Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01215/17

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 01215/17 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01215/17
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1. A………., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] providência cautelar contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviada e doravante «MAI»], peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 27.04.2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

2. O «TAC/L», por decisão de 10.10.2016 [inserta a fls. 228 a 233 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou-se incompetente em razão do território e remetido os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] este, por decisão datada de 17.04.2017 [cfr. fls. 357 a 445], veio a julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, dada a ausência de verificação do requisito do fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], termos em que não decretou a providência cautelar peticionada.

3. Inconformado, o requerente cautelar interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 10.08.2017 [cfr. fls. 508 a 521], negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida ainda que «com diferente fundamentação».

4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA e de novo inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S» veio o requerente cautelar, aqui recorrente, interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 530 e segs.]:

«…

1.ª O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que o douto Acórdão objeto do presente recurso não decidiu, em determinados aspetos, de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

…

4.ª O Recorrente, desde logo, considera que o Acórdão é nulo, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea d) porque quer o Tribunal Administrativo de Círculo quer o Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciaram sobre todas as questões, de facto e de direito que o Recorrente submeteu à sua apreciação, não cumprindo o disposto no art. 608.º n.º 2 do CPC.

5.ª O Recorrente considera que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão com todos os factos alegados pelo Recorrente, não tendo feito uma análise crítica das provas como impõe o art. 607.º n.º 4 do CPC. Destarte o Recorrente considera que o Tribunal devia ter considerado como Factos provados os seguintes, que não foram objeto de qualquer apreciação:
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1) O Recorrente está alistado na PSP desde 04-03-1985 estando na Classe de Comportamento Exemplar (cf. fls. 1618 do processo administrativo, ponto 13.15. e documento n.º 3 e n.º 5 do requerimento inicial).

2) O Recorrente tem as seguintes condecorações da Polícia de Segurança Pública: medalha de cobre de comportamento exemplar (1997); medalha de prata de comportamento exemplar (2005); medalha de assiduidade de 1 estrela (1997) (cf. documento n.º 5 do requerimento inicial).

3) O Recorrente esteve suspenso do exercício de funções na PSP desde 28-03-2006 a 28-05-2014 por decisão judicial (cf. pg. 1618 do processo administrativo, ponto 13.14 e documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).

4) O Recorrente retomou o seu serviço na PSP a partir de 28 de maio de 2014, prestando serviço na sede da Divisão de Segurança a Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, desempenhando funções na Secção de Operações e Informações (cf. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial).

5) O Recorrente foi avaliado com a Classificação de serviço de Muito Bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 1 de março de 2006 tendo o Primeiro Avaliador Senhor Chefe da PSP ……….. escrito: “O A………… é um elemento imprescindível no serviço de atendimento ao público, elemento com muito bom desempenho, conhecedor de matérias com que trabalha, dedicado e eficaz, cuja capacidade e qualidade de trabalho muito contribuem para a boa imagem do Núcleo de Armas e explosivos”. O que foi confirmado pelo Senhor Comissário da PSP ........... (cf. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial).

6) O Recorrente foi avaliado com a classificação de serviço de Muito bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 26 de janeiro de 2015 dela constando parecer do Avaliador Senhor Chefe da PSP ………. nos seguintes termos: “O Agente A……….. está perfeitamente adaptado às suas funções, prestando serviço no SOI há cerca de sete meses. Cumpre com eficácia as missões que lhe são confiadas, respeitando as normas estabelecidas, estando bem integrado na disciplina e hierarquia policial. (...) O Avaliado esforça-se continuamente no sentido da excelência profissional e correspondendo sempre de forma positiva aos desafios propostos. Apresenta boas qualidades para desempenhar funções de maior responsabilidade. Classificação: Muito bom” (cf. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).

7) O Recorrente foi avaliado com a classificação de serviço de bom, conforme ficha de avaliação de serviço homologada em 29 de março de 2016 pelo Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, dela constando parecer do Avaliador Senhor Subcomissário da PSP …………. nos seguintes termos: “Considero o Sr. Agente Principal A………… um bom elemento policial face às missões que lhe estão atribuídas, sendo um elemento correto, cumpridor, honesto e leal para com os seus superiores hierárquicos e demais camaradas”. O que foi confirmado pelo Segundo Avaliador, Senhor Subintendente da PSP, …………. (cf. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial).

8) Em 2 de setembro de 2016 o Senhor..............., Subintendente da Polícia de Segurança Pública, declara que o Recorrente é uma pessoa “ponderada, dedicada e organizada, qualidades que alia a uma educação e lealdade extremas”, sendo “um profissional sempre atento e disponível para o serviço, nunca regateando esforços para atingir níveis de qualidade invejáveis em todas as funções que desempenha diariamente.
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Tem a seu cargo o registo e controlo de todo o expediente contraordenacional e criminal da Divisão, função de grande importância fruto do elevadíssimo número de expediente existente. Paralelamente é meu condutor pessoal, função para a qual foi criteriosamente escolhido, de acordo com as qualidades profissionais e humanas que revela no seu dia-a-dia de trabalho” (cf. documento nº 10 junto com o requerimento inicial.

9) O Recorrente é casado com B………… e tem duas filhas maiores (cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).

6.ª Assim, o Recorrente impugna também a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 640.º do CPC, relativamente aos factos que a recorrente considera, efetivamente, como tendo sido incorretamente julgados, devendo deles constar os citados na conclusão 5.ª.

7.ª O Recorrente considera também que decisão recorrida é nula, porque o Tribunal não se pronunciou sobre os vícios do ato impugnado, os quais, a serem analisados à luz da lei, confirmariam o alegado pelo Recorrente com subsequente decretamento da Providência Cautelar Requerida.

8.ª É o caso, quanto aos pressupostos da Providência e no que tange ao fumus boni iuris da verificação do instituto da prescrição do procedimento disciplinar como causa de extinção da responsabilidade disciplinar do Recorrente por força da aplicação do artigo 178.º n.º 5 da LGTFP anterior artigo 6.º n.º 6 do ED, ex vi do disposto no artigo 66.º do RDPSP.

9.ª Com efeito, resulta do facto provado em A) que “Por despacho datado de 04 de abril de 2006 o Senhor Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP determinou a instauração de um procedimento disciplinar ao Agente ………., A……….”, aqui Recorrente. E resulta do facto provado em J) que o processo disciplinar foi encerrado provisoriamente (não conhecendo a lei disciplinar da PSP esta expressão …) em 26 de maio de 2008 tendo o Recorrente sido notificado desta decisão em 15 de setembro de 2008. Resulta também do facto provado em L) que o Recorrente foi notificado da reabertura do processo em 28 de maio de 2014. Por fim, resulta do facto provado em FF) que o Recorrente foi notificado da decisão final do processo disciplinar em 12 de setembro de 2016.

Ora,

10.ª De acordo com o entendimento dos Veneráveis Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 22 de maio de 2015, no processo 0554/15, São Pedro (relator), disponível em www.dgsi.pt, (entendimento que já havia sido perfilhado pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu aresto de 26 de março de 2015):

“Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º n.º 6 da Lei 58/2008, de 09 de setembro, cominação que é replicada no regime atual, no art. 178.º n.º 5 da Lei 35/2014, de 20 de junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, com redação introduzida pela Lei 5/99, de 27 de janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respetivo vínculo, não carecendo o interprete-aplicador de realizar qualquer atividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para alem daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que atualmente é inequívoca”.
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11.ª Estando o procedimento prescrito, estava extinta a responsabilidade disciplinar do Recorrente, pelo que estava preenchido o pressuposto da “… probabilidade da existência de um direito” do Recorrente que permitiria prever que “a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha ser julgada procedente” (como consta da decisão cautelar) e que não é manifesto “… o insucesso da ação principal”.

12.ª Não tendo o tribunal a quo se pronunciado, de facto, acerca deste vício, desrespeitou o preceito inscrito no artigo 608.º n.º 2 do CPC, pelo que incorre em nulidade, que se invoca, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.

13.ª E, se se considerar que ainda assim se pronunciou não pronunciando de facto houve um erro de julgamento e uma incorreta aplicação da lei, não fazendo igualmente uma adequada subsunção jurídica dos factos, com a consequente inadequada aplicação do direito sempre em desfavor do Recorrente.

14.ª De igual modo considera o Recorrente nos precisos termos das conclusões 7.ª, 12.ª e 13.ª que a douta decisão recorrida é, ainda, nula porque não se pronuncia quantos aos vícios do ato impugnado que respeitam à alegada, pelo Recorrente, nulidade do procedimento por violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão, como sustentado em VI. b) do p. recurso.

15.ª Se tivesse havido uma pronúncia sobre o mérito, de direito, destas duas questões: prescrição do procedimento disciplinar e violação do princípio da proporcionalidade e da adequação na aplicação da pena, o Tribunal não podia deixar de considerar que o procedimento disciplinar de que resultou o ato de demissão impugnando estava ferido quer de prescrição, quer de uma nulidade insuprível, como previsto pelo artigo 86.º n.º 1 do RDPSP e que ao Recorrente teria sido mais adequada a aplicação de uma pena não expulsiva da PSP, estando assim preenchido o requisito fumus boni iuris para o decretamento da providência cautelar, porque preenchido o pressuposto da “… probabilidade da existência de um direito” do Recorrente que permitiria prever que “a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha ser julgada procedente”.

16.ª Se se considerar que ainda assim o Tribunal a quo se pronunciou não pronunciando de facto houve um erro de julgamento e uma incorreta aplicação da lei, não fazendo igualmente uma adequada subsunção jurídica dos factos, com a consequente inadequada aplicação do direito sempre em desfavor do Recorrente.

17.ª De igual modo incorrem em nulidade o douto Acórdão a quo porque não se pronuncia quanto aos restantes concretos pressupostos da providência: quer sobre o periculum in mora quer sobre a ponderação dos interesses em causa. Em ambos os casos, esta (não) decisão, esta omissão de pronúncia sobre a questão chamada a decidir pelo Recorrente viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa nos arts. 13.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 5, 202.º n.º 2, … 204.º e 205.º n.º 1.

18.ª Sem prejuízo da invocação desta nulidade, assiste razão ao Recorrente quanto à verificação daqueles 2 pressupostos: “… um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses ...”, (cf. decisão cautelar) do Recorrente, facto este que discorre da matéria sobre a qual o julgador a quo não se pronunciou como devia e que deveria constar da matéria dada como provada (vd. Factos descritos na conclusão 4.ª), estando assim preenchido o periculum in mora.
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19.ª Bem como considera o Recorrente que lhe assiste razão, de facto e de direito, quanto à ponderação dos interesses em causa, sendo um facto (vd. Factos descritos na conclusão 5.ª) que o exercício das suas funções policiais desde maio de 2014 em nada tem prejudicado o interesse público, pelo contrário, o desempenho das suas funções tem sido elogiado, não existindo qualquer temor que possa advir para a Instituição da permanência deste Recorrente no seu quadro de Pessoal.

20.ª Pelo que, à luz dos já citados normativos deve a decisão cautelar ser considerada nula, revogando-se o Acórdão aqui recorrido, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d), porque viola os preceitos inscritos nos arts. 608.º, n.º 2 do CPC, bem como os artigos 13.º n.º 1, 20.º n.ºs 1 e 5, 202.º n.º 2, 204.º e 205.º n.º 1 da C.R.P..

21.ª Sem prejuízo deve a douta decisão ser revogada e alterada, no sentido de dar integral procedência ao peticionado pelo Recorrente:

a) Ordenando-se a suspensão da eficácia do despacho de S.Ex.ª a Ministra da Administração Interna que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.

b) Determinando que as custas a juízo seja da responsabilidade do Recorrido …”.

5. O aqui recorrido «MAI» contra-alegou [cfr. fls. 561 e segs.], concluindo da seguinte forma:

«…

VII. Não deixa, porém, o Ministério da Administração Interna de impugnar o mérito do recurso, defendendo que não assiste razão ao Recorrente, sendo, ao invés, o Douto Acórdão de 10 de agosto de 2017, do Tribunal Central Administrativo Sul, inteiramente válido, porquanto conforme à Lei e ao Direito, merecendo a nossa integral adesão.

VIII. Pelo que, a Entidade Recorrida acolhe inteiramente a fundamentação inserta no Acórdão que o Recorrente coloca em crise, na mesma se louvando.

IX. Desde logo, quanto à invocada nulidade da sentença, por alegada falta de pronúncia quanto aos factos constantes dos artigos 166.º a 168.º, 180.º a 189.º, 191.º a 193.º, 196.º e 197.º do requerimento inicial, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “(…) o teor dos artigos 166.º e 168.º do requerimento inicial já consta do ato administrativo impugnado, cujo teor por sua vez, faz parte da decisão recorrida”.

X. Como bem andou ao decidir ser irrelevante o teor dos artigos 167.º, 180.º a 189.º, 191.º a 193.º e 197.º do mesmo requerimento inicial para análise do objeto do processo cautelar.

XI. Assim como ao entender que o teor do artigo 178.º é irrelevante, bastando para tal matéria o teor do artigo 179.º, dado como provado e que o artigo 196.º “(…) é mera conclusão e não um facto”.

XII. Como bem decidiu o Tribunal a quo, não está em causa a figura do “não conhecimento de questões a resolver”, regulada pelo invocado n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas antes eventual “erro de julgamento de facto”, que, porém, não se verifica, porquanto os referidos artigos do requerimento inicial se reportam a matéria de facto
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absolutamente irrelevante para a decisão.

XIII. Acrescenta o Ministério da Administração Interna que, nos termos do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

XIV. Relativamente à alegada falta de pronúncia sobre os pressupostos da providência cautelar requerida, bem andou o Tribunal Central Administrativo Sul ao considerar que “(…) não é um vício de omissão de pronúncia ou de conhecimento a resolver pelo Tribunal Administrativo (…). O que o mesmo fez, em bom rigor, foi entender que não há fumus boni iuris, isto é, que não se demonstrou a aparência do bom direito, na medida em que a questão ou as questões respetivas exigem uma atividade jurídica não simples ou não sumária e, por isto, uma atividade jurisdicional inadmissível num processo cautelar”.

XV. A entender-se que o juiz era obrigado a decidir sobre a matéria, necessário seria concluir que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, dado que não é aplicável o prazo de prescrição previsto da LGTFP e anteriormente pelo Estatuto dos Trabalhadores em Funções Públicas, desde logo, porque a situação dos trabalhadores com funções policiais na PSP é regulada por estatuto disciplinar especial, o Regulamento Disciplinar aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (RDPSP).

XVI. A análise sistémica dos regimes sancionatórios e a unidade do sistema jurídico impõem a conclusão de o prazo de prescrição do procedimento disciplinar também no que tange ao RDPSP, corresponder ao prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, acrescido de metade.

XVII. A ser como entende o Recorrente, o prazo de prescrição do procedimento é metade do valor do prazo normal de prescrição, o que seria absolutamente incongruente.

XVIII. Estando em causa infrações disciplinares que constituem também ilícitos penais, é-lhes aplicável o prazo de prescrição previsto na lei penal, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 55.º do RDPSP.

XIX. Ora, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, ao crime de corrupção passiva p.p. pelo artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal, por cuja prática foi o arguido condenado, corresponde o prazo de prescrição de 15 anos.

XX. E, quanto à invocada desproporcionalidade da pena aplicada, bastará dizer que o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, pelo que a medida da pena aplicada se encontra claramente fundamentada no disposto no artigo 49.º do RDPSP.

XXI. Finalmente, bem andou o douto Acórdão recorrido ao decidir pela improcedência do alegado vício de omissão de pronúncia quanto ao periculum in mora e à ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, porquanto, sendo a verificação dos requisitos cumulativa, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, basta que não esteja preenchido um dos requisitos para a improceder a providência …”.
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Termina peticionando que o presente recurso: a) seja julgado inadmissível, por não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; ou caso assim não se entenda, b) seja julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.

6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 16.11.2017, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 593/595].

7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com consequente decretamento do pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato disciplinar punitivo [cfr. fls. 602/604], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 605 e segs.].

8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

DAS QUESTÕES A DECIDIR

9. Constituem objeto de apreciação nesta sede a invocada nulidade de decisão [por omissão de pronúncia - arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC - na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], bem como os alegados erros de julgamento de facto e de direito apontados pelo requerente cautelar, aqui recorrente, ao decidido pelo «TCA/S», já que em infração segundo sustenta, nomeadamente, do disposto nos arts. 607.º, n.º 4, 640.º, do CPC, 178.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [abreviadamente designada por «LTFP» e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20.06], 66.º e 86.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [«RDPSP»] [aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20.02], 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 5, 202.º, n.º 2, 204.º, e 205.º, n.º 1, todos da CRP, e 120.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual [substituindo-se, no local respetivo, as imagens digitalizadas de documentos que se mostram feitas na sentença do «TAF/A» pela reprodução integral do seu teor e corrigido o manifesto lapso de escrita constante do n.º XXXII) quanto ao ano ali aposto sendo «2015» em vez de «2005» - cfr. doc. de fls. 184/186]:

I) Por despacho datado de 04 de abril de 2006, o Senhor Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP determinou a instauração de procedimento disciplinar ao Agente Principal …………., A…………., em face do ofício n.º 689 de 28 de março de 2006 do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa comunicando que havia sido aplicada àquele agente a medida de coação de suspensão do exercício da função pública, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal [cfr. fls. 01 a 04 do processo administrativo].
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II) Na sequência do despacho referido no facto provado anterior, o instrutor subcomissário ............. lavrou o termo de abertura no processo disciplinar ............, tendo como secretário …………. [cfr. fls. 05 do processo administrativo].

III) O Requerente foi notificado a 8 de maio de 2006 da instauração do procedimento disciplinar identificado no facto provado anterior [cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento inicial e fls. 16, 27 e segs. do processo administrativo].

IV) Em 29 de março 2007, o Requerente foi ouvido no procedimento disciplinar identificado no facto provado I) e declarou que os factos não são os descritos na acusação do Ministério Público, mas «(…) aguarda o desenrolar do processo crime para os poder contrariar»” [cfr. fls. 62 do processo administrativo].

V) A 14 de maio de 2007, no âmbito do processo disciplinar referido nos factos provados anteriores foi exarado o seguinte despacho:

«Em virtude do Instrutor nomeado do presente processo, Sr. Subcomissário …………., se encontrar doente no seu domicílio, não sendo previsível o fim dessa situação e atendendo que a decisão destes tipos de processo se pretende célere, só assim se alcança o seu efeito útil, além de se acautelar a prescrição do procedimento, nomeio a partir desta data, como instrutor do presente processo, o Sr. Subcomissário ……………» [cfr. fls. 64 do processo administrativo].

VI) No mesmo dia, o instrutor designado no despacho referido anteriormente, exarou no procedimento disciplinar referido no facto provado II), o termo de recebimento com o seguinte teor:

«Aos 14 dias do mês de maio do ano de 2007, nesta cidade de Lisboa e Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, eu ……………, Subcomissário, recebo o presente processo, na fase em que se encontra, para lhe dar continuidade, em cumprimento do despacho do Excelentíssimo Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, datado de 14 de maio de 2007, que antecede como secretário, o já anteriormente nomeado» [cfr. fls. 65 do processo administrativo].

VII) A nomeação do novo instrutor mencionada nos factos provados anteriores não foi notificada ao Requerente [cfr. processo administrativo].

VIII) A 9 de maio de 2008, o instrutor do processo disciplinar mencionado no facto provado IV), determina o encerramento provisório da fase de instrução, por ainda estar pendente a decisão do processo-crime relacionado com os mesmos factos e por considerar que a prova já carreada se afigura insuficiente para formular uma acusação [cfr. fls. 504 do processo administrativo].

IX) A 15 de maio de 2008, o instrutor elabora um Relatório intercalar no qual concluí:

1. Das diligências realizadas, considero prematuro deduzir acusação no âmbito do presente processo disciplinar, dado que, neste momento, dado que, considero conveniente que se conclua o processo-crime pendente.
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2. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, e de acordo com o preceituado no Capítulo II, n.º 1.3 da Circular JD/4459/94, de 23 Dez do CG/PSP, proponho a V.Ex.ª, que o presente processo, seja enviado ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da DNPSP, com vista a aguardar decisão judicial final [cfr. fls. 505 do processo administrativo].

X) A decisão de encerramento provisório, mencionada no facto provado anterior foi confirmada pelo Comandante do «COMETLIS» em 26 de maio de 2008, e notificada ao Requerente em 15 de setembro de 2008 pelo Chefe do NDD Comissário …………… [cfr. fls. 507 do processo administrativo].

XI) A 28 de maio de 2014, o Requerente foi notificado do seguinte:

«Nos termos do art.66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442/91, de 15 nov., alterado pelo Dec.-Lei n.º 6/96 de 31 jan, e art. 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de set, ex vi do art. 66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei 7/90, de 20 fev., fica Vossa Excelência notificado na qualidade de mandatário do arguido, Agente Principal ………. – A………., colocado no NAG, de que, por Despacho de 08 de novembro de 2013, do Exm.º Senhor Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa fui nomeado instrutor do Processo Disciplinar em epígrafe, em virtude do instrutor anteriormente nomeado, já não exercer funções neste Núcleo de Deontologia e Disciplina.

Notifica-se ainda, que se vai dar continuidade à instrução do presente processo disciplinar, por, após (…) solicitação à 1.ª Vara Criminal de Lisboa, sobre a situação do processo-crime NUIPC..........., esta instância, através do ofício n.º 5156560 de 12.05.2014, remeteu os três acórdãos proferidos naqueles autos, os quais transitaram em julgado em 31.03.2014» [cfr. fls. 1200 do processo administrativo].

XII) Por Acórdão de 17.09.2008 da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o Requerente condenado no âmbito do processo n.º ............ - acórdão - de fls. 513 a 821 do processo administrativo-:

- Pela prática de um crime de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, relativamente ao arguido …………, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período;

- O arguido foi absolvido dos demais crimes que lhe vinham imputados [cfr. fls. 817 do processo administrativo]

XIII) A decisão referida no facto provado anterior transitou em julgado em 31.03.2014 [cfr. ofício n.º 5156560 de 12.05.2014 da 1.ª Vara Criminal de Lisboa - de fls. 825 do processo administrativo].

XIV) Considerando o descrito no facto XIII) extinguiu-se a medida de coação descrita no facto provado I), pelo que o Requerente regressou ao serviço em 28 de maio de 2014 [ofício da 1.ª Vara Criminal de Lisboa de fls. 1195 do processo administrativo e fls. 1214 e 1218 do processo administrativo].
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XV) Em 18 de julho de 2014, o instrutor referido no facto provado XI) exara no procedimento disciplinar referido no facto provado II) o Termo de Entrega nos seguintes termos: «faz entrega, nesta data e na fase em que se encontra, do processo e, virtude de ter sido colocado em Leiria» [cfr. fls. 1221 do processo administrativo].

XVI) Na sequência do referido no facto provado anterior, a 21 de julho de 2014, foi nomeado instrutor do procedimento disciplinar mencionado no facto provado II), o Subcomissário ………… [cfr. fls. 1221 do processo administrativo].

XVII) O instrutor referido no facto provado anterior, exarou a 21 de julho de 2014, um despacho com o seguinte teor: «Recebi nesta data e na fase em que se encontra» [cfr. fls. 1221 do processo administrativo].

XVIII) A 18 de agosto de 2014, o instrutor deu por encerrada a fase de instrução, conforme despacho de fls. 1224 do processo administrativo.

XIX) Em 25 de agosto de 2014 foi deduzida acusação na qual foram elencados todos os factos provados na decisão jurisdicional referida no facto provado XII), tendo se fixado como data de início da ocorrência dos factos o ano de 2003 [sem especificação do mês] [cfr. fls. 1225 a 1276 do processo administrativo].

XX) Por requerimento enviado em 11 de setembro de 2014, o mandatário do ora Requerente pediu a aclaração da acusação, por considerá-la inepta, estéril e de nenhum efeito, porquanto «(…) assenta fundamentalmente na imputação de comportamentos de diversos sujeitos processuais onde o nome e referência ao Arguido A………. surge de forma incidental e anómala».

Em seu entendimento, «não existem nem foram referidos na Acusação quaisquer elementos de prova, nem sequer qualquer referência a tais documentos, impossibilitando definitivamente que o Arguido possa tomar uma posição concreta sobre tais assuntos e, por isso (…) a todos impugna genericamente, uma vez que não pode sem mais elementos responder e contraditar tais acusações ponto por ponto como pretende fazer porque o arguido está inocente».

Acrescenta que tem o direito de alegar factos atenuantes ou dirimentes e opor provas o que só pode fazer «(…) se a acusação revelar expressamente, com transparência e objetividade, todos os factos integrantes da infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes relevantes para o processo, o que de facto não aconteceu» [cfr. fls. 1280 a 1281 do processo administrativo].

XXI) O instrutor proferiu despacho sobre o requerimento mencionado no facto provado anterior, em 12 de setembro de 2014, concluindo que «todos os pontos onde o arguido é referido se reportam a situações concretas nas quais há uma ligação direta do mesmo»; que a acusação «refere detalhadamente os contornos das infrações cometidas pelo arguido A…………, bem como as respetivas circunstâncias, as quais se encontram devidamente enquadradas, nomeadamente aquelas que foram provadas em sentença penal condenatória»; «que existem ao longo da Acusação artigos que enquadram circunstancialmente, em termos de modo, tempo e lugar as condutas do arguido, como por exemplo os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 52.º (…) 81.º, 82.º, 93.º, 94.º, 105.º, 106.º, 123.º, 266.º ou 279.º, e outros que apontam concretamente as condutas do arguido que, bem sabe o Ilustre Mandatário, terem sido provadas em sentença penal condenatória (...
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)» e, finalmente, que «além, de incluídas todas as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar do arguido, verteu-se na acusação de forma expressa e transparente quais as condutas em apreço e qual o seu enquadramento circunstanciado, garantindo, dessa forma, todos e quaisquer direitos de defesa do arguido» [cfr. fls. 1282 a 1283 do processo administrativo].

XXII) A 17 de setembro de 2014, foi o Requerente notificado do teor da acusação e do seguinte: «Por despacho do Exm.º Senhor Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Lisboa, em substituição, exarado em 21/07/2014, fui nomeado instrutor do processo disciplinar em epígrafe, no qual o notificado é arguido, em virtude do instrutor anteriormente nomeado ter sido colocado no Comando Distrital de Polícia de Leiria» [cfr. fls. 1328 e 1329 do processo administrativo].

XXIII) Na defesa apresentada em 1 de outubro de 2014 o Requerente, veio alegar:

A prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do RD/PSP, porquanto a entidade com competência disciplinar somente em 08 de maio de 2006 notificou o arguido de que contra si estava a ser organizado procedimento disciplinar, quando já conhecia os eventuais ilícitos há cerca de três anos antes, pelo que o processo deveria ser arquivado.

A inépcia da Acusação, por incumprimento do disposto no artigo 80.º do RD/PSP o qual impõe que a acusação faça a descrição dos factos integrantes da infração, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tenham sido praticadas assim como a articulação das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicadas, entendendo o arguido que «(…) as referências genéricas que decorrem da acusação, tal como se encontram redigidas e plasmadas no auto, não permitem sequer ao arguido perceber quais os factos concretos que lhe são imputados (…)».

Mais acrescenta que verificou que a intenção de punir tem como fundamento apenas a decisão judicial defendendo que «a decisão judicial aplicada em processo penal não tem aplicação direta em processo disciplinar por violação do princípio do contraditório e da produção de prova».

Quanto ao artigo 52.º da Acusação, requereu a junção aos autos dos processos individuais que enumera em 81.º da defesa e que, supostamente, foram instruídos pelo arguido, a fim de se verificar o respetivo histórico e a sua inocência.

Quanto aos artigos 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º da Acusação, requereu igualmente a junção aos autos dos processos referidos em 87.º da defesa.

Requereu ainda a junção do processo referido nos artigos 105.º, 106.º e 107.º da Acusação para poder contraditar o seu conteúdo.

Entendendo que os artigos 123.º, 126.º e 127.º da acusação «(…) não contêm factos mas sim juízos de valor e conclusões» requereu que fossem carreados os «(…) elementos de prova que justificam tais conclusões».
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Impugnou ainda a referência à quantia de € 400,00 que foi encontrada na sua residência, questão que foi devidamente esclarecida em tribunal e à propriedade de duas viaturas que, já à data do processo-crime não tinham qualquer valor comercial.

Tendo verificado que fazem parte do processo transcrições de escutas telefónicas, regista o arguido a impossibilidade de utilização nos autos de natureza disciplinar de escutas incluídas na decisão judicial.

Contestou o entendimento do Comando Metropolitano da PSP no sentido de as infrações que lhe são imputadas inviabilizarem a manutenção da relação funcional (…) dado que continuaram a ser-lhe atribuídas funções de polícia.

Mais requereu a inquirição de seis testemunhas após a junção aos autos dos documentos, como solicitou [cfr. fls. 1303 a 1324 do processo administrativo].

XXIV) O instrutor procedeu à inquirição das testemunhas indicadas e juntou a documentação, de acordo com o requerido pelo Requerente [cfr. fls. 1325 e seguintes do processo administrativo].

XXV) A 20 de março de 2015 foi elaborado o Relatório Final cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido [cfr. fls. 1569 e segs. do processo administrativo e documento n.º 04 do requerimento inicial].

XXVI) Posteriormente, foi ouvido o Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, em reunião de 04 de maio de 2015, e pronunciou-se por zero votos a favor de pena não expulsiva, zero votos a favor da pena de aposentação compulsiva e doze votos a favor da pena disciplinar de demissão [cfr. fls. 1621 a 1625 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

XXVII) Por despacho datado de 11 de maio de 2015, o Senhor Diretor Nacional da PSP propôs à Senhora Ministra da Administração Interna a aplicação da pena disciplinar de demissão, com os fundamentos do relatório do instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública [cfr. fls. 1626 do processo administrativo].

XXVIII) A Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emitiu o Parecer n.º 1362 - BM/2015 de 4 de novembro de 2015, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

XXIX) Em 12 de setembro de 2016, o Requerente foi notificado da decisão final do processo disciplinar, com o seguinte teor:

«… DESPACHO

1. Por despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 4 de abril de 2006, foi mandado instaurar o processo disciplinar NUP ............., em que é Arguido o Agente Principal A………., ……….. (cf. fls. 1 a 4).
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2. O referido processo foi instaurado em face do ofício n.º 689, de 28 de março de 2006, do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, que comunicava a aplicação da medida de coação suspensão do exercício da função pública, no âmbito do processo n.º ............ (fls. 1 a 4).

3. O arguido foi ouvido, nessa qualidade, em 29 de março de 2007 (cf. fl. 62).

4. Por proposta do Instrutor do processo, foi o processo disciplinar suspenso por despacho do Comandante datado de 26 de maio de 2008 (cf. fl. 505), ficando o processo a aguardar a decisão judicial.

5. Por decisão proferida pela 1.ª Vara Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 31 de março de 2014, foi o Arguido condenado na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva p.p. no artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, por ter sido provado que o Arguido acordou com os outros arguidos do mesmo processo para, no âmbito das suas competências profissionais, providenciar o deferimento de importação de armas proibidas e o seu registo como armas de caça grossa ou de recreio, bem como promover o deferimento de licença de uso e porte de armas de fogo a indivíduos que não cumpriam os requisitos legais para essa obtenção, o que fazia a troco de uma compensação financeira (cf. fls. 513 a 821).

6. Encerrada a instrução, foi deduzida acusação, a 25 de agosto de 2014 (cf. fls. 1225 a 1276), pelos mesmos factos dados como provados em tribunal.

7. No Relatório Final, de 20 da março de 2015, a fls. 1569 a 1618 verso, o Instrutor considerou que a conduta do Arguido consubstancia infração disciplinar, violadora do princípio fundamental previsto no artigo 6.º do Regulamento Disciplinar … da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), conjugado com os artigos 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 do Código Penal, bem como os deveres de isenção, previsto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e g) e de aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e m), ambos do RD/PSP, à qual é aplicável, em abstrato, a pena disciplinar de demissão

8. No entanto, atendendo a circunstâncias atenuantes, entende o instrutor poder ser aplicada sanção disciplinar de escalão inferior, nos termos do n.º 3 do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pelo que, atendendo aos factos dados como provados, à elevada gravidade, ilicitude e grau de culpa manifestada pelo Arguido, propôs a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea f), conjugado com os artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e l) e 48.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), na medida em que os factos determinam a incompetência profissional ou a falta de idoneidade do arguido para o exercício das funções.

9. Foi colhido o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, de 4 de maio de 2015, que considerou que a pena de aposentação compulsiva não se manifesta suficientemente penalizadora, pronunciando-se unanimemente pela aplicação da pena disciplinar de demissão, prevista nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e l), ambos do RD/PSP (cfr. fls. 1621 a 1625).
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10. O Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, nos termos e com os fundamentos do relatório do Instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, em despacho de 11 de maio de 2015, propôs a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão (cfr. fls. 295).

11. Solicitada a emitir parecer, veio a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interno, através do parecer n.º 1362-BM/2015, de 4 de novembro de 2015, acompanhar a proposta do Diretor Nacional.

12. Assim, e considerando:

- O despacho do Senhor Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, de 11 de maio de 2015, propondo a aplicação, ao arguido, da pena de demissão (cf. fl. 1626).

- Os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, que documenta a votação deste órgão, que se pronunciou por unanimidade pela aplicação ao Arguido de pena disciplinar de demissão (cf. fls. 1621 a 1625);

- O parecer n.º 1362-BM/201504 da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (DSAJCPL) de 4 de novembro de 2015.

a) Aplico ao arguido, Agente da Policia de Segurança Pública n.º ……….., A……….., a pena disciplinar de demissão.

b) Para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Senhor Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário …» [cfr. fls. 1628 do processo administrativo e doc. n.º 03 junto com o requerimento inicial] [ATO SUSPENDENDO].

XXX) O Requerente durante o mês de maio de 2016, auferiu o seguinte vencimento, assim descriminado e aqui reproduzido integralmente [cfr. doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial].

XXXI) O “Instituto de Segurança Social, IP” emitiu a declaração cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido [cfr. doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial].

XXXII) O agregado familiar do Requerente relativamente ao ano de 2015 entregou a declaração de «IRS» cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido [cfr. doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial].

XXXIII) Foi emitida resolução fundamentada [cfr. fls. 288/290 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido].

«*»
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DE DIREITO

Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas e que constituem objeto de análise.

DAS NULIDADES DE DECISÃO

11. Em discordância com o julgado firmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, o recorrente vem defender que o juízo nele inserto padece de nulidade já que lavrado com omissão de pronúncia [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], dado que, alegadamente, no conhecimento e apreciação do recurso de apelação por si interposto não foi tomada posição e decisão quanto aos apontados erros no julgamento de facto [ausência de consideração e inclusão dos factos contantes dos arts. 166.º a 168.º, 178.º, 180.º a 189.º, 191.º a 193.º, 196.º e 197.º do requerimento inicial] e nas omissões de pronúncia da sentença do «TAF/A» quer na apreciação do requisito do fumus boni iuris [quanto à não consideração e análise das ilegalidades assacadas ao ato suspendendo relativas à prescrição do procedimento disciplinar, à nulidade da acusação disciplinar e à falta de proporcionalidade da pena disciplinar aplicada], quer quanto à ausência de análise dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses [cfr. art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA] [cfr. conclusões 01.ª), 04.ª), 07.ª) a 12.ª), 14.ª), 17.ª) e 20.ª) das alegações].

12. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, os acórdãos são suscetíveis de imputação não apenas de erros materiais, mas também de nulidades.

13. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade» e na parte que ora releva, que as decisões judiciais são nulas «quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...» [n.º 4].

14. Esta nulidade decorre da ocorrência de infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, excetuando-se apenas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC] ou, ainda, cujo conhecimento se mostre, entretanto, abrangido pelo efeito de caso julgado que se haja formado [cfr. arts. 619.º a 621.º, do CPC] ou, também, as situações em que legalmente exista uma limitação/preclusão ao conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador [cfr. art. 88.º, n.º 2, do CPTA].

15. Correspondendo para este efeito as questões a todas as pretensões formuladas pelas partes que reclamam ou exigem decisão por parte do julgador, incluindo-se, aqui, também questões relativas aos pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, temos que inexiste in casu a apontada nulidade.

16. Com efeito, vistas e analisadas as alegações e conclusões do recurso de apelação que foram produzidas junto do tribunal a quo temos que o acórdão recorrido apreciou e emitiu pronúncia quanto às apontadas questões [cfr. n.º II.2) «[a]preciação do recurso», pontos 1), 2) e 3), sob os títulos, respetivamente, de «omissões de pronúncia quanto aos factos constantes dos artigos 166-168, 178, 180-189, 191-193, 196 e 197 do r.i.
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(causa de nulidade da decisão recorrida)», de «omissões de pronúncia quanto ao fumus boni iuris (…)» e de «omissões de pronúncia quanto ao periculum in mora e à ponderação de interesses exigida no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA»], julgando-as ou como improcedentes ou insubsistentes, ou então como prejudicado o seu conhecimento, mantendo, em consequência, a decisão judicial do «TAF/A» ainda que, em parte, com diversa fundamentação.

17. Não integram a previsão da nulidade em referência a discordância por parte do recorrente com o que foi julgado, já que tal é causa ou fundamento de erro de julgamento, não podendo confundir-se e, assim, incluir-se no âmbito desta nulidade divergências quanto às razões de facto ou de direito, aos argumentos utilizados para fundar uma tomada de posição quanto às questões objeto de litígio, na certeza de que, constituindo os requisitos de decretação das providências cautelares requisitos de verificação cumulativa, o juízo de não preenchimento do requisito do fumus boni iuris dispensava ou desonerava o julgador cautelar do dever de proceder à análise dos demais requisitos legais já que manifestamente desnecessária e inútil [cfr. n.º 2 do art. 608.º do CPC e 120.º do CPTA].

18. De igual modo, inexiste qualquer infração dos princípios ou comandos constitucionais insertos nos arts. 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 5, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP, já que, para além de inexistir in casu e como referimos qualquer omissão de pronúncia conducente à arguida nulidade, também o recorrente não explicita em que medida os mesmos princípios e comandos resultam infringidos pelo juízo firmado no acórdão do «TCA/S» quanto ao não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

19. De harmonia com o exposto, não poderá imputar-se ao acórdão recorrido qualquer omissão de pronúncia, termos em que soçobra a arguida nulidade que lhe foi assacada.

DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO

20. Defende o recorrente que o «TCA/S», no acórdão proferido nos autos, incorreu em erro no julgamento de facto que realizou, em infração do disposto nos arts. 607.º, n.º 4, e 640.º, ambos do CPC, porquanto o mesmo deveria ter considerado como provada a factualidade que havia alegado e que elenca na conclusão 05.ª) das alegações, já que necessária à apreciação da pretensão cautelar por si deduzida [cfr. conclusões 01.ª), 05.ª), e 06.ª) das alegações].

21. Resulta do disposto no art. 150.º do CPTA que «[a] revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual» [n.º 2] e que o tribunal de revista «[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (…) aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» [n.º 3], sendo que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» [n.º 4].

22. Este regime definidor e delimitador dos fundamentos da revista quando, em questão, esteja o julgamento de facto realizado pelo tribunal de 2.ª instância mostra-se, aliás, similar ao previsto no n.º 3 do art. 674.º do CPC.

23. Presente o regime legal antecedente, aquilo que, em sua decorrência, é suscetível de constituir fundamento do recurso de revista no âmbito de impugnação do julgamento de facto e são os poderes deste Supremo Tribunal no quadro do julgamento deste tipo de recurso, também este fundamento de recurso terá de ser julgado improcedente.
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24. É que analisadas as alegações do recorrente e a motivação nas mesmas aduzida não resulta que o recorrente haja invocado, em sede de revista e como fundamento do alegado erro no julgamento de facto, a existência de disposição legal expressa que, exigindo certa espécie de prova ou que fixasse a força de determinado meio de prova, tivesse sido infringida pelo julgamento que foi feito pelo tribunal a quo.

25. O recorrente limita-se a fazer apelo a regras pretensamente infringidas pelo acórdão do «TCA/S» respeitantes à disciplina do julgamento de facto na sentença e ao ónus do recorrente na impugnação da decisão relativa à matéria de facto perante o tribunal de apelação, não estando em causa, no fundamento de revista sob análise, uma qualquer discussão em torno da exigência imposta por normativo legal de uma certa espécie de prova para que determinado facto se possa ter como provado, ou que haja sido infringido ainda qualquer normativo legal que fixasse a força de determinado meio de prova.

26. Soçobra, por conseguinte, também este fundamento de recurso já que o mesmo está fora dos limites em que o julgamento de facto é passível de constituir objeto de recurso de revista e, em decorrência, daquilo que é âmbito e poderes de pronúncia do tribunal de revista [cfr. art. 150.º, n.º 2 a 4, do CPTA, e 24.º, n.º 2, do ETAF (na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto sem expressa referência em contrário)].

DOS ERROS NO JULGAMENTO DE DIREITO

27. Insurge-se o recorrente, por um lado, quanto ao juízo de não preenchimento in casu do requisito do fumus boni iuris dado entender ser provável a verificação e procedência das ilegalidades assacadas ao ato punitivo consubstanciadas na prescrição do procedimento disciplinar [cfr. arts. 178.º, n.º 5, da «LTFP», 06.º, n.º 6, do anterior Estatuto Disciplinar («ED») ex vi do art. 66.º do «RDPSP»] [cfr. conclusões 08.ª) a 11.ª), 13.ª)], na existência de nulidade insuprível [cfr. art. 86.º, n.º 1, do «RDPSP»] [cfr. conclusões 15.ª) e 16.ª)], e na violação do princípio da proporcionalidade e da adequação da pena disciplinar que lhe foi aplicada [cfr. conclusões 15.ª) e 16.ª)], razão pela qual deveria ter-se considerado como verificado tal requisito exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

28. E, por outro lado, quanto ao desatendimento do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses [cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 120.º, CPTA], cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo «TCA/S» dada a ausência de verificação in casu do requisito do fumus boni iuris, porquanto entende que um juízo como o que foi realizado atenta contra os princípios e comandos insertos nos arts. 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 5, 202.º, n.º 2, 204.º, e 205.º, n.º 1, da CRP.

29. Refira-se, desde logo, que este último fundamento tem-se como claramente insubsistente já que na delimitação e definição feita no art. 608.º, n.º 2, do CPC do que constituem e/ou são os deveres e os limites de pronúncia do julgador, não envolve, ou implica uma qualquer infração aos aludidos princípios e comandos.

30. Na verdade, a ausência de um dever de pronúncia por parte do julgador quanto a questões cujo conhecimento se veio a revelar ou mostrar prejudicado em decorrência de juízo que foi emitido quanto a outra questão, definida em termos abstratos e para qualquer tipo de processos e de pessoas ou entes envolvidos nestes, em momento algum pode contender com o princípio da igualdade nas suas várias dimensões, tal como não envolve um qualquer entorse ou entrave ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
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interesses, visto nem impedir a dedução de pretensão junto dos tribunais, nem aqueles direitos e interesses deixam de ficar assegurados e realizados plenamente com a pronúncia que, uma vez firmada, torna, pelo seus termos e conteúdo, desnecessária, inútil ou logicamente impossível, outra pronúncia já que prejudicada pela solução dada a outra questão.

31. De igual modo, também um tal juízo, feito e legitimado pelo disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, não belisca ou põe em causa o exercício da função jurisdicional, ou da administração e realização da justiça pelos tribunais, já que uma tal decisão, devidamente fundamentada, constitui, ainda assim, emanação e afirmação daquela função, dela brotando e nela radicando sua legitimidade, cientes de que as decisões dos tribunais devem cumprir o seu desiderato de resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe, pacificando a sociedade, para o efeito emitindo pronúncias que se revelem ou se mostrem úteis para os interesses em confronto, sem que lhes possa ser exigido, até para o assegurar da celeridade e da realização da justiça num prazo razoável, a emissão de pronúncias meramente hipotéticas ou académicas, destituídas de qualquer utilidade prática, ou desprovidas de lógica, de eficácia e relevância.

32. Não assiste, por conseguinte, razão ao recorrente neste pretenso erro de julgamento.

33. O recorrente fundou o preenchimento do requisito do fumus boni iuris na imputação ao ato disciplinar punitivo suspendendo de várias ilegalidades. No caso, assaca-lhe: i) a prescrição do procedimento disciplinar [cfr. arts. 178.º, n.º 5 da «LTFP», e 06.º, n.º 6 do «ED» ex vi do art. 66.º do «RDPSP»]; ii) a prescrição do processo disciplinar [cfr. art. 55.º, n.ºs 1 e 3 do «RDPSP»]; iii) a caducidade do direito de aplicar a pena [cfr. arts. 220.º, n.º 6, da «LTFP», e 55.º, n.º 4, al. c) do «ED» ex vi do art. 66.º do «RDPSP»]; iv) a nulidade do processo disciplinar [arts. 86.º, n.º 1, do «RDPSP» e 205.º da «LTFP» ex vi do art. 66.º do «RDPSP»]; v) a nulidade do procedimento disciplinar [independência do procedimento disciplinar - cfr. arts. 37.º e 86.º, n.º 1 da Lei n.º 7/90, de 20.02]; vi) a nulidade do procedimento disciplinar [falta de instrução - cfr. arts. 75.º e 86.º, n.º 1 do «RDPSP», 205.º, n.º 3 e 208.º, n.º 1, da «LTFP», 39.º, n.º 3 do «ED» ex vi do art. 66.º do «RDPSP»]; vii) a nulidade do processo disciplinar [desconformidade entre a proposta do relatório final do instrutor e a votação do Conselho Superior de Disciplina PSP]; viii) a nulidade do procedimento disciplinar [nulidade da acusação - arts. 80.º e 86.º, n.º 1, do «RDPSP»]; ix) a pena de demissão ser desnecessária, inadequada e desproporcional [cfr. arts. 43.º, e 47.º, do «RDPSP», 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4, e 268.º, n.º 2, da CRP, e 07.º, n.º 2, do CPA].

34. O «TAF/A», em sede de apreciação do preenchimento do referido requisito legal necessário à decretação de providência cautelar, procedeu à análise dos vários fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelo recorrente relativamente ao ato suspendendo, sendo que tal juízo foi posto em causa pelo recorrente apenas no segmento em que na sentença se consideraram insubsistentes os fundamentos respeitantes à prescrição do procedimento disciplinar, à nulidade da acusação disciplinar e à falta de proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, pelo que quanto aos demais fundamentos de ilegalidade, a sua não provável verificação e decorrente não procedência da pretensão impugnatória, o recorrente conformou-se com o juízo que ali foi firmado e consequente ausência de verificação do requisito do fumus boni iuris.

35. Recaindo a pronúncia do «TCA/S» apenas sobre tais fundamentos de ilegalidade seria, então, sobre tal juízo de insubsistência dos mesmos para efeitos de preenchimento daquele requisito que importaria e cumpriria deduzir impugnação e o recorrente fê-lo, mas restringiu-o apenas aos fundamentos de ilegalidade da prescrição do procedimento disciplinar
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e da falta de proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, já que quanto à nulidade da acusação disciplinar a apreciação feita no acórdão não mereceu qualquer reparo por parte do recorrente, termos em que, em sede desta revista, o objeto de pronúncia mostra-se reconduzido, tão-só, às invocadas e subsistentes ilegalidades.

36. É comummente aceite que com o uso de processo cautelar visa-se evitar que com o tempo de demora necessário ao julgamento dum processo principal tal possa determinar a inutilidade da sua decisão, ou colocar o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

37. Daí que e de molde a evitar a verificação ou a produção de tais perigos, assegurando-se dessa maneira também a utilidade da sentença, veio, no art. 112.º do CPTA, a consagrar-se a possibilidade do decretamento de vários tipos de medidas ou providências cautelares.

38. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo Código.

39. Não estando em causa a impugnação de um ato sem natureza sancionatória que haja determinado o pagamento de quantia certa [cfr. n.º 6 do art. 120.º do CPTA], determina-se no n.º 1 do preceito em referência que «as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente» e que, em tais situações, «a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências» [cfr. seu n.º 2], requisito este que, na falta de contestação por parte da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificado, inexistindo assim tal lesão «salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva» [n.º 5], na certeza, sempre, de que, por um lado, a providências cautelares a adotar «devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença» [n.º 3] e de que, por outro, «[s]e os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária» [n.º 4].

40. Preveem-se, pois, no normativo um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris («aparência do bom direito») - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
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41. Passando, então, à análise do requisito do fumus boni juris, objeto de dissídio entre as partes, cumpre aferir, então, do seu preenchimento ou não, ou seja, determinar se in casu resulta demonstrada a existência de uma probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação administrativa principal como invoca o recorrente ou se tal probabilidade inexiste como concluíram as instâncias.

42. Tal como vem entendendo este Supremo Tribunal [cfr., nomeadamente, os Acs. de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16, de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17, de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17, 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17 - todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] na e para a integração do requisito ora sob análise entende-se como «“provável” … o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça», sendo que no domínio jurídico «isso exige que algum dos vícios atribuídos (…) ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato».

43. Não se trata, portanto, dum juízo que se baste com a mera indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos de ilegalidade invocados como geradores da invalidade do ato tal como de mostrava previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA na redação anterior à introduzida pelo referido DL n.º 214-G/2015, em que o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito era, então, um critério largo, bastando-se, para o efeito, que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.

44. Exige-se, pois, hoje que se apresente como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal para que se mostre preenchido este critério de decisão e que o requerente possa, assim, ver decretada a sua pretensão cautelar reunidos os demais requisitos cumulativamente exigidos.

45. Presentes a factualidade lograda apurar e, bem assim, aquilo que são as ilegalidades imputadas ao ato suspendendo supra enunciadas e que ainda se mostram como pretensamente fundantes do preenchimento do requisito sob análise da probabilidade de procedência da pretensão formulada na ação administrativa principal instaurada, julgamos ocorrer in casu, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, o requisito, não podendo acompanhar-se a argumentação e juízo firmados no acórdão recorrido.

46. Desde logo, o juízo que é reclamado pelo preceito ao julgador cautelar de verificação ou não do requisito não poderá estribar-se, para a conclusão pela sua não verificação, numa mera invocação, ou no apelo, à complexidade que cada concreto fundamento de ilegalidade envolve em termos de análise.

47. Não é pelo simples facto da apreciação, ou da análise dum determinado fundamento de ilegalidade, tido e invocado pelo requerente cautelar como conducente à provável procedência da pretensão impugnatória, se mostrar ou se revelar difícil, ou complexa, ou envolver aturado trabalho de instrução e de estudo, que, só por si, se pode concluir pela sua não verificação e consequente negação da tutela cautelar por falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
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48. O juízo sumário e perfunctório próprio deste tipo de processos na apreciação dos requisitos legalmente exigidos para a decretação de providência cautelar peticionada não é sinónimo, quanto ao requisito sob análise, de evidência da concreta ilegalidade e consequente muito provável e evidente procedência da pretensão a deduzir a título principal, nem significa que o fumus boni iuris apenas ocorra ou se mostre preenchido quando as ilegalidades ou questões que as mesmas envolvem se apresentem como simples, ou incontroversas.

49. Uma tal leitura e interpretação envolve, em termos práticos, praticamente a negação duma efetiva tutela cautelar, ou pelo menos da amplitude e da abrangência com que a mesma no contencioso administrativo se mostra configurada nos planos constitucional e legal, visto serem quase contados os casos em que as ilegalidades invocadas e questões que as mesmas envolvem se mostrem claras e simples, sem qualquer réstia de complexidade.

50. Nessa medida, não colhe, nem se mostra como acertada uma análise como a que foi feita pelo «TAF/A» e reiterada pelo «TCA/S» quanto aos concretos fundamentos de ilegalidade ainda em questão, o qual afastou o preenchimento in casu do requisito do fumus boni iuris pela simples e mera consideração de que sendo «complexa a questão de determinar» [ou seja, i) «qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (…) já que o RD/PSP de 1990 (…) nada estabelece sobre esta matéria», havendo, assim, uma lacuna geradora de incerteza e de dúvida quanto ao modo como seria preenchida; e ii) «se a pena aplicada é excessiva ou desproporcionada»], então estaríamos em face quanto a cada um daqueles fundamentos de «(aparente) ilegalidade que não pode ser sumariamente analisada», porquanto não há fumus boni iuris se «não se demonstrou a aparência do bom direito, na medida em que a questão ou questões respetivas exigem uma atividade jurídica não simples ou não sumária e, por isto, uma atividade jurisdicional inadmissível num processo cautelar».

51. Mas importa ter presente, por outro lado, que, em sede cautelar, o juízo sumário e perfunctório que é reclamado para a análise do preenchimento deste requisito não pode reconduzir-se, nem confundir-se com aquilo que é o juízo a realizar na ação principal, com uma análise definitiva, aturada e aprofundada dos fundamentos de ilegalidade e questões suscitadas, “tentação” e “exagero” com que amiúde nos vamos deparando e confrontando na prática forense.

52. Cientes do ora afirmado passemos, então, à análise do requisito, através dum juízo esquemático e provisório inerente à índole destes autos, para a aferição do seu preenchimento e, assim, poder-se concluir quanto à existência in casu de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.

53. Assim e reconduzindo-nos ao caso se, num plano estritamente abstrato, os fundamentos de ilegalidade ainda em questão são, em tese, suscetíveis de poder invalidar o ato disciplinar punitivo, aportando, portanto, o fumus boni juris fundante para o deferimento da providência, temos também que a idêntica conclusão se chega quanto procedemos à análise concreta, mormente, da ilegalidade respeitante à prescrição do procedimento disciplinar mercê da aplicação subsidiária ao «RDPSP» ex vi do art. 66.º do regime inserto no n.º 6 do art. 06.º do «ED/2008», mas já não quanto à aplicação do atual n.º 5 do art. 178.º do «LTFP».

54. É que a aplicação deste atual regime mostra-se afastada e, como tal, não pode ser convocada quanto ao pessoal com funções policiais da PSP [cfr. n.º 2 do art. 02.º da «LTFP»], prevendo-se, no entanto, quanto ao mesmo e por norma transitória [cfr. art. 43.º da Lei n.
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º 35/2014] que e até à data de entrada em vigor da lei especial contendo a aprovação do novo regime estatutário daquele pessoal, o que ainda não ocorreu, o mesmo «continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP» [cfr. n.º 2 do referido art. 43.º].

55. Nessa medida, quanto à referida ilegalidade, tendo por referência a aplicabilidade subsidiária ao regime de prescrição do «RDPSP» do previsto no n.º 6 do art. 06.º daquele «ED» [cfr. arts. 55.º, e 66.º do «RDPSP», 01.º, do «ED», 04.º, n.ºs 1 a 3, 05.º e 06.º da Lei n.º 58/2008 - que aprovou aquele Estatuto - vigente desde 01.01.2009 (cfr. art. 07.º) - e, entretanto, revogado pela «LTFP» a partir de 01.08.2014 (cfr. arts. 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 35/2014)] e presente o quadro factual apurado [cfr. nomeadamente, os seus n.ºs I), III), IV), V), VIII) a XXIX)] considerando, nomeadamente, as datas de 04.04.2006 [instauração do processo disciplinar], de 26.05.2008 [suspensão do mesmo processo fundado na pendência do processo crime instaurado contra o recorrente], de 31.03.2014 [trânsito em julgado da condenação do recorrente no mesmo processo crime], de 28.05.2014 [retomar da continuidade do processo disciplinar], e de 12.09.2016 [emissão da decisão disciplinar punitiva suspendenda], temos que a mesma revela-se como gozando de subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão impugnatória deduzida na ação administrativa principal, porquanto tal probabilidade de verificação da ilegalidade e consequente procedência da impugnação da decisão disciplinar punitiva nela estribada, desde logo, encontra respaldo nalguma jurisprudência que admite aquela aplicação e sujeição do regime disciplinar respeitante ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP aos prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no referido quadro legal [cfr., entre outros, o Ac. do STA/Formação Apreciação Preliminar (art. 150.º do CPTA) de 22.05.2015 (Proc. n.º 0554/14) que não admitiu a revista deduzida impugnando o que assim havido sido julgado no Ac. do «TCA/S» de 26.03.2015 (não disponível na base de dados); e, bem assim, o julgado no Ac. do «TCA/S» de 16.03.2017 (Proc. n.º 999/16.5BESNT) disponível para consulta in: «www.dgsi.pt/jtca»; e no Ac. do «TCA/N» de 06.11.2015 (Proc. n.º 00596/12.4BECBR) acedível in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

56. Extrai-se da fundamentação expendida no acórdão daquele Formação do STA, proferido também no âmbito de processo cautelar, mas instaurado ainda antes da alteração ao CPTA introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, que «[o] art. 6.º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008 (…) determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66.º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”. (…) Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível» e, por isso, não admitiu a revista dado que «só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável».

57. Daí que deve ter-se por verificado o requisito do fumus boni iuris, já que provável, quanto a este fundamento, a procedência da pretensão impugnatória formulada ou a formular na ação administrativa principal, não poderá manter-se o juízo firmado pelo «TCA/S» de ausência de preenchimento in casu do aludido requisito.
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58. Mercê do acabado de julgar importa, então, face ao que é determinado pelo n.º 5 do art. 150.º do CPTA, passar à análise dos demais requisitos legalmente previstos no art. 120.º do mesmo Código e aí definidos como cumulativos para a decretação da presente providência cautelar.

59. E avançando, desde já, para a análise do requisito relativo à ponderação da adequação/equilíbrio em termos da decisão de concessão ou recusa da providência [ponderação de interesses - cfr. n.º 2 do citado art. 120.º], no pressuposto do preenchimento in casu do requisito relativo ao periculum in mora, temos que o mesmo conduz à recusa da providência cautelar requerida.

60. Motivando o juízo, importa ter presente com o requisito ou pressuposto negativo previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA introduz-se aquilo que vem sendo denominado como “cláusula de salvaguarda”, constituindo um critério adicional de ponderação que coloca, num mesmo patamar, os diversos interesses [públicos e/ou privados - Requerente/Requerido], que, no caso concreto se perfilam ou estão em jogo.

61. Exige-se que, na justa composição dos interesses contrapostos em presença, o julgador cautelar proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos.

62. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na ótica do requerente e os danos que a suspensão provoca aos interesses prosseguidos pelo requerido, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão.

63. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo ato.

64. Os índices dos interesses cuja “tutela” em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelo requerido, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade.

65. E de que, nos termos do n.º 5 do art. 120.º do CPTA, nas situações de ausência de dedução de oposição/contestação pela autoridade requerida ou em que esta não alegue na mesma que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

66. No caso sub specie o aqui recorrente, na alegação daquilo que seriam os danos decorrentes da não suspensão, refere que os prejuízos que pretende evitar são muito superiores aos danos que resultarão para o Requerido da adoção da providência, inexistindo, no seu entender, grave prejuízo para o interesse público decorrente da concessão da providência, tanto mais que o mesmo estaria integrado de novo na estrutura da PSP [na Divisão de Segurança a Transportes Públicos do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP - cfr. docs. de fls. 174, e 177/181] «sendo considerado pela estrutura dirigente como uma mais valia para a corporação de polícia, pelo que também não é afetada a boa imagem da instituição».
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67. Por seu turno, o aqui recorrido confrontado com a dedução do processo cautelar produziu no mesmo a competente «resolução fundamentada» ao abrigo do disposto no art. 128.º do CPTA [cfr. fls. 288/290], na qual veio sustentar que a suspensão da eficácia do ato disciplinar punitivo por si proferido seria gravemente prejudicial e atentatória para o interesse público, bem como defendeu, na oposição deduzida, também dever negar-se a pretensão cautelar dada a lesão intensa do interesse público com a manutenção do recorrente em funções, quando o mesmo havia sido julgado e condenado, com trânsito em julgado no âmbito do Proc. n.º ............... da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática como coautor material e na forma consumada dum crime de corrupção passiva previsto e punido pelo art. 372.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 02 anos de prisão, suspensos na sua execução por igual período.

68. Resulta da análise dos autos, ainda, que deduzido pelo aqui recorrente incidente de declaração de execução indevida o mesmo veio a ser julgado improcedente por decisão do «TAF/A», datada de 23.02.2017, sem qualquer impugnação [cfr. fls. 344 e segs.]

69. A jurisprudência tradicional deste Supremo considerava, designadamente no que concerne às penas expulsivas, que a suspensão das penas disciplinares causava automaticamente sempre lesão grave do interesse público e que tal impunha sempre o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

70. Tal orientação jurisprudencial veio sendo substituída, ainda no âmbito da LPTA, por uma outra orientação que considerava a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se não forem executadas imediatamente [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 05.05.1999 - Proc. n.º 044837, de 09.07.2003 - Proc. n.º 01154/03, de 26.11.2003 - Proc. n.º 01745/03; já no quadro do atual contencioso, vide, também, os Acs. do STA de 30.8.2006 - Proc. n.º 0783/06, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0550/09].

71. Assim, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão.

72. Verifica-se, por seu turno, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido especialmente exigente na apreciação deste critério negativo sempre que estão em causa agentes que integram ou órgãos ou instituições com especial relevância no quadro do Estado e da Administração Pública [cfr., como meros exemplos, os magistrados do MP (vide os Acs. de 30.08.2006 - Proc. n.º 0783/06, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0550/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10), as polícias (vide, o caso de agente da «PJ», no Ac. de 09.07.2002 - Proc. n.º 0999/02), os militares (vide o Ac. de 16.04.1996 - Proc. n.º 039866), a conservadora registo predial (vide o Ac. de 14.03.2002 - Proc. n.º 0299/02), e o funcionário do Tribunal de Contas (vide o Ac. de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07)], jurisprudência esta que aqui se acompanha e reafirma.

73. Presente o enquadramento desenvolvido sob os pontos antecedentes e o quadro factual apurado temos que no juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2 do art. 120.º do CPTA não poderemos deixar de concluir pelo indeferimento ou recusa da providência requerida, porquanto devidamente ponderados os interesses em confronto, constata-se que os danos
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que resultariam da sua decretação serão superiores aos que podem resultar da sua recusa.

74. É que os factos e conduta disciplinarmente ilícita imputados ao recorrente revestem, a firmarem-se na ordem jurídica, de extrema e intensa gravidade, não podendo aceitar-se, nem tolerar-se faltas de seriedade e de honestidade, nem branquearem-se atitudes e comportamentos contrários às exigências e padrões de comportamento que devem nortear aqueles que, como agentes de autoridade, desempenham elevadas e exigentes funções de serviço e de interesse público.

75. Este juízo de severa reprovação, desde já afirmado e inserto na decisão disciplinar punitiva e que “sinaliza”/“avisa” demais agentes para comportamentos não aceitáveis e toleráveis, exige, no caso concreto, perante já uma condenação penal pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, a recusa do decretamento da providência cautelar.

76. As exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, reclamam e impõem a execução imediata da decisão disciplinar punitiva expulsiva ainda antes de estabilizada e decidido com trânsito da legalidade ou não da mesma.

77. Os prejuízos que decorrerão para o interesse público da manutenção do recorrente em funções serão, assim, extremamente graves para a imagem e o prestígio daquela força policial, atentando gravemente contra o interesse público prosseguido pelo aqui recorrido.

78. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, é de concluir que a adoção da providência tem potencialidade para provocar danos que ponderados impõe decidir no sentido da sua recusa face do preceituado no art. 120.º, n.º 2, do CPTA.

DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, com a fundamentação antecedente, manter o julgamento das instâncias de total improcedência da pretensão cautelar, recusando o decretamento da providência de suspensão de eficácia requerida.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 8 de fevereiro de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.