I - Por ter apreciado a questão, suscitada pelos AA., que a aplicação do regime geral da função pública constante do DL n.º 106/98, de 24/4, consubstanciava uma violação de lei de valor reforçado, não padece de omissão de pronúncia o acórdão que entendeu que o art.º 32.º, da LOFPTC, não continha um regime especial integral de ajudas de custo dos juízes do tribunal constitucional e que a lacuna existente nesta lei teria de ser integrada pelo recurso à aplicação do DL n.º 106/98.
II - A finalidade das ajudas de custo é a de compensar os encargos, ainda que presumidos, resultantes de uma deslocação, com a alimentação e o alojamento.
III - Esta teleologia está também presente nas ajudas de custo atribuídas aos juízes do tribunal constitucional, devidas pela sua participação em sessão do tribunal e que não estão condicionadas pelo período horário abrangido pela deslocação nem pela existência de um gasto efectivo em refeições e alojamento, as quais têm natureza idêntica às que são abonadas aos juízes do STJ, apesar de, além do dia da sessão, abrangerem mais dois dias por semana e não deixarem de ser abonadas, embora em montante inferior, àqueles que residem nos concelhos da Grande Lisboa.
IV - Sendo o montante diário da ajuda de custo processada pela totalidade, nele está incluído o custo das refeições, pelo que, atento à proibição da duplicação de pagamentos com a mesma causa, haverá que deduzir a esse montante o quantitativo pago a título de subsídio de refeição.