Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01470/17

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01470/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01470/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 14-7-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a excepção inominada prevista no art. 38º, 2, do CPTA e absolveu da instância o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO e ESCOLA SUPERIOR DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO (ESEIG) na acção administrativa comum por si intentada para reconhecimento da categoria de Assistente do 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoa docente do ensino superior politécnico, e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, quantificadas em € 53.963,07, acrescida de juros de mora.

1.2. Justifica a admissão da revista por estarmos, a seu ver, perante uma situação que ultrapassa o interesse do caso concreto “configurando relevo social pela potencialidade de abranger muitos outros casos”.

1.3. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Com a presente acção a autora (ora recorrente) pretendia o reconhecimento da sua categoria profissional, como Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico e respectivas diferenças remuneratórias entre aquelas remunerações e as percebidas como Assistente de 1º triénio, desde 10-10-2008.

A primeira instância julgou procedente a excepção inominada prevista no art. 38º, 2, do CPTA e absolveu os réus da instância.
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3.3. No recurso para o TCA Norte a autora (ora recorrente) invocou em síntese que atendendo aos pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição (cuja prescrição apenas opera 1 ano após a cessação do vinculo laboral) e na condenação da Administração no pagamento dos créditos liquidados a autora utilizou a forma de processo adequada - a acção administrativa comum, prevista no art. 37º, n.ºs 1, 2, al. a), d), e e) do CPTA.

3.4. O TCA Norte apreciou o recurso começando por clarificar que a absolvição da instância não se fundava, no erro na forma de processo, mas sim na verificação de uma excepção dilatória inominada usualmente designada por “impropriedade do meio processual”.

De seguida concluiu que, no presente caso, tinha havido um acto administrativo não impugnado:

“(…)

E, na verdade, há no caso um acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica, incompatível com a pretensão remuneratória aqui deduzida. Obviamente o direito à remuneração é fixado na lei. Mas aqui não está apenas em causa o direito a uma determinada remuneração. Está em causa o reconhecimento à contratação numa determinada categoria. A remuneração é uma consequência, essa sim, decorrente directamente da lei, do reconhecimento do direito a uma determinada categoria. A autora pretende ver-lhe reconhecido o direito a considerar-se contratada como Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140, da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, desde 10-10-2008. Direito que lhe foi negado pelo despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, de 31-10-2008, que autorizou a renovação por mais três anos (triénio de 10-10-2008 a 9-10-2011) do contrato administrativo da Autora, mantendo a categoria de Assistente do 1º triénio, índice 100 – facto provado sob o n.º 6.

(…)

Tal despacho, de 31-10-2008, definiu unilateralmente a situação jurídica concreta da autora, como contratada na categoria de Assistente do 1º triénio, índice 100.

Trata-se, manifestamente, de um acto administrativo no conceito que nos é dado pelo art. 120º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991).

Acto esse que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Daí que tenha concluído: “Face ao disposto no artigo 38º, n.º 1 do CPTA a autora não pode pretender agora um efeito incompatível com esse acto, ou seja, o mesmo que obteria com a anulação do acto, a saber, o reconhecimento a ser contratada como Assistente de 2º Triénio com Mestrado, índice 140.”

3.5. Neste recurso de revista a autora (recorrente) retoma no essencial, a argumentação que dirigiu ao TCA. Considera que a questão dos autos é do reconhecimento de uma determinada categoria e uma determinada retribuição – elementos, pela sua natureza, de ordem contratual típicos de uma relação laboral de emprego público. No âmbito de uma relação laboral a entidade pública não exerce poderes de autoridade.
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A sua pretensão não se confunde com a de condenação à prática de acto devido. O que a recorrente peticionou não foi a emissão de um acto administrativo, do qual porventura dependesse o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito a remuneração devida que decorre directa e imediatamente da lei e correspectiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados. Daí que tenha utilizado a forma de processo correcta.

3.6. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão em três premissas: (i) o acto que autorizou a contratação da autora/recorrente numa determinada e concreta categoria é um acto administrativo; (ii) com a presente acção a autora pretende obter um efeito contrário aos efeitos que resultam daquele acto administrativo consolidado; (iii) o art. 38º, 2 do CPTA, consagra uma excepção dilatória inominada, segundo a qual não podem obter-se através da acção administrativa os efeitos que resultariam da anulação daquele acto administrativo.

A argumentação do TCA apenas pode ser discutida quanto à primeira premissa, isto é, o acto que autorizou a contratação da autora em determinada categoria é ou não um acto administrativo, uma vez que é certo que a autora não o impugnou tempestivamente. Por outro lado, uma vez assente que o referido acto não foi impugnado é inelutável a aplicação do regime previsto no art. 38º, 2 do CPTA – qualquer que seja a natureza jurídica desse mesmo regime.

Portanto, a questão, que pode ou não justificar a admissão da revista é precisamente a da qualificação jurídica – como acto administrativo – do acto que autorizou a celebração de um contrato. Mais precisamente, o despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, de 31-10-2008, que autorizou a renovação por mais três anos do contrato administrativo da Autora, como Assistente (facto provado sob o n.º 6).

A nosso ver esta questão justifica a admissão da revista, desde logo, pela possibilidade de vir a colocar-se, no futuro, em casos semelhantes, isto é, sempre que existe um acto a autorizar a contratação pública, relativamente a carreiras reguladas na lei. Saber se estes actos, definem autoritariamente a situação jurídica do interessado, ou se apenas exprimem uma vontade contratual, é questão jurídica de grande relevância, que justifica a intervenção deste STA, tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito. Com efeito, como decorre do art 38º, 2 do CPTA, esta qualificação tem efeitos jurídicos muito importantes na esfera jurídica dos interessados.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.