Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária veio interpor recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que, face aos termos da convenção de arbitragem, considerou inadmissível o recurso que a ora recorrente deduzira da sentença arbitral decisória de uma acção por ela movida contra o Ministério da Justiça. A recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir a decisão de direito. O recorrido diz que o aresto não é susceptível de recurso, mas apenas de reclamação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O presente recurso – que deve ser encarado como um efectivo recurso de revista – acomete o aresto do TCA que não admitiu o recurso de uma sentença arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal possibilidade na convenção de arbitragem (art. 39°, n.º 4, da LAV). Ora, a recorrente funda-se no art. 26°, n.º 2, do aplicado Regulamento de Arbitragem – onde se diz que as partes podem recorrer das decisões arbitrais para o TCA se «não tiverem renunciado aos recursos» – para questionar o decidido no tribunal «a quo». Portanto, a revista limita-se à referida «quaestio juris» – abstendo-se de atacar o aresto de outra maneira, designadamente pelo prisma do art. 46° da LAV. E convém referir que o acórdão «sub censura» corresponde ao que este STA decidiu em dois arestos proferidos em 20/6/2017 – nos processos ns.º 112/17 e 181/17. Todavia, tais acórdãos do STA emanaram dos mesmos três Juízes Conselheiros, pormenor que demonstra não haver ainda, sobre o assunto, uma jurisprudência consolidada neste Supremo. Ademais, a «quaestio juris» em presença oferece dificuldades nítidas, tendo até em conta o que se dispõe no art. 6º da LAV – onde a eficácia das cláusulas compromissórias é estendida ao conteúdo dos regulamentos de arbitragem. E a própria questão jurídica em apreço, pela sua vocação de repetibilidade, justifica uma reanálise pelo Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência