Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, para ampliação da matéria de facto, anulou uma sentença do TAF de Coimbra onde se julgara improcedente a acção instaurada pelo MºPº a fim de que se declarasse a inibição temporária do aqui recorrente para o exercício de cargos políticos e equiparados em virtude dele não ter apresentado tempestivamente a declaração de património e rendimentos – como lhe era exigível por haver exercido funções autárquicas. O recorrente pede a admissão da revista por esta versar sobre questões relevantes e credoras de reapreciação. O MºPº, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A presente revista vem interposta do acórdão que anulou uma sentença absolutória a fim de que a 1.ª instância proceda à ampliação da matéria de facto. No âmbito do art. 712° do CPC anterior, existia alguma controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade e ao âmbito dos recursos interpostos dos arestos das Relações que mandassem ampliar a matéria de facto. Mas tal assunto foi resolvido pelo art. 662°, n.º 4, do actual CPC, que terminantemente exclui que, das decisões do género, caiba recurso para o STJ. Ora, essa norma é aplicável no contencioso administrativo, «ex vi» do art. 1° do CPTA. E, se dúvidas houvesse neste ponto, sempre se deveria concluir que o recurso, sendo proibido «simpliciter» no preceito, carece dos qualificativos para ser excepcionalmente recebido – até porque a causa continua por resolver. Donde se segue a inadmissibilidade da revista «sub specie» – ficando prejudicado tudo o que nela se alegou em prol da invalidade e da inexactidão do aresto recorrido. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência