2018-03-22 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 01255/17 · Rel. MARIA DO CÉU NEVES
Processo 01255/17
Descritores: impossibilidade de execução, execução de julgado anulatório
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Se o município réu cortou o fornecimento de água a uma habitação na sequência do embargo de uma obra aí executada, justifica-se admitir a revista do acórdão que, apesar do embargo já ter sido declarado nulo, julgou improcedente o pedido de condenação do réu a restabelecer tal fornecimento.
Se a recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 20.09.2017, recurso n.º 0945/17.
I - Do teor do artº 29º do CIRS na redacção vigente à data dos factos (2007), não decorre qualquer conceito do que seja “o valor de mercado” e apenas se deixa a consideração de que, do ponto de vista quantitativo, quando o mesmo não corresponder ao que seria praticado entre pessoas independentes então assiste à AT a possibilidade de o corrigir mediante fundamentação prévia e com abertura de procedimento inspectivo.
II - Para proceder à correcção dos valores de transacção declarados pelos contribuintes não basta a referência ao valor tributário dos lotes calculado pelas regras do
CIMI. Impõe-se um especial dever de fundamentação à AF, sustentado em informações e factos relacionados com a actividade de venda de lotes a pessoas sem quaisquer relações especiais ou seja independentes, em circunstâncias próximas ou análogas.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que por ter julgado improcedente o recurso principal entendeu que, por natureza, ficava prejudicado o conhecimento do recurso subordinado oportunamente interposto.
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados.
I - A nulidade da citação deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação judicial para o Tribunal, sendo caso disso, não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
II - A aplicabilidade da dilação prevista no n.º 3 do artigo 252.º-A do CPC (correspondente ao actual n.º 3 do artigo 245.º do CPC) pressupõe que o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, não bastando para tal a prova da sua residência no estrangeiro.
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.
II - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia do acto que recusou validar o rótulo de um vinho - porque um dos seus nomes reenviaria os consumidores para uma determinada vila do Alentejo, induzindo os consumidores a falsamente crer que o vinho seria alentejano - se tudo indica que o acto suspendendo não exerceu poderes estritamente vinculados e, nessa medida, é muito provável que a acção principal trinfe por preterição do direito de audiência prévia.