Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………….. S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ….…..., sendo contra-interessada a ora recorrente, por B……………………., SA pedindo (i) a anulação do acto de adjudicação impugnado nestes autos; (ii) a anulação do respectivo contrato, caso já tenha sido celebrado e a exclusão da proposta da A……………… e (iii) a condenação do réu a adjudicar à autora a prestação de serviços do lote 1 do referido procedimento concursal. 1.2. O TAC de Lisboa julgou a acção procedente e consequentemente anulou o acto de adjudicação para o lote 1; condenou a Santa Casa da Misericórdia ……….. a excluir a proposta de contra-interessada (A…………); anulou o correspondente contrato, caso este tenha sido celebrado; e condenou a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora (B…………) para o lote 1 do concurso em causa. 1.3. O TCA Sul manteve a decisão recorrida, com excepção da parte relativa ao valor da causa, que fixou em € 27.703,19 euros. 1.4. A ora recorrente justifica a admissão da revista relativamente à seguinte questão: “Instruindo o concorrente a sua proposta de preço anormalmente baixo com uma nota justificativa do preço, a qual explica como é que se forma o preço, através da enunciação dos valores dos custos que concorrem para a sua formação e dos pressupostos que sustentam tais valores, a entidade adjudicante pode (ou não) considerar justificado o preço com base nesse documento?” Considera que a questão colocada é susceptível de se repetir num número elevado de casos futuros, sendo assim fundamental que o STA se pronuncie sobre a mesma para uma maior previsibilidade na aplicação do Direito. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Jurisprudência
Processo 058/18
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA Sul – relativamente à questão objecto deste recurso que também ali foi discutida, começou por enunciar os termos em que a mesma se colocava: “Assim sendo – diz o acórdão – a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a justificação do preço anormalmente baixo, concretamente a que se reporta aos custos do pessoal, consta dos documentos da proposta, designadamente da nota justificativa do preço”. Com efeito, está assente que a ora recorrente apresentou uma proposta para o lote 1, pelo preço inferior ao limiar previsto no ponto 13.2 do Caderno de Encargos, isto é, um preço anormalmente baixo (previa-se um preço de € 7.560.000,00 e o apresentado era de € 7.218.934,53). Está ainda assente que a recorrente apresentou uma nota justificativa do preço anormalmente baixo e que a sua proposta era acompanhada de uma nota justificativa dos preços. A questão que se colocou era, pois a de saber, se a nota justificativa de preços poderia servir para justificar o preço anormalmente baixo. O TCA respondeu negativamente à referida questão: “(...) Analisando atentamente o teor da “nota justificativa do preço”, não podemos deixar de concluir que a recorrente carece de razão, já que não resulta do mesmo que aí tenham sido aduzidas quaisquer razões que expliquem ou justifiquem o preço anormalmente baixo. Com efeito, no referido documento a recorrente mais não faz do que enunciar e quantificar as várias componentes que teve em conta na formação e fixação do preço, mas não adianta qualquer motivo que explique porque razão é que o mesmo é anormalmente baixo. Ora, uma coisa é justificar a formação do preço, isto é, explicar como é que o mesmo se forma, que componentes são consideradas para obter o valor final que foi o que a recorrente fez na nota justificativa do preço – e outra, completamente diferente, é explicar a razão de ser de o mesmo ser anormalmente baixo, por forma a persuadir a entidade adjudicante que a sua proposta é séria, credível e não põe em risco a boa execução do contrato – e isso não consta da nota justificativa do preço. Em suma, ao contrário do que a recorrente pretende a “nota justificativa do preço não contém qualquer explicação para a apresentação de um preço anormalmente baixo, pelo que tal documento não dá cumprimento ao disposto no art. 57º, n.º 1, al. d) do CCP. (…)” 3.3. A nosso ver a questão colocada justifica a admissão da revista. O valor da adjudicação é bastante elevado – mais de sete milhões de euros – o que só por si indicia a importância social da questão.
É provável que a problemática relativa à justificação do preço anormalmente baixo se repita, no âmbito do actual CCP. É ainda, a nosso ver, relevante a intervenção do STA no presente caso uma vez que, dos factos provados resulta a justificação dos preços apresentados. Distinguir, como fez o acórdão, entre justificar os preços apresentados e justificar porque é que são anormalmente baixos, aparenta ser uma discutível divisão, uma vez que quando se justifica um preço (isto é quando se explicita como é que se chegou àquele preço) está a justificar-se a razão de ser aquele e não outro. O preço anormalmente baixo (no caso, para o lote 1, e para a duração de 3 anos) resultava de ser inferior a € 7.560.000 euros; o concorrente apresentou uma nota justificativa do preço para o montante de € 7.218.934,53. O júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo. Daí que também com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito se justifique a admissão da presente revista. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. Segue acórdão de 15 de Março de 2018: Reforma 58/18 Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA). Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA) B………… notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela A…………., S.A. veio ao abrigo do disposto nos artigos 614º e 616º do CPC requerer a reforma do referido acórdão. Considera que ocorre lapso manifesto e evidente na parte em que o referido acórdão diz que: “É ainda, a nosso ver, relevante a intervenção do STA no presente caso uma vez que, dos factos provados resulta a justificação dos preços apresentados (…) o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo”. Lapso que decorre da circunstância do júri do concurso nunca ter aceitado a justificação do preço anormalmente baixo. Apenas a Mesa – órgão competente para a decisão final - adoptou entendimento diferente. A requerente tem razão.
Com efeito decorre dos autos que foi a entidade adjudicante quem aceitou a justificação do preço anormalmente baixo e não o júri. De resto, na questão colocada pela recorrente – e transcrita no acórdão – era feita expressa referência a esse aspecto, quando se perguntava se “(…) a entidade adjudicante pode (ou não) considerar justificado o preço com base nesse documento”. Só por lapso se explica que o acórdão tenha, mais tarde, falado no júri do concurso em vez da entidade adjudicante. Assim, onde se disse que o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo deve dizer-se que a entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo. Como é bom de ver, o lapso em nada interfere no sentido da decisão. Face ao exposto defere-se o requerido pedido de reforma e determina-se que, no ponto 3.3. onde se escreveu “O júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”, passa a constar “A entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”. Em tudo o mais deve ser mantido o acórdão, uma vez que o lapso não interfere no sentido da decisão. Sem custas. Lisboa, 15 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.