Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01306/12BEBRG

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01306/12BEBRG Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 01306/12BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

Por sentença datada de 03-07-2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida na Ação Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário em que é Autora [SCom01...], Lda. (devidamente identificada nos autos) e Réu o MUNICÍPIO ... - instaurada por referência ao contrato de empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates” no qual a Autora peticionou a condenação do Réu a pagar o montante de €128.382,50, acrescido de juros de mora, titulado pela fatura nº 100069, datada de 18/05/2010, relativa a trabalhos realizados pela Autora no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ambos em 10 de Setembro de 2007, referente à conta situação 124-09-DO-TB de 03/11/2009, aprovada pelo MUNICÍPIO ... - foi a ação julgada procedente com condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos.

Inconformada a Autora [SCom01...], Lda. dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que condene de imediato o Réu no pagamento do montante de 128.382,50 €, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde a data de 17/07/2010 e condene o Réu em manifesta má fé e abuso de direito, seguindo-se os ulteriores termos de direito, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

A) Inconformada, com a sentença proferida nestes autos, que decidiu: “(...) julga-se a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos..(...).”, vem a Autora/Apelante interpor Recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

B) A Autora/Apelante recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que se reportam os autos supra, porquanto:

a) Viola o disposto no artigo 94, n.º 3 e 4 do CPTA. artigo 607, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, por falta de motivação do julgamento de facto.

b) O Tribunal “a quo” apreciou e valorou erroneamente a prova produzida em sede de julgamento:

- Da prova testemunhal e documental resulta como provado nos presentes autos a quantificação da quantidade da condenação, não necessitando de vir a ser liquidada em execução de sentença. Não o fazendo o Tribunal “a quo” violou o disposto na lei substantiva (arts. 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 2.ª parte, e 376º, nºs 1 e 2, do CC).

- Da prova testemunhal produzida e documental junta, o Tribunal “a quo” não poderia dar como provado os factos n.º 25, 26, 27, 29 parcialmente (com exceção dos trabalhos referidos em 27), aceitando-se que a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora.”.”
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- Consequentemente, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito à matéria dada como provada.

c) Consequentemente, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito à matéria dada como provada.

d) O Tribunal “a quo” deveria ter apreciado a conduta do Réu e determinado que este age em manifesta má fé e abuso de direito.

e) A Sentença carece de ser revogada e substituída por outra que condene de imediato a Ré no pagamento do montante de €128.382,50, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde a data de 17/07/2010 e condene o Réu em manifesta má fé e abuso de direito.

C) A Autora, intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO ..., pedindo a condenação deste no pagamento do montante de €128.382,50, acrescido de juros de mora, titulado pela fatura nº 100069, datada de 18/05/2010, relativa a trabalhos realizados pela Autora no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ambos em 10 de Setembro de 2007, referente à conta situação 124-09-DO-TB de 03/11/2009, aprovada pelo MUNICÍPIO ... (Réu).

D) Tendo, o Tribunal “a quo” decidido, desta vez, em julgar a presente ação procedente, por provada (o que se aceita), contudo, em vez de condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €128.382,50 relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação n.º 124-09-DO-TB que se encontra documentalmente comprovada e que é devida, com acréscimo de juros, condena em violação do direito probatório (substantivo), o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos.

E) O que não se pode aceitar, atendendo a que nos presentes autos foi produzida prova documental e testemunhal, mais do que abundante e idónea no sentido de que os trabalhos foram todos executados em conformidade com o contrato de empreitada (projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizados pelo Réu e comunicados pela Autora).

F) Consubstanciando, a atuação do Réu de má fé e até de abuso de direito (que é de conhecimento oficioso) e que o Tribunal deveria ter apreciado, condenando o Réu, nos precisos termos.

G) Aliás, não se compreende a relutância do Tribunal “a quo” em condenar o Réu MUNICÍPIO ..., dada a prova produzida (documental e testemunhal) em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual está demonstrado que a Apelante realizou e executou todos os trabalhos a que se reporta a fatura n.º 100069.

H) O Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual foram dados como provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem:

1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é a construção e engenharia civil, construção de edifícios, arranjos urbanísticos, elaboração de projectos de arquitectura e engenharia civil, actividades de engenharia e técnicas afins.
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2 - Mediante concurso público, a Câmara Municipal ... adjudicou à empresa “[SCom01...], LDA” a execução da empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo valor de €299.089,86;

3 - Em 10 de Setembro de 2007, a Autora e o Réu outorgaram um contrato de empreitada para “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

4 - Em 1 de Julho de 2008, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-NP, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

5 - Em 27 de Maio de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

6 - Em 26 de Junho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

7 - Em 17 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

8 - Em 27 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

9 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

10 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

11 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

12 - Em 28 de Setembro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº5, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

13 - Em 26 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº6, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

14 - Em 9 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-TM, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

15 - Em 3 de Novembro de 2009, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
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16 - Em 2 de Setembro de 2010, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-TB, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;

17 - Sobre as Informações referidas em 15) e 16) foram exarados despachos do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”;

18 - Pelo ofício nº 039-D.O.P.M., datado de 31-01-20011, a Autora foi notificada das Informações referidas em 15) e 16) e do despacho referido em 6);

19 - Em 18 de Maio de 2010, a Autora emitiu a factura nº 100069, relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação referida em 15) e aprovada pelo despacho referido em 17), no valor de €128.382,50, com vencimento no dia 17/07/2010;

20 - Em 29 de Março de 2011, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Autos de Medição de Trabalhos nºs 7, 1TM e 2NTP, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos;

21 - Em 30 de Dezembro de 2011, foi emitida, pelo Engenheiro «AA», da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-JL, com o “Assunto: Análise da conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;

21- Sobre a Informação referida em 21) foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

22 - Até finais de 2009 o fiscal da obra foi o Engenheiro «BB»;

23 - Em finais de 2009 foi designado para fiscal da obra o Engenheiro «AA»; 24 - A conta de situação referida em 21) foi elaborada com o objectivo de constatar os trabalhos que já se encontravam totalmente realizados e os trabalhos a realizar;

25 - A certificação eléctrica da obra não foi realizada;

26 - As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro;

27 - O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado;

28- As obras e trabalhos referidos em 27) encontravam-se previstas no projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;
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29 - Com excepção dos trabalhos referidos em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;

30 - O custo de execução da obra superou o valor de € 128.382,50;

31 - O Réu foi notificado da factura referida em 19);

33 - A Autora interpelou o Réu para pagamento da factura referida em 19);

34 - Em 1 de Março de 2012, o Réu recebeu a interpelação referida em 19);

35 - O Réu não procedeu ao pagamento da factura referida em 19);

36 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110004, datada de 30.04.2011, com vencimento no dia 29.06.2011, no valor de € 8.554,14, relativa a juros de mora;

37 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110008, datada de 30.09.2011, com vencimento no dia 29.11.2011, no valor de € 4.414,25, relativa a juros de mora;

38 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110016, datada de 30.12.2011, com vencimento no dia 28.02.2012, no valor de € 2.669,65, relativa a juros de mora.

I) E, foi dado como não provado que: A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado.

J) Constata-se que a Sentença proferida viola o disposto no artigo 94, n.º 3 e 4 do CPTA, artigo 607, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, por falta de motivação do julgamento de facto.

Ora, face ao teor da motivação da Sentença ora sob crise, constata-se que esta não faz uma análise critica das provas, nem fundamenta a convicção acerca de cada facto que considerou, não existe qualquer referência aos meios de prova em que assenta.

L) Desconhece-se a que testemunhas se refere, qual o raciocínio lógico que foi utilizado para dar como provada a factualidade enunciada nos artigos 1 a 38 e o facto dado como não provado (A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado) quando, resulta dos meios de prova quer da documental, quer da testemunhal que a Autora/Apelante realizou todos os trabalhos a que se reporta a fatura n.º 100069.

M) Sendo certo que, a nossa lei processual exige a fundamentação da matéria de facto, da factualidade provada e da não provada, mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

N) A decisão proferida sobre a matéria de facto não analisou a prova produzida, nem especificou os fundamentos determinantes para a convicção do Tribunal, faz uma referência muito genérica à prova testemunhal produzida pelas partes, sem indicar ou referir a prova documental junta aos autos, designadamente da documentação junto do PA, que é composta
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além do mais, por autos de medição, ofícios, cujo teor sentido e alcance não foram impugnados pelas partes.

O) Enferma a sentença de erro de julgamento de facto por omissão/insuficiência quanto à sua fundamentação ou motivação, não existindo qualquer referência aos meios de prova em que assenta, até por não existir a referência a um único documento, junto aos autos ou constante do processo administrativo.

Sem prescindir, da nulidade invocada, cumpre ainda aduzir, para os devidos e legais efeitos, que:

P) Da prova testemunhal e documental resulta como provado nos presentes autos a quantificação da quantidade da condenação, não necessitando de vir ser liquidada em execução de sentença. Não o fazendo o Tribunal “a quo” violou o disposto na lei substantiva (arts. 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 2.ª parte, e 376º, nºs 1 e 2, do CC).

Q) A Apelante como atrás foi referido aceita como só pode aceitar que a ação que intentou contra o Réu MUNICÍPIO ... em 27/07/2012 fosse julgada como procedente por provada e na sequência condenasse o Réu ao pagamento à Autora da fatura n.º 100069, acrescida dos juros de mora devidos. Porquanto, da prova produzida em sede de julgamento - prova testemunhal e prova documental (PA) - só poderia resultar na condenação do Réu.

R) Contudo a Apelante/Autora não pode concordar com segmento final da decisão que em vez de determinar a condenação no pagamento da fatura 100069 e dos juros legais, determina para liquidação de execução a quantia que o Réu deve pagar à Autora/Apelante, acrescida dos juros de mora devidos.

S) Porquanto, nos presentes autos foi produzida prova documental, cabal e idónea da quantificação da condenação.

T) Ainda que a motivação da Sentença padeça de omissão/insuficiência quanto à fundamentação/motivação, é aí referido de foram genérica e vaga que “Do depoimento das testemunhas, nomeadamente do representante legal da Autora e Director da obra em questão, do funcionário da Autora encarregado da obra e dos Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra resultou que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.”.

U) Desse modo, ainda que se desconhecendo o raciocínio lógico que esteve subjacente, à formulação da convicção do Tribunal “a quo” este, ainda assim, considera que se verificou a medição de todos os trabalhos, inclusive, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, que foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu, documento que serviu de base à emissão da fatura cujo pagamento se peticiona nos presentes autos, como melhor se explanará em infra.

V) Tal convicção, ainda que não esteja expressamente indicada na Sentença, só pode ter-se formado tendo por fundamento os documentos que se encontram no processo administrativo, designadamente,
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- Da Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, emitida em 3 de Novembro de 2009, pelo Eng.º «BB», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (Prova Documental - Cfr. Doc. n.º 3 da petição inicial e consta do PA a Fls 2798 e seguintes), que foi comunicada à Apelante para os efeitos de emissão da fatura n.º 100069;

- Da Informação 040-2010-DO-JL, emitida em 2 de setembro de 2010 pelo Eng.º «AA», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (Prova Documental - PA fls. 2783 e seguintes);

- Do ofício OB/JM-007.06/1364 de 4 de outubro de 2010 - em assunto “Vistoria dos trabalhos de correção da rede de saneamento.” (Prova Documental - PA).

- Despacho do presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação datado de 17 de janeiro de 2011 sobre a Informação nº 124-09-DO-TB e a Informação 040-2010-DO-JL”; (Prova Documental - doc. n.º 3, da PI e Fls.2781 do PA)

- Sendo certo que, o teor da Informação 040-2010-DO-JL, emitida pelo Eng.º «AA» apresenta exatamente o mesmo teor, da Informação 040-10-DO-TB emitida pelo Eng.º «BB», a qual deu origem à emissão da fatura em questão nos presentes autos.

- Em 16 de dezembro de 2011 a Chefe de divisão do Réu «CC» procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €7.329,45 (sete mil, trezentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 1 - TM - Documento que consta do PA fls. 2747), tendo emitido, na sequência o certificado do Auto de Medição n.º 1 - TM - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.º 1 - TM, Documento que consta do PA a fls 2746; procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €14.877,43 (catorze mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 7 - Documento que consta do PA fls. 2742), tendo emitido o respetivo certificado do Auto de Medição n.º 7 - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.º 7, Documento que consta do PA a fls 2741 e, procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €100.007,72 (cem mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 2 - TNP Documento que consta do PA fls. 2752) tendo emitido o respetivo certificado do Auto de Medição n.º 2 - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.º 2, Documento que consta do PA a fls 2741.

- Em 19 de dezembro de 2012 foram os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2 remetidos à consideração do Sr. Presidente do MUNICÍPIO ... para pagamento, com a informação de que “os autos que se encontram assinados pelo representante do Município sejam liquidados.”. Cfr. Documento que consta do PA, a Fls. 2726.

Tudo, como melhor resulta dos factos dado como provados nos números 15 a 23 da Sentença.

X) E, estando demonstrado nas duas conta-situação que já estavam contabilizados como trabalhos a menos (isto é, não executados por acordo do Réu e da Apelante) a certificação elétrica - página 24 de 31 da conta situação; as ligações de tubagem de água - página 8 de 31 nos artigos 10.1.6; 10.1.7; e 10.3; não execução de aplicação de cortiça (execução parcial) - página 18 de 31; substituição da pedra por azulejo - página 5 de 31 sob o artigo 07.1.
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Z) Além, de estar demonstrado na referida conta-situação que a colocação e envernizamento de portas, igualmente, já tinha sido alvo de medição, estando devidamente identificada como trabalhos executados.

AA) Mostra-se comprovado por documento idóneo que os trabalhos que o Tribunal “a quo” considera como não executados, já tinham sido previamente excluídos do montante a faturar na conta-situação.

AB) Uma análise objetiva e criteriosa ao teor da conta situação e ao teor dos documentos emitidos pelo MUNICÍPIO ..., isto é, os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2, só poderia concluir, que há muito se encontrava determinado um montante fixo, para efeitos de liquidação.

AC) Tem, o Tribunal “a quo” os elementos suficientes e necessários para que fosse fixada com precisão e segurança a quantidade da condenação.

AD) Uma vez que, os referidos documentos - autos de medição - emitidos pelo MUNICÍPIO ... acompanhados com a informação de que devem ser liquidados, são verdadeiras declarações de divida e comprovam que os trabalhos foram executados (não se aceitando, porém, que posteriormente, fossem novamente medidos, sem ter em consideração o teor das contas situação aprovadas pelo Município, onde já estavam refletidos os trabalhos como não executados e como tal não sujeitos a faturação).

AE) Perante todo o exposto estava o Tribunal “a quo” munido de todos os elementos para condenar o Réu no pagamento do montante que o MUNICÍPIO ... veio a confessar extrajudicialmente ser devedor, por documento idóneo para o efeito e, em função do teor das contas situação aprovadas e dos autos de medição no montante total de € 128.382,50 acrescido de juros legais desde a data de vencimento que ocorreu em 17/07/2010.

AF) Não o fazendo o Tribunal “a quo” violou o disposto na lei substantiva (arts. 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 2.ª parte, e 376º, nºs 1 e 2, do CC).

- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO proferida sobre matéria de facto nos termos do disposto no artigo 640º do CPC ex vi art.º 1º, do CPTA.

AG) O Tribunal “a quo” formou a sua convicção, desde já se diz de forma muito genérica e vaga, dizendo, “da análise conjugada de todos os documentos apresentados pela Autora, do teor do processo administrativo, bem como ainda da inquirição das testemunhas indicadas pela Autora e Réu, as quais prestaram depoimentos sérios, claros, coerentes e credíveis, tal como se mostra explanado na Sentença.

AH) É, porém, nosso entendimento que da prova testemunhal e documental junta, o Tribunal “a quo” não poderia dar como provado os factos n.º 25, 26, 27, 29 parcialmente (com exceção dos trabalhos referidos em 27), aceitando-se, que a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estas realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora.”
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Senão vejamos:

AI) Ora, da prova produzida, não resultou provado os factos elencados no número n.º 25, 26, 27, 29 parcialmente (com exceção dos trabalhos referidos em 27) da Sentença

AJ) É dado como facto assente no número 25 dos factos, que a “certificação elétrica da obra não foi realizada”, como se tratasse de um incumprimento que obstasse ao pagamento à Autora/Apelante do montante peticionado.

AK) Porém, o teor da conta situação junta ao PA que foi posteriormente aprovada pelo Presidente do Município, comprova o contrário.

AL) Veja-se que em 29 de fevereiro de 2012 a Apelante solicitou ao Réu o envio do NIP para proceder à certificação das instalações elétricas. - Cfr. consta do PA, o qual apesar de solicitado, nunca foi fornecido pelo Réu.

AM) Em momento posterior, a EDP Distribuição comunicou ao MUNICÍPIO ... de que não poderia prosseguir com o pedido no que respeita ao estabelecimento do Ramal de BT, por não estar executado o ponto de entrega. (folha 2756 do PA).

AN) Nestes termos, era objetivamente impossível à Autora/Apelante dar cumprimento à certificação elétrica, por não existir ramal para o efeito. E, por não ter sido possível à Apelante/Autora realizar esta infraestrutura elétrica, por facto que não lhe é imputável, é que foram tais trabalhos retirados da empreitada (trabalhos a menos), conforme consta da conta situação aprovada pelo Município, na página 24 de 31, junta ao PA).

AO) Deste modo, nos termos da Conta Situação aprovada, os trabalhos referentes a esta infraestrutura estão indicados como trabalhos a menos, portanto, não foram objeto de pagamento na fatura n.º 100069.

AP) Mais, resulta do PA que a certificação ITED foi realizada, conforme se extrai do depoimento da testemunha «DD» que se encontra gravado no dia 19.05.2015 (Registado no sistema digital), que ao minuto 00:22:12, a instâncias do Mandatário do Réu, no que concerne à certificação elétrica referiu que: “sim” “as telecomunicações foram feitas” “E de certeza estão lá, foram todos enviados para a [SCom01...]”.

AQ) Em suma, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que a certificação elétrica da obra não havia sido realizada, como imputável à Apelante, uma vez que, tal, mostra-se refletido na conta situação, como trabalho a menos, por acordo com o Réu, dada a impossibilidade objetiva de concretizar a ligação, por não existir, no local o ramal da EDP para o efeito.

AR) Devendo, pois, ser eliminado o número 25 dos factos provados, por não ser um facto essencial que deva estar individualizado nos termos que o Tribunal “a quo” faz.

Acresce que,

AS) É dado como facto assente na Sentença ora sob censura, no número 26 que: “As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro.”
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AT) Desde já se diga, que se desconhece o raciocínio e o meio de prova que o Tribunal “a quo” considerou, para dar como provado este facto.

AU Contudo, desde já se invoca, que a Apelante sempre negou ter na posse as referidas chaves e, verifica-se nos presentes autos que existe prova documental mais do que abundante de que as chaves que permitem o acesso ao edifício construído, foram entregues e estão efetivamente na posse do Réu, o MUNICÍPIO ..., bastando, para o efeito analisar objetiva e criteriosamente o teor dos documentos do PA, que a seguir se indicam.

AV) Aliás, mostra-se documentalmente comprovado que em 02 de setembro de 2010 foi emitida a Informação 040-2010-DO-JL, pelo Eng.º «AA», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (Prova Documental - PA fls. 2783 e seguintes);

Constata-se que o teor da Informação 040-2010-DO-JL, emitida pelo Eng.º «AA» apresenta exatamente o mesmo teor, da Informação 040-10-DO-TB emitida pelo Eng.º «BB», a qual deu origem à emissão da fatura em questão nos presentes autos. Em 04 de outubro de 2010 a Apelante enviou ao Réu MUNICÍPIO ..., o ofício OB/JM-007.06/1364 - em assunto “Vistoria dos trabalhos de correção da rede de saneamento.” (Prova Documental - PA). Pelo ofício nº 039D.O.P.M., datado de 31-01-2011, a Apelante foi notificada do teor das Informações - nº 124-09-DO-TB e nº 040-2010-DO-JL - e do despacho que aprovou a conta situação; (Prova Documental - doc. n.º 3, da PI e Fls.2781 do PA); Em 19 de janeiro de 2011 foi remetida à Autora/Apelante a conta situação aprovada para elaboração dos autos de liquidação (Cfr. Documento a fls. 2783 do PA.). Em 16 de dezembro de 2011 a Chefe de divisão do Réu «CC» procedeu à medição dos trabalhos, por meio de vistorias, tendo verificado que poderiam ser pagos os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2.

AX) Perante esta factualidade (devidamente comprovada por meio de prova documental idóneo (PA)), o qual não foi objeto de impugnação, resulta por mais que evidente que o Réu tinha àquela data, na sua posse as referidas chaves.

AZ) Pois, resulta manifesto que a Chefe de divisão de obras do Réu «CC» procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Apelante tendo inclusive verificado que lhe poderiam ser pagas as importâncias constantes dos autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2

BA) Portanto, a realização das medições dos trabalhos executados pela Apelante no âmbito da empreitada em questão, na data de 16 de dezembro de 2011, a realização de pelo menos duas vistorias ao imóvel nas datas de 04 de outubro de 2010, 29 de março de 2011 e uma visita que aquela efetuou em 18 de maio de 2014, sem a presença do representante legal da Ré, só pode culminar na factualidade de que o Réu naquela data já tinha em seu poder, há muito tempo, as chaves do imóvel edificado pela Apelante.

BB) Senão, pergunta-se como poderia o Réu ter entrado no referido edifício para realizar as referidas vistorias e medições! Como poderia ter sido elaborada, em 27 de Maio de 2014, o documento “Ponto de Situação da Empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo MUNICÍPIO ... (Réu), no qual é admitido/confessado que foi realizada uma visita ao edifício pelos técnicos do Município, os quais alegadamente constataram patologias no seu interior e exterior - Cfr. Documento junto ao PA, fls. 2709 e que por razões de clareza se transpôs na motivação do presente recurso.
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BC) Pelo que, o tribunal “a quo” só poderia concluir, atendendo ao teor dos referidos documentos e as regras da experiência comum, que as chaves haviam sido entregues nas instalações do Réu ou a alguém seu representante e por si utilizadas nas vistorias e visitas que realizou à obra.

BD) Pelo exposto, o Tribunal “a quo” só pode e deve alterar o facto dado como provado no número 26 para passar a constar que: “As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do réu, o MUNICÍPIO ....

Posto isto,

BE) Quanto ao facto dado como provado no n.º 27 da Sentença (O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado).

BF) Também, neste conspecto, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova que foi produzida em sede de julgamento, desde já, não indica de que modo, meio foi feita tal comunicação.

BG) Nos termos, do teor da Informação prestada quer pelo Eng.º «AA» quer pelo Eng.º «BB», posteriormente aprovada pelo Presidente do Município, já estão indicadas ou identificadas como não executadas as ligações à tubagem da água, que faltava a aplicação de cortiça, que a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída, por azulejo, o contador de água não se encontrava colocado.

BH) Do teor das informações das referidas conta situação (as quais têm o mesmo teor) prestadas e melhor descritas, por algum motivo estas se desdobram nos seguintes itens: a designação do trabalho, a natureza, a medição, a unidade, preço unitário, os trabalhos executados; os trabalhos a mais; os trabalhos a menos; os trabalhos não previstos; o valor executado; valor a mais; valor a menos; valor não previsto. - Cfr. Doc. n.º 3 da petição inicial e consta do PA a Fls 2798 e seguintes).

BI) Ao constatar que na conta situação, nos artigos 10.1.6; 10.1.7; e 10.3 da página 8 de 31, verifica-se que as ligações das tubagens de água foram trabalhos retirados da empreitada, por acordo com o Réu.

BJ) Que, na conta situação sob os artigos 20.1 da página 18 de 31, verifica-se relativamente à aplicação da cortiça, por acordo com o Réu, que os restantes trabalhos foram também retirados da empreitada.

BK) Que, nos termos da conta situação, o envernizamento das portas foi executado e alvo de medição por parte do Réu, conforme consta da conta situação, nessa medida tais trabalhos foram executados e são devidos.

BL) Que a substituição/alteração da pedra por azulejo no edifício não foi da autoria da Apelante, mas, do Sr. Arq.º «EE» e comunicado à Apelante pelo Eng.º «BB». Cfr. PA. E, que a referida alteração/substituição da pedra por azulejo foi considerado como trabalho a menos na conta situação, sob o artigo 07.1 da página 5 de
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31. Cfr. consta do PA.

BM) E, tendo a fatura em questão nos presentes autos sido emitida em função da execução dos trabalhos e do valor executado indicado na conta situação, que foi aprovada e enviada à Apelante - documento idóneo.

BN) Ademais, tendo, a testemunha «FF» prestado depoimento objetivo, credível, coerente, que se encontra gravado no dia 05.05.2015 (Registado no sistema digital), com a duração 01:01:09, que ao minuto 00:52:32, a instâncias do Mandatário do Réu explicitou como emitiu a fatura em questão nos presentes autos referindo que: “Na conta situação dizem que o valor a faturar dos trabalhos executados é de 266.912,90 ... dizem o Município ... fui ver as restantes faturas que estavam faturadas até ao momento que faziam parte da empreitada, .... fizemos a diferença e faturamos. Foi com base na conta situação que o Município

aprovou .... “

BO) Só poderia o Tribunal “a quo” concluir que os trabalhos indicados na conta situação no item “executados” foram efetivamente executados, por acordo e aprovados pelo MUNICÍPIO ....

BP) Assim, salvo o devido respeito, muito mal andou o Tribunal “a quo” em considerar que a Autora/Apelante não tinha executado todos os trabalhos a que se reporta a fatura n.º 100069.

BQ) Pois, nos termos da conta situação aprovada pelo Município e enviada à Autora/Apelante para faturação, é devida a quantia peticionada nos presentes autos, porquanto, esta foi emitida considerando o valor atribuído aos trabalhos que foram executados e indicados na conta-situação.

BR) Sendo certo que, os trabalhos que não foram executados, mostram-se refletidos na conta situação como trabalhos a menos, não estão estes trabalhos refletidos na fatura cujo pagamento se peticiona.

BS) Devendo, portanto, eliminar-se o facto dado como provado no número 27.

Mais,

BT) Nos presentes autos, atendendo à defesa apresentada pela Réu competia-lhe este provar que a Autora não concluiu os trabalhos em conformidade, o que não logrou fazer.

BU) O que salvo melhor opinião, tal defesa vai em sentido contrário ao teor da prova documental (PA) junto aos presentes autos, pois, que, todos os trabalhos que não foram executados estão devidamente refletidos na conta situação, os quais não foram objeto de faturação.

BV) Contrariamente, a Autora conseguiu demonstrar por prova documental e testemunhal que executou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu, refletidos na conta situação, como tal, e que estiveram na base da emissão da fatura n.º 100069.
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BX) Consequentemente, deve ser alterado o número 29 dos factos dados como provados da Sentença, eliminando a expressão (com exceção dos trabalhos referidos em 27).

BZ) Mais, impendendo sobre o Réu o ônus de prova da ausência de autos de medição ou situação de trabalhos, nos termos do artigo 342º do CC, não conseguindo produzir tal prova, pois, a tal obstou prova documental em contrário, só pode este tema de prova ser dado como não provado, para os devidos efeitos.

CA) Devendo ser aditado aos factos dados como não provados - a ausência de autos de medição e situação de trabalhos.

CB) E, na sequência de todo o exposto, ser eliminado o facto dado como não provado na Sentença (A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado.).

Posto isto,

Má fé e Abuso de direito

CC) O Tribunal “a quo” já há muito que deveria ter apreciado a conduta reprovável do Réu, em não proceder ao pagamento do montante que reconhece ser devedor.

CD) O Réu conhece, por não poder desconhecer, o teor dos autos de medição e os certificados para pagamento. Porém, recusa-se, até à presente data, ao pagamento da quantia que reconhece ser devedor à Autora, no montante total de €122.214,60 acrescido de juros legais.

CE) Violando de forma grosseira a imposição legal do n.º 3 do artigo 213.º do RJEOP, sob a epígrafe “mora no pagamento” que estatui: “Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efetuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.”.

CF) Ora, atendendo, a que dos autos de medição realizados pelo Réu, as partes divergem no montante de €7.390,61 (sete mil, trezentos e noventa euros e sessenta e um cêntimos), que a Apelante não aceita, pelos motivos já expostos em supra.

CG) Não obstante esta divergência, o Réu na qualidade de Dono de obra, aceitou por documento, na sequência de vistoria, realizada no dia 16 de dezembro de 2011, que estavam realizados e executados trabalhos no montante de €122.214,60, deveria ter efetuado tal pagamento à Autora, nesse montante, mantendo-se o restante em litígio.

CH) Não o fazendo o Réu agiu e age em manifesta má fé, abuso de direito, às custas e empobrecimento da Autora/Apelante, que teve de suportar os custos da empreitada, nada devendo aos seus fornecedores, conforme se extraiu dos depoimentos gravados de todas as testemunhas indicadas, bem como, com os custos da presente demanda.

CI) Sendo, notório que com este comportamento, o Réu está a empobrecer o erário público, com a soma avultada de juros, os quais se mostram peticionados e são devidos nos termos legais.
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CJ) Ora, este comportamento do réu merece censura, pois, ele próprio confessa ser devedor à Autora, contudo, protela injustificadamente no tempo o correspondente pagamento de trabalhos que conhece e reconhece que foram executados. Pois, que, com a emissão em 16 de dezembro de 2011 pela Chefe de divisão do Réu «CC» de três autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2 remetidos à consideração do Sr. Presidente do MUNICÍPIO ... para pagamento, com a informação de que “os autos que se encontram assinados pelo representante do Município sejam liquidados.”. Cfr. Documento que consta do PA, a Fls. 2726.

CK) O abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil) e a má fé são objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal.

CL) E, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 542º do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé é de conhecimento oficioso por parte do tribunal, podendo o julgador sancionar a conduta do litigante de má-fé com a aplicação de uma multa, estando a imposição de uma indemnização à parte contrária fundada nessa conduta dependente de pedido da parte prejudicada com tal comportamento.

CM) Ora, nos presentes autos por todo o exposto recaía sobre o Tribunal “a quo” proferir condenação por má fé e abuso de direito do Réu, nos presentes autos.

CN) Não o fazendo violou o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 334º do CC e o disposto no artigo 542º do CPC. CR)

CO) Deve, portanto, o Réu ser condenado como litigante de má fé e abuso de direito nos termos supra-referidos, não o fazendo violou o Tribunal o disposto no artigo 542º do CPC.

À cautela e sem prescindir de todo o exposto,

CP) É, por mais do que evidente que a Apelante é credora do Réu no montante peticionado nos presentes autos, além de que aquele já confessou ser devedor da quantia a que ascende a € 122.204,60, acrescido dos juros vencidos e vincendos.

CQ) Salvo, o devido respeito, por opinião contrária, o Tribunal já deveria ter considerado esta factualidade assente, dada a prova documental junta aos presentes autos, designadamente dos autos de medição e certificado de liquidação.

CR) E, nessa medida, condenar o réu ao pagamento do valor por si apurado, (por confissão), ainda, que relegando para execução de sentença a factualidade controvertida, (que a Apelante desde já invoca - como exposto em supra - que está devidamente refletida na conta situação como trabalhos a menos, por acordo, não aceitando que estão inacabados e ou não executados para efeitos de abatimento ao valor faturado na fatura n.º 100069).

Igualmente inconformado o Réu MUNICÍPIO ... dela interpôs também recurso de apelação, pugnando que a) seja declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os factos provados e a decisão; e caso assim não se entenda, cumulativamente, b) seja alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito, tendo em conta que os trabalhos não foram executados na sua totalidade e que existem defeitos; c) seja aplicada corretamente a legislação aplicável ao caso dos presentes autos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, permitindo a dedução dos valores correspondentes aos trabalhos defeituosos ou não realizados;
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d) seja respeitado o princípio da proporcionalidade, revogando-se a condenação ao pagamento integral e genérica, devendo proceder-se à liquidação do valor exato a pagar em sede de execução de sentença, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1.º Por sentença datada de 03.07.2024, o Tribunal a quo decidiu julgar a ação “procedente, por provada e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos.”

2.º Contudo, não poderá o Réu (aqui Recorrente) conformar-se com a sentença proferida.

3.º Porquanto a sentença recorrida padece de errada valoração da prova, nulidade em virtude de contradição entre os factos provados e a sentença proferida; errada aplicação do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP); da consequência da existência de defeitos e incumprimentos contratuais; a impossibilidade de exigir o pagamento integral; do princípio da boa-fé administrativa e da responsabilidade do empreiteiro; inadmissibilidade da condenação genérica e, por último, violação do princípio da proporcionalidade.

Nesta senda,

4.º A sentença recorrida padece de contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final.

5.º Se por um lado se almeja que um qualquer processo judicial não seja prolixo, por outro lado os atos têm de ser devidamente fundamentados em nome de, in extremis, da segurança e certeza jurídica.

6.º Da leitura da sentença recorrida facilmente se conclui que esta fora redigida a partir de uma qualquer outra sentença e/ou minuta.

7.º Isto é, por demais, evidente quer na (muito) parca motivação, quer na errada aplicação do Direito bem assim da Decisão propriamente dita proferida.

8.º Face a toda a prova produzida (ou, por contrário, não produzida), se conclui que efetivamente o contrato de empreitada não foi cumprido pela recorrida inteiramente.

9.º Tal como se devia concluir, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, de que o Recorrente atuou sempre com a devida diligência.

10.º Como, aliás, o Tribunal a quo deu como provado que determinados trabalhos não foram realizados ou foram executados com defeitos.

11.º Entre as falhas comprovadas estão, por exemplo, a ausência de ligações à rede de águas, portas não envernizadas e pavimentos por terminar, factos atestados pelos autos de vistoria e relatórios técnicos.
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12.º Apesar da sentença recorrida não conter paginação, se por livre iniciativa as numerarmos, constata-se que o Tribunal a quo afirma no último parágrafo da página 6 que “O facto não provado resultou de, pelos motivos supra expostos, ter considerado provado o seu contrário”.

13.º O Tribunal a quo condenou o Recorrente ao pagamento integral do valor da fatura, o que contraria diretamente a matéria de facto provada, uma vez que o pagamento integral não seria devido perante a incompletude da obra.

14.º Há, uma conclusão a que o Tribunal chegou à qual era impossível chegar com as premissas (in casu, factos dados como provados) que aquele tinha no seu campo decisório.

15.º Arguindo assim, expressamente, a nulidade da sentença nos termos do artigo 1.º do CPTA e 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

A propósito da errada aplicação do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) e da consequência da existência de defeitos e incumprimentos contratuais,

16.º À data da celebração do contrato de empreitada em questão, estava em vigor o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, pelo que é esse o regime aplicável à execução da obra e à resolução de litígios decorrentes da sua execução.

17.º Nos termos do artigo 1.º do RJEOP, este diploma aplica-se a todas as obras públicas contratadas pela Administração Pública, como é o caso da empreitada objeto do presente recurso, sendo relevante, para a decisão deste processo, as normas que regulam a execução da obra, a verificação de defeitos e a correspondência entre o valor faturado e os trabalhos executados.

18.º De acordo com este regime jurídico em apreço, o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra de acordo com os termos do contrato, caderno de encargos e projeto aprovado.

19.º Sendo que o dono da obra (neste caso, o Município) tem o direito de fiscalizar a execução da empreitada.

20.º Não cumprindo com as condições acordadas ou realizar a obra de forma defeituosa ou incompleta, como se verificou no presente caso, pode o dono da obra exigir a correção dos defeitos, cfr. artigo 200.º do RJEOP.

21.º Em primeira instância, ficou provado que certos trabalhos não foram concluídos (acabamento de portas, ligação à rede de água, entre outros). Ficou igualmente provado que foram realizados trabalhos que não cumprem com o caderno de encargos, como a colocação de azulejo em vez de pedra, contrariando as especificações técnicas do projeto.

22.º Essas irregularidades configuram um incumprimento das obrigações contratuais da recorrida, em violação do artigo 200.º do RJEOP, que impõe a responsabilidade pela correção dos defeitos.
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23.º É inequívoco que só existe o direito ao pagamento dos trabalhos realizados pela recorrida no caso de realizarem, cumulativamente, os autos de medição e vistoria, receção provisória da obra e elaboração da conta da empreitada.

24.º No entanto, como se provou, a fatura n.º 1000069 não corresponde aos trabalhos efetivamente realizados, já que inclui trabalhos que não foram executados; trabalhos mal executados ou realizados de forma distinta do projeto aprovado.

25.º Ainda que a recorrida tenha prestado parte dos trabalhos a que estava obrigada e que se conceda que possa existir um certo tipo de atos de conformação do conteúdo prestacional à realidade originada pela real efetiva execução contratual, certo é que o auto de vistoria e a receção provisória da obra não são atos suscetíveis de qualquer conformação.

26.º Desde logo, porque assumem especial importância no âmbito da execução do contrato de empreitada de obra públicas, conforme o plasmado nos artigos 217º e seguintes do RJEOP.

27.º Saliente-se que é através dos autos de vistoria que o dono da obra pode detetar a existência de deficiências que comprometem a receção provisória da obra enquanto os mesmos não forem corrigidos.

28.º Por outro lado, é através da receção provisória que se inicia a contagem do prazo de garantia, findo o qual há lugar a nova vistoria para a receção definitiva da obra.

29.º E assim sendo, neste contexto, o dono da obra tem o direito de recusar o pagamento da totalidade da fatura, por esta não corresponder aos trabalhos que foram medidos ou concluídos de acordo com o contrato.

Quanto à impossibilidade de exigir o pagamento integral,

30.º A obrigação de pagamento por parte do dono da obra está condicionada ao cumprimento da obrigação contratual por parte do empreiteiro. Isto significa que, enquanto a obra não for concluída de acordo com os termos acordados, o Município não pode ser obrigado a pagar o montante integral reclamado.

31.º A execução parcial ou defeituosa da obra configura um incumprimento contratual, o que dá ao dono da obra o direito de recusar o pagamento da totalidade do montante exigido pela recorrida.

32.º O valor da fatura (e de uma eventual condenação) deve ser ajustado para refletir os trabalhos efetivamente realizados e a qualidade dos mesmos.

33.º O que não sucedeu nos presentes autos, resultando numa condenação genérica e integral, pese embora toda a motivação fáctica contrária a que o Tribunal a quo dera como provada.

Quanto ao princípio da boa-fé administrativa e da responsabilidade do empreiteiro,
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34.º Nos termos do artigo 266.º da CRP e do artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as entidades públicas estão sujeitas ao princípio da boa-fé nas suas relações contratuais.

35.º O Recorrente sempre atuou com respeito por este princípio, tendo alertado a recorrida para os defeitos detetados e solicitado a conclusão dos trabalhos. A recorrida, por seu turno, falhou no cumprimento da sua obrigação de concluir a obra de acordo com os termos contratuais.

36.º A sentença recorrida ignora esta violação por parte da recorrida, não a responsabilizando adequadamente pelos seus incumprimentos.

37.º Resultando numa aplicação incorreta do princípio da boa-fé e numa injusta penalização do Recorrente, que, a ser condenado, deveria apenas ser condenado a pagar pelos trabalhos efetivamente realizados e em conformidade com o contrato.

Da inadmissibilidade da condenação genérica,

38.º A condenação do Recorrente baseou-se numa fatura emitida pela recorrida, sem que tivesse sido previamente efetuada a liquidação dos montantes efetivamente devidos, apurados com base nas obras executadas e nos defeitos verificados.

39.º Nos termos da lei processual civil, a haver condenação, o Tribunal poderia e deveria ter ordenado a realização de uma perícia para determinar o valor exato dos trabalhos realizados, deduzindo as quantias correspondentes aos defeitos e obras não realizadas, antes de proferir a sentença condenatória.

40.º A recorrida não apresentou elementos suficientes para provar, com o rigor exigido, que realizou integralmente os trabalhos que constam na fatura n.º 100069, no valor de €128.382,50.

41.º Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, compete à recorrida provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a correta execução dos trabalhos faturados.

42.º Não obstante a recorrida ter emitido a fatura, ela não logrou demonstrar que os trabalhos faturados foram, de facto, executados na sua totalidade e de acordo com os padrões de qualidade exigidos.

43.º Antes pelo contrário, pois a mera apresentação da fatura não constitui prova bastante, especialmente quando confrontada com a prova produzida pelo Recorrente, que aponta a existência de defeitos e a incompletude dos trabalhos.

44.º Por outro lado, o Tribunal não poderia ter desconsiderado os elementos apresentados pela fiscalização do Recorrente, que evidenciaram de forma clara que a obra se encontrava inacabada e com várias deficiências.

45.º Assim, deveria ter sido dada prevalência às provas apresentadas pelo Recorrente, o que implicaria a redução do montante genérico a favor da recorrida, em conformidade com os trabalhos efetivamente realizados.
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Da violação do princípio da proporcionalidade,

46.º A sentença recorrida também viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

47.º Este princípio exige que as decisões sejam sempre proporcionais em relação aos fins a alcançar e, no caso em apreço, a condenação ao pagamento integral do valor da fatura, sem considerar a execução parcial e defeituosa dos trabalhos, é manifestamente desproporcional e injusta, prejudicando gravemente o Recorrente.

48.º Por isso, indiscutivelmente ilegal também ao nível constitucional.

Relativamente ao recurso da Autora o Recorrido Réu não apresentou contra-alegações.

Relativamente ao recurso do Réu a Recorrida Autora apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões:

A) Inconformada, com a sentença proferida nestes autos, que decidiu: “(...) julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos. (...)”, vem a Ré/Apelante interpor Recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

B) Com efeito, a Ré/Apelante recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que se reportam os autos supra, porquanto, perfilha do entendimento que se verifica uma situação de errada valoração da prova; da errada aplicação do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro e; da violação do princípio da proporcionalidade.

C) E, na sequência, peticiona a nulidade de sentença nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC, e, cumulativamente que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito, tendo em conta que os trabalhos não foram executados na sua totalidade e que existem defeitos. (...)”.

D) Ora a Autora/Recorrida, intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO ..., pedindo a condenação deste no pagamento do montante de €128.382,50, acrescido de juros de mora, titulado pela fatura nº 100069, datada de 18/05/2010, relativa a trabalhos realizados pela Autora no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ambos em 10 de Setembro de 2007, referente à conta situação 124-09-DO-TB de 03/11/2009, aprovada pelo MUNICÍPIO ... (Réu).

E) Devidamente citado, o MUNICÍPIO ... apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, alegando que não foi realizado auto de medição ou situação de trabalhos e, ainda, que alguns dos trabalhos não foram executados e outros não foram executados de acordo com o caderno de encargos, Ipsis verbis, sem identificar os trabalhos que não foram executados e sem indicar os trabalhos que alegadamente foram na opinião da Ré mal executados.
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F) Nada mais alegando ou aduzindo em sede de contestação.

G) Ora, a Autora/Recorrida não pode aceitar, o aduzido pela Ré de que não foi realizado auto de medição ou situação de trabalhos e, ainda, que alguns dos trabalhos não foram executados e outros não foram executados de acordo com o caderno de encargos atendendo a que nos presentes autos foi produzida prova documental e testemunhal, mais do que abundante e idónea no sentido de que os trabalhos executados constantes da conta situação que estiveram na base da emissão da fatura 100069, foram executados em conformidade com o contrato de empreitada (projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizados pelo Réu e comunicados pela Autora).

H) Aliás, não se compreende a relutância do Tribunal “a quo” em condenar o Réu MUNICÍPIO ..., dada a prova produzida (documental e testemunhal) em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual está demonstrado que a Autora realizou e executou todos os trabalhos identificados na conta situação - como trabalhos executados - que serviu de base à emissão da fatura 100069.

I) É, porém, N/ entendimento que a Sentença recorrida decidiu e bem em julgar a presente ação procedente, por provada (o que se aceita).

J) Pois, ficou cabalmente demonstrado que a Autora/Recorrida cumpriu com todas as condições acordadas.

K) A Apelante não conseguiu demonstrar que certos trabalhos não foram concluídos (acabamento de portas, ligação à rede de água, entre outros), como pretende fazer crer.

L) Contrariamente ao alegado ficou cabalmente demonstrado (testemunhal e documental) que todos os trabalhos realizados foram em estrito cumprimento com o caderno de encargos e as alterações efetuadas por ordem e autorização do Dono de Obra.

M) A título de exemplo, a colocação de azulejo em vez de pedra foi uma alteração ao projeto solicitada pela Fiscalização e autorizada pelo Dono de obra (Réu). - Cfr. Consta do PA.

N) Veja-se que a prova documental junta aos autos, designadamente da documentação junto do PA, que é composta além do mais, por autos de medição, ofícios, conta situação, cujo teor sentido e alcance não foram impugnados pelas partes.

O) Deste modo, só pode aceitar-se que a ação que a Autora intentou contra o Réu MUNICÍPIO ... em 27/07/2012 fosse julgada como procedente por provada e na sequência condenasse aquele ao pagamento à Autora da fatura n.º 100069, acrescida dos juros de mora devidos.

P) Porquanto, da prova produzida em sede de julgamento - prova testemunhal e prova documental (PA) - só poderia resultar na condenação do Réu.

Q) Além de que, nos presentes autos foi produzida prova documental cabal e idónea da quantificação da condenação.
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R) Do depoimento das testemunhas, nomeadamente do representante legal da Autora e Director da obra em questão, do funcionário da Autora encarregado da obra e dos Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra resultou que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.”.

S) Desse modo, considera-se que se verificaram a medição de todos os trabalhos, inclusive, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, que foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu, documento que serviu de base à emissão da fatura cujo pagamento se peticiona nos presentes autos, como melhor se explanará em infra.

T) Tudo conforme consta e se extrai dos documentos que se encontram no processo administrativo, designadamente,

- Da Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, emitida em 3 de Novembro de 2009, pelo Eng.º «BB», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (Prova Documental - Cfr. Doc. n.º 3 da petição inicial e consta do PA a Fls 2798 e seguintes), que foi comunicada à Apelante para os efeitos de emissão da fatura n.º 100069;

- Da Informação 040-2010-DO-JL, emitida em 2 de setembro de 2010 pelo Eng.º «AA», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (Prova Documental - PA fls. 2783 e seguintes);

- Do ofício OB/JM-007.06/1364 de 4 de outubro de 2010 - em assunto “Vistoria dos trabalhos de correção da rede de saneamento.” (Prova Documental - PA).

- Despacho do presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação datado de 17 de janeiro de 2011 sobre a Informação nº 124-09-DO-TB e a Informação 040-2010-DO-JL”; (Prova Documental - doc. n.º 3, da PI e Fls.2781 do PA)

- Sendo certo que, o teor da Informação 040-2010-DO-JL, emitida pelo Eng.º «AA» apresenta exatamente o mesmo teor, da Informação 040-10-DO-TB emitida pelo Eng.º «BB», a qual deu origem à emissão da fatura em questão nos presentes autos.

U) Mais, resulta dos documentos juntos ao processo administrativo que:

- Em 16 de dezembro de 2011 a Chefe de divisão do Réu «CC» procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €7.329,45 (sete mil, trezentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 1 - TM - Documento que consta do PA fls. 2747), tendo emitido, na sequência o certificado do Auto de Medição n.º 1 - TM - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.º 1 - TM, Documento que consta do PA a fls 2746; procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €14.877,43 (catorze mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 7 - Documento que consta do PA fls. 2742), tendo emitido o respetivo certificado do Auto de Medição n.º 7 - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.
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º 7, Documento que consta do PA a fls 2741 e, procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora, tendo verificado que lhe poderiam ser pagos a importância líquida de €100.007,72 (cem mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). Cfr. Auto de Medição de Trabalhos n.º 2 - TNP Documento que consta do PA fls. 2752) tendo emitido o respetivo certificado do Auto de Medição n.º 2 - Cfr. Certificado do Auto de Medição n.º 2, Documento que consta do PA a fls 2741.

- Em 19 de dezembro de 2012 foram os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2 remetidos à consideração do Sr. Presidente do MUNICÍPIO ... para pagamento, com a informação de que “os autos que se encontram assinados pelo representante do Município sejam liquidados.”. Cfr. Documento que consta do PA, a Fls. 2726.

V) E, estando demonstrado nas duas conta-situação que já estavam contabilizados como trabalhos a menos (isto é, não executados por acordo do Réu e da Apelante) a certificação elétrica - página 24 de 31 da conta situação; as ligações de tubagem de água - página 8 de 31 nos artigos 10.1.6; 10.1.7; e 10.3; falta de aplicação de cortiça (execução parcial) - página 18 de 31; substituição da pedra por azulejo - página 5 de 31 sob o artigo 07.1.

X) - Ademais, demonstrado na conta-situação que tinham sido alvo de medição (trabalhos executados) a colocação e envernizamento das portas.

Z) Mostra-se comprovado por documento idóneo que os trabalhos que considera como não executados, já tinham sido previamente excluídos do montante a faturar na conta-situação.

AA) Pelo que, só poderia o Tribunal “a quo” condenar no pagamento imediato do montante peticionado nos presentes autos.

AB) Além de que, uma análise criteriosa ao teor da conta situação e dos documentos emitidos pelo MUNICÍPIO ..., isto é, os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2, que há muito se encontrava determinado um montante fixo, para efeitos de liquidação.

AC) Ademais, os referidos documentos - autos de medição - emitidos pelo MUNICÍPIO ... acompanhados com a informação de que devem ser liquidados, são verdadeiras declarações de divida e comprovam que os trabalhos foram executados.

AD) A declaração de dívida, onde de forma expressa está indicada a respetiva causa, não é um mero reconhecimento de dívida do art. 458 do CC; é também uma confissão extrajudicial dos factos que deram origem à dívida (arts. 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 2.ª parte, e 376º, nºs 1 e 2, do CC).

AE) Perante todo o exposto estava o Tribunal “a quo” munido de todos os elementos para condenar o Réu no pagamento do montante que o MUNICÍPIO ... veio a confessar extrajudicialmente ser devedor, por documento idóneo para o efeito, em função das contas situação aprovadas e dos autos de medição no montante total de € 128.382,50 acrescido de juros legais desde a data de vencimento que ocorreu em 17/07/2010.

AF) Deste modo, é inequívoco que existe o direito ao pagamento dos trabalhos realizados pela Autora/recorrida que se encontram devidamente refletidos na fatura n.º 1000069, que corresponde inteiramente aos trabalhos efetivamente realizados.
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AG) O pagamento integral da fatura é exigível, a obrigação de pagamento não está condicionada e o Município está obrigado ao pagamento.

AH) Não se verifica uma situação parcial ou defeituosa da obra, não existe na situação em apreço incumprimento contratual.

AI) A [SCom01...]/Recorrida apresentou todos os elementos para provar com o rigor exigido que realizou integralmente os trabalhos que constam da fatura n.º 100069, no valor de €128.382,50, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos.

Por despacho de 17-02-2025 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, entretanto titular dos autos, foram ambos os recursos admitidos com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, e indeferidas as arguições de nulidade da sentença neles efetuadas, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 18-02-2025.

Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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Redistribuídos que nos foram os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) por decisão sumária de 28/01/2026, proferida ao abrigo dos art.ºs 652º, nº 1, alíneas b) e c) e 656º do CPC, ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, determinou-se a baixa do processo à 1ª instância para que se procedesse à adequada fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu, nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, de acordo com o qual o tribunal de apelação deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

Nesse seguimento, a Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo despacho de 19/03/2026 procedeu a nova motivação do julgamento da matéria de facto. O qual foi notificado às partes.

Após o que os autos subiram de novo a este Tribunal Central Administrativo Norte sendo, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso, vêm interpostos dois recursos independentes, um da Autora outro do Réu, ambos dirigidos à sentença datada de 03-07-2024 que julgou a ação procedente com condenação do Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos.
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Quanto ao recurso da Autora, em face das suas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são, segundo a ordem da sua precedência lógica:

- saber se a sentença recorrida padece de nulidade por violação do disposto no art.º 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA e no art.º 607.º, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, por falta de motivação do julgamento de facto (vide conclusões J) a O) das alegações de recurso);

- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, tendo apreciado e valorado erroneamente a prova produzida em sede de julgamento, devendo a mesma ser alterada nos pontos identificados - (vide conclusões AG) a CB) das alegações de recurso);

- saber se o Tribunal a quo estava munido de todos os elementos para condenar o Réu no pagamento do montante total de € 128.382,50 acrescido de juros legais desde a data de vencimento que ocorreu em 17/07/2010, e se não o fazendo o Tribunal a quo violou o disposto na lei substantiva, em concreto dos art.ºs 352.º; 355.º, nº 4; 358.º, nº 2, 2.ª parte e 376.º, nºs 1 e 2 do Código Civil - (vide conclusões P) a AF) das alegações de recurso);

- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por estar demonstrado que a Autora é credora do Réu no montante peticionado nos autos - (vide conclusões CP) a CR) das alegações de recurso);

- saber se o Tribunal a quo deveria ter condenado o Réu por má-fé e abuso de direito e não o tendo feito violou o disposto no artigo 334.º do CC e o disposto no artigo 542.º do CPC - (vide conclusões CC) a CO) das alegações de recurso).

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Quanto ao recurso do Réu, em face das suas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são:

- saber se a sentença recorrida incorre em nulidade da sentença por padecer de contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA - (vide conclusões 4.ª a 15ª das alegações de recurso);

- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa - (vide conclusões 16.ª a 48.ª das alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
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A - De facto

Na sentença recorrida o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim ali vertida ipsis verbis:

1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é a construção e engenharia civil, construção de edifícios, arranjos urbanísticos, elaboração de projectos de arquitectura e engenharia civil, actividades de engenharia e técnicas afins.

2 - Mediante concurso público, a Câmara Municipal ... adjudicou à empresa “[SCom01...], LDA” a execução da empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo valor de €299.089,86;

3 - Em 10 de Setembro de 2007, a Autora e o Réu outorgaram um contrato de empreitada para “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

4 - Em 1 de Julho de 2008, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-NP, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

5 - Em 27 de Maio de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

6 - Em 26 de Junho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

7 - Em 17 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

8 - Em 27 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

9 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

10 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

11 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

12 - Em 28 de Setembro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº5, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
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13 - Em 26 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº6, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

14 - Em 9 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-TM, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

15 - Em 3 de Novembro de 2009, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;

16 - Em 2 de Setembro de 2010, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-TB, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;

17 - Sobre as Informações referidas em 15) e 16) foram exarados despachos do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”;

18 - Pelo ofício nº 039-D.O.P.M., datado de 31-01-20011, a Autora foi notificada das Informações referidas em 15) e 16) e do despacho referido em 6);

19 - Em 18 de Maio de 2010, a Autora emitiu a factura nº 100069, relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação referida em 15) e aprovada pelo despacho referido em 17), no valor de €128.382,50, com vencimento no dia 17/07/2010;

20 - Em 29 de Março de 2011, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Autos de Medição de Trabalhos nºs 7, 1TM e 2NTP, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos;

21 - Em 30 de Dezembro de 2011, foi emitida, pelo Engenheiro «AA», da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-JL, com o “Assunto: Análise da conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;

21 - Sobre a Informação referida em 21) foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;

22 - Até finais de 2009 o fiscal da obra foi o Engenheiro «BB»;

23 - Em finais de 2009 foi designado para fiscal da obra o Engenheiro «AA»;

24 - A conta de situação referida em 21) foi elaborada com o objectivo de constatar os trabalhos que já se encontravam totalmente realizados e os trabalhos a realizar;

25 - A certificação eléctrica da obra não foi realizada;

26 - As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro;
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27 - O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado;

28 As obras e trabalhos referidos em 27) encontravam-se previstas no projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;

29 - Com excepção dos trabalhos referidos em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;

30 - O custo de execução da obra superou o valor de € 128.382,50;

31 - O Réu foi notificado da factura referida em 19);

33- A Autora interpelou o Réu para pagamento da factura referida em 19);

34 - Em 1 de Março de 2012, o Réu recebeu a interpelação referida em 19);

35 - O Réu não procedeu ao pagamento da factura referida em 19);

36 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110004, datada de 30.04.2011, com vencimento no dia 29.06.2011, no valor de € 8.554,14, relativa a juros de mora;

37 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110008, datada de 30.09.2011, com vencimento no dia 29.11.2011, no valor de € 4.414,25, relativa a juros de mora;

38 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110016, datada de 30.12.2011, com vencimento no dia 28.02.2012, no valor de € 2.669,65, relativa a juros de mora.

E elencou nos Factos não provados o seguinte:

a) A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado.

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B - De direito

1. Do enquadramento da decisão recorrida

1.1 Antes de nos debruçarmos sobre as questões trazidas em recurso, por Autora e Réu, em face dos recursos que ambas interpõem da sentença recorrida, tenhamos em atenção o enquadramento em que a mesma foi proferida tal como ressuma dos autos.
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1.1.1 A Petição Inicial da ação foi remetida ao Tribunal a quo em 26-07-2012 e nela, por referência ao contrato de empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates” a Autora peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe o montante de €128.382,50, acrescido de juros de mora, titulado pela fatura nº 100069, datada de 18/05/2010, relativa a trabalhos por ela realizados no âmbito do identificado contrato de empreitada de obras públicas.

1.1.2 Findos os articulados, após a apresentação da contestação do Réu, a Mmª Juíza do Tribunal a quo convocou audiência prévia, a qual de realizou em 07-10-2014 (cf. respetiva ata), em cuja sede proferiu o despacho-saneador, circunscreveu o objeto do litígio ao «Incumprimento do contrato de empreitada por ambas as partes» e definiu como tema único da prova «1 - Saber se os trabalhos constantes da fatura n.º 100069 datada de 18/05/10, vencida em 17/07/10, foram realizados pela autora».

1.1.3 Após realização da audiência final, que se prolongou pelas sessões realizadas em 05-05-2015, 19-05-2015, 26-05-2015, e 08-11-2016 (cf. respetivas atas), a Mmª Juíza do Tribunal a quo proferiu a sentença datada de 06-09-2017 pela qual julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

1.1.4 Dela interposto recurso de apelação pela Autora, pelo acórdão deste TCA Norte de 27-11-2020, concedendo-se parcial provimento ao recurso, foi aquela sentença 06-09-2017 revogada e julgando-se a ação parcialmente procedente, foi o Réu condenado a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar quanto à fatura reclamada nos autos.

1.1.5 Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 08-04-2021 admitiu a revista, e por acórdão de 05-11-2021, concedendo provimento ao recurso revogou a decisão tomada no acórdão deste TCA Norte de 27-11-2020 e “perante a constatação da ausência de fixação de factualidade relevante para a apreciação da pretensão objeto da ação e que erradamente não foi sinalizada pelo TCA/N impõe-se que se observe o n.º 3 do art. 682.º do CPC/2013 ex vi do art. 140.º do CPTA. Caso o TCA/N não tiver possibilidade de fixar tal factualidade deverão os autos baixar ao TAF para ampliação da factualidade quanto a tal alegação” determinou a baixa dos autos a este TCA Norte para os efeitos referidos.

1.1.6 Neste TCA Norte, por despacho de 02-12-2021 do então Relator, constatando-se que “subsistindo ainda materialidade controvertida relevante para decisão dos autos que não consta dos temas da prova, havendo, por isso, de reformular os mesmos, e submetê-los a instrução” determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento de ulteriores trâmites.

1.1.7 Após baixa dos autos à 1ª instância, e nessa sequência, a Mmª juíza do Tribunal a quo convocou audiência prévia, a qual se realizou em 22-11-2022, onde enunciou o seguinte tema de prova: «1) Ausência de atos de medição ou de situação de trabalhos relativamente à fatura em questão nestes autos» (cf. respetiva ata), e após admissão dos róis de testemunhas e junção do Processo Administrativo foi realizada audiência final, que se estendeu pelas sessões levadas a cabo em 14-11-2023 e 30-01-2024 (cf. respetivas atas).

1.1.8 Tendo, então, sido proferida a sentença de 03-07-2024, objeto do presente recurso de apelação, pela qual foi a ação julgada procedente e condenado o Réu a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos.
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1.1.9 Importando ainda explicitar que do despacho proferido em sede da audiência final de 30-01-2024 que indeferiu o requerimento da Autora para inquirição das testemunhas por si antes indicadas, à matéria do novo tema de prova “Ausência de autos de medição ou de situação de trabalhos relativamente à fatura em questão nestes autos” (fixado na audiência prévia de 22-11-2022) foi interposto recurso (apelação autónoma) que subiu em separado a este TCA Norte em (Proc. n.º 1306/12.1BEBRG-S1), ao qual por acórdão de 21-03-2025 foi negado provimento. Decisão que transitou em julgado.

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2. Das invocadas nulidades da sentença

2.1 Da invocada nulidade por falta de motivação do julgamento de facto invocada pela Recorrente Autora

2.1.1 Invoca a Recorrente Autora no seu recurso que a sentença recorrida padece de nulidade por violação do disposto no art.º 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA e no art.º 607.º, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, por falta de motivação do julgamento de facto - (vide conclusões J) a O) das suas alegações de recurso).

2.1.2 Alega para o efeito que face ao teor da motivação da sentença se constata que esta não faz uma análise critica das provas, nem fundamenta a convicção acerca de cada facto que considerou, não existe qualquer referência aos meios de prova em que assenta; que se desconhece a que testemunhas se refere, qual o raciocínio lógico que foi utilizado para dar como provada a factualidade enunciada nos artigos 1 a 38 e o facto dado como não provado; que a lei processual exige a fundamentação da matéria de facto, da factualidade provada e da não provada, mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; que a decisão proferida sobre a matéria de facto não analisou a prova produzida, nem especificou os fundamentos determinantes para a convicção do Tribunal, faz uma referência muito genérica à prova testemunhal produzida pelas partes, sem indicar ou referir a prova documental junta aos autos, designadamente da documentação junto do PA, que é composta além do mais, por autos de medição, ofícios, cujo teor sentido e alcance não foram impugnados pelas partes e que, assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto por omissão/insuficiência quanto à sua fundamentação ou motivação, não existindo qualquer referência aos meios de prova em que assenta, até por não existir a referência a um único documento, junto aos autos ou constante do processo administrativo.

2.1.3 Pela nossa decisão sumária de 28/01/2026, proferida ao abrigo dos art.ºs 652º, nº 1, alíneas b) e c) e 656º do CPC, ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, enfrentámos já a invocada nulidade por falta de motivação do julgamento de facto, que logicamente procede as demais questões que vêm colocadas em recurso.

2.1.4 Tal como ali se constatou na sentença recorrida, em sede de motivação quanto ao julgamento da matéria de facto, a Mmª Juíza do Tribunal a quo verteu o seguinte na sentença recorrida:

“A matéria de facto julgada provada resultou da análise conjugada de todos os documentos apresentados pela Autora, do teor do processo administrativo, bem como ainda da inquirição das testemunhas indicadas pela Autora e Réu, as quais prestaram depoimentos sérios, claros, coerentes e credíveis.
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A Autora indicou como testemunhas os trabalhadores responsáveis por empresas de todos os ramos da construção civil que prestaram serviço à Autora na execução da obra em questão.

Tais testemunhas prestaram depoimentos credíveis, sérios, coerentes e todas vieram dizer que realizaram todas as obras que lhes foram solicitadas pela Autora.

Acontece é que estas testemunhas não tinham conhecimento da vontade do dono da obra, pois que a pessoa para quem prestavam o seu serviço não era o dono da obra, com quem, aliás, nunca contactaram, mas sim a Autora destes autos. Por isso, apesar de terem afirmado que realizaram todos os serviços isso não significa que todas as tarefas e trabalhos a prestar pela Autora ao dono da obra tenham sido realizadas, e realizados de acordo com o acordado, porque estas testemunhas realizaram, conforme já referido, todos os trabalhos que lhe foram solicitados pela Autora mas que, pelo que resultou do depoimento prestado pelas testemunhas do Réu, os Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra, não foram realizados todos os trabalhos previstos e acordados realizar pela Autora e pelo dono da obra, bem como trabalhos houve que não foram realizados de acordo com o caderno de encargos.

Os restantes factos resultaram do acordo das partes, bem como do depoimento de parte prestado pelo representante legal da Autora e Director da obra em questão que, aliás, coincidiu com o depoimento prestado pelo engenheiros, funcionários do Réu, que fiscalizaram a obra e mantiveram contacto com o referido representante da Autora, nomeadamente no que diz respeito ao facto de entre estes ter existido uma reunião no local da obra onde por aqueles foi referido ao primeiro os vícios encontrados na obra, ou seja, as tarefas e trabalhos que ainda não se encontravam executados, ou não se encontravam executados de acordo com o determinado pelo Réu.

Do depoimento das testemunhas, nomeadamente do representante legal da Autora e Director da obra em questão, do funcionário da Autora encarregado da obra e dos Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra resultou que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.

O facto não provado resultou de, pelos motivos supra expostos, ter considerado o tribunal provado o seu contrário”.

2.1.5 Decorre do expressamente do disposto no art.º 607.º, nº 4 do CPC (aplicável à presente ação administrativa comum, ex vi dos art.º 1º e 35.º, nº 1 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui temporalmente aplicável nos termos do art.º 15º, nºs 1 e 2), na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, “…analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” e toma ainda em consideração “…os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
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2.1.6 O legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas (a qual não abrange, como é sabido, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes), já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cf. art.º 607.º, nº 5 do CPC).

Impõe-se, assim, ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado.

2.1.7 Neste âmbito, o importante é que em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)” - (vide Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, p. 237). É que, como diz o mesmo autor “ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando porque razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante dos documentos” - (vide Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, p. 252).

2.1.8 É que são esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado. E é a explicitação dessa motivação que permitirá conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. Como refere Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, p. 348, “…o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade”, esclarecendo que “…a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão”.

2.1.9 Neste contexto, é precisamente o caminho percorrido no campo da motivação do julgador que torna possível aferir se houve erro no julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação e valoração da prova, quando nos situamos no campo da sua livre apreciação pelo julgador.
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2.1.10 Nesse campo, e como refere Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, p. 605 ss., a modificação do julgamento da matéria de facto feita na 1ª instância, deve “… ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respetivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. (…) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”

2.1.11 Nesse mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ, disponíveis in, www.dgsi.pt/jstj, de 20-09-2005, Proc. 05A2007, em que se sumariou, entre o demais, que «1 - O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efetuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade» e de 01-07-2010, Proc. 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, assim sumariado: «I - O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. II - Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço».

2.1.12 E foi também decidido no acórdão deste TCA Norte de 18-10-2019, Proc. 0544/09.9BEPNF, de que fomos então relatores, em que se sumariou «I - O juiz deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II - Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto o juiz deve expor, com clareza, os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão possa sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade. III - São esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado; e é a explicitação dessa motivação que permitirá ao Tribunal de recurso conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. (…)».

2.1.13 Como se disse na nossa decisão sumária de 28/01/2026, o primeiro principal problema com que nos deparámos reside efetivamente na circunstância de a sentença recorrida não ter feito uma análise crítica das provas, nem externar a motivação concreta quanto à convicção acerca de cada facto.
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2.1.14 O que a sentença verteu em sede de motivação do julgamento da matéria de facto foi, na verdade, apenas uma referência genérica à prova testemunhal produzida pelas partes, já que após afirmar que “…a matéria de facto julgada provada resultou da análise conjugada de todos os documentos apresentados pela Autora, do teor do processo administrativo, bem como ainda da inquirição das testemunhas indicadas pela Autora e Réu, as quais prestaram depoimentos sérios, claros, coerentes e credíveis” disse “…A Autora indicou como testemunhas os trabalhadores responsáveis por empresas de todos os ramos da construção civil que prestaram serviço à Autora na execução da obra em questão.

Tais testemunhas prestaram depoimentos credíveis, sérios, coerentes e todas vieram dizer que realizaram todas as obras que lhes foram solicitadas pela Autora. …”.

2.1.15 Acrescentando de seguida: “…Acontece é que estas testemunhas não tinham conhecimento da vontade do dono da obra, pois que a pessoa para quem prestavam o seu serviço não era o dono da obra, com quem, aliás, nunca contactaram, mas sim a Autora destes autos. Por isso, apesar de terem afirmado que realizaram todos os serviços isso não significa que todas as tarefas e trabalhos a prestar pela Autora ao dono da obra tenham sido realizadas, e realizados de acordo com o acordado, porque estas testemunhas realizaram, conforme já referido, todos os trabalhos que lhe foram solicitados pela Autora mas que, pelo que resultou do depoimento prestado pelas testemunhas do Réu, os Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra, não foram realizados todos os trabalhos previstos e acordados realizar pela Autora e pelo dono da obra, bem como trabalhos houve que não foram realizados de acordo com o caderno de encargos…”.

2.1.16 Ora, destes segmentos não se retirava minimamente, desde logo, a que factos concretos (seja entre os factos dados como provados ou o facto dado como não provado) se refere a Mmª Juíza. Isto quando logo após referia que “Os restantes factos resultaram do acordo das partes, bem como do depoimento de parte prestado pelo representante legal da Autora e Director da obra em questão”. Mas sem que, novamente, identificasse esses “restantes factos”, não sendo possível alcançar a sua identificação por diferenciação com os demais, que não se mostram identificados.

2.1.17 Deparámo-nos, efetivamente, perante a circunstância de não se perceber, sequer minimamente, porque razão ou motivo o Tribunal a quo deu como provados os factos que elenca no probatório.

2.1.18 Isto quando em sede de Audiência Prévia realizada em 07-10-2014 se havia circunscrito o objeto do litígio ao «Incumprimento do contrato de empreitada por ambas as partes» e definido como tema único da prova «1 - Saber se os trabalhos constantes da fatura n.º 100069 datada de 18/05/10, vencida em 17/07/10, foram realizados pela autora», e na sequência do Acórdão do STA de 05-11-2021 e do subsequente despacho de 02-12-2021 do então Relator neste TCA Norte, após baixa dos autos à 1ª instância a Mmª juíza do Tribunal a quo tenha enunciado na Audiência Prévia que realizou em 22-11-2022, o seguinte tema de prova: «1) Ausência de atos de medição ou de situação de trabalhos relativamente à fatura em questão nestes autos».

2.1.19 E quando no processo foi produzido um acervo probatório que abarcou prova documental junta aos autos pelas partes, incluindo o extenso Processo Administrativo remetido, declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora e prova testemunhal de ambas as partes, com prestação de depoimentos nas sessões de julgamento realizadas em 05-05-2015, 19-05-2015, 26-05-2015 e 08-11-2016 (cf.
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respetivas atas) e posteriormente ao acórdão de 05-11-2021 do STA nas sessões de julgamento realizadas em 14-11-2023 e 30-01-2024 (cf. respetivas atas).

2.1.20 A Recorrente Autora impugna o julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida no que tange aos factos n.º 25, 26, 27, 29 dos factos dados como provados, pugnando, pelas razões que expõe, que os Factos n.º 25 e n.º 27 devem ser eliminados, que o Facto n.º 26 deve modificado, passando dele a constar «As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do réu, o MUNICÍPIO ...»; que o Facto n.º 29 deve ser alterado eliminando-se dele a expressão “com exceção dos trabalhos referidos em 27)”; que deve ser eliminado o facto único dado como não provado na sentença e ser aditado aos factos dados como não provados o seguinte facto «a ausência de autos de medição e situação de trabalhos» (vide conclusões AG) a CB) das alegações de recurso).

2.3.21 E esse erro de julgamento quanto à matéria de facto constitui objeto do recurso de apelação dirigido pela Recorrente Autora à sentença de que cumprirá conhecer. Significando que será tarefa deste Tribunal ad quem aferir se o Tribunal a quo apreciou ou valorou erroneamente a prova produzida, e se em face dos concretos meios probatórios constantes do processo, que a Recorrente Autora especifica no seu recurso, se impunha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que vêm impugnados.

2.3.22 Ora, os termos quem que foi vertida na sentença recorrida a motivação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permitia perspetivar como foi formada a convicção da Mmª Juíza a quo quanto àqueles concretos pontos do julgamento da matéria de facto (como aliás a nenhum dos demais).

2.3.23 Nela não se havia procedido à análise crítica do conjunto das provas produzidas e apresentadas, não haviam sido indicadas as ilações tiradas dos factos instrumentais nem especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção de cada facto, em particular dos impugnados no recurso.

Nem indicados os factos que possam ter sido admitidos por acordo, provados por documentos, por confissão ou por depoimentos testemunhais, e em que termos o foram.

Não tendo sequer a Mmª Juíza a quo indicado os documentos concretos juntos aos autos (e eles são variados e extensos) em que se terá suportado no julgamento factual que efetuou, quando, para certos factos em função da sua específica natureza (designadamente, mas não só, aqueles que em acatamento do acórdão do STA de 05-11-2021 deveriam ser aferidos), os documentos assumiriam particular relevância.

2.3.24 E foi por essa razão que se reconheceu na nossa decisão sumária de 28/01/2026 assistir razão à Recorrente Autora na invocação, que fez, de que a sentença recorrida omite a motivação do julgamento da matéria de facto, não procedendo a uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, limitando-se a fazer uma referência muito genérica à prova testemunhal produzida pelas partes, sem indicar ou referir a prova documental junta aos autos, incluindo da documentação constante do Processo Administrativo, que é composto, além do mais, por autos de medição e ofícios cujo teor sentido e alcance não foram impugnados pelas partes.
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2.3.26 Não estava, por isso, este Tribunal ad quem em condições de tomar de imediato posição, aderindo e mantendo a convicção da Mmª Juíza do Tribunal de 1ª instância, ou pelo contrário, afastando-se dessa convicção. E essa é tarefa fundamental, nos termos do sobrevisto.

2.3.27 Nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o tribunal de apelação deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

2.3.28 Sabendo-se que a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determinada nos vetores da celeridade e da eficácia (vide Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, p. 237), o que se impunha fazer, nos termos do disposto no art.º 607.º, nº 2, alínea d) do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n,º 3 do CPTA, era determinar a baixa do autos à 1ª instância para que se proceda à adequada fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu, se nada houver que a impossibilite (cf. art.º 607.º, nº 3, alíneas b) e d), à contrario, do CPC, ex vi dos art.º 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA).

2.3.29 Isso mesmo também já se havia entendido no supra citado acórdão deste TCA Norte de 18-10-2019, Proc. 0544/09.9BEPNF, em que se sumariou «(…) IV - Se os termos em que foi vertida na sentença recorrida a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permite perspetivar como foi formada a convicção do julgador quanto a determinados factos concretos, sendo eles contraditórios entre si, e tendo sido produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial e prova testemunhal, esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas quer pelo autor quer pelo réu, o Tribunal de recurso não está em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção do julgador da 1ª instância, ou pelo contrário, afastando-se dessa convicção, o que é tarefa fundamental quando esse julgamento vem impugnado em recurso. V - Em tal caso, o que se impõe fazer, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, é determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a decisão proferida sobre o julgamento da matéria causa.».

2.3.30 E isso foi o que se decidiu na nossa decisão sumária de 28/01/2026, pelos motivos explicitados e ao abrigo do citado normativo, determinando-se, nos termos do disposto no art.º 607.º, nº 2, alínea d) do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n,º 3 do CPTA, a baixa do autos à 1ª instância para que se procedesse à adequada fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu.

2.3.31 Tendo ficado consequentemente prejudicado, o conhecimento das demais questões objeto dos dois recursos interpostos, já supra enunciadas, a que se haveria de proceder depois de obtida por parte da Mmª Juíza a quo a fundamentação quanto à decisão do julgamento da matéria de facto nos termos supra explicitados.
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2.3.32 Nesse seguimento a Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo despacho de 19/03/2026 procedeu a nova motivação do julgamento da matéria de facto. O que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:

«Em obediência à Decisão Sumária proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 28 de Janeiro de 2026, de imediato, se densifica a motivação da matéria de facto fixada na sentença datada de 3 de Julho de 2024, da seguinte forma:

Motivação

Nos termos do art.º 607ºº, nº 4, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Neste sentido, importa justificar, por via valorativa, as conclusões a que o tribunal chegou no que diz respeito aos factos com relevo para a decisão a proferir.

Para determinar o conjunto dos factos, provados e não provados, com relevo para a decisão a proferir o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, à luz das regras da experiência comum, os meios de prova colocados ao seu dispor, em concreto os documentos juntos aos autos, o processo administrativo e os depoimentos prestados em audiência final, sem deixar de ter em conta a posição exarada pelas partes nos respetivos articulados.

Vejamos, então, começando pelos factos provados seguindo-se o facto não provado.

Por facilidade de exposição, considerando a necessidade de conjugação dos vários meios de prova, fundamentar-se-á inicialmente de forma individual e sumária cada facto fixado no probatório, após o que se procederá à análise crítica de toda a prova produzida.

“1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é a construção e engenharia civil, construção de edifícios, arranjos urbanísticos, elaboração de projectos de arquitectura e engenharia civil, actividades de engenharia e técnicas afins.”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou a posição das partes expressas nos seus articulados, constatando-se que este facto não resultou controvertido.

“2 - Mediante concurso público, a Câmara Municipal ... adjudicou à empresa “[SCom01...], LDA” a execução da empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo valor de €299.089,86;”.

Para fixação deste facto, o tribunal considerou a posição das partes expressas nos seus articulados, constatando-se que este facto não resultou controvertido.

“3 - Em 10 de Setembro de 2007, a Autora e o Réu outorgaram um contrato de empreitada para “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”
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Para fixação deste facto, o tribunal considerou a posição das partes expressas nos seus articulados, constatando-se que este facto não resultou controvertido, o mesmo resultando também do documento nº 1 junto com a petição inicial e do contrato de empreitada para “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates” que faz fls. 956 a 959 do PA, pasta 3/5 volumes, declarações de parte e testemunhas do MUNICÍPIO ....

“4 - Em 1 de Julho de 2008, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-NP, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº1-NP que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“5 - Em 27 de Maio de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº1 que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 e faz fls. 1401 do PA, pasta 4/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“6 - Em 26 de Junho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 2 que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 e faz fls. 1431 do PA, pasta 4/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“7 - Em 17 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 1, com a designação “Fundações”, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“8 - Em 27 de Julho de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção de “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 2, com a designação “Fundações”, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...
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“9 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº2, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 2, com a designação “Fundações”, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“10 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 3 que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 e que faz fls. 1438 do PA, pasta 4/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“11 - Em 26 de Agosto de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº3, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; “

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 3 que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 (fls. 149 do processo físico), testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“12 - Em 28 de Setembro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº5, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 5, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 (fls. 151 do processo físico) e que faz fls. 1688 do PA, pasta 4/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“13 - Em 26 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº 6, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 6, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 (fls. 156 do processo físico) e que faz fls. 11694 a 1699 do PA, pasta 4/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“14 - Em 9 de Outubro de 2009, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Auto de Medição de Trabalhos nº1-TM, com a menção “Fundações”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; “

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o Auto de Medição de Trabalhos nº 1-TM, que integra os documentos juntos aos autos em 22 de Outubro de 2014 (fls. 161 do processo físico) e que faz fls.
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1905 a 1908 do PA, pasta 5/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“15 - Em 3 de Novembro de 2009, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou os documentos juntos pelas partes e fls. 1795 a 1826 do PA, pasta 5/5 volumes, declarações de parte do legal representante da Autora e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“16 - Em 2 de Setembro de 2010, foi emitida, por um Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-TB, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou os documentos juntos pelo MUNICÍPIO ... (fls. 228 a 243 do proc. físico), declarações de parte do legal representante da Autora e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“17 - Sobre as Informações referidas em 15) e 16) foram exarados despachos do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o documento que faz fls. 1884 do PA, pasta 5/5 volumes

“18 - Pelo ofício nº 039-D.O.P.M., datado de 31-01-20011, a Autora foi notificada das Informações referidas em 15) e 16) e do despacho referido em 6);”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o documento que faz fls. 1886 do PA, pasta 5/5 volumes

“19 - Em 18 de Maio de 2010, a Autora emitiu a factura nº 100069, relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação referida em 15) e aprovada pelo despacho referido em 17), no valor de €128.382,50, com vencimento no dia 17/07/2010;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou a factura junta aos autos com a petição inicial com a designação de doc. 2, declarações de parte do legal representante da Autora, testemunha que exercia funções de técnico oficial de contas da Autora e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“20 - Em 29 de Março de 2011, o Réu procedeu à medição dos trabalhos realizados, conforme Autos de Medição de Trabalhos nºs 7, 1TM e 2NTP, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos; “

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o documento que faz fls. 1887 a 1900 do PA, pasta 5/5 volumes, testemunha da Autora encarregado de construção civil que exerceu funções na obra em questão e testemunhas do MUNICÍPIO ...
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“21 - Em 30 de Dezembro de 2011, foi emitida, pelo Engenheiro «AA»

«AA», da Divisão de Obras do Réu, a Informação nº 040-10-DO-JL, com o “Assunto: Análise da conta de situação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o documento que faz fls. 1870 a 1884 do PA, pasta 5/5 volumes, declarações de parte do representante legal da Autora e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“21- Sobre a Informação referida em 21) foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal do Réu com o seguinte teor: “Aprovo a conta de situação”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;”

Para fixação deste facto, o tribunal considerou o documento que faz fls. 1884 do PA, pasta 5/5 volumes, o acordo expresso na contestação, declarações de parte do representante legal da Autora e testemunhas do MUNICÍPIO ...

“22 - Até finais de 2009 o fiscal da obra foi o Engenheiro «BB»;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“23 - Em finais de 2009 foi designado para fiscal da obra o Engenheiro «AA»;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“24 - A conta de situação referida em 21) foi elaborada com o objectivo de constatar os trabalhos que já se encontravam totalmente realizados e os trabalhos a realizar;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“25 - A certificação eléctrica da obra não foi realizada;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“26 - As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“27 - O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado;”
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Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“28- As obras e trabalhos referidos em 27) encontravam-se previstas no projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“29 - Com excepção dos trabalhos referidos em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“30 - O custo de execução da obra superou o valor de € 128.382,50”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“31 - O Réu foi notificado da factura referida em 19);”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“33 - A Autora interpelou o Réu para pagamento da factura referida em 19);”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“34 - Em 1 de Março de 2012, o Réu recebeu a interpelação referida em 19);”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“35 - O Réu não procedeu ao pagamento da factura referida em 19);”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

“36 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110004, datada de 30.04.2011, com vencimento no dia 29.06.2011, no valor de € 8.554,14, relativa a juros de mora;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no documento nº 4 junto com a petição inicial
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“37 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110008, datada de 30.09.2011, com vencimento no dia 29.11.2011, no valor de € 4.414,25, relativa a juros de mora;”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no documento nº 5 junto com a petição inicial

“38 - A Autora emitiu a nota de débito nº 110016, datada de 30.12.2011, com vencimento no dia 28.02.2012, no valor de € 2.669,65, relativa a juros de mora.”

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no documento nº 6 junto com a petição inicial.

Facto não provado

a) A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado (testemunhas do MUNICÍPIO ...).

Vejamos.

Conforme o probatório supra, e desde logo, em relação aos factos provados constantes dos pontos 1) a 3) e 21) (2º ponto 21), pois que por mero erro de escrita surgem dois pontos identificados com o número 21), constata-se que os mesmos se encontram expressamente admitidos por acordo, conforme decorre do teor da contestação junta aos autos, mais concretamente no artigo 1º desta. Neste sentido, e quanto a alguns desses factos, tal constatação foi suficiente para firmar a convicção do tribunal, apesar de terem sido confirmados pelo depoimento de parte do representante legal da Autora e pelos depoimentos de algumas das testemunhas e teor dos documentos juntos, pelo que em cada um desses pontos se fez também referência a esses meios de prova.

Todavia, não foram esses os únicos factos que o tribunal considerou provados pela simples análise à posição das partes. Assim, relativamente aos factos que não foram especificadamente impugnados em sede de contestação, considerou-se serem tais factos pacíficos nos autos.

No que diz espeito à prova documental, considerada por si só, esta foi importante, designadamente para os factos provados dos pontos 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 21)*, 36), 37) e 38). Neste sentido, constata-se que os documentos juntos aos autos para prova dos mesmos não foram objeto de impugnação, nem da sua análise crítica decorre qualquer dúvida quanto à sua genuinidade ou à fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios. Mais, relativamente a alguns destes pontos, foram os factos confirmados pelas declarações de parte do representante legal da Autora e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do MUNICÍPIO ..., pelo que se fez referência a estes meios de prova e, também, quanto a alguns deles, em sede de contestação o MUNICÍPIO ... não deixou de os admitir, pelo menos em parte ou com interpretação diferente da atribuída pela Autora, pelo que, além dos mencionados documentos, o tribunal também não deixou de considerar a este propósito a posição que decorre da contestação apresentada pelo Município, conjugando -as.
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Daqui em diante, importa considerar as declarações de parte e a prova testemunhal produzida.

O representante legal da Autora prestou declarações de parte e esta indicou como testemunhas, que foram ouvidas pelo tribunal em sede de audiência final, as seguintes testemunhas (por ordem de inquirição):

- «GG», empresário do ramo da vidraria, que estabelece relações comerciais com a Autora;

- «HH», encarregado de construção civil a prestar serviço à Autora;

- «FF», técnico oficial de contas a prestar serviço à Autora;

-Manuel «II», encarregado de construção civil que manteve relações comerciais com a Autora na qualidade de trabalhador por conta própria;

- «JJ», que prestou serviços à Autora na área da canalização;

- «KK», representante legal da empresa que prestou serviços à Autora no ramo dos materiais de alumínio;

- «DD», que prestou serviços à Autora no ramo da electricidade;

- «LL», engenheiro técnico que presta serviço em empresa que trabalho com a Autora;

- «MM», empresário, cuja empresa prestou serviços à Autora no ramo das terraplanagens;

- «NN», que prestou serviços à Autora no ramo da pavimentação.

Ora, parte destas testemunhas arroladas pela Autora foram os trabalhadores responsáveis por empresas de todos os ramos da construção civil que prestaram serviço à mesma na execução da obra em questão, e as restantes os funcionários da Autora que agiram de acordo com as orientações e ordens prestadas por esta.

Todas estas testemunhas prestaram depoimentos credíveis, sérios, coerentes e todas vieram dizer que realizaram todos os trabalhos de construção civil que lhes foram solicitados pela Autora.

Contudo, apesar de o tribunal ter ficado convencido da veracidade das declarações prestadas por estas testemunhas, ou seja, de que efectivamente as empresas representadas por estas, contratadas pela Autora para realização de trabalhos de construção civil de execução da obra aqui em questão, terão realizado todos os trabalhos para cuja execução foram solicitados pela Autora, este convencimento nada nos diz relativamente à afirmação de que a Autora “realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pela Ré, em conformidade com o contratado”, nas palavras da Autora em sede de petição inicial, que permita ao tribunal convencer-se da veracidade desta afirmação, pois que estas testemunhas não tinham conhecimento da vontade do dono da obra. Estas testemunhas receberam indicações da Autora e não do dono da obra, com quem, aliás, nunca contactaram.
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Por isso, apesar de terem afirmado que realizaram todos os serviços isso não significa que todas as tarefas e trabalhos a prestar pela Autora ao dono da obra tenham sido realizados, e realizados de acordo com o acordado, porque estas testemunhas realizaram, conforme já referido, todos os trabalhos que lhe foram solicitados pela Autora mas que, pelo que resultou do depoimento prestado pelas testemunhas do Réu, os Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra, não foram realizados todos os trabalhos previstos e acordados realizar pela Autora e pelo dono da obra, bem como trabalhos houve que não foram realizados de acordo com o caderno de encargos.

Assim, o tribunal considerou que os depoimentos destas testemunhas foram irrelevantes para emissão do pretendido juízo de cumprimento integral por parte da Autora das tarefas e trabalhos acordados.

No que diz respeito às testemunhas que exerciam funções para a Autora como encarregado de construção civil na obra em questão e técnico oficial de contas, estas explicaram todos os procedimentos ocorridos relativamente às inspecções à obra realizadas pelos responsáveis pela fiscalização da obra em representação do MUNICÍPIO ... e relativamente à emissão de facturas e cobrança, respectivamente.

Vejamos as declarações de parte do representante legal da Autora.

Decorre do disposto no art.º 466.º, n.º 3, do CPC que estas declarações são livremente apreciadas pelo Tribunal, excepto se houver confissão, o que não sucedeu in casu, como se constata da acta da audiência final onde constam estas declarações.

Considerando que as declarações de parte são prestadas por quem tem interesse na causa, inerente à condição de parte, procedeu-se à sua análise subjetiva, considerando o modo como foram prestadas as declarações em audiência final, e conjugou-se as mesmas com os demais meios de prova.

Partindo desta premissa, temos que as declarações do representante legal da Autora e Director da Obra se mostraram espontâneas e coerentes, no entanto, não deixaram de mostrar, no relato dos factos ocorridos, uma visão dos acontecimentos parcial, própria de quem tem interesse no resultado do litigio, pelo que o tribunal atribui-lhe relevância só na medida em que as suas declarações foram confirmadas por outros meios de prova, quer pelos depoimentos prestados por outras testemunhas, mais concretamente pelas testemunhas do MUNICÍPIO ..., quer pelos documentos juntos e pelo teor do processo administrativo.

Assim, o tribunal alicerçou a sua convicção nestas declarações de parte conjugadas com os restantes meios de prova, ou seja, o tribunal considerou este depoimento na medida em que coincidiu com os depoimentos prestados pelo engenheiros, funcionários do Réu, que fiscalizaram a obra e mantiveram vários contactos com o referido representante da Autora e prestador das declarações de parte, nomeadamente no que diz respeito ao facto de entre estes ter existido uma reunião no local da obra onde pelos engenheiros fiscalizadores da obra foi referido ao representante legal da Autora os defeitos encontrados na obra, ou seja, as tarefas e trabalhos que ainda não se encontravam executados ou que não se encontravam executados de acordo com o determinado pelo MUNICÍPIO ..., bem como que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.
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Nestes últimos as declarações de parte coincidiram também com o depoimento prestado pelo funcionário da Autora encarregado da obra no que diz respeito às medições e autos de medição.

O MUNICÍPIO ... indicou, e foram inquiridas em sede de audiência final, as seguintes testemunhas (também por ordem de inquirição):

- «OO», engenheiro electrónico, a prestar serviço como chefe de divisão e que prestou serviços na Câmara Municipal ... na área das obras públicas;

- «PP», engenheira civil a prestar serviço na Câmara Municipal ... na área das obras públicas;

- «AA», engenheiro civil, a prestar serviço na área das obra públicas da Câmara Municipal ....

Estas testemunhas tiveram contacto directo com a execução da obra em questão, na medida em que foram responsáveis, em representação da Câmara Municipal, por esta execução, bem como tiveram contacto directo com o representante legal da Autora.

Nos seus depoimentos explicaram de forma espontânea, coerente e credível todos os acontecimentos ocorridos na execução da obra, quer os relativos à execução prática da obra quer os relativos à relação existente entre o Município e a Autora, indicaram as falhas e faltas que verificaram na execução da obra em questão e esclareceram os procedimentos das inspecções realizadas, todos os factos relativos às contas-situação, sua aprovação e negociações subsequentes havidas entre o MUNICÍPIO ... e a Autora, bem como as questões relativas à entrega das chaves e entrega da obra, pelo que se convenceu o tribunal que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.

No que diz respeito ao facto não provado resultou de, pelos motivos supra expostos aquando da referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Autora, ter considerado o tribunal provado que alguns dos trabalhos acordados não foram realizados e outros não foram realizados nos termos previstos no Caderno de Encargos.»

2.3.32 Em face da motivação do julgamento da matéria de facto assim externada neste despacho de 19/03/2026 da Mmª Juíza a quo, mostra-se ter sido dado cumprimento ao determinado na nossa decisão sumária 28/01/2026, e suprida a falta de motivação do julgamento da matéria de facto de que padecia a sentença recorrida.

2.3.33 Encontra-se, pois, sanada, a falta de motivação do julgamento da matéria de facto que havia sido invocada pela Recorrente Autora e de que padecia a sentença recorrida.

2.3.34 O que de decide.

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2.4 Da nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão invocada pelo Recorrente Réu

2.4.1 Invoca o Recorrente Réu no seu recurso que a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC - (vide conclusões 4.ª a 15.ª das suas alegações de recurso).

2.4.2 Alega para o efeito que se por um lado se almeja que um qualquer processo judicial não seja prolixo, por outro lado os atos têm de ser devidamente fundamentados em nome de, in extremis, da segurança e certeza jurídica; que da leitura da sentença recorrida facilmente se conclui que esta fora redigida a partir de uma qualquer outra sentença e/ou minuta; que tal é, por demais, evidente quer na (muito) parca motivação, quer na errada aplicação do Direito bem assim da Decisão propriamente dita proferida; que face a toda a prova produzida (ou, por contrário, não produzida), se conclui que efetivamente o contrato de empreitada não foi cumprido pela recorrida inteiramente; que se devia concluir, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, que o Recorrente Réu atuou sempre com a devida diligência; que, aliás, o Tribunal a quo deu como provado que determinados trabalhos não foram realizados ou foram executados com defeitos; que entre as falhas comprovadas estão, por exemplo, a ausência de ligações à rede de águas, portas não envernizadas e pavimentos por terminar, factos atestados pelos autos de vistoria e relatórios técnicos; que apesar da sentença recorrida não conter paginação constata-se que o Tribunal a quo afirma no último parágrafo da sua página 6 que “O facto não provado resultou de, pelos motivos supra expostos, ter considerado provado o seu contrário”; que o Tribunal a quo condenou o Recorrente Réu ao pagamento integral do valor da fatura, o que contraria diretamente a matéria de facto provada, uma vez que o pagamento integral não seria devido perante a incompletude da obra havendo uma conclusão a que o Tribunal a quo chegou à qual era impossível chegar com as premissas (in casu, factos dados como provados) que aquele tinha no seu campo decisório.

Vejamos.

2.4.3 Como é sabido as situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no art.º 615º, nº 1 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, cuja enumeração é taxativa, ali se dispondo o seguinte:

“É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
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2.4.4 Em sintonia com o comando constitucional inserto no art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa o art.º 154º do CPC dispõe, sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2).

A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.

Nesta decorrência a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença - vide a este respeito Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 689 ss; José Lebre de Freitas, in, “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, p. 36 ss..

2.4.5 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente. 2.4.6 Neste contexto, a invocação do Recorrente Réu não conduz à nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos, a que alude a alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

Primeiro porque a mesma não se confunde com a motivação do julgamento da matéria de facto, como aliás resulta em face do que se decidiu supra.

Depois, porque também não se subsume em nulidade da sentença a que se refere a alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC o eventual erro de julgamento da matéria de facto.

E por fim, se a matéria de facto que foi dada como provada (e como não provada) não conduzia à decisão de procedência da ação nos termos decididos, estar-se-á perante erro de julgamento, de direito, por errada solução jurídica da causa, e não perante nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

2.4.7 Sendo que, lida a fundamentação vertida na sentença recorrida, não de poderá dizer que a mesma contenha contradição entre os seus termos, conducente à nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.
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2.4.8 Não colhe, pois, a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente Réu, não colhendo o seu recurso nesta parte.

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3. Dos invocados erros de julgamento da matéria de facto

3.1 Invoca a Recorrente Autora no seu recurso que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, tendo apreciado e valorado erroneamente a prova produzida em sede de julgamento, devendo a mesma ser alterada nos pontos identificados - (vide conclusões AG) a CB) das alegações de recurso).

3.1.1 Quanto aos factos n.º 25, 26, 27 e 29 dados como provados na sentença sustenta a Recorrente Autora que da prova produzida os mesmos não resultaram provados, defendendo que:

- deve ser eliminado o número 25 dos factos provados, por não ser um facto essencial que deva estar individualizado nos termos que o Tribunal a quo faz;

- que do facto dado como provado no número 26 para passar a constar que: “As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do réu, o MUNICÍPIO ...”;

- que o facto dado como provado no número 27 deve ser eliminado;

- que deve ser eliminada do facto 29 dos factos dados como provados a expressão “com exceção dos trabalhos referidos em 27”.

Sustenta ainda que o facto dado como não provado na sentença deve ser eliminado e que deve ser aditado aos factos dados como não provados a ausência de autos de medição e situação de trabalhos.

Vejamos.

3.2.1.1 A sentença recorrida elenca nos Pontos 25, 26, 27 e 29 dos factos provados o seguinte:

25 - «A certificação elétrica da obra não foi realizada»;

26 - «As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro»;

27 - «O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado»;
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29 - «Com excepção dos trabalhos referidos em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora».

E elenca no Ponto único dos factos dados como não provados o seguinte:

a) «A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado».

3.2.1.2 Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto no despacho de 19/03/2026 proferido pela Mmª Juíza a quo no seguimento da nossa decisão sumária de 28/01/2026, a Mmª Juíza do Tribunal a quo verteu o seguinte a respeito de tais pontos:

«25 - A certificação eléctrica da obra não foi realizada;

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

26 - As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro;

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

27 - O Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado;

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...

28- (…)

29 - Com excepção dos trabalhos referidos em 27), a Autora executou todas as tarefas e aplicou todos os materiais contratados, correspondentes ao projecto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações a estes realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora;

Para fixação deste facto o tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ...».

Acrescentando, ainda, o seguinte:

«Conforme o probatório supra, e desde logo, em relação aos factos provados constantes dos pontos 1) a 3) e 21) (2º ponto 21), pois que por mero erro de escrita surgem dois pontos identificados com o número 21), constata-se que os mesmos se encontram expressamente admitidos por acordo, conforme decorre do teor da contestação junta aos autos, mais concretamente no artigo 1º desta.
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Neste sentido, e quanto a alguns desses factos, tal constatação foi suficiente para firmar a convicção do tribunal, apesar de terem sido confirmados pelo depoimento de parte do representante legal da Autora e pelos depoimentos de algumas das testemunhas e teor dos documentos juntos, pelo que em cada um desses pontos se fez também referência a esses meios de prova.

Todavia, não foram esses os únicos factos que o tribunal considerou provados pela simples análise à posição das partes. Assim, relativamente aos factos que não foram especificadamente impugnados em sede de contestação, considerou-se serem tais factos pacíficos nos autos.

No que diz espeito à prova documental, considerada por si só, esta foi importante, designadamente para os factos provados dos pontos 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 21)*, 36), 37) e 38). Neste sentido, constata-se que os documentos juntos aos autos para prova dos mesmos não foram objeto de impugnação, nem da sua análise crítica decorre qualquer dúvida quanto à sua genuinidade ou à fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios. Mais, relativamente a alguns destes pontos, foram os factos confirmados pelas declarações de parte do representante legal da Autora e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do MUNICÍPIO ..., pelo que se fez referência a estes meios de prova e, também, quanto a alguns deles, em sede de contestação o MUNICÍPIO ... não deixou de os admitir, pelo menos em parte ou com interpretação diferente da atribuída pela Autora, pelo que, além dos mencionados documentos, o tribunal também não deixou de considerar a este propósito a posição que decorre da contestação apresentada pelo Município, conjugando -as.

Daqui em diante, importa considerar as declarações de parte e a prova testemunhal produzida.

O representante legal da Autora prestou declarações de parte e esta indicou como testemunhas, que foram ouvidas pelo tribunal em sede de audiência final, as seguintes testemunhas (por ordem de inquirição):

- «GG», empresário do ramo da vidraria, que estabelece relações comerciais com a Autora;

- «HH», encarregado de construção civil a prestar serviço à Autora;

- «FF», técnico oficial de contas a prestar serviço à Autora;

-Manuel «II», encarregado de construção civil que manteve relações comerciais com a Autora na qualidade de trabalhador por conta própria;

- «JJ», que prestou serviços à Autora na área da canalização;

- «KK», representante legal da empresa que prestou serviços à Autora no ramo dos materiais de alumínio;

- «DD», que prestou serviços à Autora no ramo da electricidade;
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- «LL», engenheiro técnico que presta serviço em empresa que trabalho com a Autora;

- «MM», empresário, cuja empresa prestou serviços à Autora no ramo das terraplanagens;

- «NN», que prestou serviços à Autora no ramo da pavimentação.

Ora, parte destas testemunhas arroladas pela Autora foram os trabalhadores responsáveis por empresas de todos os ramos da construção civil que prestaram serviço à mesma na execução da obra em questão, e as restantes os funcionários da Autora que agiram de acordo com as orientações e ordens prestadas por esta.

Todas estas testemunhas prestaram depoimentos credíveis, sérios, coerentes e todas vieram dizer que realizaram todos os trabalhos de construção civil que lhes foram solicitados pela Autora.

Contudo, apesar de o tribunal ter ficado convencido da veracidade das declarações prestadas por estas testemunhas, ou seja, de que efectivamente as empresas representadas por estas, contratadas pela Autora para realização de trabalhos de construção civil de execução da obra aqui em questão, terão realizado todos os trabalhos para cuja execução foram solicitados pela Autora, este convencimento nada nos diz relativamente à afirmação de que a Autora “realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pela Ré, em conformidade com o contratado”, nas palavras da Autora em sede de petição inicial, que permita ao tribunal convencer-se da veracidade desta afirmação, pois que estas testemunhas não tinham conhecimento da vontade do dono da obra. Estas testemunhas receberam indicações da Autora e não do dono da obra, com quem, aliás, nunca contactaram. Por isso, apesar de terem afirmado que realizaram todos os serviços isso não significa que todas as tarefas e trabalhos a prestar pela Autora ao dono da obra tenham sido realizados, e realizados de acordo com o acordado, porque estas testemunhas realizaram, conforme já referido, todos os trabalhos que lhe foram solicitados pela Autora mas que, pelo que resultou do depoimento prestado pelas testemunhas do Réu, os Engenheiros civis responsáveis pela fiscalização da obra, não foram realizados todos os trabalhos previstos e acordados realizar pela Autora e pelo dono da obra, bem como trabalhos houve que não foram realizados de acordo com o caderno de encargos.

Assim, o tribunal considerou que os depoimentos destas testemunhas foram irrelevantes para emissão do pretendido juízo de cumprimento integral por parte da Autora das tarefas e trabalhos acordados.

No que diz respeito às testemunhas que exerciam funções para a Autora como encarregado de construção civil na obra em questão e técnico oficial de contas, estas explicaram todos os procedimentos ocorridos relativamente às inspecções à obra realizadas pelos responsáveis pela fiscalização da obra em representação do MUNICÍPIO ... e relativamente à emissão de facturas e cobrança, respectivamente.

Vejamos as declarações de parte do representante legal da Autora.

Decorre do disposto no art.º 466.º, n.º 3, do CPC que estas declarações são livremente apreciadas pelo Tribunal, excepto se houver confissão, o que não sucedeu in casu, como se constata da acta da audiência final onde constam estas declarações.
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Considerando que as declarações de parte são prestadas por quem tem interesse na causa, inerente à condição de parte, procedeu-se à sua análise subjetiva, considerando o modo como foram prestadas as declarações em audiência final, e conjugou-se as mesmas com os demais meios de prova.

Partindo desta premissa, temos que as declarações do representante legal da Autora e Director da Obra se mostraram espontâneas e coerentes, no entanto, não deixaram de mostrar, no relato dos factos ocorridos, uma visão dos acontecimentos parcial, própria de quem tem interesse no resultado do litigio, pelo que o tribunal atribui-lhe relevância só na medida em que as suas declarações foram confirmadas por outros meios de prova, quer pelos depoimentos prestados por outras testemunhas, mais concretamente pelas testemunhas do MUNICÍPIO ..., quer pelos documentos juntos e pelo teor do processo administrativo.

Assim, o tribunal alicerçou a sua convicção nestas declarações de parte conjugadas com os restantes meios de prova, ou seja, o tribunal considerou este depoimento na medida em que coincidiu com os depoimentos prestados pelo engenheiros, funcionários do Réu, que fiscalizaram a obra e mantiveram vários contactos com o referido representante da Autora e prestador das declarações de parte, nomeadamente no que diz respeito ao facto de entre estes ter existido uma reunião no local da obra onde pelos engenheiros fiscalizadores da obra foi referido ao representante legal da Autora os defeitos encontrados na obra, ou seja, as tarefas e trabalhos que ainda não se encontravam executados ou que não se encontravam executados de acordo com o determinado pelo MUNICÍPIO ..., bem como que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu. Nestes últimos as declarações de parte coincidiram também com o depoimento prestado pelo funcionário da Autora encarregado da obra no que diz respeito às medições e autos de medição.

O MUNICÍPIO ... indicou, e foram inquiridas em sede de audiência final, as seguintes testemunhas (também por ordem de inquirição):

- «OO», engenheiro electrónico, a prestar serviço como chefe de divisão e que prestou serviços na Câmara Municipal ... na área das obras públicas;

- «PP», engenheira civil a prestar serviço na Câmara Municipal ... na área das obras públicas;

- «AA», engenheiro civil, a prestar serviço na área das obra públicas da Câmara Municipal ....

Estas testemunhas tiveram contacto directo com a execução da obra em questão, na medida em que foram responsáveis, em representação da Câmara Municipal, por esta execução, bem como tiveram contacto directo com o representante legal da Autora.

Nos seus depoimentos explicaram de forma espontânea, coerente e credível todos os acontecimentos ocorridos na execução da obra, quer os relativos à execução prática da obra quer os relativos à relação existente entre o Município e a Autora, indicaram as falhas e faltas que verificaram na execução da obra em questão e esclareceram os procedimentos das inspecções realizadas, todos os factos relativos às contas-situação, sua aprovação e negociações subsequentes havidas entre o MUNICÍPIO ...
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e a Autora, bem como as questões relativas à entrega das chaves e entrega da obra, pelo que se convenceu o tribunal que todos os trabalhos foram periodicamente sujeitos a medições, as quais foram devidamente vertidas em autos de medição e, consequentemente, foram elaboradas as contas - situação com indicação de todos os elementos relevantes, as quais, por sua vez, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu.

No que diz respeito ao facto não provado resultou de, pelos motivos supra expostos aquando da referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Autora, ter considerado o tribunal provado que alguns dos trabalhos acordados não foram realizados e outros não foram realizados nos termos previstos no Caderno de Encargos.»

3.2.1.3 Quanto ao Ponto 25. dos factos dados como provados sustenta a Recorrente Autora nos termos que expõe nas suas alegações de recurso que o Tribunal a quo o deu como provado como se tratasse de um incumprimento que obstasse ao pagamento à Recorrente Autora do montante peticionado, mas que da conta situação comprova o contrário, sendo objetivamente impossível à Recorrente Autora dar cumprimento à certificação elétrica por não existir ramal para o efeito, e que assim não poderia o Tribunal a quo dar como provado que a certificação elétrica da obra não havia sido realizada como imputável à Autora, uma vez que tal se encontra refletido na conta situação como trabalho a menos por acordo com o Réu, dada a impossibilidade objetiva de concretizar a ligação, por não existir, no local o ramal da EDP para o efeito.

3.2.1.4 Mas a tese da Recorrente Autora labora aqui num equívoco, na medida em que o Ponto 25. dos factos dados como provados não verte qualquer juízo de imputação, sendo neutro e objetivo, afirmando só e apenas que «A certificação elétrica da obra não foi realizada».

3.2.1.5 Situando-se já no âmbito do direito os juízos valorativos que possam ser afirmados, no contexto da demais factualidade apurada.

3.2.1.6 Não colhendo, assim, os argumentos da Recorrente Autora no sentido de o mesmo ser eliminado da factualidade provada.

3.2.1.7 Quanto ao Ponto 26. dos factos dados como provados sustenta a Recorrente Autora que sempre negou ter na posse as referidas chaves e que existe prova documental mais do que abundante de que as chaves que permitem o acesso ao edifício construído foram entregues e estão efetivamente na posse do Réu MUNICÍPIO ..., alegando a tal respeito, em suma:

- que se comprova que em 02-09-2010 foi emitida a Informação 040-2010-DO-JL, pelo Eng.º «AA», Engenheiro da Divisão de Obras do Réu, com o “Assunto: Análise da Conta de situação” - (Prova Documental - PA fls. 2783 e seguintes);

- que foi essa informação que deu origem à emissão da fatura em questão nos presentes autos;

- que em 04-10-2010 a Autora enviou ao Réu MUNICÍPIO ..., o ofício OB/JM-007.06/1364 - em assunto “Vistoria dos trabalhos de correção da rede de saneamento.” (Prova Documental - PA);
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- que pelo ofício nº 039-D.O.P.M., datado de 31-01-2011, a Autora foi notificada do teor das Informações - nº 124-09-DO-TB e nº 040-2010-DO-JL - e do despacho que aprovou a conta situação; (Prova Documental - doc. n.º 3, da PI e Fls.2781 do PA);

- que em 19-01-2011 foi remetida à Autora a conta situação aprovada para elaboração dos autos de liquidação (Cfr. Documento a fls. 2783 do PA.).

- que em 16-12-2011 a Chefe de divisão do Réu «CC» procedeu à medição dos trabalhos, por meio de vistorias, tendo verificado que poderiam ser pagos os autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2;

- que perante esta factualidade (devidamente comprovada por meio de prova idóneo - o PA), o qual não foi objeto de impugnação, resulta por mais que evidente que o Réu tinha àquela data, na sua posse as referidas chaves;

- que a Chefe de divisão do Réu «CC» (trabalhadora do Réu) procedeu à medição dos trabalhos realizados pela Autora tendo, inclusive, verificado que lhe poderiam ser pagas as importâncias constantes dos autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2;

- que aquela realização das medições dos trabalhos executados pela Autora no âmbito da empreitada em questão, na data de 16-12-2011, a realização de pelo menos duas vistorias ao imóvel nas datas de 04-10-2010, 29-03-2011 e uma visita que aquela efetuou em 18-05-2014, sem a presença do representante legal da Ré, só pode culminar na factualidade de que o Réu tem em seu poder, há muito tempo, as chaves do imóvel edificado pela Autora;

- que de outro modo não poderia o Réu ter entrado no referido edifício para realizar as referidas vistorias e medições;

- que o Tribunal a quo só poderia concluir atendendo ao teor dos referidos documentos e as regras da experiência comum que as chaves haviam sido entregues nas instalações do Réu ou a alguém seu representante e por si utilizadas nas vistorias e visitas que realizou à obra;

- que não se compreenderia a razão pela qual a Empreiteira Autora não entregaria as chaves, atendendo a que existe prova documental nos autos que comprova o pedido de vistoria para efeitos de receção provisória e a consequência jurídica da sua não realização pelo Dono de obra;

- que só assim poderia ter sido elaborada em 27-05-2014, o documento “Ponto de Situação da Empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo MUNICÍPIO ... (Réu), no qual é admitido/confessado que foi realizada uma visita ao edifício pelos técnicos do Município, os quais alegadamente constataram patologias no seu interior e exterior - Cfr. Documento junto ao PA, onde apesar de inicialmente referir (erroneamente) que o adjudicatário não procedeu à entrega das chaves, veio, depois, afirmar que todos os técnicos do Município realizaram uma vistoria ao edifício, por sua iniciativa, onde alegadamente constataram patologias interiores e exteriores.

3.2.1.8 Mas esta alegação é parca para que possa ser modificado o julgamento feito na sentença recorrida.
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3.2.1.9 Primeiro, porque como resulta da motivação da matéria de facto o Tribunal a quo baseou-se no depoimento prestado pelas testemunhas do Réu MUNICÍPIO ..., e sobre esses depoimentos nada extrai a Recorrente Autora.

3.2.1.10 Depois, porque da circunstância de terem sido realizadas as vistorias e medição dos trabalhos não é de retirar, sem mais, que as chaves que permitem o acesso ao edifício construído não se encontrassem na posse da empreiteira Autora, mas na posse do Réu, dono da obra, como é propugnado. Isto quando, ademais, do documento “Ponto de Situação da Empreitada” de 27-05-2014, a que a Recorrente Autora alude, se extrai que na vistoria realizada a 29-03-2011 foram identificados trabalhos por concluir, «tendo tal situação impedido, até ao momento, a receção provisória da empreitada e consequentemente o adjudicatário nunca procedeu à entrega das chaves do edifício».

3.2.1.11 Não colhem, assim, os argumentos da Recorrente Autora no sentido de que em vez de constar do Ponto 26. dos factos dados que «As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do empreiteiro» passe dele a constar que «As chaves que permitem o acesso ao edifício construído encontram-se na posse do réu, o MUNICÍPIO ...».

3.2.1.12 Quanto ao Ponto 27. dos factos dados como provados sustenta a Recorrente Autora que o mesmo deve ser eliminado, alegando a tal respeito, em suma:

- do teor da Informação prestada quer pelo Eng.º «AA» quer pelo Eng.º «BB», posteriormente aprovada pelo Presidente do Município, já estão indicadas ou identificadas como não executadas as ligações à tubagem da água, que faltava a aplicação de cortiça, que a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída, por azulejo, o contador de água não se encontrava colocado;

- que do teor das informações das referidas conta situação (as quais têm o mesmo teor) prestadas e melhor descritas, por algum motivo desdobra-se nos seguintes itens: a designação do trabalho, a natureza, a medição, a unidade, preço unitário, os trabalhos executados; os trabalhos a mais; os trabalhos a menos; os trabalhos não previstos; o valor executado; valor a mais; valor a menos; valor não previsto. - Cfr. Doc. n.º 3 da petição inicial e consta do PA a Fls 2798 e seguintes).

- que na conta situação, nos artigos 10.1.6; 10.1.7; e 10.3 da página 8 de 31, verifica-se que as ligações das tubagens de água foram trabalhos retirados da empreitada, por acordo com o Réu;

- que na conta situação sob os artigos 20.1 da página 18 de 31, verifica-se relativamente à aplicação da cortiça, por acordo com o Réu, os restantes trabalhos foram também retirados da empreitada;

- que nos termos da conta situação, o envernizamento das portas foi executado e alvo de medição por parte do Réu, conforme consta da conta situação, nessa medida tais trabalhos foram executados e são devidos;

- que a substituição/alteração da pedra por azulejo no edifício não foi da autoria da Recorrente Autora mas do Sr. Arq.º «EE» e comunicado à Autora pelo Eng.º «BB». Cfr. PA.
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- que a alteração/substituição da pedra por azulejo foi considerado como trabalho a menos na conta situação, sob o artigo 07.1 da página 5 de 31m Cfr. consta do PA;

- que tendo a fatura em questão nos presentes autos sido emitida em função da execução dos trabalhos e do valor executado indicado na conta situação, que foi aprovada e enviada à Autora - documento idóneo - e tendo a testemunha «FF» prestado depoimento que se encontra gravado no dia 05.05.2015 (Registado no sistema digital), com a duração 01:01:09, que ao minuto 00:52:32, a instâncias do Mandatário do Réu explicitou como emitiu a fatura em questão nos presentes autos referindo que: “Na conta situação dizem que o valor a faturar dos trabalhos executados é de 266.912,90 ... dizem o Município ... fui ver as restantes faturas que estavam faturadas até ao momento que faziam parte da empreitada, .... fizemos a diferença e faturamos. Foi com base na conta situação que o Município aprovou ....” , só poderia o Tribunal a quo concluir que os trabalhos indicados na conta situação no item executados foram efetivamente executados, por acordo e aprovados pelo MUNICÍPIO ...;

- que nos termos da Informação elaborada em 27 de Maio de 2014 denominada “Ponto de Situação da Empreitada “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, pelo MUNICÍPIO ... (Réu), com a qual a Autora não concordou, este apenas declara - não se sabe com que fundamento - que no ano de 2014, estão em desconformidade trabalhos de carpintaria, trabalhos de eletricidade, ligações de água e a certificação ITED (que como já se referiu por não existir ramal da EDP, era e é objetivamente impossível de executar), tendo o Tribunal a quo andado mal ao considerar que a Autora/Apelante não tinha executado todos os trabalhos a que se reporta a fatura n.º 100069 por nos termos da conta situação aprovada pelo Município e enviada à Autora/Apelante para faturação, é devida a quantia peticionada nos presentes autos, porquanto, esta foi emitida considerando os trabalhos que foram executado indicados na conta-situação;

- que os trabalhos que não foram executados mostram-se refletidos na conta situação como trabalhos a menos, sendo que, não estão estes trabalhos refletidos na fatura cujo pagamento se peticiona;

- que antes da realização da vistoria feita pelos técnicos do Réu no ano de 2014 o edifício já havia sido objeto de furto e vandalismo, conforme consta do PA;

- que atendendo à defesa apresentada pela Réu competia-lhe este provar que a Autora não concluiu os trabalhos em conformidade, o que não logrou fazer;

- que todos os trabalhos que não foram executados estão devidamente refletidos na conta situação e, não foram objeto de faturação;

- que a Autora conseguiu demonstrar por prova documental e testemunhal que executou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu, refletidos na conta situação, como tal, e que estiveram na base da emissão da fatura n.º 100069.

E propugna ainda que, consequentemente, deve ser alterado o Ponto 29 dos factos dados como provados da sentença, dele se eliminando a expressão «com exceção dos trabalhos referidos em 27».
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3.2.1.13 Mas também aqui a alegação da Recorrente Autora não conduz a que possa ser modificado o julgamento feito na sentença recorrida quanto a estes Pontos 27. e 29.

3.2.1.14 Com efeito, para a fixação dos Ponto 27. e 29 dos factos provados o Tribunal a quo baseou-se nas declarações de parte do representante legal da Autora e no depoimento das testemunhas do MUNICÍPIO ..., nos termos em que resulta da motivação do julgamento da matéria de facto. E sobre esses depoimentos nada extrai a Recorrente Autora.

3.2.1.15 Sendo que o depoimento da testemunha «FF», técnico oficial de contas da sociedade Autora, designadamente nos extratos citados pela Recorrente Autora, em nada contribui para a formação de um juízo diferente daquele que foi firmado pelo Tribunal a quo na medida em que no mesmo apenas se verteu o modo de apuramento dos valores faturados na identificada fatura, quando o que está em causa. O que em nada bole com a factualidade vertida no Ponto 27. dos factos provados, de materialidade distinta.

3.2.1.16 O que também sucede quanto à demais argumentação. A qual, ademais, se situando já no âmbito do direito, reportando-se os juízos conclusivos que possam ser afirmados no contexto da demais factualidade apurada.

3.2.1.17 Não colhem, assim, os argumentos da Recorrente Autora no sentido da eliminação do Ponto 27. e da consequente alteração do Ponto 29. dos factos dados como provados.

3.2.1.18 E também não colhe a pretendida eliminação o facto único dado como não provado na sentença nem o aditado aos factos dados como não provados a ausência de autos de medição e situação de trabalhos, na medida em que a tal respeito nada consubstancia ou densifica, limitando-se a alegar que impendendo sobre o Réu o ônus de prova da ausência de autos de medição ou situação de trabalhos, nos termos do artigo 342º do CC, não conseguindo produzir tal prova, pois, a tal obstou prova documental em contrário, só pode este tema de prova ser dado como não provado, para os devidos efeitos, e que, assim, deve ser aditado aos factos dados como não provados - a ausência de autos de medição e situação de trabalhos e ser eliminado o facto dado como não provado na sentença «A Autora realizou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Réu em conformidade com o contratado».

~

4. Dos imputados erros de julgamento de direito

4.1 Invoca a Recorrente Autora no seu recurso:

- que o Tribunal a quo estava munido de todos os elementos para condenar o Réu no pagamento do montante total de € 128.382,50 acrescido de juros legais desde a data de vencimento que ocorreu em 17/07/2010, e se não o fazendo o Tribunal a quo violou o disposto na lei substantiva, em concreto dos art.ºs 352.º; 355.º, nº 4; 358.º, nº 2, 2.ª parte e 376.º, nºs 1 e 2 do Código Civil - (vide conclusões P) a AF) das alegações de recurso);

- que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por estar demonstrado que a Autora é credora do Réu no montante peticionado nos autos - (vide conclusões CP) a CR) das alegações de recurso);
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4.2 Por seu turno o Recorrente Réu invoca no seu recurso que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, defendendo, em suma:

- que ficou provado que certos trabalhos não foram concluídos (acabamento de portas, ligação à rede de água, entre outros) e ficou igualmente provado que foram realizados trabalhos que não cumprem com o caderno de encargos, como a colocação de azulejo em vez de pedra, contrariando as especificações técnicas do projeto;

- que essas irregularidades configuram um incumprimento das obrigações contratuais da recorrida, em violação do artigo 200.º do RJEOP, que impõe a responsabilidade pela correção dos defeitos;

- que só existe o direito ao pagamento dos trabalhos realizados pela recorrida no caso de realizarem, cumulativamente, os autos de medição e vistoria, receção provisória da obra e elaboração da conta da empreitada;

- que, como se provou, a fatura n.º 1000069 não corresponde aos trabalhos efetivamente realizados, já que inclui trabalhos que não foram executados, trabalhos mal executados ou realizados de forma distinta do projeto aprovado;

- que ainda que a recorrida tenha prestado parte dos trabalhos a que estava obrigada e que se conceda que possa existir um certo tipo de atos de conformação do conteúdo prestacional à realidade originada pela real efetiva execução contratual, certo é que o auto de vistoria e a receção provisória da obra não são atos suscetíveis de qualquer conformação porque assumem especial importância no âmbito da execução do contrato de empreitada de obra públicas, conforme o plasmado nos artigos 217º e seguintes do RJEOP;

- que é através dos autos de vistoria que o dono da obra pode detetar a existência de deficiências que comprometem a receção provisória da obra enquanto os mesmos não forem corrigidos;

- que é através da receção provisória que se inicia a contagem do prazo de garantia, findo o qual há lugar a nova vistoria para a receção definitiva da obra;

- que neste contexto, o dono da obra tem o direito de recusar o pagamento da totalidade da fatura, por esta não corresponder aos trabalhos que foram medidos ou concluídos de acordo com o contrato;

- que a obrigação de pagamento por parte do dono da obra está condicionada ao cumprimento da obrigação contratual por parte do empreiteiro, pelo que enquanto a obra não for concluída de acordo com os termos acordados, o Município não pode ser obrigado a pagar o montante integral reclamado;

- que a execução parcial ou defeituosa da obra configura um incumprimento contratual, o que dá ao dono da obra o direito de recusar o pagamento da totalidade do montante exigido pela recorrida;

- que o valor da fatura (e de uma eventual condenação) deve ser ajustado para refletir os trabalhos efetivamente realizados e a qualidade dos mesmos, o que não sucedeu nos autos, resultando numa condenação genérica e integral, pese embora toda a motivação fáctica contrária a que o Tribunal a quo dera como provada;
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- que nos termos do artigo 266.º da CRP e do artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as entidades públicas estão sujeitas ao princípio da boa-fé nas suas relações contratuais;

- que o Recorrente Réu sempre atuou com respeito por este princípio, tendo alertado a recorrida para os defeitos detetados e solicitado a conclusão dos trabalhos, e a recorrida, por seu turno, falhou no cumprimento da sua obrigação de concluir a obra de acordo com os termos contratuais;

- que a sentença recorrida ignorou esta violação por parte da recorrida, não a responsabilizando adequadamente pelos seus incumprimentos, resultando numa aplicação incorreta do princípio da boa-fé e numa injusta penalização do Recorrente Réu, que, a ser condenado, deveria apenas ser condenado a pagar pelos trabalhos efetivamente realizados e em conformidade com o contrato;

- que a condenação do Recorrente Réu se baseou numa fatura emitida pela recorrida Autora sem que tivesse sido previamente efetuada a liquidação dos montantes efetivamente devidos, apurados com base nas obras executadas e nos defeitos verificados;

- que nos termos da lei processual civil, a haver condenação, o Tribunal poderia e deveria ter ordenado a realização de uma perícia para determinar o valor exato dos trabalhos realizados, deduzindo as quantias correspondentes aos defeitos e obras não realizadas, antes de proferir a sentença condenatória;

- que a recorrida Autora não apresentou elementos suficientes para provar, com o rigor exigido, que realizou integralmente os trabalhos que constam na fatura n.º 100069, no valor de €128.382,50;

- que nos termos do artigo 342.º do Código Civil, compete à recorrida provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a correta execução dos trabalhos faturados;

- que não obstante a recorrida Autora ter emitido a fatura, ela não logrou demonstrar que os trabalhos faturados foram, de facto, executados na sua totalidade e de acordo com os padrões de qualidade exigidos, antes pelo contrário, pois a mera apresentação da fatura não constitui prova bastante, especialmente quando confrontada com a prova produzida pelo Recorrente Réu, que aponta a existência de defeitos e a incompletude dos trabalhos;

- que por outro lado o Tribunal a quo não poderia ter desconsiderado os elementos apresentados pela fiscalização do Recorrente Réu, que evidenciaram de forma clara que a obra se encontrava inacabada e com várias deficiências;

- que deveria ter sido dada prevalência às provas apresentadas pelo Recorrente Réu, o que implicaria a redução do montante genérico a favor da recorrida, em conformidade com os trabalhos efetivamente realizados;

- que a sentença recorrida também viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que exige que as decisões sejam sempre proporcionais em relação aos fins a alcançar e, no caso em apreço, a condenação ao pagamento integral do valor da fatura, sem considerar a execução parcial e defeituosa dos trabalhos, é manifestamente desproporcional e injusta, prejudicando gravemente o Recorrente Réu e por isso, ilegal também ao nível constitucional - (vide conclusões
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16.ª a 48.ª das alegações de recurso).

4.3 Vejamos.

4.3.1 Na ação a Autora pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 149.845,24€, sendo 128.382,50€ relativa à quantia alegadamente em dívida e o valor restante relativo a juros de mora, na sequência da falta de pagamento da fatura nº 100069, emitida no âmbito da empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”.

O Réu defendeu que não efetuou o pagamento da fatura em questão porque a emissão desta não foi precedida de autos de medição de trabalhos, em violação dos arts. 202º do DL nº 59/99, de 22.03 e, ainda, porque a Autora não executou parte dos trabalhos contratados e outros não foram executados de acordo com o previsto no Caderno de Encargos, ou seja, foram mal realizados.

4.3.3 Está, assim, em causa na ação a pretensão da Autora ao pagamento do valor de 128.382,50€ correspondente à fatura nº 100069, emitida pela Autora ao Réu no âmbito da empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates”, acrescida dos respetivos juros de mora.

4.3.4 Importa começar por assinalar que resulta do probatório que o contrato de empreitada de “Construção do Jardim de Infância de Macieira de Rates” foi celebrado entre a Autora e o Réu MUNICÍPIO em 10-09-2007 na sequência de concurso público aberto para o efeito (vide Pontos 2. e 3. do probatório) ainda antes da publicação e entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29/01.

4.3.5 Pelo que as questões atinentes à sua execução e cumprimento, como é o caso, estão subordinadas ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) constante do DL 59/99, de 02/03.

4.3.6 Recorde-se que o Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data (cf. art.º 16.º, n.º 1 do DL n.º 18/2008, de 29/01).

4.3.7 O RJEOP aprovado pelo DL. nº. 59/99, de 02/03 definia três tipos de empreitada segundo o modo de retribuição do empreiteiro, a saber: a) por preço global; b) por série de preços; e c) por percentagem (cf. art.º 8º).

Na empreitada por preço global o montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objeto do contrato é previamente fixado (cf. art.º 9.º).

Na empreitada por série de preços a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas (cf. art.º 18.º).
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E na empreitada por percentagem o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa (cf. art.º 39.º).

4.3.8 Na situação dos autos estamos perante uma empreitada por série de preços. Ora, quando, como é o caso, a empreitada é celebrada na modalidade de empreitada por série de preços o contrato “…terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projeto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie” (cf. art.º 19º, nº 1) e a remuneração do empreiteiro resultará “… da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas” (cf. art.º 18º), pagamento que resultará da medição dos trabalhos executados de cada espécie por aplicação dos preços unitários (cf. art.º 21º).

Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efetuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário, medições que devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante, delas se lavrando auto assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente (cf. art.º 202.º n.ºs 1 e 2). E todos os trabalhos executados devem ser medidos, mesmo que não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos (cf. art.º 203.º).

Feita a medição, deverá ser efetuada a situação dos trabalhos com a elaboração da respetiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efetuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este (cf. art.º 205.º, n.º 1). Sendo que a conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, e quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo (cf. art.º 205.º, n.ºs 2 e 3).

Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito. Se o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos (cf. art.º 206.º, n.ºs 1 e 2).

Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos proceder-se-á à liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento. E quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente (cf. art.º 207.º, n.ºs 1 e 2).
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4.3.9 Considerando a factualidade apurada no probatório, vejamos o contexto em que foi emitida a fatura nº 100069, em causa nos autos.

4.3.10 Entre 1 de julho de 2008 e 09-10-2009 foram efetuadas medição dos trabalhos realizados, conforme designadamente respetivos Autos de Medição de Trabalhos nº 1-NP, nº 1, nº 2, n.º 3, n.º 5, n.º 6, nº 1-TM - (vide Pontos 4. a 14. do probatório).

A Divisão de Obras do Réu MUNICÍPIO emitiu a Informação nº 124-09-DO-TB, com o “Assunto: Conta de situação”, de 03-11-2009, e a Informação nº 040-10-DO-TB, com o “Assunto: Análise da Conta de situação”, de 02-09-2010, sobre as quais foram exarados os despachos do Presidente da Câmara Municipal ... com o teor: “Aprovo a conta de situação” (vide Pontos 15. a 18. do probatório).

A Autora emitiu então, em 18-05-2010, a fatura nº 100069 relativa aos trabalhos constantes da Conta Situação integrante da Informação nº 124-09-DO-TB referida em 15) do probatório e aprovada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ... (vide Ponto 19. do probatório).

Tal fatura, no valor de 128.382,50€, com vencimento no dia 17/07/2010, é a que foi junta sob Doc. n.º 1 com a Petição Inicial da ação, de onde se extrai o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4.3.11 Ora, como resulta do teor daquela Conta de Situação de 03-11-2009, no decorrer da empreitada «verificou-se a necessidade de se efetuar alguns trabalhos que não encontravam contabilizados por motivo de circunstâncias imprevistas, omissões ou erros de projeto e ainda se alterações propostas pelo projetista». E ali foram listados «todos os trabalhos realizados» relativamente às circunstâncias imprevistas, e apurada quanto a eles a importância de 102.087.04 €.

Àquela Conta de Situação de 03-11-2009 foi anexo um quadro em que são elencados os trabalhos não previstos, trabalhos a mais e trabalhos a menos, com respetiva descrição/designação, natureza, medição e preço unitário, de que resultaram apurados 102.087,04€ de trabalhos não previstos, -141.730,81€ de trabalhos a menos e 7.466,82€ de trabalhos-a-mais, num total de 266.912,90€ de trabalhos executados.

Apurando-se a seguinte situação financeira da empreitada:

- Valor da adjudicação …………………………… 299.089,86€

- Valor dos trabalhos-a-mais ………………….……7.466,82€

- Valor dos trabalhos a menos …………….... -141.730,81€

- Valor dos trabalhos não previstos ………… 102.087,04€

- Arredondamentos ………………………………………….- 0,01€
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- Valor dos trabalhos a executar …………….. 266.912,90€

4.3.12 A fatura nº 100069 que a Autora emitiu decorreu dos trabalhos apurados naquela Conta Situação. E o valor da mesma, de 128.382,50€, resultou do valor apurado de 266.912,90€ de trabalhos executados descontados dos valores já faturados decorrentes dos anteriores autos de medição, que se encontram juntos aos autos, designadamente as seguintes:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4.3.13 A sentença recorrida não acompanhou a tese defendida pelo Réu na ação de que o pagamento da fatura não era devido em questão porque a sua emissão não foi precedida de autos de medição de trabalhos, em violação dos arts. 202º do DL nº 59/99, de 22.03. Afirmou até, intencionalmente, que «Conforme resulta também do probatório supra, o próprio Réu efetuou todas as medições devidas e, consequentemente, elaborou as respetivas contas -situação, que, oportunamente, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Réu e devidamente notificadas à Autora, pelo que não se verifica a violação do disposto no art. 202º do DL nº 59/99, de 02/03». Concluindo que «Assim, tem o Réu que cumprir a obrigação de pagamento à Autora dos trabalhos por esta realizados no cumprimento da sua obrigação de execução da obra e constantes das contas-situação».

E efetivamente a Conta de Situação de 03-11-2009 e respetivo quadro anexo vertem a medição dos trabalhos efetivamente executados.

4.3.14 Porém, a Mmª Juíza do Tribunal a quo entendeu que «conforme também consta do probatório supra, os trabalhos realizados pela Autora não correspondem na íntegra a todos os trabalhos contratualizados constantes do projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora, nomeadamente não foram realizadas as ligações à tubagem da água, o contador da água não se encontrava colocado, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício foi substituída pelo empreiteiro por colocação de azulejo, por sua iniciativa, bem como faltava a certificação energética e tais defeitos de execução não foram eliminados e supridos pela Autora». Concluindo que «a Autora executou parcialmente as obras contratadas nos termos do previsto no projeto, memória descritiva, caderno de encargos e alterações realizadas pelo Réu e comunicadas à Autora, pelo que o Réu tem que cumprir a sua obrigação de pagamento destas obras efetivamente realizadas». E considerando que dos elementos juntos aos autos não era possível, de imediato, «determinar o montante liquido do valor devido pelo Réu à Autora», convocou o disposto no art.º 609.º, n.º 2 do CPC, de acordo com o qual “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” e o art.º 358.º, n.º 2 do CPC respeitante ao recurso ao incidente de liquidação quando seja de proferida sentença de condenação genérica, após o que explanou o seguinte «Nos presentes autos, a Autora formulou pedido especifico, pois que solicitou a condenação do Réu no pagamento da quantia total de €149.845,24, no entanto, conforme referido no Ac. STA, datado de 14.03.2002, no proc. 43724, a condenação ilíquida é admissível nas situações como as dos presentes autos em que se constata que não se encontram nos autos elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança o objecto ou a quantidade da condenação».

E com tais fundamentos condenou o Réu a pagar à Autora a «quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente à fatura nº 100069, acrescida dos juros de mora devidos».
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4.3.15 É aqui que assiste razão à Recorrente Autora.

4.3.16 Primeiro, porque da concatenação da matéria de facto apurada no probatório tem que concluir-se que na Conta Situação de 03-11-2009 se mostram elencados e medidos os trabalhos efetivamente executados, autonomizando-se os trabalhos a mais, os trabalhos não previstos e os trabalhos a menos.

4.3.17 Depois, porque a fatura nº 100069 foi emitida tendo por base o apurado naquela Conta Situação de 03-11-2009, descontados os valores que já havia faturado com base nos anteriores autos de medição.

4.3.18 Tendo, assim, que concluir-se que o valor liquidado naquela fatura corresponde a trabalhos efetivamente executados (e medidos).

4.3.19 É certo que resulta do probatório que o Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado (vide Ponto 27. do probatório).

4.3.20 Porém, tal circunstância é posterior à Conta Situação de 03-11-2009.

Não se retirando que a fatura nº 100069 tenha abrangido trabalhos não executados pela Autora, designadamente aqueles que só vieram a ser identificados como tal em 2011.

4.3.21 Sendo que do probatório resulta que também no ano de 2011, mais concretamente em 29-03-2011, o Réu MUNICÍPIO procedeu à medição dos trabalhos realizados conforme Autos de Medição de Trabalhos nºs 7, 1TM e 2NTP e que em 30-12-2011, foi emitida, pela Divisão de Obras do Réu MUNICÍPIO a Informação nº 040-10-DO-JL, com o “Assunto: Análise da conta de situação”, constante de fls. 1870 a 1884 do PA sobre a qual foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal ... “Aprovo a conta de situação” (vide Pontos 20., 21. e 22. do probatório).

4.3.22 Assiste, pois, razão à Recorrente Autora quando sustenta que a sentença recorrida errou nesse aspeto. E assim é.

4.3.23 O Tribunal a quo devia, pois, ter condenado o Réu no pagamento do montante total de 128.382,50€ titulado pela identificada fatura nº 100069, acrescido de juros legais desde a data de vencimento que ocorreu em 17/07/2010.

4.3.23 E o que vem de dizer-se conduz, concomitantemente, a tese propugnada pelo Recorrente Réu no seu recurso na exata medida em que muito embora resulte do probatório que o Réu, no ano de 2011, comunicou à Autora, no âmbito de uma fiscalização à obra, que faltavam ligações à tubagem da água, faltava a aplicação de cortiça, as portas não se encontravam envernizadas, a prevista colocação de pedra no edifício tinha sido substituída pelo empreiteiro, por sua iniciativa, por azulejo, o contador da água não se encontrava colocado (vide Ponto 27. do probatório), tal circunstância é, porém, posterior à Conta Situação de 03-11-2009. Não se retirando que a fatura nº 100069 tenha abrangido trabalhos não executados pela Autora, designadamente aqueles que só vieram a ser identificados como tal em 2011.
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4.3.24 Sendo que, de todo o modo, nos termos do art.º 200.º do RJEOP, a que alude no seu recurso, “quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra” (cf. art.º 200.º, n.º 1). Esse é o direito do dono da obra em tal caso.

4.3.25 E também não tem qualquer suporte no quadro normativo aplicável a ideia, que propugna no seu recurso, de que só existe o direito ao pagamento dos trabalhos realizados no caso de se realizarem, cumulativamente, os autos de medição e vistoria, receção provisória da obra e elaboração da conta da empreitada.

4.3.26 É que sobre os prazos de pagamento dos trabalhos executados rege o art.º 212.º do RJEOP, nos termos do qual os mesmos não podem exceder 44 dias contados, consoante os casos,

i) das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º; ii) das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º; iii) das datas em que os acertos sejam decididos; iv) das revisões e eventuais acertos.

4.3.27 Em nada bulindo com os prazos de pagamento dos trabalhos executados o momento da receção provisória da obra (cf. art.º 219.º), que marca o início do prazo de garantia (cf. art.º 226.º), nem o momento da elaboração da conta da empreitada que se lhe deve seguir (cf. art.º 220.º), exceto no que respeitar às reclamações pendentes ainda não definitivamente decidas.

4.3.28 E por tal razão também não colhe a invocação do Recorrente Réu de que a sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade por a condenação ao pagamento integral do valor da fatura, sem considerar a execução parcial e defeituosa dos trabalhos, é manifestamente desproporcional e injusta, prejudicando gravemente o Recorrente Réu.

Alegação que nenhum alcance tem quando a sentença recorrida, na verdade, não condenou o Réu ao pagamento integral do valor da identificada fatura.

4.3.29 Por tudo o visto, e com os fundamentos expostos, merece provimento o recurso da Autora quanto ao apontado erro de direito quanto à solução jurídica da causa, e consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, que condene o Réu MUNICÍPIO ... a pagar à Autora a peticionada quantia de 128.382,50€. À qual acrescem os juros de mora devidos à taxa comercial (cf. art.º 213.º), contados desde 17/07/2010 até efetivo e integral pagamento.

Não merecendo provimento o recurso do Réu quanto ao apontado erro de direito quanto à solução jurídica da causa.

O que se decide.

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4.4 Da condenado do Réu por má-fé e abuso de direito

4.4.1 A Recorrente Autora invoca ainda no seu recurso que o Tribunal a quo deveria ter condenado o Réu por má-fé e abuso de direito e não o tendo feito violou o disposto no artigo 334.º do CC e o disposto no artigo 542.º do CPC - (vide conclusões CC) a CO) das alegações de recurso).

Sustenta a tal respeito:

- que o Tribunal a quo já há muito que deveria ter apreciado a conduta reprovável do Réu, em não proceder ao pagamento do montante que reconhece ser devedor;

- que o Réu conhece, por não poder desconhecer, o teor dos autos de medição e os certificados para pagamento, mas que, porém, se recusa ao pagamento da quantia que reconhece ser devedor à Autora, no montante total de €122.214,60 acrescido de juros legais, violando de forma grosseira a imposição legal do n.º 3 do artigo 213.º do RJEOP, sob a epígrafe “mora no pagamento” que estatui: “Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efetuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.”;

- que atendendo a que dos autos de medição realizados pelo Réu as partes divergem no montante de 7.390,61€, que a Apelante não aceita, pelos motivos já expostos em supra, não obstante esta divergência, o Réu na qualidade de Dono de obra, aceitou por documento, na sequência de vistoria, realizada no dia 16 de dezembro de 2011, que estavam realizados e executados trabalhos no montante de €122.214,60, deveria ter efetuado tal pagamento à Autora, nesse montante, mantendo-se o restante em litígio;

- que não o fazendo o Réu agiu e age em manifesta má fé, abuso de direito, às custas e empobrecimento da Autora/Apelante, que teve de suportar os custos da empreitada, nada devendo aos seus fornecedores, conforme se extraiu dos depoimentos gravados de todas as testemunhas indicadas, bem como, com os custos da presente demanda;

- que com este comportamento o Réu está a empobrecer o erário público, com a soma avultada de juros, os quais se mostram peticionados e são devidos nos termos legais;

- que este comportamento do Réu merece censura, pois, ele próprio confessa ser devedor à Autora, contudo, protela injustificadamente no tempo o correspondente pagamento de trabalhos que conhece e reconhece que foram executados, pois, que, com a emissão em 16 de dezembro de 2011 pela Chefe de divisão do Réu «CC» de três autos de medição n.º 7, TM - 1 e TNP - 2 remetidos à consideração do Sr. Presidente do MUNICÍPIO ... para pagamento, com a informação de que “os autos que se encontram assinados pelo representante do Município sejam liquidados.”. Cfr. Documento que consta do PA, a Fls. 2726;

- que o abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil) e a má fé são objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal;

- que de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 542º do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé é de conhecimento oficioso por parte do tribunal, podendo o julgador sancionar a conduta do litigante de má-fé com a aplicação de uma multa, estando a imposição de uma indemnização à parte contrária fundada nessa conduta dependente de pedido da parte prejudicada com tal comportamento;
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- que nos presentes autos por todo o exposto recaía sobre o Tribunal a quo proferir condenação por má fé e abuso de direito do Réu, nos presentes autos e não o fazendo violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 334º do CC e o disposto no artigo 542º do CPC.

Termina pugnando dever o Réu ser condenado como litigante de má fé e abuso de direito.

4.4.2 O Recorrente Réu não apresentou contra-alegações de recurso, pelo que não se pronunciou quanto ao que aqui veio invocado pela Recorrente Autora.

4.4.3 Vejamos.

4.4.3.1 Nos termos do art.º 542.º, n.º 1 do CPC, a parte pode vir a ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, se tiver litigado de má fé.

4.4.3.2 Diz-se litigante de má fé quem, “com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (cf. art.º 456.º, n.º 2 do CPC).

4.4.3.3 Trata-se de um corolário, desde logo, do dever de cooperação das partes na condução e intervenção no processo, a que se reporta o art.º 7.º, n.º 1 do CPC, constituindo precisamente a litigância de má fé a violação desse princípio, com as consequências transcritas.

4.4.3.4 A má fé constitui, pois, um limite ao exercício do direito de ação e de defesa, sendo estes ilícitos, quando exercido naquelas circunstâncias ali descritas.

4.4.3.5 Mas o juiz só deve proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, como o exige o inciso inicial do n.º 2 do art.º 456.º do CPC.

4.4.3.6 Ora, na situação dos autos não pode concluir-se que o Réu MUNICÍPIO ... tenha intencionalmente, ou com culpa grave, deduzido uma defesa na ação cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem que tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; ou ainda que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

4.4.3.7 Compreende-se a desapontamento da Recorrente Autora, expressa ex novo nas suas alegações do presente recurso, já que foi apenas nestas que suscitou pela primeira vez a alegada má fé do Réu MUNICÍPIO. Mas as razões invocadas e os elementos vertidos nos autos não permitem concluir, como se disse, que intencionalmente, ou com culpa grave, o Réu MUNICÍPIO tenha atuado em alguma das circunstâncias descritas no n.º 2 do art.º 456.º do CPC.
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Administrativo - Acórdão n.º 01306/12BEBRG
4.4.3.8 Pelo que não devia, como não deve, ser o Réu condenado como litigante de má fé.

4.4.3.9 Não colhendo, neste aspeto, o recurso da Recorrente Autora.

O que se decide.

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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em:

a) Conceder provimento ao recurso da Autora, revogando-se a decisão recorrida, e em sua substituição condenar-se o Réu MUNICÍPIO ... a pagar à Autora a peticionada quantia de 128.382,50€, acrescida de juros de mora à taxa comercial contados desde 17/07/2010 até efetivo e integral pagamento;

b) Não condenar o Réu em litigante de má-fé como requerido pela Autora;

c) Negar provimento ao recurso do Réu.

Custas na instância de recurso pelo Réu, simultaneamente Recorrido e Recorrente, vencido -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.

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Notifique.

D.N.

Porto, 8 de maio de 2026

Maria Helena Canelas(relatora)

Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)

Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)