Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0473/13
I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277.º e 285.º e 286.º do CSC.
II - Assim, constituindo quer o capital social quer as prestações suplementares contribuições dos sócios para o reforço do património da sociedade, estamos face a obrigações intrinsecamente distintas.
III - Mas, insere-se na capacidade e escopo lucrativo uma dada actividade quer efetue um aumento de capital (art. 25.º do CSC), prestações suplementares ou acessórias sem juros (art. 210 e 287.º do CSC) ou suprimentos sem juros (art. 243.º do CSC)?
IV - A A’…….. tem, também, como objecto a gestão de participações sociais, e, no estreito limite desse objecto social, para fomentar a concentração de empresas, entendeu o legislador conceder-lhe certos benefícios fiscais.
V - Ao decidir efectuar participações acessórias de capital a algumas das empresas participadas sem delas receber quaisquer juros e, para fazer esses financiamentos contraiu empréstimos onerosos junto de instituições financeiras, os encargos financeiros suportados por estes empréstimos estão conexionados com a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da empresa participante que contraiu os empréstimos e pagou os encargos financeiros correspondentes.
VI - A gestão de participações sociais ocorre pela influência que os direitos de voto que a A’……… detenha na sociedade participada, a exercer em assembleia geral, influenciando as decisões de gestão da participada, pela aquisição de mais acções da sociedade participada, pela deliberação de aumento do seu capital social com o inerente incremento da capacidade de investimento, ou pelo reforço do capital próprio da participada, aumento das disponibilidades de tesouraria, entre outros. Sendo certo que a A’……….é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, caso preencha os requisitos legais, a decisão de efectuar a prestação suplementar é exercício da sua actividade empresarial de gestão de participações sociais.
VII - Não é, ao nível da realização da prestação suplementar – por definição do sócio para com a sociedade – uma actividade de gestão da participada. O acto de gestão aqui em causa não é um acto de gestão da empresa participada, que se limita a sofrer na sua esfera jurídica as respectivas consequências. Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil
Processo 0831/15
Na consideração de que a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada, pesando a situação concreta dos autos, é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.
Processo 0173/17
Não tendo a devedora originária sido validamente notificada da liquidação de IRC, no prazo de quatro anos, caducou o direito de liquidar o respetivo imposto.
Processo 027/18
Processo 01301/17
Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, se não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Processo 01406/16
No processo de contraordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437º do CPP.
Processo 0883/16
Processo 01279/17
Processo 01508/17
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Processo 0239/16
De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.
Processo 012/15
O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação.
Processo 045/18
Processo 0633/17
Processo 086/17
Reunindo um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na al. n) do nº 1 do art. 44º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI.