Processo 062/18
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente à articulação dos n.ºs 3 e 4 do art. 103º-A do CPTA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente à articulação dos n.ºs 3 e 4 do art. 103º-A do CPTA.
É de admitir a revista do aresto do TCA que considerou inimpugnável uma sentença arbitral «ex vi» do art. 39°, n.º 4, da LAV, por se tratar de questão repetível e controversa – tendo em conta o art. 6° da LAV e o conteúdo do regulamento de arbitragem aplicável – sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência consolidada do Supremo.
I – O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.
II – Deve ter-se por verificado este requisito se o acto suspendendo declarou, ao abrigo do art. 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011, de 26/4, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das “entidades autorizadas”, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação.
III – Sendo uma consequência desse acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um facto previsível da sua execução imediata, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente que origina uma situação de facto consumado e danos dificilmente quantificáveis.
IV – Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da providência se não se demonstra que o seu deferimento implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições.
Ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando está em causa a falta de consideração de um recurso interposto e portanto as particularidades das referidas alegações independentemente de a decisão recorrida acabar por conhecer das questões aí suscitadas aquando do conhecimento dos recursos interpostos por outros recorrentes.
I - Dispôs expressamente o legislador no art. 3º do DL nº 138-C/2010, de 28/12, sob a epígrafe “contratos em vigor”, que os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor daquele diploma são renegociados de acordo com as regras nele estabelecidas e respectiva regulamentação.
II – O art. 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, não introduz qualquer regra inovatória não prevista no DL nº 138-C/2010, não se verificando na regulamentação concretizada por este diploma qualquer infracção da hierarquia dos actos normativos consagrada no art. 112º da CRP.
III - O termo “renegociação” constante do art. 3º do DL nº 138-C/2010, tem que ser entendido e interpretado em consonância com as demais regras especificamente aplicáveis ao contrato de associação. Isto é, naquele contexto concreto o sentido de tal expressão não pode ser tomado literalmente, visto que a fixação do apoio financeiro a conceder pelo Estado às escolas que celebrem contratos de associação está, por força do regime específico aplicável a esse contrato típico, subtraído a qualquer possibilidade de negociação ou renegociação casuística, sendo, antes, por imposição legal, fixado unilateralmente pelo Ministro da Educação.
IV - A aplicação imediata das alterações legislativas verificadas, além de não ser proibida por lei (cfr. art. 12º, nº 2, do Código Civil), foi já admitida pelo Tribunal Constitucional, tendo em conta o “princípio da livre revisibilidade das leis”.
V - Postula este princípio que não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal no âmbito de relações jurídicas duradouras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados, dado que o legislador não pode estar impedido de proceder às necessárias alterações legais, mesmo afetando relações jurídicas constituídas, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis.
VI – Se a “adenda” ao contrato mais não faz do que proceder à aplicação da legislação que passou a vigorar, não consubstancia sequer qualquer modificação unilateral do contrato, efectuada por iniciativa do contraente público, ao abrigo do disposto no art. 302º, al. c) do CCP, mas antes dá cabal cumprimento ao estabelecido nos referidos diplomas, tratando-se aqui de um acto vinculado que, enquanto tal é insusceptível de violar os princípios da confiança e segurança jurídica, por obedecer vinculadamente à lei.
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que determinou a ampliação da matéria de facto, já que o art. 662º, n.º 4, do CPC veda que se recorra de decisões do género.
Não é de admitir a revista do aresto que afirmou a legalidade do acto impugnado – o qual indeferira um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, porque o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos – visto que essa pronúncia do TCA está conforme à jurisprudência habitual do Supremo.
I - Só acarreta nulidade por omissão de pronúncia, a falta da notificação às partes do parecer do MP se neste parecer forem invocadas questões ou factos novos sobre os quais as partes ainda não se tenham pronunciado
II - Resulta da Lei do TAD, Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho, (e nomeadamente do seu art. 3º e 4º nº3) que este é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos entre as quais está a possibilidade de reexame das decisões em sede de matéria de facto e de direito das decisões dos Conselhos de Disciplina.
I - Os acórdãos desta formação preliminar – que meramente aplicam o disposto no art. 150º do CPTA – são insusceptíveis de reforma por pretenso erro na determinação de qualquer outra norma (art. 616°, n.º 2, do CPC).
II - A «confiança» das requerentes no recebimento da revista não justifica a reforma do acórdão que não admitiu tal recurso.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o acto que autoriza a celebração de contrato de trabalho em funções públicas é um acto administrativo, sujeito ao regime jurídico do art. 38º, 2 do CPTA.
A questão da aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2012, que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal engloba, ou não, os associados ou representados do Recorrente justifica a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito.
I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.
II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência do empregador.
I - Não é pelo simples facto da apreciação, ou da análise dum determinado fundamento de ilegalidade se mostrar ou se revelar difícil, ou complexa, ou envolver aturado trabalho de instrução e de estudo, que, só por si, se pode concluir pela sua não verificação e consequente negação da tutela cautelar por falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
II - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva.
Deve admitir-se revista reactivamente à questão de saber se uma nota justificativa de preços apresentada pelo concorrente pode ser considerada pelo júri como justificação para um preço anormalmente baixo.