Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 059/18

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 059/18 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 059/18
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores de Tráfego Aéreo (SINCTA), em representação dos seus associados, intentou, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa comum na qual formulou o seguinte pedido “Deve assim o Tribunal dar como provada e procedente a presente acção, e considerar que o disposto no n.º 1.º, do art.º 25.º, da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, não abrange os associados aposentados do Autor e que a sua aplicação aos mesmos é ilegal e inconstitucional, e condenar a Ré à prática das operações materiais de pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do Autor, acrescidos de juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o dia do seu vencimento até ao efectivo e integral pagamento”.

O TAC, por saneador - sentença de 12/05/2016, julgou procedentes as excepções de ilegitimidade activa e de dedução de pedido genérico, e em consequência, absolveu a Ré da instância.

O Autor, recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/0/2017, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
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2. O TAC considerou que a “falta de indicação dos associados, mediante identificação individual de cada um deles, bem como a falta de mandato que tutele a representação do A. para agir em nome daqueles, equivale a dizer que o A. não é dotado de legitimidade activa, por dela carecer à luz, precisamente, das normas legais que invoca para escudar a sua legitimidade, já que estão em causa «direitos e interesses individuais dos associados» e não interesses colectivos.” E, por outro lado, que lhe estava vedado formular pedidos genéricos, à luz do disposto do então art.° 471°/CPC e do vigente art.° 556°/CPC, tanto mais quanto era certo que o Autor dispunha “de todos os elementos para quantificar os pedidos indemnizatórios, a favor de cada um dos representados, … mas que recusa o A. proceder àquela quantificação, estando o A. vinculado a formular um pedido específico, procedendo a prévia liquidação dos montantes a reconhecer e a pagar aos seus representados pelo Réu …. .” 
E com essa fundamentação absolveu a Ré da instância.

O Autor apelou para o TCA e este concedeu provimento ao recurso por ter entendido que não se verificavam as excepções que determinaram o julgamento do TAC.

Com efeito, entendeu que a norma que estatuía que “«compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam», não só assegura aos trabalhadores a defesa coletiva dos interesses coletivos, através das associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-lo - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa coletiva dos seus interesses individuais.

Sendo que estes arestos apontam também a desnecessidade de serem conferidos poderes de representação (e.g., mandato) à associação sindical proponente da ação que visa obter a tutela dos direitos dos seus associados.”

E, no tocante à formulação de um pedido genérico, sentenciou que era de “concluir que a situação sob escrutínio cabe na previsão legal da alínea c) do n. º 1 do artigo 556.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, onde se estatui que os pedidos genéricos são admissíveis quando "a fixação do quantitativo esteja dependente de … ato que deva ser praticado pelo réu".

Deste modo, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação:

“… Como resulta dos autos, estamos apenas perante uma questão de direito, que se pode resumir da seguinte forma:

- O âmbito de aplicação da norma da Lei do Orçamento de Estado para 2012 que determina a suspensão do pagamento do Subsídio de Férias e do Subsídio de Natal engloba os associados ou representados do Recorrente?

O Recorrente argumenta que, em face do compromisso contratual relativo à transferência do fundo de pensões da NAV para a Recorrida, os trabalhadores respetivos não estão abrangidos naquela previsão legal.
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…

Portanto, este regime legal aplica-se a todos os trabalhadores aposentados ou reformados.

Incluindo os aqui defendidos pelo autor e recorrente.

Ora, como é sabido, a constitucionalidade do artigo 25º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 já mereceu pronúncia do TC, o qual decidiu no seu acórdão nº 353/2012, de 5/07, o seguinte:

a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 - B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012);

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

Ora, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma sob apreciação, e que determinou igualmente que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, vincula todas as entidades públicas e privadas, quer relativamente à declaração de inconstitucionalidade, quer no que toca aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional à sua decisão.

Perante isto, e sem necessidade de ulteriores considerações, revoga-se a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, tem de improceder a ação intentada pelo Autor.”

3. O Recorrente reputa de errada essa decisão por entender que a referida Lei não podia ser aplicada aos seus associados “por estes não se poderem incluir no seu âmbito de aplicação”. Sendo, por isso, essa aplicação ilegal e inconstitucional.

A questão suscitada nesta revista - a da aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2012 que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal engloba, ou não, os associados ou representados do Recorrente – ainda não foi conhecida por este STA.

Foram admitidas, e conhecidas, diversas revistas que, muito embora tivessem uma semelhança próxima com a presente, certo era que nelas estava em causa a aplicação das Leis do Orçamento a diferentes trabalhadores. E a verdade é que as decisões que vieram a ser proferidas nesses recursos tiveram em conta a situação concreta desses trabalhadores e a circunstância deles estarem, ou não, dentro do perímetro da aplicabilidade daquelas Leis. – vd. Acórdãos da Secção de 20/11/2014 (rec. 438/14) – este confirmado pelo Acórdão do Pleno de 15/10/2015 - de 16/02/2017 (rec. 0626/14) e de 30/03/2017 (rec. 0207/16).
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Deste modo, as razões que fundamentaram as admissões dos anteriores recursos mantêm-se pelo que se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor e coerente interpretação e aplicação do Direito.

Decisão 
Face ao exposto admite-se a revista.

Sem custas

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018.- Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.