Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0148/15

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 0148/15 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 0148/15
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

RELATÓRIO

A…………., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), com vista à impugnação do despacho, proferido em 10/08/2010, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS que deferiu parcialmente a pretensão do recorrente no que respeita ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Por acórdão daquele tribunal, proferida em 21 de Junho de 2013, foi a acção julgada improcedente.

O A. recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que a confirmou.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pelo A., o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:

“1 - O douto acórdão do TCA, confirmou o acórdão proferido em 1ª Instância, em consequência, julgou totalmente improcedente a acção, por entender que, de acordo com o n° 1, do art. 319° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004 de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da propositura ou apresentação à insolvência, donde resulta que o momento determinante para efectivar o período de garantia é apenas e só o da insolvência, e não o da acção perante o Tribunal do trabalho;

2 - O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental’ ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito’;

3 - A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários;

4 - Preenchendo-se o conceito indeterminado quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina;

5 - Ora, no caso concreto, temos o acórdão proferido pelo TCA Sul de 16/02/2012, no processo n°08482/12, de acordo como qual:
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“(…) A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 18-7-2007, e que, portanto, a acção de declaração de falência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o n°2 do art° 319°, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o art° 91º n°1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o n° 1 do art° 128° do CIRE.

Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.

E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra - senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento, (...)”;

6 - E, em sentido diverso temos, acórdão proferido pelo TCA Norte, de 31/01/2014, no processo n° 00278/09.4, nos seguintes termos:

“(…) Na verdade, por força do n° 2 do art. 319.° da Lei n° 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320º são considerados como gozando de garantia de protecção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência da empregador.

Já no nº 1 do art. 91.° do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.° 2 do art. 319.° da Lei n.° 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A/recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.

(...) Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores da uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. (...)”

7 - Assim, a situação ora trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitas para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista.
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Do Litígio,

8 - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efectuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorre da sentença condenatória;

9 - Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor;

10 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo; o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito;

11 - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida, como dispunha o entretanto revogado art.° 435.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, a ilicitude do despedimento - e as inerentes consequências económicas para a entidade patronal e trabalhador - apenas poderia ser declarada por tribunal judicial em acção intentada para o efeito;

12 - Sendo certo que, a exigência da instauração de uma acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento foi introduzida pela mencionada lei que aprovou o Código do Trabalho, já que tal não sucedia na Lei da Cessação do Contrato de Trabalho que, no seu art.° 32°, apenas impunha o conhecimento judicial da ilicitude na verificação das nulidades do despedimento quando este tivesse obedecido a um procedimento legalmente previsto;

13 - Ora, os recorrentes alegaram na acção que intentaram junto do Tribunal de Trabalho de Guimarães a ilicitude do seu despedimento, e só com a sentença que foi proferida nos diversos processos é que os seus créditos e indemnizações foram reconhecidos como existentes e a aludida entidade patronal condenada no seu pagamento;

14 - Pelo que, por via do disposto no art.° 435.° da revogada Lei 99/2003, de 27 de Agosto, os recorrentes não se podiam arrogar do direito a pedir a insolvência da sociedade, pois que até decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho não eram titulares de qualquer crédito nem dispunham de qualquer título executivo, só com a sentença que condenou a sua empregadora no pagamento dos créditos salariais e indemnização é que os recorrentes adquiriram tal qualidade;

15 - Nos termos do disposto no art° 319.° do RCT, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, o recorrido Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que o período de referência de seis meses que antecede a propositura da acção ou do requerimento referido no artigo 318.º da mesma lei, terá de se reportar à data da acção judicial em que é peticionado o seu reconhecimento, sendo certo que, um dos meios previstos para esse efeito - nos termos do disposto no art.° 435.° do CT - é a acção comum a intentar no Tribunal do Trabalho;

16 - Os créditos reclamados pelos recorrentes ao recorrido Fundo de Garantia Salarial, venceram-se nos seis meses anteriores à propositura da acção junto do Tribunal do Trabalho de Guimarães, sendo certo que a indemnização por ilicitude do despedimento venceu-se em data posterior ao fim daquele período de referência;
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17 - A acção que é proposta junto do Tribunal do Trabalho no sentido de ser obtida a condenação da entidade patronal no pagamento dos créditos laborais e indemnizações por violação do contrato de trabalho tem a virtude de ser também um dos processos de reconhecimento judicial dos direitos do trabalhador;

18 -Tendo tal acção o efeito interruptivo da prescrição do direito à reclamação dos créditos laborais, nos termos do art.° 381.º do CT, os créditos e indemnização peticionados ao Réu Fundo de Garantia Salarial, respeitam os períodos de referência impostos pelos n.°s 1 e 2, do art.° 319.° da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

19 - A sentença recorrida, diferindo de forma notória da posição constante da fundamentação do acto impugnado, aponta para o momento do vencimento dos direitos à data da sentença;

20 - Porém, mantém o entendimento de que, a acção intentada no Tribunal do Trabalho de Guimarães, não pode ser considerada como ponto de referência para a contagem dos seis meses a que a lei alude como referência para o pagamento pelo recorrido FGS.

21 - Ora, incorre em erro de julgamento o entendimento expendido na sentença recorrida;

22 - A lei, refere genericamente uma “acção”, não especificando quanto a esta que tipo de acção a mesma se reporta, diferentemente do requerimento de conciliação previsto no art.° 319.° o Regulamento, que o especifica;

23 - A “acção” terá necessariamente de se reportar a um meio judicial em que os trabalhadores querem ver reconhecidos os seus créditos salariais, seja ela a acção comum ou a acção de insolvência, na qual reclamam os seus créditos;

24 - A posição assumida na sentença recorrida lançaria uma desproporcionada desigualdade entre aqueles trabalhadores que optam por previamente recorrer à Execução da sentença que condena a entidade patronal a pagar os seus créditos e indemnização, daqueles que, mesmo sem terem verdadeira noção da situação patrimonial da empresa, optem por pedir a insolvência desta;

25 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros os art.° 435.° do Código do Trabalho e art.° 319.° do Regulamento do Código do Trabalho.”

O recorrido, Fundo de Garantia Salarial, contra-alegou, concluindo que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado, por não se verificar qualquer dos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no artº 150º do CPTA

Pela formação a que alude o at.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

A) Em março de 2006, o autor foi admitido ao serviço da sociedade comercial por quotas com a firma «B………….., Lda.» para, sob as suas ordens, direção e fiscalização prestar trabalho próprio da categoria profissional de «Trolha de 1ª», auferindo a retribuição mensal de € 1 287,00 (facto admitido por acordo).

B) O autor prestou serviço para a sociedade referida em A) desde a data da sua admissão até 23.07.2007 (acto admitido por acordo).

C) No dia 23.07.2007, o autor resolveu com justa causa o contrato de trabalho referido em A), com fundamento na falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de abril, maio e junho de 2007 (facto admitido por acordo).

D) A empresa referida em A) não processou nem pagou ao ora autor o pagamento dos créditos salariais referidos em C) nem a respetiva indemnização por antiguidade (facto admitido por acordo).

E) No dia 09.11.2007, o ora autor intentou contra a sociedade referida em A) ação judicial no Tribunal de Trabalho de Guimarães, no qual formulou os pedidos de pagamento dos seguintes créditos salariais (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a) Proporcionais de subsídio de férias, subsídio de férias e de natal de 2007, no montante de € 2.613,60;

b) Proporcionais de subsídio de férias, subsídio de férias e de natal de 2006, no montante de € 2.180,97;

c) Retribuições devidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2007, no valor de € 3.861,00;

d) Indemnização de antiguidade, no valor de € 3.861,00.

F) No âmbito da ação referida em E), que correu termos no 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães sob o n° 962/07.7TTGMR, foi proferida sentença no dia 19.06.2008, que considerou procedente a pretensão do autor, condenando a sociedade referida em A) ao pagamento do montante de € 12 516,57, acrescido de juros vincendos (cf. doc. 1 junto com o requerimento de ampliação objetiva da instância. A fls. 110-110 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

G) A sociedade referida em A) não deu cumprimento à decisão judicial referida em F) (facto admitido por acordo),
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H) No dia 03.05.2010, o ora autor requereu no Tribunal Judicial de Fafe a declaração de insolvência da sociedade referida em A) (cf. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) Por sentença proferida no dia 13.11.2009 nos autos de processo de insolvência de pessoa coletiva que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe sob o n° 863/09.4TBFAF, publicada no Anúncio n° 9233/2009 do Diário da República, 2ª série, n° 232, de 30.11.2009, a sociedade referida em A) foi declarada insolvente (cf. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

J) O processo referido em I) foi encerrado por insuficiência da massa, no dia 29.01.2010, conforme resulta do Anúncio n° 1389/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n°29, de 11.02.2010 (cf. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

K) No dia 15.02.2010, o ora autor apresentou requerimento dirigido à ora entidade demandada para pagamento dos direitos salariais e indemnização por antiguidade, nos termos da sentença referida em F) (cf. doc. 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

L) Pelo ofício expedido pela entidade demandada sob o nº 155702, de 07.05.2010, foi o ora autor notificado para proceder à junção de «declaração emitida pelo administrador de insolvência do valor dos créditos reclamados» (cf. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

M) No dia 20.05.2010, o autor remeteu por via postal simples uma declaração emitida pelo administrador de insolvência designado pela sentença referida em I), na qual se atestava que o crédito reclamando pelo ora demandante tinha sido reconhecido, sendo o valor do capital em dívida de € 12 516,57 e o de juros vencidos de € 1 343,82 (cf. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

N) No dia 01.06.2010, foi elaborada nos serviços do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, do Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, a informação nº 320/2010/JC, onde se consignou, além do mais, o seguinte: «1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA |: B………….., Lda. | [...] | SITUAÇÃO DA EMPRESA: | - Em 03/05/2009 foi requerida a insolvência da empresa supra identificada; - Em | 13/11/2009 foi declarada a insolvência da mesma, nos autos de processo n° 863/09.4TBFAF, que correm termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Fafe. | De acordo com a análise efetuada às pretensões formuladas pelos ex-trabalhadores requerentes, para verificação dos pressupostos legais impostos no âmbito da Lei n°35/2004, de 29 de julho, a saber: | [...] 3 | NISS ………… | A………….. | Data de cessação CT (07-09-2007) | Data Sentença Tribunal Tributário (19-06-2008) | Data Requerimento FGS (15-02-2010) | [...] IV O Fundo de Garantia de Salarial abrange os créditos que se tenham vencido seis meses que antecedem a data da propositura de ação ou apresentação junto do IAPMEI conforme plasmado no n° 1 do artigo 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou seja, que se tenham vencido entre 03/11/2008 e 03/05/2009; o n° 2 do art. 319° refere que caso não haja créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido nº 1 do art.º 320°, o FGS assegura este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, isto é, após 03/05/2009.
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| De seguida apresenta-se a discriminação globalidade dos créditos requeridos ao Fundo de Garantia salarial pelos requerentes | Indemnização por despedimento ilícito (1, 2, 3) | Salário de março (30 dias) de 2007 (1, 2) | Salário de abril (30 dias) | Salário de Junho (30 dias) de 2007 (1, 2, 3) | Proporcionais de F, SF e SN (1, 2, 3) SF 2006 (1, 2, 3) | F de 2006 | (3) | Juros de mora (3) | Para a análise dos créditos peticionados serão tidos em conta os seguintes preceitos legais: | Artigo 435° do CT, Lei 99/2003, 27/8 – A indemnização por ilicitude do despedimento só se torna devida (se vence) após declaração judicial da ilicitude; Artigo 269° do CT, Lei 99/2003, 27/8 - Quanto aos salários em atraso, nos termos do qual, o pagamento da retribuição deve ser feito no final de cada período retributivo. | Artigo 211° e 212° do CT, Lei 99/2003, 27/8 - As férias e subsídio de férias vencem-se no primeiro dia do subsequente àquele que respeitam. | Artigo 221° e Artigo 254° do CT, Lei 99/2003, 27/8 - Quanto aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, correspondentes ao período de trabalho efetivamente prestado no ano da cessação do CT, que determina que o pagamento destes créditos deve ser efetuado na data da cessação dos contratos de trabalho; | Artigo 806°, alínea a) do art° 805.° e art° 559.° do Código Civil - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos citados. | Conjugados os preceitos legais previamente citados, impõe-se a conjugação com os pressupostos impostos no âmbito da Lei n°35/2004, de 29 de julho: | 1 - Vencidos em data anterior ao período de referência | 1.1. A indemnização por despedimento ilícito, peticionada por todos os requerentes, venceu-se na data da Sentença do Tribunal do Trabalho, portanto em data anterior ao período para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS – nº 1 do art.º 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 1.2. As Remunerações de março, peticionadas pelos requerentes arrolados sob os n°s 1, 2, venceram-se em data anterior ao período considerado para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS - n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 1.3. As Remunerações de abril, maio e junho de 2007, peticionadas por todos os requerentes, venceram-se em data anterior ao período considerado para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS - n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 1.4. O Subsídio de Férias de 2006, peticionado por todos os requerentes, venceu-se em data anterior ao período considerado para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS - n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 1.5. Os Proporcionais de Férias, Subsídio de Férias e de Natal de 2007, peticionados por todos os requerentes, venceram-se na data de cessação dos respetivos contratos de trabalho, portanto em data anterior ao período considerado para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS - n° 1 do art° 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 1.6. As Férias de 2006, peticionadas pelo requerente arrolado sob o n° 3, venceram-se em 01/01/2007, portanto em data anterior ao período considerado para a atribuição do FGS, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS - n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 2 - Juros de mora | 2.1. Os juros de mora peticionados pelo requerente identificado sob o n° 3 foram recalculados desde o início do período de referência (2008/11/03) até à data da sentença que declarou a insolvência (2009/11/13); | PROPOSTA | Nestes termos, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316° e seguintes da Lei 35/2004, de 29 de julho, conducentes à intervenção do FGS, parece-nos de: | - Deferir parcialmente o requerimento do requerente arrolado sob o n° 3, porquanto: | A) Parte dos créditos requeridos venceu-se fora do período de referência, termos nos quais não pode o seu pagamento ser assegurado pelo FGS – n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | B) Os juros de mora peticionados pelo requerente identificado sob o n° 3 foram recalculados desde o início do período de referência (2008/11/03) até à data da sentença que declarou a insolvência (2009/11/13); [...]» (cf. fls. 30-34 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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O) Sobre a informação referida em N), foi exarado despacho de concordância pelo Diretor do Centro Distrital de Braga em 15.06.2010 (idem).

P) Tendo sido remetida a informação referida em N) e o despacho referido em O) ao Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, foi elaborada no dia 09.08.2010 informação com o seguinte teor: «[...] 5. No que respeita aos créditos requeridos cabe-nos referir o seguinte: | 5.1. O Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou do requerimento conforme plasmado no n° 1 do artigo 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho; | 5.1.1. Resulta da aplicação, que parte dos créditos reclamados pelo ex-trabalhador encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência previsto nos termos do n° 1 do artigo 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho, não sendo estes assegurados pelo Fundo por falta de base legal. | 5.2. O Fundo de Garantia Salarial intervém quanto à obrigação de juros, quando requerido o respetivo pagamento, de acordo com o previsto nos artigos 806°, 805° n° 2 alínea a) e artigo 559° todos do Código Civil. | 5.2.1. O cálculo efetua-se desde o início do período de referência, previsto no n° 1 do artigo 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou a partir da data do vencimento dos créditos, até à data da sentença declaratória de insolvência da empresa nos termos do artigo 91° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. | 5.2.2. Os juros de mora requeridos, foram assim, calculados desde o início do período de referência, em 3 de novembro de 2008, até à data de sentença que declarou a insolvência, em 13 de novembro de 2009. | 6. Os montantes garantidos, foram calculados com base nos limites, global e mensal, estabelecidos no n° 1, do artigo 320° da Lei n° 35/2004, de 29 de julho, bem como deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte de I.R.S., nos termos da disciplina contida no n° 3 do artigo 320° do mesmo diploma. | 7. Nestes termos, propomos o deferimento parcial do requerimento, porquanto, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316° e seguintes da Lei 35/2004, de 29/07, conducentes à intervenção do Fundo de Garantia Salarial, parte dos créditos requeridos pelo requerente, encontram-se vencidos em data anterior ao pedido de referência, tal [como] indicado anteriormente. | 8. Caso se concorde com o disposto na presente Informação, deverá ser dado conhecimento do mesmo: | - Ao Centro Distrital de Segurança Social de BRAGA, procedendo este Centro Distrital à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. | - aos serviços competentes deste Departamento de Gestão Financeira, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista ao pagamento dos créditos ao requerente» (cf. fls. 24-29 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Q) Sobre a informação referida em P), foi exarado despacho de concordância pelo Presidente do Conselho de Gestão da entidade demandada em 10.08.2010 (idem).

R) O ora A. foi notificado do teor do despacho referido em Q) por ofício emitido pela entidade demandada em 12.08.2010, para se pronunciar no prazo de 10 dias em sede audiência prévia, constando do ofício que a proposta de decisão de deferimento parcial do requerimento do demandante se baseava nos seguintes fundamentos: «Os juros de mora foram recalculados desde o início do período de referência (03/11/2008) até à data da sentença que declarou a insolvência (13/11/2009). | - Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho» (cf. doc. 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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S) No dia 26.08.2010, o ora autor subscreveu instrumento escrito, apresentado junto dos serviços da entidade demandada, no exercício do direito de audiência prévia, onde consignou, além do mais, o seguinte: «[...] | 6° Ora, nos termos do disposto no art° 76° e 89° do Código de Processo de Trabalho, o requerente apenas só pode considerar que a dívida está vencida e não paga, aquando do trânsito em julgado da sentença, uma vez decorridos dez dias sem que seja junto o documento comprovativo da extinção da dívida, concedendo a este o direito de nomear bens à penhora; | 7° | Sendo certo que, os créditos reclamados ao Fundo de Garantia Salarial, só foram reconhecidos e verificados naquela ação que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães. | 8° | Pelo que, a dedução do pedido de insolvência foi efetuado dentro do referido prazo de 6 meses após a verificação do incumprimento e assim do vencimento dos referidos direitos salariais e de indemnização. | 9° | E por isso tempestivamente. | 10° | Outrossim, na fundamentação do indeferimento da pretensão do reclamante, é mencionado, entre parêntesis, que a ação se refere apenas às ações de “insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC”; | 11° | Contudo, não é isso que resulta do disposto no art° 319°, n° 1 do RCT; | 12° | E a ação que é proposta junto dos tribunais de trabalho no sentido de ser obtida a condenação da entidade patronal no pagamento dos créditos laborais e indemnizações por violação do contrato de trabalho é o processo próprio para o reconhecimento judicial dos direitos do trabalhador. | 13° | Tendo tal ação o efeito interruptivo da prescrição do direito à reclamação dos mesmos, nos termos do art° 381° do CT; [...]» (cf. doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

T) No dia 01.09.2010, foi elaborada nos serviços do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social a informação n° 320/2010/AP2/JC, onde se consignou, além do mais, o seguinte: «[...] CONCLUSÃO | Em face do supra exposto, e depois de ponderados os argumentos aduzidos pelo respondente para sustentar as suas pretensões ao deferimento parcial do respetivo requerimento, não deve ser dado provimento à sua resposta, porquanto não são apresentados quaisquer factos ou elementos que obstem ao sentido da decisão consignado no despacho do Sr. Presidente do CG do FGS datado de 10/08/2010, confirmando-se a subsistência dos fundamentos legais [...]» (cf. fls. 10-15 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

U) A informação referida em T) obteve despacho de concordância da Diretora do Centro Distrital datado de 14.09.2010 (idem).

V) Tendo sido remetida a informação referida em T) e o despacho referido em U) ao Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, foi elaborada no dia 25.01.2011 informação com o seguinte teor: «[...] 7. Nestas circunstâncias, pela nossa parte, concordamos com o CDB, que conclui e propõe a manutenção da decisão de deferimento parcial. | Na verdade, o que está em causa, é de facto, o que já tinha sido comunicado inicialmente ao requerente, i.e., ponderando que o FGS abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento (recuperação de empresa/falência/insolvência ou procedimento extrajudicial) o que corresponde ao período de referência em que se vencem os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos precisos termos do n° 1, do artigo 319º; | E ainda se não existirem créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da propositura da ação ou quando não atingem o limite máximo legal, estipulado no n° 1 do artigo 320°, assegura o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, conforme o disposto no n° 2 do artigo 319º;
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| Assim, face à data da propositura da ação, em 2009/05/03, o período de referência inicia-se em 2008/11/03, e a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 2007/09/07, data esta, registada no histórico do requerente no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e, que determina o vencimento dos créditos, verifica-se que os créditos indeferidos no âmbito da apreciação da informação anterior e comunicada ao requerente fundamenta-se no facto de que parte dos créditos requeridos não se encontram vencidos no período de referência, conforme o que dispõem os n°s 1 e 2, do artigo 319°, ou seja, os juros de mora foram recalculados desde o início do período de referência até à data da sentença de insolvência […]» (cf. fls. 2-9 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

W) Sobre a informação referida em V), foi exarado despacho de concordância pelo Presidente do Conselho de Gestão da entidade demandada em 26.01.2011 (idem).

X) O ora A. foi notificado do teor do despacho referido em W) por ofício emitido pela entidade demandada em 28.01.2011, sendo aí consignado que a decisão de deferimento parcial tinha os seguintes fundamentos: «Os juros de mora foram recalculados desde o início do período de referência (03/11/2008) até à data da sentença que declarou a insolvência (13/11/2009). | - Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n° 1 do art° 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho. | - O que está em causa, é que, face à data da propositura da ação, em 2009/05/03, o período de referência inicia-se em 2008/11/03, e a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 2007/09/07, data esta, registada no histórico do requerente no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e, que determina o vencimento dos créditos, verifica-se que os créditos indeferidos no âmbito da apreciação da informação anterior e comunicada ao requerente, fundamenta-se no facto de que parte dos créditos requeridos não se encontram vencidos no período de referência, conforme o que dispõem os n°s 1 e 2, do artigo 319°, ou seja, os juros de mora foram recalculados desde o início do período de referência até à data da sentença de insolvência. | - Não são apresentados quaisquer factos ou elementos que obstem ao sentido consignado no despacho datado de 10/08/2010, confirmando-se a subsistência dos fundamentos legais» (cf. fls. 1 do processo administrativo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

II. O DIREITO.

Na acção administrativa especial que intentou, o ora recorrente pediu a anulação do despacho, de 10/8/2010, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que deferira parcialmente o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, bem como a condenação da entidade demandada a emitir um acto que reconhecesse o seu direito a receber, a esse título, a quantia de € 8.550,00.

Considerando que o FGS não tinha obrigação de pagar os créditos reclamados, por nenhum deles se ter vencido nos 6 meses que antecederam a data da propositura da acção de declaração de insolvência da entidade empregadora do recorrente, o TAF julgou essa acção totalmente improcedente.

O acórdão recorrido, após considerar desnecessário o reenvio prejudicial solicitado pelo recorrente, manteve a posição que fora perfilhada pelo TAF, com a seguinte fundamentação:
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“(…)

Com efeito, e como bem se decidiu na decisão recorrida, resulta do acervo normativo que inclui os artigos 317.º, 318.º e 319.º da Lei n.º 316/98 de 20 de Outubro, que o período a que se reporta o art.º 319.º e no qual o Fundo assegura o pagamento dos créditos laborais, só pode ser o que decorre nos seis (6) meses que antecedem a data da propositura da acção (de insolvência), e não qualquer outra acção.

É que a intervenção do FGS na garantia de pagamentos dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, reduz-se às situações de incumprimento por parte do empregador, por motivos de insolvência ou situação económica difícil que o impede de cumprir os seus deveres.

E este período de tempo, ou seja, os 6 meses, conta-se efectivamente a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou então, da entrada do requerimento de tentativa de conciliação, consoante aquela que tenha dado entrada cfr. o art.º 318.º da Lei n.º 35/2004.

Cremos, pois, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do STA – alguma citada e transcrita na decisão recorrida – que outra não pode ser a interpretação a dar à redacção do art.º 319.º da citada Lei 35/2004 de 29/07, pelo que os 6 meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no art.º 318.º, apenas podem ser reportados à acção para declaração judicial de insolvência e não a qualquer acção intentada pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.

(…)

E o argumento alegado pelo recorrente, que pretende ter por referência a acção intentada junto do Tribunal de Trabalho, não poderia nunca proceder, uma vez que, os créditos provenientes das remunerações salariais e dos respectivos subsídios de férias e natal não necessitam para o seu reconhecimento prévio, de qualquer decisão judicial que o declare para poderem ser reclamados no processo de insolvência da entidade empregadora, pelo que, no caso sub judice para este efeito, de reclamação de créditos, não havia necessidade de qualquer acção laboral condenatória, a correr termos no Tribunal de Trabalho.

(…)”.

Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que a obrigação que recai sobre a entidade empregadora de o indemnizar pela resolução do contrato de trabalho por justa causa e de efectuar os pagamentos emergentes da cessação deste contrato só nasce com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo tribunal judicial que condenou essa entidade no pagamento dos créditos salariais e em indemnização, pelo que, antes desta sentença e atento ao disposto no art.º 435.º da revogada Lei n.º 99/2003, de 27/8, não tinha o direito de pedir a insolvência da sua entidade patronal.

Vejamos se lhe assiste razão.
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Nos termos dos artºs. 380.º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, e 317.º e 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/8, o FGS assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele fosse judicialmente declarado insolvente ou em que se tivesse iniciado o procedimento de conciliação previsto no DL n.º 316/98, de 20/10.

Quanto aos créditos abrangidos, o art.º 319.º daquela Lei n.º 35/2004, estipulava, no seu n.º 1, que o FGS assegurava o pagamento dos créditos previstos no art.º 317.º que se tivessem vencido nos seis meses que antecediam a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no art.º 318.º e dispunha, no n.º 2, que, se não houvesse créditos vencidos nesse período de referência, ou se o seu montante fosse inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art.º 320.º, o Fundo assegurava até este limite o pagamento de créditos vencidos após tal período de referência.

A jurisprudência deste STA tem vindo uniformemente a entender que, sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento (cf., entre muitos, os Acs. de 17/12/2008 – Proc. n.º 0705/08, de 7/1/2009 – Proc. n.º 0780/08, de 4/2/2009 – Proc. n.º 0704/08, de 10/2/2009 – Proc. 0820/08, de 11/2/2009 – Proc. n.º 0703/08, de 25/2/2009 – Proc. n.º 0728/08 e de 10/9/2009 – Proc. n.º 01111/08).

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em acórdão de 28/11/2013, Proc. n.º C – 309/12, a propósito de uma questão idêntica à que está em causa nos presentes autos, firmou o entendimento que “a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.

A aludida jurisprudência foi reiterada em mais recentes Acs. deste STA, como o de 10/9/2015 – Proc. n.º 0147/15 e de 13/12/2017 – Proc. n.º 0182/15, respeitantes a acções idênticas intentadas por outros antigos trabalhadores do mesmo empregador que tinham por objecto acórdãos do TCA-Norte cuja fundamentação coincide com a daquele que está em causa nos presentes autos e onde se verifica uma correspondência exacta e integral quanto ao teor das alegações de recurso apresentadas.

Aderindo a esta jurisprudência, de que não vemos razão para divergir, limitar-nos-emos a transcrever parte do citado Ac. de 13/12/2017, onde se referiu:

“(…)

Em face do teor dos dispositivos supramencionados e ao entendimento do TJUE, “quid juris”?

Desde já, e no que respeita aos dispositivos transcritos, a sua leitura conjugada aponta no sentido de que a acção a que se reporta o n.º 1 do art.º 319.º é, efectivamente, a acção de insolvência do empregador e não qualquer outra.
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De salientar que o legislador nacional, porventura com o intuito de esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas com a fixação do marco temporal que determina a contagem dos seis meses, menciona de forma expressa, no n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/4 (que, como vimos, veio consagrar o novo regime do Fundo de Garantia Salarial), a acção de insolvência.

Quanto ao entendimento do TJUE, cumpre precisar que um tal entendimento não impõe a interpretação em questão, mas admite-a, não sendo a mesma, portanto, contrária ao direito europeu. E admite-a, ainda que os trabalhadores tenham inicialmente proposto uma acção judicial contra o empregador com vista ao reconhecimento dos seus créditos e só ulteriormente tenham intentado a acção de insolvência contra o mesmo empregador. Vale isto por dizer que admite que, ainda que os interessados tenham intentado uma acção para reconhecimento de créditos em momento anterior, são só os créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência os únicos que podem vir a ser pagos pelo FGS.

Dito isto, a solução jurídica aplicável ao caso dos autos é a de que apenas os créditos vencidos nos seis meses “que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” (art.º 319.º, n.º 2) poderão ser considerados, solução que não choca com o direito europeu e que, aliás, deve sublinhar-se, é a que vem sendo seguida neste Supremo Tribunal, havendo que destacar, entre outros, o Acórdão de 10.09.15, Proc. n.º 147/15 (processo que envolvia outros trabalhadores que exigiam o pagamento de créditos salariais ao mesmo empregador visado na acção que agora se julga em revista). Há que admitir que, como afirmam os recorrentes, é uma solução algo injusta (…). Mas, há igualmente que reconhecê-lo, não se trata de uma injustiça arbitrária, antes se trata de uma relativa injustiça decorrente da necessidade incontornável de ponderar interesses e bens em conflito. Mais concretamente, decorrente da necessidade sentida pelo legislador nacional, uma vez confrontado com a impossibilidade de o FGS garantir todos os créditos salariais devidos a cada trabalhador nas situações de insolvência do respectivo empregador, de estabelecer limites temporais e tectos máximos (tendo o legislador nacional optado, como se viu, por apenas considerar aqueles créditos que venceram nos seis meses anteriores à acção de insolvência, deixando mais desprotegidos os restantes, designadamente aqueles relacionados com contratos de trabalho já extintos). De salientar que o próprio TJUE alude à necessidade de ter “em consideração a capacidade financeira desses Estados-Membros” e de “preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia” (cf. fls. 387).

Em suma, em face da impossibilidade de garantir o pagamento de todos os créditos salariais em dívida, o balizamento dos mesmos faz-se mediante o recurso a duas técnicas que se podem complementar: o balizamento temporal e/ou o balizamento em termos de fixação de limites máximos aos pagamentos. Em termos, de limitação temporal, o legislador nacional optou por apenas ter em conta os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção”.

Assim sendo, a presente revista não merece provimento.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.