Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 062/18

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 062/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 062/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……… S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2017, que confirmou a decisão, proferida pelo TAC de Lisboa, que no âmbito de um processo de contencioso pré - contratual indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo requerido pela B……..S.A.

1.1.1. Fundamenta a admissibilidade da revista na “inquestionável relevância jurídica e social”, da questão citando a propósito o acórdão deste STA (formação de apreciação preliminar) de 26-1-207, recurso 031/17, e na possibilidade da questão ora em causa se repetir no futuro e ainda a circunstância do regime previsto no art. 103-A do CPTA ser um regime novo.

1.2. O Município de Lisboa também interpôs recurso, considerando relevantes três questões:

a) a primeira é a de saber se o art. 103-A do CPTA deve ser interpretado no sentido de que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa de todos os requisitos existentes na norma, ou se o critério passa pelo juiz levantar o efeito suspensivo quando ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, públicos e privados, os danos/prejuízos que resultariam com a sua manutenção se mostrem superiores para o interesse público do que para os interesses privados;

b) a segunda é saber qual o grau de prova que a entidade demandada e/ou o contra-interessado necessitam de realizar, quando da alegação de que o deferimento do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências claramente lesivas e desproporcionadas para os interesses envolvidos, para que o juiz decida pelo levantamento do efeito suspensivo automático.

c) a terceira é saber se no incidente de levantamento do efeito suspensivo automático o juiz pode, na decisão a proferir nos termos do art. 103-A, n.º 3 do CPTA, indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova requeridos pela entidade demandada e/ou contra-interessados quando o considere desnecessário, sem necessidade de fundamentar expressamente a sua dispensa, nos termos do art. 90º, n.º 3 do CPTA”.

1.2.1. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social das questões acima referidas.

1.3. Nas contra-alegações a B………., S.A, pugna, além do mais, pela não admissão da revista, por entender que a fundamentação do acórdão recorrido é consistente e plausível, como se decidiu no acórdão do STA de 9-2-2017.
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2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático requerido ao abrigo do disposto no art. 103º-A do CPTA.

O TCA Sul confirmou a decisão da 1ª instância por entender, em suma, que do material probatório carreado para os autos “não resulta uma lesão assinalável para o interesse público causado pela imediata suspensão do acto impugnado”. A suspensão do procedimento – pondera o acórdão recorrido – se pode constituir um prejuízo para o interesse público, consubstancia um mero prejuízo – o efeito normal – decorrente do retardamento do início do fornecimento de GNC como pretendido pelos serviços da autarquia. Mas daí não advém um prejuízo anormal, extraordinário ou, no dizer da lei, gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Conclusão a que chegou porque, estando em causa o fornecimento de gás natural, a que são movidas 50 viaturas de recolha de resíduos urbanos de Lisboa, a recolha de “resíduos urbanos continuará no ínterim a efectuar-se”, dado que estão afectas a tal actividade 172 viaturas (e não 98 como alegara o Município de Lisboa. “À luz do exposto – argumenta o acórdão – as consequências para o interesse público aqui invocado não são imperiosas: não são gravemente prejudicais. São consequências normais da inexecução imediata do contrato, que não são susceptíveis de comprometer de modo grave, de modo excepcionalmente relevante, o interesse público”.

3.3. Neste recurso o Município de Lisboa começa por colocar a seguinte questão:

“A norma deve ser interpretada no sentido de que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos requisitos existentes, ou seja, primeiro verificar a gravidade do prejuízo para o interesse público e/ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas aos interesses envolvidos e só depois, caso estes se verifiquem, recorre-se ao critério da ponderação dos interesses públicos e privados em causa, decidindo-se pelo levantamento do efeito suspensivo consoante a ponderação dos danos caia para um dos lados dos interesses envolvidos.
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Ou

Se o regime que resulta do artigo 103°-A passa pelo juiz levantar o efeito suspensivo quando este, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, públicos e privados, decide-se pelo levantamento do efeito suspensivo quando os danos/prejuízos que resultariam com a sua manutenção se mostrem superiores para o interesse público do que para os interesses privados.

(…)”

A nosso ver esta questão justifica admissão da revista.

Desde logo por ser decisiva para a este processo, uma vez que o TCA Sul, apesar de reconhecer que o levantamento do efeito suspensivo causava prejuízos entendeu que estes não eram anormais, extraordinários e, dispensando assim a ponderação de interesses a que alude o art. 103º-A, n.º 4 do CPTA.

Ora, entendem os recorrentes que o art. 103º-A do CPTA deve ser lido de outro modo, mais precisamente no sentido de ser sempre aplicável o n.º 4, e não apenas quando ocorra um prejuízo especialmente gravoso?

A interpretação defendida pelos recorrentes é, de resto, referida como possível no acórdão recorrido, citando ESTEVES DE OLIVEIRA:

“(…)

O diferimento da execução do acto poderia, portanto, não ser gravemente prejudicial para o interesse público, mas apenas prejudicial (…) e ainda assim se justificar o levantamento, desde que, repete-se, (as consequências lesivas desse levantamento) fossem superiores aos danos invocados pelo demandante

(…)”.

Julgamos assim que por se tratar de uma questão, surgida em regime jurídico novo e que é obviamente repetível no futuro, se justifica admitir ambos os recursos de revista, sem necessidade de apreciar a relevância jurídica das demais questões suscitadas no recurso.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.