Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou providência cautelar contra o MUNICÍPIO ..., com os demais sinais nos autos, tendo formulado o seguinte pedido: “a) Ao decretamento provisório imediato da suspensão provisória da eficácia do acto administrativo datado de 29.05.2025, até decisão final; b) Declarar a suspensão da eficácia do acto impugnado até decisão, prolação e trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal a intentar; (…)”. * Por sentença de 27.11.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, absolveu do pedido a Entidade Requerida. * Inconformado, o Requerente interpôs recurso da sentença, tendo em vista a sua revogação, “ordenando-se o prosseguimento dos autos, com prévio convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial”, concluindo assim as suas alegações: 1. O presente recurso tem por objeto a decisão que rejeitou o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, intentada pela Recorrente, sem apreciação do mérito, por alegada insuficiência da respetiva fundamentação. 2. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao considerar insuficiente a causa de pedir, quando das alegações constam factos concretos relativos à existência de uma relação jurídica administrativa válida, a um ato administrativo, ilegal, unilateral e aos seus efeitos atuais e continuados, traduzido em prejuízos, de difícil recuperação na esfera patrimonial do Recorrente 3. Resulta das alegações que a Recorrente identificou o ato administrativo impugnado, a sua autoria, os efeitos lesivos produzidos e a posição jurídica subjetiva que se pretende acautelar, preenchendo os requisitos mínimos da causa de pedir. 4. Ainda que se entendesse existir insuficiência ou imprecisão na densificação factual ou jurídica, tal deficiência seria suscetível de sanação, não configurando falta absoluta de causa de pedir.
Jurisprudência
Processo 00645/25.6BEVIS
5. Nestas circunstâncias, impunha-se ao Tribunal a quo o cumprimento do dever de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 88.º do CPA, aplicável por força dos princípios da colaboração, da boa-fé e da tutela jurisdicional efetiva. 6. A rejeição liminar da providência cautelar sem prévio convite ao aperfeiçoamento traduziu-se numa preterição de formalidade essencial, suscetível de influir no exame e decisão da causa. 7. A decisão recorrida omitiu, além disso, a ponderação dos pressupostos próprios da tutela cautelar, designadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, exigidos pelos artigos 112.º e seguintes do CPTA. 8. Ao tratar a situação jurídica controvertida como consolidada, a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 9. O erro de direito apontado determina a nulidade da decisão recorrida, por violação de normas procedimentais e processuais essenciais, nos termos conjugados dos artigos 95.º do CPTA e 161.º do CPA. * A Entidade Requerida deduziu contra-alegações, tendo concluído que: I. Acolhendo a posição sustentada pelo Recorrido nos presentes autos, a Decisão proferida pelo Tribunal a quo fez uma justa e conscienciosa análise do caso trazido a juízo, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual o presente recurso terá necessariamente de ser julgado totalmente improcedente. II. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (doravante, CPTA), “Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”, requisitos de ordem formal que devem ser observados, em ordem à prolação de uma decisão de mérito da causa. III. Só no caso de incumprimento da indicação dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo supracitado, é que há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento cautelar inicial apresentado, e não - como pretende o ora Recorrente - quando exista uma insuficiente alegação e prova da matéria de facto de que depende o decretamento da providencia requerida. IV. O ónus de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida e bem assim, o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos cabe às partes e não ao Tribunal. V. O dever de gestão processual não se destina a permitir que a parte venha introduzir factos que deveriam ter sido vertidos ab initio para fundamentar o decretamento da providência cautelar, não se podendo, de todo o modo, admitir que o Tribunal se substitua às partes no cumprimento do seu ónus de alegação e prova, sob pena de subversão dos princípios norteadores do processo.
VI. Assim sendo, como se defende, não houve qualquer preterição do dever de gestão processual, qualquer vício procedimental sanável, qualquer nulidade, o Tribunal a quo actuou e decidiu como devia e podia. VII. No que respeita ao alegado preenchimento do requisito do “periculum in mora”, bem avaliou e decidiu o Mmº Tribunal a quo - quando conclui que o Recorrente não juntou qualquer prova documental que permita concluir em sentido contrário. VIII. Pelo que, e entendendo-se nada ter a acrescentar à douta Decisão em recurso, porque suficientemente fundamentada, deve o presente recurso soçobrar. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao recusar a providência cautelar requerida, com fundamento no não preenchimento do requisito periculum in mora, sem prévio convite ao aperfeiçoamento. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1 - Em 17.03.2015, a Entidade Requerida, publicitou edital de Hasta Pública para o arrendamento do espaço localizado na Mata do ..., na União das Freguesia ..., Concelho ..., destinado café esplanada, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos. - cf. fls. 26 a 32 e 112 a 243 do processo administrativo (PA). 2 - Em 15.07.2016, e no seguimento do procedimento concursal a que se alude no ponto antecedente, foi outorgado entre o Requerente na qualidade de segundo outorgante e a Entidade Requerida na qualidade de primeiro outorgante um contrato de arrendamento, do qual se extrata, designadamente o seguinte teor: «(…) O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário de um espaço destinado a Café/Esplanada sito no Parque do ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 5123 da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº...96.
Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante dá de arrendamento ao Segundo Outorgante, o Café Esplanada do Parque do ... identificado no ponto anterior, de acordo com a deliberação nº 781 - 01.12.01, tomada em reunião ordinárias da Câmara Municipal ... realizada no dia 02/06/2016, o qual se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes: PRIMEIRA - O prazo de duração do arrendamento é de um ano, com início em 15/07/2016 e com termo em 14/07/2017, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo regime especial, caso não seja denunciado ou resolvido por qualquer das partes, nos termos previstos na lei. SEGUNDA - a) Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o arrendatário pagará ao senhorio a renda anual de 2.424€ (dois mil quatrocentos e vinte e quatro euros), a pagar mensalmente em duodécimos de 202,00€ (duzentos e dois euros) nos Serviços Financeiros da Câmara Municipal ..., vencendo-se no primeiro dia do mês anterior ao que respeitar, devendo a mesma ser paga até ao dia 8 do mesmo mês. (…) QUINTA a) O local arrendado destina-se exclusivamente à atividade de café, constituindo obrigação do arrendatário a obtenção prévia das licenças ou autorizações que permitam a sua utilização; (…) DÉCIMA QUARTA -As condições de exploração serão as constantes do edital de Hasta Pública de 17 de março de 2015, que aqui se dá como integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais. (…) - cf. fls. 244 a 247 do PA. 3 - Em 21.04.2025, a Polícia de Segurança Pública - Comando Distrital de Viseu, remeteu à Entidade Requerida correio eletrónico, com o assunto «Vistoria Licenciamento 25-26 - [SCom01...], SAD», do qual se extrata o seguinte conteúdo: «Na sequência das vistorias anuais promovidas pela Liga Portugal e que na cidade ... decorreu na tarde da passada quinta-feira, 17 de abril, com vista ao licenciamento do Estádio Municipal do ... para a época desportiva 2025/2026|e onde estiveram presentes diversos stakeholders com competência nas matérias em apreço, incluindo serviços dessa edilidade, foram expressamente abordadas preocupações que importaria acautelar, tendo em vista garantir a segurança dos espetáculos desportivos que aí venham a ter lugar. (…) Nesse seguimento, encarrega-me o Sr. Comandante Distrital de Viseu da Polícia de Segurança Pública, Superintendente «BB» de solicitar que essa Autarquia possa considerar: (…)
· Garantir que o Bar que se encontra junto à Porta 4ª, por razões de segurança, prevenção e controlo da ordem pública, seja impedido de laborar aquando da ativação do perímetro ou anel de segurança e até ao seu términus, ou seja, no hiato temporal genericamente compreendido entre duas horas antes e depois de qualquer partida que ali tenha lugar. Esta limitação deverá ser prontamente transmitida ao atual explorador do espaço e expressamente incluída no texto/minuta de eventuais contratos para cedência futura daquela exploração. (…)» - cf. fls. 287 do PA. 4 - Em 22.05.2025, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente ofício com a referência alfanumérica ...91..., recebido em 23.05.2025, através do qual o notifica que, na sequência da comunicação recebida pela PSP - Policia de Segurança Pública, no âmbito da vistoria de licenciamento do Estádio Municipal do ..., para a época 2025/2026, deve encerrar o Café/Esplanada sito na Mata do ..., nas duas horas antecedentes e nas duas horas posteriores a qualquer jogo oficial do [SCom01...] SAD, enquadrado nas competições profissionais da Liga 2, a realizar no Estádio Municipal do .... - Cf. fls. 289 a 293 do PA. 5 - Em 28.08.2025, foi elaborada informação interna por parte dos serviços da Entidade Requerida com o seguinte teor: «Exma. Chefe de Divisão da DPAOM, Dra. «CC», Na presente data (26/08/2025) em contacto telefónico com a esposa do Sr. «AA», que figura no contrato como terceira outorgante, informou que não estão na disposição de assinar qualquer aditamento ao contrato, porque com o impedimento de laborarem nas duas horas antes e duas horas posteriores a qualquer jogo oficial do [SCom01...], enquadrado nas competições profissionais da liga 2, a realizar no estádio, reduz o negócio, deixando de ser rentável. Mais informou que está a ponderar se denuncia o contrato ou não, fez uma consulta a um advogado e aguarda pela resposta. Informa-se que o contrato de arrendamento encontra-se atualmente em renovações anuais, sendo que a próxima renovação ocorrerá a 14/07/2025. O arrendatário pode denunciar o contrato, mediante comunicação ao Município com antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, em observância ao disposto no artigo 1100.º e n.º 6 do artigo 1098.º, do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro de 2006. Pelo Exposto, não existindo concordância do arrendatário, não será possível a celebração do aditamento ao contrato» - cf. fls. 311 do PA. 6 - Em 28.08.2025, a Entidade Requerida remeteu ao requerente ofício, do qual se extrata o seguinte teor: «Na sequência de nova comunicação enviada pela PSP - Policia de Segurança Pública, no âmbito da vistoria de licenciamento do Estádio Municipal do ..., para a época 2025/2026, vimos por este meio informar V. Exa. que para efeitos de garantia de segurança, prevenção e controlo da ordem pública, fica V. Exa. notificado para o dever de encerrar o Café/Esplanada sito na Mata do ..., nas duas horas antecedentes, durante o jogo e nas duas horas posteriores a qualquer jogo oficial do [SCom01...] SAD, a realizar no Estádio Municipal do ..., sendo para o efeito devidamente informado.». - cf. fls. 299 do PA.
7 - Em 29.08.2025, o Requerente, através de mandatário, remeteu à Entidade Requerida requerimento intitulado recurso hierárquico relativamente à decisão a que se alude no ponto antecedente, através do qual peticiona (i) a revogação do ato administrativo notificado, (ii) que lhe seja concedida audiência prévia, para efeitos de pronúncia sobre qualquer intenção de alteração ao horário de funcionamento do estabelecimento, e, (iii) até à decisão final sobre a presente reclamação, seja suspensa a eficácia do ato impugnado, por forma a evitar prejuízos sérios e de difícil reparação para a atividade comercial do Reclamante. - cf. fls. 300 a 302 do PA. 8 - Em 05.09.2025, foi elaborada pelos serviços da Entidade Requerida informação da qual se extrai o seguinte teor: «(…) Tendo presente a argumentação expendida, considera-se adequado que seja concedido ao reclamante prazo para exercício do direito de audiência prévia, em estrito cumprimento do artigo 121.º do CPA, suspendendo-se, até decisão final, a eficácia do ato administrativo notificado, prevenindo-se desta forma a invocação de nulidades procedimentais e assegurando-se o respeito pelos princípios da participação e da transparência. Tal facto deverá ocorrer durante o presente mês, uma vez que não existem competições no local. Não obstante, importa sublinhar que, no decurso da instrução do presente procedimento, deverão ser integralmente alegados, analisados e valorados os factos relevantes já transmitidos pela Força de Segurança territorialmente competente e anteriormente remetidos a esta Câmara Municipal, uma vez que tais elementos constituem suporte essencial à apreciação da matéria de facto e de direito, bem como à salvaguarda dos interesses de ordem pública e de segurança que estiveram na base da decisão inicial. É quanto a esses termos que o interessado se deverá pronunciar, descrevendo, alegando e/ou fazendo prova de medidas que permitam mitigar o risco descrito pela Força de Segurança e a que o reclamante já teve acesso.» - cf. fls. 305 do PA. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com a instauração da presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, pretendeu o Requerente a suspensão de eficácia da decisão do Vereador do MUNICÍPIO ... que determinou o encerramento do Café/Esplanada sito na Mata do ..., nas duas horas antecedentes, durante o jogo e nas duas horas posteriores a qualquer jogo oficial do [SCom01...] SAD, a realizar no Estádio Municipal do .... Como é sabido, as providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal, estando o seu decretamento sujeito aos critérios definidos nos nº s 1 e 2 do art. 120º do CPTA. Assim, sejam elas conservatórias ou antecipatórias, o decretamento de providências cautelares exige o preenchimento de dois pressupostos (positivos): (i) o fumus boni iuris ou “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, e (ii) o periculum in mora ou “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. nº 1 do art. 120º). O nº 2 do artigo 120.º acrescenta um terceiro pressuposto (negativo), nos termos do qual “a adoção da providência ou das providências é recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser
evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. Por outro lado, é pacífico que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida impende sobre o requerente. In casu, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida por considerar não estar verificado o requisito periculum in mora, com a seguinte fundamentação: “(…) O Requerente sustenta que «é evidente os prejuízos que o acto administrativo ora impugnado acarreta na esfera jurídica do requerente, porquanto a exploração da atividade do café sito no imóvel da propriedade do Município, constitui o “ganha-pão” do seu agregado familiar, sendo que, as restrições horárias, ilegal e abusivamente, impostas pelo requerido/Município impedem a sua laboração, precisamente nos dias e horas em que a referida atividade comercial regista mais procura e, consequente, faturação.» Em sede de resposta à oposição apresentada pela Requerida invoca ainda que «como é facto comum, a afectação do horário de funcionamento traduz-se em: - Perda de clientela, - Quebra de facturação, - Danos reputacionais, - Perda de rendimentos futuros não recuperáveis.» Conclui que «Tais prejuízos são irreversíveis na prática, pois não podem ser ressarcidos integralmente, ainda que haja indemnização futura.» Por seu turno, defendeu a Entidade Requerida que o Requerente não juntou prova documental que permita concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora, e ainda que assim não fosse, sempre os alegados prejuízos invocados pelo Requerente são passíveis de ser ressarcidos, caso a ação principal, ainda a propor, venha a ser julgada procedente. Vejamos em concreto. Ocorre uma situação de facto consumado «quando se consolide, entretanto, situação factual impossível de reintegrar de acordo com a legalidade, surgindo a futura sentença de provimento da ação principal como absolutamente inútil». Por sua vez, danos de difícil reparação são «aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente» (cf. respetivamente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/03/2009, proc. n.º 00222/08.6BEVIS-A, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2012, proc. n.º 0857/11, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Ora, perscrutando o requerimento inicial da presente ação cautelar é insofismável que o Requerente produziu apenas alegações gerais, vagas e meramente conclusivas, sendo certo que as mesmas se resumem à utilização de meros juízos conclusivos e não de factos devidamente concretizados e densificados que permitam ao Tribunal aferir do preenchimento do requisito do periculum in mora quer na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, quer na da existência de prejuízos de difícil reparação. Na sua alegação o Requerente limita-se a sustentar a perda de clientela, quebra de faturação, danos reputacionais e perda de rendimentos futuros não recuperáveis, sem, no entanto, alegar qualquer factualidade que demonstre tal desiderato. É certo, e não temos dúvidas, que a execução do ato suspendendo causará prejuízos económicos ao Requerente, que se poderão repercutir na atividade, mas não é possível concluir que tais prejuízos sejam de difícil reparação e/ou causem uma situação de facto consumado. Desde logo, a perda de clientela como facto relevante não pode ser presumida judicialmente, nem constitui um facto notório, dependendo antes do caso em concreto, pelo que carece de alegação e demonstração mínima, não resultando de uma mera alegação genérica. Depois, sobre a privação de rendimento, embora reportando-se a rendimentos de trabalhador por conta de outrem, mas com inteira aplicação aos autos, pronunciou-se o STA em acórdão datado de 15.11.2018, processo n.º 0229/17.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: «tal como tem sido jurisprudência assente do facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar». - negrito nosso. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 07.11.2024, referente ao processo 3178/24. 4T8BRG.G1 ao referir que «No âmbito de um procedimento cautelar comum, para que seja possível concluir pelo juízo de existência de lesão grave ou de difícil reparação, estando em causa um direito que tem tradução pecuniária, é necessário que o Requerente quantifique os prejuízos alegados, demonstrando que estes são consideráveis e ainda que prove que o Requerido não tem possibilidades económicas e financeiras de o indemnizar se a tal for condenado na ação principal.» - negrito nosso. Ora, o Requerente não invocou e consequentemente demonstrou que a perda de rendimentos que sustenta é suscetível de causar risco colocando em causa a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo de determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, não quantificando, sequer, os prejuízos que sustenta advirem por força do ato suspendendo. Portanto, haverá que concluir que a invocação genérica de existência de perda de rendimentos também não é idónea a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
Quanto aos danos reputacionais, o Requerente também não alega e consequentemente demonstra que estes não são suscetíveis de reparação ulterior através dos meios ordinários, designadamente a ação de indemnização civil, e nessa medida, não se demonstra a existência de perigo grave e dificilmente reparável quando os alegados danos reputacionais. Aqui chegados, temos necessariamente que concluir que não se vislumbra no requerimento inicial quanto ao preenchimento deste requisito, repete-se, qualquer articulação de factos concretos e diferenciados relativos à situação que o Requerente invoca pelo que, assim sendo, não se vislumbra quais possam ser os prejuízos de difícil reparação que o Requerente poderá vir a sofrer no futuro no decorrer do ato suspendendo. (…)”. Em síntese, foi entendimento do Tribunal a quo que o Requerente não alegou factos idóneos a sustentar uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação e, em face do carácter cumulativo dos pressupostos de que depende a adopção de medidas cautelares, julgou prejudicada a análise dos demais. Donde, desde logo, não se alcança o argumento recursivo de que a decisão recorrida omitiu “a ponderação dos pressupostos próprios da tutela cautelar, designadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, exigidos pelos artigos 112.º e seguintes do CPTA” (cfr. conclusão 7). O Tribunal a quo apreciou o preenchimento do requisito periculum in mora. E, concluindo de forma negativa, restou prejudicado o conhecimento dos demais (previstos no artigo 120º do CPTA e não no artigo 112º, como indica o Recorrente), mormente do fumus boni iuris. No mais, é argumentação central do presente recurso que se impunha ao Tribunal a quo o cumprimento do dever de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 88.º do CPA, aplicável por força dos princípios da colaboração, da boa-fé e da tutela jurisdicional efectiva; traduzindo-se a “rejeição liminar da providência cautelar sem prévio convite ao aperfeiçoamento” “numa preterição de formalidade essencial, suscetível de influir no exame e decisão da causa”. Em favor da sua posição, convoca aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.09.2025, proferido no âmbito do processo nº 0748/24.4BELSB. Vejamos. Primeiramente, cabe esclarecer que, ao contrário do afirmado repetidamente no recurso, a rejeição da providência cautelar não foi liminar. A decisão em crise foi proferida na sequência da citação da Entidade Requerida, da dedução de oposição por partes desta e inclusive após apresentação de um articulado “resposta” por parte do Requerente. Seguidamente, importa firmar que o aresto convocado pelo Recorrente - proferido pelo STA em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148º do CPTA - não é transponível para o caso em apreço. Discutindo-se ali a questão de “identificar e fixar os termos em que (assim como o momento processual até ao qual) é de impor ao juiz de primeira instância que profira um despacho-convite de aperfeiçoamento segundo o disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA”, decidiu-se - por maioria - que “o despacho previsto no artigo 116.
º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto a indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA.” O artigo 114º do CPTA determina, no nº 5, que, na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. Nos termos do aludido nº 3, deve o requerente, no requerimento: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; j) Indicar o valor da causa.” Ora, no caso em apreço a “falta” apontada ao requerimento inicial não se subsume em nenhuma das alíneas do nº 3 do artigo 114º. A “falta” apontada é a circunstância de este não conter matéria de facto apta a preencher o requisito do periculum in mora estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. O despacho de aperfeiçoamento apenas se impõe ao juiz cautelar - não dando aqui relevância à questão do quando ou até quando - na medida em que se relacione com as situações previstas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA ou seja, quando se defronte com questões de pura forma, relacionadas com a falta de requisitos externos dos articulados ou a falta de documentos essenciais para a instrução da acção.
O nº 5 do artigo 114.º do CPTA não obriga o juiz a convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa (cfr. ac. do STA, de 10.11.2022, proc. 012/22.3BELSB, publicado em www.dgsi.pt). No mesma linha, este TCAN, em acórdão de 16.06.2023, proc. nº 02564/19.6BEPRT-B (publicado em www.dgsi.pt), distinguindo “articulado irregular” de “articulado deficiente”, assentou em que, caso se esteja perante um “articulado deficiente”, “entendendo-se como tal aquele que encerra insuficiências ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, não é admissível a emissão de despacho de aperfeiçoamento. Assim, nas presentes circunstâncias, não se impunha ao Tribunal a quo a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Certamente não ao abrigo do artigo 88º do CPA. Termos em que improcede este fundamento recursivo. Lidas as alegações de recurso (e principalmente as respectivas conclusões, as quais delimitam o objecto do processo), parece o Recorrente querer afirmar a verificação do periculum in mora, independentemente de qualquer aperfeiçoamento do requerimento inicial, porém já sem a mesma firmeza e sobretudo sem procurar refutar o que é afirmado na sentença recorrida. De resto, o Recorrente afirma erro de direito, sem empreender qualquer esforço em o elucidar. Se atentarmos nas conclusões, diz o Recorrente que a decisão recorrida “incorre em erro de direito ao considerar insuficiente a causa de pedir, quando das alegações constam factos concretos relativos à existência de uma relação jurídica administrativa válida, a um ato administrativo, ilegal, unilateral e aos seus efeitos atuais e continuados, traduzido em prejuízos, de difícil recuperação na esfera patrimonial do Recorrente”; e que “resulta das alegações que a Recorrente identificou o ato administrativo impugnado, a sua autoria, os efeitos lesivos produzidos e a posição jurídica subjetiva que se pretende acautelar, preenchendo os requisitos mínimos da causa de pedir”. No corpo das alegações, declara o Recorrente que “são notórias as quebras de faturação na esfera jurídica do requerente”. Em sede de requerimento inicial, alegara o Requerente que “os fins-de-semana, são os dias em que o café explorado regista maior procura e, consequentemente, maior faturação, não só pela realização dos referidos jogos de futebol, mas, também, por se tratar de dias de descanso (sábado e domingo) para a população viseense que, tem por hábito, como atividade de lazer, frequentar a Mata do ... e consequentemente, o referido café”; a “restrição horária do funcionamento do café sito no imóvel locado, determina a quebra abrupta de receitas e riscos de compromisso de postos de trabalho e encerramento do negócio, prejuízos de difícil/impossível reparação à posteriori”;
e é “evidente os prejuízos que o acto administrativo ora impugnado acarreta na esfera jurídica do requerente, porquanto a exploração da atividade do café sito no imóvel da propriedade do Município, constitui o “ganha-pão” do seu agregado familiar, sendo que, as restrições horárias, ilegal e abusivamente, impostas pelo requerido/Município impedem a sua laboração, precisamente nos dias e horas em que a referida atividade comercial regista mais procura e, consequente, faturação.” Em sede de resposta à oposição deduzida pela Entidade Demandada - articulado legalmente inadmissível - acrescentou o Requerente ser “facto comum” que “a afectação do horário de funcionamento traduz-se em: - Perda de clientela, - Quebra de facturação, - Danos reputacionais, - Perda de rendimentos futuros não recuperáveis”, sem maiores desenvolvimentos. Donde, é indubitável que a alegação do Requerente, ora Recorrente, é marcadamente vaga e genérica, desacompanhada de qualquer substrato concreto e factual. Certo que a alegação que lhe mereceu maior cuidado foi a de uma quebra na facturação, por força da redução do horário e consequente diminuição da actividade, não deixou o Tribunal a quo de reconhecer que “a execução do ato suspendendo causará prejuízos económicos ao Requerente, que se poderão repercutir na atividade”, acrescentando não ser, todavia, possível concluir que tais prejuízos sejam de difícil reparação e/ou causem uma situação de facto consumado. O dito não é rebatido pelo recurso apresentado. Termos em que improcede integralmente o presente recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. * *** Porto, 08 de Maio de 2026 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira
Alexandra Alendouro