Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A., Autora nos autos em epígrafe mencionados, e aí melhor identificada vem apelar da sentença do TAF do Porto que julgou apenas parcialmente procedente o objecto das acções administrativas nºs 311/18.9BECBR, 544/18.8BEPRT e 2136/19.5BEPRT, entretanto apensadas, por si movidas contra [SCom02...] EM, com sede na Rua 1..., formulando os pedidos nos seguintes termos, com referência à empreitada "Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2” (doravante Empreitada)”, objecto de anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 22.12.2015: Na acção 311/18: A anulação do acto de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e (ii) o reconhecimento do direito da A. à reposição do equilíbrio financeiro e, por via disso, o reconhecimento do direito da A. à prorrogação do prazo da empreitada por 158 dias. Na acção 2136/19: a) Declarar-se a nulidade e/ou anulabilidade dos actos administrativos e decisões constantes da notificação efectuada à A. em 18.07.20191; b) Declarar-se a nulidade e/ou anulabilidade da decisão de resolução sancionatória do contrato de empreitada; c) Declarar-se a nulidade e/ou anulabilidade da decisão de aplicação de sanções contratuais por violação do prazo parcial; d) Declarar-se a nulidade e/ou anulabilidade da decisão de aplicação de sanções contratuais por violação do prazo global; e) Declarar-se a caducidade do direito e /ou a ilegalidade da resolução sancionatória do contrato e da aplicação de sanções contratuais após a recepção provisória da empreitada; f) Declarar-se não ter sido ultrapassado o prazo global da empreitada; 1 Supomos que se queria dizer 16/7/2019 (cf. facto provado 68) g) Declarar-se que os trabalhos relativos à fase 1 foram concluídos em 31 de Julho de 2018; h) Declarar-se não ser oponível à A. o alegado incumprimento do prazo de 31.07.2018, em virtude do mesmo não ter sido formalizado em Auto por motivos imputáveis à Ré;
Jurisprudência
Processo 00311/18.9BEPRT
i) Declarar-se a recepção provisória tácita da fase 1 da empreitada; j) Declarar-se a validade e eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, do 2.º contrato de transacção, sendo a Ré condenada a cumprir com as obrigações que para si emergem do referido contrato; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, k) Declarar-se o incumprimento da Ré do dever de consignar a fase 2 da empreitada; l) Declarar-se a resolução do contrato de empreitada por motivos imputáveis à Ré; m) Ser reconhecido que, a existir atraso na execução da empreitada, não ficou a dever-se a facto imputável à aqui A.; n) Ser reconhecido o direito da Autora à prorrogação do prazo da empreitada; o) Condenar-se a Ré a indemnizar a A. pela resolução do contrato de empreitada a título de reposição do equilíbrio financeiro. Na acção nº 544/18.8BEPRT: a) A anulação do acto pelo qual a Ré fixou o preço a pagar pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões e indeferiu a reserva formulada ao Auto pela Autora; b) Ser fixado o preço dos trabalhos de erros e omissões na quantia de € 79.961,29; c) Ser a Ré condenada no pagamento dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, de acordo com os preços unitários e justificativos. O dispositivo da sentença recorrida foi o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, a. Anulo a deliberação do Conselho de Administração da [SCom02...], EM de 12.7.2019 na parte em que aplicou à A. multas contratuais que totalizam 695.145,78 €, pela violação do prazo parcelar de execução da Fase 1, pelo período de 1.2.2018 a 31.7.2018, e pela violação do prazo global entre 1.8.2018 e 12.12.2018 e até à data de aplicação da multa; b. Condeno a R. a pagar à A. a quantia total de 28.236,59 € (sem prejuízo da compensação deste valor face ao crédito de 345.572,89 € que a R. detém sobre a A.); c. Quanto ao mais totalmente improcedentes os pedidos formulados. Notifique. Custas pela A. e R. na proporção do respectivo decaimento que se computa, respectivamente, em 80% e 20% (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do RCP).»
A recorrente rematou a sua alegação com a seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. Entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo no que respeita à decisão proferida no âmbito dos presentes autos, concretamente, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente, impondo-se uma decisão diversa quanto à matéria de facto, designadamente aos artigos 53.º, 93.º, 110.º, 222.º,223.º e 224.º, da matéria de facto dada como provada e ainda quanto às alíneas 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) da matéria de facto dada como não provada - porquanto o tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica dos meios de prova produzidos, designadamente, da prova testemunhal e dos documentos juntos aos autos pelas partes e com o processo administrativo, o que implicou, por decorrência, um manifesto erro na apreciação das questões jurídicas em apreço. A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO i. Do facto n.º 1 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado. 2. O Tribunal a quo, de forma incorrecta, considerou não provado o facto alegado pela Recorrente sob a al. 1) da matéria de facto dada como não provada, devendo o mesmo ser alterado, passando a integrar a matéria provada, resultando a prova de que a delonga na disponibilização simultânea dos lotes aquando da consignação da Fase 1 em 1 6.3.2017 e a consequente impossibilidade da A. de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 1.8.2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas acarretou um atraso na execução da empreitada superior a 82 dias, dos documentos [Caderno de encargos constante da pasta 0 do p.a.; Plano de Trabalhos constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.; Memória Descritiva e subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.; doc. n.º 3 junto aos autos pela Recorrente (Pedido de Prorrogação de Prazo); docs. 13 a 23 a fls. 562 e ss. dos autos - disponibilização dos lotes e que sustentam o facto provado n.º 81] que não colheram uma correcta valoração pelo Tribunal a quo, e bem assim, do depoimento das testemunhas «AA» e «BB». 3. Para se apurar que a delonga na disponibilização simultânea dos lotes aquando da consignação da Fase 1 em 16.3.2017 e consequente impossibilidade da Recorrente de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 01.8.2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas, acarretou um atraso na execução da empreitada superior a 82 dias, era suficiente a realização de um raciocínio puramente aritmético de Balizamento ao Plano de Trabalhos, com a indicação das datas de entrega dos lotes para intervenção pela Recorrida à Recorrente (no art.º 81 da matéria dada como provada, facilmente se verifica que o último lote da frente 1 - o lote 15 - foi entregue à Recorrente em 03/07/2017) e implicações que tais datas de entrega têm no desenvolvimento das tarefas subsequentes e no arranque das várias fases de obra, com
base na Memória Descritiva e plano de trabalhos [ver facto provado n.º 6 e Plano de Trabalhos constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.]. 4. A isto acresce o depoimento da testemunha «AA», que confirmou que a disponibilização de lotes impactava o programa de trabalhos submetido a concurso e o que estava planeado para esta empreitada era a sua execução em três frentes, concluindo que a não libertação sequencial das casas e o atraso na libertação de lotes, desvirtuou o que estava programado em termos de equipas, o que implicou um atraso no cumprimento do prazo final da fase 1 e do prazo final, que se reflectiu em pedidos de prorrogação. 5. Por seu turno, também a testemunha «BB» - confirmou que em virtude do atraso da entrega dos lotes, houve uma necessidade de reajuste dos meios humanos e, confrontada com a comunicação identificada sob a referência GT0280, que corresponde ao pedido de prorrogação do 2.º prazo parcial por mais 158 dias, de 14.11.2017 (facto provado n.º 22, junto sob o doc. n.º 3 aos autos), confirmou que o prazo de 82 dias concedido pela Recorrida não era suficiente para cobrir o impacto do atraso da disponibilização dos lotes nos trabalhos, e esclareceu que, para alcançar o impacto desses trabalhos no planeamento contratual, ajustaram o plano de trabalhos às datas de entrega dos lotes, pelo que, ao mudar essa data de início da 2 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 00:28:22 a 00:37:33). 3 (cfr. depoimento gravado no dia 1 9.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01 -49.wma, no trecho de 01:20:34 a 01:21:50). 4 cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 00:00:23 e as 01:37:00, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21-44.wma, no trecho de 00:04:09 a 00:14:15) actividade (por causa da data final de disponibilização dos lotes de cada uma das frentes), todas as outras actividades eram automaticamente empurradas para a frente.2017, sendo que, como tal, todas as frentes são críticas para a conclusão da empreitada. ii. Do facto n.º 2 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 6. O tribunal a quo, de forma incorrecta, considerou não provado o facto n.º 2, alegado pela Recorrente, impondo-se a sua alteração pelo tribunal ad quem, passando a incluir a matéria provada, porquanto não mereceram uma correcta valoração os seguintes documentos e depoimentos: Caderno de Encargos de Arquitectura - subpasta Documentos do Procedimento, constante da pasta 0 do p.a.; Caderno de Encargos de Estrutura- subpasta Documentos do Procedimento, constante da pasta 0 do p.a., de onde resulta a não previsão dos trabalhos de substituição de asnas nos trabalhos de execução de coberturas; Plano de Trabalhos submetido a concurso [constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.; Plano de Trabalhos junto com o procedimento de concurso constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a. e Plano de Trabalhos ajustado constante da pasta 5 do p.a., respectivamente, quanto à cadência e datas previstas para a execução da intervenção nas madres e a lógica de execução simultânea das actividades iniciais de demolição, para a Frente 1 e Frente 3, em todas as moradia; Comunicações e pedidos de esclarecimento a respeito da substituição das madeiras das coberturas docs. 15 e ss. a fls. 1071 e ss.
dos autos; Pedidos de esclarecimento quanto às intervenções a realizar nas asnas doc. 682140 do processo 544/1 8.8BEPRT, docs. 12 a 18 a fls. 1 068 e ss. dos autos; docs. 15 e ss. a fls. 1071 e ss. dos autos; doc. 1 9 fls. 1 076 dos autos; informação sobre as intervenções a realizar, de 02/06/2017, constante do doc. 682140 do processo 544/1 8.8BEPRT, doc. 14 da contestação do processo 311/1 8.9BEPRT, docs. 21 a 24 a fls. 1083 e ss); Email com a lista final de substituição de peças nas asnas, junto sob os docs n.ºs 36 a 67 a fls. 1108 a 1139 dos autos] e depoimento das testemunhas «AA» , «BB» e «CC». 7. Decorrendo do facto provado n.º 103, que apenas em 15/11/2017 foi enviada pela fiscalização a lista final de substituição de peças nas asnas dos diversos lotes, conforme resulta dos docs. n.ºs 36 a 67 a fls. 1108 a 1139 dos autos, e que apenas em 23/11/2017 foram concluídos os reforços das asnas em madeira (conforme se fez constar do facto n.º 106 da matéria dada como provada), se tivermos em linha de conta que as madres apenas podem ser aplicadas após o reforço das referidas asnas, é claro que o prazo decorrido entre o início de aplicação das madres previsto no Plano de Trabalhos e a data de efectiva possibilidade de execução desta aplicação, se deve à definição tardia por parte da Recorrida dos reforços a executar nas asnas. 8. Ora, considerando-se a data mais tarde de início das madres, que era o dia 09/06/2017, e a data em que foi possível a sua aplicação (23/11/2017 - conforme decorre do facto n.º 106 da matéria dada como provada), o desvio ao plano de trabalho era de 1 67 dias. 9. Com o dilatar do prazo de reforço das asnas, foi impedida a aplicação das madres, assim como a execução da cobertura, e consecutivamente todos os restantes trabalhos inerentes a acabamentos no interior dos lotes, pelo que o desvio total na 5 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 00:37:34 a 00:42:16) 6 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01-49.wma, no trecho de 01:30:09 a 01:38:43) 7 (cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 02:27:19 e as 02:44:40, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21-44.wma, no trecho de 02:34:04 a 02:35:34) empreitada não se resignou apenas às coberturas, mas a todos os restantes trabalhos, facto pelo qual o prazo de desvio calculado no plano de trabalhos se cifrou nos 258 dias. 10. A isto acresce que a testemunha «AA», explicou que a execução destes trabalhos/alterações, teve um impacto no caminho crítico da empreitada, uma vez que, existiam outros trabalhos dele dependentes8, o que foi secundado pela testemunha «CC» , que referiu que a introdução (porque não prevista em concurso) de trabalhos de substituição de madeiras nas coberturas teve um impacto no prazo de execução da empreitada e implicações negativas no avanço de outros trabalhos.
11. A testemunha «BB», sobre a forma como decorreram esses trabalhos, esclareceu que não era uma definição e colocação automática e computou o prazo de execução num acréscimo de prazo a rondar os 200 dias10 e mais à frente nesse trecho do depoimento, explicou que a alteração dos trabalhos das estruturas de madeiras nas coberturas, obrigou a uma reprogramação dos trabalhos, que fundamentou o pedido de prorrogação do prazo formulado pela Recorrente, indicando que a execução desses trabalhos e o atraso na impactou necessariamente outras actividades. iii. Do facto n.º 3 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 8 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 00:37:34 a 00:42:16) 9 (cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 02:27:19 e as 02:44:40, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21-44.wma, no trecho de 02:34:04 a 02:35:34) 10 (cfr. depoimento gravado no dia 1 9.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01 -49.wma, no trecho de 01:30:09 a 01:38:43) 12. Noutro segmento decisório, e à revelia de tudo o que resultou de toda a prova produzida, decidiu o tribunal a quo julgar não provado o facto n.º 3, ignorando totalmente as regras da experiência, pois face às regras da experiência, face ao Plano de Trabalhos e Afectação de Mão de Obra junto com proposta da Recorrente (constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.), constante à prova documental junta [10.º Relatório de seguimento de obra da pasta 3 do p.a., facto provado n.º 106 e doc. Auto_N.º 01_Erro_e_Omissão_N.º 04_Recuperação da Estrutura das Coberturas, constante da pasta 2 do p.a ] e bem assim, considerando o exposto no facto n.º 97 (o que contende com a factualidade vertida neste ponto objecto de sindicância), dificilmente se conceberia que a "A execução dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas [não] obrigou à reprogramação e redimensionamento das equipas e equipamentos.", pelo que, necessariamente, tal facto deverá passar a integrar a matéria dada como provada. iv. Do facto n.º 4 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 13. Por seu turno, também errou o tribunal a quo ao incluir o ponto n.º 4 na matéria dada como não provada, não tendo merecido uma correcta análise a conjugação do facto 119 da matéria dada como provada, o Plano de trabalhos de Contrato [cfr. Plano de Trabalhos constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a.] de onde facilmente se verifica que o art.º 4.1.3.1, consta do caminho crítico da obra, ou seja, qualquer atraso nesta tarefa teria sempre implicações no prazo final da empreitada, seja na frente 1,2 ou 3 e o depoimento das testemunhas «BB» e «AA». 14. Com efeito, valorando adequadamente os depoimentos das testemunhas «BB» e «AA» , que referiram que os atrasos nestes trabalhos de
11 [respectivamente, depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01-49.wma, no trecho de 02:17:13 a 02:20:25 e depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a execução do enchimento de regularização das paredes interiores tiveram um impacto nos restantes trabalhos12, e considerando o Plano de Trabalhos [constante da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a., doc. 25 a fls. 602 dos autos, docs. 26 a 29 a fls 604 e ss. dos autos, docs. 31 a 32 dos autos, doc. 33 dos autos, doc. 30 a fls. 61 8 dos autos, doc. 31 a 4 2 dos autos] sempre teria de se considerar que a delonga na resposta da Recorrida aos pedidos de esclarecimento da Recorrente quanto à forma de execução do enchimento de regularização das paredes interiores e maior morosidade na execução desses trabalhos, determinaram um atraso no prazo de execução da empreitada, pelo que terá de ser dada outra resposta pelo tribunal ad quem, passando-se a incluí-lo na matéria dada como provada. v. Do facto n.º 5 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 15. O tribunal a quo, incorrectamente, inseriu na matéria não provada o facto n.º 5, alegado pela Recorrente, que deverá ser alterado pelo tribunal ad quem e passar a integrar a matéria dada como provada. 16. A alteração da resposta dada à matéria de facto, terá de assentar na análise da cadência das comunicações juntas sob os documentos BPE 44, fls... do p.a e 95 a 109 dos autos, que visava a definição dos vãos das portas, facilmente se evidencia que até Maio de 2018 a Recorrente, por facto imputável à Recorrida, se viu impossibilitada de duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 00:37:34 a 00:46:20 e de 00:44:46 a 00:46:2) 12 [respectivamente, depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01-49.wma, no trecho de 02:17:13 a 02:20:25 e depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 00:37:34 a 00:46:20 e de 00:44:46 a 00:46:2 executar os trabalhos referentes aos vãos das portas, o que foi igualmente secundado pelo depoimento da testemunha «AA», que demonstrou o impacto dos atrasos da Recorrida na definição dos trabalhos a executar quanto às portas e a implicação dessas alterações noutros trabalhos, designadamente, de construção civil, computando o prazo geral necessário para a prorrogação de trabalhos em 220 dias de prorrogação (10 dias para encomenda, 30 dias para aprovisionamento de materiais para produção da própria porta e depois 180 dias de produção). 17. Ora, atenta a prova anteriormente indicada e atendendo a que a tarefa de aplicação das portas de madeira, art.º 5.1.1, constitui uma tarefa do caminho crítico [conforme decorre do Plano de Trabalhos de Concurso, junto com o p.a], e que só em Maio de 2018 foi possível aplicarem-se as portas alteradas, facilmente se pode concluir que o impacto desde o pedido de esclarecimento, até à aplicação em obra foram de 210 dias, pelo que sempre se terá de alterar a resposta dada ao facto nº 5 da matéria dada como não provada e
incluir-se o mesmo na matéria provada. vi. Do facto n.º 6 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 18. Errou o tribunal a quo ao incluir o ponto n.º 6 na matéria dada como não provada, pois da conjugação do Plano de Trabalhos ajustado à Fase 1, junto com o P.A., de onde resulta que não existia qualquer sobreposição dos equipamentos de demolições exteriores nas várias frentes (antes pelo contrário), da acta de reunião n.º 28, e conjugado o art.º 81 da matéria provada (que resulta dos depoimentos de «DD», «AA», «BB», docs. 13 a 23 a fls. 562 e ss. dos autos), de onde se retiram as datas efectivas de entrega dos vários lotes, de 13 cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 02:13:21 a 02:19:26). acordo com as várias frentes sempre se teria de considerar provado que "entre o termo da demolição dos anexos dos logradouros dos lotes 1 a 16 e a definição dos limites da propriedade da IP, a A. teve que deslocar todos os equipamentos para outros lotes, vendo-se impossibilitada de executar os trabalhos na sequência prevista, com claras e evidentes perdas de rendimento", pelo que, em face desses meios probatórios, deverá o tribunal ad quem inserir tal facto na matéria dada como provada. vii. Dos factos n.º 7 e 8 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgados 19. Também de forma absolutamente incompreensível o tribunal a quo incluiu no acervo de factos não provados os factos n.º 7 e 8, impondo-se a sua inclusão na matéria dada como provada pelo tribunal ad quem, pois a mesma resulta de uma corretã ponderação dos depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» (que confirmaram que muros eram os primeiros trabalhos a executar nos logradouros e impediam a execução das fundações em betão armado para fixar os tubulares e a realização dos trabalhos nos logradouros dos lotes, como o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso), da análise do Plano de Trabalhos ajustado à Fase 1 constante do p.a. e apresentado pela Recorrente, conjugada com o facto n.º 143 da matéria dada como provada, e bem assim, por via do confronto destes com o Mapa de Equipamentos que foi junto em fase de concurso e junto na subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a). 14 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 02:23:38 a 02:31:12). 15 (cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 00:00:23 e as 01:37:00, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21 -44.wma, no trecho de 00:27:38 a 00:31:1 7). viii. Dos factos n.º 9 e 10 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgados
20. De igual modo, merece censura a decisão do tribunal a quo ao não considerar provada a matéria que fez constar sob os pontos 9 e 10 nos factos não provados devendo o tribunal ad quem determinar a sua inclusão nos factos provados, pois a prova de tais factos resulta da análise da factualidade dada como provada relativa ao contexto de execução dos muros dos lotes 3, 4, 15 e 16, designadamente a data da aprovação dos trabalhos e de início (ver facto 143.º da matéria provada e doc. 64 dos autos), conjugada com o depoimento da testemunha «BB» (que afirmou que a execução dos trabalhos relativos a muros implicava sempre um prazo total de cerca de 70 dias, entre aprovisionamento, de cerca de 30 dias, preparação, de cerca de 10 e de 30 dias de execução, com implicação no prazo global da empreitada, porquanto atrasava outros trabalhos dele dependentes), e ainda o exame cuidado do Plano de Trabalhos Ajustado à Consignação. ix. Do facto n.º 11 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 21. Mal andou o tribunal a quo ao dar como não provado o facto constante do ponto 11. alegado pela Recorrente, pugnando-se pela sua inclusão pelo tribunal ad quem na matéria de facto dada como provada, porquanto a prova da veracidade de tal facto resulta da análise conjunta do plano de trabalhos ajustado à consignação da Fase 1 [Plano de Trabalhos ajustado à Fase 1, junto com o P.A] e da consideração do planeamento ali previsto e bem assim, tendo por referência a data em que se iniciaram e concluíram os trabalhos de execução destes muros dos lotes 17 a 21, [cfr. autos de medição Janeiro e Fevereiro de 201 8, juntos com o p.a], de onde se infere que os 16 (cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 00:00:23 e as 01:37:00, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21-44.wma, no trecho de 00:31:18 a 00:41:50]). trabalhos referentes ao poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso foram directamente afectados pelo atraso na execução dos muros, dada a impossibilidade de execução das redes enterradas nos logradouros. x. Do facto n.º 12 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 22. Foi incorrecta a inclusão na matéria não provada do facto n.º 12 pelo tribunal a quo, na medida em que uma análise concertada do teor dos autos de medição referentes aos trabalhos prestados no mês de Janeiro de 2018 a respeito dos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21 [cfr. autos de medição Janeiro, juntos com o p.a, AUTO 1 _logradouros dos 17 a 21]; dos docs. n.º 86 e 87 dos autos, que evidenciam a aprovação da Modificação objectiva do contrato pela Recorrida, em 10/11/2017; a submissão do PAM n.º 51 pela Recorrida, constante do p.a, em 23/1 1/2017, a aprovação prévia de uma rede de esgotos existente, em 07/12/201 7, conforme resulta do doc. n.º 90 junto aos autos, e ainda o facto de, apenas em 27/12/2017, conforme evidencia o doc. n.º 64 junto aos autos, ter sido aprovado quer o desvio da rede enterrada existente, quer a execução dos muros, permitem concluir que a Recorrente "aguardou a celebração do 1.º Aditamento ao Contrato para posterior aprovisionamento e remobilização da equipa e equipamentos", impondo-se, portanto, a inclusão de tal facto na matéria provada.
xi. Do facto n.º 13 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 23. Na sequência do que se expôs quanto ao facto que antecede, também o facto n.º 13 da matéria não provada foi incorrectamente valorado pelo tribunal ad quem, existindo prova suficiente de que os trabalhos nos muros dos logradouros 17 a 21 "careceram de um prazo de 50 (cinquenta) dias para encomenda, aprovisionamento e início da execução dos trabalhos e de um prazo de execução de 21 dias.", bastando atentar que, entre a data de aprovação pela fiscalização do TM1 8, em 1 0/11 /201 7, evidenciada pelos docs. n.º 86 e 87 dos autos e a data de aprovação do desvio da rede enterrada existente e a execução dos muros, em 27/1 2/201 7, conforme evidencia o doc. n.º 64 junto aos autos, decorreram cerca de 50 dias, e desde esta data até finais de Janeiro de 2018, decorrem cerca de 21 dias, pelo que esta constatação permite sem dependência de aturadas concretizações, considerar o facto n.º 13 provado. xii. Do facto n.º 14 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 24. Foi incorrecta a apreciação que o tribunal a quo fez do ponto 14 dos factos não provados, respeitante a factualidade alegada pela Recorrente e de onde resulta que as vicissitudes relacionadas com a redefinição dos trabalhos nos muros dos logradouros 17 a 21 "referidas em 11 a 13 determinaram um atraso na execução dos trabalhos da Empreitada", pois da mera análise aritmética do plano de trabalhos contratual [Plano de Trabalhos Ajustado à Fase 1, junto com o p.a]. e considerando a data de conclusão dos trabalhos de execução dos muros, constante dos autos de medição de Janeiro de 2018 [cfr. auto de medição Janeiro de 2018], é evidente que a conclusão dos pavimentos exteriores nos lotes 17 a 21, que tinham um prazo de execução de 23 dias, foi postergada para a data de 14/05/2018, logo com impacto muito significativo no prazo de conclusão da empreitada, impondo-se, por isso, a alteração da resposta dada à matéria de facto e a inclusão deste ponto na matéria provada. xiii. Do facto n.º 15 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 25. Merece censura, ainda, a resposta negativa que foi dada pelo tribunal a quo ao facto n.º 15 não provado, porquanto, do depoimento da testemunha «AA» «AA» resultou que, por coincidirem com a fase de acabamentos e se desenvolverem no interior das moradias (conforme resulta, também do teor da Acta de Reunião de Obra, n.º 57, de 28/02/201 8, pp.3, junta com o p.a), os trabalhos de aproveitamento do desvão da caixa de escadas, obrigaram a "desfazer aquilo que estava feito e a ter necessidade de entrar outra vez com equipas de demolições", facto esse que, de resto, foi dado conta pela Recorrente à recorrida em 08/02/2018, através do Ofício ABB GT0056 Reclamação auto de Consignação CR-CD-1830- 2018, onde referiu que não existiam condições de se executar estes trabalhos sem que tivessem implicações no andamento da empreitada, o que foi totalmente desconsiderado pela Recorrida 26. Pela própria natureza do acontecer, dada a fase avançada dos trabalhos nos interiores dos lotes e bem assim, porque resulta do depoimento da testemunha «AA», da Acta de Reunião de Obra n.º 57 e das próprias Condições do Caderno de Encargos, não restam dúvidas de que, não só tiveram de existir trabalhos de demolição, mas que os mesmos decorrem já
numa fase de acabamentos, sendo que, como é evidente, uma vez realizada a demolição tiveram de recolocar as alvenarias da casas de banho, o que teve um impacto nos prazos de execução na obra, pelo que, facilmente se evidencia, que o facto n.º 15 sob sindicância, em virtude dessa prova, deverá passar a integrar a factualidade dada como provada. xiv. Do facto n.º 16 da matéria de facto dada como não provada, incorrectamente julgado 27. Por seu turno, também o facto n.º 16 da matéria de facto dada como não provada devia ter sido incluído no acervo dos factos provados pelo tribunal a quo, o que se impõe ao tribunal ad quem, pois consta da plataforma de acesso público do IMPIC a existência de entidades terceiras a realizar trabalhos na empreitada contemporaneamente 17 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 02:31:12 a 02:33:43). à Recorrente - respeitantes à rede de abastecimento de água e electricidade - que criaram entropias à execução de trabalhos contratuais pela Recorrente, designadamente, os referentes aos acabamentos na zona do nicho, em microcubo de granito azul 5 x 5 x 5, que dependiam da execução das infra-estruturas de abastecimento de água e energia e quanto à rede de gás. xv. Do facto n.º 53 da matéria de facto dada como provada, incorrectamente julgado 28. O tribunal a quo não deu a adequada valoração ao facto 53. da matéria dada como provada, porquanto do teor dos depoimentos das testemunhas «EE» e «BB», que confirmam a conclusão da obra em Julho de 2018 (sobrando apenas reparações pontuais e normais), resulta evidente que, após 31.07.2018, a Recorrente já tinha concluído todos os trabalhos da Fase 1 da empreitada, pelo [que] estava em condições de ser recebida provisoriamente, o que é igualmente evidenciado pelo teor da proposta de auto de fecho de contas, remetida pela Fiscalização à Recorrente, em 26.7.2018, e anexando documento designado correspondente ao Auto de Medição n.º 21 com data de 26.7.2018, conforme demonstra o doc. 4062 dos autos, fls. 1035 e 1036 e ss. dos autos, pelo que, em face desses elementos de prova, deve este facto passar a incluir a matéria não provada. xvi. Do facto n.º 110 da matéria de facto dada como provada, incorrectamente julgado 18 (cfr. depoimento gravado no dia 20.09.2022, na gravação com a duração de 02:48:08, registado entre as 01:42:08 e as 02:27:04, com a referência Gravação Audiências 20-09-2022 09-21 -44.wma, no trecho de 02:10:59 a 02:13:10) 19 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 02:33:48, registado entre as 00:56:58 e as 02:33:48, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 14-01 -49.wma, no trecho de 01:48:56 a 01:51:35) 29. Resulta erradamente incluído na matéria dada como provado pelo tribunal a quo o facto 110 e que deverá ser incluído na matéria dada como não provada pelo tribunal ad quem, porquanto do depoimento da testemunha «DD» (que motivou a resposta dada a este facto) não resulta a identificação dos materiais, da mão de obra e da percentagem do lucro, e bem assim, o mesmo foi contrariado quer pelas regras da experiência , quer pelo depoimento da testemunha «AA» o qual, explicando de forma circunstanciada como é que a Recorrente
chegou ao preço de execução dos trabalhos das coberturas das asnas que submeteu à Recorrida, no valor de € 79.961,29, que consta do doc. 57541 2 do processo 544/1 8.8BEPRT, docs. 68 e 69 a fls. 1140 e ss.., concluiu que a contraposição da fiscalização foi sempre feita unicamente com um cálculo de madeira e transporte, e quase como se se tratasse de medidas Standard. xvii. Dos factos n.ºs 222, 223 e 224 da matéria de facto dada como provada, incorrectamente julgados 30. Mal andou o tribunal a quo ao incluir os factos 222, 223 e 224 na factualidade dada como provada, porquanto, em face do exposto quanto à alteração das respostas dadas aos factos n.ºs 1 a 16 da matéria dada como não provada, e que aqui se reproduzem, e bem assim, analisando a documentação referente aos Planos Contratuais da Recorrente [cfr. subpasta Documentos do procedimento, Proposta [SCom01...], do p.a] e considerando a forma de execução dos trabalhos - em três frentes -, e confrontada a mesma, de forma crítica, com os pressupostos erróneos em que assentam os relatórios de trabalhos elaborados pela fiscalização (que desconsideram/descontabilizam um conjunto de pessoas que normalmente estão afectas à empreitada, mas consubstanciam meios não produtivos), resulta evidente que, embora adaptadas aos condicionalismos que vieram a surgir, a Recorrente cumpriu com a afectação de mão de obra e recursos que era 20 (cfr. depoimento gravado no dia 19.09.2022, na gravação com a duração de 03:11:45, registado entre as 00:05:53 e as 03:11:45, com a referência Gravação Audiências 19-09-2022 08-59-06.wma, no trecho de 02:56:14 a 03:08:30) necessário ter em obra e que estava na sua proposta, pelo que, a sua alocação de recursos à obra não teve impacto no atraso dos trabalhos, devendo, portanto, concluir-se pela inclusão dos factos provados 222.º, 223.º e 224.º na matéria não provada. 31. Considerando que da douta decisão recorrida não resultam quaisquer factos que impeçam a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente e conjugados os mesmos com uma correcta apreciação do direito, deve alterar-se a decisão sindicada em conformidade, condenando-se a Recorrida em todos os pedidos formulados pela Recorrente. B. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO 32. Não se compreende em que asserções jurídicas se fundamenta o Tribunal a quo para configurar considerar lícita e legítima a resolução operada pela Recorrida, quando avulta da prova produzida que o único incumprimento contratual foi por aquela concertado, e de onde resulta que a execução da obra enfrentou vicissitudes que legitimavam a prorrogação do prazo de execução da empreitada e que não eram imputáveis à Recorrente. 33. Além disso, o putativo direito da Recorrida à resolução - que inexiste - sempre se extinguiria pelo seu não exercício durante 1 ano, dado que volvida essa data, de 31.7.2018, a Recorrida nunca declarou/notificou a Recorrente de que tinha o contrato por definitivamente incumprido procedendo à sua resolução, antes permitiu que a Recorrente continuasse na empreitada a executar os trabalhos de rectificações e reparações, efectuando pagamentos, observações, dando ordens e instruções, agendando e realizando vistorias, e, mesmo após 31.7.2018, procedeu à recepção provisória.
34. A factualidade acima transcrita, evidencia, de igual modo, um manifesto abuso de direito (a equacionar-se existir), uma vez que a Recorrida adoptou comportamentos contraditórios com o exercício desse direito no sentido de não existir incumprimento imputável à Recorrente, tendo aceite pagar valores a título de indemnização à Recorrente, furtando-se, posteriormente ao pagamento de 361.000,00 €, seja de remuneração dos contentores após a recepção provisória - que havia assumido. 35. De resto, não foi ultrapassado o prazo global de execução dos trabalhos pois, considerando a prorrogação do prazo da fase 1 até 31 de Julho de 2018 vertida no artigo 1.º, do acordo, o prazo global da empreitada apenas terminaria no dia 28 de Janeiro de 2019, donde tendo a Recorrente declarado que os trabalhos objecto da fase 1 se encontravam concluídos em 30 de Outubro de 2018 nessa data ainda restavam, pelo menos, 90 dias de prazo de execução da empreitada, pelo que, nunca poderia a Ré considerar que o prazo para a conclusão da empreitada havia sido ultrapassado, muito menos em mais de 3 (três) meses . 36. Por outro lado, não existe fundamento para a resolução por motivos imputáveis à Recorrente, porquanto: a) os trabalhos foram terminados em 31 de Julho de 2018, e a Recorrida não realizou a vistoria agendada para 1 de Agosto de 2018, tornando inoponível à Recorrente qualquer hipotética violação do prazo; b) Recorrida, protela a realização da vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos, até ocorrer a sua recepção tácita; c) a Recorrida assume, em 18.10.18 e 30.10.2018, que os trabalhos estão concluídos e em condições de serem provisoriamente recebidos; d) a Recorrida protela a recepção dos trabalhos até 28 de Novembro de 2018 e efectua "nova" recepção provisória em 12 de Dezembro de 2018; e) a Recorrida não procedeu à consignação da fase 2 da empreitada à Recorrente, quer no término do prazo parcial vinculativo, quer dentro do prazo limite para o efeito estabelecido no caderno de encargos. 37. Tudo isto significa que sempre o tribunal o tribunal a quo errou na apreciação que fez do direito da Recorrida à resolução do contrato - que inexiste - e como tal, deverá ser revogada a decisão recorrida, anulação essa deliberação. Concomitantemente, deverá ser reapreciado o direito da Recorrente a ser indemnizada pela Recorrida por essa resolução ilegal, nos termos em que formulou na petição inicial. 38. De resto, dando a Recorrida causa objectiva à impossibilidade de execução de parte dos trabalhos inseridos na Fase 1, conforme resulta de toda a prova produzida, além de se afastar a própria responsabilidade pelo incumprimento contratual que vem imputar à Recorrente e onde funda o direito à resolução, esta implica, sucessiva e automaticamente, que lhe fosse prorrogado o prazo até à data em que cessou o impedimento ao término dos trabalhos, ou seja, 30 de Outubro de 2018, pelo que, também por esta via, teria a Recorrente de ver reconhecido o seu direito à prorrogação do prazo.
39. Em sequência, e considerando o cálculo dos sobrecustos em que esta incorreu e que se fizeram verter na matéria dada como provada, nada há que obste a que a Recorrente possa vir a ser compensada pelos sobrecustos suportados com a maior permanência em obra durante o período adicional de 352 dias, a título de direito à reposição de equilíbrio financeiro. 40. Por seu turno, relativamente à caducidade dos pedidos de reequilíbrio formulados pela Recorrente, além de terem sempre sido formulados atempadamente dentro dos 30 dias seguintes, a verdade é que aquele direito ao reequilíbrio resultava de igual modo da transacção firmada entre as partes, criando na Recorrente a confiança dos pressupostos do mesmo, pelo que foram incorrectamente apreciados os arts. 254.º e 282.º do CCP, pelo que deverá a Recorrente ver-lhe reconhecido o direito à reposição do equilíbrio financeiro por prorrogação do prazo de execução do contrato e à compensação pelos sobrecustos suportados com a maior permanência em obra. 41. Em face do exposto, deverá a Recorrente ver ser-lhe reconhecido o direito à reposição do equilíbrio financeiro por prorrogação do prazo de execução do contrato e à compensação pelos sobrecustos suportados com a maior permanência em obra. 42. Não se aceita, ainda, o enquadramento que foi feito pelo tribunal recorrido a respeito da válido e eficácia do segundo contrato de transacção e, concomitantemente da decisão que julgou o mesmo improcedente o pedido de condenação da Recorrida no cumprimento do aí acordado, pagando à Recorrida os montantes reflectidos no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, pelo que foram incorrectamente apreciados os arts. 762.º, n.º 1, 763.º, n.º 1 e 397.º do Código Civil. 43. No que concerne ao direito da Recorrente ao pagamento da quantia de € 32.005,54 € referente aos trabalhos complementares relativos às "asnas", e ao reconhecimento pelo tribunal a quo do direito da Recorrente apenas da quantia de € 24.004,16,75, sempre se dirá que o mesmo peca por defeito, pois, como vimos, a divergência entre as partes centrava-se apenas na insistência - irrazoável e infundada - da Recorrida de não pagar o preço real dos trabalhos que a Recorrente executou (acrescida da margem de lucro). 44. O depoimento da testemunha «AA», que dissecou a composição do preço desses trabalhos permite tirar uma conclusão que vai além da mera constatação de que o valor de 18.655,75 € é insuficiente para ressarcir a Recorrente dos custos que teve com a realização dos trabalhos, permitindo concluir - e provar - que o preço apresentado pela Recorrente tem plena justificação, e corresponde aos preços reais do mercado para situações análogas, porquanto a testemunha, com precisão, cuidou de dissecar a compartimentação do preço que atribuíram aos trabalhos, pelo que deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente essa quantia, alterando-se, nessa parte, a decisão recorrida. 45. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois não apreciou correctamente o vertido no Caderno de Encargos e nas Transacções celebradas e violou o disposto nos artigos 236.º; 282.º, n.º 3; 298.º, n.º 2; 328.º a 333.º; 334.º; 397.º, 406.º; 562.º, 566.º, 563.º, 564.º, n.º 1; 566.º, 762.º; 763.º; 798.º, 799.º; 801.º; 808.º, n.º 1, todos
do Código Civil e ainda os arts. 280.º, n.º 4; 282.º, n.º 1 e 2; 302.º; 303.º; 333.º, n.º 1, al.); 354.º; 374.º; 394.º; 395.º; 405.º, n.º 1, todos do Código dos Contratos Públicos.» A Ré respondeu à alegação da Recorrente, terminando com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1 - No que diz respeito à alteração da matéria de facto provada/não provada solicitada pela recorrente, pode desde já referir-se que a mesma não cumpriu com o determinado na lei ou, no mínimo, não apresentou nas suas alegações fundamentação suficiente para qualquer alteração; 2 - Na douta sentença recorrida houve a preocupação de tudo explicar e fundamentar na análise que foi feita da prova, como se pode verificar designadamente nas suas páginas 294 e segs.; 3 - A matéria de facto provada/não provada teve em conta os depoimentos prestados e os inerentes princípios de imediação, oralidade e confronto directo com as testemunhas e sua forma de depor, linguagem corporal, olhares, postura etc., que tornam essencial uma avaliação presencial e sensitiva; 4 - Acresce que, neste processo, o Tribunal nomeou, nos termos do art. 601º do CPC, técnico para assistir à audiência final e prestar os esclarecimentos necessários, e que permitiu ao Tribunal dotar-se dos conhecimentos técnicos e obter os esclarecimentos aptos a uma correcta valoração da prova, conforme refere a douta sentença recorrida a pág. 295; 5 -No entanto, a recorrente nenhuma análise crítica fez do atrás referido, tendo- se limitado a dissertar sobre apenas alguns documentos (só os que lhe interessavam e sem sentido), invocando planos de trabalhos iniciais que já não contavam para o efeito, atentas as modificações ocorridas, em que, erradamente, fazia a alusão a trabalhos supostamente críticos da empreitada, e autenticamente a despejar o que disseram duas das suas testemunhas, praticamente sempre as mesmas, «AA» e «BB», que nenhuma credibilidade deveriam merecer, tendo a recorrente ignorado por completo os argumentos e a fundamentação da douta sentença recorrida, assim como os vários depoimentos das seis testemunhas indicadas pela recorrida, que foram precisamente em sentido praticamente contrário ao destas duas; 6 - Por conseguinte, repete-se, a recorrente limitou-se, sem qualquer análise crítica a, como já se referiu, despejar o que disseram duas das suas testemunhas, sem fazer qualquer análise crítica, seja destes depoimentos em confronto com os prestados em sentido contrário, seja com o demais vertido na fundamentação da douta sentença recorrida, para considerar os fatos provados e não provados; 7 - Nenhuma alteração há a fazer, de igual modo, à matéria de direito da douta sentença recorrida, principalmente pelo facto de nenhuma alteração haver a fazer quanto à matéria de facto provada/não provada;
8 - No entanto, atento o seu comportamento, a recorrente deve ser condenada como litigante de mão fé em multa e indemnização à recorrida nunca inferior a 20.000,00 € (vinte mil euros), tendo em atenção os volumosos e trabalhosos processos que contra esta instaurou; 9 - Isto porque, a recorrente litigou contra a verdade dos factos e bem o sabia, tendo feito do processo um uso reprovável com o intuito de impedir a descoberta da verdade; 10 - No decorrer da empreitada a recorrente assinou dezenas de documentos, desde actas de reunião de obra a autos de vistoria e outros, vindo só depois, quando decidiu instaurar acções contra recorrida, pôr em causa tudo aquilo que tinha assinado livremente e sem quaisquer reservas. Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e a recorrente ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização à recorrida não inferior a 20.0000,00 € (vinte mil euros), com o que se fará inteira e merecida JUSTIÇA.» Notificada da contra-alegação, a Recorrente apresentou resposta ao pedido da condenação como litigante de má-fé, cujo segmento final tem o seguinte teor: «Ou seja, 11. a Recorrente usou dos meios juridicamente viáveis com vista a fazer prevalecer os direitos por si invocados. 12. Assim, se a Recorrente agiu (e age) convicta de que lhe assistia (e assiste) razão, não poderia estar consciente dessa mesma falta de razão, pelo que inexiste qualquer fundamento para a condenação da Recorrente como litigante de má-fé. 13. Ainda que assim não se entenda, mais se refere que a Recorrida, além de não alegar factos, não fundamenta a quantificação do pedido que formula, que é manifestamente excessivo. 14. Em face do exposto, inexiste qualquer fundamento para a condenação peticionada pela Recorrida, pugnando apenas a Recorrente pela defesa de um direito que é seu e, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de "litigiosidade séria", pelo que deverá ser julgado totalmente improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé. TERMOS EM QUE, Deve julgar-se o pedido de condenação da Autora/Recorrente em litigância de má-fé totalmente improcedente.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre, então, apreciar. III- Âmbito do recursos e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões. Assim: As questões colocadas a este Tribunal pelo recurso subordinado da Autora são as seguintes: 1ª Questão: A sentença recorrida erra no julgamento da matéria de facto quanto aos factos julgados provados 53.º, 93.º, 110.º, 222.º,223.º e 224.º, que devem, então, passar a constar como não provados, e quanto aos factos julgados não provados 1) a 16), inclusive, que devem, então, passar a constar como provados? 2ª Questão Em qualquer caso, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao julgar lícita e válida a resolução contratual sancionatória emitida pela Recorrida? 3ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao não reconhecer que a Recorrente tinha direito a que lhe fosse prorrogado o prazo de execução da empreitada até à data em que cessou o impedimento ao termo dos trabalhos, ou seja, 30 de Outubro de 2018, e que, consequentemente, considerando o cálculo dos sobrecustos em que esta comprovadamente incorreu com a sobre permanência em obra durante o período adicional de, ao todo, 352 dias, nada havia que obstasse a que a Recorrente fosse compensada pelos mesmos a título de direito à reposição de equilíbrio financeiro do contrato? 4ª questão A Sentença recorrida erra no julgamento de direito ao julgar extintos por caducidade os direitos da Recorrente a reclamar do Réu as reposições do equilíbrio financeiro do contrato, inerentes aos sobrecustos causados pelos atrasos na execução da empreitada devidos à entrega “a conta gotas”, dos lotes a intervencionar; e à autorização tardia e realização dos trabalhos complementares relacionados com o imprevisto mau estado das asnas das coberturas dos edifícios? 5ª Questão A sentença recorrida erra igualmente no julgamento de direito, violando os arts. 762.º, n.º 1, 763.º, n.º 1 e 397.º do Código Civil quando julga improcedente o pedido formulado, de condenação da Recorrida a cumprir o “segundo acordo de transacção” entre as partes, pagando à Recorrida os montantes reflectidos no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3?
6ª Questão A sentença recorrida erra igualmente no julgamento de direito quando apenas reconhece o direito da Recorrente a haver da Recorrida, quanto ao pagamento dos trabalhos complementares relativos às asnas das coberturas, o valor de 24 004,16 € e não os pedidos 32 005,54 €, quantia que, somada ao preço de 18 655,75, fixado e pago pela Ré, perfaz um preço mínimo de mercado? Haverá ainda que apreciar o pedido incidental da Recorrida, de condenação da Recorrente como litigante de má fé. V - Apreciação do Recurso A especificação dos factos provados e não provados e a respectiva fundamentação têm, na sentença recorrida, o seguinte teor: «III. MATÉRIA DE FACTO 111.1. Factos provados Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por anúncio publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 22.12.2015, a [SCom02...], publicitou a abertura do procedimento concursal visando a adjudicação da empreitada de “Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2” (doravante Empreitada). - Doc. Anúncio da pasta 0 do p.a. 2. Do Anexo VII ao Programa do Concurso consta: Plano de Consignação A presente empreitada pertence reabilitar de forma profunda o Bairro ..., mantendo a mesma volumetria mas reconfigurando as tipologias e redefinindo os espaços de logradouros. Uma das condicionantes desta operação, é manter os agregados familiares no local do bairro, para tal está prevista a montagem e desmontagem de habitação provisória durante a primeira fase de reabilitação do Bairro, nos terrenos vizinhos propriedade do Município. A presente empreitada está planeada ser executada nas seguintes três fases: Montagem de habitação provisória - compreende todos os trabalhos de modelação de terreno, Montagem de habitações provisórias e realojamento dos agregados familiares; Fase 1 - Compreende todos os trabalhos nos edifícios (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) sinalizados na fig.
1. incluindo logradouros, e trabalhos de construção de muros e contenções; Fase 2 - Compreende todos os trabalhos nos edifícios (Volumes 22 a 38) sinalizados na fig. 1. incluindo logradouros; Fig. 1: (imagem na sentença) - Doc anexo VII - Plano de Consignação da pata 0 do P.A. 3. O Caderno de Encargos é integrado pelas clausulas gerais, das quais se extrai: “Cláusula 5ª (Projecto) 1 - O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento. 2- 0 projecto de execução obedece aos requisitos constantes do artigo 43º do Código dos Contratos Públicos. Cláusula 6 ª (Local de execução da obra) 1 - Os trabalhos de empreitada que constituem objecto do contrato serão executados na cidade ..., mais concretamente no Bairro ..., na Freguesia .... 2 - A obra será executada com os agregados familiares residentes nas habitações não intervencionadas a utilizarem em permanência os espaços do bairro, razão pela qual o planeamento da obra e a sua gestão diária tomará em consideração as normais dificuldades e impedimentos decorrentes dessa circunstância. Capítulo II - Obrigações do Empreiteiro Secção I - Preparação e Planeamento dos Trabalhos Cláusula Iª (Plano de Consignações) 1 - A obra será objecto de duas consignações parciais, desfasadas no tempo e que, no seu conjunto, abarcarão a totalidade da obra, obedecendo ao plano de consignação previsto no número seguinte. 2 - A obra será consignada nos termos seguintes: a) A primeira consignação parcial realizar-se-á nos termos do disposto no artigo 359.º do Código dos Contratos Públicos e corresponderá aos trabalhos integrados na fase de preparação da obra, com a montagem de construção provisória, tal como os mesmos se encontram definidas no Anexo VII ao programa do procedimento;
b) A segunda consignação parcial realizar-se-á no dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo parcial vinculativo definido para a primeira fase da obra, tal como a mesma se encontra descrita na alínea anterior; c) A terceira consignação parcial realizar-se-á no período compreendido entre o termo do prazo parcial vinculativo definido para a execução dos trabalhos compreendidos na fase precedente, tal como descrita na alínea b), e o quadragésimo quinto (45) dia subsequente àquele termo. 3- 0 dono da obra, para a consignação de cada uma das fases prevista nas alíneas b) e c) do número anterior, notificará o empreiteiro para a diligência, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data em que pretende levá-la a efeito, indicando, na dita notificação, a data, hora e local. 4- 0 dono da obra constituir-se-á na obrigação de pagar os preços unitários previstos no mapa de trabalhos e quantidades relativos à eventual desmobilização e (re)mobilização dos meios que possa ter lugar previamente às segunda e terceira consignações parciais, só e apenas caso o prazo decorrido entre a recepção provisória parcial dos trabalhos compreendidos na consignação imediatamente precedente e a data da consignação da fase a ela subsequente exceder 45 (quarenta e cinco) dias de calendário. 5 - Caso, por motivos de interesse público, a consignação (parcial) de toda ou parte da obra indicada na alínea b) e ou na alínea c) do n.º 2 não possa vir a ser realizada no prazo máximo ali definido, considerar-se-á o contrato, imediata e automaticamente, suspenso, pelo período necessário à superação dos impedimentos mas com o limite máximo de 6 (seis) meses. Cláusula 8ª (Preparação e planeamento da execução da obra) 1 - O empreiteiro é responsável: a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição; b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 6 da presente cláusula; c) Perante terceiros pela segurança e policiamento da obra, implementação de medidas e condições de segurança no estaleiro e em toda a zona de implantação da obra, salvaguardando o público em geral.
2 - No cumprimento do disposto nas alíneas do número anterior, mais concretamente, da alínea a) e b), o empreiteiro, para efeitos de planeamento da obra e sua gestão diária, deverá ter em consideração as dificuldades e impedimentos normais decorrentes do circunstancialismo referido no n.º 2 da cláusula anterior. 3 - De igual modo, porque a obra poderá ser consignada em qualquer altura do ano, nos termos da cláusula 10º, o empreiteiro, por prudência, na preparação e planeamento de todos os trabalhos necessários para a execução da empreitada, deverá acautelar e antecipar a possibilidade de os trabalhos poderem ser realizados em condições atmosféricas desfavoráveis, designadamente de pluviosidade. 4 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, competem ao empreiteiro. 5- O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente: a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro; b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar; d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste. 6 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada; b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projecto que sejam detectados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378 º do Código dos Contratos Públicos; d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior; e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
f) A apresentação pelo empreiteiro dos seguintes desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projecto, conforme definidos nas condições técnicas do projecto de reabilitação; g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361º do Código dos Contratos Públicos; h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g); i) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro. (...) Cláusula 10.ª (Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos) 1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público. 2 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do Código dos Contratos Públicos. 3 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado. 4 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos nºs 3 e 4 da presente cláusula no prazo de 10 (dez) dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano. 6 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
7 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos. Cláusula 11ª (Consignação da obra) 1- A primeira consignação parcial da obra, a realizar nos termos previstos na cláusula 7.a do presente caderno de encargos, poderá ocorrer em qualquer altura do ano. 2 - O dono da obra notificará o empreiteiro para a primeira consignação parcial da obra, nos termos do disposto no artigo 359º do Código dos Contratos Públicos, directamente no contrato de empreitada ou com 5 (cinco) dias de antecedência do acto agendado, sem prejuízo da possibilidade de, por mútuo acordo, os contraentes adoptarem diferente procedimento. Secção II - Prazos de Execução Cláusula 12.ª (Prazo de execução da empreitada) 1- 0 empreiteiro obriga-se a iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior. 2- 0 prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de calendário contados da data da consignação da obra, devendo os trabalhos estar perfeita e integralmente concluídos, cumprido que esteja aquele prazo. 3- 0 empreiteiro obriga-se ainda a cumprir os prazos parciais vinculativos seguintes: a) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da primeira consignação parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos relativos à montagem das habitações provisórias; b) No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da segunda consignação parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos referentes à fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) e muros e contenções; c) No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da terceira consignação. Cláusula 13ª (Prorrogação do prazo de execução da empreitada) 1 - Para além dos casos expressamente previstos no Código dos Contratos Públicos ou no presente de caderno de encargos, só há lugar à prorrogação do prazo de execução da empreitada, a requerimento escrito e fundamentado do empreiteiro, se o dono da obra tiver dado causa à perturbação dos trabalhos ou ela decorra de facto, comprovadamente, não imputável ao empreiteiro, e se a mesma comprometer o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
2 - Se, no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção do pedido de prorrogação de prazo de execução da obra, o dono da obra não se pronunciar expressamente, por escrito, sobre o mesmo, deve aquele considerar-se. para todos os efeitos, recusado. (...) parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos referentes à fase 2 (Volumes 22 a 38); d) Até ao termo do prazo global de execução da obra deverão estar concluídos os trabalhos de desmontagem das habitações provisórias referidas na alínea a). 4 - No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de acção e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução. 5 - A mora no cumprimento do prazo de execução da obra previsto no n.º 3, em medida igual a três meses, representa, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 333º do Código dos Contratos Públicos, o incumprimento definitivo do contrato. 6 - Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro. Cláusula 15ª (Multas por violação dos prazos contratuais) 1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a l%o do preço contratual. 2 - Em caso de incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra, por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em montante correspondente a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso. 3-0 dono da obra poderá aplicar as sanções contratuais previstas nos termos dos números anteriores até à notificação da conta final da empreitada. Cláusula 16.ª (Incumprimento do plano de trabalhos) 1 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos das cláusulas que antecedem, o dono da obra poderá requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.
2 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de mora ou de incumprimento definitivo de todo ou parte dos trabalhos de execução da obra, o dono da obra poderá requerer a posse administrativa das obras, em parte ou no seu todo, nos termos do n.º 1, a fim de promover a execução dos trabalhos em atraso, sem resolução do contrato de empreitada. Cláusula 17.ª (Atos e direitos de terceiros) 1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o director de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as eventuais perturbações que resultem da circunstância referida no n.º 2 da cláusula 6.ª, por força do previsto no número 2 da cláusula 7ª. 3 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao director de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço. Secção III - Condições de Execução da Empreitada Cláusula 18.a (Condições gerais de execução dos trabalhos) 1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas. 2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª. 3-0 empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projecto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra. Cláusula 19.a (Erros ou omissões do projecto e de outros documentos)
1- 0 empreiteiro deve comunicar ao director de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como as ordens, avisos e notificações recebidas. 2- 0 empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspecto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o projecto de execução. 3- 0 empreiteiro não poderá executar quaisquer trabalhos de suprimento de erros e omissões sem receber, do dono da obra, ordem expressa para o efeito. 4 - Só será ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos da mesma natureza não exceder 5% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 376.º do Código dos Contratos Públicos. 5- 0 dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro. 6- 0 empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, excepto pelos que hajam sido identificados pelos interessados na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra. sem prejuízo dos números seguintes. 7- 0 empreiteiro é ainda responsável, agora a título integral, pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que. sendo ou não exigível a sua detecção na fase de formação dos contratos, tendo já sido consignada a obra, não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção. 8- 0 disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja detecção fosse exigível na fase de formação do contrato e, não o tendo sido, apenas tenham sido identificados pelo empreiteiro depois de esgotado o prazo indicado no número anterior. 9 - Salvo nos casos de manifesta impossibilidade técnica, considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores, que o erro ou omissão é detectável desde o momento em que o mesmo seja de possível e razoável identificação a partir da análise das peças escritas e desenhadas do projecto e por confronto com as condições do local da obra. Cláusula 20.ª (Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro)
1- Sempre que propuser qualquer alteração ao projecto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação. 2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma. 3 - Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra. (...) Cláusula 23ª (Medições) 1.- As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto. 2 - As medições são efectuadas com a periodicidade prevista no caderno de encargos. 3. - Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor, b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, c) Os critérios geralmente utilizados ou. na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. (...) Cláusula 25ª (Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra) 1 O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados. 2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou outros prejuízos. 3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adoptadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação
dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos. 4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, de acordo com os artigos 282º e 354º do Código dos Contratos Públicos, a efectuar nos seguintes termos: a) Prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra, e b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato que demonstre ter sofrido. Cláusula 26.ª (Outros encargos do empreiteiro) 1 - Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos. 2 - Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento, quando exigíveis, e as despesas inerentes à celebração do contrato. (...) Cláusula 39.ª (Representação do dono da obra) 1 - Durante a execução o dono da obra é representado por um director de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação. 2- 0 dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do director de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial. 3- 0 director de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato, e ainda quanto aos seguintes actos: a) Deferimento de pretensões de modificação do plano de trabalhos;
b) Deferimento de pretensões de prorrogações de prazos de execução; c) Deferimento de pretensões de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato; d) Imposição de trabalhos a mais e aprovação dos respectivos preços, bem a supressão de trabalhos contratuais; e) Aceitação ou rejeição de trabalhos de suprimento de erros ou omissões do caderno de encargos; f) Qualquer decisão que envolva a realização de despesa adicional pelo dono da obra; 4. - As comunicações do representante designado directamente pelo dono da obra vinculam este no que respeita às matérias identificadas no número anterior. (...) Capítulo V - Recepção e Liquidação da Obra Cláusula 4 Ia (Recepção provisória) 1 - A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra esteja toda concluída, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total de execução da obra. 2.- Pode haver lugar a recepções parciais provisórias a critério do dono da obra desde que restritas a cada uma das fases identificadas neste caderno de encargos. 3-0 empreiteiro deverá instruir o seu pedido de vistoria com a apresentação ao dono da obra dos elementos seguintes: a) Telas finais; b) Manual de manutenção; 4 - A falta na apresentação pelo empreiteiro dos elementos referenciados no número anterior habilita o dono da obra a considerar não estarem cumpridas todas as obrigações contratuais, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 394º do Código dos Contratos Públicos. 5 - Em caso de incumprimento pelo empreiteiro de apresentação dos documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, depois de notificado expressamente para o efeito, poderá o dono da obra, em alternativa: a) Aplicar uma multa contratual no montante de € 1.000;
b) Encomendar a terceiro a sua execução, para tanto retendo dos pagamentos o montante necessário ao seu pagamento ou executando a caução prestada. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no termo de cada um dos prazo (s) parciais (vinculativos) previstos no presente caderno de encargos será realizada uma vistoria, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, que terá somente por efeito determinar se os respectivos trabalhos se encontram concluídos de forma perfeita e tempestiva. 7 - O procedimento de recepção provisória obedece ao disposto nos artigos 394 º a 396º do Código dos Contratos Públicos. (...) Cláusula 48.ª (Resolução do contrato pelo dono da obra) 1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro; b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; obra; c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa-fé; e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329º do Código dos Contratos Públicos; f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos casos em que a tal esteja obrigado; h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra; k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/10 do prazo de execução da obra; l) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução; m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366º do Código dos Contratos Públicos, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público; n) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do Código dos Contratos Públicos; o) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397º do Código dos Contratos Públicos; 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) a o) do número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas. 3 - A resolução sancionatória do contrato de empreitada, pelo incumprimento definitivo do mesmo pelo empreiteiro, constitui o dono da obra no direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da contraparte, indemnização essa que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 810 º do Código Civil, se fixa no montante correspondente a 10% do preço contratual. 4- 0 disposto no número precedente não obsta a que o dono da obra exija indemnização pelo dano excedente à pré-liquidação ali concretizada. 5- 0 dono da obra, pode, a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos proceder à resolução do contrato por razões de interesse público de que dará conhecimento ao empreiteiro. 6 - Na hipótese prevista no número anterior, o dono da obra, indemnizará o empreiteiro pelos danos emergentes e lucros cessantes no montante que se pré-liquida em 10% do valor das prestações contratuais por executar.
7 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância, calculados nos termos da cláusula 34.º. Cláusula 49.ª (Resolução do contrato pelo empreiteiro) 1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra; c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros; d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tomem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro, g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados; h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual; i) Se a suspensão da empreitada se mantiver: i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior; ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra; j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354º do Código dos Contratos Públicos, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. 3- O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a ressecção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. (...) Artigo 52º (Legislação aplicável) Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o regime do Código dos Contratos Públicos e restante legislação aplicável. Cláusula 53ª (Contagem dos prazos) Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados - Doc. Caderno de encargos constante da pasta 0 do p.a. 4. O Caderno de Encargos é integrado, além do mais, pelos seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e dos quais consta, “a. Adenda às condições técnicas do estaleiro de obra. 1.1 - Estaleiros Gerais 1.1.1. - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao Dono e Obra para verificação dessa conformidade. 1.1.2. - Constitui obrigação e encargo do Adjudicatário a dotação do(s) Estaleiro(s) com todos os meios financeiros, humanos, materiais e de equipamentos, necessários ao regular, normal e expedito funcionamento do(s) mesmo(s) assim como à gestão, enquadramento, apoio e direcção da própria obra. Todos os encargos resultantes do envolvimento, funcionamento e permanência dos referidos meios, nomeadamente os que a seguir se referem, deverão ser incluídos no valor global da proposta e descriminados no articulado respectivo que, para o efeito, exista no MAPA DE TRABALHOS:
a) Instalações provisórias e/ou definitivas, fixas e ou móveis, para escritórios, oficinas, armazéns, ferramentarias, telheiros, aparcamento de viaturas, alojamento de pessoal, refeitórios, cozinhas. Fiscalização e Dono da Obra, etc.); b) Infra-estruturas e respectivos componentes de equipamento e acessórios (electricidade, água, esgotos, comunicações, climatização, informática, acessos, serventias, abastecimento de combustíveis, segurança, sinalização, etc.) de apoio e necessárias ao regular funcionamento do(s) Estaleiro(s); c) Mobiliário, equipamento de escritório e consumíveis: d) Equipamento informático e respectivos consumíveis: e) Equipamento de comunicações e respectivos consumíveis: f) Iluminação do(s) recinto(s) do estaleiro e controlo de acessos ao(s) mesmo(s); g) Equipamentos (pesados e ligeiros) e ferramentas (manuais e eléctricas): h) Equipamentos de protecção individual e colectiva: i) Meios Humanos (técnicos superiores ligados à gestão, preparação, apoio e direcção da obra, técnicos intermédios de apoio, enquadramento e chefia, pessoal administrativo e secretariado, operários qualificados e indiferenciados, etc.): Apoio da estrutura empresarial do Adjudicatário e respectiva remuneração. 1.2- Instalações para o Dono de Obra e Fiscalização 1.2.1. - O empreiteiro deverá prever na sua proposta a necessidade de dotar o estaleiro da obra das seguintes instalações e meios para o Dono da Obra e Fiscalização: a) Sala de reuniões para 12 pessoas devidamente mobilada, compartimentada e climatizada para o cumprimento desta função: b) 1 Gabinete, devidamente mobilado, compartimentado e climatizado para o representante do dono de obra e chefia da fiscalização: c) Área para 1 posto de trabalho devidamente mobilado e climatizado para o cumprimento da função: d) Fornecer um contentor escritório para a fiscalização/Dono de obra a ser colocado na obra e) Tal contentor terá que estar equipado com dois postos de trabalho e um computador com
placa de rede wireless e impressora. f) Sistema de telecomunicações que permita o funcionamento simultâneo de 2 linhas telefónicas, uma linha de fax analógica e uma linha telefónica RDIS. Na linha analógica deverão instalar uma linha ADSL com uma velocidade mínima de 20Mbps e um router wireless. g) Instalações sanitárias regulamentares: h) Máquina de café, frigorifico e água potável: 1.2.2. - O empreiteiro assumirá ainda para todas as instalações: a) Os custos de energia, água e telecomunicações, até à recepção provisória da obra; b) Os custos de limpeza semanal, manutenção e consumíveis para as instalações e meios fornecidos: c) A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, e a remoção de resíduos sólidos, deverá ser organizada de acordo com a regulamentação aplicável. 1.2- Preço do Estaleiro O empreiteiro apresentará na sua lista de preços unitários o preço para a montagem de desmontagem do estaleiro. Do mesmo modo na lista de preços unitários será indicado o preço para a manutenção do estaleiro. O valor global indicado para a manutenção do estaleiro. reflecte e cobre todos os encargos inerentes à manutenção do estaleiro, quer na componente indicada nos pontos 1.1 e 1.2 do presente, bem como de todos os custos directos e indirectos. bem como os encargos de estrutura que o adjudicatário suportará com a presente empreitada. O valor mensal deste item corresponde ao valor global fornecido, repartido em partes iguais pelo prazo proposto pelo adjudicatário. b. Projecto Habitação Provisória, contendo, além do mais, b.l .As Condições Técnicas. I - INFRA-ESTRUTURAS E ARRANJOS EXTERIORES As presentes condições técnicas foram elaboradas com base num possível esquema de implantação e montagem das habitações provisórias, pretende-se com estas condições caracterizar os trabalhos necessários a realizar nas várias infra-estruturas e elementos de apoio ás construções, bem como definir a exigência mínima que estes elementos construtivos e espaços deverão apresentar, de forma a que o adjudicatário mediante as suas opções possa desenvolver em fase de execução de obra o esquema agora apresentado. (...)
5. Instalações Eléctricas Pretende-se com esta intervenção dotar de energia eléctrica as habitações provisórias em construção pré-fabricada. 5.1 - Rede eléctrica de distribuição em baixa tensão Para tal torna-se necessário criar uma rede eléctrica de baixa tensão provisória desde o Posto de transformação da EDP Distribuição existente no bairro designado por PT 236 PRT Apoios e Troçadas. Para tal serão instaladas 3 troçadas de Alumínio de 95 mm2 suspensas em apoios separados de 25 a 30 metros entre o PT acima referido e os armários de distribuição. 1 por cada dois blocos de habitações. Armários de Distribuição Cada armário de distribuição alimentará um quadro de colunas com centralização de contadores. 1 por cada bloco de habitações. Em cada armário deverá ser instalado um eléctrodo de terra. Ramais de energia Serão instalados cabos enterrados do tipo LSVAV 4 x 35mm2 incluindo ligações nos AD e portinholas do OC. 5.2 - Instalações colectivas Quadro de Colunas com centralização de contadores O quadro de colunas de cada bloco de habitações deverá conter portinhola de entrada de ramal, o nº de saídas das habitações a alimentar e uma saída para o OSC (quadro de serviços comuns). Deverá ser criado um nicho em alvenaria e portas onde será instalado o quadro de colunas, quadro de serviços comuns e contadores das habitações e serviços comuns. Eléctrodos de terra Faz parte da empreitada a ligação à terra de todas as massas da instalação, por meio de condutores de protecção ou continuidade. Para assegurar a ligação à terra das massas dos aparelhos amovíveis, todas as tomadas serão dotadas de borne de terra. Os elementos condutores estranhos á instalação que devem ser ligados à terra por condutores de continuidade, serão entre outros os seguintes: caixilharias metálicas, torneiras de água. sifões de esgotos, estruturas metálicas e todos os elementos condutores que possam ser directamente tocados por pessoas. Os condutores de protecção terão bainha na cor verde amarela e serão do mesmo tipo dos condutores activos. A sua continuidade eléctrica está perfeitamente assegurada ao longo de todo o percurso e não terão partes metálicas da instalação intercaladas em série com eles.
Os diferentes condutores de protecção presentes na instalação são reunidos no condutor geral de protecção que será ligado ao eléctrodo de terra através de um ligador amovível a instalar junto de cada quadro de colunas Serão instalados um ou mais, consoante o necessário, eléctrodos de terra, do tipo vareta de cobre, com as dimensões mínimas de 15mm de diâmetro exterior e 2m de comprimento, sendo enterrado verticalmente a uma profundidade superior a 0,80m a contar da parte superior do eléctrodo. A resistência de terra será no máximo de 20 ohm. A ligação ao eléctrodo de terra será efectuada a partir do ligador de massa do quadro de entrada, em cabo de cobre de 25mm2 (H1W-R1G25) e dotado de ligador amovível. Este condutor deverá ser enfiado em tubo VD25 até ao ponto de profundidade mínima de 0.60m. devendo o eléctrodo de terra ser enterrado em locais tão húmidos quanto possível e fora de zonas de passagem de pessoas. Quadro de Serviços Comuns - OSC O OSC deverá alimentar circuitos para a iluminação pública com o nº de armaduras que garante a segurança para a circulação de pessoas. Conforme a disposição dos blocos a apresentar pelo adjudicatário o n.º de quadros de serviços comuns poderá ser ajustado á nova realidade. Entradas Monofásicas Alimentação eléctrica às habitações através de cabos monofásicos com terra W0,6/1 kV com a seção de 10mm2 desde o quadro de colunas (centralização de contadores) até ao quadro eléctrico de cada habitação, de modo a permitir uma potência contratada de 6,9 kVA. Encargos com ligação em BT Faz parte integrante desta empreitada o custo com a ligação da rede de BT ao PT e todos os encargos a pagar à EDP - Distribuição para colocação em serviços das Instalações Provisórias de Instalações Eléctricas. 6. Instalações de ITED Pretende-se com esta intervenção dotar de sinal TDT nas habitações provisórias em construção pré-fabricada. Deverá ser criado um sistema de recepção de TDT com a instalação de antenas e respectivos amplificadores, derivadores e repartidores, um sistema por cada bloco. Conforme a disposição dos blocos a apresentar pelo contratante poderá ser ajustado o nº de sistema a implantar (um por bloco) devendo ser garantido sinal de TV a cada habitação. II - HABITAÇÃO MODULAR OU PRÈ-FABRIGADAS CARACTERIST1CAS
As habitações a instalar nos terrenos vizinhos ao bairro, servirão para albergar as famílias que habitam o bairro durante o período da obra. para tal pretende-se dotar estas habitações das condições mínimas de habitabilidade, desta forma apresentam-se a seguir algumas características construtivas que estas habitações deverão possuir. [...] 5. Instalações eléctricas As habitações terão um quadro eléctrico independente, com corte geral com protecção diferencial de 30 mA e disjuntores com poder de corte de 6 kA para os seguintes circuitos. (...) A habitação será dotada de todas as infra-estruturas eléctricas de acordo com a legislação em vigor, e no mínimo cada compartimento será dotado da seguinte aparelhagem: (...) f. Responsabilidade pela Execução e exploração O fornecedor ficará responsável, perante a EDP, pela execução e exploração de todas as instalações eléctricas até serem desmanteladas todas as infra-estruturas. b.2.0 mapa de quantidades; (…) - ver imagem na sentença. b.3. A Memória Descritiva (…) b.4. As Plantas de implantação; (ver imagem na sentença) Peças desenhadas, designadamente, (ver imagem na sentença) E pelas peças escritas, entre outras, • Mapas de Medições, de que consta (ver imagem na sentença) • Mapas de quantidades, de que se extrai, designadamente.
I. ESTALEIRO 1.1. - Montagem manutenção e desmontagem de estaleiro para execução da empreitada, incluindo a montagem, manutenção e desmontagem de máquinas e andaimes, redes provisórias de águas, saneamento e electricidade. instalações provisórias do pessoal e fiscalização, vedação do recinto da obra. prospecções e reconhecimentos necessários, obtenção de licenças, indemnizações, colocação de placa identificativa e demais trabalhos preparatórios de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos. II. DEMOLIÇÕES 2.1. - Demolições e intervenções no existente 2.1.1. - Demolições exteriores 2.1.1.1. - Demolição integral de anexos construídos em tomo da volumetria original, muros de limite da propriedade, grades, vedações, portões, floreiras, chaminés, degraus de acesso, cornija de cimento, caleiras, suportes de caleiras e de cabos de infra-estruturas, caixilharia, caixas de estore, antenas, telha e outros elementos exteriores, incluindo limpeza, remoção de entulho e todos os trabalhos necessários de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos. 2.1.1.2. - Demolição parcial de paredes exteriores para abertura de vãos. incluindo reforço da padieira. limpeza, remoção de entulho e todos os trabalhos necessários de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos. 2.1.2. - Demolições interiores 2.1.2.1. - Demolição integral de paredes de meação de alvenaria de pedra com reaproveitamento da pedra para posterior aplicação, incluindo limpeza, remoção de entulho e todos os trabalhos necessários de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos. 2.1.2.2. - Demolição integral de paredes interiores de tabique, pavimentos de madeira, vigas de madeira, tectos. escadas, guardas e outros elementos remanescentes, incluindo limpeza, remoção de entulho e todos os trabalhos necessários de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos. 2.1.2.3. - Picagem integral de reboco em paredes interiores de alvenaria de pedra, incluindo limpeza, remoção de entulho e todos os trabalhos necessários de acordo com a legislação em vigor e o Caderno de Encargos III. ALVENARIAS [...] 3.1.1. - Alvenarias de pedra em paredes exteriores 3.1.1.1. - Fornecimento e execução de alvenaria de pedra para preenchimento de vãos. com recurso a pedra proveniente da demolição, com espessura igual à parede existente, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto.
3.2. - Alvenarias de tijolo vazado 3.2.1. - Alvenarias de tijolo vazado em paredes interiores 3.2.1.1. - Fornecimento e execução de alvenaria de tijolo vazado de 11cm de espessura emparedes simples interiores, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 3.2.1.2. - Fornecimento e execução de alvenaria de tijolo vazado de 15cmde espessura emparedes simples interiores, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 3.2.1.3. - Fornecimento e execução de alvenaria de tijolo vazado de 22cm de espessura em paredes simples interiores, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. IV. OBRA DE TROLHA (...) 4.1.3.1. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com argamassa de gesso de acabamento liso para pintar, incluindo todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.3.2. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com azulejo cerâmico do tipo “Cinca Série Arquitectos, acabamento brilhante, liso, M 15 x 15”, cor branca, incluindo argamassa de regularização e assentamento, tomação de juntas e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.3.3. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com painel de aplicação directa composto por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura, lâmina de alumínio pára-vapor e isolamento térmico em placa de poliestireno expandido de 60mm de espessura, tipo “Knauf Polyplac EPS + AL”, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura, argamassa de fixação, tratamento de juntas, barramento da superfície com argamassa adequada e todos os cortes, remates e trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto (...) 4.1.2.3. - Fornecimento e execução de remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo “Lancil facetado 1000 x 200 x 200 x 200, Cimenteira do Louro”, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.2.4. - Fornecimento e execução de remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo “Lancil facetado 1000 x 80 x 80 x 250, Cimenteira do Louro”, incluindo argamassa de assentamento e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto
(...) 4.1.5.1. - Fornecimento e execução de acabamento de tectos interiores com painéis de gesso cartonado hidrófugo com 15mm de espessura, incluindo estrutura de aço galvanizado de suporte, tratamento de juntas, barramento total da superfície e preparação para pintar e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. (...) 4.1.3. - Paredes interiores 4.1.3.1. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com argamassa de gesso de acabamento liso para pintar, incluindo todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.3.2. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com azulejo cerâmico do tipo “Cinca Série Arquitectos, acabamento brilhante, liso, M 15 x 15”, cor branca, incluindo argamassa de regularização e assentamento, tomação de juntas e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.3.3. - Fornecimento e execução de acabamento de paredes interiores com painel de aplicação directa composto por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura, lâmina de alumínio pára-vapor e isolamento térmico em placa de poliestireno expandido de 60mm de espessura, tipo “Knauf Polyplac EPS + AL”, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura, argamassa de fixação, tratamento de juntas, barramento da superfície com argamassa adequada e todos os cortes, remates e trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. (...) 4.1.5.1 - Tectos interiores 4.1.5.1. - Fornecimento e execução de acabamento de tectos interiores com painéis de gesso cartonado hidrófugo com 15mm de espessura, incluindo estrutura de aço galvanizado de suporte. tratamento de juntas, barramento total da superfície e preparação para pintar e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto. 4.1.6. - Coberturas 4.1.6.1. - Fornecimento e execução de acabamento de cobertura com tela mineral em sistema bicamada composta por telas tipo "Mortcrplas SBS FM 3KG” e "Mortcrplas SBS FV 4KG MIN Texsa” em superfície inclinada, incluindo painel de MDF hidrófugo com 19mm de espessura, preparação da superfície com emulsão asfáltica tipo “Emufal I Texsa”. barreira pára-vapor de feltro de fibra de vidro tipo "Moply N Plus FV 3KG Texsa”. isolamento térmico em painel de poliisocianurato (PIR) soldável com fibra de vidro betuminado na face exterior, com 12cm de espessura (8 + 4cm). tipo “Aisladeck BV 80 Texsa”. tratamento de caleira com betume poliuretano tipo "Textop Texsa” e lâmina aderida tipo “Têxtil Texsa” e todos os trabalhos necessários, de acordo com o Caderno de Encargos e os desenhos do projecto.
(...) 5.1. - Portas exteriores em perfil Standard (iii) ver imagem na sentença) • Condições específicas - Caderno de Encargos; II. Demolições 2.1. - Demolições e intervenções no existente 2.1.1. - Demolições exteriores 2.1.11. - Demolição integral de anexos, muros e outros elementos exteriores [...] III - Condições técnicas (...) Os elementos a demolir são: - Anexos construídos em tomo da volumetria original, incluindo paredes, pavimentos, coberturas, caixilharia e outros elementos de construção; - Muros de limite das propriedades, incluindo grades, vedações e portões; - Floreiras, incluindo aro de suporte; - Chaminés; - Degraus de acesso às casas; - Cornija de remate do telhado; - Caleiras, incluindo suportes de caleiras - Suportes de cabos de infra-estruturas; - Caixilharia; - Caixas de estore exteriores; - Antenas; - Telha Marselha; - todos os Elementos assinalados nos desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto;
- Todos os outros elementos remanescentes. Os trabalhos serão feitos sobre estruturas existentes, pelo que poderão existir discrepâncias entre as medições e a construção existente. (...) 2.1.1.2. - Demolição parcial para abertura de vãos em paredes exteriores de alvenaria de Pedra (...) 2.1.2. - Demolições interiores 2.1.2.1. - Demolição integral de paredes interiores de meação de alvenaria de pedra (...) 2.1.2.2. - Demolição integral de paredes interiores de tabique, escadas, pavimentos, tectos e outros elementos interiores I - Critério de medição: Medição por unidade. II - Descrição do artigo 0 preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - demolição integral dos elementos abaixo descritos; - limpeza E remoção do entulho produzido pela demolição e transporte para vazadouro adequado. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. Os elementos a demolir serão destruídos garantindo a manutenção das paredes exteriores originais de limite da construção, de acordo com os desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto. Os elementos a demolir são: - paredes de tabique e rebocos; - pavimentos de madeira;
- vigas de madeira; - tectos falsos; - escadas, incluindo guardas; - todos os elementos assinalados nos desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto; - todos os outros elementos remanescentes. (...) 2.1.2.3. - Picagem integral de reboco em paredes interiores de alvenaria de pedra 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - Picagem integral de reboco na face interior das paredes de alvenaria de pedra; - limpeza E remoção do entulho produzido pela demolição e transporte para vazadouro adequado. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. Os elementos a demolir serão destruídos garantindo a manutenção das paredes exteriores originais de limite da construção, de acordo com os desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto. 0 reboco existente na face interior das paredes de alvenaria de pedra deverá ser picado na sua totalidade, garantindo que a superfície da parede de alvenaria de pedra existente fica limpa, isenta de argamassas e preparada para receber acabamento. Os trabalhos serão feitos sobre estruturas existentes, pelo que poderão existir discrepâncias entre as medições e a construção existente. Os trabalhos de demolição deverão ser realizados de acordo com as normas de segurança previstas e contemplar todas as contenções ou trabalhos acessórios necessários para a estabilidade da volumetria original a preservar.
(...) III. Alvenarias 3.1. - Alvenarias de pedra 3.1.1. - Alvenarias de pedra em paredes exteriores 3.1.1.1. - Alvenaria de pedra em paredes exteriores para preenchimento de vãos existentes, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura em soleira, ombreira e padieiras 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo 0 preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - Preenchimento de vãos existentes com alvenaria de pedra proveniente da demolição; - Assentamento da pedra com recurso a argamassa semelhante à existente; - Regularização de soleira, ombreira e padieiras com argamassa de cimento, com 2cm de espessura média; - todos os Trabalhos necessários. [...] 3.2. - Alvenarias de tijolo vazado (...) IV. Obra de trolha (...) 4.1.2.3. - Remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo “Lancil facetado 1000 x 200 x 200 x 200. Cimenteira do Louro” 1 - Critério de medição Medição por metro linear. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e assentamento de guia de betão pré-fabricada sobre camada de betão de limpeza, através de colagem. (...)
4.1.2.4. - Remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo “Lancil facetado 1000 x 80 x 80 x 250, Cimenteira do Louro” 1 - Critério de medição Medição por metro linear. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e assentamento de guia de betão pré-fabricada sobre camada de betão de limpeza, através de colagem. (...) 4.1.3. - Paredes interiores 4.1.3.1. - Acabamento de paredes interiores com argamassa de gesso de acabamento liso. para pintar I - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e aplicação de camada de emboço com pasta de gesso de construção; - aplicação de gesso em camada fina numa superfície previamente regularizada, com acabamento liso. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - O emboço de pasta de gesso e o acabamento de gesso de aplicação em camada fina serão executado sobre superfície bem preparada, sem manchas calcárias ou água de condensação, com humidade relativa inferior a 70%. Todas as superfícies com insuficiência de aderência para aplicação de argamassas serão chapiscadas. Para além de outras, serão chapiscadas com cimento-cola superfícies em betão.
0 acabamento das paredes interiores deverá ser liso e perfazer a espessura de 2cm contemplada nos desenhos de projecto. As arestas serão reforçadas com perfil de protecção de arestas de plástico e metal com perfurações, assim como os remates de rodapé, cantos, transições de materiais e eventuais zonas frágeis. Nas mudanças de direcção e ângulos dos compartimentos, a argamassa será reforçada com rede acrílica na extensão necessária a um perfeito acabamento. Só serão permitidos produtos homologados. 4.1.3.2. - Acabamento de paredes interiores com azulejo cerâmico do tipo “Cinca Série Arquitectos, acabamento brilhante, liso, M 15 x 15”, cor branca, incluindo argamassa de regularização com 1.5cm de espessura 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e aplicação do azulejo; - execução e tomação das juntas com argamassa de cimento à cor do azulejo; - acabamento e limpeza final. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - o azulejo será aplicado em paredes interiores previamente regularizadas, à face do acabamento superior em gesso pintado; - o azulejo será de primeira qualidade, com massa e textura homogénea e uniforme, não apresentando quaisquer cravos ou mancha, com uma superfície desempenada e arestas definidas; - o vidrado do azulejo deverá apresentar um tom constante, sem defeitos. O azulejo será aplicado sobre argamassa de regularização previamente executada, com composição de cimento e areia, com acabamento rugoso.
O azulejo será assente com argamassa de cimento, estendida sobre toda a face posterior da peça. As juntas deverão ser tomadas a cimento branco ou cal, sempre com a mínima espessura necessária. O azulejo será aplicado até à altura determinada pelos desenhos do projecto. garantindo sempre um número inteiro de peças. No caso da largura do pano a ladrilhar não corresponder a um número certo de azulejos, os cortes serão feitos em ambos os lados, de forma simétrica, de modo a garantir um remate igual em ambos os topos. 4.1.3.3. - Acabamento de paredes interiores com painel de aplicação directa composto por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura, lâmina de alumínio pára-vapor e isolamento térmico em placa de poliestireno expandido de 60mm de espessura, tipo “Knauf Polyplac EPS + AL”, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura I - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - Regularização da parede com argamassa de cimento com espessura média de 2cm; - fornecimento e colocação de painéis de aplicação directa sobre superfície existente: - Argamassa para fixação; - Tratamento de juntas; - Barramento da superfície com argamassa adequada e indicada pelo fornecedor; - todos os cortes e remates necessários. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. entre as quais se menciona: - A superfície da parede onde os painéis serão colados deverá estar limpa e seca:
- Os painéis terão a dimensão de 1.20 x 2.60m e serão colados directamente à face interior da parede de alvenaria de pedra: - os painéis serão compostos por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura tipo “Knauf PYL”, com acabamento liso. lâmina de alumínio pára-vapor e placa de poliestireno expandido de 60mm, com 15kg/m3 tipo “Knauf Polyplac EPS + AL”; - Os painéis deverão formar uma superfície regular, nivelada e lisa. As placas serão assentes em elementos inteiros, apenas se admitindo elementos de dimensão inferior nos extremos. Os remates e viragens deverão ser optimizados de forma a eliminar pontes térmicas, mesmo que para isso seja necessário reduzir a espessura de isolamento prevista, de acordo com os desenhos do projecto. Os painéis deverão virar para o tecto. aplicados sob a laje. num comprimento médio de lm. Os painéis deverão ficar preparados para receber acabamento previsto nos desenhos do projecto. Só serão aceites produtos homologados. (...) 4.1.5. - Tectos interiores (...) X. Diversos (...) • Clausulas Específicas de que se extrai, 1. 5. - Estaleiro A montagem e desmontagem do estaleiro para a execução da obra compreendem: - montagem e desmontagem de máquinas, - montagem e desmontagem de instalações provisórias de pessoal, redes provisórias de abastecimento de água. saneamento e electricidade; - montagem e desmontagem de instalações provisórias da fiscalização; - organização de métodos de trabalho que sejam considerados indispensáveis à realização dos trabalhos e ao cumprimento dos prazos da empreitada; - obtenção de todas as licenças e autorizações junto dos respectivos departamentos; - eventuais indemnizações a terceiros, por danos ou estragos provocados durante a realização dos trabalhos;
- colocação de placa com identificação do dono de obra, projectista, empreiteiro e demais elementos exigidos pelas autoridades respectivas; - todos os demais trabalhos preparatórios necessários, que se tomem indispensáveis para o correcto cumprimento do objectivo da empreitada: - apresentação da lista de dúvidas e esclarecimentos; - apresentação, no início dos trabalhos e no prazo máximo de oito dias, de todas as amostras dos materiais a aplicar; - toda e qualquer alteração, adaptação ou alternativa ao projecto não poderá ser executada pelo Empreiteiro sem o acordo prévio do autor do projecto; - manutenção e garantia das condições de acessibilidade em todas as circunstâncias e durante o tempo que durar a obra; - caberá ao empreiteiro a colocação de toda a sinalização necessária nos percursos alternativos, a determinar pelos serviços competentes; - o empreiteiro será responsável pelo fornecimento de meios, equipamentos e quaisquer outros elementos que sejam solicitados pela Fiscalização, nomeadamente instalações, equipamento informático, material de escritório e de comunicações, consumíveis, cobertura fotográfica ou vídeo, etc.; - o empreiteiro deve cumprir na íntegra o estipulado no Plano de Segurança e Saúde II. Demolições 2.1. - Demolições e intervenções no existente 2.1. - Demolições e intervenções no existente 2.1.1. - Demolições exteriores 2.1.1.1. - Demolição integral de anexos, muros e outros elementos exteriores 1 - Critério de medição Medição por unidade. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - demolição integral dos elementos abaixo descritos;
- limpeza e remoção do entulho produzido pela demolição e transporte para vazadouro adequado. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. Os elementos a demolir serão destruídos garantindo a manutenção das paredes exteriores originais de limite da construção, de acordo com os desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto. Os elementos a demolir são: - anexos construídos em tomo da volumetria original, incluindo paredes, pavimentos, coberturas, caixilharia e outros elementos de construção, - muros de limite das propriedades, incluindo grades, vedações e portões; - floreiras, incluindo aro de suporte; - chaminés; - degraus de acesso às casas; - cornija de remate do telhado; - caleiras, incluindo suportes de caleiras - suportes de cabos de infra-estruturas; - caixilharia; - caixas de estore exteriores; - antenas; - telha Marselha; - todos os elementos assinalados nos desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto; - todos os outros elementos remanescentes. Os trabalhos serão feitos sobre estruturas existentes, pelo que poderão existir discrepâncias entre as medições e a construção existente.
Os trabalhos de demolição deverão ser realizados de acordo com as normas de segurança previstas e contemplar todas as contenções ou trabalhos acessórios necessários para a estabilidade da volumetria original a preservar. 2.1.1.2. - Demolição parcial para abertura de vãos em paredes exteriores de alvenaria de pedra I - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo 0 preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - abertura do vão na parede existente; - reforço das padieiras, quando considerado necessário; - limpeza e remoção do entulho produzido pela demolição e transporte para vazadouro adequado. III - Condições técnicas Os trabalhos serão feitos sobre estruturas existentes, pelo que poderão existir discrepâncias entre as medições e a construção existente. Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. Os elementos a demolir serão destruídos garantindo a manutenção das paredes exteriores originais de limite da construção, de acordo com os desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto. As padieiras dos vãos novos deverão ser reforçadas sempre que se considere necessário de forma a garantir a estabilidade dos elementos estruturais. Os trabalhos de demolição deverão ser realizados de acordo com as normas de segurança previstas e contemplar todas as contenções ou trabalhos acessórios necessários para a estabilidade da volumetria original a preservar (...) 2.1.2.3. - Picagem integral de reboco em paredes interiores de alvenaria de pedra 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam:
- picagem integral de reboco na face interior das paredes de alvenaria de pedra; - limpeza e remoção do entulho produzido pela demolição e transporte para vazadouro adequado. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto. Os elementos a demolir serão destruídos garantindo a manutenção das paredes exteriores originais de limite da construção, de acordo com os desenhos de Amarelos e Vermelhos fornecidos no projecto. O reboco existente na face interior das paredes de alvenaria de pedra deverá ser picado na sua totalidade, garantindo que a superfície da parede de alvenaria de pedra existente fica limpa, isenta de argamassas e preparada para receber acabamento. Os trabalhos serão feitos sobre estruturas existentes, pelo que poderão existir discrepâncias entre as medições e a construção existente. Os trabalhos de demolição deverão ser realizados de acordo com as normas de segurança previstas e contemplar todas as contenções ou trabalhos acessórios necessários para a estabilidade da volumetria original a preservar. III. ALVENARIAS (...) 3.1. - Alvenarias de pedra 3.1.1. - Alvenarias de pedra em paredes exteriores 3.1.1.1. - Alvenaria de pedra em paredes exteriores para preenchimento de vãos existentes, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura em soleira, ombreira e padieiras I - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo 0 preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - preenchimento de vãos existentes com alvenaria de pedra proveniente da demolição; - assentamento da pedra com recurso a argamassa semelhante à existente;
- regularização de soleira, ombreira e padieiras com argamassa de cimento, com 2cm de espessura média; - todos os trabalhos necessários. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - as paredes são constituídas por pedra proveniente da demolição das paredes de meação existentes, assente a meia vez de forma a obter a espessura igual à da parede a completar (espessura a verificar em obra). As pedras seleccionadas deverão satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, e ainda: - ser isentas de quaisquer corpos estranhos; - ser adequadas ao tamanho do vão existente a preencher. No assentamento da pedra deverá ter-se por norma que as juntas se devem reduzir a uma espessura máxima de l,5cm. (...) IV. ACABAMENTOS (...) 4.1.2.3. - Remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo "Lancil facetado 1000 x 200 x 200 x 200, Cimenteira do Louro'' 1 - Critério de medição Medição por metro linear. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e assentamento de guia de betão pré-fabricada sobre camada de betão de limpeza, através de colagem. III - Condições técnicas
Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - as paredes são constituídas por pedra proveniente da demolição das paredes de meação existentes, assente a meia vez de forma a obter a espessura igual à da parede a completar (espessura a verificar em obra). As pedras seleccionadas deverão satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, e ainda: - ser isentas de quaisquer corpos estranhos; - ser adequadas ao tamanho do vão existente a preencher. No assentamento da pedra deverá ter-se por norma que as juntas se devem reduzir a uma espessura máxima de l,5cm. (...) IV. ACABAMENTOS (...) 4.1.2.3. - Remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo "Lancil facetado 1000 x 200 x 200 x 200, Cimenteira do Louro'' 1 - Critério de medição Medição por metro linear. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e assentamento de guia de betão pré-fabricada sobre camada de betão de limpeza, através de colagem. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - a guia de betão pré-fabricada será recta, com arestas vivas, e terá a dimensão lm de comprimento e secção quadrada, na medida de 20 x 20cm; A guia de betão pré-fabricada será aplicada sobre uma camada de betão de limpeza contínua, devidamente nivelada e estável, com l0 cm de espessura, assente no fundo de escavação previamente realizado.
0 betão de limpeza deverá ser executado sobre terreno compactado, nivelado e limpo, de forma a evitar deslizamentos. A guia de betão pré-fabricada deverá ser colada à face superior do betão de limpeza através de argamassa de cimento confeccionada em obra, devidamente nivelada e alinhada. As juntas entre lancis deverão ser preenchidas com argamassa de cimento confeccionada em obra, na largura máxima de 5mm. Os espaços adjacentes às laterais da guia de betão serão posteriormente preenchidos com terra vegetal compactada, de forma a garantir a necessária estabilidade à guia. A face superior da guia de betão deve ficar nivelada com o acabamento adjacente, conforme as cotas de acabamento indicadas nos desenhos do projecto 4.1.2.4. - Remate de pavimento exterior em guia de betão pré-fabricada tipo "Lancil facetado 1000 x 80 x 80 x 250, Cimenteira do Louro'' 1 - Critério de medição Medição por metro linear. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e assentamento de guia de betão pré-fabricada sobre camada de betão de limpeza, através de colagem. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - a guia de betão pré-fabricada será recta, com arestas vivas, e terá a dimensão lm de comprimento e secção quadrada, na medida de 8 x 25cm; A guia de betão pré-fabricada será aplicada sobre uma camada de betão de limpeza contínua, devidamente nivelada e estável, com l0 cm de espessura, assente no fundo de escavação previamente realizado. O betão de limpeza deverá ser executado sobre terreno compactado, nivelado e limpo, de forma a evitar deslizamentos. A guia de betão pré-fabricada deverá ser colada à face superior do betão de limpeza através de argamassa de cimento confeccionada em obra, devidamente nivelada e alinhada.
As juntas entre lancis deverão ser preenchidas com argamassa de cimento confeccionada em obra, na largura máxima de 5mm. Os espaços adjacentes às laterais da guia de betão serão posteriormente preenchidos com terra vegetal compactada, de forma a garantir a necessária estabilidade à guia. A face superior da guia de betão deve ficar nivelada com o acabamento adjacente, conforme as cotas de acabamento indicadas nos desenhos do projecto. (...) 4.1.3. - Paredes interiores 4.1.3.1. - Acabamento de paredes interiores com argamassa de gesso de acabamento liso, para pintar I - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e aplicação de camada de emboço com pasta de gesso de construção; - aplicação de gesso em camada fina numa superfície previamente regularizada, com acabamento liso. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - o emboço de pasta de gesso e o acabamento de gesso de aplicação em camada fina serão executado sobre superfície bem preparada, sem manchas calcárias ou água de condensação, com humidade relativa inferior a 70%. Todas as superfícies com insuficiência de aderência para aplicação de argamassas serão chapiscadas. Para além de outras, serão chapiscadas com cimento-cola superfícies em betão.
0 acabamento das paredes interiores deverá ser liso e perfazer a espessura de 2cm contemplada nos desenhos de projecto. As arestas serão reforçadas com perfil de protecção de arestas de plástico e metal com perfurações, assim como os remates de rodapé, cantos, transições de materiais e eventuais zonas frágeis. Nas mudanças de direcção e ângulos dos compartimentos, a argamassa será reforçada com rede acrílica na extensão necessária a um perfeito acabamento. Só serão permitidos produtos homologados. 4.1.3.2. - Acabamento de paredes interiores com azulejo cerâmico do tipo "Cinca Série Arquitectos, acabamento brilhante, liso, M 15 x 15”, cor branca, incluindo argamassa de regularização com 1.5cm de espessura 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - fornecimento e aplicação do azulejo; - execução e tomação das juntas com argamassa de cimento à cor do azulejo; - acabamento e limpeza final. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - o azulejo será aplicado em paredes interiores previamente regularizadas, à face do acabamento superior em gesso pintado; - o azulejo será de primeira qualidade, com massa e textura homogénea e uniforme, não apresentando quaisquer cravos ou mancha, com uma superfície desempenada e arestas definidas; - o vidrado do azulejo deverá apresentar um tom constante, sem defeitos. O azulejo será aplicado sobre argamassa de regularização previamente executada, com composição de cimento e areia, com acabamento rugoso.
O azulejo será assente com argamassa de cimento, estendida sobre toda a face posterior da peça. As juntas deverão ser tomadas a cimento branco ou cal, sempre com a mínima espessura necessária. 0 azulejo será aplicado até à altura determinada pelos desenhos do projecto, garantindo sempre um número inteiro de peças. No caso da largura do pano a ladrilhar não corresponder a um número certo de azulejos, os cortes serão feitos em ambos os lados, de forma simétrica, de modo a garantir um remate igual em ambos os topos. 4.1.3.3. - Acabamento de paredes interiores com painel de aplicação directa composto por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura, lâmina de alumínio pára-vapor e isolamento térmico em placa de poliestireno expandido de 60mm de espessura, tipo "Knauf Polyplac EPS + AL”, incluindo argamassa de regularização com 2cm de espessura 1 - Critério de medição Medição por metro quadrado. II - Descrição do artigo O preço deste artigo será obtido pela composição do custo de todos os fornecimentos e trabalhos necessários à sua boa execução, dos quais se salientam: - regularização da parede com argamassa de cimento com espessura média de 2cm; - fornecimento e colocação de painéis de aplicação directa sobre superfície existente; - argamassa para fixação; - tratamento de juntas; - barramento da superfície com argamassa adequada e indicada pelo fornecedor; - todos os cortes e remates necessários. III - Condições técnicas Os trabalhos indicados neste artigo serão realizados de acordo com as normas de construção, normalização e especificações em vigor, obedecendo às condições técnicas do projecto, entre as quais se menciona: - a superfície da parede onde os painéis serão colados deverá estar limpa e seca; - os painéis terão a dimensão de 1,20 x 2,60m e serão colados directamente à face interior da parede de alvenaria de pedra;
- os painéis serão compostos por placa de gesso laminado com 9,5mm de espessura tipo "Knauf PYL”, com acabamento liso, lâmina de alumínio pára-vapor e placa de poliestireno expandido de 60mm, com 15kg/m3 tipo “Knauf Polyplac EPS + AL''; - os painéis deverão formar uma superfície regular, nivelada e lisa. As placas serão assentes em elementos inteiros, apenas se admitindo elementos de dimensão inferior nos extremos. Os remates e viragens deverão ser optimizados de forma a eliminar pontes térmicas, mesmo que para isso seja necessário reduzir a espessura de isolamento prevista, de acordo com os desenhos do projecto. Os painéis deverão virar para o tecto, aplicados sob a laje, num comprimento médio de lm. Os painéis deverão ficar preparados para receber acabamento previsto nos desenhos do projecto. Só serão aceites produtos homologados (...) V. Obra de vãos exteriores em perfil Standard (...) ' VI. Obra de Carpinteiro 6.1. - Paredes interiores 6.2. - Portas interiores 6.3. - Armários 6.4. - Escadas e guardas 6.5. - Guarnições c. 2. O projecto de fundações e estruturas contendo - As peças desenhadas; - As peças escritas, nomeadamente, • As condições técnicas, das quais se extrai, entre o mais, “ARTIGO 1.4. DESATERROS PARA VALAS ARTIGO 1.4.1. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO Volume medido sobre as secções teóricas da escavação, segundo documentação gráfica de Projecto. Medição por metro cúbico.
ARTIGO 1.4.2. DESCRIÇÃO DO ARTIGO Escavação vala em terra a céu aberto para a execução de lintéis circundantes dos edifícios com uma altura de 30cm e largura variável. Incluindo transporte da maquinaria, remoção dos materiais escavados e carregamento em camião e transporte a vazadouro. ARTIGO 1.4.3. CONDIÇÕES TÉCNICAS CONDIÇÕES PRÉVIAS Será verificada a possível existência de servidões, elementos enterrados, redes de infra-estruturas ou qualquer tipo de instalações que possam ser afectadas pelas obras a iniciar. Deverá dispor-se da informação topográfica e geotécnica necessária, recolhida no correspondente estudo geotécnico do terreno realizado por um laboratório acreditado na área técnica correspondente, e que incluirá, entre outros dados: plano altimétrico da zona. cota do nível freático e tipo de terreno a escavar para efeitos da sua trabalhabilidade. Serão dispostos pontos fixos de referência em lugares que possam ser afectados pelo desaterro. aos quais se referem todas as leituras de cotas de nível e deslocamentos horizontais e verticais dos pontos do terreno. Será verificado o estado de conservação dos edifícios contíguos e das construções próximas que possam ser afectados pelo desaterro. (...) CAPÍTULO 4. ESTRUTURAS DE MADEIRA - CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIFICAS ARTIGO 4.1 MADRES ARTIG04.1.1. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO Volume medido segundo documentação gráfica de Projecto. apoiando-se nas maiores dimensões transversais para as peças que não tenham esquadrias rectangulares ou quadradas, e o comprimento incluindo as entregas. Medição por metro cúbico. ARTIG0 4.1.2. DESCRIÇÃO DO ARTIGO Fornecimento e colocação de madeira maciça tratada para exterior, incluindo ligações, acabamento polido, com as dimensões indicadas em projecto para aplicações estruturais. qualidade estrutural ME-1 segundo UNE 56544, classe resistente C30 segundo EN 338 e EN 1912 e protecção superficial face a agentes bióticos que corresponde à classe de penetração P2 segundo EN 351-1. Inclusive cortes, entalhamentos para a sua correcta ensamblagem. nivelamento e colocação dos elementos de ligação e reforço. Trabalhada em oficina e colocada em obra. Incluindo ligações.
CONDIÇÕES TÉCNICAS CONDIÇÕES PRÉVIAS obra. O conteúdo de humidade da madeira será o de equilíbrio higroscópico antes da sua utilização em FASES DE EXECUÇÃO Implantação e marcação de eixos, nos pontos de apoio das vigas. Colocação e fixação provisória da viga. Aprumo e nivelamento. Execução das uniões. Verificação final do aprume e dos níveis. CONDIÇÕES DE FINALIZAÇÃO Acabamento superficial adequado para posterior tratamento de protecção. Exactidão na colocação. Correcta transmissão de cargas à estrutura. • O mapa de quantidades de trabalho, (…) ver imagem a fs. 89 da sentença. CAPITULO IV- ESTRUTURAS MADEIRA ARTIGO 4.1 MADRES Fornecimento e colocação de madeira maciça tratada para exterior, incluindo ligações, acabamento polido, com as dimensões indicadas em projecto, para aplicações estruturais, qualidade estrutural ME-1 segundo UNE 56S44, classe resistente C30 segundo EN 338 e EN 1912 e protecção superficial face a agentes bióticos que corresponde à classe de penetração P2 segundo EN 351-1. Inclusive cortes, entalhamentos para a sua correcta ensamblagem, nivelamento e colocação dos elementos de ligação e reforço. Trabalhada em oficina e colocada em obra. Incluindo ligações. 90x140 m TOTAL m 4324,60. c. 3. O projecto de infra-estruturas hidráulicas; c. 4.0 projecto de electricidade e telecomunicações, contendo, - Peças desenhadas; - Peças escritas, designadamente • Memória Descritiva da qual se extrai, "7. INSTALAÇÕESEEQUIPAMENTOSELÉCTRICOS 1.1. OBJECTO
Este projecto refere-se às instalações e equipamentos Eléctricos e Telecomunicações, de uma habitações sociais, a remodelar no Bairro ... - Porto, cujo requerente é CMPH - [SCom02...] - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM. com morada na Rua 1... n.12 ... Porto. Leis, regulamentos e normas considerados no presente projecto: - Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RTIEBT), portaria 949-A 2006. - Demais legislação e normas em vigor aplicáveis [...] 2.15 ENSAIOS E CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA REDE DE CABLAGEM E da responsabilidade do empreiteiro executar todos os ensaios de acordo com a categoria da instalação e apresentar os respectivos certificados de conformidade com a mesma. [...]” c. 5.O projecto de gás; c.6.O projecto de AVAC; d. Plano de Segurança e Saúde; e. Plano de Prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição; - Subpasta Documentos do Procedimento, constante da pasta 0 do p.a.; 5. Houve lugar à aprovação da listagem de erros e omissões, nos termos que aqui se dão, por reproduzidos, no âmbito do projecto de habitação provisória e do projecto de reabilitação. - cf. docs. Mapa de analise Construção Provisória, bca_resposta arquitectura, 1363.AVAC.EX.PE.OO.MQ.VOLUME_total_erros, 63.AVAC.EX.PE.OO.MQ.VOLUME_total_omissões, 1363.GAS.EX.PE.00.MQ.SET2015volume_totais_erros, Resposta Erros e Omissões, 14-1362-MQTEST - Erros e Omissões. Pdf assinado, 14-1362-MQT HID - Erros e Omissões assinado, 6. A A. apresentou proposta ao concurso, pelo valor total de 3 .475.728,88 €, contendo, além do mais, os seguintes documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a. Lista de preços unitários (ver imagem a fs. 91 da sentença)
b. Memória Justificativa e Descritiva, incluindo os Anexos Planta de estaleiro. Caminho crítico e Tabela de rendimentos, dos quais se extrai, (...) A presente empreitada será executada em 3 fases: • Montagem de habitação Provisória: Para a reconstrução dos 84 fogos será necessário albergar os habitantes do Bairro durante o decurso dos trabalhos de Reabilitação dos edifícios. Tendo em conta o número dos agregados familiares residentes o plano de intervenção passa pelo realojamento provisório das famílias durante a primeira fase. Finalizada esta fase crê-se que ficarão disponíveis habitações novas em número suficiente para instalar toda a actual população do Bairro. (Ver figura a fs. 94 da sentença). • FASE 1: esta fase compreende todos os trabalhos nos edifícios (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) assim como os respectivos logradouros, assim com os trabalhos de construção de muros e contenções; • FASE 2: esta fase compreende todos os trabalhos nos edifícios (Volumes 22 a 38) incluindo os respectivos logradouros. Na figura seguinte está sinalizado (SIC) as diferentes fases da obra. Segue-se imagem a fs. 95 da sentença 4.2. DESCRIÇÃO GERAL DA EMPREITADA A presente empreitada pretende reabilitar de forma profunda os 84 fogos existentes mantendo a mesma volumetria mas reconfigurando as tipologias e redefinindo os espaços de logradouros. Esta reabilitação profunda implica a demolição integral dos anexos construídos em tomo da volumetria original assim como os muros de limite da propriedade, grades, vedações, portões, floreiras, chaminés, degraus de acesso, cornija de cimento, caleiras, suportes de caleiras, etc. De fornia a reconfigurar as tipologias ocorrerá a demolição integral das paredes interiores de tabique assim como pavimentos de madeira, vigas de madeira, tectos, escadas, guardas e outros elementos remanescentes (...) 5. DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS A REALIZAR (...) 5.3. HABITAÇÕES PROVISÓRIAS (...) Para além de uma rede pedonal será necessário criar uma rede de abastecimento de água e saneamento para o conjunto de habitações provisórias, para além disso as habitações provisórias deverão ser dotadas de energia eléctrica, pelo que será criado uma rede de electricidade em baixa tensão.
(...) 5.4. DEMOLIÇÕES (...) • Demolições exteriores: o Demolição integral de anexos, muros e outros elementos exteriores: Anexos construídos em tomo da volumetria original, incluindo paredes, pavimentos, coberturas, caixilharia e outros elementos de construção; Muros de limite das propriedades, incluindo grades, vedações e portões; Floreiras, incluindo aro de suporte; Chaminés; Degraus de acesso às casas; Cornija de remate do telhado; Caleiras, incluindo suportes de caleiras Suportes de cabos de infra-estruturas: Caixilharia; Caixas de estore exteriores; Antenas; Telha Marselha; Demolição parcial para abertura de vãos em paredes exteriores de alvenaria de pedra: Abertura do vão na parede existente: Reforço das padieiras, quando considerado necessário; • Demolições interiores: o Demolição integral de paredes interiores de meação de alvenaria de pedra com reaproveitamento da pedra para posterior aplicação. o Demolição integral de paredes interiores de tabique. escadas, pavimentos, tectos e outros elementos interiores: Paredes de tabique e rebocos: Pavimentos de madeira: Vigas de madeira: Tectos falsos:
Escadas, incluindo guardas: (...) 5.8. ARQUITETURA (...) 5.8.7. ACABAMENTOS INTERIORES REBOCOS As paredes interiores serão acabadas a rebocos estanhados. As argamassas de reboco terão o traço, conforme a sua aplicação, devendo depois de prontas e feita a presa, apresentar uma superfície perfeitamente desempenada. uniforme e isenta de quaisquer vincos, fendas ou outros que prejudiquem o seu bom acabamento e serão bem cuidadas para receber o revestimento final; Antes da aplicação deste acabamento, todas as superfícies serão previamente limpas e molhadas, retirando-lhe todas as argamassas em capas que provem não estar perfeitamente aderentes. A fiscalização poderá utilizar luz razante para verificação do desempeno das superfícies. As camadas a aplicar na formação dos rebocos das paredes e tectos serão as indicadas. Elas serão executadas da forma seguinte: A argamassa de revestimento pode ser aplicada de forma manual ou projectada, neste caso. no que respectiva a aplicação manual esta é efectuada com o recurso a uma colher de pedreiro e uma talocha. • Segue-se a operação de aperto e nivelamento da argamassa fresca. Este procedimento garante o bom desempenho mecânico da argamassa, isto é a aderência ao suporte; • As etapas para efectuar o acabamento final dependo do aspecto estético pretendido. Uma textura estanhada é obtida através de uma talocha mecânica de forma a obter uma superfície vidrada e homogénea. A segunda camada deve ser realizada após o endurecimento da primeira executando-se em seguida o número de passagens necessário à obtenção de uma textura perfeitamente lisa nunca excedendo uma espessura total de 2-3 mm (...) 5.9. ESPAÇOS EXTERIORES (...) LANCIS Para a empreitada está contemplado o assentamento de guias rectas, assentes sobre fundação em betão. O assentamento de guias e lancis será feito sob uma fundação em betão ciclópico. O lancil assentará para que apresente, na fornia definitiva, um espelho de 15 cm acima do pavimento. O lancil, quer em alinhamento recto quer em curva, deverá ficar perfeitamente alinhado e desempenado, tanto no seu espelho como na face superior.
As juntas serão as recomendadas e serão preenchidas com argamassa de cimento e areia, de acordo com o caderno de encargos e as boas normas de construção como se prova com as enumeras obras realizadas, sendo a sua colocação assegurada por uma equipa de pedreiros, com o apoio de uma rectro-escavadora. (...) 7. MODO DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS (...) 7.4. JUSTIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS (...) 7.4.1. FASEAMENTO O Planeamento proposto foi delineado de acordo com estipulado no caderno de encargos. Uma das condicionantes desta empreitada é manter os agregados familiares no local do bairro, para tal está previsto a montagem e desmontagem de habitações provisórias durante a primeira fase de reabilitação do Bairro. Segundo o dono de obra o faseamento a seguir, terá o seguinte princípio: Segue-se imagem a fs. 97da sentença. Com base no pressuposto anterior e respondendo a necessidade de assegurar a execução de diferentes partes da obra em simultâneo com a utilização das fracções habitacionais e áreas comum foi proposto a seguinte programação de frentes de obra: Segue-se imagem a fs. 98 da sentença. Figura 14 com as diferentes frentes de obra O Planeamento apresentado teve como objectivos principais os seguintes prossupostos: • Garantia do cumprimento do prazo global vinculativo - 480 dias: • Garantia do cumprimento dos prazos parciais vinculativos: • O menor tempo de intervenção possível por bloco, tendo em conta a sua tipologia e área bruta de construção: • Permitir a rotatividade de várias equipas de trabalhos, permitindo que após a conclusão do trabalho num bloco, avancem para o bloco seguinte, evitando a existência de excesso de mão-de-obra e outros recursos; • Facilitar o controlo do caminho crítico e consequente prazo de execução, já que permite durante o desenvolvimento dos trabalhos em cada fase. caso ocorram atrasos, recuperar esses mesmos atrasos antecipando o início dos trabalhos nos blocos seguintes. Desta forma e como indicado na figura 14. a presente empreitada é constituída pelas seguintes frentes de obra:
Fase 1: • Frente 1 - Assinalado em cor de laranja na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos Volumes 1 a 16 com um prazo parcial de 240 dias: • Frente 2 - Assinalado pela cor azul na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos Volumes 17 a 21 com um prazo parcial de 190 dias: • Frente 3 - Assinalado pela cor verde na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos Volumes 39 a 47 com um prazo parcial de 240 dias. Fase 2: • Frente 4 - Assinalado pela cor vermelha na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos Volumes 22 a 24 e Volumes 28 a 30 com um prazo parcial de 140 dias: • Frente 5 - Assinalado pela cor amarela na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos Volumes 25 a 27 e Volumes 31 a 33 com um prazo parcial de 180 dias: • Frente 6 - Assinalado pela cor rosa na figura 14 compreende a reconstrução dos edifícios indicados pelos volumes 34 a 38 com um prazo parcial de 180 dias. As diferentes frentes e equipas foram dimensionadas tendo em conta a área bruta de construção e numero de fogos a realizar em cada fase. pelo que FrenteBlocosÁrea Bruta Construção aprox. (m2)Número de fogos FASE 1 (240 dias)1Volumes 1 a 17153029 2Volumes 17 a 21G8413 3Volumes 39 a 4788819 FASE 2 (180 dias)4Volumes 22 a 24 e 28 a 304056 5Volumes 25 a 27 e 31 a 335408 6Volumes 34 a 3844010 O faseamento dos trabalhos compreenderá genericamente as seguintes tarefas e encadeamento:
i. A medida que se vai montando o estaleiro de obra. serão iniciados os primeiros trabalhos da empreitada, neste caso os trabalhos de montagem de habitações provisórias. ii. A montagem das habitações provisórias começa com a limpeza e remoção de todos os resíduos que se encontram espalhados no terreno a implantar as habitações. Seguidamente criam-se os maciços de suporte das estruturas modulares e colocam-se nos devidos locais assinalados as estruturas. Ainda nesta fase criam-se as condições necessárias para albergar os agregados familiares: cria-se uma rede de percurso pedonal pavimentado entre as habitações assim como a rede de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade que alimentará o espaço. Esta fase de montagem tem o prazo de 60 dias e no final desta fase serão realojadas provisoriamente 49 famílias. iii. Seguidamente iniciam-se então os trabalhos da Fase 1. Os trabalhos nas Frente 1 e Frente 3 devido a sua extensão iniciam-se simultaneamente. iv. Nestas frentes inicia-se com os trabalhos de demolições integrais dos elementos exteriores, maioritariamente constituído pelos anexos construídos pelos moradores, segue-se as demolições parciais das paredes exteriores e só depois iniciam-se as demolições integrais interiores que permite a reformulação das tipologias dos edifícios; v. Após as demolições seguem-se os movimentos de terras. Nestes trabalhos incluem-se as escavações e aterro com a finalidade de obtenção das cotas necessárias para implantação das novas fundações. vi. Finalizados os movimentos de terras, proceder-se-á à implantação das fundações, sendo mobilizados todos os equipamentos e equipas de mão-de-obra necessários para o levantamento de toda a estrutura em betão armado, na sequência construtiva que melhor se adeqúe ao bom andamento dos trabalhos. Nesta fase prevê-se que as equipas de mão-de-obra mobilizadas na frente de obra sejam maioritariamente constituídas por carpinteiros de cofragem e armadores de ferro. vii. Após se terem terminado os trabalhos de execução das fundações, procede-se ao levantamento de toda a superestrutura constituída pelas lajes de escadas e lajes aligeirada. A execução destes será apoiada por centrais de betão pronto existentes na região. A execução das armaduras respeitará todas as disposições do projecto de estabilidade e regulamentares, sendo executadas em obra segundo essas mesmas normas regulamentares. viii. Em parelelo com a execução da superestrutura de betão serão executados os trabalhos das estruturas metálicas, que nesta empreitada funcionam como um reforço estrutural que serve de ponte de ligação entre a nova estrutura (lajes aligeiradas e lajes de escadas, sapatas e lintéis) e a estrutura existente; ix. No período final de execução da superestrutura de betão, serão iniciados os trabalhos de execução de alvenarias. x. Em simultâneo com os trabalhos de assentamento de alvenarias, serão estudadas as implantações de infra-estruturas embebidas das especialidades, com a finalidade de se avaliar a existência de algumas incompatibilidades e a conjugar a sua finalização com o início dos trabalhos de revestimento dos paramentos verticais.
xi. Praticamente em simultâneo com os trabalhos de execução das alvenarias interiores, e após conclusão da estrutura, serão realizados os trabalhos de impermeabilização / revestimento das coberturas. Desta forma tenta-se garantir quanto antes a estanquidade do edifício, para que os revestimentos mais sensíveis à água possam ser executados sem o perigo de serem danificados pela ocorrência de infiltrações. xii. Uma vez concluídas as alvenarias, serão iniciados os trabalhos de revestimento das fachadas exteriores, nomeadamente ao nível da execução dos seus rebocos. Nesse sentido, após conclusão da execução dos rebocos exteriores, ter-se-á o cuidado dos revestimentos exteriores a aplicar sobre esses rebocos sejam executados praticamente em simultâneo com a colocação das soleiras e peitoris dos vãos exteriores, para que possam ser rematados com estes elementos. xiii. Praticamente em simultâneo, serão iniciados os trabalhos de revestimentos interiores (tectos. paredes e pavimentos). Todos os trabalhos relativos à execução destes revestimentos serão executados de acordo com o especificado no Plano de Trabalhos, começando-se. regra geral, pelo revestimento das superfícies dos tectos. seguindo-se as paredes e só depois os pavimentos. Estes revestimentos serão executados em conformidade com o previsto no Caderno de Encargos e desenhos de Projecto. sendo garantidas as especificações técnicas previstas nestes documentos. xiv. Após colocação das soleiras e peitoris, serão mobilizadas as equipas de carpinteiros e vidraceiros para execução / colocação dos vãos exteriores, de forma a reduzir o teor de humidade no interior do edifício e assim ser possível colocar os revestimentos mais sensíveis à humidade. xv. Assim sendo, à medida que vão sendo colocados os vãos exteriores, serão iniciados os trabalhos desses revestimentos. xvi. As carpintarias serão iniciadas após a colocação da caixilharia exterior e à medida que vão sendo terminados os revestimentos interiores. xvii. Por fim as pinturas serão iniciadas pelos tectos. Os trabalhos terão início na parte final da empreitada, após a execução dos revestimentos. xviii. Nesta fase da obra e após a colocação dos revestimentos cerâmicos, serão assentados os equipamentos sanitário de forma que não sejam danificados devido à execução de outros trabalhos. xix. Os trabalhos no logradouro serão realizados à medida que os trabalhos de revestimentos exteriores e coberturas são concluídos, uma vez que é compatível a equipa de trabalhos estarem em simultâneo a executar trabalhos no exterior, enquanto se procede aos acabamentos no interior do edifício. Os trabalhos de construção da Frente 2 iniciam-se sensivelmente quando os trabalhos de execução das Estruturas na Frente 1 estão a terminar, desta forma as equipas de trabalho transitam facilmente para os trabalhos de edificação da Estrutura na Frente 2. devido à tipologia semelhante dos edifícios da Frente 1. o encadeamento construtivo será em todo semelhante ao explicitado anteriormente.
Os trabalhos das três frentes terminam em simultâneo no final da segunda consignação parcial. No final desta fase serão realojadas definitivamente 60 famílias nos edifícios renovados. Ainda na fase 1 desenvolvem-se os trabalhos de construção de muros e contenções. Segue-se imagem a fs. 100 da sentença A Fase 2 iniciam-se com os trabalhos de demolições nas Frente 5 e Frente 6, os trabalhos de reabilitação dos edifícios ocorre quase em simultâneo e a sequência dos trabalhos é semelhante a apresentada anteriormente para a Frente 1. Relativamente à Frente 4. como apresenta uma área bruta de construção menor e de forma a haver uma distribuição de meios humanos e materiais congruentes, esta apresenta um prazo menor (140 dias). Para que haja uma compatibilização de trabalhos e de forma que não haja excesso de meios humanos e materiais os trabalhos desta frente iniciam-se aquando a finalização dos trabalhos de Estrutura na Frente 5. desta forma as equipas das Demolições e Estruturas conseguem transitar sem problemas de uma frente para a outra permitindo assim uma gestão correcta dos meios em obra. Segue-se imagem a fs. 101 da sentença. (…) 7.5. JUSTIFICAÇÃO DO CAMINHO CRÍTICO O caminho crítico de um plano de trabalhos é definido pelo conjunto de todas as tarefas cujo atraso no inicio e/ou fim da execução, condiciona o prazo de execução da empreitada, pelo que é fundamental a identificação do caminho critico de qualquer plano de trabalhos. Para além da importância que o caminho crítico representa para o controlo dos prazos, também ao nível de custos e de qualidade poderá ser importante. De um modo geral as vantagens da identificação do caminho crítico de uma empreitada serão: - Garantindo a execução das actividades critica nas datas definidas, o prazo global da empreitada será cumprido. No entanto, é necessário ao longo da empreitada estar igualmente atentos às actividades não críticas, dado que se alguma se atrasar para além da folga prevista comprometerá o prazo da empreitada, e passa imediatamente para um novo caminho crítico; - Apoio para decisões atempadas, auxiliando muito a evitar as urgências e sobre custos associados; - Permite que os esforços sejam direccionados com mais peso para as tarefas críticas da empreitada; - Permite nas actividades não criticas, a utilização de folgas das equipas antecipando ou atrasando o inicio/conclusão das tarefas, permite mais tempo para procura de melhores alternativas e negociações com fornecedores, permite flexibilidade para ajustes no Cronograma Financeiro global da empreitada para equilíbrio financeiro da empreitada.
O caminho crítico para cada um dos prazos parciais é determinado pelo encadeamento do caminho crítico das várias frentes afectadas. Relativamente aos prazos parciais (Montagem das Habitações Provisórias. Fase 1 e Fase 2) como o seu encadeamento está relacionado, pelo que a ocorrência de eventuais incidências que provoquem atraso numa das frentes condicionará as restantes. Pelo que é necessário um acrescido cuidado no controlo de todo o processo nas actividades criticas desde a gestão, encomendas, prazos de entrega, garantia de stocks de materiais em obra, equipamentos de apoio, preparação e execução da tarefa, para que estas sejam feitas com o máximo rigor de modo a garantir a inexistência de atrasos e consequentemente o risco de incumprimentos dos prazos previstos e propostos. Em situações excepcionais, na eventualidade de acontecer algum desvio de prazos nas actividades críticas serão de imediato accionadas medidas correctivas, neste caso poderá ser necessário subdividir as frentes com reforço das equipas de produção de modo a colmatar as possíveis falhas. No caso da obra em apreço o caminho crítico por fase é constituído pelas Montagem das Habitações provisórias, a Fase 1 de trabalhos e Fase 2, pode-se considerar que o caminho crítico da obra da totalidade da empreitada se faz da interligação dos caminhos críticos dos 3 prazos parciais. Para cada frente de trabalho o caminho crítico é essencialmente constituído pelas seguintes tarefas: Demolições a executar nos edifícios a reabilitar, execução das fundações, execução das bases dos pavimentos térreos, execução das alvenarias, colocação das caixilharias exteriores, execução de rebocos e tectos falsos e por fim os trabalhos de pinturas. Este caminho critico tem lógica no contexto da empreitada dado a natureza dos trabalhos de reabilitação do Bairro e tendo em conta as condicionantes apresentadas. Resumidamente fazem parte do caminho crítico as seguintes frentes e capítulos: Segue-se imagem a fs. 102 da sentença. As tarefas que compõem o caminho crítico e cujo atraso condicionará o cumprimento do prazo de execução da empreitada são: Segue-se nova imagem a fs. 102 da sentença. (…) 7.6. RENDIMENTOS (...) Relativamente à distribuição de meios humanos e materiais, estas remetem para o anexo específico. Afectação de mão-de-obra e equipamento por tarefa, onde estará apresentado as equipas especializadas e respectivos serventes de apoio assim como equipamentos de apoio à produção, na quantidade adequada que permita rendimentos credíveis. É de salientar que o dimensionamento das equipas é realista tendo em conta os rendimentos apresentados e pretendidos para este tipo de Empreitada, de forma a evitar supressas desagradáveis e na sua maioria as equipas apresentadas são constituídas por funcionários que pertencem aos quadros da empresa e os equipamentos na sua maioria são propriedade da empresa.
De uma forma resumida pode-se dizer que cada bloco é constituído pelas seguintes equipas: Habitações Provisórias: • Equipa de Movimento de Terras: • Equipa de Pichelaria • Equipa de Instalações Eléctricas: • Equipa de Betão Armado • Equipa de Pavimentos Térreos • Equipa especializada em Construção Modular Estrutura: • Equipa de Movimento de Terras: • Equipa de Betão de Limpeza: • Equipa de Betão Armado: • Equipa de Pintura: • Equipa de Impermeabilizações: • Equipa de Pavimentos Térreos Arquitectura: • Equipa de Alvenarias: • Equipa de Impermeabilizações: • Equipa de Revestimentos Exteriores: • Equipa de Rebocos: • Equipa de Gesso Cartonado • Equipa de Revestimentos Cerâmicos; • Equipa de Vinílicos; • Equipa de Carpintaria; • Equipa de Serralharia;
• Equipa de Jardinagem; • Equipa de Construção Civil de apoio; • Equipas de Lancis; • Equipas de Vedação; Instalações Hidráulicas: • Equipa de Pichelaria; • Fornecedores de Equipamentos Sanitários; • Equipa de Construção Civil de apoio; Instalações Eléctricas • Equipa de Instalações eléctricas; Instalações Mecânicas • Equipa de Instalações mecânicas; Instalações de Gás • Equipa de Instalações de Gás (...) 7.7. CONDICIONANTES E RISCOS DE DESVIO DOS PRAZOS PARCIAIS VINCULATIVOS O planeamento apresentado está elaborado de forma suficientemente rigorosa e detalhada apresentando flexibilidade e folgas suficientes para acomodar eventuais desvios ou atrasos sem por em causa o cumprimento dos prazos estabelecidos. Semanalmente será feito um controlo dos trabalhos executados, através da medição em obra das quantidades das tarefas executadas, balizando-se no plano de trabalhos se a quantidade efectivamente produzida corresponde ao previsto executar em planeamento de obra. Este controlo será ainda mais rigoroso para as tarefas críticas. No caso de desvio para o planeamento previsto, concretamente, caso a data de conclusão de alguma actividade crítica não seja verificada, ou num dos controlos semanais de rendimentos se verifique que não se está a atingir um rendimento previsto, serão reforçados os meios humanos e materiais afectos às tarefas críticas que faltam executar, podendo até duplicar-se as equipas de trabalho dessas tarefas, de forma a aumentar o rendimento previsto para essas tarefas e assim recuperar o atraso acumulado. Diariamente serão tomadas medidas de ajuste do planeamento às contingências do dia-a-dia e às necessidades reais da empreitada dando especial atenção aos factores de risco que influenciem negativamente a produtividade, podendo assim agir em conformidade de forma a anular ou minimizar as suas consequências. Entre os factores de risco, apresentamos o quadro seguinte: Condições climatéricas desfavoráveisAtraso no prazo da obraAumentar os rendimentos das tarefas sucessoras
Aprovação de materiaisAtraso pontual no prazoGarantir a realização atempada das aprovações, aumentar rendimentos nas tarefas sucessoras (…) c. Programa de trabalhos integrando os seguintes documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, - Plano de trabalhos Segue-se imagem a fs. 106 da sentença. - Caminho crítico Segue-se imagem a fs. 106 da sentença. - Plano de mão-de-obra, Segue-se imagem a fs. 107 da sentença. - Plano de equipamento, Segue-se imagem a fs. 107 da sentença. - Afectação de mão-de-obra e equipamento por tarefa, Segue-se imagem a fs. 108 a 100 da sentença. - Afectação de equipamento por tarefa, - Afectação de mão-de-obra por tarefa; - Plano de pagamentos; - Cronograma financeiro; d. Plano de Segurança e Saúde, - Docs. constantes da subpasta Proposta [SCom01...] da pasta 0 do p.a., que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 7. Na sequência de deliberação do Conselho de Administração da [SCom02...] de 9.6.2016 de adjudicação, em 1.7.2016 foi celebrado entre a A. e a R. o contrato de empreitada do qual se extrai. Artigo 1º (Objecto do contrato)
1- O presente contrato tem por objecto a execução, pelo empreiteiro, dos trabalhos de reabilitação do Bairro de ..., nos termos e condições jurídicas e técnicas constantes dos documentos que instruem o processo do procedimento identificado no considerando a) do presente contrato, e que integram o seu âmbito de aplicação, devidamente concretizados no n.º 2 do artigo 96º do Código dos Contratos Públicos. 2 - Os trabalhos de empreitada desenrolar-se-ão de harmonia com o projecto patenteado no concurso, nos termos e condições constantes da proposta do empreiteiro, designadamente do plano de trabalhos, e obedecerão ao prescrito no Caderno de Encargos e nas diferentes peças que integram o processo de concurso. (...) Artigo 3º (Preço contratual) 1- O preço contratual a pagar ao empreiteiro, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, é o de € 3.475.728.88 € (três milhões quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos). 2- O IVA será liquidado à taxa e nos termos legalmente em vigor. Artigo 5.º (Prazos de execução da empreitada) O prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de calendário contados da data da consignação da obra. prevendo-se a conclusão dos mesmos cumprido que esteja aquele prazo. (...) - Doc. 1-Contrato de Empreitada constante da pasta 1 do p.a. 8. Em 24.10.2016 deu-se a primeira consignação parcial referente à fase de construção de habitação provisória (Fase 0) lavrando-se auto, assinado pelos representantes da A. e R. - doc. 2-Auto de consignação constante da pasta 1 do p.a. 9. Em 30.11.2016 a A. remeteu ao R. o programa de trabalhos ajustado à data da consignação, contendo os seguintes documentos cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido, - Plano de Trabalhos - resumo; Segue-se imagem a fs. 111 da sentença - Plano de trabalhos (diagrama de Gantt)
Segue-se imagem a fs. 112 da sentença - Plano de Trabalhos caminho crítico Segue-se imagem a fs. 115 da sentença - Plano de mão-de-obra Segue-se imagem a fs. 118 da sentença - Plano de equipamento Segue-se imagem a fs. 118 da sentença - Afectação dos recursos humanos e mecânicos por tarefa - Segue-se imagem a fs. 119-122 da sentença (...) • Afectação de recursos mecânicos por tarefa. • Afectação de recursos humanos por tarefa. • Plano de pagamentos; • Cronograma financeiro. - Doc. NT Plano de Trabalhos ajustado constante da pasta 5 do p.a. 10. Em 20.1.2017 foi realizada vistoria para recepção provisória dos trabalhos relativos à construção provisória, lavrando-se auto, que se mostra assinado pelos representantes do dono de obra, da fiscalização e do empreiteiro e do qual consta. “Aos 20 dias do mês de Janeiro de 2017, no local onde se procede à execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de 'REABILITAÇÃO DO BAIRRO DE ... - FASES 1 E 2, adjudicada e em execução pela empresa [SCom01...], SA e a que se reporta o contrato de empreitada celebrado a onze de Julho de 2016, compareceram como representante do Dono da Obra, a [SCom02...], E.M., a Arqta. «FF», como representante da Fiscalização, a [SCom03...], S.A., o Eng.º «DD», responsável pela fiscalização e controlo da empreitada e, como representante do Empreiteiro, o Eng. «BB», a fim de se proceder a uma vistoria e Identificação da situação actual dos trabalhos da empreitada respeitante à Primeira Consignação Parcial - Construção Provisória, por confronto da realidade observada e medida com o Caderno de Encargos, o Plano de Trabalhos e o Plano de Pagamentos da obra, considerando que, nesta data, se assinala o termo do prazo parcial vinculativo consignado na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do Contrato de Empreitada.
No decurso da diligência e conforme se evidencia na listagem de trabalhos em falta anexa ao presente auto, onde tudo melhor se detalha, constata-se que não foram executados todos os trabalhos previstos para a sua conclusão, pelo que a Construção Provisória não se encontra em condições de ser recepcionada. Nestes termos, declara-se expressamente a não recepção da parte da obra objecto da presente vistoria. Agenda-se nova vistoria para o próximo dia 06 de Fevereiro de 2017, para se verificar que, nessa data, os trabalhos se encontrem concluídos e em perfeitas condições de serem recepcionados, conforme previsto em Caderno de Encargos. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente auto, em triplicado, o qual foi achado conforme e assinado pelos Intervenientes. Segue-se imagem a fs. 124 da sentença. - Doc. Auto de Vistoria Parcial 1 aarbof constante da pasta 7 do p.a. 11. Em 6.2.2017 foi realizada vistoria para recepção provisória dos trabalhos relativos à construção provisória, lavrando-se auto, que se mostra assinado pelos representantes do dono de obra, da fiscalização e do empreiteiro e do qual consta, “Aos 06 dias do mês de Fevereiro de 2017, no local onde se procede à execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de "REABILITAÇÃO DO BAIRRO DE ... - FASES 1 E 2, adjudicada e em execução pela empresa [SCom01...], SA e a que se reporta o contrato de empreitada celebrado a onze de Julho de 2016, compareceram como representante do Dono da Obra, a [SCom02...], E.M., a Arqta. «FF», como representante da Fiscalização, a [SCom03...], S.A., o Eng.º «DD», responsável pela fiscalização e controlo da empreitada e, como representante do Empreiteiro, o Eng. «BB», a fim de se proceder a uma vistoria e identificação da situação actual dos trabalhos da empreitada respeitante à Primeira Consignação Parcial - Construção Provisória, por confronto da realidade observada e medida com o Caderno de Encargos, o Plano dc Trabalhos e o Plano de Pagamentos da obra, considerando que, nesta data, se assinala o termo do prazo parcial vinculativo consignado na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do Contrato de Empreitada. No decurso da diligência e conforme se evidencia na listagem de trabalhos em falta anexa ao presente auto, onde tudo melhor se detalha, constata-se que não foram executados todos os trabalhos previstos para a sua conclusão, pelo que a Construção Provisória não se encontra em condições de ser recepcionada. Nestes termos, declara-se expressamente a não recepção da parte da obra objecto da presente
vistoria. Agenda-se nova vistoria para o próximo dia 15 de Fevereiro de 2017, para se verificar que, nessa data, os trabalhos se encontrem concluídos e em perfeitas condições de serem recepcionados, conforme previsto em Caderno de Encargos. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente auto, em triplicado, o qual foi achado conforme e assinado pelos intervenientes.” Segue-se imagem a fs. 126 da sentença. - Doc. Auto de Vistoria Parcial 2 fase 1 06022017ass da pasta 7 do p.a.; 12. Na sequência de vistoria, em 15.2.2017 foi realizada a recepção provisória dos trabalhos relativos à primeira consignação parcial - construção provisória lavrando-se auto do qual se extrai, AUTO DE VISTORIA PARCIAL Aos 15 dias do mês de Fevereiro de 2017, no local onde se procede à execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de REABILITAÇÃO DO BAIRRO DE ... - FASES 1 E 2, adjudicada e em execução pela empresa [SCom01...], SA e a que se reporta o contrato de empreitada celebrado a onze de Julho de 2016, compareceram como representante do Dono da Obra, a [SCom02...], E.M., a Arqta. «FF», como representante da Fiscalização, a [SCom03...], SA, o Eng.º «DD», responsável pela fiscalização e controlo da empreitada e, como representante do Empreiteiro, o Eng. «BB», a fim de se proceder a uma vistoria e Identificação da situação actual dos trabalhos da empreitada respeitante à Primeira Consignação Parcial - Construção Provisória, por confronto da realidade observada e medida com o Caderno de Encargos, o Plano de Trabalhos e o Pano de Pagamentos da obra, considerando que, nesta data, se assinala o termo do prazo parcial vinculativo consignado na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do Contrato de Empreitada. No decurso da diligência constata-se que foram executados todos os trabalhos previstos para a sua conclusão, pelo que a Construção Provisória se encontra em condições de ser recepcionada, existindo contudo alguns trabalhos que necessitam de reparação CJ substituição, trabalhos esses que melhor se detalha na lista anexa a este auto. Nestes termos, declara-se expressamente a recepção da parte da obra objecto da presente vistoria. Agenda-se nova vistoria para o próximo dia 01 de Março de 2017, para se verificar que, nessa data, os trabalhos se encontrem reparados e em perfeitas condições de serem recepcionados, conforme previsto em Caderno de Encargos.
E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente auto, em triplicado, o qual foi achado conforme e assinado pelos intervenientes. Segue-se imagem a fs. 128 da sentença. - Doc. Auto de Vistoria Parcial 3 fase 1 15022017aarbof- constante da pasta 7 do p.a. 13. Em 16.3.2017 deu-se a segunda consignação parcial, referente à Fase 1, lavrando-se auto, assinado pelos representantes da A. e R. e fiscalização do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Doc. 3-Auto de consignação da fase 1 constante da pasta 1 do p.a. 14. Em 31.3.2017 a A. apresentou o Plano de Trabalhos com riscos especiais, aprovado pela R. em 4.4.2017, do qual se extrai, 2- Âmbito Este PTRE é aplicável aos trabalhos de Demolições Anexos das Habitações na obra acima designada, desde que obedeçam ao mesmo método e a natureza do local não se altere, tendo em consideração o Decreta n.2 41821/58, de 11 de Agosto - Título IV Demolições. (...) Trabalhos com interferência na zona da Linha CP Carga da Infra-estruturas de Portugal (IP) - Os trabalhos a serem executados serão de acordo com calendarização acordada entre as partes após informação dada pelas IP. - Estes trabalhos serão executados por equipa chefiada pelas Infra-estruturas de Portugal (IP). Estes trabalhos far-se-ão com Suspensão de Circulação e com o Corte de Tensão nas Catenárias (Corte de Tensão sempre que necessário), tendo em conta as considerações das Infra-estruturas de Portugal (IP) no que diz respeito a medidas a adoptar e a horários de intervenção. - Os trabalhos são serão iniciados após obtenção da Ordem de Serviço (OS) que inclua os trabalhos que iremos executar. - Deverá em todos os dias de trabalho existir comunicação com as IP para iniciar o processo por parte do Responsável dos Trabalhos (pessoa com Formação em Segurança Ferroviária).
Sequência de tarefas a executar: 1. - Demolição mecânica; 2. - Remoção dos escombros; 3. - Montagem de andaimes e/ou linhas de vida para execução dos trabalhos de demolição manual (que apresentem risco de queda em altura); 4. - Protecção da Via Férrea, com geotêxtil ou outro material indicado pelas IP; 5. - Demolição dos vários elementos que compõem os anexos (esta deve conduzir-se gradualmente, de cima para baixo, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportastes). 6. - Remoção dos escombros; 7. - Remoção do geotêxtil ou do material indicado pelas IP da ferrovia; (…) 3.1 - Demolições - Medidas preventivas 1. Caso as condições meteorológicas sejam adversas (trovoadas) serão inviabilizados os trabalhos. 2. Todos os trabalhadores envolvidos irão obter formação específica ministrada pelo técnico com formação em segurança ferroviária em que de entre os assuntos se destaca o seguinte: a. Só poderão iniciar-se as actividades depois de comunicação entre o IP e o responsável dos trabalhos (pessoa com formação em segurança ferroviária) para iniciar o processo b. Os trabalhos só poderão executados durante o período autorizado pela IP e nas horas designadas, que constarão na ordem de serviço. 30 minutos antes do termino de cada turno as actividades serão dadas como finalizadas para se verificar se existem destroços qualquer outra situação na via férrea. Neste período procede-se à retirada do geotêxtil ou do outro material indicado pelas IP. 3. . Deve garantir-se a existência da Ordem de Serviço com a Suspensão de Circulação e Corte de Tensão nas Catenárias e só depois dar inicio aos trabalhos. 4. A indicação para iniciar os trabalhos será dada pelo Responsável dos Trabalhos (pessoa com Formação em Segurança Ferroviária). 5. Verificação das condições e do estado dos equipamentos a utilizar; 6. Definir previamente a sequência dos trabalhos de forma a evitar actividades sobrepostas e incompatíveis.
Segue-se imagem a fs. 131 da sentença. - Doc. 8 da contestação a fls. 159 e ss.; 15. Em 23.5.2017 foi celebrado entre a A. e R. “Contrato de Transacção" (doravante 1º Contrato de Transacção) do qual se extrai, “Considerando que: a) Em 11 de Julho de 2016, o dono da obra e o empreiteiro outorgaram um contrato de empreitada que tem por objecto a «Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2»; b) O empreiteiro obrigou-se contratualmente a executar a obra em cumprimento das condições seguintes, previstas na cláusula 12. ª das cláusulas gerais do caderno de encargos: i. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da primeira consignação parcial da obra, que ocorreu no dia 16 de Março de 2017, deveriam estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos relativos à montagem das habitações provisórias, nos termos definidos na alínea a), do n.º 2, da cláusula 7.ª do mesmo caderno de encargos: ii. No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da segunda consignação parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos referentes à fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) e muros e contenções; iii. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da terceira consignação parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos referentes à fase 2 (Volumes 22 a 38): iv. Até ao termo do prazo global de execução da obra deverão estar concluídos os trabalhos de desmontagem das habitações provisórias referidas na alínea a). c) O dono da obra entende que empreiteiro incumpriu o prazo parcial vinculativo indicado em i. do considerando b), habilitando-o a aplicar, nos termos previstos no artigo 403. º n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, uma sanção contratual pecuniária: d) O empreiteiro, por seu turno, considera que, até á presente data, veneficaram-se na obra vicissitudes que justificarão a prorrogação do prazo de execução da empreitada: e) Os outorgantes estão cientes das exigências de interesse público que presidem ao contrato de empreitada e a importância de garantirem o cumprimento do prazo final da obra: Para prevenir um eventual litígio judicial, seguramente penalizador de ambas as partes, celebram elas o presente contrato de transacção extrajudicial, nos termos do artigo 1248 º e ss. do Código Civil e
do artigo 310.º do Código dos Contratos Públicos, que se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes, que as partes livremente estipulam e reciprocamente aceitam: 1º O dono da obra não aplicará ao empreiteiro a sanção contratual pecuniária relativa ao incumprimento do primeiro prazo parcial vinculativo indicado na cláusula 12ª do caderno de encargos e reproduzido no ponto i. do considerando b) do presente acordo. 2.º O dono da obra não aplicará ao empreiteiro qualquer penalidade pelo incumprimento do prazo global de execução da obra desde que o empreiteiro cumpra os demais prazos parciais vinculativos, identificados no considerando b). 3.º O empreiteiro abdica de invocar quaisquer factos, decisões, consequências, condicionantes ou vicissitudes, técnicas ou financeiras, ocorridas durante a execução da empreitada até à presente data, eventualmente geradoras de responsabilidade do dono da obra, pelo que, com a outorga do presente contrato, ficam definitivamente decididas todas as possíveis pretensões do empreiteiro que neles pudessem ser suportadas, quer no plano da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, quer no que respeita ao cumprimento dos demais prazos de execução previstos no caderno de encargos. 4.º Os, aqui, outorgantes expressamente convencionam que os únicos e exclusivos efeitos ou consequências decorrentes do presente contrato são os constantes dos artigos anteriores, inexistindo quaisquer outros, seja a que título for. Por ser esta a vontade dos outorgantes, livremente expressa, e depois de lido e achado conforme, vão eles assinar o presente contrato de transacção, feito em dois exemplares. - Doc. 4- Contrato de Transacção constante da pasta 1 do p.a. 16. Em 11.10.2017 pelo oficio GT0216 a A. apresentou ao R. pedido de prorrogação do 2º “prazo parcial por mais 109 dias, até 28.2.2018, remetendo Cronograma financeiro, cujo teor se dá por reproduzido, nos seguintes termos, Barcelos, 11 de Outubro de 2017 N/Ref. GTO2I6 Assunto: CO 16/013 - Pedido do Prorrogação de Prazo: "Reabilitação do Bairro ... - fase I e 2. Exmºs. Senhores
Os nossos melhores cumprimentos. A empresa "[SCom01...], S.A.", adjudicatário da empreitada identificada em epígrafe. vem expor e requerer o seguinte: 1. O contrato relativo à empreitada identificada em epigrafe foi celebrado no dia 1 de Julho 2016. 2. O prazo de execução do segundo prazo parcial (lotes I a 16; 17 a 2) e 32 a 47) é até ao próximo dia 11 de Novembro de 2017. 3. Sucede que. após o Consignação dotada de 16/03/2016 verificaram se algumas situações que condicionaram o andamento normal dos trabalhos: - Impossibilidade de demolição da totalidade das moradias, por dificuldades por parte do Dono de Obra de mobilização dos inquilinos para os contentores provisórias de alojamento, provocando deste modo quo os trabalhas [não] decorressem com a sequência prevista, condicionando-se deste modo os rendimentos das equipas e originando uma constante movimentação dos equipamentos no interior do obra de forma a permitir que apesar de não estarem entregues lodos os edifícios, os trabalhos se desenvolvessem. - Impossibilidade de demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confinantes com a linha da REFER. provocando deste modo a interrupção da sequência dos trabalhos prevista, levando a uma mobilação de equipamentos e equipas para outros editícios, deixando-se suspensos estes trabalhos de intervenção nos logradouros, - Adaptação de soluções construtivas da cobertura, tendo por base os elementos de detectados após as demolições, com o estudo, e produção de peças de substituição da cobertura. em madeira, que se encontravam bastante danificadas, originando deste modo, uma nova metodologia de trabalho e constrangimentos ao nível do rendimento do tratamento das coberturas. 4. Tais causas, obrigaram a uma reprogramação das equipas e do plano de trabalhos, tendo-se tornado necessário o redimensionamento dos equipamentos e meios afectos aos trabalhos. Efectivamente, as demolições foram executadas não por ordem sequencial dos edifícios, conforme nossa expectativa e previsão no plano de trabalhos do concurso, mas aleatoriamente, de acordo com a libertação dos edifícios por parte dos inquilinos. 6. Em conformidade, serve o presente para solicitar perante V. Exas. um pedido de prorrogação legal do 2º prazo parcial, até ao dia 28 de Fevereiro de 2018 (mais 109 dias após o prazo previsto contratualmente), remetendo, via email (atento volume). o novo Plano de Trabalho. - Doc. 571963 do processo 311718.9BEPRT; 17. O pedido de prorrogação de prazo formulado pela A. pelo oficio GT0216 foi indeferido por se encontrar indevidamente instruído, tendo a A. sido notificada por correio electrónico de 8.11.2017.
- Fls. 514 do p.a.; 18. Em 30.10.2017 pelo oficio GT0273 a A. apresentou ao R. pedido de prorrogação do 2º prazo parcial por mais 109 dias, até 28.2.2018. remetendo Plano de Trabalhos, Memória Justificativa do Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos, Plano de Pagamentos e Cronograma financeiro, cujo teor se dá por reproduzido, nos seguintes termos, 30 de Outubro de 2017 N/ Ref. GT0273 Assunto: CO 16/013- Pedido de Prorrogação de Prazo: “Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2" Exmos. Senhores / Os nossos melhores cumprimentos A empresa "[SCom01...]. S.A.”. adjudicatório na empreitada identificada em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte: 1 - O contrato relativo à empreitada identificada em epígrafe foi celebrado no dia 11 de Julho 2016. 2 - O prazo de execução do segundo prazo parcial (lotes 1 a 16; 17 a 21 e 39 a 47) é até ao próximo dia 11 de Novembro de 2017. 3 - Sucede que, após a Consignação datada de 16/03/2016, verificaram-se algumas situações que condicionaram o andamento normal dos trabalhos: Impossibilidade de demolição da totalidade das moradias, por dificuldades por parte do Dono de Obra de mobilização dos inquilinos para os contentores provisórios de alojamento, provocando deste modo que os trabalhos [não] decorressem com a sequência prevista, condicionando-se deste modo os rendimentos das equipas e originando uma constante movimentação de equipamentos no interior da obra de forma a permitir que apesar de não estarem entregues todos os edifícios, os trabalhos se desenvolvessem. Tal actividade provocou na empreitada um atraso de 53 dias (facilmente observável no plano de trabalhos agora apresentado, no que diz respeito às datas de disponibilização dos edifícios), associado ao sub-rendimento na utilização de equipamentos devido à constante mobilização das equipas equipamentos entre edifícios associado à sua não contiguidade, contrariando o principio estabelecido e previsto no Plano de Trabalhos de concurso. - Impossibilidade de demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confinantes com a linha da REFER, provocando deste modo a interrupção da sequência dos trabalhos prevista, levando a uma mobilização de equipamentos e equipas para outros edifícios, deixando-se suspensos estes trabalhos de intervenção nos logradouros. Estes trabalhos ainda se encontram a aguardar decisão por parte do Dono de Obra, pelo que estão parados, sendo que estão concluídos os trabalhos de Betão Armado no interior dos edifícios, e não existe possibilidade de continuação de realização das actividades subsequentes. Tal atraso de definição dos acabamentos exterior regista-se, em 180 dias.
- Adaptação de soluções construtivas da cobertura, tendo por base os elementos detectados após as demolições, com o estudo, e produção de peças de substituição da cobertura, em madeira, que se encontravam bastante danificadas, originando deste modo, uma nova metodologia de trabalho e constrangimentos ao nível do rendimento do tratamento das coberturas. Estes trabalhos causam um adiamento da tarefa de impermeabilização e actividades no interior e revestimento tipo Capoto no exterior, registando-se à data de hoje, um incremento de 4 dias na execução das coberturas por cada edifício, ou seja, um atraso global na empreitada de 120 dias nas tarefes subsequentes à execução da carpintaria de cobertura. 4. Tais causas, obrigaram a uma reprogramação das equipas e do plano de trabalhos, tendo-se tornado necessário o redimensionamento de equipamentos e meios afectos aos trabalhos. Efectivamente. as demolições foram executadas não por ordem sequencial dos edifícios conforme nossa expectativa e previsão no plano de trabalhos de concurso, mas aleatoriamente, de acordo com a libertação dos edifícios por parte dos inquilinos. 5. Em conformidade, serve a presente para solicitar perante V. Exas. um pedido de prorrogação legal do 2º prazo parcial, até ao dia 28 de Fevereiro de 2018 [mais 109 dias após o prazo previsto contratualmente), remetendo, para o efeito, em anexo o novo Plano de Trabalhos. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a.; 19. Em 6.11.2017 a fiscalização emitiu Nota técnica, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta. “Para analisar as implicações de cada uma das alegações, efectuámos em primeiro lugar a análise ao Plano de Trabalhos ora entregue. Desta análise verificamos que: - O plano de trabalhos enferma de erros de datas de diversas actividades, nomeadamente das actividades: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Conforme pode ser constatado, as datas de 23/03/2016 e 09/05/2016 não são possíveis de ser consideradas. - As alegações encontram-se vertidas no Plano de Trabalhos, com excepção da alegação referente à adaptação da solução construtiva da cobertura. - Relativamente à alegação da autorização para entrada nos logradouros dos lotes 1 a 16, a sua implicação não se encontra quantificada, porquanto, no plano de trabalhos a autorização permanece com a data de 16 de marco de 2017. - A base do Plano de trabalhos foi adulterada, ou seja, o plano de trabalhos apresentado não faz obediência à base do plano de trabalhos aprovado e em vigor, dificultando a análise dos impactos, nomeadamente no caso da primeira alegação em que os lotes foram vertidos para o plano de trabalho de forma sequencial numérica, sem que se tivesse em conta as frentes de trabalho previstas no plano base, explicitando, no plano de trabalhos aprovado e em vigor o escalonamento das frentes é a seguinte:
ActividadeDuração da Linha BaseInicio do Plano BaseConclusão do Plano Base Fase 1 - Prazo Parcial240 diasQui16/03/17Sex 10/11/1“ Frente 1 - Blocos 1 a 16240 diasQui16/03/17Sex 10/11/17 Frente 2 - Blocos 17 a 21190 diasSex 05/05/17Sex 10/11/17 Frente 3 - Bloco 39 a 47225 diasSex 31/03/17Sex 10/11/17 Trabalhos de construção de muros e contenções62 diasQui 16/03/17Ter 16/05/17 Conforme se constata no quadro, o adjudicatário previu 3 frentes de trabalho com inícios distintos em termos de datas, situação que foi ignorada no plano ora apresentado. Este escalonamento não tendo sido respeitado, e a integração das disponibilidades, não tendo sido analisada tendo em conta estes desfasamentos, dificulta e compromete, a análise das reais implicações desta alegação. - No Plano de Trabalhos verifica-se um desfasamento entre a data de disponibilização do lote por parte do Dono da Obra, com a data de inicio dos trabalhos nesse lote, desfasamento que não se encontra explicado. A titulo de exemplo linhaactividadeInício 99Entrega dos Lotes peto dono de Obra para Arranque dos trabalhos137 diasOui 16/03/17 *00Lote 010 (tasTer 20/06/17 193INTERVENÇÃO NOS LOTES330 diasQua 05/04/17 194LOTE 01171 diasSex 04/08/17 Esta situação, com implicações no prazo final, proposto, deveria ter sido devidamente fundamentada, o que na omissão, não permite ao Dono da Obra medir e validar a prorrogação solicitada. - No plano de trabalhos apresentado, não constam a totalidade dos trabalhos, ou seja, as actividades da 2ª fase da empreitada, correspondentes aos lotes 22 a 38, não se encontram apresentadas, situação não conforme. Conclui-se, portanto, que o Plano de Trabalhos anexo ao pedido de prorrogação em análise se encontra mal formulado, pelas seguintes razões: as alegações foram introduzidas adulterando os pressupostos: - as alegações introduzidas não foram afectadas com as datas corretãs:
- a alegação relativa à adaptação construtiva das coberturas não foi introduzida, impedindo a medição e validação dos prazos solicitados. Por consequência, admitindo que os planos de Mão-de-obra, de Equipamentos, Plano de Pagamentos e respectivo Cronograma Financeiro dependem do Plano de Trabalhos enfermo das anomalias acima referidas, resulta a inadequação dos elementos referidos que dele dependem. Não obstante o processo se encontrar deficientemente instruído e desprovido de finamento, a Fiscalização efectuou o exercício de verificar as reais implicações, no prazo, de cada alegação. - Entrega fraccionada dos edifícios Para a execução da empreitada de Reabilitação do Bairro de ..., a [SCom02...] teve de proceder á construção de habitação provisória nos terrenos vizinhos ao Bairro, para albergar os agregados familiares residentes, durante o decurso dos trabalhos de Reabilitação dos edifícios/habitações. Tal decisão advém do desiderato de manter os agregados familiares no mesmo local onde habitam durante o período de reabilitação dos edifícios/habitações, por se tratar de uma população maioritariamente idosa, e se pretender evitar os factores e comportamentos de desenraizamento e de pertença da sua área de residência, nesta população socialmente débil. Do estudo realizado considerando os factores atrás descritos e o número dos agregados familiares residentes, delineou a [SCom02...] uma estratégia e plano de intervenção que resulta no realojamento provisório das famílias durante a primeira fase de reabilitação do Bairro e no alojamento definitivo nas Habitações a Custos Controlados executadas pelo mesmo adjudicatário em empreitada própria e anterior a esta. Para tal, incluíram-se nesta empreitada, os trabalhos de fornecimento e instalação de Habitações Provisórias, trabalhos que decorreram durante o Iº Prazo Parcelar acima referido e que culminou com a recepção no dia 15 de Fevereiro de 2017. No dia 16 de Março de 2017 a [SCom02...] procedeu à consignação do 2º prazo parcelar, correspondendo à fase 1 desta empreitada. Contudo, não se encontravam a essa data disponíveis todos os edifícios cuja intervenção se encontrava prevista na fase referida. Por dificuldade no realojamento, verificou-se o seguinte calendário de entregas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A disponibilização dos lotes nesta sequência deveu-se a: - Indisponibilidade da totalidade dos contentores provisórios para alojar os inquilinos por: - falta de Certificação eléctrica dos contentores a tempo de permitir a célere libertação dos lotes, sendo que há a registar as seguintes datas:
- apenas em 15 de Março o empreiteiro disponibilizou as referências de pagamento para solicitar as vistorias aos 33 contentores: - emissão dos certificados de exploração, emitidos pela entidade certificadora [SCom04...], dos contentores 1 a 28 apenas a 12 de Abril: - emissão dos certificados de exploração dos contentores emitidos pela entidade certificadora [SCom04...], dos contentores 29 a 33 apenas a 6 de Junho; Esta situação, da responsabilidade do adjudicatário, teve implicação primordial na libertação dos edifícios, porquanto os inquilinos, só após a certificação dos contentores tiveram possibilidade de efectuar contratos com os fornecedores de energia eléctrica, e assim começar com a mudança para o contentor atribuído, situação que foi ocorrendo de forma normal e que resultou na data de disponibilização acima referidas. - Indisponibilidade das Habitações a Custos Controlados, que por se terem verificado anomalias ao nível de acabamentos, impedia que os inquilinos procedessem à mudança e à consequente libertação dos edifícios: No anexo II deste documento apresentamos um quadro comparativo entre as datas de disponibilização, as datas de certificação das instalações, as datas de inicio dos trabalhos, as datas de consignação e as datas previstas no plano de trabalho em vigor para cada frente de trabalho. Deste quadro conseguimos aferir quais as responsabilidades e responsáveis. Este quadro teve em consideração as seguintes situações: - Data de certificação dos contentores, da inteira responsabilidade do empreiteiro, sendo que os atrasos daí consequentes são da responsabilidade deste: - Data da mudança dos contadores, que representa o tempo que o inquilino e a EDP demoraram a contratar novo contador para a habitação provisória ou definitiva: - Data de inicio efectivo dos trabalhos em cada lote, da inteira responsabilidade do empreiteiro e dos meios que disponibilizou para desenvolver a empreitada; - Data da consignação do 2º prazo parcelar; - Datas previstas em Plano de Trabalhos em vigor para o inicio de cada frente de lotes: conjugadas estas datas determinamos a data de disponibilização do lote por parte do Dono da Obra, caso o empreiteiro não tivesse criado entropia, ou seja, do atraso total do inicio dos trabalhos extraímos o atraso provocado pelo empreiteiro. Contudo, apesar dos atrasos provocados pelo empreiteiro, subsistiram situações que motivaram atraso, da responsabilidade do dono da obra, como foram os casos: da inquilina do n.º 2, da rua 1 - disponibilizou a habitação a 18 de Julho de 2017 e do inquilino do n.º 83, da rua 1 - disponibilizou a habitação a 03 de Julho de 2017. Estes dois casos implicaram, que o desenvolvimento dos trabalhos nos lotes 17 e 15 respectivamente, afectassem o caminho critico do plano de trabalhos em vigor em 82 dias.
Assim, a conclusão do 2º prazo parcelar (fase 1), é arrastado para o dia 31 de Janeiro de 2018, conforme pode ser verificado no plano de direito do anexo III deste documento. Esta situação ultrapassa o acordo de transacção assinado entre a [SCom02...] e o Adjudicatário, em 23 de Maio de 2017. O acordo em apreço determina que até à data referida, o empreiteiro não poderia invocar quaisquer factos, decisões, consequências, condicionantes ou vicissitudes, técnicas ou financeiras, ocorridas durante a empreitada até à aludida data. a habitação nº 2, da rua 1 só foi disponibilizada em 18 de Julho de 2017 e a habitação do n.0 83, da rua 1 só foi disponibilizada no dia 03 de Julho de 2017, posteriores à data do acordo de transacção. - Impossibilidade de efectuar demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha da REFER. Conforme acima referido, o adjudicatário, apesar desta alegação, não introduz o respectivo impacto no plano de trabalhos. Esta Fiscalização, nunca procedeu a qualquer suspensão dos trabalhos na alegada zona confinante com a linha da Refer. Consideramos que o adjudicatário não procedeu de forma diligente na preparação de obra, confrontando, tardiamente, a fiscalização com pedidos de esclarecimento sobre a matéria em apreço. Do exposto resulta que o adjudicatário ainda não iniciou com os trabalhos por razões da sua responsabilidade. - Necessárias adaptações construtivas à estrutura da cobertura dos lotes, originou uma nova metodologia de trabalho e constrangimentos ao nível do rendimento do tratamento das coberturas. Para efectuarmos a análise do impacto desta alegação, introduzimos no plano base e em vigor a actividade correspondente a estes trabalhos. No anexo IV deste documento, apresentamos o plano afectado com esta condicionante, donde se conclui, não existir impacto nos prazos parcelares ou totais da empreitada. Para além das alegações, que acima referimos, não podemos deixar de fazer nota do empenho demonstrado pelo adjudicatário no desenvolvimento da empreitada, empenho que consideramos fraco, porquanto, a afectação de meios foi registada como sendo muito abaixo do previsível. Apesar do calendário de disponibilização dos lotes, ter criado alguma dispersão de meios, estes revelaram-se sempre abaixo do necessário face à disponibilidade dos lotes e das frentes de trabalho. Para enquadrar a análise, devemos referir que no plano de trabalhos aprovado e em vigor, o empreiteiro previa que todos os lotes, de cada frente, se desenvolveriam em simultâneo, tendo adequado, no referido plano, os meios para que tal se verificasse.
Numa primeira fase, desta fase, ao empreiteiro foram disponibilizados 5 lotes, lote 5, 12, 16, 40 e 43. Já nesta fase, o empreiteiro apenas disponibilizou 1 equipa de trabalho. Facto que contraria o exposto no parágrafo anterior. A medida que o Dono da Obra foi conseguindo disponibilizar lotes, a disponibilização de meios não foi sendo adaptada ou incrementada, por parte do adjudicatário. Esta constatação encontra-se demonstrada nos mapas de registo de meios afectos à empreitada, registo esse efectuado pela fiscalização e empreiteiro, constantes nos mapas do anexo V deste documento. A titulo de exemplo, verifique-se que nos meses de Março e Abril, se encontravam disponíveis 5 lotes, no entanto, a média diária de homens em obra foi de 3 e 10 respectivamente, francamente insuficiente e inferiores aos 46 e 31 previstos para meses nas mesmas circunstancias. Em Julho, o Dono da Obra já tinha conseguido disponibilizar 50% dos lotes, no entanto a mobilização média diária continuava na ordem dos 22 homens, muito inferior aos 55 previstos para a mesma percentagem. Este facto foi amplamente a repetidamente retractado ao adjudicatário durante a empreitada. No entanto, a inércia e falta de encadeamento das actividades foi sendo a pauta do adjudicatário, contribuindo de forma significativa e decisiva para o actual estado da empreitada. CONCLUSÃO Em conclusão, pelo exposto consideramos que: - por direito, o prazo da empreitada deverá ser prorrogado em 82 dias, porque o Dono da Obra não conseguiu disponibilizar a totalidade dos lotes a tempo; - pela falta de afectação de meios disponibilizados e pela inércia no encadeamento das actividades e de simultaneidade de frentes de trabalho, revelados ao longo desta fase pelo adjudicatário, responsabilizá-lo pelo agravar dos atrasos, porquanto, os balizamentos efectuados ao plano de trabalhos em vigor, têm revelado que a empreitada poderá acumular atraso sobre atraso chegando em 31 de Outubro aos 144 dias para este 2º prazo parcelar e 175 dias para o prazo global da empreitada. Apesar das conclusões acima referidas, continuamos a propor a devolução do pedido de prorrogação de prazo, para que o empreiteiro proceda à sua reformulação, porquanto: - O processo apresentado não se encontra instruído com as necessárias justificações dos impactos provocados pelas alegações: - O Plano de trabalhos enferma de: - erros de datas de diversas actividades
- falta de detalhe adequado, verificando-se a falta das actividades correspondentes da 2ª fase da empreitada; - falta de demonstração de impactos no prazo das fases parcelares e da empreitada: - a base do plano em vigor foi adulterada: - falta de introdução do acordo de transacção. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a.; 20. Na sequência da Nota Técnica da Fiscalização de 6.11.2017, o CA da [SCom02...] autorizou a prorrogação do prazo para conclusão da Fase 1 em 82 dias, devendo a mesma ficar concluída até 31.1.2018. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a.; 21. Por oficio datado de 13.11.2017, com a referência CE-PRO-11453-2017, e notificado à A. por email de dia 14.11.2017, a R. comunicou à A. que por deliberação do CA da [SCom02...] foi autorizada a prorrogação do prazo para conclusão da Fase 1 em 82 dias, devendo aquela fase ficar concluída até 31 de Janeiro de 2018. remetendo cópia da Nota Técnica de 6.11.2017. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a., data da notificação confessada pela A. no oficio GT0280 de 14.11.2017, doc. 571963 do processo 311/18.9BEPRT; 22. Em 14.11.2017, por ofício GT0280, a A. apresentou ao R. pedido de prorrogação do 2.º prazo parcial por mais 158 dias, até 18.4.2018, e, consequentemente, do prazo legal da empreitada até 31.8.2018, nos seguintes termos, “A empresa "[SCom01...], S.A.", adjudicatária na empreitada identificada em epigrafe, e após recepcionar a V/ comunicação via e-mail de 8 de Novembro de 2017, assim como o V/ (Ado com a referenda CE-PRO-11453-2017. recepcionado via email, no dia 14 de Novembro de 2017, vem expor e requerer o seguinte: 1. Relativamente a disponibilização dos logradouros, as datas foram rectificadas de acordo com a disponibilização efectiva dos lotes e dos I.P. 2. A base do plano teve de ser alterada pelo principio de entrega dos lotes, ou seja, o Plano de Trabalhos de Concurso admitia e considerava, por nada em contrario estar descrito nos Elementos patentes a Concurso pela [SCom02...], EM, que os lotes seriam todos entregues livres para execução de trabalhos simultaneamente e sem desfasamento, aquando da assinatura da consignação. Como tal consideração não se veio a verificar em obra, alterando os pressupostos do Plano de Trabalhos de Concurso e ao abrigo do ponto 4, do clausula 10º do Caderno de Encargos da Empreitada, considera a [SCom01...] devidamente fundamentada a apresentação de um plano de trabalhos que se adeqúe à efectiva execução da empreitada, de tal modo, que com o Plano de Trabalhos em vigor seria impossível introduzir as datas diferenciadas em que os lotes forem entregues para intervenção por parte do Dono de Obra. Pelo exposto, solicitamos que o Plano de Trabalhos agora remetido seja considerado como válido.
3. No que se refere à consideração do impacto, da entrega dos lotes, e comungando da mesma analogia que descrevem no V/ oficio, o impacto que consideramos é de 83 dias, sendo referido por V/ Ex.as o impacto de 82 dias, no prazo parcial e final da empreitada. 4. Relativamente aos restantes pressupostos da prorrogação anteriormente enviada e analisados no V/ oficio, abaixo remetemos fundamentação, a qual deve ser analisada conjuntamente [com a a] Memória do Plano de Trabalhos enviada em anexo: - impossibilidade de demolição da totalidade dos moradias, por dificuldades por parte do Dono de Obra de mobilização dos inquilinos para os contentores provisórios de alojamento, provocando deste modo que os trabalhos [não] decorressem com a sequência prevista, condicionando-se deste modo os rendimentos das equipas e originando uma constante movimentação de equipamentos no interior da obra de forma a permitir que apesar de não estarem entregues todos os edifícios, os trabalhos se desenvolvessem. Tal actividade provocou na empreitada um atraso de 83 dias, sendo este prazo calculado com a última data de obtenção dos certificados do CERT1EL por parte da [SCom01...] (09.05.2017) e a última data de disponibilização dos lotes por parte da [SCom02...] (31.07.2017), associado ao sub-rendimento na utilização de equipamentos devido a constante mobilização dos equipas e equipamentos entre edifícios associado a sua não contiguidade, contrariando o principio estabelecido e previsto no Plano de Trabalhos de concurso. - Impossibilidade de demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha da REFER, provocando deste modo a interrupção da sequência dos trabalhos prevista, levando a uma mobilização de equipamentos e equipas para outros edifícios, deixando-se suspensos estes trabalhos de intervenção nos logradouros. Estes trabalhos ainda se encontram a aguardar decisão por parte do Dono de Obra, pelo que estão parados, sendo que estão concluídos os trabalhos de Betão Armado no interior dos edifícios, e não existe possibilidade de continuação de realização das actividades subsequentes. Tal atraso de definição dos acabamentos exterior regista-se, em 242 dias, conforme explicitado e evidenciado na nossa Memória do Plano de Trabalhos remetida em anexo, assim como no Plano de Trabalhos. -Adaptação de soluções construtivas da cobertura, tendo por base os elementos detectados após as demolições, com o estudo, e produção de peças de substituição da cobertura, em madeira, que se encontravam bastante danificadas, originando deste modo, uma nova metodologia de trabalho e constrangimentos ao nível do rendimento do tratamento das coberturas. Estes trabalhos causam um adiamento da tarefa de impermeabilização e actividades no interior e revestimento tipo Capoto no exterior, registando-se à data de hoje, um atraso global na empreitada de 213 dias nas tarefes subsequentes a execução da carpintaria, de cobertura, conforme explicitado e evidenciado no nossa Memória do Plano de Trabalhos remetida em anexo, assim como no Plano de Trabalhos. 5. Tais causas, obrigaram a uma reprogramação das equipas e do plano de trabalhos, tendo-se tornado necessário o redimensionamento de equipamentos e meios afectos aos trabalhos. Efectivamente, as demolições foram executadas não por ordem sequencial dos edifícios conforme nossa expectativa e previsão no plano de trabalhos de concurso, mas aleatoriamente, de acordo com a libertação dos edifícios por parte dos inquilinos.
6. Em conformidade, serve a presente para solicitar perante V. Excias um pedido de prorrogação legal do 2º prazo parcial, ate ao dia 18 de Abril de 2018 (mais 158 dias além do prazo previsto contratualmente), e consequentemente a prorrogação legal do prazo final da empreitada ate ao dia 31 de Agosto de 2018, remetendo, para o efeito, em anexo o novo Plano de Trabalhos. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a. 23. Ao referido pedido juntou o Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos, Plano de Pagamentos, Cronograma financeiro, Memória Justificativa do Plano de Trabalhos datado de 13.11.2017, cujo teor se dá por reproduzido, e de que se extrai, “A. PLANO DE TRABALHOS DE CONCURSO 1. Analise detalhada do piano de trabalhos Pretende-se com a presente memória, analisar e detalhamento das tarefas descritas e seu encadeamento, no plano de trabalhos de concurso. Assim, o pano de trabalho em análise definiu à partida o encadeamento de 3 Frentes distintas, na Fase 1, composta por edifícios, contíguos e sequenciais entre si, permitindo deste modo, a execução da empreitada em três frentes distintas e simultâneas. Efectivamente analisando as actividades 103 e 662, verifica-se que as actividades iniciais de demolição, para a Frente 1 e Frente 3, iniciam ao mesmo tempo, em todas as moradias, dotando-se a dinâmica de evolução sequencial e simultânea em todas as moradias que se encontram contiguas, de forma a rentabilizar meios e equipamentos alocados, assim como a rentabilização de entregas de materiais. De tal modo, que inclusivamente os Anexos no exterior dos edifícios seriam sempre as primeiras tarefas a serem desenvolvidas, assumindo a demolição a sequencia: Anexos - Paredes Exteriores - Interior dos Edifícios. Logo em sequência arrancariam os trabalhos de betão armado de sapatas, lajes aligeiradas e escadas. Deste modo após a betonagem da laje aligeirada, seria possível arrancar-se com as actividades de intervenção ao nível da substituição das madres de cobertura em madeira. Apenas após a cobertura ser intervencionada (substituição das madres), arrancariam os trabalhos quer ao nível de trabalhos exteriores (fachadas), quer ao nível de interiores (alvenarias, rebocos, betonilhas, entre outros), sendo que os trabalhos de alvenarias, só os definidores da entrada de todos os restantes trabalhos de acabamentos e especialidades (eléctricas, hidráulicas e mecânicas). No que respeita a actividades de Betão Armado dos arranjos exteriores, denota-se que os muros em betão armado dos exteriores dos edifícios, deveriam iniciar-se logo que é feita a consignação, ou seja, toda esta actividade desenvolver-se-ia, enquanto estavam a ser alvo de intervenção os edifícios, quer de demolições, quer de execução de lajes aligeiradas e escadas no interior.
Os restantes trabalhos de arranjos exteriores seriam desenvolvidos em simultâneo com os acabamentos interiores e revestimentos exteriores dos edifícios. B. PIANO DE TRABALHOS PROPOSTO (PRORROGAC.AO) 1. Analise ao Plano de Trabalhos Proposto O plano de Trabalhos proposto para esta prorrogação de prazo, tem como base de definição as três premissas essenciais que foram consideradas no desenvolvimento do Plano de Concurso, de destacar: - Possibilidade de arranque de trabalhos em todas as casas que compunham cada uma das frentes definidas: - Possibilidade de arrancar com os trabalhos de muros de vedação, logo que fosse feita a consignação, em todos os edifícios: - Substituição das madres de cobertura logo que terminassem os trabalhos de bet5o armado no interior dos edifícios, para arranque das actividades das alvenarias, rebocos, betonilhas, e todos os trabalhos subsequentes de acabamentos. Deste modo, e tendo por base as premissas acima descritas, foi necessário refazer todo o planeamento previsto, tendo em conta que não foi possível proceder-se ao arranque de forma simultânea e sequencial em todas os edifícios que compunham cada uma das frentes definidas. Da mesma forma os trabalhos nos muros de vedação que deveriam arrancar com a consignação, careceram de definição de alinhamentos, assim como de cotas, dando como exemplo a ausência destas definições os muros que confinam com a linha de comboio, no que denominados como FRENTE 1. Por fim, a substituição das madres de cobertura foram condicionadas (SIC) por uma actividade não prevista, associada ao mau estado de conservação das asnas de cobertura existentes e que seriam a manter integralmente, sem qualquer reforço ou substituição de pegas pontual, ou integral. Durante a demolição das coberturas existentes, foi possível detectar-se que as asnas existentes e ou estruturas de madeira estavam em alguns casos em mau estado de conservação, tendo a [SCom01...] submetido alguns pedidos de esclarecimento no sentido de clarificar a necessidade efectiva de substituir pegas das asnas existentes, ou de as manter independentemente do estado em que se encontravam (ver pedidos de esclarecimento n.º8, 9, 10 e 11). Abaixo destacamos as datas de submissão dos pedidos de esclarecimento 8, 9, 10 e 11, e respectivas datas de respostas /definições por parte da fiscalização: PEDIDO DE ESCLARECIMENTODATA DE ENVIODATA DE RESPOSTADESCRIÇÃO SUCINTA DA RESPOSTA DA DISCAUZAÇÂO 812/04/201724/05/2017 (Acta de reunião n.» 19)'...dado que nos encontramos a pelo menos 6 metros de distância, não é possível neste momento determinar quais as madres que serão necessárias substituir, pelo que a Fiscalização propõe a entrada em obra da equipa de carpinteiros para poder nessa altura efectuar o levantamento das necessidades.' -
Transcrição de Informação contida no ponto 4 da acta de reunião n.º 19. 914/04/201702/06/2017Definição das peças das asnas em madeira da cobertura a substituir para o Lote 40 1014/04/201702/06/2017Definição das peças das asnas em madeira da cobertura a substituir para o Lote 43 1114/04/201702 / 06 / 2017Definição das peças das asnas em madeira da cobertura a substituir para o Lote 16 Das respostas acima exposta, verifica-se que em 2 de Junho de 2017, foi apresentada a solução para os lotes 16, 40 e 43, ficando ainda por definir, a intervenção em todos os lotes restantes constantes desta consignação, apesar de termos as lajes aligeiradas de piso betonadas (permitindo a total visualização das asnas existentes e definição dos elementos a substituir) e o carpinteiro em obra, ainda não nos foram enviadas. Tendo por base a informação descrita no ponto acima, foi criada uma actividade nova, de substituição das pegas das asnas de cobertura existentes, criando posteriormente a dependência desta actividade, a actividade de substituição das madres (artigo contratual). De destacar de todos os trabalhos, tal como previsto anteriormente no plano de trabalhos de concurso, de acabamentos interiores terão a necessidade de ter a cobertura executada, quer para efeitos de protecção dos revestimentos interiores, quer para efeitos de remates nos revestimentos exteriores (capoto). Tendo em conta a ausência de definição do âmbito de intervenção nas substituições reforços das asnas, as durações da nova actividade, no plano de trabalhos agora enviado, tem por base a adopção de soluções de acordo com o descrito nas vossas respostas aos nossos pedidos de esclarecimento 9, 10 e 11, para os restantes lotes. Assume-se também a redução das equipas de trabalho, já que não existe uma intervenção continua nos lotes, mas sim, intervenção pontual a medida que nos irão ser enviadas as definições. Urgente, pois, que seja dado encerramento a este Pedido de Esclarecimento n.º 8, pelas implicações que tem no cumprimento do prazo final da empreitada agora apresentado. No plano de trabalhos foram assumidas datas de definição por parte da fiscalização, que caso n[ã]o sejam cumpridas terão obrigatoriamente repercussões na data final da empreitada. No que respeita aos muros exteriores, para os muros definidos, e de forma a dar sequência de acordo com a execução do betão armado nos exteriores, tendo em conta a indefinição nos logradouros dos lotes 1 a 16, iniciar-se-ão à medida que vão acabando as tarefas de betão armada no interior de cada conjunto de lotes respeitando as Frentes de Obra definidas no Plano de Trabalhos de Concurso e para as actividades dos muros em betão armado no exterior, serão mantidas por necessidades de acesso a equipamentos e materiais. Deste modo os muros terão um encadeamento dos lotes 1 para o 16, dos lotes 17para o 21 e dos lotes 47para o 39.
2. Histórico de definições condicionantes para o Plano de Trabalhos Seguidamente expomos o histórico de Pedidos de Esclarecimento e definições subsequentes para as actividades condicionantes para o Plano de Trabalhos apresentado, assim como para a aplicabilidade do Plano de Trabalhos de Concurso: a) Reforços / Substituições de Madeira em Asnas de Cobertura Existentes: Junto em anexo algumas actas de reunião onde foram feitos os seguintes registos relativamente as coberturas: Acta n.º 15- 19/04/2017: Regista-se a entrega dos BPE 8,9,10 e 11. Acta n.º 16 - 26/04/2017: Pedido de esclarecimento n.º 9, 10 e 11 - O adjudicatário foi informado de que as asnas serão para reabilitar, sendo que a análise do seu estado e a consequente intervenção deverão ser analisados em conjunto com o carpinteiro. Acta n.º 18 - 10 05/2017: Pedido de esclarecimento n.º 8, 9, 10 e 11 A Fiscalização ficou de efectuar o levantamento das situações a substituir para aferir e estudar metodologia de intervenção. Relativamente a estes o empreiteiro foi informado que ate ao final da presente semana será dada resposta. Acta n.º 19 - 24/05/2017: Pedido de esclarecimento n.º 8, 9, 10 e 11 - A Fiscalização ficou de efectuar o levantamento das situações a substituir para aferir e estudar metodologia de intervenção. Relativamente a estes o empreiteiro foi informado que até ao final da presente semana será dada resposta. (Foi dada resposta a 02/06/2017- mail em anexo). No que concerne ao Pedido nº 8, dado que nos encontramos a pelo menos 6 metros de distancia, não é passível neste momento determinar quais as madres que serão necessárias substituir, pelo que a Fiscalização propõe a entrada em obra da equipa de carpinteiros para poder nessa altura efectuar o levantamento das necessidades. Relativamente a este assunto (Pedidos de Esclarecimento 9,10 e 11), sobre os trabalhos a executar, foi recepcionada uma resposta recebida no dia 02/06/2017 (e-mail. em anexo), apenas para os lotes 40, 43 e 16. Os boletins de Pedido de Esclarecimento referentes as coberturas resumem-se da seguinte forma: Nº do pedidoN. da revisãoData do pedidoEspecialidadeDescrição das alterações / esclarecimento do projecto solicitados 8012/04/2017EstruturasEstrutura dc madeira 9014 / 04 / 2017EstruturasEstrutura da madeira existente - edifício n 40
10014 / 04 / 2017EstruturasEstrutura da madeira existente - edifício n 41 11014/04/2017EstruturasDemolição da parede meeira e estrutura de madeira existente - edifício nº 16 b) Muros de Limite e Tratamento de Logradouros: Abaixo extractos de actas de reunião onde foram feitos os seguintes registos relativamente aos logradouros e muros limite Relativamente ao pedido de esclarecimento n.º 13 - Logradouros, o empreiteiro foi informado que os trabalhos de demolição dos anexos deverão continuar seguindo a metodologia utilizada nos anexos do lote 16. ou seja, existindo desníveis, deverão ser salvaguardados os muros de contenção desses desníveis, assim como as escadas de acesso e transpostos desses desníveis. Sobre a definição dos trabalhos nestes logradouros, só será possível avaliar e definir logo que os anexos, deste enfiamento, estejam todos demolidos, de modo a permitira a marcação dos limites da propriedade das Infra-estruturas de Portugal Atendendo a que grande parte dos anexos confinantes com a linha férrea já se encontram demolidos, possibilitando ter uma imagem dos limites, ficou acordado que a [SCom02...] irá solicitar de imediato à IP que efectue a marcação dos limites da sua propriedade. Atá nº2 28 - 26/0712017: FASE 1 Serviços afectados: - Infra-estruturas de Portugal Foi efectuado o seguinte agendamento de intervenções com acompanhamento das IP: - Dias 24, 25, 26 e 27 de Julho - Intervenção nos anexos dos lotes 1 a 11 para demolição dos muros de delimitação com o talude da linha férrea. Esta intervenção está em curso sendo que se prevê serem necessários todos os dias marcados. Acta n.º 34 - 06 09/2017: PEDIDOS DE ESCIARECIMENTO A Fiscalização regista que ate esta data o adjudicatário procedeu a entrega de 22 pedidos de esclarecimento. Nesta reunião decidiu-se a posição dos seguintes pedidos de esclarecimento: Relativamente a pedido de esclarecimento nº l3 - Logradouros, o empreiteiro foi informado que os trabalhos de demolição dos anexos deverão continuar seguindo a metodologia utilizada nos anexos do lote 16. ou seja.
existindo desníveis, deverão ser salvaguardados os muros de contenção desses desníveis, assim como as escadas de acesso e transposição desses desníveis. Sobre a definição dos trabalhos nestes logradouros, só sendo possível avaliar e definir logo que os anexos, deste enfiamento, estejam todos demolidos, de modo a permitira a marcação dos limites da propriedade das Infra-estruturas de Portugal. Atendendo a que grande parte dos anexos confinantes com a linha férrea já se encontram demolidos, possibilitando ter uma imagem dos limites, ficou acordado que a [SCom02...] iria solicitar de imediato as IP que efectue a marcação dos limites da sua propriedade. A visita do topógrafo da IPP ocorreu em 25-08-2017 e aguarda-se o envio do levantamento efectuado. No entanto, o limite da faixa ferroviária está visível em obra, permitindo que o Empreiteiro possa avançar com a marcação dos limites dos logradouros. No entretanto, a Fiscalização já efectuou a marcação dos limites de intervenção previstos em projecto, tendo-se verificado que existem alguns onde não se vai poder cumprir as distancias previstas, pelo que se acordou moldar em função do espaço disponível. Voltando-se a abordar este assunto como possível impedimento de inicio da actividade de execução de logradouros, a Fiscalização informou não aceitar esta pretensão porquanto, encontram-se disponíveis para esta actividade, todos os lotes do lado direito da rua 1 (lotes 17, 18, 19, 20 e 21. para alem dos lotes da rua 6 ate ao lote 47). Par tal o empreiteiro informou que irá mobilizar a equipa de topografia para efectuar a marcação dos logradouros durante a próxima semana. Para que esta implantação o seja possível solicitou o envio da planta geral de implantação em formato DWG. A Projectista informou que irá enviar essa planta ainda no dia de hoje. Acta n.º 42-02/11/2017: PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO A Fiscalização regista que ate esta data o adjudicatário procedeu a entrega de 45 pedidos de esclarecimento. Nesta reunião decidiu-se a posição dos seguintes pedidos de esclarecimento: Pedido de esclarecimento n.0 28 -Cotas de soleira e de logradouros- foi remetido para a equipa de projecto um levantamento dos muros existentes, para que se possa conciliar com o projecto, adequando-o ao existente. Na sexta-feira passada realizou-se uma reunião de coordenação de projecto em obra onde foram analisados caso o caso os logradouros e cotas das soleiras dos lotes desta fase. Sabre este tema a Fiscalização já emitiu, via email, nos dias 30 e 31 do corrente. Logradouros dos lotes 14, 15 e 16. O levantamento foi disponibilizado pelo empreiteiro um levantamento destes logradouros, aguardando-se as definições por parte da equipa de projecto. Os boletins de Pedido de Esclarecimento referentes as coberturas resumem-se da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] As informações acima remetidas visam esclarecer e sustentar as dificuldades que a [SCom01...] tem encontrado no planeamento sequencial, de tarefas que em nada depende da disponibilização dos lotes inicial, mas apenas de definições de projecto. Tais indefinições condicionam os restantes trabalhos, quer de arranjos exteriores, quer de acabamentos interiores, levando a que tarefas come gesso em paredes, betonilhas, tectos falsos, e outras sejam adiadas relativamente a expectativa do planeamento. C. ANALISE DE DESVIOS AO PIANO DE TRABALHOS INICIAL Tendo por base o plano de trabalhos de concurso, à data de hoje 13/11/2017), verificam-se os seguintes desvios em actividades principais, ainda com carência de definição e que condicionam ou condicionaram o desenvolvimento dos trabalhos em curso, ou por iniciar: a) Actividade de substituição das madres de cobertura: No plano de trabalhos de concurso esta actividade encontrava-se, para os lotes a desenvolver neste 2.0 Prazo Parcial, previstas executar com as seguintes características: LOTES 1 a 16 (Actividade do Plano de Trabalho n.º 230): Entre 27/07 2016 e 09/08/2016, ou seja, com inicio 58 dias da consignação da 2.ª Fase. Para o plano de trabalhos agora apresentado, e para os lotes acima referenciados, ate ao momento apenas foi fornecida informação de substituição e procedimento nas coberturas, para os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 40, subsistindo ausência de definição para os restantes lotes. De destacar que tais definições têm sido apresentadas a [SCom01...] a medida que a equipa existente em obra termina os trabalhos, no obstante a [SCom01...] ter já em 12/04/2017 e em 14/04/2017 ter submetido diversos pedidos de esclarecimento à Fiscalização no sentido de nos remeterem a metodologia de intervenção, cuja resposta (apenas para 3 lotes) foi remetida em formato escrito a [SCom01...] no dia 02/06/2017. Seguidamente apresenta-se um quadro resumo, do tempo decorrido entre a data dos pedidos de esclarecimento e as datas de resposta que obtivemos ate ao momento, de forma a que seja possível o calculo dos dias de atraso que tal indefinição tem representado na empreitada e no prazo final, e parcial de entrega dos lotes: (ver imagem a fs. 148 da sentença) Da analise acima apresentada, destacamos que na maior parte dos lotes apesar de estar já demolida a cobertura e de estarem executadas as lajes de piso, a fiscalização ainda não remeteu a [SCom01...] qualquer informação escrita ou desenhada sobre o procedimento a adoptar, o que revela desde já um atraso de 213 dias nos lotes em que tal in formação ainda não nos foi apresentada.
Destacamos que nestes lotes n[ã]o podem ser desenvolvidos trabalhos de revestimento de paredes quer interior quer exteriormente, nem betonilhas, tendo ainda a condicionante dos andaimes que impedem a realização de trabalhos relativos aos arranjos exteriores, b) Actividade de execução de muros exteriores (Betão Armado): Os trabalhos de muros em betão armado dos exteriores, estavam descritos no plano de trabalhos de concurso, entre as actividades 940 e 953, com datas de execução entre 31/05/2016 e 31/07/2016. Ou seja, tais actividades deveriam decorrer logo que fosse feita a consignação, de forma continua nos diversos lotes deforma a rentabilizar os equipamentos e meios afectos a esta actividade. Efectivamente, ate à data de hoje, continua a [SCom01...] a aguardar que tal princípio de execução possa ser implementado na obra, no entanto por indefinição de projecto (ver informação constante nas actas, acima descritas e transcritas), e de forma a que as equipas e equipamentos n[ã]o fossem desmobilizados a aguardar que todos os trabalhos sejam definidos, deu inicio a esta actividade entre os lotes 39 a 47 com muros em Betão Armado, e aceitando a alteração de trabalhos previstos em contrato por solicitação do Dono de Obra nos lotes 17 a 21, estando esta frente de trabalho a aguardar um esclarecimento relativo a nova implantação e desvio de infra-estruturas existentes, pelo que mesmo entre estes lotes (17 a 21), tal actividade continua parada por indefinição de projecto. Analisando o principio de projecto, verifica-se que desde a data de consignação (16/03/2017) e o dia de hoje (13/11/2017), decorreram 16242 dias (SIC), sem que a definição final da totalidade dos logradouros seja entregue a [SCom01...] para execução (tal como descrito nas actas de reunião). D. CONCLUSÃO De forma sucinta, a [SCom01...] no estado actual das definições de projecto, e tendo em conta as datas de esclarecimentos já prestados, e aqueles que ainda faltam prestar, apresenta um Plano de Trabalhos em que a data de conclusão do 2.º Prazo Parcial, será o 18/04/2018. Para tal. teremos uma data de conclusão de toda a empreitada em 31/08/2108. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a. 24. Em 23.11.2017 a fiscalização emitiu Nota Técnica da qual se extrai, (...) B. PLANO DE TRABALHOS PROPOSTO (PRORROGAÇÃO) 1. Análise ao plano de trabalhos proposto Na sua exposição o adjudicatário invoca os pedidos de esclarecimento n.º 8, 9, 10 e 11, referindo que a Fiscalização apresentou resposta nas seguintes datas, 24/05/2017 para o BPE 08 e 02 06. 2017 para os BPE 9, 10 e 11.
A Fiscalização confirma que relativamente aos BPE 9, 10 e 11 a resposta foi transmitida a 02 de Junho. Nessa resposta foram definidas as peças de madeira que, face à distancia de observação (6 metros), foi possível constatar estarem em mau estado de conservação e, portanto, necessitariam de ser substituídas. A definição das peças a substituir para os restantes lotes, não foi enviada também nessa data, porque os lotes ainda não se encontravam disponíveis para observação porque, ou ainda não se encontravam totalmente demolidas apesar de estarem disponíveis, como foi o caso dos lotes 5, 6, 7. 12. 13 e 14, ou ainda não se encontravam disponíveis e acessíveis. Refira-se que a disponibilidade da totalidade dos lotes, tal como defendido anteriormente, não ocorreu no dia da consignação, porque o empreiteiro não disponibilizou as habitações provisórias atempadamente. Quanto à definição dos trabalhos a executar na cobertura de cada lote, é falsa a afirmação de que aguardam a sua definição, até à data de hoje. Tanto não é verdade que, à data de hoje, os lotes estão todos reparados, à custa das definições atempadas da fiscalização em análise conjunta com a equipa de carpinteiros do empreiteiro. Recorde-se que a visualização a 6 metros de distancia é imprecisa e sujeita a correcções, situação que a fiscalização quis evitar e que teve o aval do empreiteiro quando assinou sem reservas a acta n.º 19, de 24 de Maio de 2017, tendo-se optado nessa data, em comum acordo, avaliar, em conjunto, os trabalhos necessários efectuar e, com essa avaliação, determinar de imediato a sua reparação. Acrescente-se que os trabalhos, em altura, a desenvolver pelos carpinteiros, carecem de cuidados de segurança, pelo que, também de comum acordo, se optou por aguardar a execução das lajes de piso que permitisse a aplicação de andaimes de apoio, tanto à visualização como aos próprios trabalhos de reparação. Conforme referimos anteriormente, as implicações da indisponibilidade dos lotes, acrescidos de uma inércia inexplicável do empreiteiro na realização dos trabalhos, com extenso numero de frentes de trabalho disponíveis, sem qualquer actividade em desenvolvimento e sem garantir o encadeamento que respeitasse a metodologia de intervenção prevista no plano de trabalhos de concurso, leva a que, apenas nesta data, as intervenções nas coberturas estejam concluídas. Acrescentamos ainda que o subempreiteiro, ou subempreiteiros da arte de carpintaria, apenas foram sujeitos à aprovação desta fiscalização em meados de Julho de 2017, tendo o primeiro dia de trabalho ocorrido a 31 de Julho de 2017. Recordamos, neste momento, que a definição para os lotes 16, 40 e 43, relativos aos pedidos de esclarecimento 9, 10 e 11, foi apresentada ao empreiteiro em 02 de Junho de 2017. Do exposto, extrai-se que decorreram 59 dias desde o dia da definição até que o empreiteiro mobilizasse mão-de-obra para estas frentes. A análise acima apresentada, estende-se, de igual forma, para o pedido de esclarecimento n.º 08, no entanto, este será merecedor, em seguida de uma correcção à análise apresentada pelo adjudicatário.
O BPE 08 foi apresentado a esta Fiscalização no dia 12/04/2017, com o seguinte texto: ‘Estrutura de Madeira 1) No projecto de estabilidade, (p.e. 14-1362 EST_EXE_02), está definida a aplicação de madres de madeira com as dimensões 90x140, sem prever mais qualquer elemento de madeira novo. Para a colocação das madres existe necessidade de proceder à remoção de toda a estrutura de madeira do telhado à excepção das asnas. 2) No projecto de demolições, (p.e. desenho n.º 16 - tipologia A1), não é suficientemente claro quais os elementos pertencentes à estrutura de madeira existente a demolir. 3) No caderno de encargos, pág. 37, Art.º 4.1.6.1, está descrito "(...) aplicação de painel de MDF hidrófugo com 19mm de espessura, aparafusado às ripas de madeira existentes;" Sendo assim, questionamos qual a forma que devemos proceder quer nas demolições, quer na aplicação do MDF?” (nosso sublinhado) No dia 13/04/2017, a Fiscalização respondeu à questão colocada no pedido de esclarecimento com o seguinte teor: “... Acusando a recepção do V. pedido de esclarecimento BPE8 relativo a Estruturas de madeira, vimos pelo presente submeter-vos à leitura do descritivo nos desenhos de estabilidade p. ex. 141362 EST EXE 02, onde prevê a substituição das madres a verificar em obra. Assim respondendo à questão colocada, sugerimos que verifiquem o estado de conservação das madres existentes e substituam aquelas que manifestem danos visíveis, de acordo com o previsto no artigo 4.1 do Cap. IV. A aplicação do MDF será sobre as existentes e em bom estado e sobre as novas. (…)” A Fiscalização, no dia 13 de Abril, respondeu dizendo que a metodologia que questionavam se encontrava perfeitamente definida em projecto, não carecendo de informação suplementar. A equipa de projecto, quis deixar a liberdade ao executante de avaliar e ponderar a substituição das peças danificadas, contemplando um artigo no mapa de quantidades de trabalho com o seguinte descritivo e quantidade: 4 1MADRES Fornecimento e colocação de madeira maciça tratada para exterior incluindo ligações acatamento polido, com as dimensões indicadas em projecto para aplicações estruturais, qualidade estrutural ME 1 segundo UNE 56544 classe resistente C30 segundo EN 338 e EN 1912 e protecção superficial face a agentes bióticos que corresponde à classe de penetração P2 segundo EN 351-f inclusive cortes entalhamentos para a sua correcta ensamblagem, nivelamento e colocação dos elementos de ligação e reforço Trabalhada em oficina e colocada em obra Incluindo
ligações Tendo a fiscalização acrescentado, na dita reunião, do dia 24 05 2017, que concordava ser difícil avaliar, à distancia de 6 metros, quais as madres a substituir, pelo que propôs a entrada imediata da equipa de carpintaria para possibilitar em conjunto a respectiva avaliação. Situação que mereceu, conforme acima referido, aval do empreiteiro. Conclui-se, portanto, que não é verdade que o BPE n.º 08 se encontra, à data de hoje, por responder. Relativamente às datas a introduzir no plano de trabalhos o adjudicatário refere ter assumido as seguintes: (Ver imagem a fs. 151 da sentença recorrida) Assinalamos a amarelo os lotes que tiveram por parte da fiscalização definição em 02/06/2017. Conforme pode ser verificado, o adjudicatário assumiu a data de 02/06/2017 para o lote 43, e distintas, de 07/08/2017para o lote 16 e 09/10/2017para o lote 40. Daqui se pode aferir a falta de rigor do trabalho efectuado pelo adjudicatário e concluir que a afectação reclamada neste item não tem qualquer fundamentação nem credibilidade, não sendo inócuo o facto das restantes definições terem sido indicadas, apenas a partir de 31 de Julho, portanto, em data posterior à entrada em obra do carpinteiro, apesar das inúmeras solicitações efectuadas pela Fiscalização para a sua antecipação, com o objectivo de permitir a definição atempada das peças a substituir. Este ponto, o próprio adjudicatário refere na alínea a) do ponto 2. Histórico de definições condicionantes para o Plano de Trabalhos da sua memória, quando transcreve excertos de actas em que tal é solicitado. Devemos salientar que a Fiscalização, em permanência na obra, e a Equipa de Projecto em acompanhamento de assistência técnica, encontraram-se sempre disponíveis para o esclarecimento das situações que, aquando em preparação de obra, que compete ao empreiteiro, se manifestassem necessárias ao normal desenvolvimento da obra. Nunca a Fiscalização criou, desenvolveu ou motivou qualquer atraso na execução dos trabalhos, nomeadamente no caso das reparações da estrutura de madeira das coberturas. 2. Histórico de definições condicionantes para o Plano de Trabalhos a) Reforços substituições de Madeira em Asnas de Cobertura Existentes Neste ponto, o adjudicatário efectua uma apresentação de alguns excertos de registos em actas de reunião, sobre os quais, nada temos a acrescentar, para além de repetir que o empreiteiro assinou sem reservas todas as actas, sendo que em nenhuma das reuniões se registou que a obra se encontrava a ser retardada pela eventual falta de elementos. b) Muros de Limite e Tratamento dos Logradouros
Sobre este tema, recordamos o nosso parecer de 10 de Novembro e que segue no anexo III deste documento, sobre o documento de pedido de prorrogação anterior. Defendemos e continuamos a defender, que a não emissão dos Certificados da [SCom04...] para as Habitações Provisórias, obrigação do adjudicatário, foi a principal causa para a não libertação atempada dos lotes a intervencionar. Com a agenda da libertação dos lotes e consequentemente, dos seus anexos, se foi programando o acompanhamento das Infra-estruturas de Portugal, no que aos anexos da frente dos lotes 1 a 16 diz respeito. Nas primeiras demolições, que se desenvolveram entre o dia 22 de Abril e o dia 27 de Maio, verificou-se a existência, nalguns logradouros (lotes 14, 15 e 16), de desníveis não espectáveis, e noutros, delimitações não condizentes com as plantas de projecto, levantando a dúvida de qual seriam os limites de propriedade. Uma vez que os lotes nesta frente não se encontravam todos disponíveis, não foi possível aferir de imediato esses limites, pelo que, se encontrou um compromisso de se executarem as demolições de forma cuidada, preservando ao máximo os limites existentes, tanto em termos de planimetria como de altimetria. Este compromisso foi efectuado na reunião do dia 07 de Junho, tendo dado lugar à acta n.º 21, que foi assinada, por todos os intervenientes, sem condicionantes. Registou-se na acta da reunião do dia 26 de Julho de 2017, o fim das intervenções de demolição dos anexos dos lotes desta frente. A partir desta data desenvolveram-se os contactos finais com as I.P. de modo a agendar a marcação dos limites desta entidade. Esta marcação veio a ocorrer no dia 25 de Agosto de 2017 e confirmaram que a marcação de projecto, salvo em algumas situações pontuais, se encontravam fora dos limites de propriedade das I.P. Este facto pôde ser comprovado de imediato, já que a Fiscalização já tinha efectivado as marcações dos limites de projecto, facto registado na acta da reunião do dia 09 de Agosto de 2017. Nesta mesma reunião, do dia 09 de Agosto, ficou acordado que o empreiteiro deveria efectuar os trabalhos para os logradouros de acordo com o previsto em projecto, pelo limite possível e entretanto marcado. O registo efectuado na reunião do dia 06 de Setembro, não é mais do que a confirmação de que, até esta data o empreiteiro ainda não tinha efectuado a sua preparação e consequente mobilização para a execução destes trabalhos. Recorde-se que o adjudicatário referiu anteriormente que o plano de trabalhos previa o inicio das actividades dos muros de vedação, logo após a consignação, e nesta data, salvo a frente 1, os logradouros das frentes 2 e 3 já se encontravam disponíveis, conforme pode ser constatado no mapa acima. O próprio adjudicatário ao mencionar o mapa de pedidos de esclarecimentos relativos a logradouros, confirma que a sua preparação não se efectuou de forma antecipada e adequada ao normal desenvolvimento das actividades, nem tão pouco dentro dos limites temporais lógicos em função do calendário de disponibilização dos lotes.
Faz-se notar, que nos pedidos de esclarecimento de Outubro, constam logradouros de lotes que se encontravam disponíveis, no caso menos critico, desde 31 de Julho, ou seja, o empreiteiro apresenta o pedido de esclarecimento dois meses e meio após a disponibilização, o que contraria a lógica do plano de trabalhos em vigor e motiva acréscimo ao atraso que a empreitada já denotava. C. ANÁLISE DE DESVIOS AO PLANO DE TRABALHOS INICIAL Neste ponto adjudicatário desenvolve um comparativo de datas retirando conclusões das quais não concordamos. a) Actividade de substituição das madres de cobertura O adjudicatário refere que no plano de trabalhos de concurso a actividade de substituição das madres de cobertura estava calendarizada do seguinte modo: - Lotes I a 16 (actividade n.º 230): entre 27/07/2017 e 09/08/2017. Analisando o plano de trabalhos de concurso e ajustado à data de consignação de 24 de Outubro de 2016, portanto em vigor, verifica-se que, caso os prazos tivessem sido respeitados, a actividade 230, realizar-se-ia entre o dia 17/02/2017 e o dia 03/03/2017, ou seja 56 dias após a consignação do 2oprazo parcelar que seria a 22/12/2016. Transportando essa consignação para a data real de 16/03/2017, as datas de execução da referida actividade seriam entre o dia 12/05/2017 e o dia 26/05/2017. É referido pelo adjudicatário, confirmando a informação acima prestada, que a Fiscalização tem vindo a apresentar as definições à medida que a equipa termina os trabalhos. Efectuamos correcção, referindo que a Fiscalização tem vindo a apresentar as definições à medida que a equipa de carpinteiros necessita delas e não quando termina os trabalhos. O adjudicatário refere que aguarda a definição da metodologia de intervenção para a totalidade dos lotes, com excepção dos lotes 16, 40 e 43, correspondentes aos pedidos de esclarecimento n.º 11, 10 e 9 e que, para estes, recebeu resposta no dia 02/06/2017. A resposta emitida no dia 02/06/2017, respondeu em especifico a três pedidos de esclarecimento, não se encontrando, nos registos desta Fiscalização, outro ou outros pedidos de esclarecimento relativo aos restantes lotes desta fase, portanto, o mapa constante na página 13 do documento “Memória descritiva de acompanhamento de plano de trabalhos”, inclui inverdades de que resultam conclusões falsas. A Fiscalização entende que não teve qualquer responsabilidade no atraso que a empreitada apresenta, em concreto no que a este tema diz respeito. As questões colocadas a 12 e 14 de Abril, foram respondidas a 13 de Abril e 02 de Junho, muito a tempo da execução dos correspondentes trabalhos. Todas as definições adicionais, foram atempadamente entregues ao ritmo do desenvolvimento dos trabalhos, que foi e será sempre da responsabilidade do empreiteiro, a começar com o processo de certificação por parte da [SCom04...].
para as habitações e a culminar com falta de afectação de meios disponibilizados, pela inércia no encadeamento das actividades, e a incipiente/inexistente mobilização de frentes de trabalho simultâneas, revelados ao longo da Fase 1 da empreitada. Gostaríamos de recordar a data de entrada em obra do carpinteiro, 31/07/2017, com lotes a carecer de intervenção nas coberturas desde 12/04/2017, tanto intervenções não previstas, como sejam os reforços das asnas, correspondentes os BPE 9, 10 e 11, como de intervenções contratuais, como seja a substituição das madres de que é objecto o BPE 8. b) Actividade de execução de muros exteriores (Betão Armado) O adjudicatário refere que no plano de trabalhos de concurso a actividade de execução de muros exteriores estava calendarizada entre o dia 31/05/2017 e o dia 31/07/2017, actividades 940 e 953. Analisando o plano de trabalhos de concurso e ajustado à data de consignação de 24 de Outubro de 2016, portanto em vigor, verifica-se que caso os prazos tivessem sido respeitados, a actividade 940, realizar-se-ia entre o dia 23/12/20116 e o dia 13/01 2017, ou seja no dia imediatamente a seguir ao da consignação do 2º prazo parcelar que seria a 22 12 2016. Transportando essa consignação para a data real de 16/03/2017, as datas de execução da referida actividade seriam entre o dia 17/03/2017 e o dia 07/04/2017. Não conseguimos entender como, o adjudicatário, chegou às datas apresentadas. Ao contrário do que o adjudicatário alega, as condições para que o principio de execução se aplique já se encontram criadas desde o dia 31 de Julho de 2017, data em que ocorreu a última disponibilização de lotes. É lamentável que o empreiteiro, tenha iniciado os trabalhos nos lotes 39 a 47, apenas 2 meses e meio após a sua disponibilização. Não há razão para que tal tivesse ocorrido, situação que foi registada em acta atrás referida. É falso que a frente dos lotes 17 a 21 esteja nesta data parada, por falta de esclarecimento relativo ao desvio de infra-estruturas existentes. Este pedido de esclarecimento, com o numero 46, surgiu apenas a 13 de Novembro de 2017. Os lotes desta frente encontram-se disponíveis desde o dia 03 de Julho de 2017. A resposta a este pedido de esclarecimento, ocorreu a 15 de Novembro. Na referida resposta foram definidos os trabalhos a realizar. À data de hoje, o empreiteiro não havia apresentado a proposta de preço para os referidos trabalhos. No que toca aos trabalhos de logradouros da frente 1, lotes 1 a 16, tal como referido anteriormente, nunca a Fiscalização emitiu qualquer auto de suspensão para esta frente, tendo desde o dia 07 de Junho, definido a metodologia a adoptar, tal como referido anteriormente. O desenvolvimento das demolições nesta frente, que estiveram sempre associadas às disponibilizações dos lotes e ao acompanhamento da entidade externa das I. P., consideramos ser da responsabilidade do adjudicatário, que não conseguiu disponibilizar, de forma atempada, as Habitações Provisórias.
4. CONCLUSÃO Em conclusão, pelo exposto, consideramos que o adjudicatário tentou, no pedido em análise, argumentar com a falta de elementos adicionais para a definição dos trabalhos a realizar na estrutura em madeira das coberturas: tanto ao nível de reforços não previstos, como de elementos de projecto que consubstanciassem trabalhos contratuais. Julgamos que desmontamos a argumentação apresentada, provando que os elementos necessários à execução dos trabalhos, foram entregues de forma atempada e sem criar qualquer entropia ao desenvolvimento da empreitada, pelo que consideramos totalmente desprovida de fundamento a alegação do empreiteiro de 213 dias de atraso na definição da referida actividade. Julgamos também que, relativamente à argumentação dos logradouros, ficou claro que os logradouros se encontraram sempre disponíveis em conformidade com a disponibilização dos lotes e que no caso concreto da frente 1, lotes 1 a 16, os limites de intervenção foram e são os limites do projecto, conforme se registou no dia 07 de Junho, pelo que consideramos totalmente desprovida de fundamento a alegação do empreiteiro de 242 dias de atraso na definição da referida actividade. Sobre o tema das indisponibilidades dos lotes, fazemos verter neste documento a análise efectuada no parecer desta fiscalização, no dia 10 de Novembro, no qual foi aferida a responsabilidade do dono da obra, em 82 dias de atraso, na disponibilização dos lotes e que motivou a prorrogação concedida a 13 de Novembro, segundo o oficio constante no anexo IV, em 82 dias para o 2º prazo parcial da empreitada e da conclusão da obra e o indeferimento do pedido de prorrogação de 158 dias para o 2º prazo parcial e conclusão da obra solicitados pelo adjudicatário. Pelo exposto, propomos a manutenção da prorrogação em 82 dias para o 2º prazo parcial da empreitada e da conclusão da obra e o indeferimento do pedido de prorrogação de 158 dias para o 2º prazo parcial e conclusão da obra solicitados pelo adjudicatário. - Doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a. 25. Na sequência da referida Nota Técnica, o [SCom02...] deliberou reiterar a autorização de prorrogação de prazo para conclusão da Fase 1 em 82 dias, devendo ficar a fase concluída até 31 de Janeiro de 2018, o que foi notificado à A. em 27.11.2017. - Fls. 519 dos autos; 26. Por deliberação de 6.12.2017 do [SCom02...] foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo de 158 dias formulado pelo oficio de 14.11.2017, mantendo-se a prorrogação em 82 dias com base na informação DI-PRO-2792-2017 de 28.11.2017 da qual se extrai, Exmo. Conselho de Administração da [SCom02...] 1. Preâmbulo A Empreitada de Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2 (EM 004 2015.183) foi consignada a 24.out.2016. desta da resultaria:
• Fase 0 | Conclusão de todos os trabalhos referentes às habitações provisórias (duração de 60 dias) a 22. dez. 2016; • Fase 1 | Conclusão de todos os trabalhos referentes aos 30 Edifícios -1 a 21 e 39 a 47, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros (duração de 240 dias) a 19.ago.2017; • Fase 2 | Conclusão de todos os trabalhos referentes aos 17 Edifícios - 22 a 38, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros (duração de 180 dias) a 15.fev.2017; • Duração total da Empreitada, de acordo com as peças contratuais 480 dias (60+240+180 dias). Nota 1: nas datas supramencionadas não estão contemplados (no máximo) 45 dias previstos para a mudança dos moradores instalados em habitações provisórias e nos edifícios referentes á Fase 2. Para as habitações disponibilizadas na sequência da conclusão da Fase 1. Assim, a conclusão da empreitada ocorreria, no limite, a 01.abr.2018. Na realidade as datas verificadas em obra, à data, transportaram a seguinte realidade de prazos para a obra: • Fase 0 / Recepção de todos os trabalhos referentes às habitações provisórias 15.fev.2017; • Fase 1 / Consignação relativa a todos os trabalhos referentes aos 30 Edifícios -1 a 21 e 39 a 47, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros a 16.mar.2017 (duração de 240 dias), o que transporta a sua conclusão para 10nov.2017; • Fase 2 / Conclusão de todos os trabalhos referentes aos 17 Edifícios - 22 a 38, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros (duração de 180 dias) a 09.mai.2017; De acordo com o Inframencionado, na Nota 1, a conclusão da empreitada ocorreria, no limite, a 23.jun.2018. Nota 2: para assegurar a rastreabilidade deste processo importa mencionar o documento Ref • DI-PRO- 26002-2017. informação na qual o Conselho de Administração da [SCom02...]. EM concedeu 82 dias de prorrogação de prazo, bem como o documento Ref.ª CE-PRO-11453-2017, oficio emanado do órgão competente da [SCom02...], EM. no qual é dado conhecimento ao Empreiteiro do prazo de prorrogação concedido (e da respectiva justificação, assente no parecer da Fiscalização, igualmente disponibilizado).
2. Pedido do Prorrogação A [SCom02...]. EM. recebeu uma carta registada do adjudicatário, no dia 16.11.2017, solicitando prorrogação legal de prazo de 156 dias de calendário relativamente ao término da empreitada, requerendo, nessa comunicação, o término legal da Fase 1 para o dia 18.abr.2018 e término legal da empreitada (e Fase 2) para o dia 31.ago.2018. O adjudicatário fundamenta o seu pedido de prorrogação com recurso a uma memória descritiva do plano de trabalhos da prorrogação de prazo, que sustenta o argumentário (seis pontos), patentes no oficio que faceia o pedido de prorrogação (ver nota técnica da fiscalização anexa). Elencamos seguidamente as informações principais constantes dos documentos apresentado, que constituem, na posição defendida pelo Adjudicatário, argumentos para a prorrogação solicitada: a) As datas da disponibilização dos logradouros (mormente referindo-se à questão dos constrangimentos atinentes aos lotes confinantes com a linha férrea); b) As datas de disponibilização. por parte da [SCom02...]. EM, dos edifícios a intervir; c) A alteração da base do plano de trabalhos de concurso com o facto de o princípio de entrega dos lotes se ter alterado (entrega faseada e não disponibilização do total na data de consignação); d) Reabilitação, não prevista em projecto de execução, de elementos estruturais principais das coberturas, em madeira, dos edifícios. Dos argumentos apresentados pelo Empreiteiro, para a referida prorrogação de prazo. Isolamos um relevante, mencionado acima na alínea b), que dota o empreiteiro de fundamentação legal para requerer prorrogação de prazo para a empreitada. Deste modo, após a devida análise ao pedido de prorrogação do prazo por parte da Equipa de Fiscalização, e merecendo esta a nossa anuência, informamos o seguinte: Não obstante os atrasos pelos quais o empreiteiro é integralmente responsável, subsistiram situações que motivaram atraso, da responsabilidade da [SCom02...]. como foram os casos das datas de disponibilização das seguintes habitações: i. Inquilina do n.º 2, da Rua 1 - disponibilizou a habitação a 18 de Julho de 2017, e; ii. Inquilino do n.º 83, da Rua 1 - disponibilizou a habitação a 03 de Julho de 2017 Estes dois casos implicaram, que o desenvolvimento dos trabalhos nos lotes 17 e 15 respectivamente afectassem o caminho critico do plano de trabalhos em vigor em 82 dias. Assim, por efeito deste constrangimento, a conclusão da Fase 1 é arrastada para o dia 31 de Janeiro de 2018, conforme pode ser verificado no plano de direito, do anexo III, da nota técnica da Fiscalização, de 06.11, anexa ao documento Ref.ª DI-PRO-26O02-2017.
É da primordial importância mencionar que os factos supramencionados, em i e ii., são posteriores à data do a cordo de transacção. O referido acordo, assinado entra a [SCom02...] e o Adjudicatário, a 23 do Maio da 2017, determina que. até à data referida o empreiteiro não poderia invocar quaisquer factos, decisões, consequências condicionantes ou vicissitudes, técnicas ou financeiras, ocorridas durante a empreitada até a aludida data. Da análise ás restantes alegações, resulta: a) Nem a Fiscalização nem o Dono da Obra procederam a qualquer suspensão dos trabalhos na zona confinante com a linha da Refer; b) O adjudicatário não procedeu de forma diligente na preparação de obra, formalizando pedidos de esclarecimento de forma retardativa: c) A delonga na reparação de alguns dos elementos principais da estrutura de madeira, das coberturas (não prevista no projecto patenteado a concurso), foi condicionada pela acção da responsabilidade do Empreiteiro e não de outros intervenientes da Empreitada; A referida prorrogação transportaria a seguinte realidade de prazos para a obra: • Fase 1 | Conclusão de todos os trabalhos referentes aos 30 Edifícios -1 a 21 e 39 a 47, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros (duração de 240 dias + 82 dias de prorrogação), o que transportaria a sua conclusão para 31.jan.2018; • Fase 2 | Conclusão de todos os trabalhos referentes aos 17 Edifícios - 22 a 38, incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros (duração de 180 dias) a 30.jul.2017; De acordo com o inframencionado, na Nota 1. a conclusão da empreitada ocorrerá. no limite, a 13. Set 2018. Assim propomos: I - O indeferimento da prorrogação de prazo solicitado pelo Empreiteiro, de 158 dias, mantendo-se a decisão de prorrogação de 82 dias, já aprovada e notificada ao empreiteiro, devendo a Fase 1 ficar concluída até ao dia 31 de Janeiro de 2018; II - A notificação ao empreiteiro para, no prazo de 10 dias de calendário, apresentar um plano de trabalhos/recuperação, com suporte no prazo de prorrogação concedido e no qual esteja demonstrado o estrito cumprimento dos princípios patentes do plano em vigor e os prazos ora determinados.
- doc. ... - Processo de prorrogação de prazo de 82 dias - aprovação da pasta 4 do Pa.; 27. Em 26.12.2017 a A. requereu ao R., Assunto: Empreitada ‘Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e Fase 2” - Reequilíbrio Financeiro decorrente da Prorrogação do Prazo Exmos. Senhores, Na sequência da prorrogação legal do prazo por 82 dias, serve o presente para, ao abrigo do disposto no artigo 354.º, informar V. Exas. que a mesma importa custos para a aqui signatária, o que lhe confere o direito ao reequilíbrio financeiro, cujos valores, logo que apurados, ser-vos-ão reportados. - Doc. ... - Pedido de reequilíbrio financeiro devido à prorrogação de prazo de 82 dias da pasta 4 do p.a.. fls. 522 dos autos; 28. Por ofício datado de 24.1.2018 com a referência GT0019, e recepcionado pelo R. em 29.1.2018, a A. requereu ao R., relativamente aos trabalhos de “encasques e logradouros poente dos lotes 17 a 21”, Assunto: Empreitada “Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2" - Execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões - Encasques e Logradouros Poente dos Lotes 17 a 21, Rua 1 Exmos. Senhores, Na sequência da ordem de execução dos trabalhos identificados em epígrafe, informamos que a execução dos respectivos trabalhos de suprimento de erros e omissões implicam uma prorrogação legal do prazo nos seguintes termos: - Alteração de prazos: . Final do 2.º Prazo Parcial: 18/05/2018. . Final do 3.º Prazo Parcial: 14/12/2048. - Duração Total da Obra: 782 Dias (+317 Dias de prorrogação relativamente ao dia 31/C1/2018) Em conformidade, remetemos novo Plano de Trabalhos e Cronograma financeiro. Mais se informa, que a referida prorrogação legal do prazo importa custos para a aqui signatária, o que lhe confere o direito ao reequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 354 D do CCP, cujos valores, logo que apurados, ser-vos-ão reportados.
- Docs. 3 e 7 fls. 1028 e ss. dos autos; 29. Por oficio datado de 24.1.2018 com a referência GT0020. e recepcionado pelo R. em 29.1.2018, a A. requereu ao R. relativamente aos trabalhos de “recuperação da estrutura de madeira das coberturas”, Assunto: Empreitada "Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2” - Execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões - Recuperação da Estrutura de Madeira das Coberturas Exmos. Senhores, Na sequência da ordem de execução dos trabalhos identificados em epígrafe, informamos que a execução dos respectivos trabalhos de suprimento de erros e omissões implicam uma prorrogação legal do prazo, nos seguintes termos: - Alteração de prazos: . Final do 2.º prazo Parcial: 17/10/2018 . Final do 3.º Prazo Parcial: 15/05/2019. - Duração Total da Obra: 934 Dias Em conformidade, remetemos novo Plano de Trabalhos e Cronograma financeiro. Mais se informa, que a referida prorrogação legal do prazo importa custos para a aqui signatária, o que lhe confere o direito ao reequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 354.º do CCP, cujos valores, logo que apurados, ser-vos-ão reportados. - Docs. 4 e 7 fls. 1028 e ss. dos autos: 30. Por ofício datado de 24.1.2018 com a referência GT0021, e recepcionado pelo R. em 29.1.2018, a A. requereu ao R. relativamente aos trabalhos de “aproveitamento do desvão da caixa de escadas das 84 habitações”: Assunto: Contrato de Empreitada para execução dos trabalhos de "Aproveitamento do Desvão da Caixa de Escadas das 84 Habitações' Na sequência da celebração do contrato identificado em epígrafe, verificou-se que a realização dos respectivos trabalhos tiveram impacto na execução dos trabalhos da empreitada designada por "Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2", o que confere à aqui signatária direito a uma prorrogação legal do prazo nesta última empreitada, nos seguintes termos: Alteração de prazos:
. Final dc 2 º Prazo Parcial: 17/10/20“8; . Final do 30 Prazo Parcial: 15/05/2019. - Duração Total da Obra 934 Dias Em conformidade, remetemos novo Plano de Trabalhos e Cronograma financeiro. Ma s se informa, que a referida prorrogação legal do prazo importa custos para a aqui signatária, o que lhe confere c direito ao reequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 354.- do CCP, cujos valores, logo que apurados, ser-vos-ão reportados. - Docs. 5 e 7 fls. 1028 e ss. dos autos; 31. Por ofício datado de 24.1.2018 com a referência GT0022, e recepcionado pelo R. em 29.1.2018, sobre o assunto “Execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões”, a A. requereu ao R.: Assunto: Empreitada ‘Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 c 2" (EM.004.2015.183) - Execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da V/ comunicação via email no passado dia 16 de Janeiro de 2018, a qual mereceu a nossa melhor atenção e nos merece os seguintes comentários. Na sequência da V/ ordem de execução, informamos que a execução dos respectivos trabalhos de suprimento de erros e omissões implicam uma prorrogação legal do prazo, porquanto os mesmos têm impacto directo sobre a execução de todos os trabalhos nos logradouros dos lotes afectados, nos seguintes termos: prazo de aprovisionamento após aceitação do valor: 10 cias - Prazo de arranque dos trabalhos: 30 dias - Prazo de execução: 21 dias Em conformidade remetemos novo Plano de Trabalhos e Cronograma financeiro, cujos prazos são os seguintes: - Alteração de prazos: . Final do 2.º Prazo Parcial: 17/10/2018; Final do 3.º Prazo Parcial-15/05/2019. Duração Total da Obra: 934 Dias Mais se informa, que a referida prorrogação legal dc prazo importa custos para a aqui signatária, o que lhe confere o direito ao reequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 354.º do CCP, cujos valores, logo que apurados, ser-vos-ão reportados.
- Docs. 5 e 7 fls. 1028 e ss. dos autos; 32. Por oficio datado de 29.1.2018 com a referência GT0040 a A. requereu ao R. a prorrogação do 2.º prazo parcial da empreitada até 17.10.2018, remetendo Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos, Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro, nos seguintes termos. Assunto: Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2 - Pedido de Prorrogação do Prazo Exmos. Senhores, A empresa "[SCom01...], S.A.”, adjudicatária na empreitada identificada em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte: 1. O contrato relativo à empreitada identificada em epígrafe foi celebrado no dia 11 de Julho 2016. 2. O prazo de execução do segundo prazo parcial (lotes 1 a 16.17 a 21 e 39 a 47) era até ao dia 11 de Novembro de 2017, 3. Tendo sido objecto de uma prorrogação legal do prazo até ao dia 31 de Janeiro de 2018. 4. Sucede que, e como é do conhecimento de V. Exas. ocorreram diversas vicissitudes não imputáveis à aqui signatária que não permitem o cumprimento daquele prazo. 5. De facto, após a consignação, que ocorreu em 16/03/2016, verificaram-se algumas situações que condicionaram o andamento normal dos trabalhos: - Impossibilidade de demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha da REFER. provocando deste modo a interrupção da sequência dos trabalhos prevista, levando a uma mobilização de equipamentos e equipas para outros edifícios, deixando-se suspensos estes trabalhos de intervenção nos logradouros. Estes trabalhos ainda se encontram a aguardar decisão por parte do Dono de Obra, peto que estão parados sendo que estão concluídos os trabalhos de Betão Armado no interior dos edifícios, e não existe possibilidade de continuação de realização das actividades subsequentes. Comprovativo desta indefinição, foi o V/oficio remetido para a [SCom01...], com a V/ referência CE-CPA-0512-2018, datado de 15/01/2018, relativo aos Muros nos logradouros dos lotes 3,4,15 a 16. Tal definição impediu que os trabalhos de muros de logradouro fossem executados na sequência com o Betão Armado do interior das moradias, tal como havíamos previsto no plano de trabalhos de concurso.
Recordamos que a [SCom01...] alertou para a necessidade de definição dos muros dos logradouros dos lotes 1 a 16, desde o dia 7 de Junho de 2017 (conforme registo feito na acta de reunião de obra n.º 21) Não obstante os vários pedidos de definição, pedidos de esclarecimento, e elementos enviados ao Dono de Obra associados a levantamentos topográficos e implantação de alinhamentos, apenas em 15/01/2018 foi remetida para a [SCom01...] a ordem de execução de alguns muros de logradouro situados nos lotes da Fase 1 do Plano de Trabalhos (lotes 1 a 16). De referir que tal indefinição, impediu a realização dos trabalhos nos logradouros destes lotes, como são exemplo o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso, entre outros que directa ou indirectamente estão envolvidos ou dependentes das actividades atrás referidas. - Ainda no que diz respeito à execução dos muros de logradouros, foram redefinidos os muros dos lotes 17 a 21, no que à sua tipologia diz respeito, apenas no dia 18/12/2017. conforme o Aditamento n.º 1 do Contrato de Empreitada. Tais trabalhos, foram executados de acordo com as novas peças desenhadas, sendo inclusivamente refeita a rede de escoamento de águas pluviais provenientes da Escola contígua aos logradouros dos lotes acima referidos. As actividades de que são exemplo o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso, entre outros que directa ou indirectamente estão envolvidos ou dependentes das actividades atrás referidas, tendo em conta que à data em que foi remetido o aditamento de contrato para a [SCom01...]. Efectivamente a [SCom01...] realizou os trabalhos dos muros em betão armado que não sofreram alteração nestes lotes e deslocou a equipa e equipamentos para outras frentes, ficando os muros alvo deste aditamento a aguardar a celebração do mesmo, para posterior aprovisionamento de materiais, e mobilização de equipa e equipamentos, conforme relatado no plano de trabalhos em anexo. - Adaptação de soluções construtivas da cobertura, tendo por base os elementos detectados após as demolições, com o estudo, e produção de peças de substituição da cobertura, em madeira, que se encontravam bastante danificadas, originando deste modo, uma nova metodologia de trabalho e constrangimentos ao nível do rendimento do tratamento das coberturas. Efectivamente a [SCom01...] viu ordenada a execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões no dia 27 de Novembro de 2017. Deste modo e tende em conta que tais trabalhos condicionaram não só todos os trabalhos de acabamentos interiores, previstos após as demolições e as betonagens de lajes de pisos, através do condicionamento da aplicação de isolamento na cobertura, assim como os revestimentos de fachada que apenas poderiam ser executados após a aplicação do isolamento de cobertura directamente dependente do reforço estrutural. Assim, no plano de trabalhos em anexo, são reflectidas as implicações que a execução dos referidos trabalhos teve nas durações de todas as actividades deles dependentes. Ainda de referir que a execução destes trabalhos obrigou a uma reprogramação das equipas e do plano de trabalhos, tendo-se tomado necessário o redimensionamento de equipamentos e meios afectos aos trabalhos.
- Devem ainda ser referidos os trabalhos contratualizados de Aproveitamento do Desvão das Escadas nas 84 habitações, impactando com todos os trabalhos de execução de alvenarias, assim com a necessidade de realização de demolições no interior de habitações com acessibilidade bastante condicionada. Esta mesma actividade acaba por estar condicionada pelos trabalhos nas coberturas. Em conformidade, serve a presente para solicitar perante V. Exas. um pedido de prorrogação legal do 2º prazo parcial, até ao dia 17 de Outubro de 2018, remetendo, para o efeito, em anexo o novo Plano de Trabalho e Cronograma Financeiro, tudo com as legais consequências. Convictos de que V. Exas. concordarão com o exposto, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração. Junta: Plano de Trabalhos, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos, Plano de Pagamentos e Cronograma financeiro. - Doc. NT Prorrogação de prazo 2 constante da pasta 4 do p.a.; 33. Em 7.2.2018 a Fiscalização elaborou a Nota Técnica da qual se extrai, Analisados cada um dos pontos, esta fiscalização entende: 1 - Impossibilidade de demolição e execução de trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha a Refer. A respeito deste tema, recordamos os nossos pareceres de 10 de Novembro e de 23 de Novembro, os quais damos aqui como totalmente reproduzidos. Continuamos a considerar que a principal causa para o atraso na definição dos logradouros 1 a 16, se deveu ao atraso na disponibilização das habitações provisórias. A par desta situação, e não menos impactante, consideramos a inépcia demonstrada, pelo empreiteiro, ao longo da empreitada, no que toca à preparação da obra e à mobilização de meios, como outro factor do atraso da obra e neste caso na resolução das soluções a adoptar, porquanto: - as preparações surgiram sempre com meses de atraso, tal como demonstramos no nosso parecer de 23 de Novembro: - os trabalhos de acondicionamento dos espaços, de molde a permitir estudar e definir eventuais soluções que se adequassem ao local, foram sempre adiados por conveniência ou inépcia do empreiteiro, como foram os casos dos logradouros dos lotes 1 a 16, que se encontravam atolados de entulho não permitindo a percepção da melhor solução a dotar, tais situações foram amplamente registadas por esta fiscalização, em actas (desde a acta 47 à 51) e comunicações de 15/11/2017 e 19/12/2017 constantes no anexo 2 deste documento.
Devemos notar que, a definição referida pelo empreiteiro que foi entregue 15/01/2018, não é mais do que a confirmação das medições efectuadas em obra, dos trabalhos que se mostraram necessários para a execução dos muros de delimitação dos logradouros dos lotes 3, 4, 15 e 16, não representado a entrega dos elementos necessário para a execução dos trabalhos, tal como define o nº 1 do artigo 376 do Código dos Contratos Públicos, “o empreiteiro tem obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para o efeito ”, situação que ocorreu segundo as seguintes datas: a) Muros de Contenção dos Logradouros dos Edifícios 15 e 16 - ordem de execução datada de 30.11.2017: b) Muros de Contenção dos Logradouros dos Edifícios 3 e 4 ordem de execução datada de 12.12.2017: Estas ordens foram enviadas por correio electrónico, constantes no anexo 3 deste documento. Para verificação dos impactos no plano de trabalhos, o empreiteiro introduziu estas definições no plano de trabalhos, com a data de inicio a 15.11.201821, o que, conforme referimos no parágrafo anterior, se encontra errado. 21 Querer-se-ia escrever 15/1/2018. Os trabalhos ordenados nas comunicações acima referidas, referem-se à execução de muros e movimentações de terras, trabalhos de natureza idêntica aos preconizados em projecto para outras situações similares que se encontravam a decorrer no mesmo local. Por esta razão, não se justificam as actividades de aprovisionamento e preparação dos trabalhos, já que, depois de entregues os elementos, os trabalhos tinham condições de se iniciarem e se desenvolverem de imediato, o que só não ocorreu, porque o empreiteiro desenvolvia ainda, com, apenas, uma equipa de trabalhadores, os trabalhos de execução dos muros na frente 3 correspondentes aos lotes 39 a 47. Relativamente à forma como o empreiteiro afectou o plano de trabalhos, tendo em conta as definições acima referidas, consideramos que o executaram forma errada. Para além das datas de inicio estarem incorrectas, foram adulteradas as actividades e suas durações relativamente ao plano de trabalhos em vigor e aprovado em 04/01/2018, senão vejamos: - As actividades do capítulo de Trabalhos de construção de muros e contenções, foram subdivididas em frentes, sendo agora apresentadas 3 frentes independentes: - A duração das sub-atividades deste capítulo, foram significativamente aumentadas, a titulo de exemplo, o subcapítulo de estruturas, encontrava-se no plano em vigor com a duração de 55 dias, neste plano, este capítulo inicia a 05/03/18 e conclui a 24 08/2018 o que totaliza 169 dias: - a data de inicio, introduzida pelo empreiteiro para os movimentos de terra para implantação de muros de contenção é 28/02/2018, o que, não reflecte a realidade da obra, colocando em causa a seriedade do plano de trabalhos, porquanto, na frente 3, correspondente aos muros dos logradouros dos lotes 39 a 47, que não sofreram qualquer alteração ou
implicação com a linha férrea, o inicio da escavação para implantação de muros, ocorreu na realidade a 24/10/2017 com a escavação para implantação de muros, tendo sido executado o correspondente muro a 02/11 2017. Esta incorrecção introduz de imediato um atraso na duração da empreitada de 121 dias considerando que a data de inicio da actividade de execução do muro deste plano de trabalhos é 05/03/2018. - por outro lado na frente 1, o empreiteiro faz depender o inicio desta mesma actividade, da conclusão dos trabalhos correspondentes à definição dos muros para os lotes 3, 4, 15 e 16, quando na realidade o projecto patente já preconizava a execução de muros nesta frente, que não dependiam desta informação, como são os muros dos lotes 1 e 2. Ainda neste contexto, acrescentamos que a informação sobre os alinhamentos finais dos limites dos logradouros desta frente, surgiu a 15/11/2017, conforme email que consta no anexo 2 deste documento, pelo que não encontramos razão que motive que no plano ora apresentado a data de inicio das escavações para os muros dos lotes 1 e 2 seja 04/7/2018. Esta situação, introduz no plano de trabalhos, um atraso de 231 dias. Pelos motivos acima assinalados, o empreiteiro [não] justifica, ainda que parcialmente, os 259 dias que pretende de prorrogação. Os trabalhos de execução dos muros dos logradouros de toda esta fase, ficaram concluídos no dia 15/01/2018, incluindo os trabalhos de erros e omissões que foram ordenados no dia 30/11/2017 e 12/12/2017. Pelas razões acima apontadas, não encontramos justificação para alterar a posição assumida nos pareceres anteriores, que determinavam que o atraso reclamado pelo empreiteiro é da responsabilidade deste. 2 - Redefinição dos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21; O empreiteiro refere que apenas a 18/12/2017 recebeu o aditamento para a execução dos trabalhos correspondentes ao muro em blocos a realizar no fundo dos logradouros dos lotes 17 a 21 e que, por tal, determina o inicio das actividades correspondentes a esta definição. De igual modo ao ponto anterior, não concordamos com esta afirmação, porque conforme refere o n.º 1 do artigo 376 do Código dos Contratos Públicos22 define que: “o empreiteiro tem obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para o efeito,” situação que ocorreu a 10/11/2017, conforme correio electrónico constante no anexo 4 deste documento. Neste contexto, admitindo para este trabalho, de natureza diferente dos do contrato, um prazo de 15 dias para encomenda e aprovisionamento, consideramos que a data de inicio dos trabalhos a considerar seria 25/11 2017.
A data colocada no plano de trabalhos da prorrogação, como de inicio da actividade (actividade n.º 403), é de 24 11 2017, o que, face ao exposto no parágrafo anterior, consideramos aceitável. No entanto, o prazo de execução do trabalho de 71 dias, que o empreiteiro apresenta no plano do pedido de prorrogação de prazo, não corresponde á realidade, isto porque, os trabalhos de escavação para caboucos e do lintel de fundação realizaram-se entre o dia 16/11/2017 e o dia 25 11 2017, ou sejam 9 dias, e os trabalhos subsequentes de assentamento de alvenaria, desenvolveram-se entre o dia 21/12/2017 e o dia 15 01 2018. Deduzindo os feriados de natal e ano novo, obtemos 23 dias seguidos, o que totaliza 32 dias de execução efectiva. Repercutidos estes dias de execução efectiva, na data de 25 11 2017 acima assumida, este trabalho, teria condições para estar concluído a 27 12/2017, 35 dias antes da data de conclusão desta fase. Em simultâneo com a execução destes muros, preconiza o plano de trabalhos em vigor, a execução dos anexos, os trabalhos de ajardinamento e arranjos exteriores, situação que foi adulterada pelo empreiteiro, 22 Revogado pelo DL n.º 111-B/2017, de 31/08 já que neste plano de trabalhos, apenso ao pedido de prorrogação de prazo, o empreiteiro apresentou-os como subsequentes e dependentes dos muros, situação que motiva um maior atraso. Estas alterações, considera a fiscalização, como deturpadoras das premissas do plano de trabalho em vigor, pelo que a fiscalização não as aceita, assim como não aceita os prazos de execução apresentados, pelo que propõem a não aceitação deste fundamento como justificativo de qualquer atraso na empreitada. Por outro lado, independentemente das argumentações acima expostas e rebatidas, este trabalho foi alvo de uma modificação objectiva de contrato assinado pelas partes em 24 11 2017, onde constava, que tal modificação, não tinha implicações no prazo de execução da empreitada, por tal razão, consideramos improcedente a reclamação ora apresentada. 3 - Adaptação de soluções construtivas da cobertura, Sobre este tema, temos a referir que já foi efectuada uma análise detalhada no documento elaborado por esta Fiscalização em 23/11/2017, que suportou a [SCom02...] na aprovação da prorrogação de prazo de 82 dias e que modificou a data de conclusão da fase 1 para 31 de Janeiro de 2018. Porque consideramos que a argumentação aí apresentada, se mantêm inalterada e válida para esta análise, não tendo, neste documento, o empreiteiro apresentado qualquer argumentação que justificasse a sua alteração, damo-la aqui como totalmente reproduzida. 4 - Aproveitamento do desvão das escadas nas 84 habitações O trabalho a que o empreiteiro se refere neste título, diz respeito aos trabalhos adjudicados por ajuste directo à [SCom01...], não se encontrando, por esta razão, englobados na análise do plano de trabalhos da empreitada de “Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2”.
Por esta razão, esta fiscalização não pode considerar esta argumentação. 4. CONCLUSÃO Em conclusão, pelo exposto, propomos o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ora apresentado. - Doc. NT Prorrogação de prazo 2 constante da pasta 4 do p.a.; 34. Na sequência da Nota Técnica referida no ponto anterior, por despacho de 8.2.2018, ratificado por deliberação de 16.2.2018 do [SCom02...], foi indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado pela A. datado de 29.1.2018 contido no ofício com a referência GT0040, constando da informação DI-PRO-3122-2018 sobre o qual foi aposto o despacho, Exmo. Conselho de Administração da [SCom02...] A Empreitada de Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2 (EM....83) foi consignada a 24.out.2016. Através do oficio Ref.ª CE-PRO-11453-2017, datado de 13 de Novembro de 2017 foi comunicado ao empreiteiro que lhe haviam sido concedidos 82 dias de prorrogação de prazo. As datas verificadas em obra e a supra-referida prorrogação, transportaram a seguinte realidade de prazos para a obra: Fase 0 | Recepção de todos os trabalhos referentes às habitações provisórias 15 Fevereiro 2017; Fase 1 | Consignação relativa a todos os trabalhos referentes aos 30 Edifícios 1 a 21 e 39 a 47 incluindo vedações, muros, contenções e arranjos exteriores dos logradouros a 16 Março 2017 (duração de 240 dias), o que transporta a sua conclusão para o passado dia 31 Janeiro 2018; 1. Pedido de Prorrogação A [SCom02...], EM. recebeu uma carta registada do adjudicatário no dia 31 Janeiro 2018, solicitando prorrogação legal do prazo de 289 dias de calendário relativamente ao termino da empreitada, requerendo, nessa comunicação, o termino legal da Fase 1 paro o dia 17 Outubro de 2018 e término legal da empreitada (e Fase 2) para o dia 15 de Maio do 2019. O adjudicatário fundamenta o seu pedido de prorrogação de prazo, com recurso a um oficio que faceia o plano da trabalhos apresentado - Instruído com o respectivo plano de mão de obra, plano de equipamentos, plano de pagamentos e cronograma financeiro) - no qual é exposto o seu argumentado em quatro pontos distintos (ver nota técnica de fiscalização anexa), Elencamos seguidamente as informações principais constantes dos documentos apresentado, que constituem, na posição defendida pelo Adjudicatário, argumentos para a prorrogação solicitada:
1. Impossibilidade de demolição e execução de trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha a Refer 2 Redefinição dos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21. 3. Adaptação de soluções construtivas da cobertura; 4. Aproveitamento do desvão das escadas nas 84 habitações. Deste modo, após a devida análise ao pedido de prorrogação do prazo por parte da Equipa de Fiscalização, e merecendo esta a nossa anuência, informamos o seguinte: 1. Impossibilidade de demolição e execução de trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha a Refer - esta matéria já havia sido objecto de decisão por parte da [SCom02...], EM tendo sido determinado o não impacto desta actividade no caminho critico da empreitada; 2. Redefinição dos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21 - os trabalhos em apreço foram objecto de uma modificação objectiva de contrato, assinada a 24 de Novembro de 2017, na qual está patente que não existem Implicações no prazo da empreitada; 3. Adaptação de soluções construtivas da cobertura - matéria já havia sido objecto de decisão por parte da [SCom02...], EM tendo sido determinado o não impacto desta actividade no caminho crítico da empreitada; 4. Aproveitamento do desvão das 84 habitações - foi comunicado ao empreiteiro através de ofício CE-PRO-1245-2018, de 31 de Janeiro de 2018, que os aludidos trabalhos não integram o objecto do contrato de empreitada de Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2 - são deles autónomos e a respectiva execução não prejudica, nem compromete o normal decurso desta obra principal. Pelo exposto, e dado não existir fundamentação legal para a prorrogação de praxo solicitada, propõe-se: • O Indeferimento da pretensão do empreiteiro. - ... - 2o pedido de prorrogação - Decisão de indeferimento da pasta 4 do p.a.; 35. A A. foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo referido no ponto anterior e da Nota Técnica de 7.2.2018 por oficio da R. com a ref. CE-PRO-1527- 2018. - Fls. 539 do processo 311/18.9BEPRT; ao R., Por oficio datado de 26.2.2018 com a referencia GT0072 a A. comunicou
Assumo: Empreitada de reabilitação do Bairro de ... - fase 1 e 2 - prorrogação do prazo, indeferimento. Exmos. Senhores Acusamos a recepção da vª carta com a referência indicada cm epígrafe, a qual mereceu a nossa melhor atenção e nos merece os seguintes comentários Deste logo, e de modo a evitar desnecessárias repetições, damos aqui por integralmente reproduzida a nossa comunicação com a referência GT0040. Nos termos da qual lermos da qual está devidamente justificado o direito à prorrogação legal DO Prazo e, consequentemente, o direito ao respectivo equilíbrio financeiro cujo cálculo, após devido apuramento, ser-vos-á remetido. Em conformidade discordamos com a presente comunicação de indeferimento, tudo com as legais consequências. - Fls. 539 do processo 311/18.9BEPRT; 36. Por oficio datado de 14.3.2018. com a referência GT0084, a A. apresentou pedido de reposição de equilíbrio financeiro decorrente da prorrogação do prazo da empreitada por 82 dias no valor de 230.859,09 €, nos seguintes termos, (segue-se imagens de fs. 172 a 175 da sentença) - Doc. Informação Pedido de Reequilíbrio Financeiro_06.04.2018 da pasta 4 do p.a.; 37. Na sequência da comunicação de 8.3.2018, além do mais, de aprovação de trabalhos de erros e omissões relativos a "Regularização de paredes interiores em alvenaria de perpianho granítico'' no valor de 15.430,79 €, a A. em 28.3.2018 comunicou ao R. o seu desacordo dando conta que os mesmos ascendem a 69.945,26 € - Doc. 42 e 43 dos autos; 38. Por despacho de 3.4.2018 da Vogal do [SCom02...] o pedido de reposição do equilíbrio financeiro de 14.3.2018, com a referência GT0084 foi indeferido por extemporâneo. - Doc. Informação Pedido de Reequilíbrio Financeiro_06.04.2018 da pasta 4 do p.a.; 39. Em 25.5.2018 foi celebrado entre a A. e R. "Contrato de Transacção" (doravante 2.º Contrato de Transacção) do qual se extrai.
Considerando que: a) Em 11 de Julho de 2016, os, aqui, outorgantes celebraram um contrato de empreitada que tem por objecto a execução dos trabalhos de Reabilitação do Bairro ..., no Porto, contrato esse visado pelo Tribunal de Contas no processo nº 1544, 2016, tendo a obra sido consignada em 24 de Outubro de 2016, com um prazo de global de execução de 480 dias de calendário; b) No decurso da realização da obra suscitaram-se múltiplas divergências entre o dono da obra e o empreiteiro relativamente ao modo de execução dos trabalhos, à interpretação do projecto e às respectivas implicações jurídicas e financeiras, gerando intensa e permanente perturbação, num contexto de profunda conflitualidade contratual; c) O empreiteiro não se conforma com diversas determinações e decisões do dono da obra proferidas em sede de gestão e fiscalização da obra, com repercussões jurídico-financeiras, por reputá-las injustas e ilegítimas, tendo manifestado expressamente a sua intenção de as discutir judicialmente; d) O empreiteiro, entretanto, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto duas acções administrativas contra o dono da obra (processo n.º 544 18.8BEPRT e processo n.º 311 18.9BEPRT), permanecendo, ainda assim, inúmeros aspectos divergentes que, mantendo-se inalteradas as posições de cada uma das partes, implicarão seguramente novos e sucessivos contenciosos, colocando em crise a conclusão planeada e sustentada do empreendimento: e) O dono da obra entende, adicionalmente, que não só pelas manifestas insuficiências do projecto para assegurar uma execução planeada e consistente da 2.a fase da obra, mas também por força do evidente enfraquecimento da relação de confiança e colaboração reciproca entre os contraentes, a manutenção do contrato de empreitada não oferece já garantias mínimas de adequada realização do interesse público, que exige a conclusão dos remanescentes trabalhos de uma forma técnica, financeira e juridicamente equilibrada, com garantia da produção de um resultado final alinhado com o propósito do empreendimento; f) O presente contrato tem o número de compromisso 201600001889; Assim, para prevenir um eventual litígio judicial, seguramente penalizador de ambas as partes, celebram elas o presente contrato de transacção, nos termos do artigo 1248.º e ss. do Código Civil, e do artigo 310º do Código dos Contratos Públicos, que se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes, que as partes livremente estipulam e reciprocamente aceitam: Artigo 1.º 1- Os, aqui, contraentes, pelo presente instrumento, definem o dia 31 de Julho de 2018 como o termo final, definitivo e improrrogável para a conclusão, pelo empreiteiro, da Iª fase da empreitada, tal como a mesma se encontra identificada no contrato identificado no considerando a), sem necessidade de qualquer outra interpelação admonitória ou concessão de prazo suplementar para que o incumprimento se tenha por definitivo.
2- 0 empreiteiro declara expressamente que estudou detalhadamente o projecto, identificou as suas lacunas e insuficiências, planeou adequadamente as tarefas, constrangimentos e não carece de esclarecimentos do dono da obra ou elementos para cumprir a data definida no número anterior, sendo certo que o surgimento de trabalhos a mais ordenados pelo Dono de Obra ou eventuais lacunas ou insuficiências que não eram passíveis de ser detectadas pela análise e efectuada, terão de ser prévia e expressamente acordadas com o Dono de Obra. 3- 0 cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 será atestada através de vistoria para efeitos de recepção provisória da obra, a efectuar nos termos do disposto no artigo 394.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos. 4. - Fica, desde já, agendada a vistoria a que alude o número anterior para o dia 1 de Agosto de 2018. 5. O Empreiteiro compromete-se, igualmente, a corrigir os eventuais defeitos de obra que venham a ser detectados na vistoria, dentro do prazo que lhe for para tal razoavelmente fixado pelo dono da obra. Artigo 2º Os outorgantes, nos termos do artigo 31 Io do Código dos Contratos Públicos, revogam o contrato de empreitada, mantendo inalterados os efeitos produzidos e a produzir pelo mesmo no que respeita ao cumprimento das obrigações reciprocas compreendidas na l.ª fase da obra, suprimindo a totalidade dos trabalhos compreendidos na 2.a fase da obra. Artigo 3.º O empreiteiro desistirá de todas as iniciativas judiciais que tiver deduzido contra o dono da obra, designadamente as identificadas no considerando d) do presente contrato, no dia imediatamente seguinte ao do recebimento da indemnização prevista na cláusula seguinte. Artigo 4.º 1- O dono da obra pagará ao empreiteiro, a titulo de reposição do equilíbrio financeiro do contrato e em consequência da extinção do contrato por revogação com fundamento em razão de interesse público, nos termos do artigo 2.º, o montante de € 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil euros), acrescido de 1VA, calculado à taxa legal em vigor. 2. - A indemnização prevista no número anterior será paga, numa única prestação, no prazo de 15 dias contados da data da recepção provisória da obra, a se reporta o n.º 3 do artigo Iº do presente contrato.
3. -Após a recepção provisória da obra, o Dono da Obra remunerará o empreiteiro pela utilização dos contentores colocados na obra, nos termos previstos na proposta que integra o âmbito do contrato de empreitada, até à data da sua remoção, cuja data será notificada ao empreiteiro, com 8 dias de antecedência. Artigo 5.º 1 Os outorgantes, expressa, definitiva e mutuamente, renunciam a qualquer pretensão entretanto deduzida ou a deduzir relativamente à empreitada identificada no considerando a), declarando, também expressa e definitivamente, nada terem a reclamar, a titulo indemnizatório, ou a outro, do co-contratante, em resultado da execução do contrato de empreitada ou da sua revogação. 2. - Os outorgantes abdicam de invocar quaisquer decisões, consequências, condicionantes ou vicissitudes, técnicas ou financeiras, ocorridas durante a execução da empreitada identificada no considerando a), eventualmente geradoras de responsabilidade do co-contratante, pelo que, com a outorga do presente contrato, ficam definitivamente decididas e esgotados os objectos dos litígios cdi verificados, ficando igualmente resolvidas as questões pertinentes à execução da empreitada. Artigo 6.º 1. - Os co-contratantes subordinam, de forma suspensiva e resolutiva, os efeitos das convenções inscritas nos artigos 2. º, 3. º, 4.º e 5.º do presente contrato à condição de cumprimento, pelo empreiteiro, de forma perfeita e pontual, da obrigação assumida no n.º 1 do artigo 1. º do presente contrato. 2. O presente acordo entra em vigor na data da notificação ao Dono de Obra da declaração de conformidade ou do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos e com as consequências decorrentes do artigo 45º, n.º 4 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 46º da Lei 98/97, de 16 de Agosto. 3. - Os outorgantes, tanto nos preliminares como na formação do presente contrato, procederam segundo as regras da boa fé, princípio este não comprometido em caso de eventual ineficácia do contrato, por força de decisão jurisdicional que assim o determine, no âmbito do processo de fiscalização prévia a que alude o n.º 2 do presente artigo. Por ser esta a vontade dos outorgantes, livremente expressa, e depois de lido e achado conforme, vão eles assinar o presente contrato de transacção, feito em dois exemplares. - Doc. 5-Contrato de Transacção 2 constante da pasta 1 do p.a.; 40. O valor de 361.000,00 € acordado entre as partes abrangia, além do mais, • Indemnização no valor de 92.000,00 € pela não execução dos trabalhos da Fase 2 no valor correspondente a 10% do montante dos trabalhos a executar nessa fase;
• 76.000,00 € a título de reequilíbrio financeiro pela maior permanência em obra pelo período de 82 dias; • 111.000,00 € a título de reequilíbrio financeiro pela maior permanência em obra pelo período de 120 dias; • 11.000,00 € correspondente ao aluguer dos contentores pelo período de 31.7.2018 a 7.9.2018; • 66.111,00 € correspondente ao valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões relativos aos vãos das portas. - Depoimentos de «GG», «AA» e «CC»; 41. Na sequência de notificação da R. de 8.6.2018 para, em 10 dias, apresentar o plano de trabalhos modificado cumprindo o determinado no acordo de transacção em 25.5.2018, em 12.6.2018 a A, remeteu Plano de Trabalhos Modificados. - Doc. Informação Plano de trabalhos ajustado, Nota técnica fiscalização constante da pasta 5 do p.a.; 42. Em 25.6.2018 foi a A. notificada do indeferimento da aprovação do Plano de Trabalhos Modificado nos seguintes termos, No seguimento da análise dos elementos recebidos atinentes ao Plano de Trabalhos Modificado, relativo à empreitada de Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2, somos a Informar que: ? No referido plano foram introduzidas actividades que não fazem parte da empreitada em apreço; ? Os planos de mão obra e equipamentos, por serem interligados com o plano referido no ponto anterior, enfermam por isso igualmente de erros; ? Os valores apresentados no cronograma financeiro não se encontram acompanhados da necessária memória justificativa. Deste modo, somos a comunicar o Indeferimento do plano da trabalhos modificado apresentado podendo, caso assim o entendam, apresentar um novo pedido, devidamente instruído. - Doc. Informação Plano de trabalhos ajustado, Nota técnica fiscalização constante da pasta 5 do p.a.; 43. Em 2.7.2018 a A. remeteu ao R. novo plano de trabalhos revisto, tendo-lhe sido comunicada a sua rejeição por email de 6.7.2018, nos seguintes termos,
Efectuada a competente análise ao Plano de Trabalhos Modificado ora recebido, verifica-se que: I O mesmo respeita da data definida no acordo de transacção; II As actividades macro e respectivas interligações, do plano de trabalhos apresentado, respeitam o plano em vigor; III O cronograma financeiro, corresponde, à data, à facturação emitida; IV Os planos de mão-de-obra e equipamentos não reflectem a realidade das suas mobilizações efectivas, à data, e por isso não se encontram interligadas com a respectiva execução financeira; O valor considerado para a Fase 0 (Habitação Provisória) e 1, não considera supressões efectuadas e outros trabalhos que não serão executados, apurados pela N/ fiscalização em obra, pese embora corresponda, aos valores constantes na comunicação de 2 de Julho, a que aludem. - Doc. Informação Plano de trabalhos ajustado, Nota técnica fiscalização constante da pasta 5 do p.a.; 44. Por email de 13.7.2018 o R. comunicou à A. que, em virtude da não sujeição do contrato de transacção a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o mesmo produz efeitos imediatos. - doc. 12 a fls. 560 dos autos; 45. Em 13.7.2018 a A. remeteu ao R. novo plano de trabalhos revisto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - Doc. Informação Plano de trabalhos ajustado. 46. O Plano de Trabalhos revisto foi aprovado por deliberação de 20.7.2018, ratificada pelo Conselho de Administração em 25.7.2018. - Doc. Informação Plano de trabalhos ajustado. 47. Em 26.7.2018 o Eng.º «DD», da fiscalização da obra. endereçou email ao Eng.º «BB», director de obra da A., com o título "BSJD - Fecho de Contas" indicando remeter em anexo “proposta de auto de fecho contratuais" e anexando documento designado correspondente ao Auto de Medição n.º 21 com data de 26.7.2018, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta: (Segue-se imagem de fs. 180 da sentença recorrida) - Doc. 794062 dos autos, fls. 1035 e 1036 e ss. dos autos;
48. Em 31.7.2018 foi realizada vistoria para recepção provisória da Fase 1 na qual esteve presente e participou, em representação da A., o Engº «AA». - Depoimentos de «HH» e «II» «JJ»; «JJ»; 49. Da referida vistoria foi lavrado o auto nos seguintes termos, (segue-se imagem na sentença, de extraímos a seguinte parte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Depoimentos de «HH» e «II» 50. Aquando dessa vistoria foram verificados os trabalhos que a A. ainda não havia executado na sua totalidade, tendo sido elaborada a "Listagem dos Trabalhos em Falta" que reflecte os artigos do mapa de quantidades relativamente aos quais existiam trabalhos ou quantidades de trabalhos que a A. não tinha concluído, nos seguintes termos, (segue-se imagem de fs. 181 a 189 da sentença, para que remetemos) - Doc. 1-Auto de Vistoria Não Recepção - Fase 1 - 31 de Julho 2018. depoimentos de «JJ» e «AA»; 51. O auto de vistoria e a "Listagem dos Trabalhos em Falta" foram assinados pelos representantes da A., «AA», do dono de obra e da fiscalização no dia 1.8.2018. - Depoimentos de «HH», «JJ», reconhecimento da assinatura por «AA»; 52. Em 31.7.2018 a A. não havia, ainda, concluído todos os trabalhos da Fase 1 da empreitada, não estando a obra em condições de ser recepcionada provisoriamente. - Depoimentos de «JJ», «DD» e «GG», does. 1-Auto de Vistoria Não Recepção - Fase 1 - 31 de Julho 2018 e Autos de Medição n.º 21 a 25 da pasta 2 dos autos, Acta de reunião de obra n.º 76; 53. Em 2.8.2018 a A., através do Engº «BB», remeteu ao R. e à fiscalização, email nos seguintes termos, Assunto: ... | RB | Pedido de vistoria Exmo.(s) Sr.(s)
Na sequência da conclusão da Empreitada de Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2, no passado dia 31de Julho de 2018, vimos pelo presente solicitar □ agendamento da vistoria para efeitos de recepção provisória da empreitada. - Doc. de fls. 12 do processo 2136/19.5BEPRT; 54. Em 18.10.2018 a A., através do Engº «BB», remeteu à fiscalização, email nos seguintes termos, Assunto CO 1Ç013 - Bairro ... - vistoria Boa tarde, Na sequência da pré-vistoria. efectuada no dia de hoje. e uma vez que se verificou a necessidade de proceder a uma melhor limpeza das habitações concluídas, limpeza essa à qual iremos proceder no período de amanhã e no fim de semana, sugerimos desde já a realização da vistoria para a próxima segunda Feira dia 22.10.2018. - Doc. de fls. 12 do processo 2136/19.5BEPRT, 55. Em 30.10.2018 a fiscalização remeteu ao R. email nos seguintes termos: Assunto: BSJD - Ponto de situação da empreitada Caro Eng. Na sequencia do contacto telefónico de ontem, venho pelo presente informar que nesta data a empreitada se encontra concluída em termos físicos, com as seguintes excepções, que por razões relacionadas com o vandalismo, não foram executados com o nosso consentimento: - Iluminação dos secadouros exteriores: - Aplicação de torneiras de serviço nos logradouros: - Aplicação de guardas de janela. Em termos de formalização documental, encontra-se por terminar a compilação técnica, por falta de telas finais que se encontram em análise por parte desta fiscalização. Contamos ter o nosso parecer até ao dia de amanhã - Doc. de fls. 13 do processo 2136/19.5BEPRT, 56. Em 30.10.2018 a R. remeteu à A. email nos seguintes termos, Assunto: FW: BSJD - Ponto de situação da empreitada Caro Eng.º «KK», Tendo em atenção que os trabalhos correspondentes à Fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) da empreitada de Reabilitação do Bairro de ..., encontram-se concluídos, vimos por este meio agendar a vistoria para efeito da Recepção Provisória, para o próximo dia 5 de Novembro pelas l0 horas.
O local de encontro será junto às instalações da fiscalização da obra. Solicito que qualquer anomalia já detectada, seja corrigida até aquela data incluindo as telas finais/compilação técnica. - Doc. de fls. 13 do processo 2136/19.5BEPRT; 57. Em 5.11.2018 foi realizada vistoria para recepção provisória da Fase 1. lavrando-se auto do qual consta, Constatou-se que o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que integrou a disciplina contratual, foi cumprido, tal como especificado no Relatório produzido pela Fiscalização da Obra, anexo, o que se atesta para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 395.º do Código dos Contratos Públicos. Verificou-se que os trabalhos contratualizados e possíveis de executar se encontram concluídos, sendo, no entanto, identificados na obra defeitos aparentes que terão de ser corrigidos, nomeadamente, correcção de vinílicos em pavimentos interiores, correcção de portas, janelas e vidros vandalizados, correcção de guardas de janelas, correcção de grelhas de drenagem, correcção de luminárias de iluminação vandalizadas, correcção de esquentadores vandalizados, correcção das telas finais, certificação das redes de electricidade, abastecimento de águas, gás, entre outros. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 396º do Código dos Contratos Públicos, fica o empreiteiro desde já notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à correcção dos defeitos supra-referidos, com a cominação de, não o fazendo, se aplicará a disciplina do citado preceito legal. Assim, declara-se expressamente a não recepção provisória da obra, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 395.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, o que expressamente se declara. - Doc. 2-Auto de Vistoria Não Recepção - Fase 1 - 05 de Novembro de 2018 constante da pasta 7 do p.a. 58. Em 28.11.2018 foi realizada vistoria para recepção provisória, elaborando-se auto, que se mostra assinado pelos representantes do dono de obra, do empreiteiro e fiscalização do qual se extrai: Aos vinte e oito dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito, no local onde se procedeu à execução dos trabalhos respeitantes ã empreitada de Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2, adjudicada e executada pela firma [SCom01...], SA, e a que se reporta o contrato de empreitada celebrado a 11 de Julho de 2016, como representante do dono da obra, a [SCom02...], EM, compareceu o Senhor Eng.º «JJ», como representante do empreiteiro, o Senhor Eng.º «BB», e. como representante ca empresa de fiscalização [SCom03...], S.A., o Senhor Eng.º «DD», a fim de, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, se proceder a nova vistoria, na sequência da vistoria já realizada em 5 de Novembro de 2018, e em cujo auto se declarou a não recepção provisória da parte da obra correspondente a todos os trabalhos referentes à fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47), muros e contenções.
A presente diligência teve por objectivo verificar se os trabalhos omissos e as deficiências e vícios verificados em obra aquando da vistoria supra assinalada e que se mostraram, então, impeditivos da recepção desta parte da obra foram executados ou corrigidas no prazo então fixado para o efeito. Constatou-se que os trabalhos apresentam ainda deficiência cuja correcção ainda se impõe, conforme resulta da relação anexa ao presente auto. Salvo no que aos aludidos defeitos se refere, constata-se que: a) Todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro emergentes do identificado contrato, no que respeita à parte da obra este auto se reporta (fase 1) se encontram cumpridas de forma integral e perfeita em tudo aquilo que, na presente data, é susceptível de ser comprovado, o que se atesta para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 395.º do Código dos Contratos Públicos: b) Que o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que integrou a disciplina contratual, foi, nesta parte da obra, cumprido, tal como especificado no relatório produzido pela fiscalização da obra, em anexo, o que se atesta para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 395.º dc Código dos Contratos Públicos; c) Não foram identificados na obra quaisquer defeitos aparentes susceptíveis de serem corrigidos, nem se justifica a imposição de quaisquer condições ao empreiteiro, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 395 º do Código dos Contratos Públicos, salvo aquelas que resultam da disciplina do contrato: d) Se torna absolutamente imperioso garantir o alojamento dos inquilinos municipais, que se encontram há muito alojados em instalações provisórias, não consubstanciando este alojamento, em nenhuma medida, uma aceitação por parte do dono da obra dos defeitos identificados na relação anexa. Procede-se à recepção provisória da obra respeitante à Fase 1 da empreitada, com excepção dos defeitos assinalados na relação anexa, parte essa da obra que não é recebida, o que se declara expressamente, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 395.º do Código dos Contratos Públicos. O empreiteiro fica interpelado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º, para, no prazo de quinze dias, proceder à correcção dos defeitos já identificados, ficando igualmente notificado de que, caso tais correcções não sejam realizadas no termo de tal prazo, serão as mesmas promovidas pelo dono da obra, directamente ou por terceiros, com recurso à caução ou ao instituto de compensação de créditos. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente auto, em duplicado, o qual foi achado conforme e assinado pelos intervenientes, - Doc. Auto de Vistoria - Recepção provisória parcial (Fase 1) do Bairro ... do p.a. 59. Em anexo consta Mapa de Defeitos/anomalias de que se extrai. (segue-se imagem desde fs. 194 a 196 da sentença.
- Doc. Auto de Vistoria - Recepção provisória parcial (Fase 1) do Bairro ... do p.a. 60. Em 12.12.2018 foi realizada vistoria para recepção provisória, elaborando-se auto, que se mostra assinado pelos representantes do dono de obra, do empreiteiro e fiscalização do qual se extrai: Aos doze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezoito, no local onde se procedeu â execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de Reabilitação do Bairro de ... - Fase 1 e 2, adjudicada e executada pela firma [SCom01...], SA, e a que se reporta o contrato de empreitada celebrado a 11 de Julho de 2016, como representante do dono da obra, a [SCom02...], EM, compareceu o Senhor Eng º «JJ», como representante do empreiteiro, o Senhor Eng.º «BB», e, como representante da empresa de fiscalização [SCom03...], S.A., o Senhor Enp0 «DD», a fim de, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, se proceder a nova vistoria, na sequência da vistoria já realizada em 28 de Novembro de 2018, e em cujo auto se declarou a recepção provisória da parte da obra correspondente a todos os trabalhos referentes á fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47), muros e contenções. A presente diligência teve por objectivo verificar se os trabalhos com deficiências e vícios verificados em obra aquando da vistora supra assinalada e que se mostraram, foram executados ou corrigidos no prazo então fixado para o efeito. Assim, atesta-se, nesta data, que esses trabalhos de correcção se encontram concluídos, verificando- se que: a) Todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro emergentes do identificado contrato, no que respeita à parte da obra este auto se reporta (fase 1) se encontram cumpridas de forma integral e perfeita em tudo aquilo que, na presente data, é susceptível de ser comprovado, o que se atesta para efeitos do disposto na alínea a), do nº 2 do artigo 395 0 do Código dos Contratos Públicos; b) Que o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que integrou a disciplina contratual foi, nesta parte da obra, cumprido, tal como especificado no relatório produzido pela fiscalização da obra, em anexo, o que se atesta para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 395º do Código dos Contratos Públicos; c) Não foram identificados na obra quaisquer defeitos aparentes susceptíveis de serem corrigidos, nem se justifica a imposição de quaisquer condições ao empreiteiro, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 395 0 do Código dos Contratos Públicos, salvo aquelas que resultam da disciplina do contrato; - Doc. Autos de Recepção Provisória da empreitada de S_ ... - Fase 1 e 2 constante da pasta 6 do p.a. 61. Entre 25.11.2016 e 28.11.2018 foram realizadas medições dos trabalhos executados elaborando-se os autos n.º 1 a 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Docs Autos n 01 a 25 da pasta 2 do p.a. 62. Foram, ainda, realizadas as medições e elaborados os autos de suprimento de erros e omissões: - N.º 1, relativo a gavetas em móveis de cozinha; N.º 1, relativo a reforço das estruturas em madeira das coberturas; N.º 1 e 2 - Alimentação eléctrica à máquina de lavar louça; N.º 1 a 2 - Alimentação de gás ao fogão - Docs Autos constantes da subpasta aditamentos da pasta 2 do p.a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 63. Em 4.6.2019 o Conselho de Administração da [SCom02...] deliberou propor a (i) resolução sancionatória do contrato, (ii) a aplicação de multa contratual no montante de € 695.145,78, (iii) o exercício do direito indemnizatório no montante de € 347.572,89 e (iv) a comunicação da resolução ao IMPIC, nos termos da Proposta DI-ADM-16689-2019 cujo teor se dá por reproduzido. - Doc. adm-16689 constante da pasta 8 do p.a.; 64. A R. notificou a A. para se pronunciar quanto à proposta de decisão do [SCom02...] de (í) resolução sancionatória do contrato, (ii) aplicação de multa contratual no montante de € 695.145,78 (iii) o exercício do direito indemnizatório no montante de € 347.572,89 e (iv) a comunicação da resolução ao IMPIC. - doc. Notificação [SCom01...] constante da pasta 8 do p.a.; 65. A A. pronunciou-se nos seguintes termos, Assunto: Empreitada "Reabilitação do Bairro de ... Fase 1 e 2" - Intenção de aplicação de sanções contratuais e resolução sancionatória do contrato Exmos. Senhores, Os nossos melhores e mais respeitosos cumprimentos. Acusamos a recepção da comunicação que antecede que mereceu o nosso melhor cuidado e atenção sendo que, dado o exíguo prazo que dispomos para nos pronunciar, certamente, muito ficará por dizer. Ora, reservando o devido e mais que merecido respeito, o empreiteiro manifesta alguma estupefacção quanto ao teor da V proposta de decisão. Na verdade, à data de hoje, a única obrigação contratual em mora (e, diga-se, incumprida) é de V. aas Ex. aas especificadamente a obrigação de consignar a Fase 2 dentro do prazo estabelecido para o efeito.
Dito de outra forma, à data de hoje não poderá ser assacado ou imputado ao empreiteiro qualquer incumprimento de obrigações contratuais, uma vez que, as prestações contratuais que este podia executar e que lhe foram consignadas, não só se encontram executadas, terminadas, como se encontram recebidas por V.as Ex.as que declararam, sem reserva ou condição, que "se encontram cumpridas deforma integral e perfeita". Sucede que, não obstante declararem (expressamente e sem reserva ou condição) o cumprimento integral e perfeito, pelo empreiteiro, das suas obrigações contratuais, certo é que, sem que se entenda como ou porquê, pretendem Vês Exªs resumidamente: Aplicar sanções contratuais por violação do prazo parcial da "Fase 1" volvidos que estão 8 (oito) meses da conclusão dos trabalhos, 7 (sete) meses da sua Recepção Provisória e após terem atestado que as obrigações contratuais do empreiteiro foram "cumpridas de forma integral e perfeita”. Aplicar uma sanção contratual por violação do prazo parcial da "Fase 1 "por referência ao valor global da empreitada e não ao valor dos trabalhos em falta e cuja execução está prevista dentro desse prazo parcial (vide cláusula 15P, n. º 2, do Caderno de Encargos); Aplicar uma sanção contratual por violação do prazo global sem que tenham procedido à consignação total da empreitada, impossibilitando o empreiteiro de executar todos os trabalhos inseridos no seu objecto; Proceder à resolução sancionatória do contrato e ser indemnizados pelo seu incumprimento contratual quando, à data de hoje, o único incumprimento contratual registado é de VªExªs. Dito isto, e antes de procedermos à resposta aos pontos elencados na V comunicação somos a efectuar uma correcção: os trabalhos respeitantes à da Fase 1 foram concluídos em Outubro 2018 e provisoriamente recebidos em 28 de Novembro não em 12 de Dezembro, conforme resulta do acervo documental e se demonstrará em sede própria. Pelo que, ainda que fosse legítima e tempestiva a aplicação de quaisquer sanções contratuais (que no humilde entendimento do empreiteiro não é) esta aplicação de sanções nunca poderia exceder o prazo de 20 de Outubro de 2018, data em que a própria Fiscalização enviou uma mensagem de correio electrónico para o da obra, com o seguinte teor: "Na sequencia do contacto telefónico de ontem, venho pelo presente informar que nesta data a empreita se encontra concluída em termos físicos, com as seguintes excepções, que por razões relacionadas com o vandalismo, não foram executados com o nosso consentimento: - Iluminação dos secadouros exteriores; - Aplicação de torneiras de serviço nos logradouros; - Aplicação de guardas de janela". Ou seja, a entidade que diariamente acompanhou e fiscalizou (à exaustão) a execução dos trabalhos, em 20 de Outubro de 2018 atestou que a empreitada estava concluída e pronta a ser recebida. Sendo que, os únicos trabalhos em falta nessa data eram-no por sua ordem e responsabilidade, por forma a evitar que fossem alvo de vandalismo e destruição por terceiros (como foram constantemente ao longo da execução do contrato).
De igual modo, nesse mesmo dia 20 de Outubro, o Dono da Obra enviou uma mensagem de correio electrónico para o empreiteiro com o seguinte teor: "Tendo em atenção que os trabalhos correspondentes à Fase 1 (Volumes 1 a 21 e 29 a 47) da empreitada de Reabilitação do Bairro de ..., encontram-se concluídos, vimos por este meio agenciar a vistoria para efeito da Recepção Provisória, para o próximo dia 5 de Novembro pelas l0 horas". Vale isto por dizer que, a obra estava concluída e nada impedia que a mesma fosse recebida, até porque, a existência de algumas desconformidades não é impeditiva de que opere a recepção provisória. Sucede que, chegado ao dia 05 de Novembro de 2018, as entidades que atestaram que a obra estava em condições de ser recebida e que agendaram a vistoria não a receberam. Não a receberam por dois motivos muito simples, primeiro porque pretendiam protelar a recepção da empreitada sem motivo justificativo, prejudicando o empreiteiro e, segundo, porque não estavam reunidas as condições para que as habitações fossem ocupadas, por motivos imputáveis ao Dono da Obra. Elucidativo desta factualidade é o facto de os contentores de habitação provisória apenas terem sido desocupados em 15 de Abril de 2019 altura em que o Dono da Obra resolveu os pendentes a si imputáveis. Adianta-se, também, que não percebemos a ausência de referência no projecto de decisão à adjudicação de trabalhos complementares após a celebração do contrato de 2ª transacção (a 6 (seis) dias do término do prazo aí previsto, concretamente em 25 de Julho de 2018) e ao facto de o empreiteiro se encontrar objectivamente impedido de terminar os trabalhos inseridos na Fase 1 em data anterior a Outubro de 2018 por motivo imputável a V. ê s Ex.s, especificadamente por terem adjudicado a execução simultânea de trabalhos no local da obra a terceiros (instalação de redes de gás, água e electricidade) que nuns casos, dificultaram e, noutros, impediram a execução dos trabalhos, como melhor se evidenciará infra. De todo o modo, aquilo que importa reter é que os trabalhos e as obrigações contratuais do empreiteiro referentes à Fase 1 foram integralmente cumpridas, estando os trabalhos concluídos tendo V.ªs Exªs aceitado os mesmos para lá do prazo previsto no contrato de transacção. Vale isto por dizer que, por muitas vezes que repitam que o artigo 1. 2 e 6. 2 do contrato de transacção se mantêm válidos, não podem servir-se da última parte do artigo 1. 2, n. 21, para considerar definitivamente incumprido o contrato e avançar, com esse fundamento, para a sua resolução volvido que está quase 1 (um) ano da verificação da data que, em abstracto, a poderia legitimar. De resto, após 31 de Julho de 2018 não só V. ê s Ex.ªs se comportaram como se o contrato se mantivesse válido (mantendo o interesse na sua execução), como também, optaram por não exercer o direito a resolver o mesmo, sendo que o não uso desse direito na temporalidade devida acarretou a sua extinção aquando da aceitação da obra, não sendo legítimo que, volvido 1 (um) ano dessa data e após terem aceitado a execução dos trabalhos para lá desse prazo, pretendam resolver o contrato com esse fundamento.
Dito de forma mais enfática, o incumprimento definitivo do contrato apenas ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação. Ora, in casu ultrapassado que foi o prazo de 31 de Julho de 2018, caso houvesse algum motivo que justificasse ser imputável ao empreiteiro qualquer incumprimento definitivo ou houvesse perda de interesse na prestação poderiam Vês Ex.ªs ter resolvido o contrato. Contudo, não só não o fizeram, como aceitaram a sua execução para lá deste prazo, atestando a final que o empreiteiro cumpriu as suas obrigações de forma integral e perfeita, sendo qualquer afirmação em contrário um manifesto abuso de direito, tanto mais quando (reitera-se) pretendem resolver o contrato quase 1 (um) ano após a data em que o poderiam (hipoteticamente) ter feito. Dito isto, aquilo que releva para a economia da presente é que, tal como confessam no item 56 da proposta de decisão "tudo se passa na relação contratual como se não tivesse sido celebrado o Contrato de Transacção". Ou seja, para além do mais, há que repristinar todas as vicissitudes e incidências contratuais até ai observadas e que, certamente, serão bem elucidativas da não imputabilidade ao empreiteiro de qualquer incumprimento, antes justificando a prorrogação do prazo da empreitada e, também, a competente indemnização decorrente dessa mesma prorrogação conforme resulta das comunicações trocadas em momento anterior à celebração do contrato de transacção, que, por serem do vosso conhecimento, aqui se dão por reproduzidas. De igual modo, não podemos deixar de registar que muito estranhamos o facto de terem procedido à adjudicação a terceiros de trabalhos objecto da Fase 2 do presente contrato de empreitada (demolição de anexos que pertencem aos volumes 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33 e 34) que se encontravam a ser executados na semana de 27 de Maio de 2019!!! Ao que tudo indica, a decisão de resolução do contrato não só já estará tomada, como de resto já terá operado sem que nos tenham notificado de qualquer intenção de resolução e, nessa parte, esta será uma "audiência póstuma" e não uma audiência prévia, com as consequências dai advenientes por preterição de audiência prévia (o que se deixará para sede própria). Feito este enquadramento, vem a signatária, nos termos do disposto nos artigos 308.º, nº 2, do Decreto-Lei n. 218/2008, de 29 de Janeiro, 121.º e 122.º, do Decreto-Lei n. 24/2015 de 07 de Janeiro, apresentar a sua Audiência Prévia, nos termos e com os seguintes fundamentos: 'TUDO SE PASSA NA RELAÇÃO CONTRATUAL como SE NÃO TIVESSE SIDO CELEBRADO O CONTRATO DE TRANSAÇÃO": 1. Ora, antes de qualquer desenvolvimento, será pertinente proceder à transcrição de alguns pontos da cláusula 7.", do Caderno de Encargos: ” (...) 2 -A obra será consignada nos termos seguintes: a) A primeira consignação parcial realizar-se-á nos termos do disposto no artigo 359.0do Código dos Contratos Públicos e corresponderá aos trabalhos integrados na fase de preparação da obra, com a montagem de construção provisória, tal como os mesmos se encontram definidas no Anexo VII ao programa do procedimento
b) A segunda consignação parcial realizar-se-á no dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo parcial vinculativo definido para a primeira fase da obra, tal como a mesma se encontra descrita na alínea anterior: c) A terceira consignação parcial realizar-se-á no período compreendido entre o termo do prazo parcial vinculativo definido para a execução dos trabalhos compreendidos na fase precedente, tal como descrita na alínea b), e o quadragésimo quinto (45) dia subsequente àquele termo. 5 - Caso, por motivos de interesse público, a consignação (parcial) de toda ou parte da obra indicada na alínea b) e ou na alínea c) do n.º 2 não possa vir a ser realizada no prazo máximo ali definido, considerar-se-á o contrato, imediata e automaticamente, suspenso, pelo período necessário à superação dos impedimentos mas com o limite máximo de 6 seis) meses. " 2. Das disposições regulamentares e contratuais supra citadas resulta de forma inequívoca que a única condição estabelecida no Caderno de Encargos para que se imponha a consignação da Fase 2 é "o termo do prazo parcial vinculativo definido para a execução dos trabalhos compreendidos na fase precedente". 3. Ou seja, não estava dependente de qualquer outro facto, ou na livre disposição de V Ex.ªs proceder, ou não à consignação. 4. Dito isto. e tomando por correcto o raciocínio de V.as Ex.ªs - sem colocar na equação o direito que o empreiteiro tem à prorrogação do prazo (ou à que foi efectivamente concedida) - o prazo parcial vinculativo da Fase 1 ter-se-á esgotado em 01 de Fevereiro de 2018. 5. Ora. partindo desta premissa, de acordo com o disposto na al. c). do n. 2 2. da cláusula 7 do Caderno de Encargos, a consignação da Fase 2 deveria ter ocorrido até 17 de Março de 2018 - o que não se verificou por motivos que o empreiteiro desconhece e que apenas poderão ser imputáveis a V. ê s Ex. a s. 6. Volvido este prazo o contrato considerar-se-ia "imediata e automaticamente, suspenso (...) com um limite máximo de 6 (seis) meses ". 7. Ou seja. confiando, uma vez mais. no raciocínio de V.as Ex.ªs. desde 17 de Março de 2018 o contrato encontra-se suspenso por motivo imputável ao Dono da Obra. nomeadamente, por falta do cumprimento da obrigação de consignar a Fase 2. 8. Ato contínuo, em 17 de Setembro de 2018 foi ultrapassado o limite máximo de 6 (seis) meses de suspensão do contrato, assistindo ao empreiteiro o direito peticionar judicialmente a resolução do contrato, nos termos do disposto nas alíneas f) e g) e subalínea ii). da alínea i). do n. 2 1. cláusula 49ª. do Caderno de Encargos e à competente indemnização daí resultante. 9. Dito isto, chegamos a uma de duas possíveis conclusões: ou V.as Ex.as concederam ao empreiteiro uma prorrogação do prazo de execução até 30 de Outubro de 2018 ou, em oposição, encontram-se em manifesto incumprimento desde 17 de Março de 2018, altura em que o contrato suspendeu todos os seus efeitos.
10. De qualquer das formas, a informação a reter neste capítulo é que, à data de hoje o único incumprimento contratual é de VPS Ex. ê s (SIC) por falta de consignação da Fase 2, inexistindo qualquer incumprimento contratual ou responsabilidade do empreiteiro, 11. Motivo pelo qual. quer a intenção de aplicação de sanções quer a intenção de resolução sancionatória do contrato carecem de fundamento de facto e de direito que as sustente. Sem prescindir. A - DAS MULTAS POR VIOLAÇÃO DO PRAZO PARCIAL: 12. Ora, conforme já se adiantou e se demonstrará, não só não existe, como não é imputável ao empreiteiro qualquer incumprimento do prazo parcial da Fase 1, antes lhe assistindo o direito à prorrogação do prazo (o que se verificou), 13. Contudo, ainda que assim não se entendesse - o que não se concede mas que por exercício mental se concebe - nunca poderiam V.as Ex.as aplicar sanções contratuais por incumprimento do prazo parcial nos montantes aventados na proposta de decisão (muito menos por incumprimento do prazo global como se demonstrará seguidamente). Senão vejamos. 14. Uma vez mais, tomando como correctos os dados de V.as Ex.as (o que não se concede), o prazo parcial da Fase 1 ter-se-á esgotado em 01 de Fevereiro de 2018, logo, poderiam (hipoteticamente) aplicar sanções por violação do prazo parcial desde essa data até 30 de Outubro de 2018 (data em que declararam que os trabalhos estavam terminados e em condições de serem recebidos). 15. Ora, de acordo com o disposto no artigo 15. g, n. 2 2, do Caderno de Encargos "Em caso de incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra, por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em montante correspondente a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso " 16.0u seja, entendendo-se que o prazo parcial da Fase 1 se esgotou em 01 de Fevereiro de 2018 e que o incumprimento do mesmo é imputável ao empreiteiro (que não é), V. Ex.ªs poderiam ter aplicado uma sanção de 0,5 0/00 sobre o valor dos trabalhos em atraso calculada da seguinte forma: MêsFacturação MensalFacturaçãoValor dos Trabalhos em faltaDias de atrasoValor da multa
Fev-18120.045.04 6941.942,72 c2813.187,20 6 Mar-18101.879J7161.477 477.006841.063,0163113.020,98 € Abr-1841.387,28 61.518.864,28 6798.675,73 63011.980,14 € Mai-lS154 611,5861.673.475,86 6644.064,15 6319.982,99 € Jun-lS136.905,12 61.810.380,98 6507.159,03 6307.607,39 € J u 1-13188.095.20 61.998 176,18 6319.063,83 6314.945A9 € Ago-18179.626,50 62.178 102,686139.43 7,33 6312.161,28 € Set-lS105.414,50 62.283.517,18634.022,83 630510,34 € Out-1829.812,83 62.313.330,01 64.210,00 £30261,02 € Nov-184.210,00 62.317.540,0160,00 60,00 € Totais941.942,72 62.317.540,01 60,00 e272€ 63.656,83 17. Dito isto, ainda que se admitisse a possibilidade de aplicação de sanções contratuais que não se admite sempre as mesmas estavam limitadas ao montante de € 63.656,83 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), nos exatos termos estabelecidos no Caderno de Encargos. 18. De todo o modo, não só não é imputável ao empreiteiro qualquer atraso, como também, há muito caducou o direito de V.as Ex.as a aplicar sanções contratuais por violação do prazo parcial. Senão vejamos, A.I DA CADUCIDADE DO DIREITO À APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS: 19. Ora, a aplicação das sanções contratuais assenta, em primeira linha, no Interesse Público, e não num interesse do "credor". 20. Isto porque, é o Interesse Publico que legitima o desvio e as especificidades do regime jurídico do contrato administrativo face ao regime geral dos contratos. 21. Ou seja, o principal interesse que preside à lógica dos contratos administrativos é o Interesse Público no cumprimento do contrato e não um mero interesse "normal" do credor. 22. Como ensina «LL», "destinando-se a obra a servir a colectividade, o cumprimento do contrato passa a ser um fenómeno que exorbita da pura dimensão contratual, comportando uma directa relevância para o Interesse Público (...
)" acrescentando o referido autor que a "tutela ou protecção do "interesse público no cumprimento do contrato" efectiva-se mediante mecanismos e instrumentos vários que, naturalmente, perseguem o propósito de incentivar, de assegurar ou de garantir o cumprimento do contrato " [Neste sentido, «LL», in "Cumprimento e incumprimento do contrato administrativo", estudos de Contratação Pública, Vol. I, CEDIPRE, Coimbra Editora, 2008, pág. 582 a 584J. 23. Nesta óptica, sendo o fim ou "o principal interesse que preside à lógica dos contratos administrativos é o interesse público no cumprimento do contrato (...) O contrato está, portanto, ao serviço desse interesse e é a essa luz que devem ser interpretadas as normas conformadoras do contrato e que devem ser tomadas as opções de gestão sobre o mesmo. [«MM», in "GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: A APLICAÇÃO DE SANÇÕES”, Revista dos Contratos Públicos, n. 210 Cedipre 2014, págs. 73 e 74], 24. Ora, no direito português, para garantia da satisfação do interesse público que esteve na base da decisão de contratar temos, entre outros mecanismos - para o que aqui nos ocupa - o poder de aplicar sanções contratuais, quando o concreto interesse público que está na base do contrato possa perigar. 25. Ou seja, trata-se de sanções pecuniárias compulsórias que cumprem, como fim principal, forçar/compelir constranger o co-contratante a cumprir com a satisfação do interesse público. 26. Na verdade, esta «multa por violação de prazos contratuais» apresenta-se com um cariz marcadamente «compulsório», pois através dela se procura sobretudo compelir ou estimular o empreiteiro a concluir as obras em atraso" [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo: 0320/13, datado de 05-03-2015] (realce nosso). 27. Ou seja, a aplicação de multas contratuais tem como objectivo compelir o empreiteiro a cumprir e a terminar os trabalhos, por forma a satisfazer o interesse público que esteve na sua génese. 28. Pelo que, não sendo possível assegurar o interesse público que fundou a vontade de contratar por motivo não imputável ao empreiteiro, ou assegurado que o mesmo esteja, não há qualquer justificação para aplicação de sanções contratuais. 29. Isto porque, "As sanções pecuniárias funcionam como cláusula penal para a falta de cumprimento do contrato no que respeita aos prazos parcelares ou ao prazo final nele fixados, atentas as prorrogações graciosas ou legais. Mas trata-se de uma cláusula penal de natureza compulsória e não indemnizatória ou compensatória. " [«NN», in "Código dos Contratos Públicos", Anotado e Comentado, Edição de 2013, pág. 823] 30. Ou seja, as multas contratuais tratam-se de uma "medida compulsória (i.e. a tanto por dia, até o faltoso cumprir)" [«OO», in "Curso de Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 2012, pág. 499].
31. Do ponto de vista conceptual, as multas contratuais são comummente consideradas como assumindo a natureza de cláusula penal de natureza compulsória e não indemnizatória ou compensatória, enquadramento sustentado pela doutrina em comentário à multa estipulada no arte 2012 RJEOP/99, '[..) dada a sua natureza intimidatória com relação ao pontual cumprimento do contrato pelo empreiteiro, funciona como uma cláusula penal para a falta de cumprimento do contrato no prazo para isso nele fixado, atentas as prorrogações graciosas ou legais. Mas trata-se de uma cláusula penal de natureza compulsória e não indemnizatória ou compensatória. (...) Que não tem carácter indemnizatório do incumprimento do prazo, resulta até de a lei ter limitado o seu montante máximo a 20% do valor da adjudicação. (...)" [«NN», Regime jurídico das empreitadas de obras públicas, 8? ed. Almedina/2003, págs. 564/565], 32. O que foi mantido com a introdução no ordenamento jurídico do Decreto-Lei n. 218 2008, de 29 de Janeiro [cfr. artigos 329º nºs. 2 e 3 e 403º nºs. 1 e 2], na medida em que "(...) a função principal do referido poder sancionatório não é tanto a de reprimir as violações contratuais, nem a de compensar a Administração pelos prejuízos sofridos, mas sim a de obrigar o co-contratante a cumprir a prestação a que está obrigado e, dessa forma, assegurar a prossecução do interesse público subjacente ao contrato. (...)" [«OO», Curso de Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2012, págs. 498 e 499], 33. De modo que, "(...) as sanções contratuais desempenham um papel relevante enquanto incentivos ao cumprimento: desenvolvem, de forma indirecta, uma função coercitiva, de coerção ao cumprimento, constrangendo o co-contratante a cumprir as obrigações contratuais que assumiu. Expondo o co-contratante à aplicação de medidas com específica e autónoma função punitiva - independente da função de ressarcimento dos danos que o incumprimento provoca ao contraente público ... importa chamar a atenção para o perfil particular das sanções pecuniárias compulsórias ou sanções contratuais por dia de atraso (correspondentes, no direito anterior, às designadas "multas contratuais diárias"): aqui, a sanção, imposta por via administrativa, com um propósito punitivo de castigar o incumprimento, cumpre, também, como fim principal, o objectivo de forçar ou constranger o co-contratante a cumprir o contrato (...)" [«LL», Cumprimento e incumprimento do contrato administrativo - Estudos de contratação pública - l, CEDIPRE, Coimbra Editora/2008, págs. 589 590J. 34. Neste contexto e na linha da doutrina citada, as sanções contratuais conexionam-se com as circunstâncias em que se materializa a execução da relação contratual duradoura. 35. Assentando, em primeira linha, no Interesse Público que esteve na base da decisão de contratar, e não num interesse do Dono da Obra, 36. Ou seja, é a necessidade de asseguração do Interesse Público que estabelece o limite para a aplicação de multas contratuais. 37. Pelo que, concluídos que estejam os trabalhos, não há qualquer justificação para aplicação de multas contratuais. 38. Ou seja, o término dos trabalhos estabelece o limite para a aplicação de multas contratuais,
uma vez que, concluídos que estejam os trabalhos, deixa de existir justificação para compelir ao seu término. 39. Evidência disso mesmo é o facto de in casu o Caderno de Encargos prever sanções compulsórias (vide cláusula 15ª) e indemnizatórias (vide n.º s 3 e 4, da cláusula 48ª para o incumprimento do contrato. 40. Ora, no caso concreto os trabalhos respeitantes à Fase 1 foram terminados em 30 de Outubro de 2018 e provisoriamente recebidos em 28 de Novembro de 2018, ao passo que, a intenção de aplicação de multas contratuais foi notificada ao empreiteiro no passado dia 05 de Junho de 2019. 41. Dito isto, atenta a teleologia do instituto das sanções contratuais - compelir o empreiteiro a terminar os trabalhos - com o término dos trabalhos (30 de Outubro de 2018) ocorreu a impossibilidade objectiva de aplicação de sanções uma vez que, a partir dessa data tornou-se impossível compelir ao cumprimento de uma obrigação já cumprida. 42. Dito de outra forma, encontrando-se concluída a Fase 1, ipso facto, perdeu actualidade jurídica a questão de se ponderar a aplicação de sanções, porquanto, Vªs Ex.as não se deparam mais com uma situação em que, por via da aplicação de uma sanção contratual, forcem o empreiteiro ao cumprimento das obrigações contratuais, precisamente porque as mesmas já estão cumpridas. 43. Mais, Vªs Ex.ªs receberam a empreitada e declararam - no Auto de Recepção Provisória - que o empreiteiro cumpriu as suas obrigações de forma integral e perfeita. 44. Ora, se as obrigações estão integralmente cumpridas, uma dessas obrigações é, precisamente, a obrigação de prazo, pelo que, existindo algum incumprimento imputável ao empreiteiro sempre o mesmo teria de estar, pelo menos, reflectido no auto. 45. A verdade é que, com a recepção provisória da Fase 1 V. Ex. renunciaram ao (hipotético) direito de aplicar sanções contratuais por incumprimentos até aí ocorridos, até porque, um dos efeitos da recepção provisória da empreitada é, precisamente, a impossibilidade de aplicação de sanções contratuais por incumprimentos até aí ocorridos (vide artigo 395.º, n.º 3, CCP), 46. Sendo que, reitera-se, caso houvesse ocorrido alguma violação/incumprimento das obrigações contratuais e legais por motivo imputável ao empreiteiro, essa factualidade teria de se encontrar vertida de forma clara e inequívoca no respectivo Auto, concedendo-se ao empreiteiro o direito de reclamar do mesmo nos termos do disposto no artigo 345º, do CCP 47. Não o tendo sido efectuada qualquer reserva ou ressalva no Auto, parece-nos por demais evidente que V.s Ex. declararam não existir qualquer incumprimento (pelo menos que fosse imputável ao empreiteiro). 48. Pelo que, não podem, volvidos que estão 8 (oito) meses do término dos trabalhos aplicar sanções por incumprimento do prazo contratual.
49. Ademais que esse incumprimento não é imputável ao empreiteiro. Sem prescindir, 50. De igual modo, não será despiciendo referir que as habitações provisórias apenas foram libertadas em 15 de Abril de 2019 por motivo imputável ao Dono da Obra, 51. Ou seja. V.as Ex.as apenas em 15 de Abril de 2019 concluíram o procedimento burocrático com os moradores) e só a partir dessa data é que foram ocupadas as habitações objecto da Fase 1. 52. Vale isto por dizer que à data em que foram terminados os trabalhos inexistia qualquer prejuízo para o interesse público que esteve na génese da decisão de contratar 53. O que. claro está. também contribui para retirar legitimidade ao Dono da Obra na aplicação de sanções. Sem prescindir, B DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRAZO GLOBAL PARA CONCLUSÃO INTEGRAL DOS TRABALHOS DA EMPREITADA: 54. Neste ponto cremos que a solução é bastante mais simples e não convoca o recurso a qualquer aturado raciocínio jurídico: não tendo sido consignada a Fase 2 da empreitada, não pode falar-se em incumprimento do "prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada por motivo imputável ao empreiteiro. 55. Desde logo porque, sem consignação nunca poderia o empreiteiro, sequer, dar início à execução dos trabalhos compreendidos na Fase 2 e. com isso. proceder à conclusão integral dos trabalhos de empreitada. 56. Dito de outra forma, para que V. Ex.as pudessem imputar ao empreiteiro um incumprimento por violação do "prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada" teriam de ter procedido à consignação da Fase 2 no prazo estabelecido para o efeito no Caderno de Encargos independentemente de qualquer condição. 57. Sendo que, a não execução da Fase 2 não pode ser imputada ao empreiteiro, na medida em que resulta, em primeira linha, de um incumprimento omissão de V. Ex. 58. Notem bem, de acordo com as disposições do Caderno de Encargos a consignação da Fase 2 não depende do prévio término dos trabalhos da Fase 1. ou de qualquer acto ou omissão do empreiteiro, antes depende, única e exclusivamente, do término do prazo parcial vinculativo da Fase 1. 59. Assim, considerando V.as Ex.as estar ultrapassado o prazo parcial referente à Fase 1 (por motivo imputável ao empreiteiro) estavam vinculados obrigados a proceder à consignação da Fase 2 volvidos 45 (quarenta e cinco) dias desse prazo.
60. Aquilo que não pode aceitar-se é que, em violação das disposições imperativas do Caderno de Encargos omitam a obrigação de Consignar a Fase 2 e, ainda assim, pretendam sancionar o empreiteiro por não executar trabalhos que, em rigor, nunca o habilitaram/autorizaram a executar 61. Qualquer entendimento em contrário para além de descabido e contrário à lei geraria situações iníquas e absolutamente descabidas onde o empreiteiro seria sancionado por incumprimento de prazos de execução de trabalhos que, em bom rigor, está impossibilitado de executar por motivo imputável ao Dono da Obra. 62. Ou seja, nunca poderemos falar em incumprimento do "prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada" quando não habilitaram o empreiteiro a essa mesma execução. 63. Até porque caso tivesse sido consignada a Fase 2 no prazo legalmente estabelecido e sido facultado um projecto isento de deficiências e indefinições, o empreiteiro teria, há muito, terminado os trabalhos inseridos nessa Fase. 64. Pelo que. reitera-se. não pode. nunca, aceitar-se que V. as Ex. as não consignem a Fase 2 e, ainda assim, imputem ao empreiteiro um incumprimento do "prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada” até aos dias de hoje! 65. Ainda que assim não se entenda - o que não se concede e apenas por mero exercício intelectual se concebe - se "tudo se passa na relação contratual como se não tivesse sido celebrado o contrato de transacção”, temos uma de duas hipóteses, ou V. Ex.as concederam uma prorrogação do prazo da empreitada até 30 de Outubro de 2018 estando o contrato de empreitada suspenso desde 14 de Dezembro de 2018 ou. em oposição, consideram que o prazo de execução foi ultrapassado em 01 de Fevereiro de 2018 situação em que V.as Ex.as se encontram em incumprimento do dever de consignar desde 17 de marco de 2018. estando o contrato de empreitada suspenso desde 14 de Setembro de 2018. 66. Em qualquer dos casos o contrato de empreitada suspendeu todos os seus efeitos por incumprimento, peto Dono da Obra, do dever de consignar a Fase 2 no prazo legal e contratualmente estabelecido, logo não existe fundamento ou título contratual que permita a V. “s Ex. “s aplicar sanções por violação de um prazo que, em rigor, não se encontra a correr. C - DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO: Quais são as obrigações contratuais do empreiteiro incumpridas nesta data? 67. Ora, tendo os trabalhos respeitantes à Fase 1 sido integralmente executado e recebidos (sem reservas) por V.as Exas, nesta data, incumprimento contratual algum poderá ser assacado ao empreiteiro. 68. Na verdade, a esta data o único incumprimento contratual registado é da parte de V.as Ex.
as. 69. Isto porque, conforme se disse e aqui se reitera, não obstante se encontrar há muito ultrapassado o prazo para a consignação da Fase 2 da empreitada Vês Ex.as, não só ainda não procederam à elaboração do competente auto, ficando suspensos todos os efeitos do contrato, como também, deixaram ultrapassar o prazo máximo que poderia durar a suspensão. 70. A este respeito, terminando o prazo parcial vinculativo da Fase 1 em 01 de Fevereiro de 2018, V. as Ex. as tinham uma de duas opções: a) Consignavam a Fase 2 até ao dia 17 de Março de 2018 (volvido este prazo o contrato ficaria suspenso até 17 de Setembro de 2018): ou, b) Concediam a prorrogação do prazo até 30 de Outubro de 2018 e consignavam a Fase 2 até 14 de Dezembro de 2018 (volvido este prazo o contrato ficaria suspenso até 14 de Junho de 2019): 71. Ora, dado o desenrolar da relação contratual, a aceitação dos trabalhos e o teor do auto de recepção provisória, parece-nos evidente que concederam ao empreiteiro a prorrogação do prazo até 30 de Outubro, de outra forma não atestariam no auto sem reservas ou condição, que as obrigações do empreiteiro "se encontram cumpridas deforma integral e perfeita". 72. Dito isto, o empreiteiro aguardou (pacientemente) até 14 de Dezembro de 2018 pela consignação da Fase 2, sendo que, volvida esta data o contrato ficou imediata e automaticamente suspenso por um prazo máximo de 6 (seis) meses. 73. Volvidos que estão 8 (oito) meses do término dos trabalhos da Fase 1 e 6 (seis) meses da data limite para consignação da Fase 2 V. as Ex. as não lograram elaborar o competente Auto de consignação dos trabalhos, impedindo o empreiteiro de terminar o contrato. 74. Em abono da verdade, não consignaram a Fase 2 por um motivo muito simples, o projecto que lançaram a concurso não é passível de ser executado sem que seja objecto de alterações profundas! [vide considerando e) do contrato de transacção], 75. Ora, ao invés de, com fundamento na inexequibilidade do projecto resolverem o contrato e pagarem a justa indemnização ao empreiteiro decidem ser "criativos" avançando com uma resolução sancionatória do contrato e - veja-se bem - exigindo uma indemnização ao maior prejudicado com toda esta situação. 76. Recapitulemos porque é importante: a) V. Ex. estão legal e contratualmente obrigados a proceder à consignação da Fase 2 num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo parcial da Fase 1 (vide cláusula 7.ª n.º 2, al. c), do Caderno de Encargos), volvido esse prazo nada fizeram (independentemente de considerarmos o dia 01/02/2018, 3F07/2018 ou 30/10/2018);
b) Não ocorrendo a consignação no prazo máximo estabelecido na al. c), do n. º 2, da cláusula 7ª, o contrato considerar-se-á "imediata e automaticamente, suspenso (...) com um limite máximo de 6 (seis) meses" (vide n. º 5, da cláusula 7. do Caderno de Encargos) passados os 6 (seis) meses, consignação? Nem vê-la (!); c) Sem que procedam à resolução formal do contrato com o empreiteiro, adjudicam a execução de trabalhos objecto da Fase 2 a um terceiro que em 27 de Maio de 2019 se encontrava em obra a executar trabalhos. d) De um contrato onde nem sequer se encontra consignada a totalidade da empreitada e que (pelo menos) desde 14 Dezembro de 2018 está "automaticamente, suspenso". V. Exas. conseguem retirar um incumprimento do empreiteiro e, daí, retirar uma violação do prazo global contratual "até à presente data". [Confessamos que criatividade e imaginação não serão, certamente, um problema para um Dono da Obra que alcança este tipo de conclusões.] 77; Ainda assim, a verdade e os factos ditam outras conclusões. Senão vejamos, 78. V. as Ex. as sabem, pelo menos desde o início da execução física da empreitada, que o projecto que lançaram a concurso, de tão mau que é, não é exequível sem que tenha de sofrer profundas alterações, por esse motivo é que assumiram isso mesmo no considerando e) do Contrato de Transacção. 79. Em circunstâncias normais, um dono da obra diligente e de boa-fé procuraria imputar responsabilidades ao autor do projecto e procederia à resolução do contrato com esse mesmo fundamento pagando ao co-contratante a justa indemnização que fosse devida pelos prejuízos que essa factualidade lhe causou. 80. In casu, ao invés de adoptarem o comportamento que se exige a qualquer pessoa de bem (muito mais a uma pessoa colectiva de direito público) optaram por: ANTESE ATÉÀ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TRANSAÇÃO: a) Rejeitar todas as reivindicações do empreiteiro sem fundamento bastante: b) Rejeitar a aprovação dos trabalhos complementares (a mais ou de suprimento de erros e omissões) essenciais para colmatar as falhas do projecto: c) Protelar e recusar a resposta aos esclarecimentos solicitados: d) Imputar um incumprimento ao empreiteiro que, bem sabem, não existir: e) Obrigar o empreiteiro a recorrer às vias judiciais durante a execução do contrato. Após A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TRANSAÇÃO:
a) Colocar terceiros a executar trabalhos em simultâneo no local da obra dificultando a prestação do empreiteiro e impedindo-o de terminar os trabalhos na data acordada (relembramos que os acabamentos das calçadas exteriores e a aplicação de relva não tinham um prazo parcial autónomo dos restantes trabalhos da Fase 1): b) Adjudicar a execução de trabalhos complementares a 6 (seis) dias (!!!) do término do prazo previsto no contrato de transacção (Negativo Rede de Gás) e ignorar esta factualidade na proposta de decisão ora notificada: c) Protelar a recepção dos trabalhos sem fundamento bastante: d) Recepcionar a empreitada apenas em 28 de Novembro de 2018: e) Protelar a consignação da Fase 2 para lá dos limites do aceitável, causando a suspensão do contrato: f) Adjudicar a execução de trabalhos da Fase 2 a um terceiro durante o período de suspensão do contrato com o empreiteiro g) Imputar um incumprimento do prazo da empreitada ao co-contratante durante o período em que o contrato se encontra suspenso: h) Incumprir com o dever de consignação deixando passar o prazo máximo de suspensão; i) Ultrapassado o prazo máximo de suspensão e na altura em que teriam de indemnizar o empreiteiro pela resolução contratual, decidem resolver o contrato imputando ao empreiteiro o incumprimento. 81. Com o devido e merecido respeito que nos merecem, difícil será encontrar um caso de escola que melhor ilustre melhor um comportamento contrário à boa-fé. 82. Na verdade, utilizar as prerrogativas de direito público que têm ao vosso dispor para obter um desiderato contrário àquele que se encontra preconizado na lei é, no mínimo, censurável. 83. Bom está de ver que incumprimento algum poderá ser assacado ao empreiteiro. 84. Antes este enfrentou vicissitudes várias ao longo da execução do contrato, que legitimam não só a prorrogação do prazo de execução como a justa indemnização decorrente dessa factualidade. 85. Senão vejamos os motivos que estiveram na génese deste prolongar no tempo da execução do contrato, quer antes, quer após a assinatura do contrato transacção. D - ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO TRANSAÇÃO: 86. V.as Ex.as batem e rebatem... batem e rebatem... no argumento de que o empreiteiro não dispunha de meios suficientes em obra que lhe permitissem cumprir com o prazo de execução,
87. Chegando a utilizar exemplos absolutamente descabidos e despropositados de fases da obra em que só estava consignada a colocação das habitações provisórias. 88. A este respeito, para além da leitura errada que fazem do documento plano de mão-de-obra (o que se deixará para sede própria), reitera-se, aqui, aquilo que inúmeras vezes já foi dito e demonstrado: Os meios em obra eram os possíveis, necessários e suficientes face às indefinições, lacunas e deficiências do projecto e à falta de cumprimento atempado das obrigações pelo Dono da Obra. 89. Dito de outra forma, as lacunas e deficiências do projecto e o mau planeamento da intervenção por parte de V. as Ex. as introduziram no contrato vicissitudes que não eram passíveis de ser resolvidas com um incremento de meios, 90. Aliás, o incremento de meios apenas serviria para avolumar os elevadíssimos prejuízos que o empreiteiro suportou decorrentes do V/incumprimento sem que se lograsse solucionar o problema. 91. Na verdade, com as condições de execução do contrato e com a constante recusa de adjudicação de trabalhos complementares essenciais, nem com 1000 (mil) homens se poderia cumprir com o prazo de execução. 92. Ou seja, o que condicionou decisivamente a execução da empreitada nunca foi a falta de meios, antes foi a falta de disponibilização de frentes de trabalho de acordo com o preconizado em concurso (disponibilização de lotes a retalho obrigando à constante mobilização e desmobilização de meios): a falta de definição e resposta aos pedidos de esclarecimento colocados pelo empreiteiro (casos paradigmáticos são o preenchimento dos vazios existentes nas paredes estruturais onde a resposta do Dono da Obra é "deverão naturalmente observar as regras arte utilizadas neste tipo de trabalho ” e a questão das portas Elp e Elp' e as portas E2 e a gestão que foi feita de grande parte dos trabalhos complementares, muitos dos quais imprescindíveis à perfeita execução do contrato (onde a resposta era a recusa sem qualquer justificação) e, acima de tudo, a absoluta deficiência do projecto que, como ficou demonstrado com a assinatura do contrato de transacção é impossível de realizar nos moldes em que se encontra elaborado. 93. Ora, nenhuma destas condicionantes é susceptível de ser resolvida com um incremento de meios, 94. Antes o incremento de meios apenas serviria para avolumar os prejuízos do empreiteiro, 95. Toda esta factualidade está reflectida na extensa comunicação existente sobre este assunto e em poder de V. as Ex. as e que aqui se dá por integralmente reproduzida e que aqui se reitera.
96. Ou seja, no caso concreto, no decurso da execução dos trabalhos objecto da empreitada vieram a ocorrer vicissitudes várias, que oneraram, sobremaneira, a realização dos trabalhos, traduzindo-se em delongas na execução da empreitada e elevados sobrecustos/prejuízos de índole diversa para o empreiteiro. 97. Ora, os constrangimentos verificados surgem sempre associados a inexactidões dos elementos pré-contratuais a que acresceu a falta de celeridade de V. Ex.as na definição dos procedimentos a adoptar por forma a minimizar esses constrangimentos. 98. Na verdade, é indiscutível que, ao longo da execução da empreitada, existiram inúmeras ocasiões em que a sua execução se encontrou grave e fortemente condicionada por falta de definição dos procedimentos pelo Dono da Obra e pelas entidades que este contratou para o coadjuvarem na fiscalização do contrato, 99. O que se traduziu, claro está, numa completa adulteração do planeamento preconizado, na perda acentuada de rendimentos e na impossibilidade de afectar meios adicionais à sua execução. 100. Por diversas vezes foi solicitado a V. a s Ex. ê s a definição de determinados trabalhos a executar na empreitada em mérito, sendo certo que reiterando o devido e merecido respeito -, a resposta, nuns casos foi quase sempre tardia, noutros nem sequer foi dada. 101. O que originou atrasos, constrangimentos e desmobilizações várias, que afectaram o ritmo inicialmente previsto para os trabalhos e segundo o qual o empreiteiro orientou a sua proposta e calculou a oneração que sobre si recaía para a execução dos trabalhos. 102. Ora, das condicionantes enfrentadas em obra destacam-se. a título de exemplo, as seguintes: Atraso na disponibilização dos lotes e impossibilidade de demolição da totalidade das moradias: Impossibilidade de demolição e execução dos trabalhos de betão armado e arranjos exteriores dos logradouros das moradias confrontantes com a linha da REFER INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, Adaptação e alteração das soluções construtivas da cobertura em madeira: v/ Execução de encasques em paredes interiores de pedra, v Alteração das Portas Elp e Elp' e das Portas E2 e E2: 103. Note-se, o "caso" dos encasques iniciou-se em Maio de 2017 e foi discutido até Setembro de 2017 tendo resultado na execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pelo empreiteiro que não foram assumidos pelo Dono da Obra, com todas as implicações no preço e prazo de execução. 104. Sendo que, a implicação desta lacuna do projecto na execução da empreitada encontra-se melhor descrita no Relatório em anexo, para onde se remete e aqui se dá por reproduzido e o prazo daí decorrente terá de ser adicionado ao prazo de execução para efeitos da sua prorrogação.
105. De igual modo, o caso da alteração das Portas Elp e Elp' e das Portas E2 e E2 é bem ilustrativo daquilo que foi a actuação de V. Ex.as na presente empreitada e dos impactos que essa actuação teve no prazo de execução. Senão vejamos, 106. Em 28 de Dezembro de 2017 recebe o empreiteiro a seguinte comunicação da fiscalização: "numa análise mais detalhadas das portas de entrada (E2. E2) das habitações que apresentaram e aplicaram em obra. que estas não respeitam a altura mínima livre definida em projecto e admissível pela legislação, que é de 2,00m". 107. Nesse mesmo dia o empreiteiro responde à fiscalização atestando que. de acordo com o projecto a informação veiculada não está correcta, uma vez que. a altura útil das portas prevista seria de l,879m. 108. Tendo questionado a fiscalização: "Sendo assim, e perante o exposto questionamos qual a altura útil de abertura que pretendem que seja executada nas portas de entrada, a de projecto ou uma abertura útil de 2,00m?" 109. Ora, o projecto é claro e refere expressamente que a altura útil das portas é de l,879m, ainda assim, aqui se iniciou um verdadeiro calvário para o empreiteiro com constantes trocas de comunicações onde a fiscalização (e mais tarde o Dono da Obra) referem apenas que é para executar as portas com uma altura útil de 2,00m - Cf. Doc. 1 em anexo. 110. Na sequência desta ordem de execução e concomitantemente desta alteração ao projecto, o empreiteiro em 30 de Janeiro de 2018, envia a seguinte comunicação ao Dono da Obra em "Deste modo, ficamos a aguardar a V/ apreciação para iniciar a execução dos trabalhos de construção civil necessários, assim como com o fabrico de portas com as medidas solicitadas por V/ Ex.as, solicitando desde iá que nos selam enviados novos elementos de projecto adaptados à V/ solicitação de medidas de vão livre que possam ser considerados válidos para produção, tendo em conta que os existentes não vão de encontro ás V instruções ", 111. É tal a evidência que se tratava de uma alteração ao projecto inicial e de um trabalho a mais que V. aquando da negociação do contrato de transacção reconheceram e aceitaram a vossa obrigação de pagamento da totalidade do montante reclamado pelo empreiteiro a este titulo (€109.056,54). 112. Dito isto, tratando-se de um trabalho a mais, de acordo com o disposto no artigo 371.º n.º 1, do CCP estavam V.as Ex.as s obrigados a facultar ao empreiteiro as alterações aos elementos de solução da obra necessários à execução dos trabalhos. 113. O que nunca veio a acontecer. 114. Na sequência da recusa de V.as Ex.as em enviar os elementos de solução da obra adaptados com o fundamento que não se tratava de qualquer alteração, o empreiteiro, em 22 de Fevereiro de 2018 enviou a seguinte comunicação: "Na sequencia da v comunicação e uma vez que fazem referência que as alturas referidas de l,86m e l,96m, advêm de leitura directa dos elementos de projecto...
)", vimos pelo presente solicitar esclarecimentos sobre as mesmas, uma vez que não existe qualquer desenho das referidas portas actualizado e de acordo com a leitura que fazemos do desenho de projecto existente (extracto m g 1 do desenho n. g 208), a altura de vão livre não corresponde com a v informação, pelo que julgamos que terão feito uma interpretação errada do mesmo. No caso das portas Elp e Elp', conforme demonstramos no extracto m g 2 do desenho n. g 207 de Arquitectura, a abertura livre que resulta do projecto é de 1,79 m (conforme se verifica no extracto n.º 2), como tal, não compreendemos a v/ leitura do mesmo, onde referem que as portas Elp e Elp', são para executar com uma abertura útil de 1,86 m. Perante o exposto, questionamos mais uma vez qual a abertura útil que pretendem para a execução dos vãos E2, E2'e Elp, Elp'?" 115. Após esta comunicação seguiram-se intenções de aplicação de sanções e trocas de comunicações que culminaram com a negociação do contrato de transacção onde V.Exas. reconheceram, finalmente, tratar-se de um trabalho a mais e assumiram a responsabilidade pelo seu pagamento. 116. Ainda assim, só após esta data e em sequência da recusa (ilegítima) da fiscalização em fornecer os elementos de solução da obra adaptados às alterações impostas é que o empreiteiro deu início à elaboração pelo próprio punho dos elementos de solução e procedeu à encomenda e aprovisionamento dos materiais para posterior colocação em obra. 117. Ainda assim, com o seguinte impacto no prazo contratual: Prazo de Encomenda e Aprovisionamento de materiais: 10 Dias Início dos trabalhos de produção: 30 dias após Aprovisionamento Prazo de fabrico e aplicação: 180 dias 118. Prazos que devem ser adicionados ao prazo contratual para efeitos de prorrogação e que tiveram um impacto directo na empreitada (mesmo após a assinatura do contrato de transacção). 119. Sendo que existia um acordo de princípio entre as partes que esta factualidade seria alvo da devida ponderação aquando da execução dos trabalhos após a assinatura do contrato de transacção, podendo legitimar a prorrogação do prazo da sua execução. 120. Factualidade que. por não ter ficado escrita, é ignorada por V. na proposta de decisão. 121. Mas que, de boa-fé, não poderão, nesta fase, ignorar. E - Após A ASSINATURA DO CONTRATO DE TRANSAÇÃO: 122. Após a assinatura do contrato de transacção e da entrega do Plano de Trabalhos ajustado a signatária cumpriu com os meios afectos à empreitada aí previstos, 123. Apenas não tinha contabilizado nos planos apresentados as alterações que o Dono da Obra viria a introduzir no contrato após a assinatura do referido contrato transacção.
Senão vejamos, E. l- DA ORDEM DE EXECUÇÃO DE TRABALHOSA MAIS: 124. Em 25 de Julho de 2018, altura em que faltavam 6 (seis) dias para terminar o prazo de execução previsto no contrato de transacção, encontravam-se V.as Ex.as a dar ordem de execução de trabalhos a mais, 125. Concreta e especificadamente os trabalhos de "Abertura e tapamento de vala de forma manual, em terreno compactado, com camada de tout-venant, para base de assentamento de cubo de granito, para fornecimento e aplicação de tubo PEAD o 50, com um comprimento médio de 6 metros, sinalizado com fita amarela, para negativo de futura instalação de rede de gás, incluindo demolição e reposição do maciço de assentamento do armário de contadores, bem como eventuais reparações necessárias a executar nos lancis e maciços de assentamento já executados " 126. Trabalhos que foram efectivamente executados e, pura e simplesmente, ignorados por V. as Ex. “s na altura de imputar ao empreiteiro o incumprimento do prazo de execução previsto no contrato de transacção. 127. Contudo, facto é que, deforma indesmentível a execução destes trabalhos contribuiu para impedir que o empreiteiro terminasse os trabalhos no prazo estabelecido no contrato transacção. 128. Ainda assim, V.as Ex.as pura e simplesmente, ignoram os mesmos na altura de imputar incumprimentos ao empreiteiro. E.2-DA EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE TRABALHOS NO LOCAL DA OBRA: 129. Limitam-se V.ªs Ex.as a imputar responsabilidades ao empreiteiro no incumprimento do prazo estabelecido no contrato de transacção sem que, em momento algum, ponderem as interferências que a V/ actuação teve na impossibilidade do cumprimento desse prazo. 130. Na verdade, à data de assinatura do contrato de transacção, não referiram V.exas que colocariam em obra, nas zonas de passagem, nas zonas a pavimentar com calçada e nas zonas onde o empreiteiro teria de colocar a relva, terceiros a executar trabalhos alheios ao objecto do presente contrato (equipas instaladoras de rede de gás, águas e electricidade). 131. Ora, estes terceiros que se encontravam a executar trabalhos que não se inserem no objecto do presente contrato, não só dificultaram a execução dos trabalhos da empreitada, por condicionarem a circulação e o livre acesso às habitações, como também, no caso dos trabalhos de pavimentação com calçada e colocação de relva, impediram a sua execução no prazo previsto.
132. Dito de outra forma, os trabalhos que adjudicaram a terceiros provocaram desde o seu inicio constrangimentos, quer na mobilidade do empreiteiro, quer no acesso ao interior das habitações, quer na instalação de coberturas nos anexos e na execução das pinturas finais no capoto, 133. Sendo que, no que se reporta aos trabalhos de pavimentação das calçadas exteriores e aplicação de relva as equipas de instalação de redes de gás, água e electricidade impediram o empreiteiro de terminar esses mesmos trabalhos até à data prevista no contrato de transacção. 134. Ora, não prevendo o contrato de transacção (ou o contrato de empreitada) prazos parciais distintos para a execução das pavimentações ou arranjos exteriores daqueles que previa para os restantes trabalhos da Fase 1, nem tendo esses trabalhos sido retirados do objecto da empreitada, parece-nos evidente que v.Ex.as contribuíram, decisivamente, para a impossibilidade de cumprimento do prazo e, com isso, afectaram a integridade do direito do empreiteiro vertido no contrato de transacção. 135. Sendo certo que, aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa-fé, por forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte. 136. Ainda assim, certo é que, em finais de Outubro de 2018 as equipas de instalação de redes de gás, água e electricidade, que V. Exas colocaram em obra, ainda se encontravam a executar trabalhos, impedindo, com isso, que o empreiteiro terminasse os trabalhos de pavimentação e colocação de relva da Fase 1. 137. Face a esta factualidade a pergunta que se coloca é a seguinte: Era possível ao empreiteiro terminar a totalidade dos trabalhos compreendidos na Fase 1 em data anterior a Outubro de 2018? 138. Ora, a resposta parece-nos evidente, o empreiteiro estava impedido de executar a totalidade dos trabalhos objecto da Fase 1 por motivo imputável ao Dono da Obra! 139. Dito isto, estando o empreiteiro impedido de executar a totalidade dos trabalhos por motivo imputável ao Dono da Obra, nunca e em momento algum se poderá falar em atraso na execução da Fase 1 por motivo exclusivamente imputável ao empreiteiro. Mas vejamos, 140. De acordo com o disposto na cláusula 12,ª, nº 3, al. b), do Caderno de Encargos: "3 - O empreiteiro obriga-se ainda a cumprir os prazos parciais vinculativos seguintes: b) No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da segunda consignação parcial da obra, deverão estar concluídos, de forma integral e perfeita, todos os trabalhos referentes à fase 1 (Volumes 1 a 21 e 39 a 47) e muros e contenções, "
141. Ora, a pavimentação em calçada e a colocação de relva integram os trabalhos da Fase 1 sem os quais não pode considerar-se que todos os trabalhos referentes à fase 1 se encontram executados. 142. V. Exas terão de aceitar - porque não o podem negar- que a pavimentação em calçada e a colocação de relva não podia ser executada enquanto não estivessem terminados os trabalhos de execução de redes de gás. água e electricidade que adjudicaram a terceiros. 143. Nesta medida, até ao término desses trabalhos da responsabilidade de terceiros estava o empreiteiro objectivamente impedido de terminar todos os trabalhos referentes à fase 1 por motivos imputáveis ao Dono da Obra. 144. Dito de outra forma, sendo o prazo de execução da Fase 1 uno e indivisível, dando o Dono da Obra causa à impossibilidade de execução de trabalhos inseridos na Fase 1. nunca e por forma alguma, se pode falar de um atraso exclusivamente imputável ao Empreiteiro. 145. Antes o referido prazo tem de ser sucessiva e automaticamente prorrogado até que à data em que cessa o impedimento ao término dos trabalhos, uma vez que, apenas aí, está o empreiteiro em condições de terminar todos os trabalhos referentes à fase 1. 146. Ou seja, para que se entenda, porque é imprescindível, estando o empreiteiro impedido de executar os trabalhos de pavimentação em calçada e a colocação de relva por facto imputável ao Dono da Obra, sendo estes trabalhos parte integrante dos trabalhos da Fase 1, nunca e em momento algum, estará o Dono de Obra legitimado a imputar qualquer incumprimento ao empreiteiro por um suposto atraso na execução de todos os trabalhos referentes à fase 1. 147. Uma vez que, não existem prazos parciais vinculativos dentro da Fase 1, antes existe um prazo parcial global para execução de todos os trabalhos referentes à fase 1 e o Dono da Obra impede, objectivamente, a sua execução. 148. Ou seja, enquanto o Dono da Obra não removesse os obstáculos que criou ao término dos trabalhos estava o empreiteiro impedido de terminar todos os trabalhos referentes á fase J, motivo pelo qual, jamais se pode aceitar que seja imputada ao empreiteiro qualquer responsabilidade pelo incumprimento daí decorrente, 149. De resto, mutatis mutandis "a apreciação de imputabilidade está, naturalmente, sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa, como sejam, da razoabilidade da proporcionalidade da eficácia e da boa administração" [«PP» in Revista dos Contratos Públicos, n.º 17, Cedipre, Almedina, 2018, pág. 74]. 150. Acrescentando o empreiteiro que a apreciação de imputabilidade estará, acima de tudo, sujeita ao princípio da boa-fé. 151. Ora, ninguém razoável e de boa-fé imputaria ao empreiteiro a totalidade da responsabilidade pelo incumprimento do prazo estabelecido no acordo de transacção quando é o próprio Dono da Obra a dar causa (ou pelo menos a contribuir decisivamente) para esse incumprimento.
152. Uma vez que, as suas opções impediram o empreiteiro de terminar todos os trabalhos referentes à fase 1 até 31 de Julho de 2018. F - DA RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA: 153. Ora, daquilo que resulta exposto a resolução sancionatória do contrato seria o culminar de uma das maiores injustiças (e ilegalidades) algumas vezes observadas pelo empreiteiro nos largos anos de experiência que detém. 154. Note-se, não só não lhe é imputável qualquer incumprimento de obrigações contratuais, como, também, a única obrigação contratual em mora - a esta data em incumprimento - é devida por V. Ex.as. 155. Isto porque, não só incumpriram com a obrigação de consignar a Fase 2 ao empreiteiro no prazo contratualmente devido, ficando o contrato "imediata e automaticamente. suspenso”, como também, deixaram ultrapassar o prazo máximo de suspensão incumprindo definitivamente o contrato. 156. Como agravante, sem que tenham, sequer, contactado o empreiteiro adjudicaram a execução de trabalhos que integram a Fase 2 do contrato a um terceiro que se encontra a executar trabalhos desde 27 de Maio de 2019. o que indicia que a decisão de resolução do contrato está. há muito tomada e. inclusivamente. terá operado!!!) não tendo o empreiteiro sido notificado para se pronunciar em momento prévio a essa tomada de decisão, sendo esta uma audiência "póstuma", com as consequências daí advenientes. 157. Dito isto, bom está de ver que a única parte que tem direito a peticionar judicialmente a resolução do contrato e a ser indemnizada é o empreiteiro. 158. Quer pelas vicissitudes que enfrentou até à celebração do malogrado contrato de transacção, quer pelas vicissitudes enfrentadas durante o seu período de vigência quer, também, pela resolução do contrato por facto imputável ao Dono da Obra. 159. De igual modo. aproveitamentos a presente para peticionar o pagamento de € 688.003,98 (seiscentos e oitenta e oito mil e três euros e noventa e oito cêntimos) a título de trabalhos a mais e de suprimento de erros e omissões efectivamente executados e não pagos por V. as Ex. as melhor identificados no documento 2 em anexo. 160. Sendo que, a execução destes trabalhos, para além de conferir ao empreiteiro o direito à prorrogação do prazo acarretando que o seu termo se alongue muito para lá de 30 de Outubro de 2018. conferem-lhe o direito à correspondente indemnização daí resultante. 161. Nesta data a indemnização devida por V.as Ex.as ao empreiteiro em decorrência do alongar no tempo da execução das prestações objecto do contrato (prorrogação do prazo da empreitada por 353 dias) contabiliza-se em € 993.820,23 (novecentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte euros e vinte e três cêntimos) melhor justificada nos documentos 3, 4 e 5, em anexo. 162. A este montante acresce, ainda, o montante devido pela libertação tardia dos contentores ocorrida em 15 de Abril de 2019 no total de €57.572.99 (cinquenta e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), melhor justificada no documento 6 em anexo (€ 166.914,74 (sobrecusto total) - € 25.
399,50 (reclamado no pedido de reequilíbrio 1) - € 56.064,75 (reclamado no pedido de reequilíbrio 2) - € 27.877,50 (reclamado no pedido de reequilíbrio 3) = € 57.572,99). 163. A este montante acresce, ainda, os custos suportados pelo empreiteiro com a reparação dos danos causados nos contentores pelos seus ocupantes num total de € 12.365,96 (doze mil trezentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) melhor justificados no documento 7 em anexo. 164. Tudo num montante global de € 1. 751. 763,16 (um milhão setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos). 165. A acrescer a este montante, e atendendo ao facto de ter sido ultrapassado o prazo máximo de suspensão da obrigação de consignação da Fase 2, bem como ao facto de já terem adjudicado a terceiros a execução de trabalhos objecto dessa mesma Fase 2, assiste ao empreiteiro o direito à resolução do contrato e, concomitantemente, a ser indemnizado em 10% do valor dos trabalhos em falta, num total de € 114.606.15 (cento e catorze mil seiscentos e seis euros e quinze cêntimos). 166. Tudo num total de € 1.866.369,31 (um milhão oitocentos e sessenta e seis mil trezentos e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos). G. DA COMUNICAÇÃO AO IMPIC: 167. Do que fica dito, não existe fundamento de facto e de direito que lhes permita proceder à resolução sancionatória do contrato de empreitada, muito menos um que se enquadre nos fundamentos que lhes permita e efectuar qualquer comunicação ao IMPIC. 168. De todo o modo, caso se confirme esta ameaça o empreiteiro reagirá contra todos os responsáveis pelas vias adequadas imputando-lhes todos os prejuízos e responsabilidades que daí advenham. 169. Reagindo contra as acções adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público cuja falta de fundamento é conscientemente conhecida por V.as Ex.as. CONCLUSÃO: Ao abrigo dos fundamentos expostos na presente, V. as Ex.as carecem de legitimidade quer para levar a cabo a aplicação de multas contratuais, quer para proceder à resolução sancionatória do contrato, uma vez que, o único incumprimento que subsiste à data de hoje é imputável ao Dono da Obra. Nesta conformidade, estamos convictos de que V. as Ex. as reavaliarão a vossa posição e, em consequência, alterarão o sentido da projectada decisão, substituindo-a por uma outra que decida pela não aplicação de qualquer multa contratual e pela não resolução sancionatória do contrato por carecer de fundamento de facto e de direito que as sustentem, antes decidindo pelo pagamento à signatária dos montantes ora peticionados nos termos e com os fundamentos descritos na presente.
'[...] 66. Em 12.7.2019 o Conselho de Administração da [SCom02...] deliberou aprovar a (i) resolução sancionatória do contrato, (ii) “aplicação de multa contratual no montante de € 695.145,78, correspondente a €60.724,19, pelo incumprimento do prazo parcial (calculado de 1 de Fevereiro até 31 de Julho de 2018) e € 634.421,59, referente ao incumprimento do prazo global, calculado a partir de 1 de Agosto de 2018 e até 30 de Janeiro de 2019), atingindo o limite de 20% do valor da empreitada”, (iii) o exercício do direito indemnizatório no montante de € 347.572,89 e (iv) a comunicação da resolução ao IMPIC, nos termos da informação de 10.7.2019 da qual se extrai, 1. Por informação datada de 03.06.2019 que mereceu o acolhimento do Conselho de Administração (deliberação de 04.06.2019) foi proposta: a. A resolução sancionatória do contrato; b. A aplicação de multa contratual no montante € 695.145,78; c. A indemnização no montante €347.572,89; e d. A comunicação da resolução sancionatória ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP. 2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 308.º do CCP, foi concedido à Co-contratante o prazo de 10 dias úteis, para, querendo, se pronunciar em sede de audiência prévia. 3. A Co-contratante veio exercer o seu direito de audiência prévia, invocando (em abundantes perífrases, que se tentam sintetizar) que: a. Foi declarado no auto de recepção provisória que as obrigações contratuais do empreiteiro foram cumpridas de forma integral e perfeita, não estando reflectido no auto qualquer incumprimento (§ 3 e 4 e pontos 43, 44. 47. 67 e 71 da audiência prévia): b. Apenas 8 meses após a conclusão dos trabalhos e 7 meses após a recepção provisória está a proceder à aplicação de multas contratuais e á resolução sancionatória do contrato (§ 4 da audiência prévia): c. A sanção a aplicar pela violação do prazo parcial nunca poderia ser aplicada pelo valor global da empreitada, mas somente pelo valor dos trabalhos em falta (§ 4 e pontos 12 a 17 da audiência prévia): d. Os trabalhos da empreitada estavam terminados em 30.10.2018, conforme resulta da mensagem de correio electrónico remetida pela fiscalização e pelo Dono da Obra (§ 5 e 7 da audiência prévia):
prévia]:A obra apenas não foi recebida naquela data porque [cd. c) e d) do ponto 80 da audiência i. O Dono da obra pretendeu protelar a recepção: ii. Não estavam reunidas as condições por parte do Dono da Obra para que as habitações fossem ocupadas, considerando que os contentores de habitação provisória apenas foram desocupados a 15.04.2019: f . Ainda durante a execução da Fase 1. poderia e deveria ter sido consignada a Fase 2, considerando que a única condição estabelecida para o efeito foi o termo do prazo parcial vinculativo, o que ocorreu a 01.02.2018 [pontos 2 a 10 e 70 e cd. e) do ponto 80 da audiência prévia]: g. O incumprimento definitivo pressuporia a perda de interesse na prestação, mas após 31.07.2018 e até ao termo da Fase 1 0 Dono da Obra não resolveu o contrato (§ 9 da audiência prévia): h. Caducou o direito a aplicação de sanções contratuais, considerando que na presente data já se encontra concluída a Fase 1 da empreitada e as sanções contratuais têm um carácter compensatório e não punitivo ou reintegratório (pontos 19 a 42 da audiência prévia): i. Não existiu qualquer prejuízo para o interesse público, considerando que só a partir de 15.04.2019foram ocupadas as habitações (pontos 50 a 53 da audiência prévia); j. Como não foi consignada a Fase 2 não existiu incumprimento do prazo global sendo que se tivesse existido consignação daqueles trabalhos o empreiteiro teria terminado os mesmos em tempo (pontos 54 a 64 da audiência prévia); k. Existiram diversas contingências imputáveis ao Dono da Obra que inviabilizaram a execução atempada do contrato (ponto 80 a 119 da audiência prévia): i. Após a celebração do contrato de transacção o Dono da Obra solicitou trabalhos novos, a 6 dias do término do prazo previsto no contrato de transacção (§10 e pontos 124 a 127 da audiência prévia); ii. Foram executados outros trabalhos no local da obra não relacionados com a empreitada, que impediram a sua normal execução (§10 e al. b) do ponto 80 e pontos 130 a 135 da audiência prévia); iii. Houve atraso na instalação das redes de gás, água e electricidades (§10 e pontos 136 a 148 da audiência prévia); l. Na semana de 27 Maio de 2019 O Dono da Obra adjudicou a terceiros trabalhos incluídos na Fase 2 [§12 e al. f) do ponto 80 da audiência prévia]; m. O projecto relativo à Fase 2 contém diversas deficiências, razão pela qual o Dono da Obra não o quer executar (pontos 74 e 78 da audiência prévia).
4. Apresentado o enquadramento (i.) da proposta de decisão e (ii.) dos fundamentos alegados pela Cocontratante na sua audiência prévia, procede-se à respectiva análise. II. DA ANÁLISE AOS FUNDAMENTOS ALEGADOS NA AUDIÊNCIA PRÉVIA: 5. Por facilidade de exposição iniciemos pelo fundamento invocado pela Co-contratante em que lhe assiste parcialmente razão: a. Da multa contratual por violação do prazo contratual parcial: 6. Na audiência prévia apresentada a Co-contratante alega que a sanção a aplicar pela violação do prazo parcial nunca poderia ser aplicada pelo valor global da empreitada, mas somente pelo valor dos trabalhos em falta (§ 4 e pontos 12 a 17 da audiência prévia). 7. Neste ponto assiste parcialmente razão à Co-contratante, pois dispõe o n. º 2 da Cláusula 14. a do Caderno de Encargos (e não n. 2 2 da Cláusula do Caderno de Encargos, como afirma na sua audiência prévia) que: "Em caso de incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra, por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em montante correspondente a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso ", 8. Nestes termos, como afirma a Co-contratante o cálculo deverá ser feito por referência ao valor dos trabalhos em atraso, o que corresponde a uma multa contratual por violação do prazo parcial de € 60.724,19 -■ sem prejuízo de acrescer nos termos constantes da proposta de decisão uma multa contratual de € 634.421,59 por violação do prazo global. Quanto aos demais fundamentos alegados: a. Da declaração no auto de recepção quanto ao cumprimento integral e perfeito: 9. Alega a Co-contratante que foi declarado no auto de recepção provisória que as obrigações contratuais do empreiteiro foram cumpridas de forma integral e perfeita, não estando reflectido no auto qualquer incumprimento (§ 3 e 4 e pontos 43, 44. 47. 67 e 71 da audiência prévia), pelo que com essa declaração: i. O Dono da Obra reconhece que não houve incumprimento do empreiteiro; ii. Tacitamente concedeu uma prorrogação de prazo. 10. Neste ponto é absolutamente claro que não assiste razão ao Co-contratante, considerando que aquela declaração, constitui uma declaração de conformidade técnica dos trabalhos realizados. 11. Estranha-se até uma tal alegação de uma sociedade comercial que se dedica à execução de empreitadas, com a experiência da Co-contratante.
12. Com efeito, a referida declaração constitui uma declaração de conformidade dos trabalhos executados, nada tendo que ver com o cumprimento do prazo de execução da empreitada. 13. Isso mesmo resulta claro do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 395. 2 do CCP, no qual se prevê que: "1 - Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos intervenientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida. 2- O auto a que se refere o número anterior deve conter informação sobre: a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomeadamente, os defeitos da obra; b) O modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável: c) Quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazo para o seu cumprimento" 14. Efectivamente, é absolutamente inequívoco que a recepção provisória, seja ela final ou parcial apenas respeita à conformidade técnica da empreitada. 15. Em face do exposto, carece de fundamento o alegado pela Co-contratante na sua audiência prévia quanto à extensão interpretativa da declaração constante do auto de recepção provisória no sentido do cumprimento integral e perfeito. b. Da (alegada) falta de oportunidade para a aplicação de multas contratuais e para a resolução sancionatória: 16. Alega a Co-contratante que apenas 8 meses após a conclusão dos trabalhos e 7 meses após a recepção provisória está a proceder à aplicação de multas contratuais e à resolução sancionatória do contrato (§ 4 da audiência prévia). 17. Como bem sabe a Co-contratante, no período que mediou entre a recepção provisória e a data em que foi deliberada a proposta de decisão relativamente à qual foi apresentada a audiência prévia que agora se analisa, as administrações da sociedade co-contratante e do Dono da Obra estiveram em contacto no sentido de alcançar um acordo que evitasse a resolução sancionatória do contrato. 18. Mais, ficou expresso na resposta a uma mensagem de correio electrónico remetida pelo Administrador da sociedade co-contratante, Sr. Eng. - Pendo Ferreira, a impossibilidade de se realizar o pagamento definido no 2.º Contrato de Transacção, considerando que foi incumprido o prazo definido. 19. Efectivamente, por comunicação (carta registada com AR) datada de 26.12.2018, o Dono da Obra informou o seguinte:
«Na sequência da comunicação remetida pela [SCom01...], S.A. (mensagem de correio electrónico de 19.12.2018), através da qual é solicitado o pagamento a essa entidade do montante €361.000,00, nos termos do disposto no n. 21 do artigo 4. º do Contrato de Transacção (celebrado em 25.05.2018) e na sequência da resposta oportunamente remetida (no mesmo dia), com fundamento nos pressupostos abaixo melhor descritos, comunica-se, formalmente, a impossibilidade contratual de proceder ao pagamento solicitado, propondo-se, sem prejuízo, o agendamento de uma reunião, a realizar no próximo dia 3 de Janeiro de 2019, pelas 16:30, na sede da [SCom02...]. Como é do conhecimento de V/Exas., em 11.07.2016, foi celebrado o contrato de empreitada de "Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2", estando a referida empreitada planeada para ser executada nas seguintes três fases. A empreitada foi consignada em 24.10.2016, estando prevista a sua realização de acordo com os seguintes prazos parciais: (i.) 1. Prazo parcelar: de 25.10.2016 a 22.12.2016: (ii.) 2. Prazo parcelar: de 23.12.2016 a 19.08.2017 (Ui.) 3.0prazo parcelar: de 20.08.2017 a 15.02.2018. Em face de circunstâncias conhecidas pelas partes no contrato, verificadas no âmbito da execução da empreitada, em 25.05.2018, foi celebrado um "Contrato de Transacção" nos termos do qual se previa, sumariamente, o seguinte: i. Conclusão, pelo Empreiteiro, da Fase 1 até ao dia 31 de Julho de 2018- cf. n.º 1 do artigo 1.º; ii. Revogação parcial do Contrato de Empreitada, suprimindo a totalidade dos trabalhos compreendidos na Fase 2 da Empreitada - cf. artigo 2. º: iii. Desistência do pedido, pelo Empreiteiro, das acções que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Processo n.º 311 18.9BEPRTe Processo n. 544/18.8BEPRT) - cf. artigo 3º iv. Pagamento, pela [SCom02...] ao Empreiteiro, da quantia € 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil euros), a título de reposição do equilíbrio financeiro do contrato e em consequência da extinção do contrato por revogação - cf. n. º 1 do artigo 4. º; v. Pagamento ao Empreiteiro pelos contentores colocados em obra, nos termos do Contrato de Empreitada - cf. n. º 3 do artigo 4. vi. Renuncia, pelas Partes, a qualquer pretensão entretanto deduzida ou a deduzir relativamente à Empreitada - cf. artigo 5. º. Mais ficou consignado no "Contrato de Transacção" - cf. artigo 6.º- que as Partes «subordinam, deforma suspensiva e resolutiva, os efeitos das convenções inscritas nos artigos 2. 3. 4. e 5. do presente contrato à condição de cumprimento, pelo empreiteiro, deforma perfeita e pontual, da obrigação assumida non. º 1 do artigo 1º do presente contrato».
Ora, apenas em 28.11.2018 se procedeu à recepção provisória da empreitada (sem prejuízo do posterior auto de recepção, datado de 12.12.2018, realizado no âmbito da verificação da correcção de defeitos identificados naquele auto de recepção provisória). Tendo subjacentes os fundamentos factuais e contratuais expostos, não se verificam os pressupostos contratuais susceptíveis de enquadrar o pagamento solicitado na comunicação remetida.». 20. Posteriormente à referida comunicação foi realizada aquela reunião (e muitas outras) no sentido de se obter um entendimento, o que não se mostrou possível. 21. Como tal, só por absoluta má fé pode a co-contratante invocar o período que mediou entre a recepção provisória e a notificação da proposta de decisão de aplicação de sanções contratuais e da resolução sancionatória. c. Do (alegado) termo de execução dos trabalhos da Fase 1 em 30.10.2018: 22. Alega, também, a co-contratante que os trabalhos da empreitada estavam terminados em 30.10.2018, conforme resulta da mensagem de correio electrónico remetida pela fiscalização e pelo Dono da Obra (§ 5 e 7 da audiência prévia): 23. Face à alegação da co-contratante convém recordar as diversas tentativas de receber a empreitada. 24. Na sequência do Contrato de Transacção, em 31 de Julho de 2018 foi realizada uma vistoria e elaborado o respectivo auto, assinado por ambas as Partes, no qual se declara a não recepção provisória da Empreitada, considerando que os trabalhos não se encontravam concluídos (de resto, estavam longe de estar concluídos). 25. A 30 de Outubro de 2018, foi o Dono de Obra informado pela fiscalização, que os trabalhos da lê fase estavam praticamente concluídos, tendo sido agendada para o dia 5 de Novembro uma nova vistoria para efeitos de recepção provisória, onde foi constatado novamente, que os trabalhos efectivamente ainda não estavam concluídos e que apresentavam anomalias que impediam o uso das habitações (cf. melhor descrito no referido auto). 26. No dia 22 de Novembro de 2018, o empreiteiro solicita por email o reagendamento da nova vistoria para o dia 28 de Novembro, tendo em atenção que ainda existiam 3 fracções /habitações por concluir. 27. No dia 28 de Novembro de 2018, foi realizado o auto de medição n.º 25 dos trabalhos referentes à 1ª fase da empreitada (o que significa que os trabalhos, naquela data, ainda estavam em plena execução) e foi também efectuada uma nova vistoria para efeitos de recepção provisória, tendo-se concluído que os trabalhos ainda apresentavam defeitos que impediam o uso das habitações, tendo sido dado ao empreiteiro mais 15 dias para a resolução das referidas anomalias (cf. melhor descrito no referido auto). 28. No dia 12 de Dezembro de 2018, foi finalmente dado como concluída a lª fase da empreitada com a recepção provisória desta fase.
29. Veja-se, a este respeito que em nenhuma das vistorias o empreiteiro discordou das conclusões exaradas nos autos, não tendo formulado reservas ou reclamações. 30. Portanto, contrariamente ao que alega a co-contratante no dia 30.10.2018 a empreitada não estava em condições de ser recebida, não lhe assistindo razão no alegado. d. Das (pretensas) razões pelas quais a obra não foi recebida: 31. Alega também a co-contratante que a obra apenas não foi recebida naquela data porque [al. c) e d) do ponto 80 da audiência prévia]: i. O Dono da obra pretendeu protelar a recepção: ii. Não estavam reunidas as condições por parte do Dono da Obra para que as habitações fossem ocupadas, considerando que os contentores de habitação provisória apenas foram desocupados a 15.04.2019 32. Quanto a este ponto, sem prejuízo do que já se deixou exposto a respeito dos fundamentos que determinaram a não recepção da empreitada em momento anterior, refira-se que para assistir alguma coerência no alegado pela co-contratante, teria de ocorrer entre 30.10.2018 e 15.04.2019 um prazo superior a 6 meses - o que não ocorreu. 33. Na verdade, como bem transcreve a co-contratante (ponto 1 da audiência prévia) estava previsto no Caderno de Encargos a possibilidade de que caso "por motivos de interesse público, a consignação (parcial) de toda ou parte da obra indicada na alínea b) e ou na alínea c) do n.º 2 não possa vir a ser realizada no prazo ali definido [isto é. 45 dias], considerar-se-á o contrato, imediata e automaticamente, suspenso, pelo período necessários à superação dos impedimentos mas com um limite de 6 meses". 34. Daqui decorre que mesmo que o Dono da Obra tivesse recebido a empreitada no dia 30.10.2018, teria até 14.06.2019 para consignar à Fase 2 da empreitada (45 dias, acrescido dos 6 meses de suspensão). 35. Mais se refira que, essa previsão no Caderno de Encargos resultou da convicção de que o processo de mudança dos moradores, poderia ser moroso, por implicar a movimentação de mobiliário e equipamentos, da celebração de contratos para o abastecimento de água, luz, gás, telecomunicações, entre outros. 36. Portanto, para além de carecer de fundamento, a alegação da co-contratante neste ponto nem sequer se mostra coerente, sendo absolutamente falha de fundamento. e. Da obrigação de consignação da Fase 2 após o termo do prazo parcial vinculativo para a Fase 1: 37. Invoca a co-contratante que ainda durante a execução da Fase 1, poderia e deveria ter sido consignada a Fase 2, considerando que a única condição estabelecida para o efeito foi o termo do prazo parcial vinculativo, o que ocorreu a 01.02.2018 [pontos 2 a 10 e 70 e al. e) do ponto 80 da audiência prévia],
38. Também quanto a este aspecto não assiste razão à Co-contratante. 39. Desde logo, sem prejuízo da impossibilidade de facto de ser consignada a Fase 2 antes de terminada a Fase 1 - a que de seguida se aludirá -, a interpretação tentada pela co-contratante da al. b) do n. º 2 da Cláusula das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos não tem qualquer correspondência com o seu teor. 40. Resulta da referida Clausula que “A segunda consignação parcial realizar-se-á no dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo parcial vinculativo definido para a primeira fase da obra ”, 41. Ora, como é bom de ver (para qualquer interprete de mediano bom senso), as cláusulas contratuais - com excepção daquelas relativas ao incumprimento - pressupõem o cumprimento dos termos contratuais, entre os quais os prazos. 42. Isto significa que, quando aquela Cláusula (das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos) prevê que a segunda consignação parcial se realiza no dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo parcial vinculativo tem subjacente algo evidente: o cumprimento daquele prazo. 43. Esta é, igualmente, a interpretação coerente com a proposta apresentada pela co-contratante, na qual previa o terminar os trabalhos da Fase 1 no termo do prazo parcial vinculativo fixado no Caderno de Encargos - até porque de outro modo, tal determinaria a exclusão da proposta. 44. Admite-se, todavia, que esta é daquelas situações em que assenta bem a expressão de que existem entidades que são boas a apresentar propostas e más a executá-las. 45. De qualquer das formas, como bem sabe a co-contratante e se não sabe, apenas se reforça o desleixo que imprimiu -por outra, não imprimiu - a execução do contrato) a consignação da Fase 2 da empreitada só poderia ter lugar após a conclusão da Fase 1, pois implicava o realojamento definitivo de todos os moradores que estavam a habitar as casas a intervencionar/demolir na Fase 2 para as casas, entretanto, reabilitadas na Fase 1. 46. Pelo exposto, também neste aspecto soçobra a alegação da co-contratante. f. Da alegada não demonstração da falta de interesse na prestação 47. Na sua audiência prévia a co-contratante vem também alegar que o incumprimento definitivo pressuporia a perda de interesse na prestação, mas após 31.07.2018 e até ao termo da Fase 10 Dono da Obra não resolveu o contrato (§ 9 da audiência prévia). 48. Invariavelmente não assiste fundamento ao co-contratante, pois as regras que regiam o 2º Contrato de Transacção estavam perfeitamente definidas.
49. Acresce que olvidou (pois nem se pronunciou) a Contratante que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do 2.º Contrato de Transacção está previsto que "Os, aqui, contraentes, pelo presente instrumento, definem o dia 31 de Julho de 2018 como o termo final, definitivo e improrrogável. para a conclusão pelo empreiteiro, da 1. fase da empreitada, tal como a mesma se encontra identificada no contrato identificado no considerando a), sem necessidade de qualquer outra interpelação admonitória ou concessão de prazo suplementar para que o incumprimento se tenha por definitivo" (realce nosso). 50. Tal significa que, ao ter sido incumprido o prazo fixado - 31.07.2018 - se verificou o incumprimento definitivo por parte do Co-contratante (sem necessidade de interpelação admonitória), pois que, conforme resulta do auto de recepção parcial, apenas em 12.12.2018 se mostrou concluída aquela fase da empreitada. 51. Ademais, olvidou (pois nem se pronunciou) a Contratante que a resolução do contrato também está também sustentada no disposto no n. º4 da Cláusula 11º do Caderno de Encargos, nos termos da qual se prevê que "A mora no cumprimento do prazo de execução da obra previsto no n.º 3, em medida igual a três meses, representa, para e feitos do disposto na alínea a) do n. 0 1 do artigo 333. 0 do Código dos Contratos Públicos, o incumprimento definitivo do contrato ". 52. Ora, à data em que foi terminada a execução da 1º Fase (2.º prazo parcelar), mesmo considerando a prorrogação concedida ao abrigo do 1.º Contrato de Transacção celebrado, já havia sido claramente ultrapassado o prazo de 3 meses face ao prazo de conclusão da empreitada. 53. Com efeito, tendo em consideração os prazos parciais efectivamente verificados até à presente data, mesmo considerando os 82 dias de prorrogação concedidos pela [SCom02...], o prazo de três meses face ao termo do prazo para a conclusão da empreitada já foi ultrapassado. 54. Se não vejamos, seguindo o cronograma dos trabalhos após a 2.ª consignação parcial: 1. ª Consignação parcial: 24.10.2016 1º Prazo parcelar: de 25.10.2016 a 15.02.2017 2. ª Consignação parcial: 16.03.2017 2. º Prazo parcelar: de 01.02.2018 (considerando o prazo parcelar de 240 dias. acrescido do prazo de 82 dias de prorrogação): 3. º Prazo parcelar: 01.08.2018 (considerando os 180 dias de execução). 55. Ou seja, a empreitada deveria ter ficado concluída na sua globalidade em 01.08.2018 (3º prazo parcelar), mas verificou-se que os trabalhos relativos ao 2. º prazo parcelar apenas foram concluídos em 12.12.2018, isto é, mais de 4 meses após a data em que deveria ter ocorrido a conclusão da totalidade da empreitada.
56. Ou seja, nem sequer foram iniciados os trabalhos relativos ao 3.º prazo parcelar e a empreitada já estava com um atraso face ao seu prazo de execução global superior a 4 meses. 57. Em face do exposto, ainda que a resolução não estivesse prevista no 2.º Contrato de Transação sempre resultaria das disposições do Caderno de Encargos. g. Da alegada caducidade do direito de aplicação de sanções contratuais por atraso na execução da empreitada: 58. Invoca também que caducou o direito a aplicação de sanções contratuais, considerando que na presente data já se encontra concluída a Fase 1 da empreitada e as sanções contratuais têm um carácter compensatório e não punitivo ou reintegratório (pontos 19 a 42 da audiência prévia): 59. Também quanto a este aspecto não tem razão a co-contratante. 60. Com efeito, decorre do disposto no n.º 3 da Cláusula IÇ (SIC) do Caderno de Encargos que: "O dono da obra poderá aplicar as sanções contratuais previstas nos termos dos números anteriores até à notificação da conta final da empreitada". 61. Nesse sentido, poderão ser aplicadas multas contratuais (por violação dos prazos no início ou conclusão de execução dos trabalhos - n. º1 por violação dos prazos parciais - n. 0 2) até à notificação da conta final da empreitada. 62. Significa isto que, para que aquele n.º 3 da Cláusula do Caderno de Encargos não constitua "letra morta", será de interpretar a referida Cláusula no sentido em que é possível aplicar sanções ainda que já não se pretenda compelir ao cumprimento. 63. Veja-se que a conta final - nos termos do disposto no artigo 399. º do CCP - apenas é elaborada após a recepção provisória, de modo que (i.) quer no caso de se ter concluído a execução do contrato (para além do prazos), (ii.) quer no caso de se pretender resolver o contrato (por violação do prazo), já nada mais haverá para compelir ao cumprimento e, ainda assim, se entendeu deixar consignado no Caderno de Encargos a possibilidade de aplicação de sanções contratuais por atraso na execução dos trabalhos - sendo certo que com aquela previsão não se estará certamente a pensar no caso de ser necessário compelir à correcção dos defeitos que possam ocorrer entre a recepção provisória e a recepção definitiva, pois a recepção definitiva ocorrerá em momento muito posterior á elaboração da conta. 64. Pelo que, a menos que queira agora a co-contratante renegar ao contrato que celebrou -o que já não se estranha - não pode afirmar, como faz no ponto 38 da sua audiência prévia, no sentido em que o término dos trabalhos estabelece o limite para a aplicação de multas contratuais". 65. Ademais, conforme bem refere a co-contratante (não apenas nas citações, mas também "pelo seu punho"). a aplicação de multas contratuais por atraso na execução dos trabalhos tem (também) uma função reintegradora ou indemnizatória.
66. Por outro lado. contrariamente ao que afirma no ponto 41, o carácter compulsório indemnizatório não é evidenciado por contraposição entre a Cláusula e a Cláusula 48.º, ambas do Caderno de Encargos, pois têm pretensões indemnizatórias distintas. 67. Uma indemniza pelos danos emergentes do não cumprimento do prazo - como seja, o dano decorrente de não possuir as habitações no prazo previsto e o dano patrimonial decorrente de não receber durante aquele período de tempo as rendas por parte dos arrendatários a outra indemniza pelos danos emergente da resolução sancionatória - entre outros, decorrentes quer do prolongamento do tempo sem receber rendas até ter adjudicada a continuação da empreitada, quer dos custos com o lançamento de um novo procedimento e, mais importante, de não cumprir a sua função. 68. Portanto, não existe qualquer confusão entre aquelas duas sanções. 69. Pelo exposto, não é de admitir a alegação da co-contratante no sentido de que caducou o direito dever de aplicar as sanções contratuais por incumprimento do prazo parcial relativo á Fase 1. h. Da (alegada) inexistência de qualquer prejuízo para o interesse público: 70. Vem invocado na audiência prévia apresentada que não existiu qualquer prejuízo para o interesse público, considerando que só a partir de 15.04.2019 foram ocupadas as habitações (pontos 50 a 55 da audiência prévia). 71. Importa a este respeito reiterar o que já se deixou exposto no sentido em que o prazo que decorreu entre a recepção provisória e a desocupação dos contentores foi inferior ao prazo previsto no n. º 5 da Cláusula 7. º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, portanto, conteve-se naquele que era o prazo admitido pelo Dono da Obra. 72. De qualquer das formas, denota-se a falta de sensibilidade demonstrada pela co-contratante pelas pessoas que deixou durante mais de 1 ano face ao termo previsto da empreitada a morar em contentores. 73. Acresce que, só um alheamento total permite afirmar que a falta de habitações sociais - quer para as pessoas que estavam a viver nos contentores, quer para as pessoas que iriam beneficiar das habitações da Fase 2 (sendo, infelizmente, extensa a lista de pessoas que se encontram a aguardar que lhes seja atribuída uma casa - não prejudica o interesse público. 74. Percebe-se que a co-contratante não tenha noção do que é o interesse público - pois de outra forma não teria actuado na presente empreitada como actuou (diga-se, ou não actuou) -, mas não é de forma alguma possível conceder que a sua omissão na execução atempada da empreitada não causou qualquer prejuízo para o interesse público, razão pela qual não pode proceder o alegado. i. Do (alegado) não incumprimento do prazo global por não ter sido consignada a Fase
2: 75. Demonstrando uma abrupta elasticidade intelectual, invoca a co-contratante que não tendo consignada a Fase 2 não existiu incumprimento do prazo global, sendo que se tivesse existido consignação daqueles trabalhos o empreiteiro teria terminado os mesmos em tempo (pontos 54 a 64 da audiência prévia). 76. A co-contratante enreda-se no seu próprio raciocínio, pois quando lhe dá jeito afirma que o 2.º contrato de transacção está em vigor - o que implicaria ter terminado a execução da empreitada a 31.07.2018 -, quando não lhe dá jeito afirma que o prazo global da empreitada apenas terminaria após a execução da Fase 2. 77. No entanto, esquece-se (ou pretende esquecer-se) que. quer num caso. quer noutro incumpriu o prazo global de execução da empreitada. 78. Efectivamente, não é de mais lembrar, tendo em consideração os prazos parciais efectivamente verificados até à presente data. mesmo considerando os 82 dias de prorrogação concedidos pela [SCom02...]. o termo do prazo para a conclusão da empreitada já foi ultrapassado. 79. Senão vejamos, seguindo o cronograma dos trabalhos após a 2. a consignação parcial: i. Ia Consignação parcial: 24.10.2016' ii. 1.º Prazo parcelar: de 25.10.2016 a 15.02.2017 iii. Consignação parcial: 16.03.2017 iv. 2.º Prazo parcelar: de 01.02.2018 (considerando o prazo parcelar de 240 dias, acrescido do prazo de 82 dias de prorrogação): v. 3.º Prazo parcelar: 01.08.2018 (considerando os 180 dias de execução). 80. Ou seja. a empreitada, em qualquer dos casos, deveria ter ficado concluída na sua globalidade em 31.07.2018 (nos termos do 2.º Contrato de Transacção) ou em 01.08.2018 (3.º prazo parcelar, caso se considere que o 2.º Contrato de Transacção não produziu os seus efeitos), mas verificou-se que os trabalhos relativos ao 2.º prazo parcelar apenas foram concluídos em 12.12.2018, isto é, mais de 4 meses após a data em que deveria ter ocorrido a conclusão da totalidade da empreitada. 81. Ou seja, nem sequer foram iniciados os trabalhos relativos ao 3.º prazo parcelar e a empreitada já estava com um atraso face ao seu prazo de execução global superior a 4 meses.
82. Portanto, não colhe a alegação da co-contratante, não merecendo acolhimento a fundamentação apresentada. j. Das (alegadas) contingências imputáveis ao Dono da Obra: 83. Invoca, ainda, a existência de diversas contingências imputáveis ao Dono da Obra que inviabilizaram a execução atempada do contrato (ponto 80 a 119 da audiência prévia): i. Após a celebração do contrato de transacção o Dono da Obra solicitou trabalhos novos, a 6 dias do término do prazo previsto no contrato de transacção (§10 e pontos 124 a 127 da audiência prévia): ii. Foram executados outros trabalhos no local da obra não relacionados com a empreitada, que impediram a sua normal execução (§10 e al. b) do ponto 80 e pontos 130 a 135 da audiência prévia): iii. Houve atraso na instalação das redes de gás, água e electricidades (§10 e pontos 136 a 148 da audiência prévia). 84. Inicie-se referindo que a maioria das alegações da co-contratante são vagas, sem qualquer concretização factual - cf. pontos 86 a 101 da audiência prévia. 85. Apenas no ponto 102 vem (pelo menos) identificadas circunstâncias concretas, sendo que, quanto a estas foi concedida prorrogação de prazo de 82 dias (refira-se, prazo superior ao peticionado). 86. Já quanto ao alegado nos pontos 103 a 118. como bem refere a co-contratante no ponto 111 da sua audiência prévia, os referidos trabalhos são reconhecidos pelo Dono da Obra - embora não se reconheça, por ser manifestamente impossível, o impacto no prazo nos termos mencionados no ponto 117. 87. Já no que diz respeito aos impedimentos, constrangimentos na obra, por trabalhos a mais solicitados pelo Dono de Obra após a celebração do 2.º Contrato de Transacção (pontos 124 a 128 da audiência prévia), importa ter presente no que é que se consubstanciou o referido trabalho: colocação de uns negativos nas zonas dos passeios (área envolvente à obra), para evitar que posteriormente fosse levantado o revestimento dos passeios (para a execução das infra-estruturas do espaço público/exterior). 88. Estes trabalhos não provocaram qualquer constrangimento à empreitada e evitaram problemas futuros, sendo susceptíveis de ser executados no prazo de 3 dias, com a alocação de uma retroescavadora e dois meios humanos. 89. Já no que concerne à execução simultânea de trabalhos no local da obra, importa ter presente que nos termos da Cláusula 24.ª do Caderno de Encargos:
"1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados. 2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou outros prejuízos. 3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n. 01, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência a fim de serem adoptadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos." 90. Ou seja, está especificamente prevista essa possibilidade no Caderno de Encargos, estando também previsto o modo de reacção pela co-contratante. 91. Certo é que a co-contratante nada reclamou. 92. Acresce que as intervenções de terceiros tiveram lugar apenas no espaço público, fora do âmbito de intervenção da empreitada. 93. Nestes termos, não assiste razão ao co-contratante na imputação de que o Dono da Obra contribuiu para que não fosse possível terminar a empreitada no prazo previsto. k. Da alegada adjudicação de trabalhos da Fase 2 a terceiros: 94. À míngua de outros fundamentos invoca também que na semana de 27 Maio de 2019 o Dono da Obra adjudicou a terceiros trabalhos incluídos na Fase 2 [§12 e cd. f) do ponto 80 da audiência prévia]: 95. Refira-se que é falso que o Dono de Obra tenha lançado o concurso de empreitada da 2ª fase e ou que se tenha contratado algum empreiteiro para executar trabalhos da 2.ª fase. 96. O Dono da Obra procedeu a pedido da empresa municipal [SCom05...]., à demolição parcial de alguns muros barracos que colidiam com uma outra empreitada de intervenção no espaço público. 97. Acresce que, caso a co-contratante tivesse executado a empreitada no prazo contratualizado, o Dono da Obra não teria que executar aqueles trabalhos. 99. De referir, por fim, que estes trabalhos foram executados por equipas ao serviço do Dono da Obra (como é do conhecimento dos responsáveis no local da [SCom01...]). 100. Mais uma vez. a co-contratante não tem razão no alegado.
I. Da alegada falta de exequibilidade do projecto: 101. Por fim, invoca a co-contratante que o projecto relativo à Fase 2 contém diversas deficiências, razão pela qual o Dono da Obra não o quer executar (pontos 74 e 78 da audiência prévia). 102. Reconhecendo-se que tem sido uma oração repetida no presente documento: não assiste razão à co-contratante. 103. Os projectos eram e são exequíveis. 104. Se duvidas existissem quanto à qualidade do projecto, elas teriam ficado dissipadas pelo facto de a obra referente à Fase 1 ter sido concluída, tendo o atraso no cumprimento do prazo resultado da falta de afectação de meios pela co-contratante execução do contrato, e não de quaisquer insuficiências ou erros do projecto. 105. Acresce que. se a co-contratante tinha conhecimento de quaisquer deficiências do projecto de execução da Fase 2 deveria dessa circunstância ter informado o Dono da Obra. 106. Sucede que. seja durante a fase de formação do contrato, seja durante a fase de execução do contrato (e mesmo agora na audiência prévia apresentada), a co-contratante não foi capaz de identificar um erro do projecto relativo à Fase 2. 107. Assim, será de concluir que a exequibilidade ou inexequibilidade do projecto relativo à Fase 2 nada teve que ver com a resolução do contrato. 111. CONSIDERAÇÕES FINAIS: 108. A obra de Reabilitação do Bairro ... assume evidente e manifesto interesse público, constituindo um investimento muito significativo do Município ... numa solução actual, moderna e de qualidade para o alojamento de famílias carenciadas em regime de arrendamento apoiado. 109. Nessa medida, o empreendimento constitui um instrumento decisivo para a realização das atribuições públicas municipais no domínio da superação de carências sentida por muitos munícipes na vertente da habitação. 110. O empreendimento no Bairro ... é, assim, um meio e um instrumento para a prossecução de um fim: a realização do interesse público municipal na dimensão função «habitação». 111. Foi tendo sempre presente e no horizonte aquela função/objectivo primordial - a satisfação dos interesses directos e pessoais dos beneficiários do apoio público em habitação social - que o Dono da Obra geriu o contrato de empreitada, formulou as suas opções de contemporização com o incumprimento contratual do empreiteiro e adoptou as decisões sancionatórias que se pretendem efectivar. 112. A co-contratante incumpriu, de forma evidente e manifesta, o prazo contratualmente fixado para a execução da obra e declarou, de forma explícita e implícita, a sua intenção de não dar perfeito e pontual cumprimento ao contrato de empreitada.
113. Não obstante, sempre orientada pelo fim inerente ao empreendimento, o Dono da Obra procurou, ao longo da execução da obra, adoptar medidas destinadas a promover o cumprimento, a torná-lo possível e a minimizar o impacto do atraso que desde muito cedo se registou no desenvolvimento do plano de trabalhos. 114. À luz deste propósito, o Dono da Obra, em Maio de 2018, aceitou - através de transacção extrajudicial - que o empreiteiro não cumprisse o prazo previsto no contrato para a conclusão da Fase l. da obra, com a condição estar concluída até 31.07.2018. 115. Nesse Contrato, o Dono da Obra aceitou que o co-contratante se desvinculasse da obrigação que se lhe impunha de executar a Fase 2 da empreitada, dado o desinteresse, mais, o objectivo evidente, conhecido e assumido de não realizar aquela última fase da intervenção. 116. A estratégia do Dono da Obra manteve-se, então, inalterada: sendo um «mal menor», com esta solução conseguiria assegurar paz e tranquilidade no seu mercado de arrendamento apoiado, lançando a programação da fase subsequente, considerando a evidente impossibilidade de prosseguir, com o co-contratante, a execução da remanescente parte da obra, atendendo à indisponibilidade deste para mobilizar os meios e empreender o esforço de planeamento indispensável á conclusão integral do objecto contratual. 117. A condição imposta nessa transacção foi a de que o Co-contratante concluísse a obra até à referida data de 31.07.2018. 118. Se o empreiteiro não o fizesse, o dono da obra considerava o incumprimento como definitivo: ou seja. deixava de acreditar que o empreiteiro viesse a executar a obra. 119. A preocupação do Dono da Obra teve de facto razão de ser. pois a co-contratante manifestamente não pretendia concluir a obra e não a concluiu no dito prazo. 120. Várias diligências de vistoria foram sucessivamente realizadas, sempre com a presença do co-contratante, nas quais se relatou sistematicamente que a obra não estava concluída, sem que o empreiteiro deduzisse reserva ou reclamação de tais conclusões. 121. Assim, que a Fase 1 da obra, que deveria ter sido concluída em 31.07.2018, só o foi efectivamente em Dezembro de 2018, como atestam os ditos autos de vistoria, constitui facto documentado e, portanto, indiscutível. 122. O incumprimento do contrato por parte da co-contratante apresentou-se, ao Dono da Obra, como inequívoco, grave e irreversível. 123. E inequívoco porque a condição suspensiva e resolutiva colocada no contrato de transacção extrajudicial não foi cumprida (a conclusão da fase da obra até 31.07.2018) . 124. E grave dado que não só a co-contratante não só não cumpriu o prazo, como só concluiu essa parte da obra muito depois de 31.07.2018.
126. Assim, a ruptura contratual por incumprimento definitivo imputável à co-contratante apresenta-se como a única solução viável e adequada ao caso concreto, considerando os interesses públicos em presença. 127. Na implementação desta solução de ruptura, o Dono da Obra não desfocou do seu objectivo primordial: salvaguardar a possibilidade de afectação da parte edificada ao fim de alojamento, em condições adequadas, dos agregados familiares destinatários. Dá-se. ainda, por integralmente reproduzido tudo quanto consta da proposta de decisão com excepção da forma de cálculo e respectivo montante da multa contratual por violação do prazo parcial relativo à Fase 1 da empreitada. IV CONCLUSÕES: Em face do enquadramento factual e jurídico, propõe-se: a. A resolução do contrato, b. A aplicação de multa contratual no montante €695.145,78: c. A indemnização no montante € 347.572,89; d. A comunicação da resolução sancionatória ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. - Doc. Envio dossier Informação de resolução sancionatório [SCom01...] constante da pasta 8 do p.a.; 67. A A. foi notificada da deliberação referida no ponto anterior por email de 16.7.2019. - Doc. Envio dossier Informação de resolução sancionatória [SCom01...]. Notificação [SCom01...] da pasta 8 do p.a constante da pasta 8 do p.a.; 68. Por comunicação datada de 23.12.2019 a R. notificou a A., Assunto: Contrato de empreitada de "Reabilitação do Bairro 5. ... - Fase 1 e 2* Exmos. Senhores, A [SCom02...], E M, na qualidade de Dono da Obra, no contrato de empreitada de "Reabilitação do Bairro 5. ... - Fase 1 ê 2 , vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 179º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e da al. b) do artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugadamente com o disposto na al. c) nº 2 do artigo 307º do Código dos Contratos Púbicos (CCP) e com o disposto no nº 1 do artigo 296.º do CCP e artigos 88º e 163º do CPPT, notificar a [SCom01...], S.A. (com sede social no lugar... de Além, ..., ... Barcelos), na qualidade de co-contratante nu referido contrato de empreitada, par,. no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia de 1 042 718,67 € (um milhão, quarenta e dois mil, setecentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), decorrente do acto praticado pelo Conselho de Administração da [SCom02...], E.M datado de 12 de Julho de 2019, através do qual se procedeu - na sequência da resolução sancionatória do sobredito contrato de empreitada - (I.
) à aplicação de multa contratual por atraso na execução dos trabalhos, no montante de € 695.145,78 (seiscentos e noventa e cinco nil, cento e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos) e II.) à aplicação da indemnização por resolução sancionatória do contrato, no montante de € 347.572,89 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) - cujos fundamentos decorrem do acto praticado que se anexa à presente notificação, já notificado por comunicação datada de 16 de Julho de 2019. Mais serve para notificar que, na falta de pagamento até ao termo do prazo acima indicado, serão devidos juros de mora a partir da referida data até ao integral pagamento, prosseguindo-se, (i) com a execução da caução prestada, no montante de € 173.786,44 (rento e setenta e três ml setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 296.º do CCP e (II.) no montante remanescente de € 868.932,23 (oitocentos e sessenta e oito mil novecentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), com o processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPA - doc. Notificação [SCom01...] - pagamento multas e indemnização constante da pasta 8 do p.a.; 69. Desde 31.7.2018 e até à notificação da deliberação de 4.6.2019 do [SCom02...] de proposta de (i) resolução sancionatória do contrato, (ii) “aplicação de multa contratual no montante de € 695.145,78. correspondente a € 60.724,19, pelo incumprimento do prazo parcial (calculado de 1 de Fevereiro até 31 de Julho de 2018) e € 634.421,59, referente ao incumprimento do prazo global, calculado a partir de 1 de Agosto de 2018 e até 30 de Janeiro de 2019), atingindo o limite de 20% do valor da empreitada'', (iii) o exercício do direito indemnizatório no montante de € 347.572,89 e (iv) a comunicação da resolução ao IMPIC, o R. não comunicou, nem informou a A. que considerava não cumprida pela A. a obrigação de conclusão dos trabalhos da Fase 1 em 31.7.2018 e, consequentemente, resolvidos os termos do 2.º Contrato de Transacção. - Depoimentos de «AA» e «EE»; Provou-se, ainda, que, Disponibilização dos lotes 70. º O fornecimento de energia eléctrica para contentores para estaleiro não carece de certificação das instalações eléctricas. - Depoimentos de «AA», «BB», «DD»; 71. No caso de contentores para habitações provisórias mostra-se necessário proceder à certificação das instalações eléctricas com vista à instalação dos contadores e fornecimento de energia eléctrica. - Depoimentos de «AA», «BB», «DD»;
72. Desde Janeiro de 2017 que a R., através da fiscalização, questionou a A. quanto ao processo de certificação das instalações eléctricas das habitações provisórias, reafirmando junto da A. a necessidade de certificação e solicitando à A. que desenvolva as diligências necessárias a essa certificação. - Docs. Actas de Reunião de Obra n.º 07, 09, 10, 11 da pasta 3 do p.a.; 73. A A. entregou ao R. os NIP (números de identificação de ponto) para pagamento das taxas devidas pela certificação das instalações eléctricas das habitações provisórias em 13.3.2017 e 9.5.2017. - Depoimento de «DD», doc. 4 da contestação a fls. 159 e ss, dos autos; 74. A entidade certificadora procedeu às vistorias das instalações eléctricas das habitações provisórias entre 5.4.2017 e 30.5.2017 - Docs. Actas de Reunião de Obra n.º 13, 14, 15, 20 da pasta 3 do p.a.; 75. Os certificados das instalações eléctricas das habitações provisórias foram emitidos pela entidade certificadora em 20.4.2017 e 8.6.2017. - Doc. Atá de Reunião de Obra n.º16, 22, depoimento de «DD»; 76. Só a partir da emissão dos certificados das instalações eléctricas os moradores puderam contratar com a EDP a instalação dos contadores de energia eléctrica nas habitações provisórias. - Depoimento de «DD»; 77. A R. apenas pôde proceder ao realojamento dos moradores nas habitações provisórias após a certificação das instalações eléctricas e instalação dos contadores de energia eléctrica. - Depoimentos de «DD», «FF», «GG»; 78. Em virtude da recusa em saírem das suas habitações, a R. apenas conseguiu realojar os moradores de duas fracções nas habitações provisórias em meados de Julho de 2017. - Depoimentos de «DD», «GG», «AA», «BB», doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a.; 79. A R. procedeu à disponibilização à A. dos lotes para execução dos trabalhos da empreitada após a instalação dos contadores nas habitações provisórias e realojamento dos moradores nas habitações provisórias. - Depoimento de «DD»;
80. Tendo sido os lotes integralmente disponibilizados pela R. à A. nas seguintes datas DataLotes 16.3.20175. 12, 16, 40, 43 2.5.20176 8.5.20177 11.5.201713 15.5.201714 4.6.20172 5.6.201743 13.6.201718 20.6.20171, 8, 9, 10, 30, 39 21.6.201720 26.6.20173 e 4 30.6.201711 3.7.201715,21 5.7.201744 18.7.201717 19.7.201742 26.7.201745,46 1.8.201747 - Depoimentos de «DD», «AA», «BB», does. 13 a 23 a fls. 562 e ss. dos autos; 81. A falta de disponibilização simultânea dos lotes, aquando da consignação da Fase 1 em 16.3.2017 impediu a A., até 1.8.2017, de executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas conforme constava do planeamento da sua proposta.
- Depoimentos de «AA» e «BB»; 82. E, dado que os lotes não foram disponibilizados nem simultânea, nem sequencialmente, determinou a necessidade de, até 1.8.2017, a A. movimentar as suas equipas e equipamentos no interior da obra consoante os lotes que eram disponibilizados. - Depoimentos de «AA» e «BB»; Estruturas de madeira das coberturas 83. Em meados de Abril de 2017, aquando do início dos trabalhos de remoção das coberturas, verificou-se que as madres se encontravam em bom estado de conservação, mas que as asnas das coberturas se encontravam degradadas. - Depoimentos de «AA», «BB», «QQ», «DD», «GG», doe. 682140 do processo 544/18.8BEPRT; 84. Face ao exposto, em 13.4.2017 e a A. remeteu ao R. o pedido de esclarecimento n.º 8, nos seguintes termos, Estruturas de madeira 1) No projecto de estabilidade, (p.e. 14-1362 ESTEXE 02), está definida a aplicação de madres de madeira com as dimensões 90x140, sem prever mais qualquer elemento de madeira novo. Para a colocação das madres existe necessidade de proceder à remoção de toda a estrutura de madeira do telhado à excepção das asnas. 2) No projecto de demolições, (p.e. desenho n.º 16 - tipologia Al), não é suficientemente claro quais os elementos pertencentes à estrutura de madeira existente a demolir. 3) No caderno de encargos, pág. 37, Art.º 4.1.6.1, está descrito “(...) aplicação de painel de MDF hidrófugo com 19mm de espessura, aparafusado às ripas de madeira existentes”. Sendo assim, questionamos qual a forma que devemos proceder quer nas demolições, quer na aplicação do MDF? - Doc. 682140 do processo 544/18.8BEPRT, does. 12 a 18 a fls. 1068 e ss. dos autos; 85. Na mesma data a Fiscalização respondeu à A. dando conta, Acusando a recepção da V. pedido de esclarecimento BPE8 relativo a Estruturas de madeira, vimos pelo presente submeter-vos à leitura do descritivo nos desenhos de estabilidade p. ex. 14-1362 EST EXE 02, onde prevê a substituição das madres a verificar em obra. Assim respondendo à questão colocada, sugerimos que verifiquem o estado de conservação das madres existentes e substituam aquelas que manifestem danos visíveis, de acordo com o previsto no artigo 4.1 do Cap. IV. A aplicação do MDF será sobre as existentes e em bom estado e sobre as novas.
- Doc. 14 a fls. 1070 dos autos; 86. Em 14.4.2017 a A. remeteu ao R. os pedidos de esclarecimento n.º 9, 10 e 11, referentes aos edifícios 40, 43 e 16, dando conta que com a remoção da cobertura dos edifícios n.º 40, 43 e 16 foi possível de verificar o estado da estrutura de madeira, questionando se deveriam manter as mesmas tal como se apresentam ou se deveriam ser alvo de alguma intervenção no que diz respeito às asnas e ao suporte das mesmas e da cumieira. - Docs. 15 e ss. a fls. 1071 e ss. dos autos; 87. Na reunião de obra de 26.4.2017 a Fiscalização informou a A., relativamente aos pedidos de esclarecimento n.º 9, 10, e 11, que "as asnas serão para reabilitar, sendo que a análise do seu estado e consequente intervenção, deverão ser analisados em conjunto com o carpinteiro”. - Atá de Reunião de Obra n.º 16 constante do p.a.; 88. Por email de 28.4.2017 a A. insistiu com o R. e fiscalização na resposta aos pedidos de esclarecimento n.º 8 a 11. - Doc. 19 fls. 1076 dos autos; 89. Na reunião de obra de 24.5.2017, relativamente aos pedidos de esclarecimento n.º 9, 10 e 11a Fiscalização "ficou de efectuar o levantamento das situações a substituir para aferir e estudar a metodologia de intervenção” e dar resposta até ao final da semana. - Cf. Atá de Reunião de Obra n.º 16 constante do p.a.; 90. Em 2.6.2017, por referência aos pedidos de esclarecimento n.º 9, 10 e 11, a fiscalização remeteu mapa de quantidades dos trabalhos para suprir as debilidades da estrutura de madeira, informando a A. e pedindo orçamentação nos seguintes termos, (seguem-se imagens, desde fs. 237 a 240 da sentença) - Doc. 682140 do processo 544/18.8BEPRT, doc. 14 da contestação do processo 311/18.9BEPRT, does. 21 a24afls. 1083 e ss. 91. Na sequência das instruções da Fiscalização nas reuniões de obra de 26.4.2017, 24.5.2017 e no email de 2.6.2017, a A., com o acompanhamento da Fiscalização, procedeu a uma análise do estado de cada uma das coberturas e ao levantamento das necessidades de substituição das asnas e madres em cada um dos edifícios. - Depoimentos de «AA», «BB», «QQ», «DD», «GG»; 92. Na sequência desse levantamento concluiu-se que os trabalhos nas estruturas de madeira das coberturas eram maioritariamente de substituição das asnas, correspondendo os trabalhos de substituição das madres a apenas 20 a 30% do previsto em projecto.
- Depoimentos de «AA», «BB», «QQ», «DD», «GG»; 93. Enquanto não foram definidas, na sequência do análise e levantamento do estado das coberturas, os elementos necessários substituir em cada um dos lotes, a A. não pôde executar nesses lotes os trabalhos referentes às estruturas de madeira das coberturas, nem os trabalhos de acabamentos interiores dos edifícios. - Depoimentos de «AA» e «BB»; 94. A execução dos trabalhos de acabamentos interiores dependia da conclusão dos trabalhos das coberturas - depoimentos de «AA» e «BB»; 95. A A. deu início aos trabalhos relativos às estruturas em madeira das coberturas - asnas em Agosto de 2017. - Docs. 16 a 19 juntos à contestação do processo 311/18.9BEPRT, doc. ... - 10.º Relatório de seguimento de obra da pasta 3 do p.a.; 96. Os trabalhos relativos às estruturas de madeira - asnas envolveram o aprovisionamento do material e, trabalhos de preparação e execução, que incluíram a mão de obra para executar o corte das peças e a mão de obra para a montagem, o transporte e os meios de elevação para carga e descarga. - Depoimentos de «AA» e «BB»; 97. As partes acordaram que a falta de previsão dos trabalhos de reforço das estruturas em madeira, concretamente substituição das asnas, correspondia a um erro e omissão do projecto imputável ao dono de obra. - Facto provado por acordo (42 º da p.i. e 22º da contestação do processo 544/18.8BEPRT); 98. Em 11.9.2017 a A. remeteu ao R. a proposta de preço (TM n.º 15) no valor total de 63.947,62 € para execução dos trabalhos das estruturas em madeira, com prazo de aprovisionamento de 30 dias e inicio dos trabalhos 10 dias após encomenda e aprovisionamento. - Doc. 25 e 18 a fls. 1087 e 1092 dos autos; 99. Por email de 15.9.2017 a fiscalização solicitou à A., quanto ao TM n.º 15, esclarecimentos quanto aos preços e critérios utilizados na reunião de lotes. - Doc. 29 fls. 1094; 100. Em 2.10.2017 a A. respondeu ao R. indicando quanto ao TM n.º 15 que "Os preços apresentados foram justificados nas reuniões realizadas, e as asnas foram agrupadas de acordo com a dimensão das mesmas, sendo que foi contabilizada uma asna por cada parede de alvenaria de pedra demolida'', remetendo nova versão da proposta referente ao TM n.º 15, com o valor total de 87.652,98€ para execução dos trabalhos das estruturas em madeira
- Docs. 30 e 33 a fls. 1096 e ss.; 101. Por email de 12.10.2017 a fiscalização devolveu "a proposta apresentada para que procedam à sua remodelação adequando, ou à lista de quantidades por nós remetida para cotação, ou adoptando uma unidade de medição que individualize as peças que sofreram reabilitação ou substituição” - Doc. 35 a fls. 1106 dos autos; 102. Por email de 15.11.2017 a Fiscalização remeteu à A. lista com “as quantidades de elementos, das coberturas existentes, que consideramos substituir pelo seu estado de degradação". - Docs 36 a 67 a fls. 1108 a 1139 dos autos; 103. Em 20.11.2017 a A. remeteu ao R. proposta de preços para os trabalhos relativos às estruturas de madeiras - asnas (TM n.º 15) no valor total para a Fase 1 de 50.571.41 €. nos termos que aqui se dão por reproduzidos, extraindo-se: (segue-se imagem a fs. 242 e 243 da sentença) - Doc. 575412 do processo 544/18.8BEPRT, does. 68 e 69 a fls. 1140 e ss.; 104. Por email de 27.11.2017 o R. notificou a A. Conforme é do v conhecimento, foi identificada a necessidade de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões relativos à recuperação da estrutura de madeira das coberturas. Considerando que: a) Dos referidos trabalhos, aqueles que respeitam à Fase 1 da empreitada (em curso) foram ordenados pelo dono da obra e encontram-se à data integralmente executados pelo empreiteiro; b) Os trabalhos relativos à Fase 2 foram de igual modo ordenados (com base na extrapolação da realidade verificada na Fase 1) e a sua execução só poderá ter inicio após a consignação desta fase; c) Foi impossível, até à data, o acordo em relação ao valor a imputar àqueles trabalhos, entre a Fiscalização, em representação do dono da obra, e o empreiteiro; Ficam V. Ex.as notificados para proceder à facturação dos trabalhos já executados (referidos na alínea a)), pelo preço definido pelo dono da obra, com suporte no parecer da Fiscalização, atinente à valorização dos referidos trabalhos, e integralmente acolhido pelo dono da obra (anexo à presente comunicação).
- Doc. 70 a fls. 1143, 105. A A. concluiu os trabalhos relativos às estruturas em madeira das coberturas - asnas em 23.11.2017. - Depoimento de «DD», 106. Em 27.11.2017 foi realizada medição relativamente aos trabalhos das estruturas em madeira, elaborando-se auto do qual se extrai: Aos vinte e sete do mês de Novembro de 2017, compareceram junto dos trabalhos da empreitada acima designada, o Senhor Eng.º «DD» como representante da Fiscalização, a cargo da firma [SCom03...], S.A., e o Senhor Eng.º «BB» como representante do Adjudicatário, abaixo assinados, a fim de procederem à vistoria u medição dos trabalhos executados. As quantidades de trabalho executadas e medidas são as discriminadas no mapa anexo e totalizam a importância de 18.655,75 C (dezoito mil seiscentos e cinquenta e cinco curos s setenta e cinco cêntimos) aos preços unitários do contrato. (Seguem-se imagens desde fs. 245 a fs. 250 da sentença) - Doc. Auto_N.º 01_Erro_e_Omissão_N.º 04_Recuperação da Estrutura das Coberturas constante da pasta 2 do p.a. 107. O representante da A. assinou o auto referente ao reforço das estruturas de madeira, apondo “A [SCom01...] assina o presente auto não concordando, no entanto, com o preço proposto, sendo que o preço correcto é o que consta da proposta oportunamente apresentada pela [SCom01...], realizando contudo os trabalhos porquanto a lei assim o obriga". - Doc. Auto_Nº 01 Erro e Omissão N 0 04_Recuperação da Estrutura das Coberturas constante da pasta 2 do p.a. 108. Por ofício com a referencia CE-PRO-12604-2017 datado de 11.12.2017 e recebido pela A. em 12.12.2017, o R. comunicou à A., relativamente à reserva do auto do reforço das estruturas de madeira - asnas, (Segue-se imagem a fs. 251 da sentença) - Doc. 575412 do processo 544/18.8BEPRT; 109. No preço atribuído aos trabalhos de estruturas de madeiras - asnas a fiscalização considerou o valor dos materiais, mão de obra e uma percentagem de lucro do empreiteiro. - Depoimento de «DD»; 110. O R. pagou à A. a quantia de 18.655,75 € relativa aos trabalhos das estruturas de madeiras - asnas executados no âmbito da Fase 1.
-Admitido por acordo (ponto 10 da réplica); Encasques 111. Por volta de Maio de 2017, aquando da execução dos trabalhos de picagem e acabamento das paredes interiores, verificou-se a existência de vazios com dimensões superiores a 2 cm. - Depoimentos de «AA» e «BB», doc. ... - 8.º Relatório de seguimento de obra constante da pasta 3 do p.a.; 112. A argamassa prevista no artigo 4.1.31. do Mapa de Trabalhos e Quantidades não é adequada ao preenchimento de irregularidades nas paredes de dimensões superiores 2 cm. - Depoimentos de «AA» e «BB»; 113. Em 8.5.2017 a A. remeteu ao R. para aprovação o pedido de trabalhos a mais n.º 10 (TM n.º 10) tendo por objecto a "Execução de encasque para preenchimento das irregularidades da superfície de pedra e respectivas juntas, nas paredes interiores por forma a permitir a execução das camadas de revestimento previstas nos artigos de contrato n.º 4.1.3.1 e 4.1.3.2. O encasque será executado recorrendo a lascas de pedra, para preenchimento de vazios com argamassa de cimento e areia, sendo o suporte previamente lavado e escovado de forma a eliminar eventuais resíduos e poeiras que não garantam a aderência das argamassas do encasque. As irregularidades existentes estão associadas às fracas argamassas de assentamento das pedras existentes.”, com a seguinte duração “Encomenda e aprovisionamento: 10 dias: Início dos trabalhos: 5 dias. Após encomenda e aprovisionamento: Prazo de execução: a definir: Impacto no plano de trabalhos: A avaliar" (Segue-se imagem a fs. 254 da sentença.) - Doc. 25 a fls. 602 dos autos; 114. Por comunicações de 9.5.2017 e 10.5.2017, após insistências da A. de 10.5.2017e 11.5.2017 no sentido de não estar previsto na Lista de Quantidades qualquer camada de preenchimento de vazios em paredes estruturais, a fiscalização comunicou à A. ser entendimento que o trabalho de encasques está incluído nos trabalhos previstos na empreitada. - Docs. 26 a 29 a fls 604 e ss. dos autos; 115. Em 22.5.2017 o R. comunicou à A. que considerava que os trabalhos de encasques estão incluídos no objecto da empreitada, nos seguintes termos, (Segue-se imagem a fs. 254 e 255 da sentença)
- Doc. 30 a fls. 618 dos autos; 116. Em 14.9.2017 e 18.9.2019 a A. solicitou pedido de esclarecimento quanto à forma de execução do enchimento de regularização das paredes interiores (encasques) com gesso projectado, tendo a fiscalização, em 15.9.2017 e 18.9.2017, reiterado tratarem-se de trabalhos previstos nas peças do procedimento em cuja execução deverão ser observadas as regras arte utilizadas neste tipo de trabalho. - Docs. 31 a 36 dos autos; 117. Em 6.10.2017 a A. remeteu ao R. pedido de aprovação de materiais n.º 43 “Reboco MS20 - FASSA BARTOLO - Reboco para arear à base de cal e cimento, para interiores de aplicação manual ou à máquina'', para execução dos revestimentos das paredes interiores (encasques). - Docs. 37 e 38 dos autos; 118. Em 22.11.2017 a A. remeteu novamente ao R. para aprovação o pedido de trabalhos a mais n.º 10 (TM n.º 10 v2) tendo por objecto a "Execução de encasque para preenchimento das irregularidades da superfície de pedra e respectivas juntas, nas paredes interiores por forma a permitir a execução das camadas de revestimento previstas nos artigos de contrato n.º 4.1.3.1 e 4.1.3.2. O encasque será executado recorrendo a lascas de pedra, para preenchimento de vazios com argamassa de cimento e areia, sendo o suporte previamente lavado e escovado de forma a eliminar eventuais resíduos e poeiras que não garantam a aderência das argamassas do encasque. As irregularidades existentes estão associadas às fracas argamassas de assentamento das pedras existentes.”, com a seguinte duração “Encomenda e aprovisionamento: 20 dias; Início dos trabalhos: 10 dias. Após encomenda e aprovisionamento; Prazo de execução: a definir; Impacto no plano de trabalhos: A avaliar” (Segue-se imagem a fs. 256 da sentença) - Doc. 40 dos autos; 119. Por email de 24.11.2017 a R. comunicou à A. a não aceitação do trabalho a mais relativo aos encasques (TM n.º 10 v2). - Doc. 41 dos autos; 120. Por deliberação de 9.11.2017 do CA do R. foram aceites trabalhos de erros e omissões relativos a "Regularização de paredes interiores em alvenaria de perpianho granítico'' no valor de 15.430,79 €. - Doc. 42 dos autos;
121. Em 24.11.2017 a fiscalização comunicou à A. a rejeição do pedido de trabalhos a mais n.º 10 referente à execução de encasques. - Doc. 41 dos autos. 122. A A. executou o preenchimento dos vazios nas paredes interiores utilizando pedra, sobre a qual aplicou o revestimento de argamassa de gesso. - Depoimentos de «AA» e «BB», «QQ»; 123. A execução do trabalho de preenchimento de vazios com perpianho granítico é de morosidade superior à execução de trabalhos de regularização de paredes com argamassa. - Depoimentos de «AA» e «BB»; 124. Em 14.3.2018 mostravam-se executados os trabalhos de regularização de paredes interiores nos lotes 1 a 21. 39, 40 e 43. - cf. ATA de reunião de obran.0 58; Demolições e trabalhos relativos aos muros nos logradouros das moradias confrontantes com a linha da Refer (lotes 1 a 16); 125. Em reunião de 10.3.2017 com a Infra-estruturas de Portugal ficaram acordadas as seguintes datas para intervenções nos logradouros dos lotes confrontantes com a via férrea, ■ Intervenções com necessidade de suspensão de circulação de comboios e corte de energia na catenária (intervenções ao sábado): Lotes 16 a 13- nos sábados 22 de Abril; 29 de Abril e 06 de Maio. ■ Intervenções com necessidade de suspensão de circulação de comboios e corte de energia na catenária (intervenções à semana): Lotes 1 a 12 - a partir do dia 17 de Abril com uma duração de 3 semanas. A data de 17 de Abril terá de ser ajustada em função da libertação das casas por parte dos moradores, (transcrição da acta anterior) - Acta de reunião de obra n.º 16; 126. Em 22.4.2017 a A. deu início às demolições nos lotes confinantes com a via férrea, concretamente o lote 16. - Acta de reunião de obra n.º 16; 127. Em 9.5.2017 a A. remeteu à R. o pedido de esclarecimento n.º 13 referente a demolições dos anexos 15 e 16 e execução dos respectivos logradouros, nos seguintes termos,
Descrição das alterações / Esclarecimentos do Projecto Logradouro dos edifícios n.º 15 e n.º 16 Com a demolição dos anexos do edifício n.º 16, foi possível de constatar a existência de diferentes níveis. cotas no logradouro, sendo que, um dos patamares serve de sustentação à edificação existente. Como tal, questionamos como devemos proceder para a demolição dos restantes elementos, quais os elementos a manter (falta definir qual o limite das Infra-estruturas de Portugal, e qual é o muro pertencente à IP) e de que forma será executado o arranjo exterior nesta zona? (Segue-se reprodução de duas fotografias, a fs. 258 da sentença) - Doc. 44 e 45 dos autos; 128. Nas reuniões de obra de ...17, 7.6.2017 a Fiscalização informou, quanto ao pedido de esclarecimento n.º 13. "que os trabalhos de demolição dos anexos deverão continuar seguindo a metodologia utilizada nos anexos do lote 16, ou seja, existindo desníveis, deverão ser salvaguardados os muros de contenção desses desníveis'' e que”, sobre a definição dos trabalhos nestes logradouros, só será possível avaliar e definir logo que os anexos, deste enfiamento, estejam todos demolidos, de modo a permitir a demarcação dos limites da propriedade das Infra-estruturas de Portugal''. - Cf. Acta de Reunião de Obra n.º18, 19, 20, 21. 129. Em 18 e 19.5.2017 a A. procedeu a demolições dos anexos dos lotes 5, 6 e 7. - doc. Atá de Reunião de Obra n.º19, 20; 130. Desde Maio de 2017 a Fiscalização solicitou à A. para não executar a demolição dos muros de limite de propriedade existentes e aguardar pela definição dos limites de propriedade entre a IP e a R. - docs. Actas de Reunião de Obra n.º19, 20, 21, 22,; 131. Em Junho de 2017 foram agendadas com a Infra-estruturas de Portugal (IP) intervenção nos anexos dos lotes 3 e 4 em 26 e 27.6.2017 e em 1.7.2017 nos anexos do lote 13. - Docs. Atá de Reunião de Obra n.º 21; 132. Na reunião de obra de 7.6.2017 ficou acordado entre a A. e o R. que este último iria solicitar de imediato à IP a marcação dos limites da sua propriedade. - Docs. Atá de Reunião de Obra n.º 21; 133. Em 26 e 27.6.2017 foram executadas as demolições dos anexos dos lotes 3 e 4, estando em falta, quanto aos lotes confrontantes com a via férrea, apenas a demolição dos anexos do lote 15. - Docs. Atá de Reunião de Obra n.º 24;
134. Em 5.7.2017 a Fiscalização solicitou à A. para, em 8 de Julho, aquando da demolição dos anexos do lote 15 adiada para essa data, "se executassem as demolições dos muros clandestinos confrontantes com o talude da linha férrea'', tendo a Fiscalização e o Empreiteiro agendado avaliar os muros a demolir, de molde a concretizar o solicitado”. - Docs. Atá de Reunião de Obra n.º 25; 135. Na reunião de obra de 12.7.2017 foi agendada com a IP para os dias 24 a 27 de Julho a intervenção nos anexos dos lotes 1 a 11 para demolição dos muros de delimitação do talude com a linha férrea. - Docs. acta de Reunião de Obra n.º 26; 136. Nos dias 24 a 27 de Julho de 2017 a A. procedeu à demolição dos muros de delimitação do talude com a linha férrea nos lotes 1 a 11. - Docs. acta de Reunião de Obra n.º 28 e 29; 137. No inicio de Agosto de 2017 a Fiscalização efectuou a marcação dos limites de intervenção previstos em projecto, tendo verificado existirem alguns onde não podia cumprir as distâncias previstas, tendo acordado na reunião de obra de 9.8.2017 com a A. “moldar em função do espaço disponível”. - Docs. Acta de Reunião de Obra n.º 30; 138. Até 23.8.2017 não foi agendada entre o R. e a IP a marcação dos limites da propriedade. - Docs. acta de Reunião de Obra n.º 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32; 139. Em 25.8.2017 foi realizada a visita do topógrafo da IP e efectuada a delimitação da propriedade da IP. - Acta de Reunião de Obra n º33; 140. Desde, pelo menos, 30.8.2017 encontrava-se visível em obra, nos lotes confrontantes com a via férrea, o limite da faixa ferroviária, permitindo que a A. avançasse com a marcação dos limites dos logradouros. - Atá de Reunião de Obra n.º 33, 34; 141. Só após a execução pela A. dos trabalhos de demolição dos anexos nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea era possível visualizar os limites dos lotes e proceder à delimitação de propriedade com a IP. - Depoimentos de «DD». «GG» e «QQ»;
142. A ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal impediu a A. de, entre o fim das demolições em 27.7.2017 e 25.8.2017. executar a demolição dos muros existentes e os demais trabalhos de arranjos exteriores nos logradouros dos lotes que confinavam com a via férrea. - Depoimentos de «GG». «DD», «BB» e «AA»; 143. Em 6.10.2017 a A. remeteu à fiscalização o pedido de esclarecimento n.º 28 solicitando quanto ao logradouro do lote 6 "No edifício 6. no projecto (DESENHO N.º 1 - Planta de implantação) a cota de soleira e a cota do logradouro, são iguais, não existindo qualquer diferença entre as mesmas, sendo assim e de acordo com o terreno construção existente, existe uma diferença de 0.50 m. e uma vez que não está previsto qualquer aterro questionamos qual a cota final do logradouro?” - Docs. 79 e 80 a fls. 1155 e ss. dos autos; 144. Em 13.10.2017 a A. remeteu à fiscalização os pedidos de esclarecimento n.º 34 a 43 questionando as cotas finais do muro e logradouro dos edifícios 19, 21, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47. - Docs. 84 e ss. a fls. 1160 e ss. dos autos; 145. Em meados de Outubro de 2017 foi remetido para o projectista um levantamento dos muros existentes nos logradouros "para que se possa conciliar com o projecto. adequando-o ao existente- Acta de reunião de obra n.º 38; 146. Foi realizada reunião de coordenação de projecto em obra onde foram analisados caso a caso os logradouros e cotas das soleiras, tendo a A. ficado de disponibilizar levantamento topográfico dos logradouros dos lotes 14, 15 e 16. - Atá de reunião de obra n.º 40; 147. Em 25.10.2017 a A. disponibilizou o levantamento topográfico dos lotes 14, 15 e 16 - Acta de reunião de obra n.º 41; 148. Por email de 27.10.2017 a A. requereu ao R. que "nos apresentem a solução definitiva para a execução dos muros dos logradouros dos edifícios 1 a 16. de forma a que possamos programar conveniente mente os referidos trabalhos, evitando desta forma custos de desmobilização mobilização com a equipa que se encontra afecta a esta actividade” e, bem assim, resposta aos seguintes pedidos de esclarecimento.
Segue-se imagem, a fs. 261 da sentença - Doc. 47 dos autos; 149. Em 30.10.2017 a Fiscalização respondeu nos seguintes termos, Serve o presente para dar resposta aos pedidos de esclarecimento 28 e 31 a 43. Depois de analisadas as cotas previstas em projecto para os logradouros e soleiras dos lotes em apreço, em confronto com as cotas, por V. Exas apresentadas como existentes, dos logradouros, tomando-as como correctas, somos da opinião de que as cotas das soleiras e dos logradouros previstas são para serem cumpridas, salvo para os casos dos lotes 6 e 18, onde poderemos considerar encontrar uma solução de arranjo distinta da prevista. Chamo, no entanto, a atenção para o facto de, nos logradouros se encontrarem previstos muitos trabalhos que envolvem movimentação de terras e que, a esta data estão por executar, trabalhos esses que em última análise irão subverter os dados que nos enviaram, são eles, escavação para as fundações dos muros de contenção, escavação para as fundações das estruturas dos cobertos e escavação para fundação dos caminhos pedonais em betão poroso. Posto isto, somos da opinião que poderão desenvolver a programação dos trabalhos prevista sem qualquer impedimento. Para o caso do lote 6, dada a grande diferença entre cotas previstas e existentes, ponderamos considerar que deverão manter a cota existente, aumentando-se ao numero de degraus a executar no acesso à habitação. Esta solução poderá também ser adoptada para o lote 40 e 47. Para o caso do lote 18 e em particular para a Iª habitação, ainda não nos encontramos em condições de definir uma solução, porquanto, encontra-se implantada neste logradouro a grua de apoio à construção e como tal, os trabalhos de escavação ainda e de colocação do terreno à cota do existente ainda não se encontra executada. Para este caso, nesta data mantemos a cota de projecto, como a cota a cumprir. - Doc. 48 dos autos; 150. Por email de 31.10.2017 a A. respondeu à Fiscalização nos seguintes termos, “(...) informo que a [SCom01...] discorda do principio nele estabelecido. Efectivamente, em qualquer empreitada, o que define cotas são os acabamentos e não as escavações. É necessário que em projecto sejam definidas as cotas de acabamentos, para que posteriormente possam ser definidos os volumes necessários dos movimentos de terras. Parece-nos desenquadrado estabelecer o inverso, ou seja, escrever ou ordenar que sejam feitos movimentos de terras para depois definirmos as cotas de acabamentos, correndo-se inclusivamente o risco de termos cotas superiores de fundações que podem vir a prejudicar a aplicação de revestimentos previstos, por indefinição de cotas de acabamento.
Entendo a urgência, que já manifestamos diversas vezes e cujos pedidos de esclarecimento permanecem neste momento, no nosso entendimento, por responder, solicitamos de forma a encerrar os pedidos de esclarecimento 28 e 31 a 43. que nos sejam remetidos elementos de projecto em que constem as cotas de acabamento dos logradouros e alinhamentos e cotas dos muros de delimitação, compatibilizadas com as cotas de soleira, assim como a definição da transição (pormenorização se for diferente do projecto) entre a cota de soleira e a cota de acabamento dos logradouros. Reforçamos que estes trabalhos já arrancaram e pretende a [SCom01...] que sejam executados em sequência, evitando-se indefinições ou obstáculos ao normal desenrolar dos trabalhos, solicitando apenas a informação que ficou acordada na última reunião de obra. tendo em conta que todos os elementos que nos foram pedidos, para a elaboração deste projecto adaptado, já vos oram remetidos. Certo do V melhor entendimento, ficaremos a aguardar a recepção do projecto de execução adaptado, de todos os logradouros, ao levantamento já remetido - Doc. 49 dos autos; 151. Em 10.11.2017 e 15.11.2017 a Fiscalização informou a A. que as cotas de soleira e logradouros de projecto são para cumprir, salvo o lote 6 que deverá ser utilizada a cota existente. - Atá de reunião de obra n.º 44; 152. Por email de 15.11.2017 a Fiscalização remeteu à A. planta de implantação correspondente a ‘"desenho com reajuste dos limites dos logradouros e dos anexos nos lotes adjacentes à via férrea", informando que: “Conforme podem constatar, a solução que se encontrou para este alinhamento de logradouros, foi a de manutenção do projecto ao nível de cotas e alinhamentos, tendo-se, em algumas situações, optado por eliminar a execução do anexo, reduzindo-se assim a quantidade de trabalho a executar. Os pormenores construtivos são absolutamente idênticos aos previstos no projecto patente. Salvaguarda-se aqui os logradouros dos lotes 15 e 16 que. para que se concretize este reajuste, terão de ser definidos muros de suporte no limite anterior do logradouro. Neste caso, aguardamos apenas que a equipa de projecto nos disponibilize a tipologia de muro de suporte a adoptar. Contamos enviar esta definição ainda esta semana. Atente-se que nesta data. V. Exas ainda não efectuaram a remoção do entulho que prometeram remover, nem tão pouco, deram, por V. iniciativa, inicio a qualquer actividade contratual prevista para estes logradouros” - Doc. 50 dos autos; 153. Na sequência do referido email, em 20.11.2017 a A. solicitou ao R. o projecto referente aos muros e logradouros dos lotes 1 a 17 em formato editável, informando que "com o projecto em formato editável, procederemos à implantação do referido muro, de forma a que v/ lixas, a aprovem para que possamos dar inicio aos trabalhos nesta zona, procedendo nessa fase à remoção do entulho, aproveitando a mobilização de meios para a abertura das fundações dos muros a executar.”
- Doc. 52 dos autos; 154. Na mesma data a Fiscalização enviou os desenhos em formato editável. - Doc. 52 dos autos; 155. Em reunião de obra de 24.11.2017 a Fiscalização informou que "todos os muros a executar são os representados no projecto inicial, salvo nos lotes 15 e 16 que serão alvo de adaptação”. - Actas de reunião de obra n.º 45 e 46; 156. Em 28.11.2017 a A. solicitou à Fiscalização, “Na sequencia da nossa solicitação e do v envio do desenho de implantação dos limites dos logradouros, não é perceptível no mesmo quais os muros a executar em betão. Como tal, e tendo em vista a correcta preparação dos trabalhos a executar solicitamos o envio do desenho em formato editável com a informação clara de quais os tipos de muro a executar e em que locais. Apenas com a recepção desse elemento, será possível procedermos à implantação dos referidos muros, de forma a que v lixas, a aprovem para que possamos dar inicio aos trabalhos na referida zona, conforme referimos a 20 de Novembro de 2017” - Doc. 53 dos autos; 157. Em 29.11.2017 a A. informou a Fiscalização que, Serve o presente para informar que relativamente à análise que já foi possível de fazer aos elementos disponibilizados à data, constatamos a necessidade de movimentação de terras que não se encontra prevista contratualmente, pelo que, assim que recebamos o desenho de implantação dos limites dos logradouros, onde seja claramente definido quais os muros a executar em betão, concluiremos a análise e apresentaremos a respectiva valorização. - Doc. 54 dos autos; 158. Por email de 30.11.2017 a Fiscalização remeteu à A. os desenhos e comunicou, No seguimento da V. comunicação infra, que nos mereceu a melhor atenção, vimos pelo presente apresentar a nossa discordância, quanto à questão das movimentações de terras não se encontrarem previstas contratualmente, porquanto as consideramos incluídas na metragem e no preço contratual previstos no artigo 1.6 do capítulo I -Movimentos de Terras da especialidade de Fundações e Estruturas. Ainda que tal pudesse não acontecer, recordamos a fundamentação prestada no na nossa comunicação electrónica do dia 10 de Novembro, a recordar:
É nosso entendimento que a eventual omissão que alegam, a existir, seria uma omissão detectável em fase de formação de contrato, porquanto seria implícito que tais movimentações de terra fossem necessárias para a obtenção das cotas de projecto. Esta eventual omissão não foi reclamada na fase de formação de contrato por qualquer interessado, pelo que, a serem necessários esses trabalhos, estes teriam de ser reclamados por V. Exas. 30 dias após a data em que fosse exigível a sua detecção, tal como define o n.º 7 da clausula 19ª do CE, o que não aconteceu, pois os trabalhos de demolições dos anexos existentes e que determinaram as cotas que agora reclamam, realizaram-se entre: - o dia 22 de Abril de 2017 e o dia 26 de Junho de 2017 para o caso dos anexos da rua 1, lotes 1 a 16, a que corresponde o pedido de esclarecimento n.0 28 datado de 06 de Outubro; - o dia 07 de Julho e o dia 10 de Agosto, para os casos dos anexos da rua 1. lotes 17 a 21, a que correspondem os pedidos de esclarecimento n ºs 31 a 33 datados do dia 12 de Outubro e os pedidos de esclarecimento n.º s 34 e 35 datados do dia 13 de Outubro; - o dia 16 de Março e o dia 06 de Setembro, para os casos dos anexos da rua 6. lotes 39 a 47. a que correspondem os pedidos de esclarecimentos n.ºs 36 a 43 datados de 13 de Outubro. Resultando, ao abrigo da mesma clausula do CE, na responsabilidade do empreiteiro em executar os trabalhos eventualmente omissos. (...)” Para concluir, remetemos em anexo a planta final com a implantação dos muros que serão necessários executar, para que sejam cumpridas as cotas do projecto, nos logradouros dos lotes 15 e 16. Para estes muros, solicitamos a apresentação da respectiva cotação. - Doc. 55 dos autos; 159. Em 4.12.2017 a A. remeteu email ao R. nos seguintes termos, Acusamos a recepção da v/ comunicação, no entanto, vimos pelo presente solicitar que nos enviem o desenho de implantação dos limites dos logradouros, onde seja evidenciado de forma clara quais os tipos de muro a executar e em que locais, uma vez que a planta que enviaram no dia 28 de Novembro (ficheiro 1 Planta de implantação, dwg em anexo), não apresenta os mesmos limites que a planta de implantação que recepcionámos no dia 30 de Novembro de 2017 (ficheiro 14-1262 EST EXE F2 OOrev.dwg em anexo), pelo que insistimos na necessidade de nos enviarem conforme já solicitado “(...) o desenho em formato editável com a informação clara de quais os tipos de muro a executar e em que locais. ", tendo por base os limites do desenho recebido no dia 28 de Novembro, uma vez que os mesmos não se encontram compatibilizados.
Em anexo, junto o ficheiro 14-1262 EST EXE F2 00rev sobreposição, onde se constata que os limites são diferentes nos dois desenhos. Até que recebamos os elementos solicitados não poderemos proceder à apresentação da cotação solicitada - Doc. 56 dos autos; 160. Na mesma data a A. remeteu "planta 14-1262 EST EXE F2 OOre vl, “onde introduzimos o ajuste aos muros do lote 1” informando que “Trata-se de um ajuste pontual que não compromete a execução dos muros dos restantes 15 lotes deste alinhamento". - Doc. 57 dos autos; 161. Em reunião de obra de 6.12.2017 a A. solicitou cota altimétrica para implantação dos lancis previstos executar no limite dos logradouros juntos à via férrea, tendo a Fiscalização informado que “as cotas a cumprir são as do projecto patente, contudo, para que os necessários ajustes em obra possam ser efectuados terá o empreiteiro de efectuar a preparação e limpeza dos terrenos e complementarmente solicitar pedidos de esclarecimentos concretos para cada um dos lotes”. - Atá de reunião de obra n.º 47 e 48; 162. Na mesma reunião a A. "alertou que não concorda tecnicamente com a solução prevista em projecto, no que diz respeito às cotas dos logradouros, bem como relativamente às cotas de implantação dos lancis, uma vez que para que as mesmas sejam cumpridas existe necessidade de proceder a aterros, não havendo para o efeito muros de contenção, não se conseguindo dessa forma garantir a estabilidade dos logradouros” e "regista desde já que no caso de algum incidente futuro não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à [SCom01...], porquanto foi manifestado verbal e por escrito a preocupação com a segurança dos utilizadores dos logradouros 3 a 14, no que diz respeito ao seu limite com a linha de comboio'' e "alertou o dono de obra que deveria ser estudada uma solução de muro de contenção, sendo que : (Segue-se imagem a fs. 265 da sentença) - Atá de reunião de obra n.º 47 e 48; 163. Por email de 11.12.2017 a A. solicitou ao R. os seguintes esclarecimentos, Exmo.(s) Sr.(s) Na sequencia das solicitações e pedidos de esclarecimentos anteriores, nomeadamente a 09/05/2017, bem como na sequencia da análise dos elementos de projecto recebidos a 20 e 30 de Novembro e da visita à obra, efectuada na manhã de ontem, em conjunto com a fiscalização e projectista vimos pelo presente insistir na necessidade de definição da solução a adoptar para a execução dos logradouros nas seguintes zonas:
- Lote 3- O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira de 90 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de escavar cerca de 60 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 3,80 m), o que poderá por em causa a estabilidade do edifício, e de aterrar uma faixa de 2,30 m de largura com 30 cm de altura, junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo, conforme representação esquemática que se apresenta de seguida EDIFÍCIO 3 (Segue-se imagem a fs. 266 da sentença) - Lote 4- O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira de 120 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de aterrar uma faixa de 2,30 m com cerca de 1,10 m de altura cm (SIC) junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo, conforme representação esquemática que se apresenta de seguida: (Segue-se imagem a fs. 266 da Sentença) - Lote 5- O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação á soleira de 60 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de escavar cerca de 45 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 3 m), o que poderá por em causa a estabilidade do edifício, e existe necessidade de aterrar uma faixa de 3,00 m de largura com cerca de 30 cm de altura junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo. - Lote 6 O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação á soleira de 100 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de aterrar cerca de 60 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 3,50 m). e de aterrar uma faixa de 1.50 m de largura com 100 cm de al tura, junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo. - Lote 7 - O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira, de 100 cm, em parte do logradouro, para cumprir o projecto, existe necessidade de escavar cerca de 20 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 4,00 m), e de aterrar uma faixa de 1,15 m de largura com 70 cm de altura, junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo, sendo que neste logradouro existe ainda um desnível de cotas entre o mesmo, de 17 cm. que não t em base de sustentação; - Lote 8 - O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira, de 130 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de aterrar cerca de 10 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 3.20 m), e de aterrar uma faixa de 2,00 m de largura com 80 cm de altura, junto ao limite do logradouro, aterro esse que não tem qualquer apoio para a sustentação do mesmo.
- Lote 10 - O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota próxima da cota de soleira, mas para cumprir o projecto, existe necessidade de escavar cerca de 49 cm junto ao edifício (numa faixa paralela ao mesmo de 4.20 m). e de escavar cerca d e 15 cm numa faixa de 1,00 m de largura, junto ao l imite do logradouro: - Lote 12 - O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira, de 40 cm, para cumprir o projecto, existe necessidade de aterrar cerca de 20 cm junto ao edifício. - Lote 13- O local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira, de 40 cm, para cumprir o projecto. existe necessidade de aterrar cerca de 35 cm. sobrecarregando dessa forma o talude existente: - Lote 14 - 0 local de implantação do lancil no limite do logradouro está localizado a uma cota inferior em relação à soleira, de 50 cm, para cumprir o projecto. existe necessidade de aterrar cerca de 30 cm, sobrecarregando dessa forma o talude existente: Mais informamos que na sequencia da visita à obra ficou também acordado que iria ser estudada pela equipa projectista, qual a solução a adoptar nas transições dos espaços públicos dos edifícios junto às entradas das habitações, nomeadamente, entre os edifícios 1 e 2. 2 e 3. 17 e 18, 19 e 20. 39 e 40, 40 e 41 entre outros.” - Doc. 58 dos autos; 164. Em 12.12.2017 o R. remeteu à A. “planta com a definição de solução para a resolução do desnível por V. identificado nos lotes 3 e 4” informando que “deverá ser executado um muro da tipologia MSI no fundo do logradouro dos referidos lotes, conforme assinalado, na planta anexa, dentro de uma nuvem. Para tal solicitamos a apresentação de proposta de preço, sendo que se aplicarão os preços contratuais previstos para esta tipologia de muro”. - Doc. 59 dos autos; 165. Em reunião de obra de 15.12.2017 a Fiscalização solicitou a limpeza dos logradouros para definição da cota de utilização dos logradouros. - Atá de reunião de obra n.º 48; 166. Em 15.12.2017 o R. insistiu com a A. no envio de propostas para os muros adicionais dos logradouros 3, 4, 15 e 16. - Doc. 60 dos autos, 167. Em 18.12.2017 a A. remeteu propostas, para execução de muros adicionais para os logradouros 3, 4, 15 e 16. com um prazo de encomenda e aprovisionamento de 30 dias e inicio dos trabalhos 10 dias após encomenda e aprovisionamento, nos seguintes termos:
TM n.º 21: “muros de contenção dos logradouros dos edifícios Hl, 15 e 16” no valor total de 14.987.34 € TM n.º 022: ‘"Muros de contenção dos logradouros dos edifícios 3 e 4”, no valor de 4.940,27€ - Docs. 61, 62. 63 dos autos; 168. Em 27.12.2017 a R. comunicou à A. a aprovação dos trabalhos de execução dos muros dos logradouros dos edifícios Hl, 15, 16, 3 e 4, correspondentes aos TM n.º 021 e 022. - Doc. 64 dos autos; 169. Em Janeiro de 2018 a A. concluiu os muros dos lotes 1 a 16, 17 a 21 e 39 a 43 - Actas de reunião de obra n.º 52, 53, 54, 55; Muros nos logradouros dos lotes 17 a 21 170. Na reunião de obra de 16.8.2017 a Fiscalização informou a A. não aceitar que a falta de agendamento com a IP da delimitação da sua propriedade impedisse o inicio da actividade de execução dos logradouros, porquanto "encontram-se disponíveis para esta actividade todos os lotes do lado direito da rua 1 (lotes 12, 18, 19, 20 e 21, para além dos lotes da rua 6 até ao lote 47”, tendo a A. informado que iria mobilizar a equipa de topografia para efectuar a marcação dos logradouros”. - Docs. Acta de Reunião de Obra n.º 31, 32; 171. No final de Setembro a A. iniciou a marcação dos logradouros nos lotes 17 a 21 e lotes da rua 6 até ao lote 47. - Actas de Reunião de Obra n.º 32, 33, 34, 35, 36, 172. Em 12.10.2017 a A. remeteu ao R. os pedidos de esclarecimentos n.º 31, 32 e 33 referentes aos logradouros dos edifícios 17. 18 e 19 nos seguintes termos, (Segue-se imagem a fs. 268 e 269 da sentença) - Docs. 65 a 68 dos autos; 173. Em 13.10.2017 a A. remeteu ao R. os pedidos de esclarecimentos n.º 34 e 35 relativamente ao muro e logradouro dos edifícios 20 e 21 nos seguintes termos, (segue-se imagens a fs.270 da sentença)
- Doc. 70 e ss. dos autos: 174. Em 27.10.2017 a A. remeteu email ao R. solicitando resposta, além do mais, aos pedidos de esclarecimento n.º 31 a 34. - Doc. 81 dos autos; 175. Em 30.10.2017 a Fiscalização respondeu quanto aos pedidos de esclarecimento 31 a 35, relativos aos lotes 17 a 21, nos seguintes termos, "Depois de analisadas as cotas previstas em projecto para os logradouros e soleiras dos lotes em apreço, em confronto com as cotas, por V. Exas apresentadas como existentes, dos logradouros, tomando-as como correctas, somos da opinião de que as cotas das soleiras e dos logradouros previstas são para serem cumpridas - Doc. 48 dos autos; 176. Na sequência de email do R. de 30.10.2017 de solicitação à A. de proposta para execução de "muro em blocos no término dos logradouros dos lotes 17 a 21” em 31.10.2017 a A. remeteu proposta para "Fornecimento e execução de alvenaria em blocos de cimento com 1 face à vista de 20cm de espessura em paredes simples exteriores" (TM n.º 18), nos seguintes termos, (Segue-se imagem a fs. 271 da sentença) - Docs. 82 a 84 dos autos; 177. Em 13.11.2017 a A, remeteu ao R. pedido de esclarecimento n.º 46 relativo ao logradouro da casa 21 nos seguintes termos, Descrição das alterações esclarecimentos ao projecto Muro em blocos no término do logradouro do lote 21 Na sequência da v/ comunicação de 1C de Novembro de 2017 onde informam que:"(...) a MOC (modificação objectiva do contrato) relativa ao TM n.º 18. foi aprovada, pelo que poderio dar inicio aos trabalhos correspondentes." Situação esta que implica a alteração da implantação do muro no que diz respeito a sua localização. e na sequencia do inicio dos trabalhos preparatórios para a execução do muro, deparamo-nos agora com a existência de umas caixas (foto 1), numa área que seria no exterior da obra. Como tal, e uma vez que temos total desconhecimento sobre a existência/funcionamento das referidas caixas, vimos peio presente questionar de que forma será para proceder relativamente às mesmas? Pelo que, só poderemos iniciar os trabalhos de execução deste muro com a resposta a este esclarecimento. (Segue-se uma fotografia a fs.272 da sentença) - Doc. 86 e 87 dos autos;
178. Em 15.11.2017 a fiscalização respondeu ao pedido de esclarecimento n.º 46 nos seguintes termos. Analisadas as várias soluções possíveis foi decidido dar continuidade ao escoamento das águas provenientes dos colectores detectados. Em anexo segue planta esquemática da solução de seguimento das drenagens. Solicitamos que com base neste esquema nos apresentem orçamento. Os diâmetros dos tubos, tanto de saneamento como de águas pluviais serão diam. 160mm. - Doc. 88 dos autos; 179. Em 24.11.2017 foi celebrado entre a A. e R. o 1 º Aditamento ao contrato de empreitada do qual se extrai, Artigo l.º (Objecto) 1.- O projecto, patenteado no âmbito do respectivo procedimento pré-contratual e que integra disciplina do contrato, é modificado relativamente aos seguintes itens: a) No material preconizado no artigo 4.1.3.3. - Isolamento e Acabamento Interior de Paredes Exteriores do Mapa de Quantidades, relativo ao fornecimento e aplicação de painéis interiores com isolamento térmico, nos termos constantes dos Anexo I a III ao presente aditamento; b) Alteração nos Logradouros Poente dos lotes 17 a 21. Rua 1. relativo à execução de muros de delimitação, em betão, nos termos constantes dos Anexo IV a VII ao presente aditamento; Artigo 2.º (Aplicação subsidiária) 1.- O contrato, salvo o que estiver especialmente disposto em contrário no presente aditamento, reger-se-á pelo contrato de empreitada identificado no considerando a) e por todos os documentos que dele fazem parte integrante. 2.-A modificação objectiva prevista na alínea a) do artigo 1. º. não implica, para o dono da obra, qualquer custo adicional ao previsto contratualmente. 3- A modificação objectiva prevista na alínea b) do artigo 1, determina a não execução de trabalhos no valor de €240,00 (duzentos e quarenta euros). resultante da substituição de trabalhos no valor de €14.017.28 (catorze mil e dezassete euros e vinte e oito cêntimos), pela execução de trabalhos no valor de
€13. 777.28 € (treze mil. setecentos e setenta e sete euros e vinte e oito euros). - Doc. ... - 1,º Aditamento ao contrato de empreitada constante da pasta 6 do p.a. 180. Em 7.12.2012 e 12.12.2017 a A. remeteu ao R. proposta para execução de trabalhos de desvio de redes no edifício n.º 21 (TM019). no valor de 1910,19€, com um prazo de encomenda e aprovisionamento de 30 dias e de inicio dos trabalhos de 10 dias após encomenda e aprovisionamento. - Docs. 90 e 92. 181. Por email de 27.12.2017 a R. comunicou a aprovação, além do mais, dos trabalhos de desvio de redes constantes do TM n.º 019. - Doc. 64 dos autos; exterior. Vãos das portas 182. Em reunião de obra de 11.10.2017 definiu-se quanto às soleiras das portas de acesso ao Soleiras das portas do acosso ao exterior O empreiteiro apresentou dois pormenores de soleiras, uma para ser aplicada na porta da cozinha c que dá acesso ao logradouro, e outra para a porta principal de entrada na habitação. Para a primeira, uma vez que se trata de um vão oscilobatente, este será provido de Aro fixo na envolvente da porta na envolvente da porta, sendo que neste caso a soleira será lisa com um batente no exterior e com pendente para o exterior. No caso da porta de entrada, a soleira terá um batente de porta. Para ambas as situações relembrou-se a necessidade de tanto o caixilho oscilobatente como a aporta vêm providos de pingadeira que sobreporá o batente da soleira. - Doc. acta de Reunião de Obra nº 39 constante da pasta 3 do p.a.; 183. No final de Dezembro de 2017 a A. iniciou a colocação em obra das portas de entrada das habitações. - Doc. 95 dos autos;
184. Por email de 28.12.2017 a Fiscalização comunicou à A., Assunto: FW: BSJD - Altura das portas de entrada das habitações URGENTE Exmo. Sr. Eng. Serve o presente para informar que verificamos no dia de ontem, numa análise mais detalhadas das portas de entrada (E2. E2') das habitações que apresentaram e aplicaram em obra. que estas não respeitam a altura mínima livre definida em projecto e admissível pela legislação, que é de 2. 00m. Analisadas as peças desenhadas do projecto, local único onde se definem as alturas das portas, verificamos que. também aí é referido que as portas devem ter as dimensões de 0.86 x 2. 00 m conforme mapa de vãos desenho 198 da Arquitectura, que se anexa. Deste modo. não tendo havido, até à data. qualquer indicação em contrário, por parte desta Fiscalização ou equipa de projecto, solicitamos a correcção imediata desta não conformidade. - Doc. 95 dos autos 185. Ao referido email respondeu a A., na mesma data. informando a Fiscalização que “na peça desenhada referida, a abertura útil, não corresponde a 2.00 m” e “os elementos de projecto não fazem qualquer referência à altura útil das portas", sendo que “o vão E2 (vão representado à Escada 1:20), de acordo com os elementos de projecto tem uma abertura útil de 1,879 m, sendo que as executadas em obra têm uma altura útil de 1,865”, questionando “se o que pretendem é que executemos as portas E2. com uma abertura útil de 2.00 m?” - doc. 96 dos autos; 186. Em 3.1.2018 a Fiscalização informou a A. que ''consideramos que devem ser cumpridos os 2.00 m livres preconizados, tal como comunicado no nosso email. infira, de 28.12. Não tendo o empreiteiro submetido à aprovação da fiscalização qualquer preparação de obra ou sido aprovada qualquer dimensão (altura) diferente da preconizada pela legislação vigente, o empreiteiro tem a obrigação de cumprir a lei e o projecto (2.00 m x 0.86 m). Se alguma dúvida subsistisse da interpretação dos elementos, o empreiteiro deveria ter submetido à fiscalização o competente pedido de esclarecimento e não executar portas com a dimensão inferior. Deste modo solicitamos a correcção imediata desta não conformidade.” - Doc. 97 dos autos; 187. A A. respondeu em 4.1.2018 demonstrando o “desacordo relativamente à v/ resposta e à v/ posição no que diz respeito à altura livre dos vãos de entrada das habitações, um a vez que não identificamos nas peças do projecto qualquer referencia à altura das portas com 2,00 m livres que referem como estando preconizada em projecto” e solicitando que "informem qual a altura útil de abertura pretendem que seja executada nas portas de entrada, a de projecto ou uma abertura útil de 2,00m?” - doc. 98 dos autos;
188. Na mesma data a Fiscalização respondeu insistindo que “As portas devem cumprir o normativo legal, por este motivo, devem ter 2, 00 x 0, 86m de dimensão conforme definido em projecto, sendo que os 2,00m são de altura livre de passagem” e recusando qualquer custo adicional. - Doc. 99 dos autos; 189. Em 22.1.2018 a A. informou a fiscalização que “iremos proceder de acordo com a V/ ordem de execução de demolição de padieiras de portas de entradas das habitações, para aumento da altura útil das mesmas" e “avançar tendo por base a instrução de execução destes trabalhos no dia 3 de Janeiro de 2018”, reiterando que iriam "enviar os respectivos custos, associado a alterações quer ao nível da construção civil do vão para aplicação da porta, quer ao nível de custos associados à desmontagem e montagem de portas já aplicadas, assim como o sobrecusto decorrente do aumento da altura da porta para uma altura útil de 2,00m” e notando que “a execução do aumento destas padieiras tem implicação directa sobre os seguintes trabalhos: - Forra em pladur pelo interior; - Revestimento com tela na empena em que são aplicadas estas portas: - Remates de Capotto; - Aplicação da segunda camada de tela asfáltica na cobertura: - Execução de vão exteriores” - Doc. 100 dos autos; 190. Em 26.1.2018 a R. comunicou à A. que “reitera a necessidade de corrigir a não conformidade do trabalho (...) que assenta no facto de os trabalhos terem sido incorrectamente executados, o que impede a sua normal aceitação” e que "a aludida correcção deverá ser realiza da sem encargos (custos e prazos) para o dono da obra'\ - doc. 101 dos autos; 191. Em 30.1.2018 a A. remeteu ao R. proposta de execução de trabalhos para alteração das dimensões das portas Epl, Epl', E2 e E2', com o valor de 109.056,54 € (TM n.º 24), com prazo de aprovisionamento e encomenda de 10 dias e 30 dias para inicio de trabalhos após encomenda e aprovisionamento. - Docs. 102, 103 e 104 dos autos; 192. Em reunião de obra de 7.2.2018 foi discutido entre a A., o R. e a fiscalização relativamente à altura das portas: Segue-se imagem a fs. 276 da sentença, de cujo centeúdo, na medida do legível, transcrevemos o seguinte segmento de texto:
Na sequencia da não conformidade levantada pela fiscalização no dia 28 de Dezembro de 2017 e da troca de correspondência entretanto ocorrida, o empreiteiro reclamou um trabalho a mais - TM 024 - para a correcção das alturas das portas. A fiscalização rejeitou, no dia de hoje, através de Correio electrónico, o trabalho a mais reclamado e confirmou a necessidade de cumprimento das alturas definidas em projecto, complementado com a definição registada em reunião de 11 de Outubro de 2017, a qual resultou na aplicação de portas com as seguintes alturas: E1p e E1p' - Portas com vão livre de 186cm E2e E2' - Portas com vão livre de 196 cm. Porque o empreiteiro, por livre arbítrio, aplicou portas com dimensão inferior, deverá proceder à sua correcção, em conformidade. A [SCom01...] solicitou ao dono da obra que, tendo em contra a informação enviada, quer por email, quer verbal, de que as portas deveriam ter uma altura útil de 2 00m, deverá remeter pormenor de execução adaptada a esta altura mínima. A [SCom01...] solicitou ainda, nesta acta, que fosse decidido pelo Dono da Obra, qual a altura a considerar para a execução das portas, tendo e contra que nas informações via email de 28/12/2017, 03/01/2018 e de 4/1/2018 informou que a altura mínima deverá ser de 2,00m, e em reunião de obra de hoje indicam que que a altura deverá ser de 1,96/1,86m. A [SCom01...] informou que já tinha procedido ao aumento da abertura dos vãos para a instalação de portas com a altura de 2,00m, de acordo com as instruções da fiscalização anteriores a esta reunião de obra. A [SCom01...] informou que as portas a produzir apenas serão produzidas após recepção de pormenor actualizado adaptado às medidas que o dono da obra pretende que venham a ser executadas. A Fiscalização informa que as medidas das portas já se encontram definidas e são aquelas que acima se transmitiu. Acrescenta também que todo o atraso para a empreitada decorrente deste tema é da responsabilidade do empreiteiro, porquanto alterou, conforme acima escrito, as cotas das padieiras e consequentemente as alturas das portas. Porque as alturas referidas de l,86m e l,96m, advêm de leitura directa dos elementos de projecto, ajustadas à definição da reunião de 11 de Outubro, considera a fiscalização que mais nenhum elemento de projecto será necessário acrescentar, por tal, considera improcedente e injustificada, a quebra na produção das portas referida pelo empreiteiro” - Cf. doc. acta de Reunião de Obra n º55 constante da pasta 3 do p.a.; 193. Por email de 7.2.2018 a Fiscalização comunicou a rejeição do TM 024, nos seguintes termos, “Antes de iniciarmos a análise pormenorizada da V reclamação apresentada infra, devemos referir que, esta Fiscalização no email em anexo de 28 de Dezembro, fez notar na sua não conformidade, apenas as portas E2 e E2', solicitando a correcção da sua altura útil.
Recordamos que, na reunião 11 de Outubro de 2017, foi registado em acta, que seria suprimido o aro fixo de soleira nas portas de entrada. Em nenhum momento, a fiscalização ou o dono da obra determinaram a descida das cotas de padieira. A descida das cotas de padieira foi uma alteração a adicional e unilateral da V/ inteira responsabilidade. A mesma não foi comunicada a esta fiscalização ou ao dono da obra e é totalmente contra as boas regras da arte e a orientação da legislação vigente. Do cumprimento estrito do projecto de execução e do definido na aludida reunião, resulta: Referências de porta de entradaN.º de portas de entrada (unidades)Altura útil das Portas de entrada (cm) E1p e Elp'25186 E2 e E2'59196 Assim, e não pretendendo o dono da obra nada mais que o preconizado e definido, não é reconhecido o lugar a qualquer trabalho a mais e portanto o V/ TM 024 é rejeitado. Finalmente informamos que, do acima exposto, se toma claro que não é necessário o envio de qualquer elemento adicional de projecto. - Doc. 105 dos autos; 194. No seguinte do envio da acta n.º 55, em 13.2.2018 a A. comunicou ao R . e à fiscalização: “Acusamos a recepção da acta da reunião n.º 55, de 07- 02-2018, a qual merece os N/ comentários assinalados no documento em anexo, por se tratarem de factos e informações ocorridas e faladas em reunião e cujo registo não foi correctamente realizado, por lapso certamente da V/parte. Feita a nota introdutória, reportamo-nos seguidamente ao item “Alturas das portas de entrada” do ponto 5 - QUALIDADE da referida acta. A [SCom01...] manifesta a total surpresa tendo em conta as informações transmitidas a propósito da altura útil das portas E2 e E2', quer pela indefinição que V/ Ex.as introduziram agora com a nova definição de altura útil para estas portas, quer também porque deram indicação expressa que deveria a [SCom01...] proceder á correcção dos vãos E2 e E2 'para que neles fosse possível instalar as portas com 2.00m de altura útil.
[...] Com base na informação acima e entendendo que o Dono de Obra tem também dúvidas sobre qual a altura útil pretendida para os vãos E2 e E2', a [SCom01...] mantém a suspensão dos trabalhos de produção das portas referidas, até que nos sejam enviados os pormenores de execução adaptados ás medidas efectivamente pretendidas. Recordamos os trabalhos que estão pendentes desta decisão de altura do vão útil das portas E2 e E2': - Forra em pladur pelo interior; - Revestimento com tela na empena em que são aplicadas estas portas: - Remates de Capotto; - Aplicação da segunda camada de tela asfáltica na cobertura: - Execução de vão exteriores. Mais ainda informamos que a [SCom01...] seguindo as diversas instruções dadas pelo Dono de Obra e acima transcritas, procedeu ao aumento de vãos para que fosse possível a aplicação das portas E2 e E2' com altura útil de 2.00 m, cujos custos de rebaixamento (a confirmar-se a alteração dos 2. 00 m anteriormente solicitados para os 1.96m agora referidos), serão oportunamente apurados e apresenta dos. - Doc. 106 dos autos; 195. Na sequência de email da Fiscalização de 15.2.2018, na mesma data a A. remeteu email ao R. nos seguintes termos, Abaixo remeto informação recebido da fiscalização [SCom03...], alterando as instruções escritas recebidas por e- mail de V Ex.as, que se anexa. Assim, e sendo as medidas definidas pela fiscalização, distintas das medidas definidas pela [SCom02...] em 26/0 1 2018 e em 03/01/2018 pela [SCom03...], solicitamos que nos seja confirmada a medida de altura útil, sendo nosso entendimento que compete ao Dono de Obra esta decisão final. Deste modo, mantemos a posição registada em acta, até que a decisão de altura da altura útil de 2. 00m nos seja confirmada por V Ex.as. - Doc. 107 dos autos;
196. Em 16.2.2018 a R. respondeu à A. informando "confirmamos que o entendimento da [SCom02...] relativamente a esta questão foi expressa na Reunião de obra n. º 55, de 07/02/201 8, nomeadamente onde é referido "(,..)A Fiscalização informa que as medidas das portas já se encontram definidas e são aquelas que acima se transmitiu. Acrescenta também que todo o atraso para a empreitada
decorrente deste tema. é da responsabilidade do empreiteiro, porquanto alterou, conforme acima escrito, as cotas das padieiras e consequentemente as alturas das portas. Porque as alturas referidas de l,86m e l,96m, advêm de leitura directa dos elementos de projecto, ajustadas à definição da reunião de 11 de Outubro, considera a fiscalização que mais nenhum elemento de projecto será necessário acrescentar, por tal, considera improcedente e injustificada, a quebra na produção das portas referida pelo empreiteiro”. -
- Doc. 108 dos autos;
197. Por email de 22.2.2018 a A. solicita ao R. os seguintes esclarecimentos,
Na sequencia da v/ comunicação e uma vez que fazem referência que "(...) as alturas referidas de l,86m e l,96m, advêm de leitura directa dos elementos de projecto(".)", vimos pelo presente solicitar esclarecimentos sobre as mesmas, uma vez que não existe qualquer desenho das referidas portas actualizado e de acordo com a leitura que fazemos do desenho de projecto existente (extracto n.º 1 do desenho n.º 208), a altura de vão livre não corresponde com a v/ informação, pelo que julgamos que terão feito urna interpretação errada do mesmo.
No caso das portas Elp e Elp', conforme demonstramos no extracto n.º 2 do desenho n.º 207 de Arquitectura, a abertura livre que resulta do projecto é de 1,79 m (conforme se verifica no extracto nº 2), como tal, não compreendemos a v/ leitura do mesmo, onde referem que as portas Elp e Elp' são para executar com uma abertura útil de 1,86 m.
Perante o exposto, questionamos mais uma vez qual a abertura útil que pretendem para a execução dos vãos E2, E2' e Elp, Elp'?
Reforçamos a nossa posição de que entendemos que a forma mais clara de esclarecimento da mesma, seria com a apresentação de uma peça desenhada.
- Doc. 109 dos autos;
198. A R. assumiu que as portas dos vãos no projecto não tinham a altura útil de 2,00m, determinando à A. o ajuste na dimensão das portas.
- «QQ». «DD», «AA» e «BB»;
199. Por volta de Maio de 2018 a A. executou os vãos das portas Elp, Elp', E2 e E2' com a altura útil de 2,00 m. - «QQ». «DD», «AA» e «BB», doc.
- Acta de reunião de obra n.º 66 e 77;
200. A indefinição quanto à altura dos vãos das portas impossibilitou a execução dos trabalhos de produção das portas e acabamentos junto às portas, designadamente de remates e colocação de tela. - Depoimentos de «AA», «BB», «QQ»; Aproveitamento do desvão de escadas 201. Em 23.10.2017 foi aberto o procedimento de ajuste directo visando a execução das “Obras de Aproveitamento do desvão da caixa de escadas das 84 habitações - instalações sanitárias nas tipologias T1, execução de arrumos nas tipologias T2, T3 e T4 no Bairro ... - Fase 1 e 2”, tendo sido convidada a A. a apresentar proposta. - Doc. informação abertura; 202. Do Caderno de Encargos relativo ao procedimento de ajuste directo consta, Cláusula Iª (Objecto) O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do concurso público para a formação do contrato de empreitada de obras públicas que tem por objecto a ‘"Obras de Aproveitamento do desvão da caixa de escadas das 84 habitações - Instalações Sanitárias nas tipologias T1, execução de arrumos nas tipologias T2, T3 e T4no Bairro ... - Fase 1 e 2 (EM.004.2017.197)''. (...) Secção II Prazos de Execução Cláusula 11º (Prazo de execução da empreitada) 1 - O empreiteiro obriga-se a iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior. 2 - O prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 30 (trinta) dias de calendário contados da data da consignação da obra, devendo os trabalhos estar perfeita e integralmente concluídos, cumprido que esteja aquele prazo. 3 - No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de acção e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
4 - A mora no cumprimento do prazo de execução da obra previsto no n.º 3, em medida igual a três meses, representa, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 333,º do Código dos Contratos Públicos, o incumprimento definitivo do contrato. 5 - Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro. Cláusula 12.º (Prorrogação do prazo de execução da empreitada) 1 - Para além dos casos expressamente previstos no Código dos Contratos Públicos ou no presente de caderno de encargos, só há lugar à prorrogação do prazo de execução da empreitada, a requerimento escrito e fundamentado do empreiteiro, se o dono da obra tiver dado causa à perturbação dos trabalhos ou ela decorra de facto, comprovadamente, não imputável ao empreiteiro, e se a mesma comprometer o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. 2 - Se, no prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção do pedido de prorrogação de prazo de execução da obra, o dono da obra não se pronunciar expressamente, por escrito, sobre o mesmo, deve aquele considerar-se, para todos os efeitos, recusado. (...) Cláusula 24a (Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra) 1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados. 2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar atrasos na execução do contrato ou outros prejuízos. 3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adoptadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos. 4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354 º do Código dos Contratos Públicos, a efectuar nos seguintes termos: a) Prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra, e
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato que demonstre ter sofrido. (…)” - Cf. doc. Cademo_de_Encargos do p.a.; 203. O Caderno de Encargos mostra-se integrado pelo projecto de execução contendo, além do mais, a. Peças desenhadas; b. Peças escritas, incluindo • Caderno de Encargos de que se extrai, 1.1- Objecto da empreitada Aproveitamento de espaço sob escadas existentes nas habitações do Bairro ..., na Freguesia ..., Porto e de todos os trabalhos por ela impostos de acordo com o especificado nestas Condições Específicas. Quantidades de Trabalho e desenhos de projecto. 1.2 . - Lista de quantidades de trabalho e de preços unitários Estas Condições Específicas incluem, em anexo, o Mapa de Quantidades, definidas a partir dos desenhos do projecto. O Empreiteiro deve preencher, nesse mapa, a coluna relativa aos preços unitários. Esses preços devem incluir todas as tarefas inerentes à execução dos respectivos trabalhos, bem como andaimes, plataformas, material de protecção e segurança, transporte, cargas e descargas, fornecimento de telas finais, testes e ensaios a efectuar em laboratório ou em obra, custos de estaleiro, etc. 1.4. - Implantação da obra. A implantação da obra será feita pelo Empreiteiro, a partir dos elementos do projecto e de outros que eventualmente lhe venham a ser fornecidos pela Fiscalização. Só depois de esta se ter pronunciado, por escrito, poderá a implantação feita pelo Empreiteiro ser considerada definitiva e então iniciar os trabalhos. 1.5. - Estaleiro A montagem e desmontagem do estaleiro para a execução da obra compreendem: - montagem e desmontagem de máquinas: - montagem e desmontagem de instalações provisórias de pessoal, redes provisórias de abastecimento de água. saneamento e electricidade - montagem e desmontagem de instalações provisórias da fiscalização; - organização de métodos de trabalho que sejam considerados indispensáveis à realização dos trabalhos e ao cumprimento dos prazos da empreitada; - obtenção de todas as licenças e autorizações junto dos respectivos departamentos; - eventuais indemnizações a terceiros, por danos ou estragos provocados durante a realização dos trabalhos; - colocação de placa com identificação do dono de obra, projectista, empreiteiro e demais elementos exigidos pelas autoridades respectivas;
- todos os demais trabalhos preparatórios necessários, que se tomem indispensáveis para o correcto cumprimento do objectivo da empreitada; - apresentação da lista de dúvidas e esclarecimentos; - apresentação, no início dos trabalhos e no prazo máximo de oito dias, de todas as amostras dos materiais a aplicar; - toda e qualquer alteração, adaptação ou alternativa ao projecto não poderá ser executada pelo Empreiteiro sem o acordo prévio do autor do projecto; - manutenção e garantia das condições de acessibilidade em todas as circunstâncias e durante o tempo que durar a obra - caberá ao empreiteiro a colocação de toda a sinalização necessária nos percursos alternativos, a determinar pelos serviços competentes; - o empreiteiro será responsável pelo fornecimento de meios, equipamentos e quaisquer outros elementos que sejam solicitados pela Fiscalização, nomeadamente instalações, equipamento informático, material de escritório e de comunicações, consumíveis, cobertura fotográfica ou vídeo, etc.; - o empreiteiro deve cumprir na íntegra o estipulado no Plano de Segurança e Saúde (...) • Mapa de quantidades; • índice de desenhos; c. Condições Técnicas Especiais; d. PSS; e. PPGRCD; - Cf. pasta Projeto do p.a.; 204. A [SCom01...] apresentou proposta no valor de 56.669,60 € e pelo prazo de execução de 30 dias, integrando-a com, a. Declaração anexo I; b. Plano correspondente ao caminho crítico, (Segue-se imagem a fs 281 da sentença) c. Cronograma Financeiro; d. Plano de equipamento; (Nova imagem a fs. 281 da sentença) e. Plano de mão de obra. (Nova Imagem a fs. 282) f. Plano de pagamentos;
g. Plano de trabalhos (Outra Imagem) h. Lista de preços unitários i. Declaração de preços parciais. - Pasta Proposta [SCom01...] S.A; 205. Em 6.11.2017 foi adjudicado à proposta da A. o contrato visando a execução das "Obras de Aproveitamento do desvão da caixa de escadas das 84 habitações - Instalações Sanitárias nas tipologias Tl, execução de arrumos nas tipologias T2, T3 e T4 no Bairro ... - Fase 1 e 2 (EM.004.2017.197)”. - Doc. informacao_179183_Alexandre Barbosa Borges, S .A.; 206. Em 29.11.2017 foi celebrado entre a A. e o R. o contrato do qual se extrai: (Segue-se imagem, de que transcrevemos o seguinte): Artigo 1º | Objecto do contrato) 1 • O presente contrato tom por objecto a execução pelo empreiteiro dos trabalhos de aproveitamento desvão da caixa de escadas das 84 habitações - Instalações Sanitárias nas tipologias Tl, execução de arrumos nas tipologias T2, T3 e T4 no Bairro ... - Fase 1 e 2 (EM.004.2017.197)” nos termos e condições técnicas constantes do procedimento identificado no considerando a) do presente contrato que integram o seu âmbito de aplicação, devidamente concretizados no n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos. 2.- Os trabalhos de empreitada desenrolar-se-ão de harmonia com o projecto patenteado no concurso, nos termos e condições constantes da proposta do empreiteiro, designadamente do plano de trabalhos, e obedecerão ao prescrito no caderno de encargos e nas diferentes peças que integram o processo de concurso. Artigo 2.º (Local da obra) Os trabalhos de empreitada serão executados na cidade ..., mais concretamente no Bairro ... - Fase 1 e 2., local melhor identificado nos documentos que integram o processo do procedimento identificado no considerando a). Artigo 3.º (Preço contratual) 1. O preço contratual a pagar pelo dono da obra, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato é o de € 56.669,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove euros).
2. - O IVA será liquidado à taxa e nos termos legalmente em vigor. Artigo 4.º (Condições de pagamento) A forma, os prazos e os demais termos de processamento dos pagamentos e da revisão de preços são os previstos nas Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos Artigo 5.º (Prazos de execução da empreitada) 1 - O prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 30 (trinta) dias dc calendário contados da data da consignação da obra, devendo os trabalhos estar perfeita e integralmente concluídos, cumprido que esteja aquele prazo, nos termos do caderno de encargos. - Cf. doc. Contrato do p.a.; 207. Em 5.2.2018 foi consignada a empreitada relativa às obras de aproveitamento do desvão de escadas. - Doc. RE_ EM_004_2017_197 _ Ref_a ADE 001 _ Convocatória para assinatura do Auto de Consignação; 208. Por oficio GT0056 datado de 8.2.2018 a A. apresentou reclamação ao auto de consignação nos seguintes termos, Exmos. Senhores, A empresa ‘[SCom01...], SA.', sociedade comercial anónima, registada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matricula e de pessoa colectiva ...08, com sede na Rua 2..., da freguesia ..., concelho ..., na sequência da notificação do Auto identificado em epígrafe, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 345.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Como é do -V conhecimento por motivos não imputáveis à aqui signatária, há diversos trabalhos respeitantes à Fase 1 da Empreitada designada por ‘Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2ª” que ainda estão por executar, o que, de resto, se encontra devidamente evidenciados nas diversas comunicações enviadas pela aqui signatária; 2. Não obstante o Auto de que agora se reclama se tratar de um outro procedimento de formação de contrato (ajuste directo), sabem V. Exas. que o mesmo se encontra interligado com a empreitada designada por ‘Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2‘; 3. De facto, e como já tivemos oportunidade de referir em anterior comunicação remetida a V. Exas., os trabalhos contratualizados de Aproveitamento do Desvão das Escadas nas 84 habitações, impactando com todos os trabalhos de execução de alvenarias, bem assim com a necessidade de realização de demolições no interior de habitações com acessibilidade
bastante condicionada, tem também como implicação que tal actividade acaba por estar condicionada pelos trabalhos nas coberturas, como são exemplo o acabamento com gesso em paredes, betonilhas, revestimentos de pavimentos, tectos falsos, carpintarias e pinturas; 4. ' Em conformidade, desde já; se reclama que não estão reunidas as condições para que os trabalhos sejam executados a partir da data fixada na consignação e, consequentemente, dentro do prazo contratual, sendo apenas possível a execução das alvenarias na totalidade das habitações, estando os revestimentos referidos no ponto 3 supra condicionados à impermeabilização das coberturas, pelo que ressalvamos que o respectivo prazo de pelo que ressalvamos que o respectivo prazo de execução consignado terá de ser ajustado à conclusão dos trabalhos das coberturas (impermeabilização). - Cf. doc. 2018-02-08 Ofício ABB GT0056 Reclamação auto de Consignação CR-CD-1830- 2018; 209. Em 19.2.20218 a fiscalização emitiu parecer nos seguintes termos: (Segue-se imagem a fs. 286 da sentença) - Doc. Parecer da fiscalização; 210. Em 23.2.2018 o [SCom02...] proferiu deliberação de rejeição da reclamação, aposta sobre Informação DI-PRO-4438-2018 da qual consta, Analisados os elementos em apreço, a direcção de produção considera fundamental, o tratamento e gestão autónoma desta empreitada, em relação à empreitada principal - Empreitada de ‘Reabilitação do Bairro ... - Fase 1 e 2" (EM.004.2015.183) - particularmente pelo facto de o adjudicatário ser o mesmo. Assim, e porque qualquer constrangimento à empreitada em apreço será considerado como da responsabilidade do adjudicatário, no âmbito da aludida EM.004.2015.183, propomos que a reclamação do empreiteiro seja indeferida. - Doc. EM.004.2017.197 Parecer da direcção de produção e fiscalização 211. Pelo oficio CE-PRO-1989-2018 a [SCom02...] respondeu ao oficio GT0056 da A. nos seguintes termos, Assunto: EM 004 2017.197 | Empreitada de Obras Públicas de Aproveitamento do desvão da caixa de escadas das 84 habitações - Instalações Sanitárias nas tipologias T3 e T4 Execução de Arrumos - Bairro ... - Fase 1 * 2" - Resposta a Reclamação do Auto de Consignação datado de 5 de Fevereiro de 2018 Exmºs Senhores [SCom02...] acusa a recepção, no dia 12 de Fevereiro de 2018, da vossa comunicação com a referência GT0056. a qual mereceu a N.' melhor atenção.
Porque a obra em epígrafe pode ser imediatamente executada, não existindo qualquer impedimento à sua realização, nem qualquer modificação relevante das condições de execução, por comparação com os elementos de solução da obra, o Conselho de Administração do dono da obra deliberou indeferir a reclamação apresentada, o que se notifica. - Doc. 2018-02-23 Ofício de Resposta à Reclamação do Auto de Consignação 212. Em 15.3.2018, pela comunicação GT0086, a A. respondeu ao oficio CE-PRO-1989-2018 dando conta, (segue-se imagem a fs. 287 d sentença) -Cf. doc. 2018-03-15 Ofício ABB GT0086 Reclamação auto de Consignação CR-CD-3381-2018 213. Em 29.3.2018 pelo 214. ofício CE-PRO-3771-2018 a R. respondeu ao ofício GT00086 confirmando a posição transmitida pelo ofício CE-PRO-1989-2018. - Doc. 2018-03-29 Ofício Referência CE-PRO-3771-2018 Trabalhos “negativos” 214. Na sequência de pedido da R.. por email de 25.7.2017 a A. apresentou proposta para a execução de trabalhos de abertura e tapamento de vala - "negativos" - nos lotes 7 a 16 nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Fls. 1066 e 1067 e ss. dos autos; 215. A R. aceitou a proposta da A., ordenando-lhe a execução dos trabalhos de abertura e tapamento de vala. - Cf. fls. 1035 e 1036 dos autos, doc. 6 junto à p.i. do processo 2136/19.5BEPRT; 2018. Custos 216. A A. desmobilizou o estaleiro após a recepção provisória em Dezembro de - Depoimento de «BB»; 217. A R. manteve os contentores para habitações provisórias até meados de Abril de 2019. data em que a R. autorizou o seu levantamento.
- Depoimentos de «AA» e «BB»; 218. Desde 11.11.2017 a A. manteve afecto à obra o seguinte pessoal, suportando os seguintes custos diários Função% AfectaçãoQuantidadeData finalCusto diárioViaturaAlimentação Coordenador40%111.201870,59 €13,19 €1.68 € Director de obra100%112.12.2018132,35 €29,32 €4.22 € Técnico de ambiente10%19,67 €2,93 €0.42 € Técnico de qualidade10%110,39 €2,93 €0.42 € Técnico de Segurança10%110,39 €2,93 €0.42 € Técnico de apoio a estaleiro / Trolha /Encarregado100%180,86 €29,32 €4.22 € Gruista100%131.7.201871,54 €4,22 € Técnico de electricidade10%112 12.20187,04 €29,32 €0,42 € - Depoimentos de «AA», «BB», «EE»; 219. Desde 11.11.2017 a A. manteve afecto à obra os seguintes equipamentos, suportando os seguintes custos diários EquipamentoQuantidadeData finalCusto diário Andaimes9921,83 m231.7.2018297,66 € Rebarbadora36,20 € Pimenteiro54,13 €
Betoneira24,13 € Martelos demolidores318.60 € Grua231.7.201827.36 € Escavadora1200.00 € Multifunções de elevação (manitous)2166.67 € Compressor112.50 € Cilindro131.7.201820.67 € Gamela20.41 € Painéis de cofragem200 m233,33 € Escavadora giratória1200,00 € Multifunções giratória1366,67 € Berbequim11,03 € Contentor RSU12,13 € Projectores431.7.20184,13 € Serra de mão14,13 € Serra circular16,00 € Extensões12,17 € Extintores10,78 €
- Depoimentos de «AA», «BB», «EE»; 220. A A. suportou os seguintes custos diários com o aluguer dos contentores para as habitações provisórias TipologiaQuantidadeCusto diário TI227,65 € T2711,47 € T3415,29 € - Depoimentos de «AA», «BB», «EE»; 221. Ao longo de toda a execução da Empreitada, mesmo após a disponibilização da totalidade dos lotes, a A. manteve carga de equipamentos deficitária e uma mobilização de meios humanos inferior a 50% à prevista no plano de trabalhos e ajustada aos lotes que lhe haviam sido disponibilizados pela R. - Depoimentos de «DD» e «GG», actas de reunião de obra n.º 1 a 76 e relatórios de seguimento constantes do p.a. 222. Não procedendo ao ajustamento dos meios humanos e técnicos aos trabalhos que, em cada momento, poderia realizar, - Depoimentos de «DD» e «GG», actas de reunião de obra n.º 1 a 76 e relatórios de seguimento constantes do p.a. 223. O que, consequentemente, determinou o atraso na execução dos trabalhos da Empreitada, incluindo no período posterior a 31.7.2018. - Depoimentos de «DD» e «GG», actas de reunião de obra n.º 1 a 76 e relatórios de seguimento constantes do p.a. III. 2. Factos não provados Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não se provaram os factos que não constam em III. 2.. 1. A delonga na disponibilização simultânea dos lotes aquando da consignação da Fase 1 em 16.3.2017 e a consequente impossibilidade da A. de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 1.8 .2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas acarretou um atraso na execução da empreitada superior a 82 dias.
2. A alteração aos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas, em face da delonga na definição pela R. dos trabalhos de substituição das asnas a executar, a necessidade de verificar cada uma das coberturas dos edifícios e o tempo necessário para aprovisionamento, preparação e execução dos trabalhos relativos às estruturas de madeira, determinou um atraso na execução dos trabalhos da empreitada de 258 ou 341 dias. 3. A execução dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas obrigou à reprogramação e redimensionamento das equipas e equipamentos. 4. A delonga da R. na resposta aos pedidos de esclarecimento da A. quanto à forma de execução do enchimento de regularização das paredes interiores (encasques) e a maior morosidade na execução desses trabalhos determinaram um atraso no prazo de execução da empreitada. 5. A delonga na discussão quanto às dimensões dos vãos da porta, a necessidade de proceder à encomenda e aprovisionamento dos materiais, acrescidos do período de trabalhos de produção, fabrico e aplicação teve um impacto no prazo contratual de 210 dias. 6. Entre o termo da demolição dos anexos dos logradouros dos lotes 1 a 16 e a definição dos limites da propriedade da IP, a A. teve que deslocar todos os equipamentos para outros lotes, vendo-se impossibilitada de executar os trabalhos na sequência prevista, com claras e evidentes perdas de rendimento. 7. A impossibilidade de execução das demolições dos muros dos logradouros e de execução dos trabalhos dos muros decorrentes da ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal até 25.8.2017 e da indefinição quanto aos trabalhos relativos a muros a executar nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea, provocou a interrupção da sequência dos trabalhos prevista pela A., levando a uma desmobilização de equipamentos e equipas para outros edifícios. 8. A indefinição quanto aos muros dos logradouros dos lotes confrontantes com a via férrea impediu que tais trabalhos fossem executados na sequência com o Betão Armado do interior das moradias, e, bem assim, a realização dos trabalhos nos logradouros destes lotes, entre outros, o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso. 9. A execução dos trabalhos relativos aos muros dos lotes 3, 4. 15 e 16 careceram de 40 (quarenta) dias para encomenda, aprovisionamento, preparação e início da execução e um prazo de execução física de 30 (trinta) dias, repercutindo-se no prazo de execução da empreitada. 10. As circunstâncias referidas em 6 a 9 dos Factos não provados determinaram um atraso de 151 ou 370 dias no prazo da empreitada. 11. A redefinição dos trabalhos nos muros dos logradouros 17 a 21 teve impacto nas actividades sucedâneas, tais como o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso.
12. Em virtude da redefinição dos trabalhos nos muros dos logradouros 17 a 21 a A. aguardou a celebração do 1º Aditamento ao Contrato para posterior aprovisionamento e remobilização da equipa e equipamentos. 13. Tais trabalhos careceram de um prazo de 50 (cinquenta) dias para encomenda, aprovisionamento e início da execução dos trabalhos e de um prazo de execução de 21 dias. 14. As circunstâncias referidas em 11 a 13 determinaram um atraso na execução dos trabalhos da Empreitada. 15. As obras de aproveitamento do desvão da caixa de escadas das habitações implicaram a execução de demolições no interior das habitações e impactou com todos os trabalhos de execução de alvenarias da Empreitada, determinando uma maior delonga na sua conclusão. 16. Após a assinatura do 2º contrato de transacção, encontravam-se no local da obra equipas de entidades terceiras a executar trabalhos de instalação das redes de gás, águas e electricidade em zonas de passagem, nas zonas a pavimentar com calçada e nas zonas de trabalhos de arranjos exteriores, que condicionaram e dificultaram a execução pela A. dos trabalhos da Fase 1 determinando o seu atraso. 17. Os trabalhos relativos aos "negativos" - abertura e tapamento de vala careceram de um prazo de consulta ao mercado e aprovisionamento de materiais de 15 dias e 8 dias para a sua execução, 18. E condicionaram a execução dos trabalhos de remates finais, acarretando um atraso no termo dos trabalhos da empreitada de 23 dias. 19. Após 31 de Julho de 2018 a A. permaneceu em obra a executar, apenas, trabalhos de correcções, reparações e rectificações. 20. Os defeitos e desconformidades reportados pela Ré eram motivados pelos sucessivos e reiterados actos de vandalismo que danificaram e destruíram vários trabalhos, obrigando a A. a repetir trabalhos previamente executados. 21. Após 31.7.2018 a R. aceitou pagar à A. 67.000,00 €, e posteriormente, 273.000,00 € nos termos do Acordo. 22. As anomalias e defeitos existentes em 30.10.2018 não obstavam à recepção provisória dos trabalhos da Empreitada nessa data. 23. Após 12.12.2018 a R. notificou a A. para a consignação e consignou a Fase 24. Em 16.7.2019, à data da notificação à data da notificação à A. da deliberação de 12.7.2019 de proposta de (i) resolução sancionatória do contrato, (ii) “aplicação de multa contratual no montante de € 695.145,78, correspondente a € 60.724,19. pelo incumprimento do prazo parcial (calculado de 1 de Fevereiro até 31 de Julho de 2018) e € 634.421.59, referente ao incumprimento do prazo global, calculado a partir de 1 de Agosto de 2018 e até 30 de Janeiro de 2019), atingindo o limite de 20% do valor da empreitada", (iii) o exercício do direito indemnizatório no montante de € 347.
572,89 e (iv) a comunicação da resolução ao IMPIC, a R. já havia adjudicado a terceiro a execução dos trabalhos da Fase 2, encontrando-se este terceiro em obra a realizar os trabalhos. 25. A R. apenas comunicou à A. a intenção de resolução do contrato e de aplicação de sanções contratuais após a A. se ter recusado a aceitar as suas propostas de acordo. 26. A A. suportou custos com a reparação dos danos causados nas habitações provisórias pelos seus ocupantes no valor de € 12.365,96. FUNDM IENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto provada resultou da consideração dos meios de prova produzidos à luz regras gerais de distribuição do ónus da prova, nos termos dos arts. 342.º e ss. do CC e 83 º, n.º 3 do CPTA. Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais. Neste contexto teve-se em consideração que a versão factual que terá correspondência à realidade é não só adequada a obter múltiplas provas, como coerente com todas as provas e perspectivas e dotada de maior coesão num contexto de probabilidade. A respeito dos meios de prova foi considerada a prova testemunhal, valorando-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indirectos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjectivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objectivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interacções, reprodução de conversações, existência de correcções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reacção da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade.
Relevaram-se, ainda, as declarações de parte do representante legal da A., sujeitas à livre apreciação do tribunal, repudiando um pré-juízo de desvalorização das declarações de parte, assumindo-se que o interesse na causa é ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho e apreciando-se as declarações de acordo com a experiência e bom senso. Neste contexto, assumiu o Tribunal, os seguintes parâmetros na valoração das declarações de parte: secundarização do funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte e relativização de um discurso no qual são enxertados amiúde detalhes que favoreçam a posição que sustenta no processo, optando-se pela valorização da contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interacções, reprodução de conversações, existência de correcções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações, reacção da parte perante perguntas inesperadas, autenticidade. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362º e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal. Dispensamos, pois, nesta sede e quanto à factualidade demonstrada por via documental, de repetir a indicação do documento subjacente à mesma, exactamente por o mesmo estar já revelado no correspondente ponto dos Factos Provados. De notar que o Tribunal nomeou, nos termos do art. 601.º do CPC, técnico para assistir à audiência final e prestar os esclarecimentos necessários, e que permitiu ao Tribunal dotar-se dos conhecimentos técnicos e obter os esclarecimentos aptos a uma corretã valoração dos meios de prova. Mais foram dados como provados os factos resultantes de acordo das partes e aqueles que à luz do art. 412.º do CPC constituem factos do conhecimento geral, o que, tal como na prova documental, ficou indicado no concreto ponto do probatório. Quanto aos pontos 49 a 53 dos Factos Provados o Tribunal considerou as declarações de «JJ» e «HH». conjugado com doc. 1- Auto de Vistoria _Não Recepção - Fase 1 - 31 de Julho 2018. A respeito da vistoria realizada em 31.7.2018 e da assinatura dos autos o Tribunal ouviu os depoimentos de «AA», «JJ» e «HH». «JJ» exerceu funções como coordenador da fiscalização na [SCom02...] de 2015 a 2019 tendo acompanhado e coordenado a obra. Apresentou um discurso inestruturado. dotado de corroborações periféricas, descrevendo os eventos de forma concretizada em termos que mereceram a credibilização pelo Tribunal. Referiu ter participado na vistoria de 31.7.2018, acompanhado pela testemunha «HH». e que nela participou o representante da A., «AA», e o Eng.º «RR» que se encontrava a substituir o director da fiscalização da empreitada, «DD», que se encontrava em gozo de férias.
De forma assertiva deu conta que «AA» participou na vistoria, tendo a fiscalização elaborado a lista anexa na qual constavam os trabalhos que ainda se encontravam por concluir, descrevendo-se o tipo de trabalho, mas não a percentagem da sua inexecução. Esclareceu, ainda, que o auto e listagem apenas foram assinados no dia seguinte (1.8.2017) em virtude de o representante da A. ter tido dúvidas quanto ao mesmo. Também «HH», que exerceu as funções de encarregado da fiscalização na empreitada, referenciou que participaram na vistoria no dia 31.7.2018 o representante da A., «AA». Deu conta, em coerência com a testemunha «JJ», que o Eng.º «RR» que se encontrava a substituir o director da fiscalização da empreitada, «DD», que se encontrava em gozo de férias, circunstância que foi confirmada pela testemunha «DD». Depôs com espontaneidade e convicção, revelando que elaborou a lista de trabalhos que naquela data se encontravam em falta, esclarecendo que, por não se terem feito medições, apenas foram indicados os trabalhos que não estavam concluídos na sua totalidade, sem se indicar a quantidade que se aferia pelos autos de medição. Refira-se que do auto consta expressamente estar a ele anexo a listagem de trabalhos em falta, pelo que não colhe a alegação da A. de que se tratariam de distintos documentos. Considere-se, ainda, que o auto de vistoria se encontra assinado pelos representantes da A., «AA», do R. «JJ», e da fiscalização, «RR», e a listagem anexa rubricada por estes. «AA», funcionário da A. desde 2017, desempenhou as funções de coordenador da obra e, nessa medida, acompanhou a obra, depondo com razão de ciência. Importa, contudo, notar que, relativamente a esta factualidade, o seu depoimento não se mostrou plausível, nem dotado de credibilidade à luz dos depoimentos das testemunhas «HH» e «SS». Com efeito, foi a própria testemunha a reconhecer a sua assinatura e rubrica nos documentos, afirmando que não se recordava dessa vistoria, nem de os ter assinado e que não poderia nela ter estado presente por se encontrar numa reunião na [SCom06...]. Contudo, duas testemunhas afirmam que «AA» esteve presente na vistoria e este assinou o documento, ainda que o tenha feito no dia seguinte, o que certamente não teria sucedido caso não tivesse participado na referenciada vistoria. A circunstância de na mesma data ter tido outro compromisso não tem como significado que, no mesmo dia, não pudesse em distinto momento temporal ter participado na vistoria. O seu depoimento revelou-se, pois, como patentemente inverosímil, não tendo o mesmo apresentado uma versão sustentada que justificasse ter assinado um documento do qual consta que presenciou a diligência e que nela se verificou que a obra não estava concluída, nem em condições de ser recepcionada. Provou-se que em 31.7.2018 a obra não se encontrava concluída, não se provando que após 31 de Julho de 2018 a A. apenas tenha permanecido em obra executando trabalhos de reparações e rectificações (facto não provado 19), em virtude de estarmos perante meros defeitos e desconformidades, designadamente resultantes de actos de vandalismos (facto não provado 20).
A testemunha «JJ», depondo de forma convincente e sem hesitações, notou que em 31.7.2018 ainda existiam infra-estruturas em falta, o que foi ademais atestado por «DD» e «GG». A testemunha «DD» exerceu as funções de director da fiscalização da empreitada, acompanhando continuamente a execução da obra. Mostrou-se assertivo, desenvolvendo o seu discurso em termos que não revelaram contradições. A sua postura não evidenciou nervosismo ou receio perante o Tribunal que pudessem assumir-me como sinais da ausência de veracidade do depoimento. A ausência de relação profissional com as partes, à data dos factos meramente por via de uma prestação de serviços da [SCom03...] à R., e actualmente, sem ligação à empresa fiscalizadora foi, também, factor de credibilização do depoimento, denotando a sua autonomia e isenção face à causa. Quanto à testemunha «GG», director de produção da [SCom02...], o tribunal deve referenciar que a testemunha assumiu em Tribunal quanto a determinadas factualidades uma postura tendencialmente de defesa da posição da R., denotando convicções pré formadas e formulando juízos nem sempre racional e factualmente justificados, nesse sentido apenas se credibilizou o depoimento quanto aos factos em que as demais provas produzidas, e as próprias regras da experiência, corroboraram as suas declarações. Neste sentido, importa dar conta que estes depoimentos se mostram corroborados pela prova documental existente. Com efeito, considerando o auto de vistoria e a listagem anexa conjugada com o Auto de Medição n.º 21 (comparação que também emerge do doc. 792718 junto aos autos) verifica-se que, naquela data, existiam muitos trabalhos ainda em falta. Sendo que dos autos 22 a 25 constata-se que, posteriormente, a 31.7.2018 foram medidos trabalhos que ascenderam a 316.713,87 €. A Acta n.º 76, de 18.7.2018, ou seja, menos de 2 semanas antes de 31.7.2018, revela que nessa data se encontravam muitos trabalhos por concluir, que não eram meras correcções ou reparações, antes trabalhos de fachadas, execução de drenos e caixas de saneamento, estruturas dos anexos. Também as fotos datadas de Agosto de 2018 revelam que, efectivamente, existiam naquela altura muitos trabalhos ainda por executar seja no interior, seja no exterior das habitações (does. constantes da pasta fotos - Agosto da pasta 8 do p.a.). É certo que em 26.7.2018 a fiscalização remeteu à A. email remetendo “proposta de auto de fecho de contas'', contudo, além de se tratar de uma mera proposta, esta foi enviada pela fiscalização e não pelos representantes do dono de obra. Acresce que analisado o auto de medição remetido com esse email, o mesmo não se coaduna com o Auto de Medição n.º 21 que foi assinado pelos representantes da A. e do qual emerge que, efectivamente, não se encontravam concluídos todos os trabalhos da obra. Tal circunstância não é, pois, apta a demonstrar nem que os trabalhos estivessem executados nessa data, nem tão pouco que a R. assim o tenha aceite. Na realidade, foi a própria a A. a conformar-se com a não recepção provisória da obra, assinando o auto de vistoria em 31.7.2018, sem apor qualquer reserva, como seria o caso na hipótese de entender que os trabalhos em falta, de meras reparações ou correcções, não obstavam a uma recepção parcial ou à própria recepção provisória. E
igualmente assinou o auto de medição n.º 21 e os que seguidamente foram elaborados e dos quais resulta que, naquela data, a empreitada não estava concluída. A circunstância de em 2.8.2018 a A. ter remetido ao R. email (doc. de fls. 12 do processo 2136/19.5BEPRT) solicitando a realização da vistoria não obsta a que se entenda que a vistoria foi realizada em 31.7.2018, como não tem como significado que nessa data os trabalhos se encontrassem concluídos. Com efeito, é que quem solicita a vistoria nessa data é «BB» que não tinha participado na vistoria de 31.7.2018, significando que dela não teria conhecimento. Note-se, aliás, que «JJ», de forma circunstanciada quanto à factualidade que descrevia, referiu que em tom informal respondeu verbalmente a «BB» dando conta que a vistoria já fora realizada. Ademais, não é o facto de a A. ter requerido a realização de vistoria que significa que a obra estivesse concluída e em condições de ser recebida, pois que necessário a tal consideração é o resultado dessa vistoria. Afastaram-se. pois, porque dissonantes da prova documental e sem nela terem qualquer sustentação, os depoimentos de «AA» e «BB», este último exerceu funções de director de obra e representante permanente do empreiteiro durante a execução da empreitada, revelando ter acompanhado continuamente o desenvolvimento dos trabalhos. Esclareça-se que os depoimentos foram, a este respeito, parcos de concretizações, não adiantando que trabalhos de meras correcções eram essas que foram executados após 31.7.2018, em termos que levaram o Tribunal a não aceitar a sua plausibilidade. Note-se que «BB» referiu que. nessa data, se encontrava apenas em falta a água e luz nas habitações. Contudo, este depoimento é contraditado pelos autos de medição n.º 21 e seguintes. Há. ainda, que dar conta que quanto aos actos de vandalismo deles é apenas dada conta no auto de 5.11.2018 - e não em Julho de 2018 - tendo incidido sobre luminárias e esquentadores, mas existindo outros defeitos que não se reportam a actos de vandalismo. Acresce que, para além do que emerge do auto, as testemunhas da A. não lograram contextualizar. seja em termos temporais, seja ao nível da concretização das correcções realizadas em virtude de vandalismo, quais os defeitos que foram reportados pela R. e relativamente aos quais, após Julho de 2018, realizaram trabalhos. Entende-se. por isso, que não foi produzida prova apta a que se pudesse dar como provada que os defeitos apontados pela R. se reportassem apenas aos que resultavam de actos de vandalismo, incidindo os trabalhos executados após 31.7.2018 nessas correcções. De igual modo, não se provou que as anomalias e defeitos existentes em Outubro não obstavam à recepção provisória (facto não provado 22). A este efeito, impunha-se que a A. tivesse produzido prova esclarecedora de que os defeitos que vieram a ser detectados na vistoria de 5.11.2018 não obstavam à afectação da obra ao seu uso, o que de todo não foi feito, porque as testemunhas «AA» e «BB» a tal não se referiram, avançando apenas com generalidades não concretizadas. A matéria do ponto 41 dos Factos Provados resultou, essencialmente, do depoimento de «GG». A testemunha referiu ter acompanhado as negociações, enunciando de forma concretizada os termos em que foi alcançado o valor indemnizatório. O seu depoimento não foi afastado pelas testemunhas da A.
, notando-se que «AA» referiu não se recordar dos termos do acordo e «CC», responsável da A. pela gestão da obra. embora de forma menos incisiva deu conta que o acordo abrangia trabalhos complementares, a indemnização pela supressão da Fase 2 e valores a titulo de reequilíbrio. Quanto ao ponto 70 dos Factos Provados constata-se que do p.a. não existem quaisquer elementos que revelem que. no período que mediou entre 31.7.2019 e 4.6.2019. a R. tivesse, por alguma forma, informado a A. quanto a considerar não verificados os pressupostos de que dependia o cumprimento do 2º Contrato de Transacção. A este respeito o Tribunal ouviu «AA» e «EE», director financeiro da A., revelando que. no exercício de tais funções acompanhou a empreitada e nessa medida depondo com razão de ciência. As testemunhas depuseram de forma coerente e consistente entre si, dando nota que. apenas com a notificação, a [SCom01...] apenas tomou conhecimento com este aviso relativo ao não cumprimento da transacção. Perante a ausência de elementos documentais em sentido oposto, e a espontaneidade das declarações, o Tribunal considerou a matéria factual em causa provada. Considerou-se provada a factualidade enunciada nos pontos 71 a 83 dos Factos Provados essencialmente em resultado da conjugação dos depoimentos de «AA», «BB» e «DD», os quais, pelas funções desenvolvidas depuseram com razão de ciência. Refira-se que no que respeita às exigências de certificação das instalações eléctricas as testemunhas, pese embora, se encontrarem em polos distintos da causa não apresentaram depoimentos contraditórios, o que pela uniformidade levou o Tribunal a considerar provados os factos 71 e 72. Com efeito. «AA» e «BB» revelaram de forma uniforme que esta não é necessária no caso de estaleiro, razão pela qual entendiam não ser responsabilidade da A., mas que a mesma lhes foi exigida pela A. e pela fiscalização para as habitações provisórias. Também «DD» assumiu que, efectivamente, no caso de estaleiro de obra a certificação não se mostra necessária mas que, estando em causa habitações, é do conhecimento comum a sua necessidade por forma a que haja fornecimento de energia. Dá-se nota que a divergência de posições entre as testemunhas da A. e R. assenta, essencialmente, na previsão no CE desse trabalho como obrigação da A. - questão que constitui matéria de direito - e na imputação do atraso na disponibilização dos lotes à delonga na certificação das habitações provisórias. A este respeito, denotando um depoimento concretizado, coerente e espontâneo, revelando, por um lado, ter vivenciado directamente os factos sobre que depôs e, por outro, evidenciando a veracidade do mesmo, o Tribunal valorou como credível o depoimento de «DD». A testemunha soube localizar temporal e circunstancialmente os factos sobre que depôs em termos que permitiram ao Tribunal uma percepção contextuai da factualidade e que, ademais, se coadunou com os elementos documentais existentes, concretamente as Actas de reunião de obra 7 a 22 - que se mostram assinadas pelos representantes das partes em obra -. que permitiram ao Tribunal confirmar o histórico referente às certificações.
Neste contexto, verificando-se das Actas de obra que pelo menos desde Janeiro de 2017 que a fiscalização vinha insistindo com a A. quanto ao processo de certificação, que as vistorias da [SCom04...] foram realizadas entre 5.4.2017 e 30.5.2017, e atentos os emails de 13.3.2017 que comprovam o envio pela A. em 13.3.2017 dos NIP para pagamento (doc. 4 da contestação do processo 311/18.9BEPRT) mostrou-se verosímil a versão da testemunha «DD» quanto às datas de entrega dos NIP (números de identificação de ponto) e, bem assim, quanto à emissão desses certificados dando-se como provados os factos 74 e 76. Impõe-se. ademais, notar que. de forma espontânea, assumiu - em favor da A. - encontrar-se fora da esfera de responsabilidade da A. o período que mediou entre o fornecimento dos NIP pela A. e a emissão dos certificados, denotando, assim, que não depunha com interesse na causa, mas alheio a esta. Foi também o depoimento desta testemunha, conjugado com os de «FF» e «GG», apreciados à luz das regras da experiência, que levaram o Tribunal a considerar demonstrada a matéria inseria em 77 e 78. Com efeito. «DD» referiu que a EDP apenas fornece electricidade quando há certificação das instalações eléctricas, pelo que só nessa data os habitantes puderam contratar a instalação dos contadores nas habitações provisórias. Esclareça-se que «FF», coordenadora da área de projecto da [SCom02...], revelou ter feito o acompanhamento e gestão da obra na Fase 0, denotando razão de ciência quanto à factualidade sobre que depôs. Não obstante ter prestado um depoimento sucinto, este revelou-se suficientemente concretizado e, tendo referido que se mostrava necessário dotar as habitações provisórias de energia eléctrica para que se pudesse proceder ao realojamento dos habitantes e que, à data da sua saída da obra em Maio de 2017, ainda existiam habitações por certificar (o que se mostra corroborado pela Acta de Reunião de Obra n.º 22 e depoimento de «DD» quanto à data da emissão dos certificados). Nesta matéria, porque se mostrou conforme à demais prova produzida, o Tribunal valorou o depoimento de «GG», director de produção da [SCom02...]. Não se pode, todavia, deixar de referenciar que a testemunha assumiu em Tribunal uma postura tendencialmente parcial de defesa da posição da R., denotando convicções pré-formadas e formulando juízos nem sempre racional e factualmente justificados, o que levou o Tribunal a não credibilizar o depoimento quanto aos factos em que as demais provas produzidas, e as próprias regras da experiência, não corroboraram as declarações de «GG». Disto se dará infra nota quanto aos factos em que tal sucedeu. Sem prejuízo, nos pontos em que as declarações evidenciaram estar sustentadas noutros meios de prova, o Tribunal considerou-as para a demonstração dos factos em causa. Assim é, quanto a esta factualidade em que deu nota, em correspondência com os depoimentos de «DD» e «FF» e as regras da experiência, que se mostrava necessário dotar as habitações provisórias de energia eléctrica para se proceder aos realojamentos.
Refira-se que estando em causa matéria de direito, que resulta da análise do próprio Caderno de Encargos, não se valoraram os depoimentos na parte em que emitiram juízos meramente opinativos quanto à responsabilidade pela certificação. As testemunhas «DD» e «GG», de forma espontânea, uniforme e coerente com o doc. NT Prorrogação de prazo 1 constante da pasta 4 do p.a., assumiram, naturalmente, a existência de duas situações em que houve dificuldades no realojamento, provocando um atraso nos trabalhos que a própria R. assumiu como sendo-lhe imputável e, nessa medida, concedeu a prorrogação de prazo. Da conjugação destes depoimentos com o documento enunciado provou-se o ponto 79. Importa considerar que, a este respeito, os depoimentos de «AA» e «BB» se revelaram lacunosos limitando-se a dizer, sem concretizar quais as habitações em causa, que a R. teve dificuldades em realojar os habitantes, porque as pessoas tinham reservas. Face à tendencial parcialidade das testemunhas, fruto da sua relação profissional com a A., a demonstração da existência de outras situações em que terão ocorrido dificuldades no realojamento, impunha uma maior contextualização que permitisse ir além do que resultou dos depoimentos das testemunhas da R. e do que é evidenciado pela prova documental. Acrescente-se que nas Actas 14 a 21 não são indicados os lotes em que está em causa o alegado "atraso na saída das pessoas das habitações'' que pudesse levar o Tribunal a considerar serem outras que não as referidas pelas testemunhas «DD» e «GG». No que respeita aos pontos 80 e 81 foram consideradas as declarações de «DD», conjugadas com os depoimentos de «BB» e «AA». O tribunal já esclareceu as razões pelas quais se reputou convincente e dotado de credibilidade o depoimento de «DD». A sua coerência, aliada ao distanciamento da posição das partes, adoptando um discurso assertivo e contextualizado, e, por regra, confirmado pela prova documental levou o Tribunal a valora-lo positivamente. Revelou, pois, as datas em que os lotes foram, após estarem dotados de energia eléctrica e realizado o realojamento, disponibilizados à A. Considere-se que as datas indicadas por «DD» ajustaram-se, por regra, com os períodos temporais que as próprias testemunhas da A. indicaram nos seus depoimentos, em termos que pela sua uniformidade conduziram o Tribunal a dar como provada a factualidade referida. O tribunal apenas se afastou do depoimento quando existiam documentos que indicavam datas distintas. Assim, refira-se que os documentos 13, 14 a fls. 562 e ss. do SITAF não demonstram a data de disponibilização dos lotes, mas sim que nessa data a A. iria iniciar os trabalhos de demolição. Nos docs. 15, 20, 21, 23 a A. confirma a disponibilização dos lotes 6, 1, 2, 18, 19, 20, 3 e 4. Nos doc. 16, 18, 19,20, a A. confirma a data de disponibilização dos lotes 7, 13, 14, embora ainda com resíduos para serem removidos pela R. (nos termos da Acta n.º 18 constante do p.a.). Foram também os depoimentos de «AA» e «BB» que, apreciados em conformidade com as regras da experiência e à luz da probabilidade de ocorrência dos factos, que conduziram o Tribunal a provar a matéria inserta em 82 e 83.
Com efeito, o Tribunal analisou a proposta da A. que na memória descritiva e no plano de trabalhos prevê para a Fase 1 três frentes simultâneas para a reabilitação dos blocos, concretamente a frente 1 (blocos 1 a 16) e a frente 3 (blocos 39 a 47) com execução entre 31.5.2016 e 25.1.2017 e a frente 2 (blocos 17 a 21) a ser executada entre 20.7.2016 e 25.1.2017. Como dissemos supra as testemunhas da «DD», «BB» e «AA» de forma uniforme deram conta das datas em que os lotes foram disponibilizados, resultando que essa disponibilização não só não foi simultânea, como os lotes não eram entregues sequencialmente. Neste contexto, mostraram-se plausíveis os depoimentos das testemunhas da A. quando afirmaram que a impossibilidade de adoptar o planeamento e sequência dos trabalhos prevista na proposta, com as equipas a trabalhar nas frentes de trabalho, e consequente necessidade de iniciar os trabalhos e mobilizar os meios humanos e equipamentos em consonância com a disponibilização dos lotes. Importa, contudo, considerar que se entendeu que este obstáculo apenas existiu até ao momento em que foi disponibilizado o ultimo lote, pois que, a partir dessa data, a A. já tinha todas as frentes de obra livres e aptas a serem ocupadas. Não se provou, todavia, que a falta de disponibilização simultânea dos lotes aquando da consignação da Fase 1 em 16.3.2017 e a consequente impossibilidade da A. de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 1.8.2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas tenha acarretado um atraso na execução da empreitada de 83 dias ou superior (ponto 1 dos Factos não provados). Com efeito, há que notar que nenhuma das testemunhas da A. soube concretizar o impacto temporal que tal factualidade determinou na execução dos trabalhos, limitando-se a, de forma opinativa e não consubstanciada, dar conta que tal tinha impactado os trabalhos. Acrescente-se que, desde a consignação, pese embora não ter sido possível adoptar o planeamento previsto, a A. pode iniciar os trabalhos nos lotes que lhe iam sendo entregues pela R., sendo que até final de Junho, a maior parte dos lotes já havia sido disponibilizada. O que significa que foram sendo desenvolvidos trabalhos que minimizaram a afectação temporal da empreitada. Ademais, há que notar que «DD» deu conta que, aquando do pedido de prorrogação de prazo, foi avaliado pelo plano de trabalhos o impacto temporal do atraso na disponibilização dos lotes, colocando-se a data de entrega dos lotes ao empreiteiro, considerando a quantidade de trabalhos em cada lote, e atenta a data de disponibilização do último lote (1.8.2017) foi obtido o período de 82 dias. Quanto ao ponto 84 dos Factos Provados o Tribunal conjugou o teor do doc. 682140 do processo 544/18.8BEPRT com os depoimentos de «AA», «BB», «QQ», «DD», «GG». Com efeito, importa referir que os pedidos de esclarecimento quanto às estruturas de madeira são de 12 e 14.4.2017, e deles decorre que nessa data a A. deu início aos trabalhos de remoção/demolição das coberturas, tendo sido aí que foi detectado o estado de conservação das estruturas de madeira.
Dá-se nota que as testemunhas ouvidas a este respeito, incluindo aqui também «QQ», cuja razão de ciência decorre de ter feito parte da equipa do projectista e, nessa medida, acompanhou a obra, foram, no essencial, unânimes quanto à afirmação de se ter verificado que, opostamente ao que se previa em projecto - a substituição (apenas) de madres -, as madres encontravam-se, por regra em bom estado e sem necessidade de substituição, o que já não sucedia com os outros elementos das estruturas, concretamente as asnas. A inexistência de depoimentos contraditórios das testemunhas de ambas as partes a este respeito, conduziu a que o Tribunal considerasse provada a factualidade inserta neste ponto. A integração do depoimento destas testemunhas levou, também, à demonstração da factualidade inserida em 92 e 93. A este respeito «AA» e «BB» referiram a "discussão" surgida em obra quanto à definição dos trabalhos a executar nas coberturas, sendo essa “discussão" revelada pelo teor dos documentos considerados nos pontos anteriores. Aludiram que. na sequência da mesma, a A. teve que andar a verificar casa a casa as necessidades ao nível das estruturas de madeira, concretizando «BB» que esse ajustamento foi feito entre a fiscalização e o seu subempreiteiro. Estes depoimentos foram, no essencial, corroborados por «DD» o qual referiu que, na sequência das reuniões de obra. as partes ajustaram que o empreiteiro, com a colaboração da fiscalização, desenvolveria os trabalhos necessários encontrando-se os trabalhos a executar caso a caso, e, bem assim, por «GG» que também deu conta ter sido caso a caso que se viu e definiu o que era necessário substituir. As testemunhas evidenciaram, ainda, homogeneidade no esclarecimento ao Tribunal do resultado do levantamento feito, concretamente quanto à não realização, na sua totalidade, dos trabalhos de substituição das madres, e na maior necessidade de substituição dos outros elementos das estruturas de madeira. «GG» esclareceu a percentagem de redução dos trabalhos de substituição das madres em termos que se revelaram concretizados e consonantes com os termos dos depoimentos das demais testemunhas. A uniformidade dos depoimentos e a contextualização espontânea e plausível dos relatos, associados ao próprio conteúdo da prova documental referenciada no probatório, levou o Tribunal a considerar provada a factualidade em causa. Importa considerar, a este respeito, que «QQ» e «GG», testemunhas do R.. afirmaram tratar-se de um trabalho que não é possível verificar antes da própria execução dos trabalhos de remoção da cobertura, de tal forma que não seria possível ao projectista ou ao empreiteiro prevê-los anteriormente. Quanto aos pontos 94, 95 e 97 pela sua plausibilidade e adequação às regras da experiência o Tribunal valorou positivamente os depoimentos de «AA» e «BB». Com efeito, as testemunhas indicaram, de forma esclarecedora e verosímil, que, por um lado, sem prévia definição pelo dono de obra dos trabalhos a executar nas coberturas não poderiam dar inicio a esses trabalhos e, por outro, dado que os trabalhos das coberturas são prévios aos acabamentos interiores, atenta a menor resistência dos materiais (gesso/pladur) utilizados em
acabamentos interiores e que não podem ser expostos às condições climatéricas, estes últimos não poderiam ser executados sem previamente se definirem e executarem as coberturas. Ora, à luz das regras da experiência, é de facto plausível que o empreiteiro não possa executar trabalhos sem previamente o dono de obra definir de forma concreta que trabalhos são esses, por outro lado, estando em causa cobertura, afigura-se. de facto, coerente que não possam ser executados os trabalhos de acabamentos interiores enquanto a estrutura das coberturas não se encontra concluída. Foi também com base no depoimento de «AA» e «BB», por força da sua concretização, espontaneidade e consonância com as regras da arte e experiência na execução deste tipo de trabalhos - recorda-se que o Tribunal se fez acompanhar de técnico o que permitiu adquirir conhecimentos e avaliar a prova produzida que se deu como provado o facto provado 97. Efectivamente, de forma especificada e fundamentada. «AA», para justificar o preço apresentado pela A., clarificou os trabalhos envolvidos na execução e aplicação das asnas, em termos consonantes e «BB» esclareceu que tais trabalhos envolvem o tempo para o aprovisionamento, preparação e execução dos trabalhos. Contudo não se logrou provar que o alegado impacto temporal de 341 ou 258 dias que a alteração aos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas, em face da delonga na definição pela R. dos trabalhos de substituição das asnas a executar, a necessidade de verificar cada uma das coberturas dos edifícios e o tempo necessário para aprovisionamento, preparação e execução dos trabalhos relativos às estruturas de madeira (ponto 2 dos Factos não provados). Com efeito, há que considerar, desde logo. que se provou que o inicio dos trabalhos se deu em Agosto de 2017 com termo em Novembro de 2017. ou seja, um período de 114 dias. Acresce que é a própria A. a afirmar que, a partir de 2.6.2017 (data em que a fiscalização definiu os trabalhos), teve condições para proceder ao aprovisionamento, o que significa que entre essa data e o termo dos trabalhos mediaram (apenas) 174 dias. Importa, contudo, notar que o depoimento da testemunha «AA» se mostrou conclusivo e não justificado quanto ao período temporal que os trabalhos, incluindo aprovisionamento, preparação e execução envolvem, ou seja, não soube justificar como apurou os tempos que referiu para executar tais trabalhos (80 dias para a frente 1.30 para a frente 2 e 45 para a frente 3). razão pela qual o Tribunal não considerou esse lapso temporal. Importa, ainda, considerar que, tendo em conta, a redução do trabalho quanto às madres, sempre haveria que considerar o impacto que esses trabalhos a menos representariam na execução das estruturas de madeira. Acrescente-se que resulta da Acta n.º 16 que, pelo menos desde 26.4.2017, que a A. sabia que lhe era exigido proceder à análise do estado das asnas para determinar o que seria necessário reabilitar, trabalho esse que apenas desenvolveu depois de Junho de 2017. Ademais há que considerar que esse trabalho de análise das estruturas de madeira, para apurar quais as carecidas de intervenção, já lhe era ab initio exigível pois que o projecto não definia quais as madres a substituir.
Retenha-se, ainda, que os considerados períodos temporais não são por si só suficientes para demonstrar a concreta repercussão temporal no prazo de execução da obra. pois que, como é sabido, essa afectação está. desde logo, dependente da afectação do caminho critico da empreitada e do encadeamento dos trabalhos. Para este efeito necessário se mostrava que a A. tivesse produzido prova, com aptidão técnica a permitir o cálculo do período temporal, e, especialmente, que demonstrasse os termos/pressupostos que considerou para chegar ao período que alegou de 341 dias (ou a outro). Não o fez. Na realidade, seja em sede de alegação, seja de prova, foi patentemente insuficiente o esclarecimento quanto aos termos em que, temporalmente, cada um dos eventos alegados se repercutiu no prazo da execução da obra na medida concluída pela A. Importa, ainda, reter que quanto ao facto 3 dos Factos não provados as testemunhas ouvidas nada adiantaram. É certo que se poderá antever que a execução de trabalhos distintos possa ter dado lugar a alterações a meios e humanos e equipamentos, todavia trata-se de uma presunção não assente em elementos de prova sustentados. Aliás, há que dar conta que deixaram de ser executados grande parte dos trabalhos das madres que foram “substituídos” pelas asnas, pelo que se impunha uma maior concretização quanto ao alegado redimensionamento/reprogramação. O tribunal considerou provado o facto 96 em decorrência dos documentos 16 a 19 juntos à contestação, os quais revelam que a entrada em obra do subempreiteiro que executou as coberturas se deu no início de Agosto de 2017, pelo que, de forma indiciária, se concluiu que o inicio dos trabalhos se deu nessa altura. Com assertividade e segurança a testemunha «DD» revelou que a conclusão dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas ocorreu em 23.11.2017. Refira-se que esta data se mostra conforme com a própria execução da medição em 27.11.2017, que revela que os trabalhos foram concluídos proximamente a tal data. Atenta a plausibilidade do relato considerou-se provado o ponto 106. Foi também com base no depoimento de «DD», o qual clarificou a forma como alcançou o preço que foi atribuído aos trabalhos e os elementos que considerou a esse respeito, que se demonstrou a factualidade vertida em 110. A testemunha assumiu, durante toda a sua inquirição, uma postura reveladora de imparcialidade não assumindo uma posição defensora da R. ou antagónica à da A., de tal forma que se reputou o seu depoimento como convincente. Consideraram-se provados os pontos 112, 113, 123 e 124 em resultado da conjugação dos depoimentos de «AA» e «BB», os quais se mostraram, na medida do que resultou provado, convincentes e concretizados. Resultando do doc. 25 a fls. 602 dos autos que o TM n.º 10 foi apresentado em Maio de 2017 e do doc. ... - 8.º Relatório de seguimento de obra que em Junho estava(m) a ser realizados trabalhos de picagem do reboco em alguns lotes, considerou-se que terá sido nessa data que se detectaram a existência de vazios. Com efeito, «AA» e «BB» afirmaram, de forma uniforme e de resto compatível com os próprios pedidos de trabalhos a mais, que aquando da picagem das paredes, se verificou a existência de vazios que se mostrou necessário preencher com pedra, atenta a circunstancia de a argamassa prevista não ser apta ao preenchimento mas apenas a regularização.
«BB» deu conta ter-se tratado de um trabalho mais demorado, o que, aliado às regras da experiência, se reputou como credível e permitiu considerar provado que este trabalho foi executado. Este depoimento foi corroborado pela testemunha «QQ» que admitiu que o trabalho tenha sido executado, o que permitiu dar o facto como provado. Importa, ainda, considerar que quanto à adequação da argamassa o Tribunal considerou como credíveis os depoimentos de «AA» e «BB», atentos os esclarecimentos - valorados à luz dos conhecimentos aportados pelo técnico - que prestaram quanto à sua não utilização em vazios superiores a 2 cm. De notar que, a este respeito, a testemunha «QQ» mostrou-se pouco fundamentada e concretizada, não sabendo sequer esclarecer a diferença entre preenchimento e regularização de paredes, e vindo posteriormente a assumir ter sido aplicada pedra em vazios, em termos que levaram o Tribunal a não pugnar pela sua credibilidade quanto ao ponto 113. Note-se que, a este respeito, os depoimentos das testemunhas «DD». «QQ» e «GG» não puseram em causa a credibilidade das declarações das testemunhas do A., antes se centrando na discussão quanto à integração (ou não) dos trabalhos no CE. Só que estando em causa meros juízos opinativos, sendo matéria de direito apurar essa previsão ou não. não podia, como não foi levada ao probatório. Não se provou, contudo, para além da maior morosidade do trabalho, a repercussão que o mesmo e as invocadas indefinições do R. tiveram no prazo de execução dos trabalhos (facto não provado 4). De facto, há que considerar que logo em 9.5.2017, um dia após apresentar o pedido de trabalho a mais em Maio de 2017 (altura em que se considerou provado ter dado inicio aos trabalhos), que a A. sabia que a R. entendia que o trabalho estava previsto, não se tratando, para a R., de indefinição de projecto. A discussão, a partir dessa data, centrou-se apenas em saber se o trabalho estava ou não previsto, mas não em saber quais concretamente os trabalhos que a A. teria que executar, pois que a R. desde o inicio deu conta que teriam que ser feitos todos os trabalhos necessários à regularização das paredes (o que incluía, no entender do dono de obra, o preenchimento de vazios). Isto significa que não existiu nenhuma indefinição dos trabalhos a executar, razão pela qual não se pode aceitar que o atraso no pedido de aprovação de materiais - que apenas foi feito em 6.10.2017 - se tenha devido a qualquer delonga em respostas que a A. pretendia obter do R. Acrescente-se que, mais uma vez, no que respeita ao computo do prazo apresentado por «BB» para execução dos “encasques”, o mesmo não se mostrou suportado em qualquer elemento fáctico ou técnico que permitisse considerar os períodos temporais por si revelados. Com efeito, recorda-se que a morosidade na execução de trabalhos não tem, necessariamente, como significado uma repercussão temporal sobre a obra em termos de lhe determinar um atraso. Para tanto necessário seria, designadamente, que se estivesse perante um trabalho inserido no caminho crítico da empreitada ou com repercussões na sequencialidade dos trabalhos, que os meios (previstos) em obra não fossem suficientes para compensar a maior delonga na execução desse trabalho.
Mas a este respeito, na realidade, a prova foi patentemente insuficiente, razão pela qual sendo da A. o ónus da prova, a falta de prova foi considerada em seu desfavor. A demonstração do facto 142 resultou da conjugação dos depoimentos de «DD», «GG» e «QQ», apreciados à luz das regras da experiência. A testemunha «DD» prestou declarações uniformes e coerentes, contextualizou os trabalhos decorridos nos lotes 1 a 16 referenciando que, por um lado, os logradouros continham anexos (em conformidade com o que resulta da prova documental) que se previa demolir e, por outro, que em obra se detectou que os habitantes haviam construído para além dos limites da propriedade do lote. Esta circunstância foi. ademais, confirmada por «QQ» que deu conta das construções ilegais que impediram uma correcta definição dos limites da propriedade em projecto e que não se mostrava possível detectar em sede de concurso. De forma uniforme entre si. em termos que se reputaram dotados de credibilidade, as testemunhas deram conta que só após a execução das demolições dessas construções, situadas nos limites dos logradouros, era possível verificar os limites da propriedade da IP. Estes depoimentos mostram-se, aliás, em conformidade com as actas de Reunião de Obra n,º 18. 19, 20, 21 juntas ao p.a. que revelam que já desde Maio de 2017 a Fiscalização dava conta da necessidade de demolir os anexos para permitir a demarcação desses limites. Note-se, de resto, que tal se mostra consonante com as regras da experiência, dado que situando-se esses anexos nos limites dos lotes os mesmos seriam um obstáculo visual a uma correcta demarcação dos limites. Ficou provada a factualidade inscrita em 143 dos Factos Provados em face dos depoimentos de «GG», «DD», «BB» e «AA». De forma segura e assertiva as testemunhas da A., «BB» e «AA», deram conta que, existindo trabalhos a executar nos logradouros, designadamente os respeitantes a elementos de delimitação (muros, lintéis) e às estruturas de jardim, e os trabalhos de demolição dos elementos (muros) existentes nos lotes (does. 44 e 45 dos autos), mostrava-se necessário previamente definir os limites por forma a que se pudessem iniciar tais trabalhos, sob pena de. posteriormente, tendo sido indevidamente executados os trabalhos fora desses limites, ser necessário refaze-los. A plausibilidade destes depoimentos, foi corroborada por «GG» e «DD» que assumiram que, efectivamente, não poderiam os trabalhos ser realizados sem essas demolições. As testemunhas, todavia, deram conta que, sem prejuízo de tal circunstância, era necessário que o empreiteiro executasse as demolições dos anexos para se realizar essa demolição, estando a cargo deste a organização da execução de tais trabalhos com a IP como a A. não desconhecia e resultava do Plano de Trabalhos com riscos especiais (fls. 159 e ss. dos autos). Não se provou, a este respeito, a factualidade constante dos pontos 6. a 10. dos Factos não provados. Importa reter que, como resulta da prova documental existente, a A. terminou as demolições nos logradouros dos lotes 1 a 16 necessárias à definição dos limites em 27.7.2017. Demolições cuja execução esteve limitada pelas datas de disponibilização dos lotes (o ultimo lote - 15 - foi disponibilizado apenas em 3.7.2017). Sendo que desde 14.6.
2017 (Acta nº 22) que ficou definido caber ao dono de obra proceder ao agendamento dessa delimitação com a IP. Sem prejuízo do exposto, quanto ao período que mediou entre o termo das demolições e 25.8.2017, provando-se que a A. não podia executar os trabalhos nos logradouros dos lotes 1 a 16 nos termos do facto 143, o certo é que esta não demonstrou a alegada desmobilização de meios. Efectivamente, as testemunhas «AA» e «BB» insistiram na impossibilidade de execução desses trabalhos mas, contudo, os seus depoimentos foram muito parcos e pouco concretizados, assumindo conclusões sem fundamentar, quanto às repercussões que tais contingências tiveram sobre estes trabalhos. «BB» limitou-se a referir a alteração dos meios - substituição de gruas por manitous - mas tal não se reputa verosímil quando se constata que a partir de 3.7.2017 todos os lotes desta frente estavam libertos. E, bem assim, quando a execução dos trabalhos nos logradouros não iria ser realizado com tais equipamentos. Na realidade as testemunhas da A. insistiram na impossibilidade de executar os trabalhos em três frentes, aplicando-a à totalidade do período de execução da obra, sem clarificar o período posterior à disponibilização de todos os lotes. E concretamente quanto às repercussões das vicissitudes ocorridas no que respeita aos trabalhos nos logradouros dos lotes 1 a 16 não clarificaram o que efectivamente sucedeu no que respeita à mobilização para outros lotes/trabalhos. Acrescente-se que no registo das actas, designadamente no que se refere ao período após a ultima demolição (actas n.º 29 e posteriores) e após a delimitação da propriedade (actas n.º 33 e ss.) o ponto referente ao planeamento/situação dos trabalhos não revela a existência de qualquer desmobilização. Pelo contrário, detecta-se que a A. foi sempre realizando trabalhos, registando-se sempre um aporte insuficiente de meios humanos e técnicos e na mobilização de frentes - incluindo lotes vazios e nos quais não estavam a ser executados trabalhos - não obstante as insistências da Fiscalização. Neste sentido, entende-se que não ficou provado que a impossibilidade de execução das demolições dos muros dos logradouros e de execução dos trabalhos dos muros decorrentes da ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal até 25.8.2017 e da indefinição quanto aos trabalhos relativos a muros a executar nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea, tenha conflituado com a sequencialidade dos trabalhos e imposto alterações à mobilização e desmobilização das equipas nos termos referenciados nos pontos 6 a 8. Tão pouco ficou demonstrado o impacto temporal da execução dos trabalhos dos muros e a alegada repercussão no prazo de execução dos trabalhos das circunstâncias referentes às demolições dos muros e indefinição dos trabalhos nos logradouros. Efectivamente, a este respeito as testemunhas não souberam concretizar relativamente a cada evento a sua interferência no caminho crítico, a sua sequencialidade, e os termos da sua execução que permitisse ao Tribunal alcançar os termos do cálculo
alegado pela A. É de resto notório que, na realidade, a própria A. parece não o saber pois que se no processo 311/18 .9BEPRT alcança um determinado tempo (151 dias) de atraso, no processo 2136/19.5BEPRT este é já substancialmente distinto (370 dias). Em qualquer dos casos o Tribunal não logrou alcançar as premissas em que a A. assentou para apresentar os prazos que trouxe aos autos. Refira-se que «AA» limitou-se a explicar que no caso do pedido de prorrogação foram inseridos os eventos na aplicação informática que define o plano de trabalhos por forma a apurar o seu impacto. Desconhecem-se, todavia, que datas e eventos a A. inseriu (atente-se que «DD» referiu expressamente que foi inserida a data da disponibilização do ultimo lote para se alcançar a prorrogação de 82 dias). Em reforço a estas considerações nota-se que «GG» deu conta que a delimitação dos trabalhos foi feita antes de o empreiteiro estar apto a iniciar a fase de execução dos trabalhos nos logradouros, negando que se possa considerar ter havido lugar a essa afectação. Quanto aos trabalhos de muros nos logradouros dos lotes 17 a 21 nada mais se provou além do que resulta da prova documental. Com efeito, há que dar conta que apenas se referiram aos muros «BB» e «DD», dando conta, no essencial, que as alterações consistiram na execução de muros de contenção de maiores dimensões do que os lintéis que estavam previstos no projecto. Contudo, por um lado, não se logrou perceber se os muros a que se referiam correspondiam aos dos lotes 17 a 21 ou se aos dos lotes 1 a 16 (designadamente os muros dos lotes 3, 4, 15 e 16) confrontantes com a linha férrea - adiante-se que os elementos existentes nos autos não permitem sequer ao Tribunal aferir as concretas características dos muros edificados em cada um dos lotes por forma a destrinçar a quais (ou se a todos) as testemunhas se referiam -, acresce que nada mais foi a respeito destes trabalhos referenciado, designadamente o impacto que a alteração das definições teve na execução dos trabalhos e na programação, razão pela qual se deram como não provados os pontos 11 a 14 dos Factos não provados. No que respeita aos pontos 199 a 201 e que se reportam aos trabalhos dos vãos das portas, o Tribunal valorou os depoimentos de «AA», «BB», «DD» e «QQ». Importa considerar que a análise dos elementos do projecto, concretamente os desenhos das referidas portas permite, efectivamente, atestar a posição da A. quanto às medidas definidas no projecto nos termos por esta descritos no documento 104 dos autos. Neste enquadramento, as testemunhas «DD» e «QQ», o primeiro director da fiscalização e a segunda colaboradora da equipa de projectistas, de forma espontânea e compatível entre si, deram conta que, efectivamente, as portas da lateral das habitações tinha(m) dimensões inferiores às regulamentarmente exigidas e que, nessa medida, a [SCom02...] quis alterar. Neste mesmo sentido, e de forma coerente com os elementos documentais vertidos nos pontos que antecedem os ora analisados, «BB» e «AA» deram conta da "discussão” havida entre as partes quanto às dimensões das portas, dando conta que foi necessário proceder ao seu ajustamento, tendo estas sido executadas com as medidas regulamentares. Dos documentos Acta de reunião de obra n.º 66 e 77 resulta que em Maio já poderiam ter sido instaladas portas em alguns lotes e que em Julho já estavam a ser aplicados os aros e portas nos vãos, o que levou o Tribunal a considerar que terá sido por volta de Maio que se iniciou a execução dos vãos.
De forma coerente entre si. «AA» e «BB» deram conta que a não definição da altura dos vãos das portas inviabilizou a execução das portas e os acabamentos em redor destas, o que, de resto, foi confirmado por «QQ» e é aferível à luz das regras da experiência. Importa considerar que se desvalorizou a este respeito o depoimento de «GG». Efectivamente, neste ponto, o seu depoimento encontrou-se em contradição com os das demais testemunhas, insistindo, de forma não fundamentada, que as portas do projecto tinham dois metros para. a seguir, vir dizer que afinal não se recordava e que desconhecia se tinha havido alteração ao projecto. Não se provou, todavia, o impacto temporal que tais circunstâncias representaram na empreitada, dando-se conta que a este respeito as testemunhas pouco ou nada avançaram, para além do que resulta demonstrado em 201 (facto não provado n.º 5). O Tribunal não logrou apurar em termos concretos quais as repercussões que tais indefinições tiveram nos trabalhos, adiantando-se que «DD» afirmou assertiva e espontaneamente que, atento o atraso que a obra apresentava, o tempo necessário à execução destas actividades diluiu-se. No que respeita aos trabalhos de aproveitamento do desvão da escada das habitações importa considerar que a testemunha «AA» referiu que, na sequência das reclamações dos habitantes, foi necessário executar uma casa de banho aproveitando o desvão das escadas, referindo que a ordem de execução foi dada quando já estavam executadas as redes, obrigando a partir os pavimentos para encontrar os pontos de esgoto. «BB» referiu que foi pedida a execução da instalação sanitária já numa fase avançada da obra. Sucede que, como resulta dos elementos documentais que constam dos factos provados 202 a 214, a execução de tais trabalhos correspondeu a uma empreitada autónoma e envolveu as demolições referenciadas pelas testemunhas e que fossem refeitos os trabalhos. Esta empreitada é, portanto, considerada per si e, embora executada no mesmo local, não tem ligação sequencial aos demais trabalhos da Fase 1, nem determina que, no âmbito da Empreitada dos autos, a A. tivesse que refazer trabalhos, em termos de impactar o prazo de execução da Empreitada. Compreende- se, por isso que, como deram nota de forma assertiva e convincente «DD» e «GG», estando em causa trabalhos de outra empreitada a sua execução - porque não tem ligação em causa nos autos. Por tal razão não se demonstrou o facto não provado 15. Quanto ao ponto 16 dos Factos não provados, importa referir que «AA», testemunha da A., de forma espontânea referiu não se recordar de andarem em obra terceiros a executar outros trabalhos, apenas «BB» referiu que andavam por lá outras entidades a executar os trabalhos de redes. Sucede que dos depoimentos de «JJ» e «GG» resultou que o que estava em causa eram trabalhos de infra-estruturas de água, cujo dono de obra seria a [SCom07...], e em que o empreiteiro era a própria Autora. Mas, com relevância, é que nenhuma das testemunhas da A. soube esclarecer de forma coerente e concretizada de que forma essa outra empreitada, que era gerida pela própria Autora, se repercutiu nos trabalhos em causa nos autos. E nem se mostra verosímil que, sendo a própria A. a executar esses trabalhos, esta não tivesse assegurado uma adequada gestão em termos de não haver incompatibilidades entre as mesmas.
Relativamente aos trabalhos dos “negativos” apenas se provou o que emerge da prova documental, não tendo a A. demonstrado a factualidade inserta em 17 e 18 dos factos não provados. Com efeito, quanto a esta matéria ouviu-se «BB» o qual se limitou a dizer que foi determinada a execução desses trabalhos no final de Julho, e que em alguns casos foi necessário tirar o pavimento exterior (cubo) já colocado e voltar a repor. Por sua vez, «AA» de forma conclusiva e não coincidente com «BB» deu conta ao tribunal que tais trabalhos foram condicionantes dos remates sem, contudo, lograr esclarecer em que termos. A existência de divergência entre as testemunhas da A. quanto aos termos em que os trabalhos foram condicionados, e a inexistência de qualquer prova quanto à factualidade alegada pela A. levou o Tribunal a reputar como não provada tal matéria. Não foi feita qualquer prova do facto não provado 21. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas referiu que, em qualquer momento, após 31.7.2018 a R. tenha assegurado à A. o cumprimento do Acordo ou de parte deste. Não existem também elementos documentais que o comprovem. Quanto ao ponto 22 dos Factos não provados, constata-se que resulta dos documentos 12 e 13 do processo 2136/19.5BEPRT que em 30.10.2018 os trabalhos físicos correspondentes à Fase 1 se encontravam concluídos, facto que é aí expressamente reconhecido seja pela fiscalização, seja pela Ré. Contudo, constata-se, ainda, que em 5.11.2018 foi realizada vistoria na qual, se assume que os trabalhos contratualizados se encontram concluídos, mas que foram detectadas anomalias - nem todas correspondentes a reparações resultantes de actos de vandalismo - que carecem reparação e, nessa medida, a obra não foi recepcionada, o que só veio a acontecer parcialmente em 28.11.2018 e totalmente em 12.12.2018. Ora, não obstante essa conclusão dos trabalhos, a prova produzida não foi apta a esclarecer em que medida as anomalias detectadas em 30.10.2018 não obstavam à recepção provisória. Com efeito, nenhuma das testemunhas da A. ouvidas esclareceu o Tribunal quanto à diminuta relevância dos defeitos e à possibilidade de, mesmo estes verificando-se, a obra poder ser afecta com normalidade ao seu uso. Note-se a este respeito que, mais uma vez, a A., sem fazer qualquer reserva ao auto, assinou-o concordando, pois, com a não recepção da obra. «AA», de forma lacónica, limitou-se a aventar que a R. foi protelando a recepção provisória, informando aos poucos as correcções a fazer, mas nada concretizando quanto à irrelevância dos defeitos apontados pela R. De igual modo «BB» indicou que, desde 31 de Julho de 2018, que as casas se encontravam em condições de ser recebidas o que, como vimos, contradiz a demais prova produzida nos termos do ponto provado 52, sem esclarecer concretizadamente em que moldes as anomalias não obstavam à recepção provisória da obra. Por sua vez, as testemunhas da R., «DD» e «GG», indicaram que apenas em 12.12.2018 a obra ficou pronta e apta a ser recebida, depoimentos que se coadunam com a prova documental existente e concretamente com os autos de recepção provisória que a A. aceitou sem reservas.
Estando em causa matéria objecto de prova documental, inexistindo esta nos autos não se provou o ponto 23 dos Factos não provados. Esclarece-se, apenas, que, na realidade, a este respeito não existiu, verdadeiramente, desacordo entre as partes, estando assumido que não foi consignada a fase 2 da Empreitada. No que respeita ao ponto 24 dos Factos não provados, nenhuma prova foi feita. Efectivamente, impunha-se que a A. tivesse, desde logo, juntado aos autos prova documental que atestasse a data da adjudicação e consignação da Fase 2 a outro empreiteiro. Contudo, as testemunhas que a este respeito se referiram limitaram-se a dizer que, à data em que audiência final foi realizada (2022), se encontrava a ser executada a Fase 2. Quanto ao ponto 25 dos Factos não provados a A. não fez qualquer prova. Na realidade, fora os depoimentos que incidiram sobre as negociações que conduziram ao 2.º Contrato de Transacção, nenhuma das testemunhas referiu terem existido negociações que, tendo sido recusadas pela A., tivessem conduzido à resolução do contrato. A matéria factual considerada nos pontos 217 a 221 resultou da conjugação dos depoimentos de «AA», «BB» e «EE». Dá-se nota que «BB» esclareceu, de forma inestruturada e natural, que a A. apenas levantou, na sua totalidade, o estaleiro em Dezembro, mantendo ali os contentores para as habitações provisórias até Abril. Também «AA», de forma assertiva e vívida deu conta da manutenção dos contentores até ao realojamento que apenas ocorreu em Abril de 2019. Impõe-se considerar que em face da contextualização espontânea e plausível dos relatos, a sua concretização e as corroborações que evidenciaram o Tribunal logrou apurar, nos termos que emergem do probatório, os meios humanos e equipamentos que a A. manteve em obra e a sua afectação à obra. Com efeito, «AA» referiu-se ao coordenador de obra referindo a sua afectação entre 40% a 50%, tendo o Tribunal, face às dúvidas evidenciadas considerado 40%, director de obra, técnico de apoio ao estaleiro, técnico electricista e gruista com afectação a 100% - durante o tempo em que a grua se manteve em obra - e os técnicos de qualidade, ambiente e segurança com afectação a 10%. Referiu, ainda, a utilização de meios de comunicação e viaturas. Enunciou os equipamentos que foram mantidos em obra em termos que se revelaram coerentes com o depoimento de «BB», dando conta de andaimes, rebarbadora, quadro eléctrico, betoneira, martelo demolidor, grua, escavadora, multifunções, compressor, cilindro, gamela, cofragem. Face à maior concretização de «BB», nos pontos em que existiram dissonâncias o Tribunal entendeu dotada de maior credibilidade esta testemunha. Ademais, importa dar conta que, de forma espontânea, esclareceu que meios como os andaimes, gruas, cilindro, projector saíram de obra em 31.7.2018, e que os meios eram afectos consoante as necessidades.
No que respeita aos custos considerou-se, porque concretizado, o depoimento de «EE». As funções de director financeiro evidenciaram a razão de ciência da testemunha, tendo esta de forma concretizada, cabal e coerente, denotado os termos como foram alcançados os valores apurados. A testemunha mostrou-se assertiva, desenvolvendo o seu discurso em termos que não revelaram contradições. A sua postura não evidenciou nervosismo ou receio perante o Tribunal que pudessem assumir-me como sinais da ausência de veracidade do depoimento. Esclareceu de forma cabal a forma como se encontra estruturada na A. a análise, reporte e afectação de custos, em termos que se reputaram plausíveis os valores alcançados pela A., dando nota da sua consistência e relacionando-os com os valores de mercado. Consideraram-se pois como justificados e plausíveis os valores trazidos aos autos pela A., nos termos que se deram como provados, Contudo, aos autos não foi trazido qualquer elemento que permitisse atestar seja que tivessem ocorrido danos às habitações provisórias, seja quanto aos alegados custos suportados pela A., dando-se como não provado o ponto 26 dos Factos não provados. Quanto aos factos provados constantes de 222 a 224 o Tribunal conjugou os depoimentos de «DD» e «GG», com o teor das actas de reunião de obra n.º 1 a 76 e os relatórios de seguimento constantes do p.a. Como emerge das actas de reunião de obra e, bem assim, dos relatórios de seguimento é patente que desde o início da execução dos trabalhos, seja da Fase 0. seja da Fase 1, a A. foi constantemente alertada para a insuficiência dos meios humanos que aportou à obra. Refira-se que como resulta das actas n.º 1 e 2, mesmo na Fase 0, após a consignação a A. esteve mais de 1 mês sem aportar qualquer meio à obra. Face aos registos de meios humanos anexos às referenciadas actas e ao próprio teor dessas actas e relatórios de seguimento, é constante o registo da deficiente mobilização de meios. De forma consistente e esclarecedora «DD» referiu a forma como foi apurada a carga de meios humanos e equipamentos, considerando os lotes disponibilizados, e, em coerência com a prova documental existente, denotando o insuficiente aporte de meios. As testemunhas da A., «AA» e «BB», escudaram-se sucessivamente no atraso na disponibilização dos lotes sem nunca, contudo, justificar porque razão, a partir do momento em que a A. tinha todos os lotes, o registo dos meios humanos se mantém inferior ao previsto (vejam-se as actas 31 e seguintes) ou às razões que justificam os alertas que se mostram registados quanto à existência de lotes disponíveis nos quais a A. não executou qualquer trabalho(entre outras a Acta 41) e à necessidade de incremento da carga de mão de obra e equipamentos. Apresentaram a este respeito depoimentos conclusivos e tendencialmente parciais, nunca logrando justificar o conteúdo da prova documental e esclarecer as razões pelas quais, se os meios eram os ajustados a cada momento da empreitada, não existem registos em acta das dissonâncias do empreiteiro aos alertas sucessivos da fiscalização e dono de obra.
O que a prova documental revela é, exactamente o oposto à tese da A., ou seja, o empreiteiro ao longo de toda a execução dos trabalhos nunca aportou os meios humanos e técnicos suficientes, nem os ajustou aos trabalhos que podia em cada momento executar. Nessa medida, conjugando estes elementos probatórios, apreciando-os à luz das regras da experiência, naturalmente que se considerou provado que esse insuficiente aporte de meios humanos e equipamentos resultou no atraso na execução dos trabalhos da empreitada.» Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e o objecto da acção. 1ª Questão: A sentença recorrida erra no julgamento da matéria de facto quanto ao factos julgados provados 53.º, 93.º, 110.º, 222.º,223.º e 224.º, que devem, então, passar a constar como não provados, e quanto aos factos julgados não provados 1) a 16), inclusive, que devem, então, passar a constar como provados? Cumpre, antes de mais, advertir para o seguinte: Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum”, pelas leis da natureza ou logicamente demonstráveis. Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC): não para um julgamento ex novo em primeira instância. Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). Depois, para que o recurso proceda, é mister, ainda assim, que os meios de prova devidamente invocados desautorizem efectivamente o juízo probatório sob crítica, abalando o seu mérito, seja de um ponto de vista das regras da experiência comum, seja do ponto de vista das leis da lógica e ou da natureza.
Cumpre ainda notar previamente, in casu, que o Tribunal a quo “nomeou, nos termos do art. 601.º do CPC, técnico para assistir à audiência final e prestar os esclarecimentos necessários, e que permitiu ao Tribunal dotar-se dos conhecimentos técnicos e obter os esclarecimentos aptos a uma correcta valoração dos meios de prova”. As alegações de recurso só não satisfazem o sobredito ónus relativamente ao facto provado 93, limitando-se a mencioná-lo como erradamente julgado, pelo que nesta parte o recurso improcede, sem mais. Nestes pressuposto, apreciemos, quanto ao mais, o recurso em matéria de facto. Facto provado 53 53. Em 31.7.2018 a A. não havia, ainda, concluído todos os trabalhos da Fase 1 da empreitada, não estando a obra em condições de ser recepcionada provisoriamente. Os meios de prova invocados na sentença recorrida são os depoimentos de «JJ», «DD» e «GG», doc. 1-Auto de Vistoria e Não Recepção - Fase 1 - 31 de Julho 2018 e Autos de Medição n.º 21 a 25 da pasta 2 dos autos, acta de reunião de obra n.º 76; Para a prova deste facto bastam a prova, indiscutida, do facto 52 e o primeiro auto de vistoria e não recepção da fase 1 da empreitada, que a Recorrente assinou sem formular qualquer reserva. É negativa, portanto, no que respeita a este facto provado, a resposta à sobredita questão. Facto provado 110. No preço atribuído aos trabalhos de estruturas de madeiras - asnas (18.655,75 €, cf. facto provado 107) a fiscalização considerou o valor dos materiais, mão de obra e uma percentagem de lucro do empreiteiro. O meio de prova invocado na sentença recorrida é o depoimento de «DD», o qual, segundo a sentença “clarificou a forma como alcançou o preço que foi atribuído aos trabalhos e os elementos que considerou a esse respeito,” e “assumiu, durante toda a sua inquirição, uma postura reveladora de imparcialidade (…)”. A Recorrente contrapõe o depoimento da testemunha «AA» que depôs sobre o modo como foi achado o preço proposto pela Recorrente (79 961,29 € conforme doc. 575412 do processo 544/18) e conclui que o preço achado pela fiscalização apenas teve em conta a madeira e o transporte quase como se se tratasse de medidas standard. Destas afirmações e conclusões não resulta uma demonstração lógica ou ditada pelas regras da experiência comum, de que o preço adiantado pela fiscalização não contemplava a margem de lucro do Empreiteiro na efectuação dos correspondentes trabalhos complementares. A recorrente parece confundir as regras da experiência comum
com o que mais não poderia ser do que a experiência da testemunha em cujo depoimento sustenta o seu preço. Atento o que acima dissemos quanto ao que é o objecto da sindicância do julgamento da matéria de facto pelo tribunal de apelação, a resposta a esta questão é negativa. Factos provados 222 a 224. 222. Ao longo de toda a execução da Empreitada, mesmo após a disponibilização da totalidade dos lotes, a A. manteve carga de equipamentos deficitária e uma mobilização de meios humanos inferior a 50% à prevista no plano de trabalhos e ajustada aos lotes que lhe haviam sido disponibilizados pela R. 223. Não procedendo ao ajustamento dos meios humanos e técnicos aos trabalhos que, em cada momento, poderia realizar, 224. O que, consequentemente, determinou o atraso na execução dos trabalhos da Empreitada, incluindo no período posterior a 31.7.2018. Os meios de prova invocados na sentença recorrida para estes factos são os depoimentos de «DD» e «GG» (fiscalização), as actas de reunião de obra n.º 1 a 76 e os relatórios de seguimento constantes do p.a. Segundo a sentença: «Como emerge das actas de reunião de obra e, bem assim, dos relatórios de seguimento é patente que desde o início da execução dos trabalhos, seja da Fase 0. seja da Fase 1, a A. foi constantemente alertada para a insuficiência dos meios humanos que aportou à obra. Refira-se que como resulta das actas n.º 1 e 2, mesmo na Fase 0, após a consignação a A. esteve mais de 1 mês sem aportar qualquer meio à obra. Face aos registos de meios humanos anexos às referenciadas actas e ao próprio teor dessas actas e relatórios de seguimento, é constante o registo da deficiente mobilização de meios. De forma consistente e esclarecedora «DD» referiu a forma como foi apurada a carga de meios humanos e equipamentos, considerando os lotes disponibilizados, e, em coerência com a prova documental existente, denotando o insuficiente aporte de meios. As testemunhas da A., «AA» e «BB», escudaram-se sucessivamente no atraso na disponibilização dos lotes sem nunca, contudo, justificar porque razão, a partir do momento em que a A. tinha todos os lotes, o registo dos meios humanos se mantém inferior ao previsto (vejam-se as actas 31 e seguintes) ou às razões que justificam os alertas que se mostram registados quanto à existência de lotes disponíveis nos quais a A. não executou qualquer trabalho (entre outras a Atá 41) e à necessidade de incremento da carga de mão de obra e equipamentos.» A recorrente (cf. conclusão 30) põem em causa esta motivação, de maneira predominantemente conclusiva e sempre genérica, isto é, sem confrontar quantidades e meios previstos na proposta, por um lado, e meios postos efectivamente em obra, por outro e, quanto a alegadas razões atinentes ao caminho crítico, sem identificar trabalhos ou situações
comprovados que não permitissem e por que não permitiam pôr (utilmente) mais meios em obra; e que meios seriam esses que estavam em obra mas não consubstanciavam meios produtivos. Em contrapartida, é eloquente, no sentido do défice injustificado de meios mobilizados, a prova documental da recorrência das advertências da equipa de fiscalização ao longo de toda a execução das fazes 0 e 1 da empreitada e a ausência de contestação ou explicações, illo tempore, por parte da Autora. Como assim, tão pouco quanto ao juízo de provado sobre os factos provados 222 a 224 estão reunidos fundamentos para se alterar a decisão da primeira instância. Facto não provado 1 1. A delonga na disponibilização simultânea dos lotes aquando da consignação da Fase 1 em 16.3.2017 e a consequente impossibilidade da A. de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 1.8 .2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas acarretou um atraso na execução da empreitada superior a 82 dias. Segundo a sentença: «Com efeito, há que notar que nenhuma das testemunhas da A. soube concretizar o impacto temporal que tal factualidade determinou na execução dos trabalhos, limitando-se a, de forma opinativa e não consubstanciada, dar conta que tal tinha impactado os trabalhos. Acrescente-se que, desde a consignação, pese embora não ter sido possível adoptar o planeamento previsto, a A. pode iniciar os trabalhos nos lotes que lhe iam sendo entregues pela R., sendo que até final de Junho, a maior parte dos lotes já havia sido disponibilizada. O que significa que foram sendo desenvolvidos trabalhos que minimizaram a afectação temporal da empreitada. Ademais, há que notar que «DD» deu conta que, aquando do pedido de prorrogação de prazo, foi avaliado pelo plano de trabalhos o impacto temporal do atraso na disponibilização dos lotes, colocando-se a data de entrega dos lotes ao empreiteiro, considerando a quantidade de trabalhos em cada lote, e atenta a data de disponibilização do último lote (1.8.2017) foi obtido o período de 82 dias.» A defesa da prova desta proposição recursiva vem sintetizada nas conclusões 1 a 5 do recurso. Vista a mesma e considerados os depoimentos invocados, não sobram dúvidas quanto a uma resposta afirmativa em termos qualitativos à questão de saber se a delonga na disponibilização simultânea dos lotes e a consequente impossibilidade da A. de, até à disponibilização da totalidade dos lotes em 1.8 .2017, executar os trabalhos da Fase 1 em três frentes de obra simultâneas acarretou um atraso na execução da empreitada - embora não esteja provado que essa foi a única causa. Porém, nada permite sustentar com a evidência que o julgamento em apelação requer, que tal atraso, assim causado, foi em mais de 82 dias.
Como assim, é negativa a resposta à pretensão de dar este facto como provado. Facto não provado 2 A alteração aos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas, em face da delonga na definição pela R. dos trabalhos de substituição das asnas a executar, a necessidade de verificar cada uma das coberturas dos edifícios e o tempo necessário para aprovisionamento, preparação e execução dos trabalhos relativos às estruturas de madeira, determinou um atraso na execução dos trabalhos da empreitada de 258 ou 341 dias. A Sentença justifica a não prova desta alternativa de factos nos seguintes termos: «Contudo não se logrou provar que o alegado impacto temporal de 341 ou 258 dias que a alteração aos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas, em face da delonga na definição pela R. dos trabalhos de substituição das asnas a executar, a necessidade de verificar cada uma das coberturas dos edifícios e o tempo necessário para aprovisionamento, preparação e execução dos trabalhos relativos às estruturas de madeira (ponto 2 dos Factos não provados). Com efeito, há que considerar, desde logo. que se provou que o inicio dos trabalhos se deu em Agosto de 2017 com termo em Novembro de 2017. ou seja, um período de 114 dias. Acresce que é a própria A. a afirmar que, a partir de 2.6.2017 (data em que a fiscalização definiu os trabalhos), teve condições para proceder ao aprovisionamento, o que significa que entre essa data e o termo dos trabalhos mediaram (apenas) 174 dias. Importa, contudo, notar que o depoimento da testemunha «AA» se mostrou conclusivo e não justificado quanto ao período temporal que os trabalhos, incluindo aprovisionamento, preparação e execução envolvem, ou seja, não soube justificar como apurou os tempos que referiu para executar tais trabalhos (80 dias para a frente 1.30 para a frente 2 e 45 para a frente 3). razão pela qual o Tribunal não considerou esse lapso temporal. Importa, ainda, considerar que, tendo em conta, a redução do trabalho quanto às madres, sempre haveria que considerar o impacto que esses trabalhos a menos representariam na execução das estruturas de madeira. Acrescente-se que resulta da Acta n.º 16 que, pelo menos desde 26.4.2017, que a A. sabia que lhe era exigido proceder à análise do estado das asnas para determinar o que seria necessário reabilitar, trabalho esse que apenas desenvolveu depois de Junho de 2017. Ademais há que considerar que esse trabalho de análise das estruturas de madeira, para apurar quais as carecidas de intervenção, já lhe era ab initio exigível pois que o projecto não definia quais as madres a substituir. Retenha-se, ainda, que os considerados períodos temporais não são por si só suficientes para demonstrar a concreta repercussão temporal no prazo de execução da obra. pois que, como é sabido, essa afectação está, desde logo, dependente da afectação do caminho critico da empreitada e do encadeamento dos trabalhos. Para este efeito necessário se mostrava que a A. tivesse produzido prova, com aptidão técnica a permitir o cálculo do período temporal, e, especialmente, que demonstrasse os termos/pressupostos que considerou para chegar ao período que alegou de 341 dias (ou a outro).
Não o fez. Na realidade, seja em sede de alegação, seja de prova, foi patentemente insuficiente o esclarecimento quanto aos termos em que, temporalmente, cada um dos eventos alegados se repercutiu no prazo da execução da obra na medida concluída pela A.» A Recorrente estriba-se em prova documental e em factos provados ( 103 a 106) para concluir que, uma vez que as madres só poderiam ser aplicadas quando as asnas em mau estado estivessem substituídas e que assim isso só foi possível em 23/11/2017, então o desvio ao plano de trabalhos já era de pelo menos 167 dias, mas como também a colocação das coberturas e todos os outros trabalhos de acabamentos em interiores dos lotes só poderiam avançar uma vez postas madres asnas e coberturas, então, o desvio total ao plano de trabalhos acabou por se cifrar em 258 dias. Depois invoca as estimativas do desvio feitas por testemunhas. A própria diversidade de quantidades de atraso alternativas, desde a alegada na proposição do facto alegadamente provado, até às alvitradas nos meios de prova invocados pela Recorrente, denuncia que não se pode dar por provada qualquer quantidade de desvio etiologicamente ligado à questão das coberturas. Nem mesmo uma noção qualitativa de atraso nos trabalhos a mais nas coberturas, se pode formar. É certo que se trata de um trabalho a mais, um trabalho que não estava contemplado no caderno de encargos e no plano de trabalhos inicial, pelo menos no modo e na quantidade em que se revelou necessário. Nesse sentido tratou-se de trabalhos que acresceram ao contrato. Mas nessa medida foram apreçados e pagos. Que tenham causado, atraso na empreitada em geral, isso não se provou, é “res” cujo “modus” não foi concretizado. Na fundamentação de direito (cf. a fs. 335 e 340) a Mª Juiz a qua afirma que se pode ter por certo, face aos factos provados, um “atraso dos trabalhos da empreitada” de 45 dias, devido a estes trabalhos a mais nas coberturas, embora o julgue consumido pela prorrogação acordada no “2º contrato de transacção”. Não julgamos assim. Com efeito, uma vez provados os factos 222 a 224 é impossível estabelecer com certeza uma relação causal real - no sentido de não meramente virtual - entre qualquer quantidade, ainda que mínima, de atraso dos trabalhos da empreitada globalmente considerados, e as entropias imputáveis à Ré, que efectivamente ocorreram. Se é certo que a obra esteve sempre atrasada por causa de um constante insuficiência dos meios humanos e técnicos postos em obra pela Recorrente, está prejudica qualquer juízo qualitativo, muito menos quantitativo, sobre se as entropias de uma frente de trabalhos ou de um trabalho complementar se reflectiram realmente no procrastinar da data em que se logrou terminar a obra. Aliás, quanto ao facto abstracto do atraso da empreitada (fase 1) e seu quantum, os meios de prova invocados pela recorrente não vão além alem de estimativas de testemunhas. Como assim, é negativa a resposta a esta questão no que ao facto não provado 2 concerne.
Facto não provado 3 A execução dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas obrigou à reprogramação e redimensionamento das equipas e equipamentos. Em abono da decisão de dar este “facto” como não provado a sentença recorrida diz: «(…) as testemunhas ouvidas nada adiantaram. É certo que se poderá antever que a execução de trabalhos distintos possa ter dado lugar a alterações a meios e humanos e equipamentos, todavia trata-se de uma presunção não assente em elementos de prova sustentados. Aliás, há que dar conta que deixaram de ser executados grande parte dos trabalhos das madres que foram “substituídos” pelas asnas, pelo que se impunha uma maior concretização quanto ao alegado redimensionamento/reprogramação. O tribunal considerou provado o facto 96 em decorrência dos documentos 16 a 19 juntos à contestação, os quais revelam que a entrada em obra do subempreiteiro que executou as coberturas se deu no início de Agosto de 2017, pelo que, de forma indiciária, se concluiu que o inicio dos trabalhos se deu nessa altura. Com assertividade e segurança a testemunha «DD» revelou que a conclusão dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas ocorreu em 23.11.2017. Refira-se que esta data se mostra conforme com a própria execução da medição em 27.11.2017, que revela que os trabalhos foram concluídos proximamente a tal data.» A recorrente sustenta que ante a prova dos factos 97 e 106 e a respectiva prova documental é um imperativo da experiência comum aceitar como provado este facto. Esta proposição, se bem entendemos, reporta-se apenas à programação da cronologia e dos equipamentos necessários aos trabalhos da cobertura. Interpretada nesse sentido, a resposta afirmativa é uma consequência natural da contratação dos trabalhos a mais com as coberturas. Na verdade, se os trabalhos de substituição de asnas não estavam contemplados no projecto de execução e no caderno de encargos, então houve que reprogramar o tempo e os equipamentos a utilizar - mesmo que por subempreitada - nos trabalhos das coberturas. Assim, e neste sentido, é afirmativa a resposta a esta questão, devendo o facto não provado 3 passar a constar como provado sob o nº 225, com a seguinte redacção: “A execução dos trabalhos das estruturas de madeira das coberturas obrigou à reprogramação e ao redimensionamento das equipas e equipamentos envolvidos nos trabalhos das coberturas”. Facto não provado 4
A delonga da R. na resposta aos pedidos de esclarecimento da A. quanto à forma de execução do enchimento de regularização das paredes interiores (encasques) e a maior morosidade na execução desses trabalhos determinaram um atraso no prazo de execução da empreitada. Quanto a esta decisão a sentença reza assim: «Não se provou, contudo, para além da maior morosidade do trabalho, a repercussão que o mesmo e as invocadas indefinições do R. tiveram no prazo de execução dos trabalhos (facto não provado 4). De facto, há que considerar que logo em 9.5.2017, um dia após apresentar o pedido de trabalho a mais em Maio de 2017 (altura em que se considerou provado ter dado inicio aos trabalhos), que a A. sabia que a R. entendia que o trabalho estava previsto, não se tratando, para a R., de indefinição de projecto. A discussão, a partir dessa data, centrou-se apenas em saber se o trabalho estava ou não previsto, mas não em saber quais concretamente os trabalhos que a A. teria que executar, pois que a R. desde o inicio deu conta que teriam que ser feitos todos os trabalhos necessários à regularização das paredes (o que incluía, no entender do dono de obra, o preenchimento de vazios). Isto significa que não existiu nenhuma indefinição dos trabalhos a executar, razão pela qual não se pode aceitar que o atraso no pedido de aprovação de materiais - que apenas foi feito em 6.10.2017 - se tenha devido a qualquer delonga em respostas que a A. pretendia obter do R.. Acrescente-se que, mais uma vez, no que respeita ao computo do prazo apresentado por «BB» para execução dos “encasques”, o mesmo não se mostrou suportado em qualquer elemento fáctico ou técnico que permitisse considerar os períodos temporais por si revelados. Com efeito, recorda-se que a morosidade na execução de trabalhos não tem, necessariamente, como significado uma repercussão temporal sobre a obra em termos de lhe determinar um atraso. Para tanto necessário seria, designadamente, que se estivesse perante um trabalho inserido no caminho crítico da empreitada ou com repercussões na sequencialidade dos trabalhos, que os meios (previstos) em obra não fossem suficientes para compensar a maior delonga na execução desse trabalho. Mas a este respeito, na realidade, a prova foi patentemente insuficiente, razão pela qual sendo da A. o ónus da prova, a falta de prova foi considerada em seu desfavor.» A Recorrente sustenta que os trabalhos de regularização das paredes de paredes interiores surgiram como trabalhos omissos, por imprevistos, tal como decorrerá da prova documental que cita na conclusão 14, e que estavam obviamente no caminho crítico da obra. A verdade é que esta questão está formulada de modo genérico, não desce à realidade dos factos concretos, esses sim, susceptíveis de um juízo de provado ou não provado, isto é, a alegação passa por cima do tempo e do modo concreto em que se terá verificado o atraso, desde logo, em que dia era contratualmente previsto que a execução da empreitada terminasse, se não tivessem surgido os pedidos de esclarecimento quanto aos trabalho de encasque e a espera das respostas prestadas pela fiscalização, e em que dia é que a execução da empreitada poderia ter terminado, uma vez prestados os esclarecimentos, portanto, em que tempo se concretizou o atraso.
Ta, como está feita, esta questão de facto é insindicável, inconferível. Ela é, portanto, hoc sensu, “improvável.” Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre obstaria à prova da relação causal real entre a delonga verificada nestes trabalhos e o atraso ocorrido na execução da empreitada, a prova dos factos 222 a 224. Estes factos constituem, na verdade, uma barreira, transversal em toda a empreitada, a qualquer pretensão de reposição do equilíbrio financeiro do contrato que se funde num aumento do tempo de permanência em obra. Assim, se bem que por razões diferentes das invocadas na sentença, julgamos que bem andou o tribunal a quo em julgar esta “facto” não provado. Facto não provado 5 A delonga na discussão quanto às dimensões dos vãos da porta, a necessidade de proceder à encomenda e aprovisionamento dos materiais, acrescidos do período de trabalhos de produção, fabrico e aplicação teve um impacto no prazo contratual de 210 dias. A motivação desta decisão reside no seguinte excerto da sentença recorrida: «No que respeita aos pontos 199 a 201 e que se reportam aos trabalhos dos vãos das portas, o Tribunal valorou os depoimentos de «AA», «BB», «DD» e «QQ». Importa considerar que a análise dos elementos do projecto, concretamente os desenhos das referidas portas permite, efectivamente, atestar a posição da A. quanto às medidas definidas no projecto nos termos por esta descritos no documento 104 dos autos. Neste enquadramento, as testemunhas «DD» e «QQ», o primeiro director da fiscalização e a segunda colaboradora da equipa de projectistas, de forma espontânea e compatível entre si, deram conta que, efectivamente, as portas da lateral das habitações tinha dimensões inferiores às regulamentarmente exigidas e que, nessa medida, a [SCom02...] quis alterar. Neste mesmo sentido, e de forma coerente com os elementos documentais vertidos nos pontos que antecedem os ora analisados, «BB» e «AA» deram conta da "discussão” havida entre as partes quanto às dimensões das portas, dando conta que foi necessário proceder ao seu ajustamento, tendo estas sido executadas com as medidas regulamentares. Dos documentos Acta de reunião de obra n.º 66 e 77 resulta que em Maio já poderiam ter sido instaladas portas em alguns lotes e que em Julho já estavam a ser aplicados os aros e portas nos vãos, o que levou o Tribunal a considerar que terá sido por volta de Maio que se iniciou a execução dos vãos. De forma coerente entre si. «AA» e «BB» deram conta que a não definição da altura dos vãos das portas inviabilizou a execução das portas e os acabamentos em redor destas, o que, de resto, foi confirmado por «QQ» e é aferível à luz das regras da experiência. Importa considerar que se desvalorizou a este respeito o depoimento de «GG». Efectivamente, neste ponto, o seu depoimento encontrou-se em contradição com os das demais testemunhas, insistindo, de forma não fundamentada, que as portas do projecto tinham dois metros para.
a seguir, vir dizer que afinal não se recordava e que desconhecia se tinha havido alteração ao projecto. Não se provou, todavia, o impacto temporal que tais circunstâncias representaram na empreitada, dando-se conta que a este respeito as testemunhas pouco ou nada avançaram, para além do que resulta demonstrado em 201 (facto não provado n.º 5). O Tribunal não logrou apurar em termos concretos quais as repercussões que tais indefinições tiveram nos trabalhos, adiantando-se que «DD» afirmou assertiva e espontaneamente que, atento o atraso que a obra apresentava, o tempo necessário à execução destas actividades diluiu-se (sublinhado nosso). A Recorrente indica prova documental e testemunhal de que até Maio de 2018, por causa de a fiscalização e a Ré não assumirem o erro do projecto (quanto à altura dos vãos das portas exteriores) esteve impossibilitada de executar os trabalhos de correcção destes e, consequentemente, de aplicar as portas. Quanto à quantificação do atraso em 210 dias, limita-se a somar os 10 dias para encomenda, 30 dias para aprovisionamento de materiais e para produção da própria porta e depois 180 dias de produção e alega que se tratava de trabalhos novos no caminho crítico da obra. Será de convir em que uma alteração na altura das portas se interpunha no caminho crítico da obra, pois envolveu demolições e reparações sem as quais não se podia avançar para a colocação de aros e portas em todos os edifícios. Porém, nem mesmo esta situação no caminho crítico da obra basta para se dar por provado o atraso alegado, melhor, a causa de atraso alegada. É que, tal como temos vindo a notar - e a Mª juiz a qua, na antecedente transcrição, de algum modo referiu, ao invocar o depoimento de «DD» - o facto de a obra já estar atrasada, e atrasada por a recorrente ter mobilizado, ao longo de toda a fase 1, meios humanos e equipamento em quantidade muito inferior ao preconizado na proposta e no plano de trabalhos, de mão de obra e de equipamento, não permite estabelecer uma relação de causalidade real entre a necessidade destes trabalhos complementares e o atraso da conclusão da empreitada, nesta ou naquela medida. Como assim, tão pouco aqui logra a Recorrente desmontar erro no julgamento deste facto como não provado. Factos não provado 6 6. Entre o termo da demolição dos anexos dos logradouros dos lotes 1 a 16 e a definição dos limites da propriedade da IP (Infra-estruturas de Portugal), a A. teve que deslocar todos os equipamentos para outros lotes, vendo-se impossibilitada de executar os trabalhos na sequência prevista, com claras e evidentes perdas de rendimento. O discurso motivador, na sentença quanto a este facto surge interligado incindivelmente com os facos não provados nºs 7. a 10 e é o seguinte:
«Não se provou, a este respeito, a factualidade constante dos pontos 6. a 10. dos Factos não provados. Importa reter que, como resulta da prova documental existente, a A. terminou as demolições nos logradouros dos lotes 1 a 16, necessárias à definição dos limites, em 27.7.2017. Demolições cuja execução esteve limitada pelas datas de disponibilização dos lotes (o ultimo lote - 15 - foi disponibilizado apenas em 3.7.2017). Sendo que desde 14.6.2017 (Atá nº 22) que ficou definido caber ao dono de obra proceder ao agendamento dessa delimitação com a IP. Sem prejuízo do exposto, quanto ao período que mediou entre o termo das demolições e 25.8.2017, provando-se que a A. não podia executar os trabalhos nos logradouros dos lotes 1 a 16 nos termos do facto 143, o certo é que esta não demonstrou a alegada desmobilização de meios. Efectivamente, as testemunhas «AA» e «BB» insistiram na impossibilidade de execução desses trabalhos mas, contudo, os seus depoimentos foram muito parcos e pouco concretizados, assumindo conclusões sem fundamentar, quanto às repercussões que tais contingências tiveram sobre estes trabalhos. «BB» limitou-se a referir a alteração dos meios - substituição de gruas por manitous - mas tal não se reputa verosímil quando se constata que a partir de 3.7.2017 todos os lotes desta frente estavam libertos. E, bem assim, quando a execução dos trabalhos nos logradouros não iria ser realizado com tais equipamentos. Na realidade as testemunhas da A. insistiram na impossibilidade de executar os trabalhos em três frentes, aplicando-a à totalidade do período de execução da obra, sem clarificar o período posterior à disponibilização de todos os lotes. E concretamente quanto às repercussões das vicissitudes ocorridas no que respeita aos trabalhos nos logradouros dos lotes 1 a 16 não clarificaram o que efectivamente sucedeu no que respeita à mobilização para outros lotes/trabalhos. Acrescente-se que no registo das actas, designadamente no que se refere ao período após a ultima demolição (actas n.ºs 29 e posteriores) e após a delimitação da propriedade (actas n.º 33 e ss.) o ponto referente ao planeamento/situação dos trabalhos não revela a existência de qualquer desmobilização. Pelo contrário, detecta-se que a A. foi sempre realizando trabalhos, registando-se sempre um aporte insuficiente de meios humanos e técnicos e na mobilização de frentes - incluindo lotes vazios e nos quais não estavam a ser executados trabalhos - não obstante as insistências da Fiscalização. Neste sentido, entende-se que não ficou provado que a impossibilidade de execução das demolições dos muros dos logradouros e de execução dos trabalhos dos muros decorrentes da ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal até 25.8.2017 e da indefinição quanto aos trabalhos relativos a muros a executar nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea tenha conflituado com a sequencialidade dos trabalhos e imposto alterações à mobilização e desmobilização das equipas nos termos referenciados nos pontos 6 a 8. Tão pouco ficou demonstrado o impacto temporal da execução dos trabalhos dos muros e a alegada repercussão no prazo de execução dos trabalhos das circunstâncias referentes às demolições dos muros e indefinição dos trabalhos nos logradouros.
Efectivamente, a este respeito as testemunhas não souberam concretizar relativamente a cada evento a sua interferência no caminho crítico, a sua sequencialidade, e os termos da sua execução que permitisse ao Tribunal alcançar os termos do cálculo alegado pela A. É de resto notório que, na realidade, a própria A. parece não o saber pois que se no processo 311/18 .9BEPRT alcança um determinado tempo (151 dias) de atraso, no processo 2136/19.5BEPRT este é já substancialmente distinto (370 dias). Em qualquer dos casos o Tribunal não logrou alcançar as premissas em que a A. assentou para apresentar os prazos que trouxe aos autos. Refira-se que «AA» limitou-se a explicar que no caso do pedido de prorrogação foram inseridos os eventos na aplicação informática que define o plano de trabalhos por forma a apurar o seu impacto. Desconhecem-se, todavia, que datas e eventos a A. inseriu (atente-se que «DD» referiu expressamente que foi inserida a data da disponibilização do ultimo lote para se alcançar a prorrogação de 82 dias). Em reforço a estas considerações nota-se que «GG» deu conta que a delimitação dos trabalhos foi feita antes de o empreiteiro estar apto a iniciar a fase de execução dos trabalhos nos logradouros, negando que se possa considerar ter havido lugar a essa afectação.» A Recorrente, quanto ao facto 6, para além dos depoimentos das mesmas testemunhas (cf. conc. 18) invoca, no sentido da prova integral do facto, a conjugação do Plano de Trabalhos ajustado à Fase 1, de onde resultaria que não existia qualquer sobreposição dos equipamentos de demolições exteriores nas várias frentes (antes pelo contrário), a acta de reunião n.º 28 e o art.º 81 da matéria de facto provada. Quanto à prova testemunhal, trata-se apenas, em último termo, de avaliação diversa da feita pela Mª Juiz a qua, mas da qual não resulta - nem a recorrente o explicita - qualquer erro lógico, erro ante as leis da natureza e ou da experiência comum, pelo que só por si não abala o julgamento em crise. Porém: Todos estes meios de prova convergem para um facto indiscutível, que a própria fundamentação da sentença não põe em causa, a saber, que entre o termo da demolição dos anexos dos logradouros dos lotes 1 a 16 e a definição dos limites da propriedade da IP, a A. se viu impossibilitada de executar os trabalhos na sequência prevista. Aliás, deve-se presumir que tal impossibilidade deu causa a alguma perda de rendimento, pois, quer o equipamento tenha ficado imobilizado apenas momentaneamente, até ser deslocado para outros lotes, quer tenha ficado à espera de poder ser de novo utilizado nos mesmos lotes e trabalhos, sempre isso causou alguma entropia no ritmo da produção e, portanto, perda de rendimento. Por outro lado, é um dado da experiência comum que, se determinados meios estavam alocados a umas demolições e estas estiveram suspensas, então, nesse período de suspensão esses meios passaram a estar em excesso, o que, só por si implica alguma perda de rendimento. Não vemos, porém, em face dos depoimentos e documentos invocados, nem a recorrente o concretiza, é que que tenha ficado demonstrado que efectivamente a Recorrente deslocou todos ou alguns equipamentos - e que equipamentos - para outros lotes.
Assim, julgamos: - Alterar este artigo dos factos não provados, passando a ser o seguinte: Aos factos provados acrescenta-se, com o nº 226, o seguinte facto provado: “Entre o termo da demolição dos anexos dos logradouros dos lotes 1 a 16 e a definição dos limites da propriedade da IP, a A. viu-se impossibilitada de executar os trabalhos na sequência prevista, com alguma perda de rendimento.” Em lugar do facto não provado 6, passará a figurar, com o mesmo número o seguinte facto não provado: “Em face do facto provado 226, a Autora deslocou todos os equipamentos para outros lotes.” Facto não provado 7 A impossibilidade de execução das demolições dos muros dos logradouros e de execução dos trabalhos dos muros decorrentes da ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal até 25.8.2017 e da indefinição quanto aos trabalhos relativos a muros a executar nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea, provocou a interrupção da sequência dos trabalhos prevista pela A., levando a uma desmobilização de equipamentos e equipas para outros edifícios. Pelas mesmas razões do decidido quanto ao facto não provado 6, julgamos, desta feita, provado, sob o nº 227, que: “A impossibilidade de execução das demolições dos muros dos logradouros e de execução dos trabalhos dos muros decorrentes da ausência de delimitação da propriedade da Infra-estruturas de Portugal até 25.8.2017 e da indefinição quanto aos trabalhos relativos a muros a executar nos logradouros dos lotes confinantes com a via férrea, provocou a interrupção da sequência dos trabalhos prevista pela A., levando a uma desmobilização de equipamentos.” E não provado, sob o nº 7, que: “Em face do facto provado 227, a Autora deslocou os equipamentos para outros edifícios.” Facto não provado 8 A indefinição quanto aos muros dos logradouros dos lotes confrontantes com a via férrea impediu que tais trabalhos fossem executados na sequência com o Betão Armado do interior das moradias, e, bem assim, a realização dos trabalhos nos logradouros destes lotes, entre outros, o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso.
A recorrente (cf. conc. 19) invoca a mesma prova testemunhal apreciada pela Mª Juiz a qua e prova documental. Porém não concretiza, em momento algum das alegações, por que razão e em que dimensão do teor, quer dos depoimentos, quer dos documentos, resulta aquela relação de causalidade entre a impossibilidade de uns trabalhos e a de outros. Como assim, este facto mantém-se como não provado. Facto não provado 9 A execução dos trabalhos relativos aos muros dos lotes 3, 4, 15 e 16 careceu de 40 (quarenta) dias para encomenda, aprovisionamento, preparação e início da execução e um prazo de execução física de 30 (trinta) dias, repercutindo-se no prazo de execução da empreitada. Trata-se aqui de dois factos. O do tempo que levaria encomendar, aprovisionar e executar os trabalhos relativos aos muros 3, 4, 15 e 16, por um lado, e esse outro de que esse tempo se repercutiu no prazo de conclusão da empreitada. Quanto ao primeiro, a Mª juiz nada refere que ponha em causa credibilidade ou a suficiência do depoimento, conforme, da testemunha «BB», que a recorrente invoca. Aliás, nem mesmo se debruça especificamente sobre ele, preferido apreciar “per saltum” o segundo. Não há qualquer razão para não dar crédito ao depoimento da testemunha, aliás conforme com a provada correspondência electrónica entre as partes, pelo que o primeiro facto deve ser jugado provado. Já quanto à prova do segundo obsta, a tudo o que alega a Recorrente, o facto de que (cf. factos provados 222 a 224) a obra esteve sempre atrasada por causa de uma constante insuficiência dos meios humanos e técnicos postos em obra pela Recorrente. Na verdade, esta realidade prejudica qualquer juízo de certeza qualitativo, muito menos quantitativo, sobre se a necessidade de programar, aprovisionar e executar os sobreditos trabalhos foi causa necessária de um atraso na execução da toda a empreitada. Como assim, em vez do facto não provado 9, julgamos que fica provado, sob o nº 228, que: “A execução dos trabalhos relativos aos muros dos lotes 3, 4. 15 e 16 careceu de 40 (quarenta) dias para encomenda, aprovisionamento, preparação e início da execução e um prazo de execução física de 30 (trinta) dias”. E permanece não provado, sob o mesmo nº 9 que: “O facto provado 229 repercutiu-se no tempo de conclusão da empreitada.” Facto não provado 10
As circunstâncias referidas em 6 a 9 dos Factos não provados determinaram um atraso de 151 ou 370 dias no prazo da empreitada. A um juízo de prova positivo sobre esta afirmação obstam sempre, como já temos vindo a notar, o atraso endémico da empreitada, devido à insuficiência de meios alocados à obra (fase 1), ao longo de toda a execução, conforme factos provados 222 a 224. Sempre se dirá, mesmo assim, que os próprios termos em que a recorrente sustenta a prova deste facto, sem “optar” por uma das alternativas quantitativas, denuncia a insuficiência dos meios e prova invocados (cf. conclusão 20) para pôr em crise o julgamento da Mª Juiz a qua. De resto, embora invoque o plano de trabalhos ajustado à fase 1 da empreitada, o facto provado 143, o dc. 64 e o depoimento da testemunha «BB» e refira haver trabalhos dependentes, a Autora nunca concretizou por que modo concreto, se chegaria a uma, que fosse, das alternativas de atraso. Pelo exposto, nada há a modificar quanto ao facto não provado 10. Facto não provado 11 A redefinição dos trabalhos nos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21 teve impacto nas actividades sucedâneas, tais como o poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, execução de betão poroso. O discurso fundamentador desta decisão encontra-se no seguinte segmento da fundamentação de facto da sentença recorrida: «Quanto aos trabalhos de muros nos logradouros dos lotes 17 a 21 nada mais se provou além do que resulta da prova documental. Com efeito, há que dar conta que apenas se referiram aos muros «BB» e «DD», dando conta, no essencial, que as alterações consistiram na execução de muros de contenção de maiores dimensões do que os lintéis que estavam previstos no projecto. Contudo, por um lado, não se logrou perceber se os muros a que se referiam correspondiam aos dos lotes 17 a 21 ou se aos dos lotes 1 a 16 (designadamente os muros dos lotes 3, 4, 15 e 16) confrontantes com a linha férrea - adiante-se que os elementos existentes nos autos não permitem sequer ao Tribunal aferir as concretas características dos muros edificados em cada um dos lotes por forma a destrinçar a quais (ou se a todos) as testemunhas se referiam -, acresce que nada mais foi a respeito destes trabalhos referenciado, designadamente o impacto que a alteração das definições teve na execução dos trabalhos e na programação, razão pela qual se deram como não provados os pontos 11 a 14 dos Factos não provados. A recorrente sustenta que o facto não provado 11 devia ter sido julgado provado, pois resulta da análise conjunta do plano de trabalhos ajustado à consignação da Fase 1 [Plano de Trabalhos ajustado à Fase 1, junto com o P.A] e da consideração do planeamento ali previsto e bem assim, tendo por referência a data em que se iniciaram e concluíram os trabalhos de execução destes muros dos lotes 17 a 21, [cfr. autos de medição Janeiro e Fevereiro de 2018, juntos com o p.
a], de onde se infere que os trabalhos referentes ao poço sumidouro, os lintéis de fundação das vedações, as sapatas para o módulo de jardim, a execução de betão poroso foram directamente afectados pelo atraso na execução dos muros, dada a impossibilidade de execução das redes enterradas nos logradouros. Não vemos, porém, nem a recorrente concretiza por que modo concreto é que a cronologia dos trabalhos dos muros dos sobreditos lotes impossibilitou ou causou qualquer alteração no tempo e no modo de execução desses trabalhos ditos sucedâneos, sendo certo que as actividades ditas sucedâneas não se revelam só por si, dependentes dos muros dos logradouros. Como assim, nada há a modificar quanto ao facto não provado 11. Facto não provado 12 Em virtude da redefinição dos trabalhos nos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21 a A. aguardou a celebração do 1º Aditamento ao Contrato para posterior aprovisionamento e remobilização da equipa e equipamentos. A recorrente (conc. 22) arrima-se noa prova documental da cronologia do surgimento da necessidade e da aprovação dos trabalhos complementares, de execução do objecto da redefinição (incontrovertida) dos muros dos logradouros dos lotes 17 a 21. Estes meios não provam directamente que a Autora esperou pela celebração do aditamento ao contrato, ocorrida em 24/11/2017 conforme facto provado 180, para encetar as diligências de aprovisionamento e remobilização da equipa e equipamentos. Porém era a todos os títulos expectável, mais, era juridicamente devido, que a prestação, do empreiteiro, objecto do aditamento ao contrato, só fosse executada após a celebração do contrato, pelo que se pode e deve presumir que o aprovisionamento e a mobilização dos equipamentos necessários à execução da nova definição dos muros dos lotes 17 a 21 não tenham ocorrido antes do contrato, o que é o mesmo que dizer que a Autora “aguardou a celebração do 1º Aditamento ao Contrato para posterior aprovisionamento e remobilização da equipa e equipamentos”. Como assim, há que alterar, quanto a este Facto, a decisão em matéria de facto, no sentido de o mesmo passar a figurar como provado, com o nº 229. Facto não provado 13 Tais trabalhos careceram de um prazo de 50 (cinquenta) dias para encomenda, aprovisionamento e início da execução dos trabalhos e de um prazo de execução de 21 dias. A recorrente invoca em abono desta proposição a cronologia dos trabalhos, ditada pela prova documental, desde a aprovação do trabalho “a mais” nº 18, passando pela data da aprovação do desvio da rede enterrada e a da execução dos muros, concluindo pela prova do sobredito facto.
Porém, dessa realidade não resulta que fossem necessários 50 dias para encomendar, aprovisionar e iniciar e 21 para executar esses trabalhos. Como assim, mantém-se a não prova do facto não provado 13. Facto não provado 14. As circunstâncias referidas em 11 a 13 determinaram um atraso na execução dos trabalhos da Empreitada. A Recorrente conclui (conc. 24) que “da mera análise aritmética do plano de trabalhos contratual [Plano de Trabalhos Ajustado à Fase 1, junto com o p.a.] e considerando a data de conclusão dos trabalhos de execução dos muros, constante dos autos de medição de Janeiro de 2018 [cfr. auto de medição Janeiro de 2018]” - data que não concretiza - “é evidente que a conclusão dos pavimentos exteriores nos lotes 17 a 21, que tinham um prazo de execução de 23 dias, foi postergada para a data de 14/05/2018, logo com impacto muito significativo no prazo de conclusão da empreitada”. Seja como for, a montante desta alegação, obstam à utilidade da sua verificação em função de datas concretas, os sempre latentes atraso da empreitada e deficiente alocação de meios humanos e técnicos, objecto dos factos provados 222 a 224, os quais impedem logicamente o estabelecimento de uma relação causal real entre esta alegada cronologia e o incontroverso atraso na execução da empreitada. Como assim, mantém-se a não prova do facto 14. Facto não provado 15 As obras de aproveitamento do desvão da caixa de escadas das habitações implicaram a execução de demolições no interior das habitações e impactaram com todos os trabalhos de execução de Alvenarias da Empreitada, determinando uma maior delonga na sua conclusão. Na sentença recorrida a fundamentação é a seguinte: «No que respeita aos trabalhos de aproveitamento do desvão da escada das habitações importa considerar que a testemunha «AA» referiu que, na sequência das reclamações dos habitantes, foi necessário executar uma casa de banho aproveitando o desvão das escadas, referindo que a ordem de execução foi dada quando já estavam executadas as redes, obrigando a partir os pavimentos para encontrar os pontos de esgoto. «BB» referiu que foi pedida a execução da instalação sanitária já numa fase avançada da obra. Sucede que, como resulta dos elementos documentais que constam dos factos provados 202 a 214, a execução de tais trabalhos correspondeu a uma empreitada autónoma e envolveu as demolições referenciadas pelas testemunhas e que fossem refeitos os trabalhos. Esta empreitada é, portanto, considerada per si e, embora executada no mesmo local, não tem ligação sequencial aos demais trabalhos da Fase 1, nem determina que, no âmbito da Empreitada dos autos, a A. tivesse que refazer trabalhos, em termos de impactar o prazo de execução da Empreitada. Compreende- se, por isso que, como deram nota de forma assertiva e convincente «DD» e «GG», estando em causa trabalhos de outra empreitada a sua execução - porque não tem ligação aos trabalhos e sequencialidade desta Empreitada - não se repercute nos trabalhos da empreitada em causa nos autos.
Por tal razão não se demonstrou o facto não provado 15.» A recorrente (conc. 25), sem pôr em causa este hiato jurídico, consistente na diversidade das empreitadas, insiste na prova documental (uma acta e um ofício) de que, para executar os trabalhos desta empreitada, foi necessário fazer demolições nos trabalhos já executados na outra. Invoca ainda o depoimento da testemunha «AA», mas, desta feita, não indigita, nem situa, seja directamente seja por remissão para o corpo das alegações, as declarações determinantes. Julgamos que nesta questão a Mª Juiz a qua confundiu questão de facto com questão de direito. Não é por se deverem à execução de um outro e autónomo contrato de empreitada, que determinados trabalhos executados deixaram de interferir naturalisticamente com trabalhos de execução da empreitada sub juditio. Sem embargo, a prova de que teve de se proceder a quaisquer demolições não permite julgar provado que os trabalhos da nova empreitada “impactaram com todos os trabalhos de execução de alvenarias da Empreitada, determinando uma maior delonga na sua conclusão”. Como assim, em lugar do facto não provado 15, julgamos provado, sob o nº 230 dos factos provados, que: “As obras da empreitada de aproveitamento do desvão da caixa de escadas das habitações, também adjudicada à Autora em 6/11/2017, implicaram a execução de demolições no interior das habitações, impactando com os correspondentes trabalhos já executados da empreitada sub juditio, os quais, por isso, sofreram maior delonga na sua conclusão”. Facto não provado 16 Após a assinatura do 2º contrato de transacção, encontravam-se no local da obra equipas de entidades terceiras a executar trabalhos de instalação das redes de gás, águas e electricidade em zonas de passagem, nas zonas a pavimentar com calçada e nas zonas de trabalhos de arranjos exteriores, que condicionaram e dificultaram a execução pela A. dos trabalhos da Fase 1 determinando o seu atraso. A Mª Juiz a qua justificou assim a sua decisão: «Quanto ao ponto 16 dos Factos não provados, importa referir que «AA», testemunha da A., de forma espontânea referiu não se recordar de andarem em obra terceiros a executar outros trabalhos, apenas «BB» referiu que andavam por lá outras entidades a executar os trabalhos de redes. Sucede que dos depoimentos de «JJ» e «GG» resultou que o que estava em causa eram trabalhos de infra-estruturas de água, cujo dono de obra seria a [SCom07...], e em que o empreiteiro era a própria Autora. Mas, com relevância, é que nenhuma das testemunhas da A. soube esclarecer de forma coerente e concretizada de que forma essa outra empreitada, que era gerida pela própria Autora, se repercutiu nos trabalhos em causa nos autos. E nem se mostra verosímil que, sendo a própria A. a executar esses trabalhos, esta não tivesse assegurado uma adequada gestão em termos de não haver incompatibilidades entre as mesmas.»
A recorrente alega que este facto deve ser julgado como provado porque “consta da plataforma de acesso público do IMPIC a existência de entidades terceiras a realizar trabalhos na empreitada contemporaneamente à Recorrente - respeitantes à rede de abastecimento de água e electricidade - que criaram entropias à execução de trabalhos contratuais pela Recorrente, designadamente, os referentes aos acabamentos na zona do nicho, em micro-cubo de granito azul 5 x 5 x 5, que dependiam da execução das infra-estruturas de abastecimento de água e energia e quanto à rede de gás.” Neste transe invoca um meio de prova que não invocou nem carreou oportunamente para os autos, pelo que não pode ser atendido em sede de recurso, cujo objecto é, como se sabe, sindicar a validade e o mérito da sentença recorrida (artigo 627º do CPC); e não julgar ex novo a relação material controvertida sujeita ao julgamento da 1ª Instância (sem prejuízo, claro está, do disposto no artigo 149º do CPTA). Como assim, há-de permanecer intacto o facto não provado 16. 2ª Questão Em qualquer caso, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao julgar lícita e válida a resolução contratual sancionatória emitida pela Recorrida? Segundo a Recorrente a resposta a esta questão só pode ser afirmativa, por força da seguinte bateria de fundamentos: - Porque esse direito, a existir, sempre se teria extinguido pelo não uso durante um ano a partir de 31/7/2018; - Ou consistiria num abuso do direito na modalidade de venire contra factum próprio; - E porque nunca houve fundamento material para tal, imputável ao Recorrente, pois: 1- Não foi ultrapassado o prazo global de execução dos trabalhos E sobretudo: a) os trabalhos foram terminados em 31 de Julho de 2018, e a Recorrida não realizou a vistoria agendada para 1 de Agosto de 2018, tornando inoponível à Recorrente qualquer hipotética violação do prazo; b) A Recorrida, protelou a realização da vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos, até ocorrer a sua recepção tácita; c) A Recorrida assumiu, em 18.10.18 e 30.10.2018, que os trabalhos estavam concluídos e em condições de serem provisoriamente recebidos;
Julga, este colectivo, que a resposta é positiva, se bem que com fundamentação jurídica não sobreponível a qualquer uma das supra sintetizadas. Vejamos: O acto administrativo da Ré, de resolução sancionatória do contrato, foi emitido em 12.7.2019, com a fundamentação constante da proposta transcrita no nº 67 dos factos provados. A sentença (vide págs. 318 a 341) sustenta ter-se verificado, quanto à fase 1 da empreitada, o pressuposto invocado para a resolução sancionatória do contrato, designadamente o previsto quer no artigo 48º nº 1 alª a) das cláusulas gerais do Caderno de encargos (cf. facto provado 3) quer na alª a) do artigo 333º do CCP, a saber, o incumprimento definitivo do contrato (por facto imputável ao empreiteiro). Já quanto à fase 2, julga que tal pressuposto não se verifica, quando por mais não seja porque a Ré nunca a consignou, o que prejudica qualquer juízo de incumprimento por parte do empreiteiro. Assentimos plenamente no juízo de não incumprimento quanto a essa fase 2, nunca concretizada, que só a ocorrência da causa resolutiva do “2º contrato de transacção” (não conclusão da fase 1 até 31 de Julho de 2018) permite trazer ainda à discussão desta questão. Porém, no que respeita à “fase 1”, não secundamos o sobredito juízo. Entende, a Mª Juiz a qua, primeiro tacitamente ao discorrer sobre o direito em si mesmo, depois expressamente, a propósito da alegação da sua extinção e ou caducidade, feita pela Autora, que, no momento da emissão do acto, isto é, já após a recepção provisória da fase 1, subsistia, na esfera jurídica da Ré, o direito à resolução sancionatória nos termos das alíneas a) do artigo 333º do CCP e do nº 1 do artigo 48 º das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, porque tal direito não estava sujeito a qualquer prazo de caducidade, por um lado, e, por outro, o incumprimento definitivo estava irreversivelmente verificado desde a data contratual de 31/7/2018 - atentos os termos do artigo 1º nº 1 do “2º contrato de transacção”, celebrado em 25/5/2018; porque o contrato de empreitada continuava a ter de ser cumprido após a recepção provisória e porque, de todo o modo, ainda não fora executada a fase 2 da empreitada, pelo que - se bem entendemos - a obra, no seu todo, não estava sequer provisoriamente recebida quando a deliberação de resolução foi tomada. Com efeito é ao discutir a extinção e ou a caducidade do direito a resolver a empreitada, que, na sentença recorrida, se explicita o seguinte: «O exercício do direito à resolução não está sujeito a qualquer prazo e, assim sendo, o mesmo não caducou (não se extinguiu). Importa, ainda, considerar que a resolução do contrato constitui uma forma de extinção ou cessação dos vínculos contratuais pelo que, enquanto tal, o direito potestativo a que o mesmo corresponde existirá enquanto se mantiver a relação obrigacional que lhe está subjacente.
Tem, pois, que se afastar a posição da A. de não se poder fundar a resolução no incumprimento definitivo já após a recepção provisória. Com efeito, é que o contrato de empreitada abrangia, ainda, a execução dos trabalhos da Fase 2, ou seja, as prestações contratuais da A. não se esgotavam na conclusão das Fase 0 e 1, antes comportando, ainda, os trabalhos a executar nos volumes 22 a 38, e, como resulta da conjugação do disposto nas clausulas 7 a n.º 2, 13 a, n.º 3, 41a, n.º 2 do CE, com os autos de recepção peovisória28.11.2018 e 12.12.2018, não houve lugar à recepção provisória da Empreitada, mas apenas da Fase 1. Acresce que, como resulta dos artigos 397º e ss. do CCP. o contrato de empreitada de obras públicas não se extingue com a recepção provisória, pois que, após esta, se inicia o prazo de garantia da obra que decorre até à recepção definitiva e durante o qual incidem sobre o empreiteiro um conjunto de deveres/prestações contratuais relacionados com a correcção de defeitos. Ou seja, a recepção provisória da Fase 1 não tem como significado a extinção na esfera jurídica do R. do direito à resolução do contrato. Cumpre, ainda, dar nota que como emerge de forma clara da cláusula Ia, n.º 1 do 2º Contrato de Transacção o facto que constitui o incumprimento definitivo que subjaz à resolução é a não conclusão dos trabalhos da Fase 1 até 31.7.2018 e não, apenas, a não conclusão dos trabalhos da Fase 1. Pelo que, a circunstância de, posteriormente, a essa data os trabalhos da Fase 1 terem sido concluídos (e a obra recebida provisoriamente) não afasta a possibilidade de resolução do contrato tendo como fundamento o incumprimento definitivo fundado na não conclusão dos trabalhos da Fase 1 até 31.7.2018. O incumprimento definitivo verificou-se (e manteve-se) a partir do momento em que a A. não concluiu os trabalhos da Fase 1 até 31.7.2018 e se, na data em que o contrato foi resolvido, o vínculo obrigacional ainda se mantinha em vigor nada obstava à sua cessação por via da resolução.» É certo que o contrato, relativamente à fase 1 da empreitada, continuava em vigência, pois até à entrega definitiva mantinham-se as obrigações e os direitos de “garantia”. Também é certo que, como se diz na sentença, a empreitada não estava totalmente executada, pois falta a fase 2, embora ali também se reconheça que a Autora não chegou a entrar em incumprimento, mesmo resolvidos os efeitos dos artigos 2º a 6º do “2º contrato de transacção”. Mas será que, de um ponto de vista do direito das obrigações em geral, do regime da resolução contratual em geral, ou mesmo do regime especial da resolução sancionatória do contrato público, tais pressupostos são suficientes para a licitude da resolução sub judices? Haverão de ser irrelevantes factos comprovados tão significativos como esse de a resolução sancionatória in casu ter sido emitida quando a obra (é dizer, a fase 1 da obra) havia sido, mais de meio ano antes, recebida provisoriamente e considerada em condições de o ser (além de o empreiteiro não estar em falta com qualquer prestação da fase 2 da empreitada)?
Uma apreciação relativa e teleológica dos conceitos de cumprimento/incumprimento do contrato e da resolução contratual, aplicados ao contrato de empreitada de obra pública e aos actos de não recepção de recepção provisória da obra que se sucederam desde o de não recepção, de 31/7/2018, inclusive, dar-nos-á a resposta. A resolução do contrato, aqui em causa, é normativamente (artigo 333º do CCP) designada como “sancionatória”, quer dizer, tem como ratio e sentido repor a “sanctitas” do direito, ferida por qualquer via ou manifestação de incumprimento do mesmo contrato. Tudo o que o CCP diz especificamente sobre o efeito da resolução do contrato público pela contraente público é que se trata de uma causa de extinção do contrato: artigo 330º alª c) CCP. Assim, a resolução pelo contraente público - na empreitada, entenda-se, o dono da obra - embora seja um acto administrativo, tem, quanto ao contrato resolvido, os mesmos efeitos da declaração negocial correspondente. Com efeito, se o legislador de Direito Administrativo chama, ao acto administrativo, “resolução”, certamente tem em mente a natureza e os efeitos do negócio jurídico privado com o mesmo nome. Quais são esses efeitos? À falta de uma definição legal, importa respigá-la do regime legal deste negócio jurídico, primeiro nas regras gerais, que se encontram nos artigos 432 a 436º do CC, depois, nas definições que a própria Lei concebe para os termo e condição resolutivos dos contratos, nos artigos 270º a 279º do CC; por fim, nas previsões, no mesmo código, do direito a resolver o contrato, ou sejam, o direito a resolver os contratos em geral por alteração das circunstâncias (437º a 439º), a resolução dos contratos em geral, pelo credor, por impossibilidade não-culposa parcial do cumprimento pelo devedor (793.º/2) e por impossibilidade superveniente culposa (801.º/2), incluindo a parcial (802.º/1). Atentos aquele regime geral, aqueles definições e regime e aquelas previsões específicas, cremos poder dizer que a resolução do contrato é um negócio jurídico pelo qual, mediante declaração receptícia, uma parte dispõe unilateral e potestativamente a erradicação, da ordem jurídica, em regra com eficácia retroactiva, das obrigações com fonte num determinado contrato que outorgou, invocando como fundamento vinculante, para tanto, seja a lei, seja a eventual previsão no próprio contrato. Da natureza potestativa do negócio jurídico civil resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento legal ou contratual para a resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. Este último raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução do contrato público, enquanto acto administrativo, pois quanto ao acto administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173º nº 1 cotado do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só se tal reconstituição não for possível (ou causar grave inconveniente ao bem púbico) é que terá sentido, ante o acto resolutivo anulado, pensar apenas em termos de indemnização de dano dessa impossibilidade e demais danos causados pela resolução indevida.
Passemos ao cumprimento/incumprimento: O Cumprimento do contrato é um modo, por excelência, de extinção da obrigação da respectiva parte, que consiste na execução integral - desde logo, sem defeito - e pontual da prestação a que ela se obrigou. Artigos 406º nº1, 762º nº e 763º nº 1do CC. Tratando se de um contrato de empreitada, impõe-se, antes de mais, distinguir entre a execução da empreitada e a garantia, para se ter de reconhecer que, em abstracto, uma vez entregue a obra sem defeito, a prestação objecto da empreitada fica efectuada e comprida. É certo que os direito e obrigações de garantia (de previsão contratual e ou legal) têm, em último termo, fonte no contrato, e perduram, naturalmente, para lá da recepção/entrega do objecto do contrato, mas a sua natureza é diversa, acessória da que é objecto do contrato, digamos, stricto sensu. Por isso, há que distinguir entre incumprimento do contrato strito sensu e incumprimento dos deveres de garantia associados ao contrato. Além desta distinção, outra importa aqui explicitar: a distinção entre incumprimento definitivo e incumprimento por mora na execução da prestação. É com base nesta distinção que o artigo 808º do CC dispõe que “1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação;” e que “2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. Ora bem: A sentença recorrida dá de barato que o acto administrativo da resolução sancionatória do contrato foi praticado estando a prestação contratual stricto sensu definitivamente incumprida porque as partes haviam convencionado isso mesmo no artigo 1º nº 1 do “2º contrato de transacção”, outorgado em 25.5.2018 - facto provado 40 - e porque “não ocorreu qualquer reconhecimento/aceitação pela R. do cumprimento de forma integral e perfeita do contrato”, já que, nos termos do artigo 394 º, n.º 2 als. a) e c) do CCP, 1º do mesmo 2º Contrato de Transacção e 41.º do CE, só através de da vistoria e da consequente recepção provisória podia, o cumprimento, ser validamente reconhecido. Sucede, porém, que, apesar de, na vistoria de 31 de Maio de 2018 se ter efectuado e as partes terem convergido em que a obra não estava terminada, nem por isso deixaram de logo então convencionar nova oportunidade para o empreiteiro executar os trabalhos em falta, o que viria a repetir-se numa pluralidade de outras vistorias e correspondentes autos de não recepção ( cf. factos provados 49. a 53 e 56. a 60.) até que, pela vistoria e recepção provisória da obra (fase 1) efectuada e outorgada em 12/12/2018 (facto provado 61.), o dono da obra aceitou a mesma, dando-a sem defeito aparente e em condições de ser recebida. Deste modo, logo em 31 de Maio, ao conferir nova oportunidade para a finalização dos trabalhos, conforme o teor do respectivo auto de não recepção, não só o credor, aqui Réu e Recorrido, manifestou objectivamente manter o interesse na prestação, como ambas partes, tão consensual e formalmente, como haviam outorgado o 2º contrato de transacção de Maio de 2018, revogaram a disposição desse contrato (artigo 1º nº 1) pela qual se haviam obrigado a considerar o contrato como improrrogável e definitivamente incumprido se a prestação contratual do empreiteiro não fosse integralmente cumprida até 31 de Maio de 2018.
Mais, ao outorgarem, por fim, ambas partes, em 12/12/2018, o auto de recepção provisoria da fase 1, a Ré acabou por aceitar, e aceitar como perfeita, a prestação que, com fonte no contrato, considerava ter direito a receber da Autora, enquanto esta, por sua vez, foi admitida, pelo dono da obra, a cumprir a sua prestação, ainda que tardiamente. Enfim, com estas condutas e declarações, substancial e formalmente válidas - na forma exigida pelo invocado artigo 394º do CCP - todas posteriores ao “2º contrato de transacção”, as partes não só revogaram a cláusula contratual segundo a qual se haviam obrigado a considerar o contrato como improrrogável e definitivamente incumprido se a prestação contratual do empreiteiro não fosse integralmente cumprida até 31 de Maio de 2018, como acordaram que o incumprimento da Autora não era definitivo, antes consistia num incumprimento por mora, que viria a dar lugar ao cumprimento mediante esse acto, de natureza negocial (cf. artigo 307º nºs 1 e 2 do CCP23) da recepção e entrega provisória da obra, integral e sem mácula, nos termos do artigo 395º do CCP. 23 Não vemos razão para nos afastarmos da regra taxativamente disposta neste artigo, já que não se encontra, no regime da recepção/entrega provisória da obra (artigos 394º a 397ª) qualquer incompatibilidade com a natureza meramente negocial das declarações de recepção/não recepção provisória. Aliás, o nº 7 do artigo 395º, ao conferir à recusa do dono da obra em assinar o auto os efeitos da mora do credor, dá clara indicação de que o Legislador não se esqueceu de mencionar a recepção não recepção da obra no elenco das declarações com natureza de actos administrativos, constante do nº 2 do artigo 307º. Isto não quer dizer, porém, que, concomitantemente com a declaração de não recepção, o dono da obra não possa proferir e fazer constar no auto, ordens subsumíveis à natureza de actos administrativos nos termos, vg., das alíneas a) ou c) do nº 2 do artigo 307º. No sentido da taxatividade da enunciação do nº 2 pode ver-se “Interpretação dos contratos administrativos: o sentido do artigo 307.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos” artigo de Tiago Miranda (homónimo do Relator), publicado na revista JULGAR Online, Novembro de 2020 (https://julgar.pt/wp- Assim se vê que, quer o Réu, quer a Mª Juiz a qua incorrem em erro nesse pressuposto de direito da resolução do contrato aqui impugnada, que é o incumprimento definitivo do contrato de empreitada quanto à fase 1. Na verdade julgaram erradamente ser definitivo, o incumprimento, só porque uma disposição nesse sentido constava de um contrato de 25/5/2018, antes, portanto, dessas outras declarações negociais das mesmas partes, pelas quais o dono da obra, com a anuência do empreiteiro, manifestou objectivamente manter o seu interesse no cumprimento e, por fim, aceitar o objecto da prestação do empreiteiro como estando em perfeito estado. Outra não pode ser a interpretação das declarações de vontade subjacentes e ou integrantes dos autos de não recepção e, por fim, de recepção provisória da obra. Na verdade, a querer manter intacto o nº 1 do artigo 1º do 2º contrato de transacção, no mínimo, deveria, o Réu, abster-se de continuar a facultar oportunidades ao empreiteiro para cumprir e de, por fim, aceitar a prestação e declará-la, como declarou, integral e sem defeito. Em suma, se é certo que, por força do nº 1 do artigo 1º do 2º contrato de transacção, em 31 de Maio de 2018 nasceu na esfera jurídica do dono da obra o direito a resolver o contrato com fundamento no pressuposto de direito do incumprimento definitivo, também é certo que logo então esse direito, pelo menos enquanto fundamentado nesse pressuposto do incumprimento definitivo, prévia e convencionalmente determinado, se extinguiu, por força da vontade das mesmas partes, expressa tacitamente nesse mesmo auto de não recepção, na
medida em que nele foi logo conferida nova oportunidade, pelo credor ao devedor, para este cumprir. E mesmo que assim não fosse, sempre as partes teriam revogado a disposição contratual de que resultaria o incumprimento definitivo do contrato, ao outorgarem sem reservas o auto de recepção provisória de 12/12/2018, pelo qual concordaram em considerar, então, integralmente cumprida a prestação devida pelo empreiteiro. content/uploads/2020/11/20201120-JULGAR-Interpreta%C3%A7%C3%A3o-dos-contratos-administrativos-Tiago-Miranda.pdf). Ora: A resolução impugnada é emitida em 12/7/2019, sete meses depois daquele acto de entrega e recepção provisória da obra, em que as partes consideraram estar cumprido o contrato (12/12/2018). Da sua fundamentação está ausente a alegação de qualquer incumprimento dos deveres de garantia. Portanto, a resolução do contrato padece de vício de violação de lei por falta de prossuposto de direito, designadamente o da alª a) do nº 1 do artigo 48º das cláusulas gerais do Caderno de Encargos e da alª a) do artigo 333º do CCP - incumprimento definitivo do contrato - pelo que deverá ser anulada. É, assim, positiva, a resposta a esta segunda questão. Já vimos que os efeitos da anulação do acto administrativo de resolução sancionatória do contrato não são os resultantes do regime do negócio civil com o mesmo nome, mas sim os da anulação de qualquer outro acto administrativo, quer dizer, os efeitos do acto são erradicados da ordem jurídica repristinando-se se e na medida do possível, o status quo ante. Como assim, ficam repostos e em vigor todos os deveres e direitos emergentes do contrato, que ainda não estejam extintos nos termos do próprio contrato e da lei. Concomitantemente com o acto administrativo de resolução, o Réu deliberou reclamar da à Autora o pagamento de uma indemnização pelo inadimplemento do contrato, conforme o nº 3 da cláusula geral 48ª do Caderno de Encargos, cujo teor, recordemos, era o seguinte: “3- A resolução sancionatória do contrato de empreitada, pelo incumprimento definitivo do mesmo pelo empreiteiro, constitui o dono da obra no direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da contraparte, indemnização essa que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 810 º do Código Civil, se fixa no montante correspondente a 10% do preço contratual.” Logicamente, anulada a resolução, mais, reconhecida, desta feita, a insubsistência jurídica do incumprimento definitivo putativamente indemnizando, insubsiste o direito à indemnização de € 347.572,89 (e não 345, como por lapso se refere no dispositivo da sentença) que a sentença recorrida confirmou na alínea b) do dispositivo.
3ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao não reconhecer que a Recorrente tinha direito a que lhe fosse prorrogado o prazo de execução da empreitada até à data em que cessou o impedimento ao termo dos trabalhos, ou seja, 30 de Outubro de 2018, e que, consequentemente, considerando o cálculo dos sobrecustos em que esta comprovadamente incorreu com a permanência em obra durante o período adicional de, ao todo, 352 dias, nada havia que obstasse a que a Recorrente fosse compensada pelos mesmos a título de direito à reposição de equilíbrio financeiro do contrato? Diversamente do que a Recorrente dá de barato ao formular esta questão, face à decisão em matéria de facto, quer na versão recorrida quer na resultante da apreciação do recurso em matéria de facto, não está provado que em 30 de Outubro de 2018 perdurasse e tivesse cessado qualquer impedimento ao termo dos trabalhos. Quanto a essa data tão só se provou (facto provado 56) que a fiscalização remeteu ao R. email sobre o assunto “Ponto de situação da empreitada”, comunicando que “a empreitada se encontra concluída em termos físicos, com as seguintes excepções, que por razões relacionadas com o vandalismo, não foram executados com o nosso consentimento”. Considerar que havia um impedimento de conclusão dos trabalhos até 30 de Outubro, data em que, em termos de facto, cessou o atraso da Autora em terminar a fase 1, é uma qualificação falaciosa da realidade. Por esta via, quanto mais tarde terminassem as obras, mais tempo duraria o difuso impedimento, de maneira que todo o atraso da Autora acabaria por reverter a seu favor, como fundamento para o reequilíbrio financeiro do contrato. Seja com for, a toda e qualquer pretensão de reequilíbrio do contrato devido pela permanência da Autora em obra mais do que o previsto, por facto imputável ao Dono da Obra, obstam, contundentemente, os factos provados 222 a 224. Como já se disse na discussão do recurso em matéria de facto, a comprovada insuficiência dos meios humanos alocados, face aos inicial e sucessivamente indicados no plano de trabalhos, reflectida, forçosamente, no ritmo de execução do contrato ao longo de toda a 1ª fase, impede que se possa estabelecer uma relação de causalidade ente quaisquer trabalhos complementares, atrasos na disponibilização de blocos e esclarecimentos da fiscalização e a derrapagem que se verificou na execução da primeira fase da empreitada. No limite, todos os atrasos no inicio ou na prossecução de cada um dos trabalhos em que houve as intercorrências que os factos provados espelham podem ter ficado diluídos no atraso latente imputável ao Empreiteiro. É, portanto, negativa a resposta a esta questão. 4ª questão A Sentença recorrida erra no julgamento de direito ao julgar extintos por caducidade os direitos da Recorrente a reclamar do Réu as reposições do equilíbrio financeiro do contrato, inerente aos sobrecustos causados pelo atrasos na execução da empreitada devidos à entrega a “a conta gotas”, dos lotes a intervencionar; e à aceitação tardia e realização dos trabalhos complementares relacionados com o imprevisto mau estado das asnas das coberturas?
A sentença julgou procedente a caducidade destes dois alegados direitos, tomando como dies a quo dos respectivos prazos de trinta dias (artigo 354º nº 2 do CCP), respectivamente, por um lado, o dia da disponibilização dos primeiros apenas cinco lotes, porque desde então qualquer empreiteiro se aperceberia de que não ia poder desenvolver os trabalhos conforme o programado em função da entrega simultânea de todos os lotes, por outro, o dia do início dos trabalhos complementares nas coberturas, pressupondo que, ciente do trabalho e dos meios propostos e adicionalmente contratados, já então podia saber se os mesmos iam implicar não só a permanência em obra por mais tempo do que o contratualmente previsto como custos acrescidos a essa permanência devidos. Além disso, a Mª Juiz a qua explicitou não ser tomável como reclamação, para efeitos do nº 2 do artigo 354º do CCP, qualquer declaração ou alusão indefinida e inquantificada, ainda que em acta, a uma pretensão de reequilíbrio financeiro do contrato, mas apenas o formal requerimento contendo as menções exigidas no número seguinte do mesmo artigo. Em tudo o exposto decidiu de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, que cita, acerca do nº 3 do artigo 354º do CCP, com o que colhe, a sentença recorrida, o nosso acordo. A Recorrente não põe em crise, quer os pressupostos de direito quer os concretos dies a quibus e ad quos achados para a caducidade dos mesmos direitos. Não vemos, portanto, por que não deva ser, nesta parte, confirmada a sentença recorrida. 5ª Questão A sentença recorrida erra igualmente no julgamento de direito, violando os arts. 762.º, n.º 1, 763.º, n.º 1 e 397.º do Código Civil quando julga improcedente o pedido formulado, de condenação da Recorrida a cumprir o “segundo acordo de transacção” entre as partes, pagando à Recorrida os montantes reflectidos no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3? Manifestamente, não assiste razão à recorrente nesta questão. In claris no fit interpretatio. A letra do artigo 6º nº 1 do 2º contrato de transacção (cf. facto provado 40.) é inequívoca no sentido de que a inexecução de totalidade da fase I da empreitada até 31/7/2018 implicaria a resolução do contratado nos artigos 2º a 5º - não no 1º, portanto. Mesmo que assim não fosse, a sentença recorrida expõe de maneira que não carece de mais explicitações ou melhores argumentos, que esse é o sentido da clausula resolutiva aposta no contrato. Posto isto, provado que ficou que a Autora não terminou a obra até à aprazada data de 31 de Maio de 2018, facto que constituía condição resolutiva daquelas cláusulas contratuais, e nada se tendo provado que afaste a presunção de culpa no incumprimento do contrato, (artigo 799º nº 1 do CC) não se cogita como pode sustentar-se que o direito à dita indemnização contratada no artigo 4ª subsistiu na esfera jurídica da Autora.
É negativa, portanto, a resposta a esta questão. 6ª Questão A sentença recorrida erra igualmente no julgamento de direito quando apenas reconhece o direito da Recorrente a haver da Recorrida, quanto ao pagamento dos trabalhos complementares relativos às asnas das coberturas, o valor de 24 004,16 € e não os pedidos 32 005,54 €, quantia que, somada ao preço de 18 655,75, fixado e pago pela Ré, perfaz um preço mínimo de mercado? Em face do decidido quanto à matéria de facto, designadamente não se tendo provado factos que sustentem o preço de mercado sustentado pela Autora e recorrente, a resposta a esta derradeira questão também há de ser negativa. Conclusão: Da resposta à primeira questão resulta a alteração à decisão em matéria de facto, nos sobreditos termos. Sem embargo tais alterações não se revelam relevantes para a sorte do recurso, pois, como se viu, não foram invocadas para fundamento do que se decidiu em matéria de direito. Assim: Da resposta à segunda questão resulta a procedência do recurso quanto à improcedência, na sentença recorrida, do pedido de anulação da resolução sancionatória do contrato e do pedido de “anulação” da deliberação, tomada concomitantemente, de exigir à Autora a indemnização de 347 572,89 € pelo incumprimento definitivo do contrato. Note-se que o recurso procede, quanto à indemnização, não porque se possa anular essa declaração negocial - que a recorrente terá suposto ser mais um acto administrativo - mas porque desta feita este Tribunal reconhece a inexistência de tal crédito da Ré, que teria fundamento no nº 3 da cláusula 48º das clausulas gerais do Caderno de Encargos. Da resposta às terceira e quarta questões resulta que o recurso improcede relativamente aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato por permanência em obra por mais 158 e 352 dias do que o previsto. Da resposta à quinta questão resulta a improcedência do recurso quanto à improcedência da acção relativamente ao pedido da condenação da Ré a pagar à Autora a indemnização pela revogação do contrato, no o montante de € 361.000,00, prevista no artigo 4º nº 1 do “2º contrato de transacção”. Da resposta à sexta questão resulta a improcedência do recurso quanto à procedência apenas parcial do pedido de condenação da Ré a pagar à Autora, como preço justo dos trabalhos complementares de reposição das asnas degradadas, a quantia e 79.961,29 €.
Tudo visto, em consequência do julgamento do recurso: a. Procede o pedido de anulação da deliberação do conselho de Administração da Ré [SCom02...], de 12/7/2019, de resolução sancionatória do contrato de empreitada; b. Não é devida pela Autora à Ré a indemnização por inadimplemento do contrato, objecto da cláusula 4ª do “2º contrato de transacção”, no valor de 347 572,89 €, com o que fica prejudicada a compensação parcial desse putativo crédito, considerada no dispositivo da sentença recorrida. c. No mais, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida. V - Do pedido de condenação do Recorrente por recorrer de Má Fé Ante o disposto no artigo 542º do CPC pode dizer-se que a má fé processual é um ilícito processual caracterizado pela violação dos deveres de boa-fé e cooperação, onde a parte, com dolo ou negligência grave, age de forma desonesta ou abusiva. Como se viu, julgámos assistir razão ao Recorrente, tanto em alguma matéria de facto como em alguma matéria de direito. A Requerente (Ré) não identificou, por outro lado, nem o Tribunal depara com qualquer alegação do Recurso de onde decorra haver dolo ou negligência grave na utilização deste meio processual. Tanto basta para improceder o pedido de condenação da Recorrente em multa e indemnização por litigância de má fé, o que se decide. As custas deste incidente são da responsabilidade da Requerente-Recorrida (artigo 527º do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 2,5 Ucs (meio da tabela legal). VI- Custas As custas do recurso e da acção haverão de ser pagas, desta feita, na proporção de 30% pela Ré e 70% pela Autora, tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC. Entretanto: O objecto do recurso abrangeu questões de direito e de facto, estas, de morosa abordagem em si mesmas e de moroso confronto com o direito aplicável. Aa conduta processuais das partes não sugerem qualquer censura. O valor do recurso - o mesmo da causa, in casu: artigo 12º nº 2 do RCP - que é de €3 475 728,88 € - resultaria, apesar de tudo, numa taxa de justiça desproporcionada.
Como assim, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima da devida por um valor da causa de 500 000 €, o que se decide. VI- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central em: 1- Conceder parcial provimento ao recurso e, em conformidade: a. Julgar procedente o pedido de anulação da deliberação do conselho de Administração da Ré [SCom02...], de 12/7/2019, de resolução sancionatória do contrato de empreitada; b. Julgar não ser devida pela Autora à Ré a indemnização por inadimplemento do contrato, objecto da cláusula 4ª do “2º contrato de transacção”, no valor de 347 572,89 €, com o que fica prejudicada a compensação parcial desse putativo crédito, considerada no dispositivo da sentença recorrida. c. No mais, manter o dispositivo da sentença recorrida. Condenar as partes no pagamento das custas da acção e do recurso, na proporção de 30% pela Ré e Recorrida e 70% pela Autora e Recorrente, com dispensa da remanescente da taxa de justiça acima do valor correspondente a um valor da causa de 500 000 €. 2 - Julgar improcedente o pedido incidental de condenação da Recorrente por litigância de mé fé, com custas pela Requerente (Ré), fixando a taxa de justiça em 2,5 UCs. Porto, 8/5/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas