,4% da população é muçulmana, a maioria sunita; a comunidade muçulmana Ahmadiyya afirma ter aproximadamente 50.000 membros. Os cristãos representam aproximadamente 3,5% da população, a maioria dos quais são católicos romanos. Grupos religiosos que constituem menos de 1% da população incluem bahá'ís, hindus e membros do Eckankar. Os indivíduos tendem a misturar crenças indígenas (animistas) com o islamismo e o cristianismo. 9 x. Segundo a fonte mencionada anteriormente, a "Constituição afirma: "Toda pessoa terá a liberdade de praticar qualquer religião e de manifestar tal prática sujeita a leis que possam impor "restrições razoáveis" necessárias à segurança nacional, à ordem pública, à decência ou à moralidade. A Constituição também afirma que tal liberdade "não deve interferir nos direitos e liberdades de outrem ou no interesse nacional, especialmente a unidade". A Constituição proíbe a discriminação religiosa, o estabelecimento de uma religião de Estado e partidos políticos de base religiosa. Ela prevê o estabelecimento de tribunais qadi (lei islâmica), com juízes treinados na tradição jurídica islâmica em cada uma das sete regiões do país; sua jurisdição se aplica apenas a casamento, divórcio, guarda de filhos e herança, quando todas as partes envolvidas forem muçulmanas. Os cidadãos podem optar por usar os tribunais civis ou qadi. O código penal proíbe "insulto à religião", "perturbar assembleias religiosas" e "proferir palavras com a intenção de ferir sentimentos religiosos"." xi. A lei não exige que escolas públicas ou privadas incluam ensino religioso em seus currículos. O governo, por meio do Ministério da Educação Básica e Secundária (MoBSE), fornece professores de educação religiosa para escolas públicas para ministrar uma disciplina eletiva sobre as principais religiões do mundo. A maioria das escolas públicas oferece esse curso, e a maioria dos alunos o frequenta. Algumas escolas particulares também oferecem aulas de educação religiosa e tolerância, além de oferecer uma visão geral das principais religiões do mundo.10 xii. Representantes da embaixada dos EUA realizaram reuniões e eventos com autoridades governamentais, bem como com líderes religiosos de diferentes grupos religiosos, incluindo muçulmanos (sunitas e ahmadis) e cristãos, para enfatizar a importância da tolerância religiosa contínua. O embaixador organizou iftars de Ramadã com diversos líderes religiosos, governamentais, de direitos humanos e de outras organizações da sociedade civil e comunitárias para reunir pessoas de diferentes religiões. Como era tradicional na maioria dos encontros públicos, orações muçulmanas e cristãs foram oferecidas em eventos de liberdade religiosa promovidos pela embaixada. Os participantes desses eventos comentaram sobre o relacionamento produtivo e amigável mantido entre os líderes que representam diferentes religiões. A embaixada postou mensagens nas redes sociais, incluindo vídeos gravados pelo embaixador e outros funcionários da embaixada, para celebrar os principais feriados religiosos e incentivar a aceitação e a tolerância religiosa. 11 xiii. A liberdade acadêmica na Universidade da Gâmbia melhorou desde que Barrow assumiu o cargo, com um ambiente mais aberto para a troca de ideias entre alunos e professores do que sob Jammeh.
Os docentes frequentemente criticam o governo sem repercussões. 12 xiv. Existem diversas organizações não governamentais (ONGs) na Gâmbia que se concentram em questões de direitos humanos e governança. Embora a legislação restritiva ainda esteja em vigor, desde 2017 as ONGs têm operado com menos interferência na prática, e alguns grupos têm desafiado o governo com sucesso em questões políticas e jurídicas, sem repercussão. ONGs internacionais também aumentaram sua presença no país e conseguem operar sem interferência. 13 xv. No que concerne ao Senegal, segundo as fontes internacionais, verifica-se que a Constituição prevê a livre prática de crenças religiosas, desde que mantida a ordem pública, bem como a auto governança de grupos religiosos sem interferência governamental. A Constituição também estabelece que a liberdade religiosa deve ser respeitada e que a discriminação religiosa é punível por lei. A lei exige que todas as organizações religiosas se registrem no governo para adquirirem status legal como associações; xvi. A Constituição define o país como um Estado laico e prevê a livre prática de crenças religiosas, desde que mantida a ordem pública, bem como a autogovernança de grupos religiosos livres de interferência estatal. A Constituição proíbe partidos políticos de se identificarem com uma religião específica. Ela afirma que a liberdade religiosa deve ser respeitada e que a discriminação religiosa é punível por lei. 15 xvii. Por lei, o ensino religioso pode ser oferecido em escolas públicas e privadas. O governo permite até quatro horas de ensino religioso voluntário por semana em escolas públicas e privadas de ensino fundamental. O governo permite que os pais escolham entre um currículo islâmico ou cristão. Há uma opção de exclusão disponível para pais que não desejam que seus filhos frequentem o curso. 16 xviii. No Senegal O governo cooperou com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e outras organizações humanitárias no fornecimento de proteção e assistência a refugiados, refugiados senegaleses que retornaram e requerentes de asilo, bem como outras pessoas de interesse. XIX. A lei prevê igualmente a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo estabeleceu um sistema de proteção aos refugiados. O governo concedeu aos refugiados acesso aos sistemas nacionais de saúde e educação e lhes garantiu o direito de trabalhar. Como o presidente precisava aprovar cada caso, atrasos de muitos anos na concessão do status de refugiado continuaram sendo um problema. Defensores de refugiados relataram que o governo raramente concedia status de refugiado ou asilo. O governo geralmente permitia que aqueles com pedidos de asilo pendentes e alguns com pedidos de asilo rejeitados permanecessem no país (…) 9. Assim, conclui-se que: a) O requerente alega que o seu pedido de proteção internacional se prende pelo facto de se encontrar a ser ameaçado e discriminado pela sua comunidade em virtude da sua religião cristã. Ora segundo as fontes internacionais, tal matéria é de foro criminal sendo punida pela legislação do seu país de origem, pelo que estes factos, sob melhor opinião,
não se coadunam com o objetivo da proteção internacional; b) Ademais, verifica-se ainda das declarações do requerente que a situação por si descrita, não envolve qualquer situação em que o agente de perseguição ou ameaças seja o Estado ou algum Agente deste; c) É ainda de referir que o requerente declara que as alegadas ameaças ocorreram no dia 24 dezembro de 2024, no entanto, certo é que o mesmo permaneceu no seu país de origem até junho de 2025, sem que tenha acontecido nada a si ou à sua família, o que demonstra que as alegadas ameaças não são nem atuais nem efetivas contra si; d) No relato apresentado pelo requerente não é possível verificar a existência de qualquer situação de natureza persecutória, tendo o requerente fundamentado a saída do país no receio sentido de ter sido vitima de ameaça no dia 24 de dezembro 2024, no entanto, após dessa data, o requerente conseguiu lograr permaneceu no seu país de origem e na mesma localidade sem que tenha acontecido nada a si ou à sua família; e) Ora, o receio de perseguição é pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. É assim pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3º da Lei n.º 27 /08 de 30.06, na sua atual redação, a existência de justificado receio (o mesmo é dizer, receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem, ou de residência, por qualquer dos motivos indicados naquele preceito, o que in casu, não se verifica; f) Importa ainda ressalvar que o requerente declara que por vezes ia ao Senegal, no entanto retorna sempre ao seu país de origem, sob melhor opinião, o facto do requerente voltar a entrar no seu país de origem e voltar para a sua residência após os alegados factos, demonstra que o requerente não tem fundado receio pela sua segurança, nem pela sua vida, pois caso o requerente de facto tivesse um receio fundado de ser morto em virtude da sua religião, não teria sob hipótese em retornar ao seu país após se encontrar fora do mesmo; g) Ademais, a pessoa requerente declara pertencer à tribo joia, na qual a predominância é a religião muçulmana, no entanto quando questionado pelas tradições da sua alegada tribo, o mesmo apresenta um relato parco, declarando apenas conhecer o básico da mesma. Ora seria expectável, que a pessoa requerente, conseguisse fornecer mais informações sobre a sua alegada tribo, tendo em conta o histórico cultural e familiar dos seus pais como também em virtude de o mesmo ter sido criado dentro da mesma; h) O requerente alega que apresentou queixa perante às autoridades do seu país de origem, no entanto fora informado que não conseguiria obter uma proteção em virtude da cultura religiosa, contudo segundo as fontes internacionais, a prática dos alegados factos é punível na Nigéria, pelo que muito se estranha que as autoridades não tenham tomado nenhuma diligência;
i) Ressalva-se ainda que o requerente declara em sede de entrevista não ter ponderado em mudar para outra região no seu país de origem em virtude de vir da religião cristã encontrar-se a ser perseguido no seu país de origem, no entanto a pessoa requerente declara que viajava dentro do seu país e para fora, nomeadamente Senegal, até junho de 2025, sem nunca ter sido intersetado e/ou incomodado pela sua comunidade ou por agentes do Estado; j) Ademais, o requerente declara que após janeiro de 2024 não fora vitima de ameaças ou de agressões diretas, pelo que salvo melhor opinião, as alegadas ameaças cessaram, o que demonstra que os alegados factos não são nem atuais nem efetivas contra si; k) Consideramos assim que o requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna, in casu, o requerente não ponderou em mudar de cidade dentro do seu país de origem; l) Ressalva-se que a pessoa requerente declara que não permaneceu a viver no Senegal em razão de vir a sofrer perseguição religiosa, no entanto, segundo as fontes internacionais, o mesmo é considerado um país com liberdade religiosa, onde a descriminação é penalizada por lei, pelo que não é possível encontrar um nexo causal entre o seu receio fundado de vir a sofrer discriminação religiosa no Senegal com as fontes internacionais; m) Acresce que segundo as fontes internacionais, o Governo do Senegal cooperou com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e outras organizações humanitárias no fornecimento de proteção e assistência a refugiados 19, pelo que consideramos que a pessoa requerente não se encontrava impedida de realizar o seu pedido de proteção internacional nesse país, o que não fez; n) Sempre se dirá que nada impedia a requerente de solicitar proteção internacional durante a sua permanência no Senegal, o que não fez, sob melhor opinião, uma pessoa com fundado receio de que a sua vida pudesse estar em perigo teria solicitado logo que possível proteção internacional assim que chegasse a outro país; o) Além disso, Senegal, como país membro da ONU, aderiu ao princípio da não repulsão - um dos princípios basilares do direito de asilo. p) Importa ainda mencionar que a pessoa requerente, permaneceu durante 8 dias em Itália não tendo apresentado qualquer justificação válida para não ter efetuado o pedido de proteção internacional nos países por onde passou, limitando-se a dizer que "porque o meu objetivo era vir para Portugal, além de que na Gambia conheci uns portugueses que falaram de como era a religião cristã em Portugal e eu aceitei, fiquei bastante interessado". Ora seria espectável que o requerente, ao recear pela sua vida e segurança, solicitasse pedido de proteção internacional imediatamente assim que chegasse a um país onde se encontrasse em segurança, o que não fez;
q) Ademais, no que concerne à prática da religião cristã, sempre se dirá que, comparativamente com Portugal, a Itália é um dos países da Europa com maior ligação à religião cristã, tendo em conta a história cultural e a presença do Vaticano nesse país; r) Sempre se dirá, salvo melhor opinião, que o requerente demonstra não ter qualquer receio pela sua vida ou segurança, pois resulta da experiência comum que uma pessoa com fundado receio de que a sua vida pudesse estar em perigo teria solicitado logo que possível proteção internacional; s) Ademais o requerente não se encontrava impedido de efetuar Pedido de Proteção Internacional na Itália, já que de acordo com fontes internacionais "A lei prevê a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo estabeleceu um sistema para fornecer proteção aos refugiados. t) Além disso, Itália, como país membro da ONU e parte de várias convenções internacionais de direitos humanos, aderiu ao princípio da não repulsão - um dos princípios basilares do direito internacional dos refugiados, cumprindo para o efeito os termos definidos do n.º 1 alínea r) do artigo 2º, da Lei n.º 27 /2008, de 30 de junho, que refere que é considerado «país terceiro seguro», u) No relato apresentado pelo requerente não é possível aferir a existência de qualquer situação de natureza persecutória nem se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si; v) Das declarações do requerente não resulta que esta desenvolva ou tenha desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. w) Pelo exposto também não se vislumbra do relato apresentado qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional; x) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra; y) Face ao exposto, considera-se que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado não foram satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27 /08, de 30 de junho; z) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição deproteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27
/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; IlI. DIREITO: 10. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27 /08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê: e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. (…)” 7. Por despacho de 01.08.2025, exarado sobre a informação descrita na alínea anterior, o Vogal do Conselho Directivo da AIMA determinou o seguinte [cf. fls. 80 do PA]: “Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção” 8. Em 27.08.2025, o Autor foi pessoalmente informado quanto ao conteúdo da decisão descrita na alínea anterior [cf. notificação assinada a fls. 79 do PA]; Mais foi julgado inexistirem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. I - Fundamentação De Direito: Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento. Considera que apresentou declarações pertinentes, de acordo com as quais é perseguido em virtude da sua religião (católica) na Gâmbia nos termos dos art.ºs 5º, n.ºs 1 e 2, al. e) e 6º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Referiu, o Recorrente, que abandonou a Gâmbia porque pertence a uma comunidade que não aceita a sua religião (católica) à qual se converteu, sendo o país dominado por muçulmanos com um discurso de ódio contra os cristãos convertidos. Antes de mais, deve ter-se presente que, na petição inicial, o A., ora Recorrente, não imputou ao ato impugnado a violação do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho pugnando pelo reconhecimento do seu direito a proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária). O Tribunal a quo julgou o seguinte: “O Autor, na sua petição inicial, estruturou a sua causa de pedir em torno da defesa -diga-se genérica - de que a sua situação individual reúne os requisitos normativos de que depende a concessão de protecção internacional, seja na modalidade de asilo, seja na modalidade de autorização de residência por protecção subsidiária, respectivamente, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Ora, antes de mais, importa assinalar que o seu pedido de protecção internacional foi objecto de “tramitação acelerada” e que, para o efeito, a Ré, AIMA, I.P. considerou o mesmo “infundado”, desde logo, por ter concluído que o relato que o Autor apresentou prendia-se com “questões não pertinentes ou de relevância mínima”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [Pontos 6) e 7) dos factos provados]. E, como é bom de ver, o Autor, em lado algum da sua petição inicial, assaca, estrutura, uma qualquer ilegalidade ao juízo que a AIMA, I.P. fez quanto à falta de aptidão do relato do Autor para se subsumir aos pressupostos da protecção internacional, respectivamente, previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. É que, repare-se, em boa verdade, a AIMA, I.P. não chegou a apreciar se o pedido de protecção internacional do Autor reunia ou não os pressupostos legais previstos para a concessão de protecção internacional previstos nos artigos 3.º e 7.º citada Lei. O que a AIMA, I.P. fez, por intermédio do acto administrativo ora impugnado, foi vincar que a matéria factual apresentada pelo Autor não apresentava qualquer relevância para efeitos de protecção internacional, julgando, assim, a sua pretensão infundada, à luz da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Para o efeito, conforme decorre do Ponto 6) dos factos provados, a AIMA, I.P. considerou que (i) os actos de perseguição relatados não provêem do Estado ou de algum Agente Estatal, (ii) as ameaças que o Autor declarou como tendo ocorrido em 24.12.2024 não são actuais, nem efectivas, pois permaneceu no seu país até Junho de 2025, sem que nada lhe acontecesse a si ou à sua família, ou seja, essas ameaças, a existirem, cessaram (iii) o facto de o Requerente, por vezes, ir ao Senegal e voltar sempre ao seu país de origem e residência, demonstra que não tem fundado receio pela sua segurança, nem pela sua vida, (iv) o Autor não ponderou em mudar para outra região do seu país de origem, (v) o Autor não procurou todos os mecanismos internos de protecção disponíveis ao seu alcance e, bem assim, que (vi) o Autor não se encontrava impedido de realizar pedido de protecção internacional no Senegal, que é um país membro da ONU, com liberdade religiosa e onde a discriminação é penalizada por lei, inexistindo, assim, nexo causal com o receio de vir a sofrer discriminação religiosa no Senegal. E, quanto a este juízo, o Autor, em bom rigor, não se insurge, deixando-o, pois, incólume e, assim, consequentemente, intocado o sentido do agir mediatamente impugnado, que foi, como se disse, não o de indeferir o seu pedido, mas sim o de o julgar infundado. Tanto basta, nessa medida, para que, desde logo por aqui, naufrague a pretensão jurisdicional do Autor no sentido de que a Ré seja condenada a iniciar e prosseguir com o procedimento de protecção internacional por aquele espoletado. Acresce que, em boa verdade, a AIMA, I.P. colocou em causa a credibilidade do discurso do Autor, o que, enfim, constituiria um fundamento adicional para a natureza infundada do seu pedido de protecção internacional, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da citada Lei.
Na verdade, como se retira da análise da fundamentação constante do Ponto 6) dos factos provados, a AIMA considerou ainda que o Autor (i) apresentou um relato parco no que tange à sua religião, apenas demonstrando conhecer o básico das tradições da tribo jola, o que não seria expectável, em face do histórico cultural e familiar dos seus pais, em cujo seio foi criado (ii) segundo as fontes internacionais a prática dos alegados factos é punível na Nigéria o que permite estranhar que as autoridades não tenham tomada nenhuma diligência, (iii) o Autor permaneceu 8 dias em Itália, que é um país com grande ligação cristã, sem que aí tivesse pedido protecção internacional, o que permite duvidar de que receava pela sua vida e segurança Também quanto a este juízo realizado pela AIMA, I.P. o Autor não se insurgiu, isto é, não lhe imputou qualquer tipo de ilegalidade material ou interna, nomeadamente, por erro nos pressuposto de facto ou de direito. O que, enfim, significa que, mesmo que, porventura, se divisasse na alegação da Autora a intenção de imputar uma qualquer ilegalidade material dirigida ao fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, certo é que essa pecha, a existir, nunca teria eficácia invalidante do acto ora mediatamente impugnado. Isto, porque, mesmo excluindo um dos seus fundamentos, com base numa sua ilegalidade (o da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06), sempre a decisão ora mediatamente impugnada teria que subsistir na ordem jurídica com base nos demais fundamentos vertidos no acto ora impugnado (o da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da mesma Lei). Ou seja, mesmo neste cenário, a decisão de 01.08.2025 do Conselho Directivo da AIMA, I.P. constante do Ponto 7) dos factos provados teria que ser objecto de aproveitamento em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, por, in casu, assumir natureza vinculada à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da supra citada Lei. E, se assim é, mantendo-se, em qualquer caso, na ordem jurídica o acto administrativo que julgou infundado o seu pedido de protecção internacional, logo se antevê, pois, que não se impunha à AIMA, I.P. prosseguir com a apreciação de tal pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, inclusive, com a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão de asilo ou de protecção subsidiária [cf. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 31.10.2024, processo n.º 2348/24.0BELSB, in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/]. Diante esse obstáculo inultrapassável (a natureza infundada do pedido de protecção internacional), jamais a pretensão jurisdicional do Autor em obter o prosseguimento do procedimento e, a final, a concessão de protecção internacional poderia ser aqui acolhida. O que a contrario significa que inexiste qualquer violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, do princípio da não repulsão consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 ou do princípio in dubio pro refugiado.
Por fim, quanto à alegada ilegalidade material, por ausência de valoração devida das declarações do Requerente ou da situação de risco concreto e individualizado - que apenas contém conclusões e não factos - dir-se-á que o Ponto 6) dos factos provados denota que a AIMA, I.P. procedeu a uma cabal e detalhada análise do conteúdo das declarações prestadas pelo Requerente, tal como uma histórica e contextual apreciação, com recurso a fontes internacionais, da situação de risco potencialmente vivenciada pelo Autor na Gâmbia, pelo que, na ausência de um outro ataque por parte do Autor, tal pecha teria que ser, como é, evidentemente improcedente. Como começamos por evidenciar, a causa de pedir da presente ação residia unicamente nos vícios que foram invocados na petição inicial não podendo o A. agora, em sede de recurso, suscitar questões novas que não foram discutidas nem apreciadas até então. Em suma, o A. alegou singelamente que não foram devidamente valoradas as suas declarações e a situação de “risco concreto e individualizado que enfrenta na Gâmbia” invocando o princípio “in dubio pro refugiado” e o princípio da não repulsão plasmado no art.º 33º da Convenção de Genebra e 19º, n.º 2 da CDFUE. E, nesta matéria - a única que, sendo ainda objeto do recurso, cumpre a este Tribunal apreciar - nenhuma censura merece o julgado. Com efeito, do relato do A., requerente de proteção internacional, não pode retirar-se que o mesmo reúna os pressupostos para a concessão do direito de asilo nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho ou de proteção subsidiária nos termos do art.º 7º do mesmo diploma legal. Relativamente ao direito de asilo, nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, “…é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) sendo que “têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2). Os atos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Das declarações prestadas pelo Recorrente, não resulta que o mesmo desenvolvesse qualquer atividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Por outra banda, o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Relativamente à protecção subsidiária, nada de concreto foi alegado que evidencie que, ao regressar à Gâmbia, venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a protecção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Os factos relatados pelo Recorrente não assumem efetivamente consistência nem credibilidade para fundamentar a proteção internacional pretendida. Não obstante, como se apurou, os cristãos representarem uma minoria (3.5 % da população), a Constituição prevê a liberdade de escolha religiosa e proíbe a discriminação religiosa. Ainda que o Requerente tenha sido, em 2024, ameaçado por um líder espiritual muçulmano, os factos relatados, em conjugação com a demais factualidade provada relativa à situação política e social da Gâmbia, (e não desconsiderando o contexto de vulnerabilidade e de dificuldade probatória inerente aos processos de proteção internacional), não permite afirmar uma perseguição em virtude da religião (nos termos previstos no art.º 3º, n.º 2) ou um quadro de sistemática violação de direitos humanos ou de ofensa grave contra a vida ou integridade física resultante de violência indiscriminada nos termos previstos no art.º 7º). Não há, portanto, que chamar à colação o denominado princípio “in dubio pro refugiado” porquanto, não sendo o relato consistente, coerente e plausível, nos exatos termos julgados, não pode haver qualquer presunção de veracidade, não se descortinando, em face da concatenação de toda a factualidade provada, qualquer erro na valoração da prova e das declarações do Recorrente nem fundamento para persistir em face das mesmas uma dúvida razoável, insanável e objetivável que justificasse solução diversa. Não se incorreu portanto em qualquer erro de julgamento não se tendo violado os art.ºs 3º e 5º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não merecendo, portanto, o recurso, provimento. O processo está isento de custas, nos termos do art.º 84º da lei n.º 27/2008, de 30 de junho. V - Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas. Porto, 8 de maio de 2026 Catarina Vasconcelos Alexandra Alendouro Ana Paula Martins