Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte *** «AA», com os demais sinais dos autos, notificado da douta Decisão Sumária da Relatora deste Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu ser “de manter o despacho reclamado de não admissão do recurso, improcedendo a reclamação, “ e com o qual discorda, veio, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do C. P. C., aqui aplicável ex vi art.º 1.º do C. P. T. A., requerer que sobre esta douta Decisão Sumária “recaia um acórdão”, ou seja, que a Relatora submeta o caso à Conferência. Na sua reclamação consta o seguinte: “Ainda “sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar)) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que leve a sustentar uma posição diversa”, sempre o ora Requerente dirá o seguinte: a) Seguindo o ensinamento do douto Acórdão do S. T. J. de 17-06-2025, Proc. n.º 1705/21.8T8TVD.L1.S1, Relator HENRIQUE ANTUNES, in www.dgsi.pt que acompanhamos, no que concerne ao acrescento do prazo de 10 dias sobre o prazo normal de 30 dias do recurso de apelação, se este tiver por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto, mas apenas se envolver a reponderação da prova gravada, refere que “Este Tribunal Supremo tem decidido, consistente e constantemente - com a concordância da doutrina - que para [que] o apelante beneficie desse maior prazo se exige apenas que impugne, com uma densidade ou concludência mínima, a decisão da matéria de facto, com fundamento no erro sobre as provas objecto do registo sonoro, sendo irrelevante, para o problema da tempestividade da impugnação, tanto o não cumprimento pontual dos especiais ónus de impugnação da decisão da quaestio facti a que lei do processo é terminante em vinculá-lo, como o (de)mérito dessa impugnação.” b) E continua o ensinamento do Acórdão, na pág. 7, “Dito douto modo, desde que o apelante exteriorize, com clareza, a sua vontade de impugnar a decisão da matéria de facto, por erro sobre as provas foneticamente registadas, aquele benefício do maior prazo apontado - e, portanto, o recurso deve considerar-se tempestivamente interposto - ainda que haja fundamento para rejeitar, in limine, essa impugnação, com fundamento no não cumprimento dos especiais ónus de impugnação da decisão daquela matéria que o recorrente deve satisfazer e que essa impugnação seja patentemente improcedente, dado que uma coisa é a tempestividade da manifestação da vontade de recorrer e de impugnar a decisão da matéria de facto, por erro sobre provas registadas, outra, bem diversa, o cumprimento pontual daqueles ónus ou o bem ou mal fundado dessa impugnação. Jurisprudência que é inteiramente correcta, atento o distinguo entre a admissibilidade e o mérito do recurso.” c) Conclui sobre tal matéria o douto Acórdão que vimos acompanhando que: “A questão de saber se os enunciados que a recorrente reputa de erroneamente julgados são ou não factos ou antes meras conclusões respeita à concludência da alegação e, portanto, a falta de bondade do fundamento em que assenta a impugnação, sendo, assim, inteiramente estranha ao problema da inadmissibilidade do recurso, por extinção, por caducidade, do direito à impugnação.” Com tais parâmetros, e também seguindo o ensinamento do douto Acórdão do S. T. J. de 22-10-2015, Proc. 2394/11.3TBVCT.G1.S1, Relatos LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt: “Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente
Jurisprudência
Processo 02826/15.1BEPRT-A-A
adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação - que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação.” Assim, e sem mais delongas, basta um apelo e análise da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, constante das alegações produzidas pelo Recorrente em 02-07-2025, Referência 893467, que aqui se dão por reproduzidas e integradas, para nesta fase “reiterando a orientação constante deste Tribunal Supremo, supra apontada, a conclusão a tirar é a de que [o recorrente] beneficia, realmente, do maior prazo de interposição do recurso de apelação e, portanto, que não deixou extinguir, por caducidade, o direito de o interpor.” Consequentemente, e para a apreciação da Conferência ora suscitada, deve serem notificadas as partes contrárias para se pronunciar, deliberando a Conferência sobre a questão, devendo a mesma redundar na alteração da decisão da Ilustre Relatora. Termos em que, em conformidade do supra exposto, deve a Decisão Sumária ser objeto de apreciação pela Conferência e, sempre, ser apreciada conforme supra se demonstra." O reclamante foi, notificado do Despacho de 30-10-2025, Referência n.º ...19, em que conclui “que o recurso apresentado em 02.07.2025 foi manifestamente extemporâneo, pelo que, ao abrigo do art.º 641.º, n.º 2, al. a), do C P C, indefiro o recurso apresentado”, veio RECLAMAR de tal indeferimento, para o Tribunal Central Administrativo Norte. Por decisão sumária foi decidido manter o despacho reclamado de não admissão do recurso, improcedendo a reclamação. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o seu objeto no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária. Cumpre, assim, reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir ao momento anterior à decisão singular proferida. O reclamante deduziu neste TCAN as suas Alegações, com os seguintes fundamentos:
1. º - Fundamenta a Meritíssima Juiz para o indeferimento do recurso apresentado em 02/07/2025, por manifesta extemporaneidade, no seguinte: a) “...analisada a sentença em crise nas alegações de recurso, impõe-se concluir pela falta de verificação dos pressupostos para a aplicação do prazo mais alargado de recurso, pois inexistiu prova gravada subjacente à decisão em curso, tendo o Tribunal decidido o recurso de revisão sem produção de prova, porquanto se considerou os autos dispunham de todos os elementos necessários” b) “Refira-se que, apesar de a sentença cuja revisão extraordinária se pretende, proferida no processo que correu termos sob o n.º 2326/15.1BEPRT, assentar em prova gravada e apesar de nas alegações de recurso sob análise de por em causa tal prova, a verdade é que esse recurso tem por objeto apenas a decisão que concluiu pela inexistência de legitimidade para apresentar recurso de revisão de sentença, decisão para a qual não contribuiu qualquer prova testemunhal”. c) “Naturalmente não pode o ora Recorrente aproveitar o presente mecanismo processual - recurso de uma sentença que improcedeu o recurso de revisão - para fazer valer oposições e divergências de entendimento quanto à factualidade vertida no processo principal, matéria que aliás não havia sequer alegado nas alegações de recurso inicialmente apresentadas ( cfr. fls. 1 e ss dos presentes autos )”. d) “É que, de facto, o Recorrente não impugna factos concretos resultantes da apreciação de prova gravada subjacente a decisão que constitui o objeto do presente recurso, o que teria de se verificar para que tivesse aplicação o prazo alargado do art.º 144.º, n.º 4, do CPTA.” e) Pelo que, conforme fundamentos expostos nas alíneas anteriores, constata que, “tendo a sentença sido notificada às partes através de ofício de 14.05.2025, o prazo de 30 dias que o Recorrente dispunha para apresentar recurso terminou em 18.06.2025, sem prejuízo dos 3 dias de multa, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC.”, o que inculca não aproveitar ao Recorrente, apesar de recorrer, também, à prova gravada, não beneficiar do prazo alargado do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, ou seja 40 dias. 2. º - Ora, ponderando a fundamentação plasmada na alínea a) do item anterior, em que, analisada a sentença em crise, referindo-se certamente à douta Sentença de 13-05-2015, o douto Despacho em reclamação conclui pela falta de verificação dos pressupostos para a aplicação do prazo mais alargado de recurso, pois inexiste prova gravada subjacente à decisão em crise, tendo o Tribunal decidido o recurso de revisão sem produção de prova, porquanto se considerou os autos dispunham de todos os elementos necessários (sublinhado nosso). 3. º - Vamos ver se assim é.
4. º - Da leitura da douta Sentença de 13/05/2015, resulta o seguinte: “II - QUESTÕES A DECIDIR A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Recorrente tem direito a ver revista a sentença (transitada em julgado), proferida no processo 2826/15.1BEPRT, que julgou parcialmente a acção e determinou a condenação do Réu Município ... e a Interveniente Junta de Freguesia ..., ... e ... a procederem à conservação, reparação e desobstrução do caminho em causa nos autos, permitindo que seja retomada a sua utilização pública, nos termos legais, em conformidade com a natureza do caminho que vier a ser apurada” “ IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Atendendo à argumentação expendida pelas partes, aos documentos juntos ao Processo n.º 2826/15.1BEPRT e aos documentos juntos com o presente recurso extraordinário de revisão, julgo provados os seguintes factos:” “ III - FUNDAMENTAÇÃO III.1. De facto Factos provados … Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal à factualidade apurada nos autos resultou da conjugação da prova por declarações de parte e da testemunhal produzida nos autos com a prova documental” 5. º - Após relato dos depoimentos de parte dos Autores e das testemunhas, assim como apreciando o Direito aplicável, foi decidido o seguinte: “ IV. DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ressente ação, e, consequentemente: a) Condeno o Réu e a Interveniente a procederem à conservação, reparação e desobstrução do caminho em causa nos autos, permitindo que seja retomada a sua utilização pública, nos termos legais, em conformidade com a natureza do caminho que vier a ser operada; b) Absolvo o Réu e a Interveniente do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, (…),
- cfr. págs. 1 a 16 de fls. 247 do SITAF, do Processo n.º 2826/15.1BEPRT;” 6. º - Nos números 2, 3, 4, 5 e 6 desta douta Sentença, constantes de fls. 14, 15 e 16 e na pág. seguinte (fls. 17) refere a Sentença: “ Motivação da matéria de facto: A convicção, que permite julgar provados os factos acima descritos, formou-se através da apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, bem como na análise os documentos constantes dos autos e do Processo n.º 2826/15.1BEPRT e ainda os factos não controvertidos ou admitidos por acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes [cfr. artigos 374.º e 376.º do CC, artigos 370.º a 372.º do CC, artigos 412.º e 574.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, sem prejuízo do que dispõe o artigo 83.º, n. 4, do CPTA]” 7. º - E, na Fundamentação de Direito, págs. 18 e seguintes, mais concretamente na pág. 21, refere o seguinte: “Revertendo ao caso dos autos e atendendo à factualidade dada como provada, o Recorrente não logrou provar que o caminho público objecto da acção principal faz parte do prédio do qual se arroga proprietário, ou seja, não resultaram provados quaisquer elementos constitutivos do seu direito, isso é, que evidenciam que o referido caminho público contenda com o prédio rústico denominado “Bouça Pequena, Campo da Bouça, Bouça de Cima e Bouça de Baixo”, situado no Lugar de Pampelido. - cfr ponto 58 do probatório. Para além do mais, não é despiciendo atentar às descrições prediais dos anteriores prédios n.ºs 3176 e 3177 que deram origem à descrição predial n.º ...23, cujas respectivas confrontações a Sul são com caminho público cf. pontos 5) e 6) do probatório.” 8. º - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, de que outro objecto de ação se tratou, que não fosse “A convicção, que permitiu julgar provados os factos acima descritos, formou-se através da apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, bem como na análise dos documentos constantes dos autos e do Processo n.º 2826/15.1BEPRT e ainda os factos não controvertidos ou admitidos por acordo das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes” (pág. 17 e sublinhado nosso) 9. º - Com efeito, tal como ensina o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 613/20.4T8PVZ.P2.S1, Relator Oliveira Abreu, in www.dgsi.pt: VII. A essência para reconhecer o benefício do prazo decorrente n.º 7 do art.º 638.º do Código de Processo Civil não é apreciar se a recorrente cumpriu os ónus de impugnação do art.º 640.º do Código de Processo Civil, pois, esta questão ó cabe apreciar a jusante, na apreciação do recurso, caso este seja admitido. VIII. O acréscimo de 10 (dez) dias no prazo para interpor recurso previsto no art.º 638.º n.º 7 do Código de Processo Civil não esta subordinado ao cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.
10. º - Foi o que fez o ora Reclamante no recurso interposto em 02/07/2025, Referência 893467, que aqui se dá por reproduzida e integrada, por questão de economia processual. 11. º - Acrescida da simplicidade das questões em discussão, que facilmente se permite extraí-las da motivação apresentada, em confronto com o despacho reclamado, não há necessidade de atribuir efeitos cominatórios à falta de enunciação de conclusões, apesar estarem sobejamente sintetizadas no recurso interposto e dado por reproduzido. 12. º - Assim sendo, tendo em conta a motivação supra referida e, ex abundante até as conclusões, deve determinar-se a revogação do douto Despacho ora em crise e ser admitido o recurso para o Tribunal Superior, conforme supra demonstrado. Termos em que, autuado por apenso a presente reclamação deve ser admitido o recurso interposto, revoando-se consequentemente, o Despacho Recorrido. * A Junta de Freguesia, notificada da Reclamação do Recorrente «AA», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º, nº 2 do CPC, apresentou resposta à reclamação apresentada, dizendo o seguinte: 1 -O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida nestes autos, apresentando as suas alegações no 40.º dia após a notificação da decisão. 2 - O Recorrente pretendeu, assim, beneficiar do prazo de 30 + 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. 3 - Sucede que não se verificam quaisquer pressupostos legais que permitam a aplicação do referido prazo suplementar. 4 - O prazo suplementar de 10 dias apenas pode ser utilizado quando o recurso visa a reapreciação da prova gravada, conforme expressamente exige o artigo 638.º, n.º 7, do CPC. 5 - Além disso, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige o cumprimento integral dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, nomeadamente: -Identificação de concretos pontos de facto impugnados; -Indicação concreta das passagens da prova gravada; - Enunciação da decisão alternativa pretendida para cada facto.
Ora, das alegações apresentadas pelo Recorrente é manifesto que: -Não é impugnado qualquer ponto da matéria de facto; -Não é indicada qualquer prova gravada; -Não existe reapreciação da prova; - Não são cumpridos os ónus do art.º 640.º do CPC. Assim, o Recorrente não pode beneficiar do prazo suplementar de 10 dias, por inexistir impugnação da decisão de facto e por não se verificarem os requisitos legais. Aplicava-se, portanto, apenas o prazo geral de 30 dias previsto no art.º 638.º, n.º 1 do CPC. Tendo as alegações sido apresentadas apenas no 40.º dia, o recurso foi interposto fora do prazo perentório, encontrando-se irremediavelmente extemporâneo. Estabelece o artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC: “O recurso é rejeitado quando seja interposto fora de prazo.” Em consequência, o tribunal deve rejeitar o recurso, por imposição legal. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento à presente reclamação, mantendo-se na íntegra o despacho em sindicância. ** Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para apreciação da reclamação deduzida. ** A decisão sumária proferida pela Relatora, em matéria de fundamentos, tem o seguinte teor: “Dispõe o artigo 643.º do CPC, o seguinte: 1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao
referido no número anterior. 3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. Assim, o relator profere decisão que admita o recurso ou mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º, não lhe cabendo apreciar os demais fundamentos na Reclamação deduzida. O despacho reclamado tem o seguinte teor:” Dispõe o artigo 697.º, n.º 6 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, que, “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”. No que concerne ao prazo para interposição do recurso, determina o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA que, “O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida”. Mais determina o n.º 4 do preceito mencionado que, quando “(…) o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. Ora, para que o Recorrente possa aproveitar esta extensão do prazo, impõe-se que, nas suas alegações e conclusões de recurso, impugne efetivamente a matéria de facto com base na prova gravada, não sendo assim de considerar tal prazo quando o Recorrente se limite a impugnar a decisão em sede de matéria de direito ou suscitar questões exclusivamente relacionadas com a aplicação de presunções judiciais ou, note-se, com a própria valoração de prova documental (Cfr. GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 76-77). Veja-se, também, sobre este ónus de impugnação do Recorrente, as doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 03.10.2024, processo n.º 613/20.4T8PVZ.P2.S1, quando conclui que “Para que se possa dizer que o recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, e deste modo poder o recorrente beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC, é necessário que o recorrente tenha integrado no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados” (disponível em www.dgsi.pt).
Releva ainda, enquanto pressuposto imprescindível para aproveitamento desta extensão do prazo, que a prova produzida consista em prova gravada. Conforme ensina Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação ao artigo 144.º do CPTA, que, “Em processo administrativo, a audiência final realiza-se quando haja lugar à prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos (artigo 91.º, n.º 1)”. Concluindo, estes autores, que, “O alargamento do prazo da alegação de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, previsto em idênticos termos na lei processual civil, destina-se a permitir que o mandatário do recorrente avalie a possibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto e cumpra o especial ónus de alegação que, nesse caso, impede sobre o recorrente (artigo 640.º do CPC). (…) Por outro lado, uma vez que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação, o prazo adicional de 10 dias é aplicável sempre que o recorrente impugne a matéria de facto, só podendo considerar-se intempestivo o recurso e, consequentemente, transitada em julgado a decisão de primeira instância, se o recorrente, tendo beneficiado desse prazo, não tiver cumprido o ónus de alegação e de formulação de conclusões quanto à matéria de facto” (Cfr. ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos, Comentário ao CPTA, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 1161). Descendo ao caso dos autos e analisada a sentença em crise nas alegações de recurso, impõe-se concluir pela falta de verificação dos pressupostos para a aplicação do prazo mais alargado de recurso, pois inexistiu prova gravada subjacente à decisão em crise, tendo o Tribunal decidido o recurso de revisão sem produção de prova, porquanto se considerou os autos dispunham de todos os elementos necessários. Refira-se que, apesar de a sentença cuja revisão extraordinária se pretende, proferida no processo que correu termos sob o n.º 2826/15.1BEPRT, assentar em prova gravada e apesar de nas alegações do recurso sob análise se por em causa tal prova, a verdade é que esse recurso tem por objeto apenas a decisão que concluiu pela inexistência de legitimidade para apresentar recurso de revisão da sentença, decisão para a qual não contribuiu qualquer prova testemunhal. Naturalmente que não pode o ora Recorrente aproveitar o presente mecanismo processual - recurso de uma sentença que improcedeu o recurso de revisão - para fazer valer oposições e divergências de entendimento quanto à factualidade vertida no processo principal, matéria que aliás não havia sequer alegado nas alegações de recurso inicialmente apresentadas (cfr. fls. 1 e ss dos presentes autos) É que, de facto, o Recorrente não impugna factos concretos resultantes da apreciação de prova gravada subjacentes à decisão que constitui o objeto do presente recurso, o que teria de se verificar para que tivesse aplicação o prazo alargado do art. 144.º, n.º 4, do CPTA. Aqui chegados, constata-se que, tendo a sentença sido notificada às partes através de ofício de 14.05.2025, o prazo de 30 dias que o Recorrente dispunha para apresentar recurso terminou em 18.06.2025, sem prejuízo dos 3 dias de multa, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC. Donde, à luz do que vem exposto, se impõe concluir que o recurso apresentado em 02.07.2025 foi manifestamente extemporâneo, pelo que, ao abrigo do art. 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, indefiro o recurso apresentado.”
Desde já diremos que bem esteve o tribunal a quo. Resulta dos autos que: - Por sentença datada de 13.05.2025. foi julgado totalmente improcedente o Recurso de Revisão apresentado pelo ora Recorrente, concluindo-se, entre outros, pela falta de demonstração da legitimidade substantiva para a interposição do recurso. - A sentença foi notificada às partes através de ofício de 14.05.2025. - O prazo de 30 dias que o Recorrente dispunha para apresentar recurso terminou em 18.06.2025, sem prejuízo dos 3 dias de multa, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC. - Através de requerimento datado de 02.07.2025 veio o Autor interpor recurso da sentença. - Por despacho proferido em 30.10.2025, o recurso apresentado no dia 02.07.2025 foi: “… manifestamente extemporâneo, pelo que, ao abrigo do art.º 641.º, n.º 2, al. a), do C P C, indefiro o recurso apresentado.” - Em requerimento apresentado em 18.11.2025 veio o Autor apresentar reclamação. Em sede de reclamação, no essencial, alega o reclamante que “. A essência para reconhecer o benefício do prazo decorrente n.º 7 do art.º 638.º do Código de Processo Civil não é apreciar se a recorrente cumpriu os ónus de impugnação do art.º 640.º do Código de Processo Civil, pois, esta questão ó cabe apreciar a jusante, na apreciação do recurso, caso este seja admitido. O acréscimo de 10 (dez) dias no prazo para interpor recurso previsto no art.º 638.º n.º 7 do Código de Processo Civil não esta subordinado ao cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.” ” Desde já se dirá que não lhe assiste qualquer razão. Como se pode aferir não se verificam os pressupostos para a aplicação do prazo mais alargado de recurso, pois não existiu prova gravada subjacente à decisão em causa tendo o Tribunal ao quo decidido o recurso de revisão sem produção de prova, porquanto considerou que os autos dispunham de todos os elementos necessários. A questão que cumpriu apreciar e decidir foi a de saber se o Recorrente tinha direito a ver revista a sentença (transitada em julgado), proferida no processo 2826/15.1BEPRT, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a condenação do Réu Município ... e a Interveniente Junta de Freguesia ..., ... e ...
do Bispos a procederem à conservação, reparação e desobstrução do caminho em causa nos autos, permitindo que seja retomada a sua utilização pública, nos termos legais, em conformidade com a natureza do caminho que vier a ser apurada. Ora, apesar da sentença cuja revisão extraordinária se pretende, proferida no processo que tramitou sob o n.º 2326/15.1BEPRT, ter sido alicerçada em prova gravada e apesar de nas alegações do recurso se por em causa tal prova, porém esse recurso tem por objeto apenas a decisão que concluiu pela inexistência de legitimidade para apresentar recurso de revisão da sentença, decisão essa que não foi alicerçada em prova testemunhal. A propósito do artigo 144.º do CPTA, em anotação, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que, “O alargamento do prazo da alegação de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, previsto em idênticos termos na lei processual civil, destina-se a permitir que o mandatário do recorrente avalie a possibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto e cumpra o especial ónus de alegação que, nesse caso, impede sobre o recorrente (artigo 640.º do CPC). (…) Por outro lado, uma vez que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação, o prazo adicional de 10 dias é aplicável sempre que o recorrente impugne a matéria de facto, só podendo considerar-se intempestivo o recurso e, consequentemente, transitada em julgado a decisão de primeira instância, se o recorrente, tendo beneficiado desse prazo, não tiver cumprido o ónus de alegação e de formulação de conclusões quanto à matéria de facto” - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 1161). Assim sendo, não pode o Autor/Reclamante aproveitar o recurso de uma sentença na qual improcedeu o recurso de revisão - para fazer valer oposições e divergências de entendimento quanto à factualidade sindicada no processo principal, que nem sequer foi objeto das alegações de recurso que apresentou. Ora, como resulta evidente nos presentes autos, o Recorrente não impugna factos concretos resultantes da apreciação de prova gravada subjacentes à decisão que constitui o objeto do presente recurso, o que teria de se verificar para beneficiar da aplicação do prazo alargado previsto no art. 144.º, n.º 4, do CPTA. Pelo que, tendo a sentença sido notificada às partes em 14.05.2025, o prazo de 30 dias que o Recorrente dispunha para apresentar recurso terminou em 18.06.2025, sem prejuízo dos 3 dias de multa, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, o recurso apresentado em 02.07.2025 foi manifestamente extemporâneo. Logo, improcede o alegado pelo reclamante. “ Vejam-se, entre muitos, os seguintes acórdãos: - o Ac. do STJ de 28-04-2016, Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que, entre o demais, se sumariou: «(…) 3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da
decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC»; - o Ac. do STJ de 14-09-2021, Proc. 18853/17.1T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, em que se sumariou: «Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC.»; - o Ac. deste TCA Norte de 31-05-2019, Proc. 01748/10.7BEPRT em que, entre o demais, se sumariou: «1 - Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, na redação então aplicável, o qual dispõe que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” A referida disposição faz depender a tempestividade da interposição do recurso da circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. (…)» Pelo explanado, a decisão proferida pela relatora é de manter integralmente, nos exatos termos da sua fundamentação que aqui se reitera. Assim, não acolhendo a reclamação da Decisão Sumária proferida pela relatora, mantendo-se a decisão de indeferimento da reclamação que foi deduzida ao abrigo dos art.º 145º, nº 3 e 643º do CPC do CPTA do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso. Decisão: Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária da relatora, mantendo-se a decisão de indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Custas a cargo do reclamante. Registe e notifique. Porto, 8 de maio de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Conceição Silvestre (1.ª Adjunta) Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto)